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Processo n.º 700/09
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 
  
 
 1. A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, 
 da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária de fls 87 e seguintes, 
 pela qual se não conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal 
 Constitucional, com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação perante o 
 tribunal recorrido da questão de constitucionalidade.
 
  
 Alega o seguinte:
 
  
 A reclamante, contrariamente ao que, de forma douta, aliás, vem sustentado na 
 decisão sumária de indeferimento do recurso por esse Venerando Tribunal 
 Constitucional, vem dizer que, já na reclamação que apresentou junto do 
 Presidente do Tribunal da Relação do Porto, através da qual reagiu contra o 
 indeferimento do recurso de 1ª Instância, sustentou e defendeu que esse 
 indeferimento violava, como viola, direitos fundamentais da recorrente, 
 constitucionalmente protegidos pelos arts 29°, n° 1, e 32°, n°s 1 e 2, da CRP, 
 designadamente o direito de recorrer. 
 Ora, através desta reclamação para a conferência, junto desse Venerando Tribunal 
 Constitucional, pretende a recorrente salientar que não teve razão o Ilustre 
 Relator quando, no seu douto despacho, veio fundamentá-lo invocando o facto de a 
 recorrente apenas no pedido de reforma da decisão da reclamação supra referida 
 ter suscitado, pela primeira vez, a questão da inconstitucionalidade que se 
 pretende ver apreciada 
 Com efeito, ao contrário do que vem referido na decisão desse Venerando Tribunal 
 Constitucional, já na reclamação para o Tribunal da Relação do Porto, a 
 recorrente fez referência à violação de normas constitucionais da seguinte 
 forma: Embora as razões formais invocadas pela Meritíssima Juíza a quo” se 
 revelem perfeitamente defensáveis, verdade é que maior oportunidade de justiça 
 concreta e melhor satisfação dos direitos de defesa da oponente serão logrados e 
 satisfeitos, designadamente os de ordem constitucional, consagrados nos arts. 
 
 29º, n° 1, e 32°, n°s 1 e 2, da CRP, se o recurso vier a ser admitido e vier a 
 prosseguir os seus termos, como se pretende.” 
 Ora, no que respeita à forma de suscitar processualmente a questão da 
 inconstitucionalidade, continua a acreditar-se que o mais importante é que a 
 questão seja mesmo suscitada e por forma a que o julgador compreenda a 
 verdadeira questão que a recorrente quer ver decidida, em defesa dos seus 
 direitos fundamentais, sendo manifesto que o Senhor Conselheiro relator, na sua 
 douta decisão, revelou ter, a esse respeito, toda a necessária e suficiente 
 compreensão das questões que, embora modestamente, foram suscitadas no recurso 
 que foi interposto para esse Venerando Tribunal Constitucional. 
 E verdade é que, tanto na reclamação como no pedido de reforma da douta decisão 
 que essa reclamação mereceu, a recorrente sustentou que o incidente que conduziu 
 
 à declaração de intempestividade do recurso aconteceu no período de vigência da 
 lei processual civil anterior e os novos prazos e mecanismos de recurso da nova 
 lei processual no 303/2007 de 24 de Agosto. 
 Nesse enquadramento da situação, explicitou claramente a recorrente que, tendo 
 sido aplicado o disposto no art. 685°, n° 1, do C.P.C., na interpretação de que 
 o prazo para a apresentação do recurso se encontraria caducado, essa decisão 
 acarretou uma diminuição substancialmente injustificada dos direitos de defesa e 
 de acesso da recorrente à justiça, assim se violando, com a aplicação desse 
 preceito e com essa interpretação, o que, em defesa da recorrente, se prescreve 
 nos arts. 9°, al. b), 12°, n° 1, 18°, nº 2, 20°, n° 1, e 32°, n°1, da CRP, razão 
 por que, obviamente, nessa interpretação, aquele preceito terá de ser havido 
 como inconstitucional 
 Por outro lado, parece ficar claro que aqueles direitos fundamentais da 
 recorrente ficaram violentamente amputados pela mera razão formal de, com as 
 alegações do recurso apresentado e a precedê-las, não ter a recorrente 
 previamente apresentado o respectivo requerimento de admissão do recurso, ou 
 seja, por razões de mera forma, negou-se, ao fim e ao cabo, toda a essência do 
 direito fundamental de recorrer que a Constituição protege. 
 Isto significa que, por razões meramente formais, foi rejeitado e ignorado todo 
 o valor, indiscutível e inequívoco, dessa mesma vontade de recorrer e da 
 inequívoca expressão dessa vontade, inserida em todo o texto das alegações — 
 substância do mesmo recurso — que, de todo o modo, fora apresentadas no prazo de 
 
 30 dias, contados a partir da notificação da sentença recorrida prazo esse que é 
 exactissimamente o mesmo que era prescrito pela redacção anterior do art. 685°, 
 n° 1, do C.P.C. e pela nova redacção que afinal, lhe veio a ser dada pela Lei n° 
 
 303/2007, de 24 de Agosto. 
 Assim sendo, e não se verificando quaisquer razões substanciais para a rejeição 
 deste recurso, e verificando-se que a sua rejeição coarcta e retira, na 
 pendência do mesmo processo, o direito fundamental de recorrer que à recorrente 
 cabe, considera-se ter sido feita uma aplicação do referido art. 685°, n° 1, do 
 C.P.C que, na interpretação que lhe foi conferida, materializa a 
 inconstitucionalidade do mesmo preceito, por violação do que se dispõe no arts. 
 
 9°, al. b), 12°, n° 1, 18°, n° 2, 20°, n° 1, e 32°, n°1 […]”.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 
 2. Nos termos previstos nos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei 
 do Tribunal Constitucional, constitui pressuposto processual do recurso de 
 constitucionalidade o ónus de suscitação, de forma processualmente adequada, 
 perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de 
 constitucionalidade da norma ou interpretação normativa que constitui o objecto 
 do recurso.
 
  
 Consignou-se na decisão sumária ora reclamada que a recorrente, pretendendo 
 impugnar a decisão do presidente do Tribunal da Relação do Porto que indeferiu a 
 reclamação de um despacho de não admissão de recurso, veio a suscitar a questão 
 da constitucionalidade, não nessa reclamação, mas no ulterior requerimento de 
 reforma da decisão que sobre ela incidiu, num momento em que já se encontrava 
 esgotado o poder jurisdicional e só poderia ser apreciada a existência de 
 eventual lapso manifesto que justificasse a pretendida alteração do julgado.
 
  
 Pretende a recorrente, no entanto, que a questão de constitucionalidade foi, de 
 facto, colocada na reclamação originariamente apresentada perante o presidente 
 da Relação, e foi, assim, suscitada de modo processualmente adequado.
 
  
 Ora, nessa reclamação, a recorrente limitou-se a referir o seguinte:
 
  
 Embora as razões formais invocadas pela Meritíssima Juíza “a quo” se revelem 
 perfeitamente defensáveis, verdade é que maior oportunidade de justiça concreta 
 e melhor satisfação dos direitos de defesa da oponente serão logrados e 
 satisfeitos, designadamente os de ordem constitucional, consagrados nos arts. 
 
 29º, n.º 1, e 32º, n.º s 1 e 2, da C.R.P., se o recurso vier a ser admitido e 
 vier a prosseguir os seus termos, como se pretende.
 
  
 Como bem se vê, neste excerto, não foi colocada qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa, desde logo porque aí não é identificada qualquer 
 norma legal nem invocada qualquer interpretação normativa a que seja imputada a 
 ofensa de preceitos ou princípios constitucionais. 
 
  
 A recorrente não cumpriu, por conseguinte, o ónus de suscitação imposto pelos 
 citados artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, pelo que nenhum motivo há para alterar a decisão reclamada. 
 
  
 
 3. Termos em que se indefere a reclamação.
 
  
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 2 de Dezembro de 2009
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão