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Processo n.º 980/2004
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Bravo Serra
 
  
 
  
 
                         1. Inconformado com a sentença lavrada em 17 de Julho de 
 
 2003 pelo Juiz do 2º Juízo do Tribunal de comarca de Anadia - que, por entre o 
 mais, o considerou autor material de um crime de ofensa à integridade física 
 simples, previsto e punível pelo nº 1 do artº 143º do Código Penal, 
 consequentemente o condenando na pena de sessenta dias de multa à taxa de € 5 e 
 a pagar à assistente A., juntamente com outra arguida, a indemnização de € 
 
 570,55 -, recorreu o arguido B. para o Tribunal da Relação de Coimbra.
 
  
 
                         À motivação apresentada pelo recorrente respondeu o 
 Representante do Ministério Público junto daquele 2º Juízo.
 
  
 
                         Remetidos os autos ao indicado Tribunal de 2ª instância, 
 aí exarou o respectivo Representante do Ministério Público «parecer» no qual, a 
 dado passo, no que ora releva, disse que acompanhava “a completa e bem 
 estruturada resposta à motivação apresentada pelo Senhor Procurador-Adjunto” 
 junto do Tribunal a quo.
 
  
 
                         Notificado desse «parecer», veio o arguido arguir uma 
 irregularidade processual consistente em não ter sido notificado da resposta à 
 motivação apresentada pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal 
 de 1ª instância, solicitando que se sustasse o prazo para responder ao dito 
 
 «parecer» até que fosse suprida a arguida irregularidade.
 
  
 
                         O Desembargador Relator do Tribunal da Relação de 
 Coimbra, por despacho de 11 de Fevereiro de 2004, considerando que a falta da 
 notificação da resposta à motivação se tratava de uma mera irregularidade e que 
 o arguido “não reagiu no prazo legal após” ter sido notificado do despacho que 
 determinou a «subida» dos autos ao Tribunal de 2ª instância, determinou que se 
 aguardasse “o prazo legal da resposta (art.º 417, n.º 2 do C.P.P.)”.
 
  
 
                         Deste despacho reclamou o arguido para a conferência, 
 sustentando, no que agora interessa, que ao se “interpretar o art.º 123º do CPP 
 de modo a permitir concluir que o decurso do prazo aí estatuído para arguir a 
 irregularidade decorrente da omissão da notificação prevista no artº 413º, 2 do 
 CPP se contaria a partir da notificação da mera remessa dos autos à Relação”, 
 violava “os direitos de defesa do arguido consagrados no art.º 32º da CRP”.
 
  
 
                         O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 24 de 
 Março de 2004, indeferiu a reclamação.
 
  
 
                         Lê-se, efectivamente, naquele aresto:-
 
  
 
 “...................................................................................................................
 
 ......................................................................................................................
 
 ....................
 
             Não há qualquer dúvida que a resposta do M.º Público junto da 
 comarca, cuja falta não tem quaisquer consequências, deveria ter sido notificada 
 ao recorrente, nos termos do art.º 413, n.º 2. do C.P. Penal. Não o foi. Como o 
 próprio reclamante reconhece tal omissão constitui uma mera irregularidade, cujo 
 tratamento está previsto no art.º 123º do mesmo diploma legal.
 E como consta do n.º 1, de tal norma: qualquer irregularidade do processo só 
 determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que 
 possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, 
 se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que 
 tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum 
 acto nele praticado. (O sublinhado é nosso).
 Ora, o recorrente foi, depois da irregularidade, notificado da remessa dos autos 
 a esta Relação, por carta de 15-12-2003, e nada disse. Veio arguir a 
 irregularidade apenas em 3-2-2004. Aquela notificação foi de um termo do 
 processo.
 
             Foi, por isso, dito no despacho ora reclamado que a irregularidade 
 estava sanada.
 
             Por outro lado, a referida irregularidade, não teve qualquer 
 influência nos eventuais direitos do recorrente nem afecta, de qualquer modo, o 
 valor do acto praticado.
 Na verdade:
 
 -     o recorrente não podia responder a tal resposta;
 
 -    nem o parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto se baseia nos termos de     
 
       tal resposta.
 Nele se limitou a dizer que a acompanhava e deu as razões de tal acompanhamento; 
 isto é, o recorrente não precisava de conhecer as referidas respostas para 
 responder a este parecer, Necessidade que, aliás, nunca refere, nem de qualquer 
 modo refere onde, como e porqu[ê] terá sido prejudicado pela falta da referida 
 notificação;
 
 - de qualquer modo, notificado do parecer, se entendesse conhecer de tal 
 resposta podia fazê-lo consultando os autos.
 
 *
 
             Em resumo: não só a irregularidade ficou sanada como a mesma não 
 teve nem tem qualquer relevo para o valor do acto.
 
 ......................................................................................................................
 
 ......................................................................................................................
 
 .................”
 
  
 
  
 
  
 
                         De tal acórdão recorreu o arguido para o Tribunal 
 Constitucional, por seu intermédio intentando a apreciação da interpretação do 
 
 “art.º 123º do CPP de modo a permitir concluir que o decurso do prazo aí 
 estatuído para arguir a irregularidade decorrente da omissão da notificação 
 prevista no artº 413, 2 do CPP se contaria a partir da notificação da mera 
 remessa dos autos à Relação”.
 
  
 
                         O Desembargador Relator do Tribunal da Relação de 
 Coimbra, por despacho de 21 de Abril de 2004, não admitiu o recurso interposto 
 para o Tribunal Constitucional, pois que entendeu que, para além de o mesmo ser 
 manifestamente infundado, a sua eventual procedência apenas acarretaria a 
 consequência de notificar o arguido da resposta à motivação de recurso efectuada 
 pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal da 1ª instância, 
 sendo que, como disse o próprio recorrente, o mesmo passou a conhecer essa 
 resposta.
 
  
 
                         Após deduzir reclamação do despacho de não admissão de 
 recurso, o Tribunal Constitucional, por intermédio do seu Acórdão nº 482/2004, 
 deferiu a mesma, o que consequenciou que o Desembargador Relator do Tribunal da 
 Relação de Coimbra, por despacho de 13 de Outubro de 2004, viesse a admitir o 
 recurso.
 
  
 
                         Tendo em conta o disposto no nº 4 do artº 77º da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro, foi determinada a produção de alegações.
 
  
 
  
 
                         2. Rematou o arguido a por si formulada com as seguintes 
 
 «conclusões»:-
 
  
 
 “1.- Entender-se que o decurso do prazo de três dias sobre a mera notificação da 
 remessa dos autos à Relação implica a sanação das irregularidades cometidas em 
 primeira instância, ainda que o arguido delas não tivesse tido conhecimento 
 porque delas não fora notificado, consubstancia um entendimento do processo 
 penal ainda mais restritivo do que o processo civil (cfr. art. 205°, n° 1 in 
 fine do C.P.C.), o que a Constituição da República Portuguesa - e os tribunais 
 que a ela estão vinculados - não podem tolerar.
 
 2.- Já em processo civil (processo em que a tutela dos direitos das partes não 
 se confunde sequer minimamente com a especial tutela dos direitos do arguido 
 conferida pela CRP e CPP) o prazo para arguição de uma irregularidade inicia-se 
 quando a parte intervier em algum acto praticado no processo, exigindo-se para o 
 efeito a presença física da parte ou do seu mandatário, ou quando for notificada 
 para algum termo no processo, desde que, pela natureza do acto a que se destina 
 a notificação, a parte deva exercer uma actividade que, num sujeito de normal 
 diligência, a levará a tomar conhecimento da invalidade....
 
 3.- A mera notificação da remessa dos autos para a Relação não é um acto que, 
 pela sua natureza, determine o arguido a exercer uma actividade que o leve a 
 tomar conhecimento da irregularidade em causa.
 
 4.- Não é exigível a um sujeito processual - maxime ao arguido - que, notificado 
 da mera remessa dos autos à Relação, se tenha de deslocar a esta para aí 
 compulsar todo o processo e verificar então se todas as notificações que, 
 posteriormente à prolação de sentença, lhe poderiam e/ou deveriam ter sido 
 feitas, o foram de facto.
 
 5.- Repugna sobremaneira ao direito, mormente à Constituição da República, 
 interpretar o art.º 123° do CPP de modo a permitir concluir que o decurso do 
 prazo aí estatuído para arguir a irregularidade decorrente da omissão da 
 notificação prevista no artº 413°, 2 do CRP se contaria a partir da notificação 
 da mera remessa dos autos à Relação. Em nosso entender, tal interpretação - 
 professada pelo Acórdão recorrido - viola in casu os direitos de defesa do 
 arguido consagrados no art.º 32° da C.R.P ..
 
 6.- In casu, a única interpretação do art° 123°, 1 do CPP conforme ao espírito 
 da lei e da CRP é, assim, a que reconheça ter sido tempestiva a arguição de 
 irregularidade suscitada pelo arguido/recorrente, pois foi arguida dentro do 
 prazo de três dias sobre a primeira notificação que lhe permitiu tomar 
 conhecimento dessa irregularidade”.       
 
  
 
  
 
                         Por seu turno, o Representante do Ministério Público 
 junto deste Tribunal finalizou a sua alegação concluindo:-
 
  
 
 “ 1 - Não é inconstitucional a interpretação normativa do regime de sanação das 
 irregularidades, cometidas em processo penal, que se traduz em considerar 
 precludido o vício decorrente da omissão de imediata notificação da resposta do 
 Ministério Público, em primeira instância, num caso em que a este foi dado 
 conhecimento da subida dos autos à Relação, do teor do parecer exarado pelo 
 representante do Ministério Público junto deste Tribunal, explicitando os 
 motivos por que se impugnavam os fundamentos do recurso - tornando facilmente 
 acessível ao recorrente o teor da contra-motivação - e sem que tenha, até esse 
 momento, sido beliscado o exercício do direito de defesa.
 
 2 - Termos em que deverá improceder o presente recurso”. 
 
                         
 
                         De seu lado, a assistente não veio a produzir alegação.
 
  
 
                         Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                         3. Deverá, desde logo, ponderando o já citado nº 4 do 
 artº 77º da Lei nº 28/82, sublinhar-se que, mesmo que porventura se entendesse 
 que, para além do argumento consistente em se considerar como sanada a 
 irregularidade, pois que o ora recorrente, notificado que foi da «subida» dos 
 autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, não a arguiu nos três dias seguintes à 
 notificação, o acórdão em crise utilizou um outro, de acordo com o qual, ainda 
 que essa irregularidade se não devesse considerar sanada, de qualquer forma, 
 porque a mesma não teria afectado o valor do acto irregular (já que o «parecer» 
 emitido pelo Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal não se 
 teria limitado a «acompanhar» a resposta à motivação produzida pelo Ministério 
 Público  junto do tribunal da 1ª instância, antes dando as razões porque tal 
 fazia tal «acompanhamento», o que significaria que, ao enunciar essas razões, 
 também dava conhecimento da postura que foi assumida na dita resposta), nem por 
 isso se poderia agora efectuar um raciocínio de harmonia com o qual se não 
 poderia tomar conhecimento do objecto do recurso, já que sempre subsistiria a 
 razão de decidir suportada naquele outro argumento.
 
  
 
                         É que, em face daquele preceito legal (o nº 4 do artº 
 
 77º), a decisão tomada na reclamação, se revogar o despacho de indeferimento, 
 faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
 
  
 
                         Assim, in casu, há que aferir, e tão só, da 
 compatibilidade constitucional do preceito constante do artº 123º (recte, do nº 
 
 1 desse artigo), conjugado como nº 2 do artº 413º, um e outro do Código de 
 Processo Penal, quando interpretado no sentido de, tendo sido notificado ao 
 recorrente a remessa dos autos ao tribunal superior, a irregularidade 
 consistente na omissão da notificação ao mesmo recorrente da resposta à 
 motivação do recurso se considera sanada se não arguida no prazo de três dias a 
 contar daquela notificação, pois que foi esta, justamente, a dimensão 
 interpretativa que, no mencionado Acórdão nº 482/2004, foi considerada como 
 suscitada pelo ora impugnante e que, contrariamente ao despacho reclamado então 
 em apreciação, deveria ser objecto de análise por parte deste Tribunal. 
 
  
 
  
 
                         4. Será, pois, razoável um tal sentido interpretativo, 
 sendo certo que, a ser acolhido, uma irregularidade processual como aquela que, 
 como tal, foi aceite pelo acórdão em causa, vai demandar, de certo modo, uma 
 imediata constrição do «direito» a ser conhecida a postura da «parte» recorrida 
 e, ao menos em abstracto (e diz-se ao menos em abstracto, já que, atento o que 
 ficou exposto no antecedente ponto, não pode agora este Tribunal entrar em linha 
 de conta com considerações porventura extraíveis do caso concreto e de onde se 
 extraísse que a irregularidade em espécie nenhuma influência acarretaria, quer 
 para os eventuais direitos de defesa do recorrente, quer para o valor do acto 
 praticado) a  impossibilidade de, nas alegações por escrito ou orais a produzir 
 na audiência, não serem rebatidos os argumentos que foram carreados na resposta 
 
 à motivação de recurso?
 
  
 
                         À resposta a esta questão, como é bom de ver, não pode 
 ser alheia a consideração de que à dimensão interpretativa em apreço, volens 
 nolens, subjaz o entendimento segundo o qual, após a mera notificação ao 
 interessado na arguição da irregularidade da remessa dos autos ao tribunal 
 superior, este tenha de cumprir o ónus de consulta do processo, a fim de 
 verificar se porventura no mesmo foi, depois de ser apresentada a motivação de 
 recurso, produzida, pela entidade recorrida, resposta àquela motivação. E isso, 
 como claro se torna, porque a «subida» do processo ao tribunal de recurso não 
 está dependente de uma efectiva produção da resposta à motivação, pois que, se o 
 estivesse, a notificação da remessa dos autos forneceria, desde logo, uma 
 indicação de  que no processo haveria de constar tal resposta.
 
  
 
  
 
                         4.1. Deflui do artigo 20º, nº 4, da Constituição que, às 
 causas judiciais, aqui se incluindo, obviamente, os feitos criminais, tenha de 
 perpassar a ideia de equidade, entendida esta no sentido de o processado a elas 
 atinente dever observar e satisfazer o que, comummente, se designa por um 
 sistema de fair trial ou de due process of law.
 
  
 
                         Como, sem divergência, tem sido assinalado pela 
 jurisprudência deste Tribunal, o direito a um processo equitativo inclui o 
 direito a um processo contraditório  que implica “em princípio, a faculdade para 
 as partes de um processo, penal ou civil, de tomar conhecimento de, e de 
 discutir, todo o elemento ou observação apresentado ao juiz, mesmo por um 
 magistrado independente, tendo em vista influenciar a decisão” e que uma tal 
 exigência “é uma consequência do papel das aparências na apreciação pelo 
 respeito do princípio do contraditório e, mais geralmente, do carácter 
 equitativo do processo, noção que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem 
 considerado marcada em particular pela importância atribuída às aparências e à 
 sensibilidade acrescida do público e às garantias de uma boa justiça”  
 
 (citaram-se as palavras do Acórdão nº 345/99, publicado nos Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 44º volume, 197 a 227).
 
  
 
                         Também Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da 
 República Portuguesa Anotada, 3ª edição, defendiam, já antes de o artigo 20º do 
 Diploma Básico (talqualmente o fazia a jurisprudência deste Tribunal) comportar 
 preceito tal como o hoje precipitado no se nº 4, que cabia “também no âmbito 
 normativo do direito a uma tutela judicial efectiva o direito a um processo 
 justo”.
 
  
 
                         De harmonia com esta parametrização, mister é saber, de 
 um lado, se num caso, como o presente - em que não está em causa uma questão 
 ligada à possibilidade de uma das «partes» (aqui o ora recorrente, que figura 
 como arguido) poder fornecer a resposta, aliás prevista na lei (cfr. artº 417º, 
 nº 2, do Código de Processo Penal), ao «parecer» exarado pelo Representante do 
 Ministério Público junto do tribunal de recurso - se apresenta como claudicante 
 do princípio segundo o qual o processo (todo o processo) deve revestir 
 características de equidade, de igualdade de armas e de contraditório, e de 
 outro, a ser dada resposta negativa a este ponto, se é de considerar como 
 desproporcionada ou irrazoável, a exigência do ónus impendente sobre essa 
 
 «parte» (que, na situação em espécie, já que se trata de um processo criminal, é 
 sempre representado, em recurso, por profissional do foro) de ir consultar os 
 autos a fim de verificar, ao menos antes da realização da audiência no tribunal 
 superior ou aquando da efectivação de alegações escritas, se optar por esse 
 meio, se, na realidade, houve, ou não, resposta à motivação.
 
  
 
  
 
                         4.2. No que diz respeito à primeira questão, a conclusão 
 afigura-se clara.
 
  
 
                         Na verdade, não estando em causa a cognoscibilidade do 
 que foi dito no «parecer» emitido pelo Representante do Ministério Público junto 
 do tribunal superior, que, inclusivamente, substanciou as razões pelas quais 
 entendia que não colhiam as razões enunciadas na motivação do recurso do 
 impugnante, não se vislumbra que, neste particular, com a interpretação 
 normativa em crise, fiquem abaladas as características de equidade, igualdade de 
 armas e contraditório a que o processo judicial deve obedecer.
 
  
 
                         De facto, trata-se de uma situação em que, de uma banda, 
 não há «direito de resposta» à resposta à motivação e, de outra, havendo, como 
 há, o «direito» a responder ao «parecer» exarado pelo Representante do 
 Ministério Público junto do tribunal superior, tendo em conta o caso em apreço, 
 o ora recorrente não ficou impedido de sobre ele se pronunciar, pois que esse 
 
 «parecer» não fez uma remissão não concretizada para a panóplia argumentativa 
 que porventura constasse da resposta à motivação, antes indicando, de forma 
 consubstanciada, as razões pelas quais a motivação não deveria proceder, o que o 
 mesmo é dizer que se não posta aqui um caso em que, havendo uma mera afirmação 
 de anuência às razões utilizadas por outrem, se impede a outra «parte» de saber 
 quais elas sejam.
 
  
 
                         Por esses motivos, não se vê em que é que a posição do 
 recorrente, na perspectiva das suas garantias de defesa, de assunção de uma 
 igualdade de armas perante o outro sujeito processual e do direito a um processo 
 equitativo ficasse precludida.
 
  
 
  
 
                         4.3. Em face da resposta dada à primeira das 
 equacionadas questões, impõe-se saber qual a conferir à segunda (a saber, se é 
 irrazoável, desproporcionado ou excessivo o ónus de, tendo a «parte» sido 
 notificada para um termo do processo, verificar nos autos se, efectivamente, foi 
 produzida, pelo Representante do Ministério Público junto do tribunal recorrido, 
 resposta à motivação de recurso).
 
  
 
                         Neste ponto, não se deve olvidar, logo num primeiro 
 passo, que a prática aponta para que, na generalidade dos casos, em caso de 
 recurso interposto pelo arguido, o Ministério Público responde à motivação.
 
  
 
                         Por outro lado, é regra do regime das irregularidades a 
 sua sanação quando não arguidas num dado prazo contado desde a notificação para 
 a prática de um termo processual incidente sobre a parte interessada no seu 
 suprimento.
 
  
 
                         Igualmente o âmbito do nº 1 do artº 123º não cura de 
 deficiências processuais graves, mas antes daquelas, que apelida de 
 irregularidades, cuja repercussão não é acentuada em termos de pôr sobremaneira 
 em causa direitos cuja ultrapassagem se afiguraria como muito problemática em 
 termos de asseguramento essencial.
 
  
 
                         Ora, muito embora seja certo que, em abstracto, é sempre 
 possível ao arguido «rebater» na audiência a ter lugar no tribunal superior ou 
 nas alegações por escrito a produzir ali (se optar por essa faculdade) os pontos 
 de vista defendidos na resposta do Ministério Público à motivação por aquele 
 apresentada, o que é facto é que se não lobriga que, para esse efeito, o 
 defensor do arguido (que é um profissional do foro) cumpra o ónus de consulta 
 dos autos, verificando, então, se a resposta foi produzida e qual o respectivo 
 conteúdo para, dessa sorte, poder levar a efeito aquele «rebater», realizando, 
 assim, a necessária dialética sobre a perspectiva que aquele sujeito processual 
 sustentou sobre o objecto da causa.
 
  
 
                         Um tal ónus não se afigura excessivo ou desprovido de 
 razoabilidade e a sua observância é adequada à consecução do exercício cabal das 
 garantias de defesa do arguido.
 
  
 
                         Consequentemente, a sanação da irregularidade, 
 decorrente da dimensão interpretativa ora em apreço, não contende com o direito 
 de defesa, o processo equitativo, a garantia da igualdade de armas ou com a 
 proporcionalidade do ónus que acarreta.
 
  
 
  
 
                         5. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, 
 condenando-se o  impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça 
 em vinte e cinco unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 6 de Abril de 2005
 
  
 Bravo Serra
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Vítor Gomes
 Gil Galvão
 Artur Maurício