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Processo n.º 300/2005
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Bravo Serra
 
  
 
  
 
                         1. Em 2 de Fevereiro de 2005 o Supremo Tribunal de 
 Justiça proferiu acórdão por intermédio do qual rejeitou o recurso interposto 
 pelo arguido A. do acórdão lavrado em 16 de Julho de 2004 pelo Tribunal da 
 Relação de Évora, sendo aquele primeiro aresto notificado à mandatária do 
 arguido por via de carta cujo registo ocorreu em 4 do mesmo mês de Fevereiro.
 
  
 
                         Em 23, ainda daquele mês, deu entrada na secretaria do 
 Supremo Tribunal de Justiça requerimento, expedido pelo correio no dia anterior 
 
 - 22 -, no qual o arguido manifestava o seu intento de, do acórdão de 2 de 
 Fevereiro de 2005, interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
                         Tendo a secretaria daquele Alto Tribunal liquidado a 
 multa a que se reporta o nº 6 do artº 145º do Código de Processo Penal, veio o 
 arguido «reclamar», sustentando, em síntese, que:-
 
  
 
                         - a notificação postal presume-se efectuada no terceiro 
 dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, interrompendo-se 
 
 “o prazo do correio” “no fim de semana e feriados”;
 
  
 
                         - o dia 8 de Fevereiro de 2005 foi feriado nacional de 
 Carnaval;
 
  
 
                         - que, assim, o prazo de presunção da notificação correu 
 até ao dia 9 de Fevereiro de 2005, pelo que só após essa data se deveria contar 
 o prazo de quinze dias para o recurso;
 
  
 
                         - como a expedição da carta de notificação do acórdão 
 ocorreu em 4 de Fevereiro de 2005 e era datado de 22 do mesmo mês o envio da 
 carta contendo o requerimento de interposição de recurso, devia ele 
 considerar-se como tendo sido atempadamente apresentado.
 
  
 
                         O Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, em 
 
 11 de Março de 2005, lavrou o seguinte despacho:-
 
  
 
             “O arguido veio interpor a fls. 916 recurso fora de prazo e, 
 devidamente notificado (fls. 917 e 918) para pagar a multa a que alude o art. 
 
 145º, nº 6, do Cód. Proc. Civil, não o fez.
 
             Assim, não admito o recurso interposto a fls. 916”.
 
  
 
                         É deste despacho que vem deduzida pelo arguido 
 reclamação para o Tribunal Constitucional, carreando-se a argumentação já 
 aduzida no «reclamação» sobre a liquidação da multa.
 
  
 
                         Tendo tido «vista» dos autos, o Ex.mo Representante do 
 Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de a reclamação 
 carecer “ostensivamente de fundamento sério, assentando a tese do reclamante na 
 errada (e indesculpável) pressuposição de que seria de 15 dias o prazo para 
 interpor recurso de fiscalização concreta, parecendo ignorar que - por força do 
 expressamente estatuído no art. 75º, nº 1, da Lei nº 28/82 - tal prazo é de 10 
 dias, independentemente da natureza do ‘processo-pretexto´ em que tal recurso se 
 insere”.
 
  
 
                         Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                         2. De acordo com o que se dispõe no nº 1 do artº 75º da 
 Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, é de dez dias o prazo de interposição de 
 recurso para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
                         Consequentemente, tendo, em 4 de Fevereiro de 2005, sido 
 expedida para a mandatária do arguido a carta de notificação do acórdão tirado 
 no dia 2 do dito mês, sendo remetido, pelo correio com registo datado de 22, 
 ainda daquele mês, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional, e não se mostrando paga a multa a que alude o nº 6 do artº 146º 
 do diploma adjectivo civil, é por demais claro que tal interposição se há-de 
 considerar extemporânea.
 
  
 
                         Na verdade, e ao contrário do sustentado pelo 
 reclamante, o prazo de três dias em que se presume efectuada a notificação 
 efectuada por intermédio de correio sob registo não se interrompe durante os 
 fins de semana ou feriados. Se o terceiro dia posterior ao registo recair nesses 
 dias, isso sim, presume-se realizada a notificação no primeiro dia útil sequente 
 a eles.
 
  
 
                         Por isso, na situação sub specie, a notificação do 
 acórdão lavrado no Supremo Tribunal de Justiça presume-se como ocorrida em 7 de 
 Fevereiro de 2005, sendo a partir dessa data que se inicia o prazo de dez dias 
 referido no citado nº 1 do artº 75 que, desta sorte, terminava em 17 desse mês, 
 sendo certo que o acto processual de interposição de recurso poderia ainda ser 
 praticado nos três dias úteis seguintes, ou seja, em 18, 21 e 22 (já que 19 e 20 
 foram, respectivamente, sábado e domingo), mas desde que se mostrasse paga a 
 multa, o que não sucedeu.
 
  
 
                         Tanto basta para que se não dê atendimento à pretensão 
 ora deduzida.
 
  
 
                         Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se o 
 impugnante nas custas processuais, fixando-se em vinte unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 19 de Abril de 2005
 
  
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício