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Processo n.º 855/04
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
 1.Nos presentes autos, em que figuram como recorrentes A. e B., melhor 
 identificados nos autos, o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão n.º 
 
 80/2005, pelo qual não julgou inconstitucional a norma do artigo 1432.º, n.º 1 
 do Código Civil, interpretada no sentido de que o prazo de dez dias de 
 antecedência previsto para a convocação para a assembleia de condóminos se 
 conta, no caso de convocação por meio de carta registada, a partir do envio da 
 carta. Em consequência, o Tribunal negou provimento ao recurso, confirmando a 
 decisão recorrida, e condenou os recorrentes em custas, fixando em 20 (vinte) 
 unidades de conta a taxa de justiça.
 Elaboradas as contas de custas n.ºs 545/2005 e 546/2005, os recorrentes vieram 
 reclamar delas, dizendo:
 
 «1.º
 Dispõe o art. 84.º da Lei 28/82, de 15/11, que o Tribunal condenará em custas a 
 parte que decair, o Douto Acórdão n.º 80/2005 de 15/2/2005 condenou os 
 recorrentes nas custas do processo fixando a taxa de justiça em 20 UC.
 
 2.º
 Ao regime de custas do Tribunal Constitucional é aplicado subsidiariamente o 
 C.C.J. aprovado pelo Dec.-Lei n.º 224-A/96, de 26/11 (art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 
 
 303/98, de 7/10), com as alterações introduzidas pelos Dec.-Leis n.º 320-B/2000, 
 de 15/12, e n.º 324/2003, de 27/12.
 
 3.º
 Dispõe a norma do n.º 2 do art. 53.º e do n.º 3 do art. 56.º do CCJ com a 
 redacção que lhes foi dada pelo Dec.-Lei n.º 320-B/2000, de 15/12, que 
 
 “…Elaborar-se-á uma conta por cada parte… a conta é elaborada… Tendo-se sempre 
 em conta a responsabilidade individual ou solidária...”.
 
 4.º
 Os recorrentes são a parte activa, tendo apresentado um único articulado são 
 responsáveis pelas custas em partes iguais (art. 446.º, n.º 3, do C.P.C. ex vi o 
 disposto no art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15/11), porém foram elaboradas duas 
 contas n.º 545/2005 e 546/2005, cada uma no montante de 1.788.90 euros quando 
 deveria ter sido elaborada uma única conta no montante de 20 UC (1.788.90 euros) 
 a pagar solidariamente pelo recorrentes, como dispõem as supracitadas normas do 
 CCJ e do CPC (art. 3.º e 4.º desta peça), que assim se mostram violadas.
 
 5.º
 As normas do n.º 2 do art. 53.º e do n.º 3 do art. 56.º do CCJ foram alteradas 
 pelo Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27/12, que entrou em vigor em 1/1/2004, que 
 dispõe (art. 14.º) que as alterações só se aplicam aos processos instaurados 
 após a sua entrada em vigor e no caso a presente acção foi instaurada em 
 
 22/2/99.
 
 6.º
 Caso se entenda que a nova redacção do Dec.-Lei n.º 224-A/96, de 26/11, é 
 aplicável ao caso (art. 3.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 7/10), o certo é que a 
 disciplina anteriormente prevista nos arts. 53.º e 56.º do CCJ (na redacção dada 
 pelo Dec.-Lei n.º 320-B/2000, de 15/12), ficou plasmada nos n.º 3 e n.º 4 do 
 art. 13.º do CCJ (na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27/12): “Em 
 caso de pluralidade activa ou passiva … é considerado … mesmo quando 
 correspondam … articulados distintos como uma única parte … os respectivos 
 sujeitos processuais são solidariamente responsáveis pelo pagamento da 
 totalidade da taxa de justiça que integram.
 Termos em que se reclama das contas n.ºs 545/2005 e 546/2005, no montante de 
 
 1.788.90 euros cada uma, devendo ser elaborada uma única conta no montante de 
 
 1.788.90 euros, sendo os recorrentes responsáveis solidariamente e em partes 
 iguais pelo seu pagamento.”
 O Ministério Público pronunciou-se sobre esta reclamação nos seguintes termos:
 
 «O TC vem entendendo, em jurisprudência reiterada, que – nos casos de 
 pluralidade de partes – o débito de custas, originado em processo 
 constitucional, recai individualmente sobre cada um dos recorrentes – sendo 
 seguramente em aplicação desta jurisprudência que a Secção procedeu à elaboração 
 das contas objecto de reclamação.
 Sendo, porém, no caso dos autos, que o acórdão proferido é omisso sobre a 
 questão, não imputando a taxa de justiça a cada um dos recorrentes – pelo que, 
 salvo se o Tribunal entender que se trata de lapso a rectificar oficiosamente, 
 assistirá razão aos reclamantes.»
 Cumpre decidir.
 
 2.Como este Tribunal tem por várias vezes referido, a reclamação da conta de 
 custas, prevista no artigo 60.º do Código das Custas Judiciais aprovado pelo 
 Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, não pode visar a modificação ou 
 alteração da condenação em custas, visto que isso implicaria alteração do caso 
 julgado. Este entendimento levou a que se salientasse, por exemplo, no acórdão 
 n.º 195/99 (publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Novembro de 
 
 1999; cfr. também os acórdãos n.ºs 360/2000, 37/2004 e 181/2004, disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt):
 
 “No momento da elaboração da conta de custas só pode estar em causa o respectivo 
 modo de execução, afigurando-se natural que a decisão que decida das custas já 
 não possa ser impugnada.
 
 (...)
 Depois do trânsito em julgado da decisão condenatória, quando se procede à 
 elaboração da respectiva conta, não se pode utilizar um mecanismo destinado à 
 correcção de aspectos técnicos da feitura da conta pelo funcionário contador, 
 para impugnar a decisão judicial que condena em custas.”
 Ora, como não deixou de notar o Ministério Público, tem constituído 
 jurisprudência deste Tribunal a de que, mesmo nas situações de pluralidade de 
 recorrentes que não formulam pretensões diferenciadas, as custas fixadas são 
 devidas por cada um dos interessados, desde que se não trate de um caso de 
 litisconsórcio necessário. Assim, salientou-se, por exemplo, no acórdão n.º 
 
 694/98 (disponível igualmente em www.tribunalconstitucional.pt), em que se 
 discutia igualmente se as custas eram devidas por cada um dos recorrentes:
 
 «(…)
 
 2. Os reclamantes, na impugnação das contas de custas elaboradas nos presentes 
 autos, suscitam uma questão de interpretação do Acórdão na parte em que condenou 
 em custas. Com efeito, as referidas contas foram elaboradas de acordo com uma 
 interpretação literalmente possível do Acórdão (considerar cada um dos sujeitos 
 intervenientes como um reclamante autónomo), sustentando os reclamantes 
 interpretação diversa (cada casal é um reclamante). Assim, neste momento 
 processual está essencialmente em causa a elaboração das contas de custas, ou 
 melhor, a explicitação do sentido da condenação em custas com base no qual as 
 respectivas contas devem ser elaboradas. Nessa medida, a reclamação das contas 
 de custas é um meio processualmente adequado para suscitar a questão da 
 correcção quanto ao modo como foi executada a condenação em custas, para o 
 Tribunal ordenar uma rectificação se esse for o caso. 
 Os reclamantes intervêm nos autos em litisconsórcio necessário (artigo 28.º do 
 Código de Processo Civil), o que significa serem conjuntamente sujeitos de uma 
 
 única acção (artigo 29.º do Código de Processo Civil), com os respectivos 
 cônjuges. Pode, pois, afirmar-se que no presente processo só existem três partes 
 reclamantes: A. V. e esposa, E. C. e esposa, e J. S. e esposa. É neste sentido 
 que a condenação em custas constante do Acórdão n.º 37/98 deve ser interpretada 
 quando se refere a cada reclamante. Por conseguinte, as respectivas contas devem 
 ser elaboradas de acordo com tal interpretação. 
 
 (…)»
 Esta orientação – reiterada mais recentemente no citado acórdão n.º 181/2004 – 
 encontra o seu fundamento, designadamente, na circunstância de, em regra, 
 deverem pagar custas todos e cada um dos que dão causa à actividade processual, 
 independentemente da autonomia das pretensões deduzidas – ou seja, em caso de 
 pluralidade de interessados (recorrentes, reclamantes, etc.), cada um deles, 
 salvo na medida em que intervenham em litisconsórcio necessário, pois então é a 
 própria pluralidade que é legalmente imposta.
 
 3.No presente caso, foi em função da referida orientação jurisprudencial que a 
 secção interpretou a decisão, constante do acórdão n.º 80/2005, de “[c]ondenar 
 os recorrentes em custas, fixando em 20 (vinte) unidades de conta a taxa de 
 justiça”, emitindo as respectivas guias. Na verdade, estava em causa nesse 
 acórdão n.º 80/2005 um recurso de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 
 interposto em acção de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, 
 intentada, contra os restantes condóminos, pelos recorrentes, os quais são 
 proprietários, cada um, de fracções distintas (o recorrente, da fracção K, e a 
 recorrente, das fracções P e A12) do edifício cujo condomínio está em causa. Não 
 se verificava, pois, qualquer litisconsórcio necessário e antes o recurso era 
 subscrito pelos dois recorrentes enquanto interessados distintos, e por sua 
 exclusiva opção.
 A taxa de justiça era, assim, devida por cada um dos recorrentes, não violando 
 esta solução, nem as alterações ao Código das Custas Judiciais resultantes do 
 Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (pois estas, como os reclamantes 
 reconhecem, não são aplicáveis ao presente processo – cfr. o artigo 14.º, n.º 1, 
 do citado Decreto-Lei, segundo o qual tais alterações “só se aplicam aos 
 processos instaurados após a sua entrada em vigor”), nem as normas citadas do 
 Código de Processo Civil (o artigo 446.º, n.º 3, que diz respeito à repartição 
 da responsabilidade das custas entre vários autores ou vários réus vencidos, e 
 não à condenação de cada recorrente, ou de todos, em custas) ou do Código das 
 Custas Judiciais (o artigo 53.º, n.º 2, que manda elaborar apenas uma conta por 
 cada parte ainda que seja responsável por mais do que um procedimento, incidente 
 ou recurso, mas não limita a possibilidade de condenação em custas a todos, ou a 
 cada um, dos recorrentes que não actuem em litisconsórcio necessário).
 Consequentemente, desatende-se a reclamação apresentada contra a conta de 
 custas.
 Admite-se, todavia, que, apesar de a conta de custas em causa ter sido 
 correctamente interpretada e elaborada, em conformidade com a jurisprudência do 
 Tribunal a este respeito – ilustrada pelos citados acórdãos n.ºs 694/98 e 
 
 181/2004 –, a condenação em custas constante do acórdão n.º 85/2005 não foi 
 clara quanto a este ponto, e que é, pois, caso de a rectificar, nos termos do 
 artigo 667.º, n.ºs 1 e 2, parte final, do Código de Processo Civil (aplicável 
 por força dos artigos 716.º do mesmo Código e do artigo 69.º da Lei de 
 Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional), no sentido de 
 esclarecer que o seu sentido corresponde efectivamente àquele com que foi 
 interpretada.
 III. Decisão
 Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide:
 a)      Corrigir, nos termos do artigo 667.º, n.ºs 1 e 2, parte final, do Código 
 de Processo Civil (aplicável por força dos artigos 716.º do mesmo Código e 69.º 
 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional), a 
 condenação em custas constante do acórdão n.º 80/2005, com fixação de 20 (vinte) 
 unidades de conta de taxa de justiça, por forma a esclarecer que esta se refere 
 a cada um dos recorrentes;
 b)      Desatender a reclamação contra a conta de custas apresentada pelos 
 recorrentes, e, consequentemente, condená-los nas custas da reclamação, 
 usando-se, porém, a faculdade prevista no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 
 
 303/98, de 7 de Outubro, para reduzir a taxa de justiça ao montante de 1 (uma) 
 unidade de conta por cada recorrente.
 
  
 
  
 
                                                Lisboa,  19  de  Abril  de 2005
 
  
 Paulo Mota Pinto
 Maria Fernanda Palma
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos