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Processo n.º 1275/13
 
 2.ª Secção
 
 
 Relator: Conselheiro João cura Mariano
 
 
 
  
 
 
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 Incidente de reforma
 
 
 A Recorrente deduziu incidente de reforma do Acórdão proferido em 12 de fevereiro de 2014 que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso na parte em que questionava a legalidade de norma aplicada pela decisão recorrida.
 
 
 Alega que este Tribunal incorreu em manifesto lapso quando não considerou que se evidenciava do requerimento de interposição de recurso que a indicação da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, para a questão de legalidade se deveu a um manifesto lapso de escrita. 
 
 
 O artigo 616.º, n.º 2, a), do Novo Código de Processo Civil, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional, ex vi do artigo 69.º, da LTC, permite que qualquer das partes requeira a reforma de sentença quando, por manifesto lapso tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
 
 
 Da leitura do requerimento de interposição de recurso verifica-se que a Recorrente invocou o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, como norma ao abrigo da qual lhe era permitido invocar perante o Tribunal Constitucional os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade de uma determinada norma, nada indiciando que a indicação da mesma alínea do n.º 1, do artigo 70.º, relativamente à invocação de vícios distintos, tenha resultado de um mero lapso de escrita e não de uma indevida qualificação jurídica.
 
 
 Não se constatando que o Acórdão cuja reforma se pretendia tenha incorrido em manifesto lapso da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, não se justifica a alteração do decidido.
 
 
 
  
 
 
 
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 Decisão
 
 
 Pelo exposto indefere-se a reforma do Acórdão proferido em 12 de fevereiro de 2014. 
 
 
 
  
 
 
 
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 Custas do incidente pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
 
 
 
  
 
 
 Lisboa, 26 de março de 2014. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.