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Processo n.º 692/2005
 Plenário
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
 
  
 
                                                             I
 
  
 
 1.  O Tribunal Judicial de Almada decidiu rejeitar as listas de candidatos do 
 CDS‑PP à Câmara Municipal de Almada, à Assembleia de Freguesia da Caparica, à 
 Assembleia de Freguesia da Charneca da Caparica, à Assembleia de Freguesia de 
 Cacilhas, à Assembleia de Freguesia do Laranjeiro, à Assembleia de Freguesia de 
 Almada e à Assembleia de Freguesia do Feijó. As correspondentes decisões foram 
 proferidas, em todos os casos, em 25 de Agosto de 2005.
 As listas foram rejeitadas em virtude de o CDS‑PP, notificado para juntar 
 certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de candidatos que integravam as 
 listas, não ter dado cumprimento aos respectivos despachos. Na verdade, 
 apresentou apenas os resultados das pesquisas informáticas extraídas do sítio 
 oficial que o STAPE coloca à disposição do público.
 O CDS‑PP reclamou de todas as decisões que indeferiram as listas, reclamações 
 que, por seu turno, foram também indeferidas por decisões de 1 de Setembro de 
 
 2005. Estas decisões fundamentaram-se na tese de que o despacho que ordena a 
 junção de certidões apenas pode ser cumprido mediante a apresentação de 
 certidões passadas pelas comissões recenseadoras.
 
  
 
 2.  O CDS‑PP interpôs recursos para o Tribunal Constitucional das decisões que 
 indeferiram as reclamações.
 Os recursos para o Tribunal Constitucional não foram admitidos pelo Tribunal 
 Judicial de Almada, com fundamento em intempestividade. Todos os recursos deram 
 entrada no dia 5 de Setembro de 2005, pelas 15,40 horas, tendo as listas sido 
 afixadas no dia 1 de Setembro de 2005, às 15,00 horas, com excepção da lista 
 candidata à Câmara Municipal de Almada, que foi afixada no dia 2 de Setembro de 
 
 2005, às 11,10 horas.
 Tendo os dias 3 e 4 de Setembro sido Sábado e Domingo, respectivamente, o 
 Tribunal a quo entendeu que o prazo de 48 horas de interposição dos recursos 
 teria terminado às 15,30 horas do dia 5, Segunda‑Feira, em todos os casos, com 
 excepção do recurso da lista candidata à Câmara Municipal de Almada, cujo prazo 
 haveria terminado às 11,10 horas do mesmo dia 5 de Setembro.
 O Tribunal considerou ainda que o recurso podia ter sido interposto por 
 telecópia ou correio electrónico durante os dias de Sábado e Domingo.
 
  
 
 3.  O CDS‑PP reclamou das decisões que indeferiram os recursos para o Tribunal 
 Constitucional, sustentando que o mandatário do Partido se deslocou ao Tribunal 
 de Almada após as 16,00 horas do dia 2 de Setembro, não tendo encontrado as 
 listas. O recorrente afirma ainda que o prazo de 48 horas “deve ser convertido 
 em prazo de 2 dias”, pelo que, transferindo‑se para Segunda‑Feira, o acto podia 
 ser praticado até à hora de encerramento da Secretaria do Tribunal.
 O recorrente defende, também, que o prazo, ainda que contado em horas, se 
 transfere para o dia útil seguinte, podendo o acto ser praticado até à hora de 
 encerramento da Secretaria. E sustenta, por último, que na contagem do prazo não 
 se conta a hora da prática do acto.
 As reclamações não foram admitidas por despachos de 7 de Setembro de 2005.
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
                                                  II
 
                
 
 4.  Dada a natureza necessariamente célere do processo eleitoral, a 
 admissibilidade dos recursos interpostos será apreciada nos presentes autos como 
 questão prévia e não como objecto de reclamação das decisões que não admitiram 
 os recursos. 
 De acordo com o artigo 31º, nº 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias 
 Locais, o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais relativas à 
 apresentação de candidaturas deve ser interposto no prazo de quarenta e oito 
 horas a contar da afixação das listas candidatas admitidas.
 O Tribunal Judicial de Almada considerou que os recursos poderiam ter sido 
 interpostos durante o fim-de-semana. No entanto, entendeu também que, mesmo que 
 se transferisse o termo do prazo para Segunda‑Feira, os recursos sempre seriam 
 intempestivos.
 
   
 
         5.  Ora, as listas foram afixadas às 15,30 horas do dia 1 de Setembro, 
 com excepção da lista candidata à Câmara Municipal de Almada que foi afixada às 
 
 11,10 horas do dia 2 de Setembro.
 Dias 3 e 4 foram, respectivamente, Sábado e Domingo.
 O Partido recorrente pretende que não seja contada a hora da afixação das 
 listas, iniciando‑se assim o prazo às 16,30 horas do dia 1 de Setembro (com 
 excepção do caso relativo à lista candidata à Câmara Municipal de Almada, cujo 
 prazo teria então início às 12,10 horas do dia 2 de Setembro) e que o termo de 
 tal prazo seja a hora de encerramento da Secretaria na Segunda-Feira, dia 5 de 
 Setembro.
 Mas o processo eleitoral, como já se referiu, tem uma natureza específica. Dada 
 a necessidade de conclusão expedita e em tempo útil de todo o processo, os 
 prazos são especialmente curtos. Por essa razão, é também afastada a aplicação 
 de parte significativa das regras de contagem de prazos relativas ao processo 
 civil.
 Desse modo, os candidatos têm um ónus especial de diligência no exercício dos 
 seus direitos processuais, que implica uma especial atenção aos actos praticados 
 pela administração eleitoral e pelos tribunais.
 Assim, o prazo a que se refere o artigo 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das 
 Autarquias Locais, fixado em 48 horas, é contado hora a hora.
 Não é, pois, necessariamente aplicável o disposto no artigo 279º do Código 
 Civil, já que as especiais exigências de celeridade deste tipo de processos 
 fundamentam uma interpretação estrita das regras constantes da Lei Eleitoral.
 
  
 
 6.  Verifica‑se, porém, a transferência do termo do prazo para o dia útil 
 seguinte aos dias 3 e 4 de Setembro, já que estes coincidiram num Sábado e num 
 Domingo, respectivamente, e nestes dias a Secretaria do Tribunal encontra-se 
 encerrada.
 Tem admitido o Tribunal Constitucional, igualmente, que no cômputo do prazo não 
 seja contada a hora da prática do acto que inicia o prazo (a hora da afixação 
 das listas).
 Transferido o termo do prazo para o dia útil seguinte aos dias 3 e 4 de 
 Setembro, os recursos podiam ser então interpostos no dia 5 de Setembro, 
 Segunda-Feira.
 No entanto, o termo do prazo é o da hora de abertura da Secretaria, ou seja 
 pelas 9.00 horas. Neste sentido, já decidiu o Tribunal Constitucional questões 
 substancialmente idênticas às dos presentes autos, nomeadamente nos Acórdãos 
 nºs. 1/98 e 6/98 (cf. D.R., II, de 9 e 10 de Fevereiro de 1998, respectivamente, 
 e ainda consultáveis em www.tribunalconstitucional.pt). 
 Assim, o prazo de 48 horas terá terminado no dia 5 de Setembro, pelas 9,00 
 horas. Desse modo, os recursos entrados no dia 5 de Setembro às 15,40 horas são 
 intempestivos.
 Por conseguinte, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento dos 
 recursos.
 
  
 
                                                       III 
 
  
 
 7.  Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide não admitir os recursos 
 interpostos, por intempestividade.
 
  
 
  
 Lisboa, 12 de Setembro de 2005
 
  
 Maria Fernanda Palma
 Vítor Gomes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Paulo Mota Pinto
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Artur Maurício