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Processo n.º 878/2009
 
 3.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
  
 Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I
 
  
 
 1.  A., notificada do Acórdão nº 569/2009 do Tribunal Constitucional, no qual se 
 decidiu indeferir a reclamação que a mesma apresentara de Despacho proferido 
 pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a 17 de Setembro de 2009, 
 despacho esse que lhe não admitira, por inverificação dos respectivos 
 pressupostos processuais, o recurso de constitucionalidade que havia sido 
 interposto, vem agora requerer a sua aclaração nos termos seguintes:
 
  
 Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, 
 parece-nos que este, no mínimo é pouco claro. 
 Com efeito, a recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para 
 este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez correctamente, uma vez que 
 do seu requerimento efectuado para o efeito não fez constar «a indicação da 
 norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da 
 peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo 
 conforme disposto no artigo 75°‑A da Lei do Tribunal Constitucional. 
 Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do 
 Porto. 
 Ora, nos termos do nº 6 do citado artigo 75°‑A, deveria o Venerando Juiz 
 Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado a recorrente, a 
 suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, com todo 
 o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria 
 ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidada a recorrente a indicar os 
 elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no 
 artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu n° 
 
 2,5 e 6. 
 E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se a recorrente, ora Requerente, 
 não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no 
 n° 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. 
 Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal 
 convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade 
 se verifica ‘a contrario’ isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma 
 ou a peça processual em que a recorrente suscitou a questão da 
 inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar 
 compulsando os respectivos autos como aliás sucedeu no caso presente. 
 Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por 
 melhor opinião, parece‑nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de 
 violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito 
 que assistia à recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de 
 interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e 
 justificada audição do interessado, atento ao disposto nos n°s 2, 5 e 6 do art.° 
 
 75°‑A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de 
 ACLARAÇÃO.
 
  
 
 2.  Notificado do pedido de aclaração, veio o representante do Ministério 
 Público no Tribunal Constitucional dizer: 
 
  
 
 1.º
 No acórdão n.° 569/2009 decidiu-se não conhecer do recurso porque o recorrente 
 não havia suscitado, durante o processo, qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa. 
 
 2.°
 Vem agora a recorrente pedir aclaração desse Acórdão porque – segundo ela – 
 devia ter sido notificada para suprir a falta, consistente em não ter indicado 
 no requerimento de interposição do recurso, nem a norma constitucional violada, 
 nem a peça processual em que suscitara a questão da inconstitucionalidade. 
 
 3.º
 Parece-nos evidente que tal requerimento não consubstancia um pedido de 
 aclaração, não dizendo a recorrente em que parte a decisão é de tal forma 
 obscura ou ambígua, que necessite de ser aclarada. 
 
 4.º
 De qualquer forma, sempre se dirá que o convite a que se refere o artigo 75.°-A, 
 n.° 5, da LTC, destina-se exclusivamente a suprir deficiências meramente formais 
 do requerimento de interposição do recurso. 
 
 5.º
 Ora, a não admissão do recurso, teve como fundamento, não qualquer incorrecção 
 imputável ao requerimento de interposição do recurso, mas o não cumprimento, por 
 parte da requerente, do ónus de suscitação prévia.
 II
 
  
 
 3.  De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 669.º do Código de 
 Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal 
 Constitucional por força do artigo 69.º da Lei nº 28/82 (Lei do Tribunal 
 Constitucional, doravante designada por LTC), pode qualquer das partes requerer 
 no Tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou 
 ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos. 
 O Acórdão nº 569/2009 não contém qualquer obscuridade ou ambiguidade.
 Nele decidiu o Tribunal indeferir a reclamação que A. apresentara, ao abrigo do 
 disposto nos artigos 76.º, nº 4, e 77.º, nº 1, da LTC, do Despacho proferido 
 pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitira o recurso que a 
 requerente, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da mesma lei, 
 pretendera interpor para o Tribunal Constitucional.
 Para assim decidir, entendeu o Tribunal que, no caso, não havia sido previamente 
 suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, e que o pedido 
 contido no requerimento de interposição de recurso se reportava à decisão 
 judicial em si mesma considerada, e não a normas ou dimensões interpretativas de 
 normas. Mais se disse que, nos termos das disposições conjugadas do artigo 
 
 280.º, nº1, alínea b) da Constituição e do artigo 79.º nº alínea b) da LTC, tal 
 implicava manifesta ausência dos pressupostos necessários para que o Tribunal 
 pudesse conhecer do recurso de constitucionalidade. 
 
  
 
 4.  O convite de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, 
 previsto no nºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, só tem lugar naqueles casos em 
 que o mesmo requerimento não contenha os elementos formais exigidos nos nºs 1 e 
 
 2 do mesmo artigo. Nessas circunstâncias, as deficiências formais de que padeça 
 o requerimento de interposição do recurso poderão ainda vir a ser supridas pelo 
 aperfeiçoamento do mesmo. Diversa é, no entanto, a situação em que se não reúnam 
 os pressupostos de admissibilidade do recurso, o que determina por si só, e nos 
 termos da Constituição e da lei, que o Tribunal não possa do mesmo conhecer. 
 Como é evidente, nestes casos, em que é certo que se não verificam os 
 pressupostos ou condições materiais necessárias para que o Tribunal venha a 
 tomar conhecimento do recurso, qualquer convite ao aperfeiçoamento formal do 
 requerimento da sua interposição revelar-se-ia sempre como um acto 
 processualmente inútil. 
 
  
 III
 
  
 Assim, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide indeferir o pedido de 
 aclaração. 
 
  
 Custas pela requerente, fixadas em 15 unidades de conta da taxa de justiça. 
 
  
 
  
 Lisboa, 2 de Dezembro de 2009
 Maria Lúcia Amaral
 Carlos Fernandes Cadilha
 Gil Galvão