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Processo n.º 666/10
 
 2ª Secção
 
 
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
  
 
 
 
  
 
 
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
 
 
  
 
 
 I – Relatório
 
  
 
 
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso de constitucionalidade da sentença daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, das normas do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro) e do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), na parte em que se referem à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal.
 
  
 
 
 
 2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações onde restringe o objecto do recurso à norma do artigo 7.º-A do RJIFNA e, a final, conclui o seguinte:
 
 «1. A norma do artigo 7.º-A do RJIFNA na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas às pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal, não viola os artigos 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 10, ambos da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.
 
 2. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso.»
 
  
 
 
 
 3. O recorrido não contra-alegou.
 
  
 
 
 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
 
 II ? Fundamentação
 
  
 
 
 
 4. Na sequência da restrição efectuada nas alegações do recorrente Ministério Público – que veio adequar o objecto do recurso à única norma efectivamente desaplicada pela decisão recorrida, com fundamento em inconstitucionalidade – o presente recurso visa apenas a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 7.º-A do RJIFNA.
 Questão em tudo idêntica à do presente recurso foi recentemente apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 561/2011, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal.
 Assim, por aplicação desta jurisprudência, fixada por maioria, cumpre dar provimento ao recurso.
 
  
 
 
 III – Decisão
 
  
 
 
 Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC, decide-se: 
 a)  Não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal;
 b)  Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
 Lisboa, 21 de Dezembro de 2011.- Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.