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Processo n.º 704/05
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 
  
 ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 
  
 
 1. O mandatário da candidatura do Partido Socialista a Vinhais nas eleições a 
 realizar em 9 de Outubro de 2005 recorreu, nos termos do artigo 31º da Lei 
 Eleitoral aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (LEOAL), do 
 despacho proferido pelo juiz da comarca de Vinhais em 2 de Setembro de 2005 que, 
 no âmbito do presente processo eleitoral, indeferiu as reclamações que aquele 
 formulara contra todas as candidaturas apresentadas pelo Partido Social 
 Democrata naquele concelho.
 
  
 
  
 O juiz da referida comarca admitiu o recurso por despacho do seguinte teor: 
 
  
 Porque tempestivamente apresentado (considerando que as listas foram afixadas no 
 dia 02/09/05, pelas 23H11 e dia 04/09 foi um domingo, transferindo-se o termo do 
 prazo para prática de acto processual para o 1º dia útil seguinte, conforme 
 resulta do art. 144º n.º 2 do CPC aplicável “ex vi” do disposto no art. 172º-A 
 da Lei n.º 1/2001 de 14/08 (Lei Eleitoral), por quem detém legitimidade, admito 
 o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, que subirá nos próprios 
 autos (art. 31º a 33º do supra aludido diploma).
 Notifique, comunique e cumpra o disposto no art. 33º, n.º 2 do supra aludido 
 diploma.
 Decorrido o prazo de 2 dias a que alude o art. 33º, n.º 2 do supra aludido 
 diploma, subam os autos ao Tribunal Constitucional.
 
  
 
  
 
  
 
  
 
 2. Sendo certo que o recurso foi interposto por quem tem legitimidade para o 
 fazer e que o despacho impugnado é recorrível por se tratar de uma “decisão 
 final relativa à apresentação de candidaturas” que indeferiu reclamação 
 formulada pelo mandatário da candidatura do PS na qual se pedia a rejeição das 
 listas de candidatos apresentadas pelo PPD/PSD (artigos 29º, n.º 1, 31º, n.º 1 e 
 
 32º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), o certo é que o recurso 
 
 é extemporâneo pelo que deve ser rejeitado.
 
  
 
  
 
 3. Vejamos: diz-nos o juiz do Tribunal de Vinhais, no citado despacho, que as 
 listas das candidaturas admitidas foram afixadas no dia 2 de Setembro pelas 23 
 horas e 11 minutos, e é a partir de então que corre o prazo de recurso, fixado 
 em 48 horas, tudo conforme impõe o n.º 2 do citado artigo 31º da LEOAL. 
 
  
 
  
 Na verdade, contrariamente a outros prazos fixados no mesmo diploma, o prazo 
 para interposição deste recurso é fixado em horas – 48 horas, como se viu. Não 
 tem, portanto, aqui aplicação a regra constante da alínea d) do artigo 279º do 
 Código Civil visto não haver dúvida de que o legislador quis especialmente 
 submeter este prazo a uma contagem hora a hora, conforme, aliás, tem sempre sido 
 reconhecido pelo Tribunal Constitucional (por exemplo, acórdãos n.ºs 689/97, 
 
 693/97, 698/97, 701/97, 1/98 ou 6/98 e na jurisprudência nele indicada, 
 publicados in DR, II série, respectivamente, de 9, 12, 14 e 15 de Janeiro de 
 
 1997 e 9 e 10 de Fevereiro de 1998, n.º 510/01, in DR, II série, de 19 de 
 Dezembro de 2001 e, recentemente, no acórdão n.º 439/05, ainda inédito).
 
  
 
  
 Sendo assim, o termo do prazo, que terminou em momento anterior, transferiu-se 
 para a hora legal de abertura da secretaria do tribunal, conforme o disposto nos 
 artigos 231º da LEOAL e 144º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicados a 
 um prazo de horas – veja-se a já referida jurisprudência. 
 Acontece (cota aposta no rosto do requerimento a fls. 374) que o requerimento de 
 interposição foi apresentado no tribunal às 15h00 do dia 5 de Setembro, ou seja, 
 já depois de esgotado o referido prazo para recorrer. É, portanto, extemporâneo.
 
  
 
  
 
  
 
  
 
 4. Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso, por intempestividade.
 
  
 
  
 
  
 Lisboa, 16 de Setembro de 2005
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Maria Fernanda Palma
 Mário José de Araújo Torres
 Vítor Gomes
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Maria Helena Brito
 Paulo Mota Pinto
 Artur Maurício