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Processo n.º 220/10
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 Relatório
 A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da 
 Relação de Lisboa que, concedendo parcial provimento ao recurso que interpusera 
 da decisão da 1.ª instância que o condenara em 8 anos de prisão, o condenou na 
 pena de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de criança 
 
 (artigo 172.º, n.º 2, do Código Penal).
 
  
 Por acórdão de 13 de Janeiro de 2010, o Supremo tribunal de Justiça não conheceu 
 do recurso em matéria criminal por inadmissibilidade, apenas conhecendo na parte 
 relativa ao pedido cível.
 
  
 O arguido reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, 
 relativamente à parte em que aquele acórdão não conheceu do recurso.
 
  
 Por despacho de 9-2-2010 do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foi 
 proferida decisão de não conhecimento da reclamação apresentada, com fundamento 
 em que esta só podia incidir sobre despachos que, no tribunal a quo, não 
 admitissem ou retivessem o recurso, não podendo o Presidente do Supremo Tribunal 
 de Justiça conhecer de uma reclamação de um acórdão desse mesmo Supremo 
 Tribunal.
 
  
 O arguido recorreu então para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido 
 pelo Supremo Tribunal de Justiça proferido em 13 de Janeiro de 2010, nos 
 seguintes termos:
 
 - Pretende-se ver apreciada a interpretação inconstitucional dada à norma 
 correspondente ao artº 400 nº 1 al. f) do CPP na redacção dada à Lei de 48/2007 
 de 28 de Agosto quando conjugada com o artº 5º nº 2 do C.P.P. e o referido 
 preceito na sua redacção anterior, por parte da decisão recorrida, por ser 
 restritiva das garantias de defesa do arguido e violar o duplo grau de 
 jurisdição em processo penal, nos termos dos artsº 27º, 28º e 32º nº 1 da C.R.P, 
 sendo também desconforme à interpretação dada pelo Pleno das Secções Criminais 
 no Acórdão nº 4/2009 de 09/03/2009. 
 
 - Mais se pretende, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação 
 extensiva dada a um dos requisitos contidos na referida norma do artº 400 nº 1 
 al. f) do C.P.P. (Acórdãos condenatórios das Relações que em recurso confirmem 
 decisão de 1ª instância) quer na versão anterior à Lei nº 48/2007 de 28 de 
 Agosto de 2007 quer na versão actual, por parte da douta decisão, por ser 
 restritiva das garantias de defesa do arguido e violar o duplo grau de 
 jurisdição em processo penal, nos termos dos artsº 27º, 28ºe 32º nº 1 da C.R.P. 
 
 - A aplicação da referida norma constante do artº 400 nº 1 al. f) do CPP na 
 redacção correspondente à Lei de 48/2007 de 28 de Agosto e consequente 
 afastamento da referida norma na sua redacção anterior viola os artsº 27º, 28º e 
 
 32º nº l da C.R..P e os princípios constitucionais relativos às garantias de 
 defesa do arguido e o duplo grau de jurisdição em processo penal. 
 
 - Também a interpretação extensiva que é dada a um dos requisitos contidos na 
 referida norma (Acórdãos condenatórios das Relações que em recurso confirmem 
 decisão de 1ª instância) quer na versão actual contida na Lei de 48/2007 de 28 
 de Agosto quer na versão anterior violam os artsº 27º, 28ºe 32º nº 1 da C.R.P e 
 os princípios constitucionais relativos à garantia de defesa do arguido e o 
 duplo grau de jurisdição em processo penal. 
 A questão da inconstitucionalidade só pôde ser suscitada nos autos a fls. (peça 
 processual correspondente à Reclamação para o Exmo. Presidente do S.T.J.) uma 
 vez que só agora o ora Recorrente foi confrontado com uma situação de aplicação 
 normativa de todo imprevista e inesperada feita pelo douto acórdão do S.T.J., 
 não tendo tido oportunidade processual para suscitar a questão anteriormente (cf 
 Acórdãos do TC nº 61/92, 188/93, 181/96, 569/95 e 596/96). 
 
  
 O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho proferido em 
 
 3-3-2010 não admitiu o recurso, por considerar que o mesmo foi interposto para 
 além do prazo estabelecido na lei.
 
  
 O arguido reclamou desta decisão, nos seguintes termos:
 
 “1 – A decisão de rejeição do recurso assenta na consideração que este terá sido 
 interposto fora do prazo legal previsto, no artº 75º da Lei de 28/82 de 15 de 
 Novembro. 
 
 2 – Salvo o devido respeito que é muito, não nos parece que tal recurso seja 
 extemporâneo uma vez que: 
 
 3 - O ora reclamante notificado do douto acórdão de 13/01/2010, que julgou 
 inadmissível na parte crime, o recurso por si interposto para o S.T.J., por não 
 se conformar com a douta decisão veio dela reclamar para o Exmo. Senhor 
 Presidente do S.T.J ao abrigo pelo disposto nos artsº 399º, 401º nº 1 al. b), 
 artº 400º al. f) a contrario sensu, artº 405,º artº 432º al. b) ex vi do artº 5º 
 nº 2 al. a) todos do C.P.P. na versão anterior à dada pela actual Lei nº 48/2007 
 de 29 de Agosto, artsº 27º, 28º e 32º nº 1 da CRP, bem como do acórdão do Pleno 
 das Secções Criminais nº 4/2009 publicado no DR 1ª’ Série de 19/03/2009. 
 
 4 – A respectiva reclamação deu entrada dentro do prazo legal de 10 dias, a 
 saber, no dia 26/01/10 - cf. fls. dos autos - nos termos do artº 405 do CPP. 
 
 5 – Por douto despacho de 09/02/2010 o Exmo. Senhor Presidente do S.T.J. decidiu 
 não conhecer da presente Reclamação para si interposta. 
 
 6 – Tal douta decisão foi notificada ao arguido em 12/02/10 - cf. fls. dos 
 autos. 
 
 7 – Por não se conformar com as duas doutas decisões veio o arguido recorrer 
 para o presente aresto, em 22/02/10 (cf. fls. dos autos) ao abrigo pelo disposto 
 na al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, na redacção 
 dada pela Lei nº 85/89 de 7 de Setembro, e pela Lei n º 13-A/98 de 26 de 
 Fevereiro. 
 
 8 – Ou seja, nos 10 dias legalmente previstos no artº 75º da lei 28/82, sendo o 
 mesmo legalmente tempestivo, já que da conjugação das normas previstas no artº 
 
 70º nº 2 e nº 3 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro parece-nos resultar a seguinte 
 interpretação: 
 
 9 – Que o presente recurso fundamentado ao abrigo da al. b) do artº 70º da Lei 
 
 28/82 de 15 de Novembro apenas poderia ser interposto, após se esgotarem todos 
 os recursos ordinários que ao caso concreto caberiam salvo os destinados a 
 uniformização de jurisprudência, entendendo-se equiparar as reclamações para os 
 presidentes dos tribunais superiores como recursos ordinários nos casos da sua 
 inadmissibilidade. 
 
 10 – Como se passou, aliás, no caso sub judice uma vez que o arguido reclamou da 
 não admissão do recurso, na parte crime, para o Exmo. Senhor Presidente do 
 S.T.J. 
 
 11 – E, só após a prolação do douto despacho do Exmo. Senhor Presidente do 
 S.T.J. poderia recorrer para o TC respeitando deste modo o balizado no requisito 
 previsto, no artº 70 nº 2 e 3 da Lei nº 28/82. 
 
 12 – Ou seja, só após ter esgotado todos os recursos ordinários que ao caso 
 concreto eram admissíveis (conceito este mais abrangente como já assinalamos). 
 
 13 – Salvo o devido respeito, entendemos que o ora reclamante recorreu para o 
 presente aresto em tempo útil ao contrário do consignado no douto despacho de 
 fls. 810.”
 
  
 O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
 
  
 
                                                     *
 
  
 
  
 Fundamentação
 Está em causa a tempestividade do recurso para o Tribunal Constitucional 
 apresentado pelo Reclamante.
 A decisão impugnada é o acórdão do S.T.J. proferido em 13-1-2010 e do qual o 
 reclamante foi notificado em 13-1-2010.
 O prazo de interposição de recurso é de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC).
 O recurso só foi interposto em 23 de Fevereiro de 2010, ou seja muito para além 
 do referido prazo.
 Alega o reclamante que entretanto reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal 
 de Justiça do acórdão recorrido, pelo que o referido prazo de 10 dias só deve 
 iniciar a sua contagem após ter sido notificado da decisão daquela reclamação, o 
 que só ocorreu em 12-2-2010.
 Da consulta do CPP constata-se que não está prevista a reclamação para o 
 Presidente do S.T.J. de acórdãos proferidos por este Tribunal que não conheçam 
 de um recurso para ele interposto, mas apenas das decisões de não admissão do 
 recurso proferidas no tribunal recorrido.
 Ora, conforme tem este Tribunal reiteradamente afirmado não pode ser atribuído 
 efeito interruptivo ou suspensivo dos prazos de interposição de recurso para o 
 Tribunal Constitucional “quando o interessado tenha lançado mão de um meio 
 impugnatório inexistente no ordenamento jurídico e que, como tal, apenas possa 
 caracterizar-se como um incidente processual anómalo” (vide, neste sentido, os 
 acórdãos n.º 463/2007, 279/2007, 173/2007, 64/2007 e 278/05, todos acessíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt).
 No presente caso, a apresentação de reclamação para o Presidente do S.T.J. de 
 acórdãos proferidos por este Tribunal que não conheçam de um recurso para ele 
 interposto constitui um incidente anómalo, não previsto no ordenamento jurídico, 
 a que não pode ser atribuída eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo de 
 apresentação de reclamação de tal despacho, não tendo, pois, aqui aplicação o 
 disposto nos n.º 3 e 4, do artigo 70.º, da LTC.
 Consequentemente, o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional foi 
 intempestivo, pelo que deve ser indeferida a reclamação.
 
  
 
                                                     *
 
  
 Decisão
 Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. do despacho proferido 
 nestes autos em 3 de Março de 2010 pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de 
 Justiça que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
                                                     *
 Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, 
 ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 
 
 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
 
  
 Lisboa, 14 de Abril de 2010
 João Cura Mariano
 Catarina Sarmento e Castro
 Rui Manuel Moura Ramos