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Processo n.º 115/2010
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
  
 EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
                                                                               
 
                                       
 
  
 
 1. No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende foi, em 17 de Março de 2009, 
 proferida sentença na acção com processo sumaríssimo que A. moveu contra a 
 Companhia de Seguros B. SA; a ré foi absolvida do pedido em virtude da 
 prescrição por ela invocada.
 Inconformado, o autor quis recorrer para o Tribunal Constitucional apresentando, 
 no aludido tribunal, em 15 de Abril de 2009, o seguinte requerimento:
 
  
 A., autor nos autos de acção sumaríssima à margem referenciados que move à 
 Companhia de Seguros B., SA, não se conformando com o teor da douta sentença de 
 
 17/3/2009 que julgou precedente a excepção peremptória de prescrição invocada 
 pela Ré e a absolveu do pedido contra si formulado, porque está em tempo, tem 
 legitimidade e se encontra devidamente representado pelo Advogado ora 
 signatário, dela pretende interpor recurso para o Venerando Tribunal 
 Constitucional. 
 Pelo que, requer a V.ª Ex.ª se digne proceder à admissão do presente recurso de 
 constitucionalidade nos termos e com os fundamentos seguintes: 
 
 1. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, al. b) da Lei 
 do Tribunal Constitucional (L.T.C.) – vd. art.º 75º-A, nº 1 da LTC; 
 
 2. A norma cuja constitucionalidade o ora recorrente pretende ver apreciada é a 
 constante do nº 4 do artigo 33º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho com o sentido 
 que lhe foi fixado na douta sentença recorrida de que a aludida norma «é apenas 
 aplicável às situações em que o demandante requer o apoio judiciário, na 
 modalidade de nomeação de patrono, e acção é proposta pelo patrono que lhe vier 
 a ser nomeado na sequência do deferimento do apoio»– vd. art.º 75º-A, nº1 da 
 LTC; 
 
 3. ou, dito de outra forma, com o sentido de que tal norma não será aplicável às 
 situações, como a dos presentes autos, em que o requerente do apoio judiciário, 
 não obstante a nomeação do patrono oficioso, acaba por prescindir do mesmo ao 
 mandatar um advogado para o efeito; 
 
 4. Com efeito, a aludida norma interpretada com o aludido sentido que lhe foi 
 dado na douta sentença recorrida é manifestamente inconstitucional por violar o 
 disposto nos art.ºs 13.º, nº 1 e 20.º, nº 1 da Constituição da República 
 Portuguesa – vd. art. 75º-A, nº 2 da LTC; 
 
 5. Sendo certo que a referida questão de inconstitucionalidade foi suscitada na 
 nossa resposta à excepção de prescrição que havia sido invocada pela ré na sua 
 contestação (vd. art.º 75º-A, nº 2 da LTC); 
 
 6. O Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso (vd. artigo 
 
 72º, n.º 1, al. b) da LTC. e 680º, nº 1 do CPC); 
 
 7. O presente recurso deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com 
 efeito meramente devolutivo (vd. os artigos 78º, n.º 1 da L.T.C. e 691-A, nº 1, 
 al. a) e 692º, n.º 1 do CPC); 
 
 8. Por último, para a hipótese improvável de se entender que o prazo para a 
 interposição do recurso para o Tribunal Constitucional se conta a partir da 
 notificação da decisão recorrida e não do seu respectivo trânsito em julgado, 
 solicita, desde já, lhe sejam emitidas (e, se possível, enviadas por telecópia 
 para o escritório do ora signatário) as guias destinadas ao pagamento da multa 
 devida pela interposição do presente recurso no 2º dia útil subsequente ao termo 
 do respectivo prazo, rios termos do art. 145.º n.º 5 do CPC. [...]
 
  
 
 2. O pedido foi, porém indeferido por despacho do seguinte teor:
 
  
 Ao abrigo do disposto nos artigos 684.º-B e 685.º-C n.º 2, alínea b) do Código 
 de Processo Civil (redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007 de 24 de Agosto), 
 indefiro o requerimento de interposição do recurso por não conter as alegações 
 do recorrente.
 
  
 
  
 
 3. O recorrente reclamou então para o Tribunal Constitucional nos seguintes 
 termos:
 
  
 
 1- Salvo o devido respeito por opinião contrária, ao não ter admitido o recurso 
 interposto em 14/05/2009, o douto despacho ora reclamado não fez uma correcta 
 interpretação das normas processuais aplicáveis à situação sub judice; 
 
 2- Com efeito, entende o tribunal a quo que as alterações que foram introduzidas 
 nos artºs 684º-B e 685º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil pelo DL nº 
 
 303/2007 de 24 de Agosto são aplicáveis ao recurso sub judice; 
 
 3- E, por via disso, indeferiu o aludido recurso por o respectivo requerimento 
 de interposição por «não conter as alegações do Recorrente», 
 
 4- Contudo, cremos que o tribunal a quo não tem razão. 
 
 5- É que, desde logo, o aludido DL nº 303/2007, de 24 de Agosto não introduziu 
 qualquer alteração na Lei do Tribunal Constitucional, nomeadamente nos seus 
 artºs 75º-A, 76º, nº 4, 77º, 790 e 79º-B; 
 
 6- De resto, já mesmo antes da entrada em vigor do aludido DL nº 303/2007, o 
 regime processual dos recursos para o Tribunal Constitucional estava, no 
 essencial, especialmente regulado pela LTC; 
 
 7- Nomeadamente, a forma de interposição do recurso e o local da apresentação 
 das respectivas alegações (75º-A e 79º da LTC); 
 
 8- E não se venha dizer que, quanto ao demais, o artº 79º-B da LTC já remetia 
 para o regime dos recursos previsto no Código de Processo Civil, 
 
 9- Porquanto, mesmo antes das alterações introduzidas pelo DL nº 303/2007, já o 
 prazo para apresentar as respectiva alegações era fixado por este tribunal 
 segundo o seu prudente arbítrio; 
 
 10- Em conclusão: o regime dos recursos interpostos para o Tribunal 
 Constitucional não foi alterado pela entrada em vigor do DL nº 303/2007, de 
 
 24/8; 
 
 11- E, assim sendo, o respectivo requerimento de interposição de recurso 
 continua a não carecer de conter as respectivas alegações; 
 
 12- Ou seja, fora dos casos previstos no artº 78º-A do LTC, as respectivas 
 alegações deverão ser apresentadas pelo recorrente no prazo que este tribunal 
 lhe vier a conceder para o efeito; 
 
 13- Ora, ao ter decidido como decidiu, o douto despacho ora reclamado violou as 
 normas dos artºs 75º-A, 79º e 79º-B da LTC, 
 
 14- Porquanto, a actual redacção dos artºs 685º-A, nº 1 e 685º-C nº 2, al. b) do 
 CPC – que lhes foi introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, não é 
 aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional porque é contrária à sua 
 própria natureza; 
 
 15- Pelo que, o recurso interposto pelo ora reclamante para este tribunal (em 
 
 17/04/2009) deverá ser admitido; 
 
 16- O ora reclamante entende que a presente reclamação deverá subir nos próprios 
 autos, contudo, caso assim não se venha entender, o ora reclamante vem, desde 
 já, indicar peças processuais cujas cópias deverão instruir a presente 
 reclamação e que são as seguintes: 
 a) o douto despacho ora reclamado de 27/4/2009; 
 b) Do nosso requerimento de interposição de recurso de 14/5/2009; 
 c) Da douta sentença de fls; 
 d) Da nossa resposta à contestação; 
 Termos que a presente reclamação deverá ser julgada totalmente procedente, com a 
 consequente revogação do douto decisão ora reclamado de 27/4/2009 e a sua 
 substituição por outra que proceda á admissão do recurso interposto para este 
 venerando tribunal pelo ora reclamante em 14/5/2009.
 
  
 
 4. Foi ouvido o representante do Ministério Público neste Tribunal.
 
  
 
 5. O relator suscitou oficiosamente a questão da extemporaneidade da 
 interposição do recurso, convidando o recorrente a pronunciar-se sobre o 
 seguinte:
 
  
 DESPACHO
 
  
 
   A. reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76º 
 da LTC (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), contra o despacho que, no 2.º Juízo do 
 Tribunal de Esposende, lhe indeferiu a admissão do recurso de 
 inconstitucionalidade que pretendia interpor da sentença do mesmo tribunal, de 
 
 17 de Março de 2009, proferida na acção com processo sumaríssimo que o 
 reclamante moveu contra a Companhia de Seguros B. SA, pela qual a ré foi, a 
 final, absolvida do pedido.
 A decisão que o Tribunal Constitucional vier a proferir na reclamação não pode 
 ser impugnada e, no caso de deferir a reclamação, 'faz caso julgado quanto à 
 admissibilidade do recurso', conforme dispõe o n.º 4 do artigo 77º da referida 
 LTC. Cabe, por isso, ao Tribunal, nestes processos, averiguar da verificação de 
 todos os requisitos de que depende a admissão do recurso, pois só assim se 
 compreende que a lei atribua a este tipo de decisões o alcance 'de caso julgado 
 quanto à admissibilidade do recurso'.
 Acontece que as diligências entretanto efectuadas revelaram que a sentença 
 recorrida foi notificada ao reclamante em 18 de Março de 2009, que o recurso foi 
 interposto em 15 de Abril de 2009, e que não foi paga qualquer multa a que se 
 referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil. Ora, se se 
 entender que o recurso foi interposto extemporaneamente, a reclamação não pode 
 deixar de ser indeferida, com tal fundamento.
 As partes devem ser ouvidas a esta matéria.
 
  
 
  
 
 6. Na resposta, o recorrente sustenta que o recurso foi interposto em tempo, por 
 telecópia transmitida em 14 de Abril de 2009, e que 'entretanto, haviam 
 decorrido as férias da Páscoa'.
 
  
 
 7. Importa decidir, começando por recordar que, conforme dispõe o n.º 4 do 
 artigo 77º da LTC, a decisão que o Tribunal vier a proferir não pode ser 
 impugnada e, no caso de deferir a reclamação, 'faz caso julgado quanto à 
 admissibilidade do recurso'. Cabe, por isso, averiguar da verificação de todos 
 os requisitos de que depende a admissão do recurso, pois só assim se compreende 
 que a lei atribua a este tipo de decisões o alcance 'de caso julgado quanto à 
 admissibilidade do recurso'.
 
  
 
 8. Ora, apura-se que a sentença recorrida foi notificada ao reclamante em 18 de 
 Março de 2009, que o recurso foi interposto – conforme afirma o interessado – em 
 
 14 de Abril de 2009, e que não foi paga qualquer multa a que se referem os n.ºs 
 
 5 e 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil. A carta de notificação foi 
 expedida em 18 de Março de 2009, pelo que o interessado se considera notificado 
 na seguinte 2ª Feira, dia 23, contando-se o prazo continuadamente por 10 dias 
 até dia 2 de Abril. Posteriormente ocorreram, na verdade, as férias da Páscoa, 
 mas nessa altura já se havia esgotado o prazo de que dispunha, uma vez que o 
 prazo de interposição do recurso de inconstitucionalidade é, como se disse, de 
 
 10 dias – n.º 1 do artigo 75º da LTC.
 Há, por isso, que concluir que – mesmo que seja inválida a razão acolhida no 
 tribunal recorrido para não admitir o recurso – este, interposto em 14 de Abril 
 de 2009, é extemporâneo, pelo que a reclamação não pode deixar de ser, com tal 
 fundamento, indeferida.
 
  
 
 9. Em face do exposto, o Tribunal decide indeferir, com tal fundamento, a 
 reclamação, não admitindo o recurso interposto. Custas pelo reclamante, fixando 
 a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 27 de Abril de 2010
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão