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Processo n.º 1003/04
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
 1. Notificados do acórdão n.º 98/2005, tirado em conferência na 2.ª Secção do 
 Tribunal Constitucional, na qual se desatendeu a reclamação de decisão sumária 
 do relator, no sentido do não conhecimento do recurso, e se condenou os 
 reclamantes em custas, com vinte unidades de conta de taxa de justiça, vieram os 
 recorrentes A. e B. reclamar desse acórdão quanto a custas, dizendo:  
 
 «1..º
 Os Recorrentes reclamaram da decisão inicial de não tomada de conhecimento do 
 seu recurso, por entenderem que lhes assistia fundamento para tal.
 
 2.º
 Como procuraram explanar na fundamentação da sua RECLAMAÇÃO.
 
 3.º
 Fazendo para o efeito uso de uma faculdade legal que a Lei Constitucional lhes 
 confere.
 
 4.º
 Depois de apreciar o seu pedido, veio a conferência desatender a reclamação 
 apresentada e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso de 
 constitucionalidade interposto.
 
 5.º
 Muito embora os Recorrentes não concordem com essa decisão.
 
 6.º
 Fê-lo o meritíssimo Tribunal, com recurso a uma prorrogativa legal [sic] que a 
 Lei igualmente lhe confere.
 
 7.º
 Restará aos Recorrentes aceitar essa decisão.
 
 8.º
 Todavia, o que não podem aceitar é o montantes das custas que pela reclamação 
 lhes foi fixado e que, conforme decorre da decisão proferida, ascende a 20 
 
 (vinte) unidades de conta (!!!)
 
 9.º
 
 20 (vinte) unidades de conta parece manifestamente exagerado e quase que lhes 
 afigura que os Recorrentes estão a ser castigados por fazer uso de um direito 
 que legalmente lhes assiste!
 
 10.º
 Não existiu na sua conduta qualquer intenção dilatória ou um uso manifestamente 
 infundado de um qualquer expediente processual.
 
 11.º
 Limitaram-se os Recorrentes a corresponder a um mecanismo, pelo qual lhes era 
 lícito obter uma reapreciação de uma decisão sumária.
 
 12.º
 Quando comparado o montante das custas nas quais ora surgem condenados, com o 
 montante das custas normalmente decididas por este Tribunal, resulta patente o 
 exagero e a desproporção da condenação.
 
 13.º
 Que, repete-se, não poderá servir a qualquer punição dos Recorrentes.
 
 14.º
 Pois estes nada fizeram que legitimasse essa condenação,
 
 15.º
 Justificando-se a presente reclamação quanto à decisão de condenação em custas.
 
 16.º
 Que como tal deverá ser reduzida e fixada em montantes equitativos e justos.»
 O Ministério Público pronunciou-se sobre esta reclamação nos seguintes termos:
 
 «1 – O pedido deduzido carece manifestamente de fundamento.
 
 2 – Na verdade, o montante da condenação em custas mostra-se perfeitamente 
 conforme com os critérios legais, vigentes em processo constitucional, e 
 corresponde, aliás, inteiramente aos valores que a jurisprudência deste Tribunal 
 Constitucional vem reiteradamente praticando em situações processuais análogas.»
 Cumpre decidir.
 
 2.A presente reclamação tem de ser indeferida, como resulta do confronto com os 
 critérios legais para fixação das custas e da jurisprudência anterior deste 
 Tribunal. 
 Com efeito, como tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste 
 Tribunal,
 
 “A reforma quanto a custas – sublinhou-se no acórdão n.º 27/94 (publicado no 
 Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994, e no Boletim do 
 Ministério da Justiça, n.º 433, página 141) – representa uma abertura à 
 modificação do julgado (e, assim, uma excepção à regra enunciada no n.º 1 do 
 artigo 666.º do Código de Processo Civil). Tal reforma só pode ter lugar, quando 
 tiver havido uma condenação ilegal em custas.”
 
 (acórdão n.º 1173/96; ver ainda, além deste e do citado acórdão n.º 27/94, por 
 exemplo, os acórdãos n.ºs 27/96 e 652/98, inéditos, mas todos disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt).
 Terá, então, sido desconforme com os critérios legais a condenação dos 
 reclamantes nas custas do processo?
 Decididamente se responde que não.
 Na verdade, dispõem os n.ºs 3 e 4 do artigo 84.º da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro), que o 
 Tribunal Constitucional “condenará o recorrente em custas quando não tomar 
 conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua 
 admissibilidade”, estando igualmente sujeitas a custas as reclamações de 
 decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional, quando indeferidas. O regime 
 de custas no Tribunal Constitucional foi, nos termos do n.º 5 desse artigo 84.º, 
 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, cujo artigo 7.º prevê que 
 
 “[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de 
 nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de 
 justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC”.
 No presente caso, estava em questão uma reclamação de uma decisão sumária de não 
 conhecimento do recurso, tendo a taxa de justiça sido fixada em 20 unidades de 
 conta – isto é, num valor que não só se situa dentro da moldura legalmente 
 prevista para tal taxa de justiça, como está mesmo mais perto do seu limite 
 mínimo do que do seu máximo.
 Aliás, e como salienta o Ministério Público, tal condenação em custas 
 corresponde, também, ao montante que tem sido fixado em casos de reclamações de 
 decisões sumárias de não conhecimento semelhantes ao presente (cfr., por 
 exemplo, os acórdãos n.ºs 484/2004, 7/2005 e 17/2005, todos disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt).
 
 3.Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e 
 condenar os reclamantes em custas, com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de 
 justiça.
 Lisboa, 12  de  Abril  de 2005
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos