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Processo n.º 177/2009
 Plenário
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
  
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  Um Grupo de Deputados à Assembleia da República veio requerer, nos termos do 
 artigo 281.º, n.º 2, alínea f) da Constituição da República Portuguesa, a 
 fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, a título principal, das 
 normas constantes dos artigos 10.º, 20.º, 21.º, n.º 1, 88.º, n.º 4, e 
 consequentemente, da norma do artigo 109.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, todos da Lei n.º 
 
 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de vinculação, de 
 carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
 
  
 
  
 
 2.  O teor das normas questionadas é o seguinte.
 Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
 
  
 Artigo 10.º
 
 Âmbito da nomeação
 São nomeados os trabalhadores a quem compete, em função da sua integração nas 
 carreiras adequadas para o efeito, o cumprimento ou a execução de atribuições, 
 competências e actividades relativas a:
 a)    Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes;
 b)    Representação externa do Estado;
 c)    Informações de segurança;
 d)    Investigação criminal;
 e)    Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
 f)     Inspecção.
 
  
 Artigo 20.º
 
 Âmbito do contrato
 São contratados os trabalhadores que não devam ser nomeados e cuja relação 
 jurídica de emprego público não deva ser constituída por comissão de serviço.
 
  
 Artigo 21.°
 Modalidades do contrato
 
 1 — O contrato reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado e de 
 contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.
 
  
 Artigo 88.°
 Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público 
 por tempo indeterminado
 
 4 — Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em 
 condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm os regimes de cessação 
 da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e 
 colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação 
 definitiva e transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato 
 por tempo indeterminado.
 
  
 Artigo 109.°
 Lista nominativa das transições e manutenções
 
 1 — As transições referidas nos artigos 88.º e seguintes, bem como a manutenção 
 das situações jurídico-funcionais neles prevista, são executadas, em cada órgão 
 ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e 
 tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página 
 electrónica.
 
 2 — Sem prejuízo do que nele se dispõe em contrário, as transições produzem 
 efeitos desde a data da entrada em vigor do RCTFP.
 
 3 — Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador do órgão ou 
 serviço, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição da 
 sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou 
 no, órgão ou serviço e ao seu cargo ou carreira, categoria, atribuição, 
 competência ou actividade que cumpre ou executa, posição remuneratória e nível 
 remuneratório.
 
 4 — Relativamente aos trabalhadores a que se refere o n.° 4 do artigo 88.º, a 
 lista nominativa consta ainda nota de que a cada um deles mantém os regimes ali 
 mencionados, bem como o referido no n.° 2 do artigo 114.º.
 
  
 
  
 
 3.  No requerimento de fiscalização abstracta sucessiva apresentado, o 
 requerente, após assim identificar as normas cuja constitucionalidade pretende 
 ver apreciada e que constituem objecto do presente pedido, começa por tecer 
 considerações genéricas sobre o diploma.
 Afirma-se antes do mais que, a pretexto de uma reforma da Administração Pública, 
 o diploma tem como objectivo levar a cabo uma alteração da configuração do 
 Estado e das suas funções ou tarefas constitucionalmente assinaladas, atingindo 
 uma parte significativa de trabalhadores que actualmente exercem funções 
 públicas, por via da mudança do vínculo e/ou estatuto de que usufruem 
 presentemente e têm a legítima expectativa de continuar a usufruir.
 Com efeito, ao alterar radicalmente o regime jurídico-laboral aplicável aos 
 trabalhadores da Administração Pública – alteração essa que se traduz tanto em 
 um enfraquecimento dos direitos dos trabalhadores como na redução do seu 
 universo –, segundo o requerente, a legislação em causa vem comprometer a 
 própria capacidade do Estado para desempenhar as funções que lhe estão 
 constitucionalmente atribuídas, com evidentes prejuízos para os cidadãos. 
 O enfraquecimento dos direitos dos trabalhadores bem como a redução do seu 
 universo decorre da circunstância de o regime de nomeação passar a ter um âmbito 
 de aplicação muito restrito, previsto no artigo 10.º do diploma, 
 generalizando-se, como modalidade de relação jurídica de emprego público, a 
 figura do contrato de trabalho em funções públicas.
 Tal generalização redunda em um novo e substancial passo no sentido de 
 transferir a regulação jurídica da administração pública e dos seus 
 trabalhadores do direito administrativo para o direito privado.
 A fim de demonstrar a sua afirmação, o requerente observa que carreiras 
 importantes para o interesse público e o serviço do cidadão – professores de 
 todos os ramos de ensino (incluindo o ensino superior) médicos e outros 
 profissionais do Serviço Nacional de Saúde, funcionários da Justiça e da 
 Administração Fiscal, entre outras – não são abrangidas pela norma do artigo 
 
 10.º, devendo os seus trabalhadores, nos termos do artigo 20.º do diploma, ser 
 contratados em vez de nomeados.
 O requerente entende que tal significa sobrepor à vitaliciedade que está ligada 
 
 à nomeação definitiva dos trabalhadores da Administração Pública, em consonância 
 com o papel específico que a Constituição lhes atribui, a precariedade acrescida 
 que corresponde ao contrato de trabalho.
 Afirma-se ainda que, com tal legislação, e ao arrepio da Constituição, a função 
 pública, como é tradicionalmente conhecida, passará a ser apenas uma das 
 modalidades (provavelmente só residual) de emprego no sector público.
 Tal conformação legislativa traduz-se em uma descaracterização do figurino 
 constitucional de Administração Pública, nos termos do qual a prossecução do 
 interesse público implica uma permanência de funções que se passa a dispensar em 
 relação à maioria dos trabalhadores, considerando o âmbito de aplicação restrito 
 do artigo 10.º.
 O requerente põe em evidência que nessa reestruturação da Administração Pública 
 vai implicada uma ideia de Estado subsidiário, em que se privilegia as funções 
 de carácter repressivo e de conservação da ordem pública, de defesa da 
 legalidade democrática, de soberania nacional e da integridade do território e 
 de garantia da liberdade e segurança das populações – apenas para essas áreas se 
 reservando o vínculo de nomeação – em detrimento de outras áreas não menos 
 essenciais associadas ao Estado Providência ou Estado Social e que visam 
 assegurar o bem-estar, criando condições propícias a alcançá-lo nos planos 
 económico, político, social e cultural, garantindo o desenvolvimento pleno do 
 cidadão e das suas actividades.
 Sustenta-se ainda que, estando as funções do Estado constitucionalmente fixadas, 
 não pode o legislador delas dispor livremente, privilegiando umas em detrimento 
 de outras.
 Segundo o requerente, a determinação constitucional resulta, desde logo, do 
 preâmbulo da Constituição, que aponta o horizonte de “construção de um país mais 
 livre, mais justo e mais fraterno”, e do seu artigo 1.º que retoma a ideia de 
 
 “construção de uma sociedade livre, justa e solidária”, retirando-se do artigo 
 
 2.º que “a realização da democracia económica social e cultural” é um suporte 
 fundamental do Estado de direito democrático.
 A isso acresce que o artigo 9.º fixa as tarefas fundamentais do Estado, tarefas 
 essas que são articuladas – no Título III da Parte I, respeitante aos direitos 
 económicos, sociais e culturais – em múltiplas incumbências estaduais: a 
 Constituição concebe o papel do Estado de tal modo que nele não pode deixar de 
 estar incluída a capacidade de acção própria, i. é, dos seus serviços e 
 estruturas, no sentido de garantir os várias direitos económicos, sociais e 
 culturais.
 Assim, incumbe ao Estado intervir, no sentido de organizar, coordenar, 
 subsidiar, apoiar e fiscalizar (entre outras expressões usadas pelo texto 
 constitucional), visando a garantia do direito ao trabalho e da protecção dos 
 direitos dos trabalhadores; da protecção e apoio aos consumidores; da existência 
 de um sistema público de segurança social; de um serviço nacional de saúde; do 
 direito à habitação; da protecção do ambiente e qualidade de vida; da protecção 
 da família, da paternidade e maternidade, das crianças, da juventude, dos 
 cidadãos com deficiência e da terceira idade, da garantia do acesso à educação e 
 
 à cultura e da existência de um sistema público de ensino, incluindo no nível 
 superior; da promoção da cultura física e do desporto.
 Em virtude de o Estado estar constitucionalmente vinculado à prossecução dessas 
 tarefas e incumbido da sua realização, retira o requerente a conclusão de que 
 não só a Constituição não sugere a ideia de Estado subsidiário como exige uma 
 capacidade de intervenção dependente de estruturas e agentes com carácter 
 permanente.
 A par da articulação entre o artigo 9.º e o Título III da Parte I, respeitante 
 aos direitos económicos, sociais e culturais, retira-se ainda da Parte II da 
 Constituição – relativa à Organização Económica (artigos 80.º e seguintes), 
 tendo como princípio fundamental a declaração de subordinação do poder económico 
 ao poder político democrático – uma definição do papel do Estado de estimular e 
 apoiar, incentivar e disciplinar as múltiplas actividades económicas (e sem 
 esquecer os objectivos das políticas agrícola, comercial e industrial, que 
 ressaltam do Título III da mesma parte II).
 Ora, entende o requerente que com a reestruturação da Administração Pública 
 operada pelo legislador, e na sequência de outras medidas legislativas que vão 
 na mesma direcção, o Estado se demite de parte das tarefas que lhe são 
 constitucionalmente impostas. 
 Importa assim apreciar a conformidade com a Lei Fundamental de normas inseridas 
 na reforma do regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos 
 trabalhadores da Administração Pública.
 O requerente pretende, designadamente, saber se, operando tal reforma um 
 resultado assimilado a uma verdadeira “privatização da Administração Pública” – 
 na medida em que a esmagadora maioria dos seus trabalhadores, ainda que 
 exercendo funções públicas, vai ficar vinculada segundo um regime contratual de 
 pendor civilístico – as normas referidas consubstanciam violação de normas e 
 princípios constitucionais.
 Sustenta-se ser esse o caso.
 Com efeito, as normas que vêm identificadas e que constituem objecto do pedido 
 submetido à apreciação do Tribunal Constitucional afastam-se, no dizer do 
 requerente, da Constituição, desde logo, quanto à ideia e à estrutura da 
 Administração Pública em sentido próprio, e em conjugação com os direitos dos 
 trabalhadores, nomeadamente, o direito à segurança no emprego e o direito à 
 função pública. 
 Entende-se que o direito à segurança no emprego abrange todas as situações que 
 se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho (por exemplo, o 
 trabalho a termo que é, por natureza, precário), pressupondo ainda que, em 
 princípio, a relação de trabalho é temporariamente indeterminada. Quanto ao 
 direito à função pública, sustenta-se que, gozando o respectivo regime de uma 
 tradicional protecção reforçada, não pode ele contemplar, por exemplo, o 
 despedimento colectivo por extinção ou reestruturação dos serviços. 
 Entende-se ainda que, sem prejuízo de a chamada constituição administrativa 
 atravessar transversalmente grande parte das normas constitucionais, a 
 Constituição atribui à Administração Pública particular relevo, ao dela se 
 ocupar, a par do Título VIII da Parte III, dedicado ao Poder Local, no seu 
 Título IX da Parte III.
 Com efeito, do âmbito normativo desses dois Títulos, no essencial, decorre:
 
 –   a definição dos limites a que está submetida à partida a Administração 
 Pública, tendo por um lado a prossecução do interesse público (limite positivo) 
 e por outro o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos 
 cidadãos (limite negativo), acrescentando-se ainda para o Poder Local a 
 prossecução de interesses próprios das populações respectivas;
 
 –   o quadro de princípios que rege a Administração Pública, a começar pelo 
 princípio da legalidade – a subordinação à Constituição e à lei, prevista também 
 no artigo 3.º, n.ºs 2 e 3 – e a terminar no princípio da boa fé, que postula um 
 mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são 
 juridicamente criadas;
 
 –   a estrutura da Administração Pública, com destaque para a desburocratização, 
 a aproximação dos serviços das populações, as adequadas formas de 
 descentralização e desconcentração administrativas, e o registo “da necessária 
 eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, 
 superintendência e tutela dos órgãos competentes” (à cabeça o Governo, no 
 exercício de funções administrativas: artigo 199.º, alínea d), competindo-lhe 
 ainda praticar “todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e 
 agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas” – artigo 199.º, 
 alínea e);
 
 –   o regime da função pública, repetindo-se a ideia de estar “exclusivamente ao 
 serviço do interesse público”, que não pode dissociar-se dos direitos, 
 liberdades e garantias dos trabalhadores, constitucionalmente destacados, com 
 realce para o direito à segurança no emprego (artigo 53.º), o direito ao 
 trabalho (artigo 58.º), o direito de acesso à função pública, em condições de 
 igualdade e liberdade, em regra por via de concurso (artigo 47.º);
 
 –   a responsabilização, interligada com a responsabilidade das entidades 
 públicas definida no artigo 22.º e complementada no artigo 271.º, sobre a 
 responsabilidade dos funcionários e agentes.
 O requerente complementa a referência que faz ao texto da Constituição com uma 
 selecção da jurisprudência do Tribunal Constitucional com relevância sobre a 
 matéria, sustentando-se que tal jurisprudência se tem mostrado sempre sensível 
 ao estatuto específico do funcionário público. 
 Seria disso exemplo o Acórdão n.º 154/86 (in Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, vol. 7, Tomo I, 1986, p. 185 ss.), no passo seguinte:
 
  
 Não podendo dispensar livremente os seus funcionários, o Estado também não pode 
 livremente retirar-lhes o seu estatuto específico.
 Com efeito, o funcionário público detém um estatuto funcional típico quanto à 
 relação de emprego em que está envolvido, estatuto este que consiste num 
 conjunto próprio de direitos e regalias e de deveres e responsabilidades, que o 
 distinguem da relação de emprego típico das relações laborais comuns (de direito 
 privado). Esse estatuto adquire-se automaticamente com o próprio acesso à função 
 pública, passando a definir a relação específica de emprego que o funcionário 
 mantém com o Estado-Administração. Ora, a garantia constitucional da segurança 
 no emprego não pode deixar de compreender também a garantia de que o empregador 
 não pode transferir livremente o trabalhador para outro empregador ou modificar 
 substancialmente o próprio regime da relação de emprego uma vez estabelecida.
 
  
 Referindo-se ao direito à função pública, o mesmo acórdão caracteriza-o como 
 
 “uma garantia especifica de estabilidade e de segurança no emprego quanto aos 
 funcionários públicos”, acrescentando que há “uma flagrante imagem da 
 diferença”, em termos de segurança e prerrogativas, entre o regime da função 
 pública ao serviço do Estado e o regime laboral do Direito privado.
 
  
 A mesma linha de entendimento é retomada mais recentemente no Acórdão n.° 683/99 
 
 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 45, 1999 (Outubro a Dezembro), p. 
 
 661 ss.), que cita e transcreve outros arestos do mesmo Tribunal, registando as 
 diferenças gerais que há que reconhecer entre a relação jurídica de emprego 
 pública e a relação jurídica laboral de direito privado:
 
 “Como resultado da sua orientação (a do Estado) para a satisfação do interesse 
 público e da sua integração num corpo ao serviço do Estado, os trabalhadores da 
 função pública estão sujeitos a um regime jurídico próprio, substancialmente 
 diferente do regime jurídico que disciplina os trabalhadores do sector privado” 
 
 (apontam-se depois, a titulo exemplificativo, algumas diferenças, e, entre elas, 
 destaca-se, quanto ao recrutamento e selecção dos trabalhadores no sector 
 público e no sector privado, “a que decorre do preenchimento de um lugar do 
 quadro de pessoal de um qualquer organismo público resultar de um acto de 
 nomeação” e de o artigo 47.º, n.º 2, da Constituição assegurar a via do 
 concurso).
 
  
 Do mesmo Acórdão n.° 683/99 constam, ainda, passagens do Acórdão n.° 340/92 
 
 (Diário da República, II Série, de 17 de Novembro de 1992), podendo ler-se numa 
 delas o seguinte:
 
  
 A Administração, (…), é livre para estabelecer as respectivas formas de 
 organização ou os meios pelos quais se hão-de satisfazer as necessidades que 
 constituem a sua razão de ser. Simplesmente, esta liberdade não pode ser 
 entendida no sentido de, a propósito das formas de provimento dos funcionários 
 públicos, conduzir a uma supressão infundamentada dos seus vínculos de 
 efectividade e permanência envolvendo a sua substituição por formas de 
 contratação precárias, transitórias e sem qualquer expectativa de continuidade 
 profissional.
 
  
 Face a essa linha jurisprudencial do Tribunal Constitucional, entende o 
 requerente poder, em suma, dar-se como assente que o Estado-Administração vive 
 de estruturas e organizações permanentes que asseguram de modo regular e 
 contínuo a satisfação das necessidades colectivas, qualquer que seja a 
 intensidade e a extensão destas, e que as organizações humanas que servem o 
 Estado-Administração supõem um direito à função pública, com o segmento de um 
 direito ao lugar, que satisfaz a necessária estabilidade, permanência e 
 efectividade.
 
  
 Também a essa luz, afirma-se que a regra de transição, consagrada no questionado 
 artigo 88.°, n.° 4, - ainda que o legislador queira ressalvar “os regimes de 
 cessação da relação jurídica de emprego público, de reorganização de serviços e 
 de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva”, mas sem que fique 
 assegurada aos interessados uma opção pelo regime anterior ou pelo novo regime, 
 como acontece noutros casos de sucessão de regimes legais - contraria os 
 princípios da segurança jurídica e da confiança ínsitos na ideia de Estado de 
 direito democrático, consagrada no artigo 2.° da Constituição, e viola os 
 artigos 53.º e 58° da mesma Constituição, que garantem o direito à função 
 pública e o segmento do direito ao lugar, como ficou dito no texto.
 
  
 Isto porque os actuais trabalhadores nomeados definitivamente são surpreendidos 
 por uma mudança do seu estatuto profissional, que lhes é desfavorável, e que, 
 aliás, abrange um amplo universo constituído certamente pela percentagem mais 
 elevada dos trabalhadores da Administração Pública. Há um investimento na 
 confiança e na manutenção da ordem jurídica vigente que aqueles trabalhadores 
 vêem fortemente abalado. 
 
  
 Pode pois concluir-se que as soluções consagradas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de 
 Fevereiro, atingindo uma faixa significativa dos actuais trabalhadores da 
 Administração Pública nomeados, estão feridas de inconstitucionalidade material, 
 por violação, no essencial, das seguintes normas e princípios constitucionais, 
 assim sintetizados:
 a)   o artigo 2.°, com os princípios da segurança jurídica e da confiança que 
 lhe estão ínsitos, envolvendo uma ideia de previsibilidade da ordem jurídica, 
 pois, com o novo regime de vinculação e o novo modelo de esvaziamento das 
 funções estaduais, são seriamente afectadas as legítimas e justas expectativas 
 dos trabalhadores da Administração Pública, em especial, as que respeitam aos 
 trabalhadores vinculados por acto de nomeação, que irão, muitos deles, uma 
 maioria significativa, ao arrepio da boa fé, perder esse vínculo (e em prejuízo 
 dos cidadãos, pois ficará afectada a realização da democracia económica, social 
 e cultural, com ofensa ainda do artigo 267°, que espelha a estrutura da A.P., ao 
 encontro dessa democracia);
 b)   os artigos 53.° e 58.°, pois o direito à função pública e o segmento do 
 direito ao lugar são atingidos com o novo regime de vinculação e a transição 
 para a modalidade de contrato por tempo indeterminado;
 c)   o figurino constitucional que a Constituição da República Portuguesa 
 consagrou, no seu Título IX da Parte III, para a Administração Pública.
 
  
 
  
 
 4.  Notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3 da 
 Lei do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia da República, em 
 resposta, ofereceu o merecimento dos autos e juntou documentação relativa aos 
 trabalhos preparatórios da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, precedida do 
 respectivo índice.
 
  
 
  
 
 5.  Apresentado e discutido o memorando a que se refere o artigo 63.º da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre decidir de 
 harmonia com o que então se determinou.
 
  
 
  
 
  
 II
 Fundamentos
 
  
 
 6.  A questão de constitucionalidade
 
 6.1.  O requerente sustenta que a modificação da modalidade de vínculo dos 
 trabalhadores da função pública que está prevista nos artigos 10.º, 20.º, 21.º, 
 n.º 1, 88.º, n.º 4 e 109.º, n.º 1 a 4, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, 
 passando a generalidade dos trabalhadores que anteriormente beneficiavam do 
 regime da nomeação definitiva para o regime da contratação por tempo 
 indeterminado, viola o direito à segurança no emprego e os princípios da 
 segurança jurídica e da protecção da confiança com a específica intensidade com 
 que deveriam valer no que respeita ao exercício de funções públicas, tendo em 
 consideração o figurino constitucional da actividade e da organização 
 administrativas e o conjunto de tarefas que corresponde ao Estado de direito 
 democrático.
 Alega, mais concretamente, que o carácter meramente excepcional do regime 
 especial da nomeação (artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008) e a adopção, em 
 alternativa, de regimes contratuais para os trabalhadores da Administração 
 Pública (artigo 20.º e 21.º, n.º 1) violam a segurança no emprego que deve ser 
 inerente ao trabalho na referida administração (artigos 53.º e 58.º da 
 Constituição), em vista da estrutura que constitucionalmente lhe está reservada 
 
 (artigo 267.º da Constituição) e das tarefas que constitucionalmente estão 
 cometidas ao Estado (especialmente, artigos 9.º e 81.º da Constituição).
 E acrescenta que a alteração da modalidade de constituição da relação jurídica 
 de emprego público, no que respeita aos trabalhadores actualmente em exercício 
 de funções, que está prevista nos artigos 84.º, n.º 4, e 109.º, n.º 1 a 4, da 
 mesma Lei n.º 12-A/2008, viola não só esse estatuto específico da função pública 
 como também os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica que 
 estão ínsitos na ideia de Estado de direito democrático, consagrada no artigo 
 
 2.º da Constituição da República Portuguesa.
 
  
 
 6.2.  Deve começar por dizer-se que, apesar de o requerente apresentar 
 conjuntamente estas duas questões, é possível distingui-las, pois o universo das 
 relações jurídicas de emprego em causa não é o mesmo: num caso trata-se de 
 relações de emprego público a constituir e, no outro, de relações de emprego já 
 constituídas.
 Assim, é possível decompor o pedido em dois diversos problemas que, de seguida, 
 se resolverão: em primeiro lugar, importa apreciar a questão do direito à 
 segurança no emprego no âmbito do “estatuto específico” da relação de emprego 
 público; em segundo lugar, atentar-se-á à questão, mais específica, da alteração 
 legal da modalidade do vínculo constitutivo da relação jurídica de emprego na 
 pendência da mesma.
 Mais do que possível, a distinção analítica entre os dois problemas assim 
 enunciados afigura-se como uma distinção necessária: constituindo eles problemas 
 autónomos, um eventual juízo de não inconstitucionalidade relativo ao primeiro 
 não preclude a possibilidade de um juízo diverso quanto ao segundo.
 
  
 
 6.3.  Estes dois problemas têm uma formulação essencialmente subjectiva, já que 
 no seu centro se encontra a afirmação da existência de um direito à segurança no 
 emprego e de um direito ao lugar de que seriam titulares os trabalhadores 
 públicos. Porém, no discurso do requerente encontram-se ainda argumentos 
 objectivos.
 O primeiro diz respeito à existência de uma reserva constitucional do estatuto 
 da função pública. Sustenta-se, com efeito, e como já se viu, que as normas em 
 juízo seriam inconstitucionais também por contrariarem o estatuto específico da 
 função pública, estatuto esse que a Constituição protegeria e que a 
 jurisprudência do Tribunal sempre teria reconhecido.
 Por outro lado, alega-se que a alteração, pelo legislador ordinário, desse 
 estatuto teria como consequência necessária o comprometimento da capacidade do 
 Estado para se desempenhar das tarefas que lhe são constitucionalmente 
 atribuídas, já que se defende a ideia segundo a qual as presentes escolhas do 
 legislador configurariam um exemplo, a par de outros, de redução do papel do 
 Estado (seriam esses outros exemplos, nas palavras do requerimento, os “[…] 
 casos da crescente transferência da prestação de cuidados do Serviço Nacional de 
 Saúde para o sector privado, da entrega de importantes sectores de ensino 
 público à prestação privada ou dos modelos privatizadores instalados na área da 
 administração da justiça, como sejam, por exemplo, os vários mecanismos de 
 mediação, os mecanismos gerais de arbitragem, a “desjudicialização” do processo 
 executivo e a privatização do notariado”).
 Na lógica discursiva do requerente esta dupla ordem de razões, subjectiva e 
 objectiva, aparece no entanto estreitamente interligada. Afirma-se a existência 
 de uma reserva constitucional do estatuto da função pública na medida em que se 
 afirma, também, a existência [para os trabalhadores públicos] de um direito à 
 segurança no emprego e de um direito ao lugar; e afirma-se a existência de uma 
 escolha legislativa que implica a redução do papel do Estado na medida em que se 
 entende que, da alteração do estatuto da função pública – ou seja, da afectação 
 dos direitos à segurança no emprego e do direito ao lugar –, decorrerá, numa 
 relação de causalidade necessária, o comprometimento da capacidade do Estado 
 para cumprir as funções que, constitucionalmente, lhe são atribuídas.
 Assim sendo, nenhuma razão há, para que, metodologicamente, se responda a cada 
 uma destas razões como se de argumentos separados se tratasse.
 Afinal, e na óptica mesma da argumentação apresentada, apenas relevará 
 jurídico-constitucionalmente o argumento, objectivo, que invoca a possível 
 
 “redução do papel do Estado”, na medida em que se confirme a incapacitação deste 
 
 último para se desempenhar das suas tarefas, incapacitação essa cuja verificação 
 depende do juízo a formular sobre a questão do direito à segurança no emprego no 
 
 âmbito do “estatuto específico” da relação de emprego público.
 Pela análise desta questão se começará.
 
  
 
  
 A)
 A questão do direito à segurança no emprego no âmbito do “estatuto específico” 
 da relação de emprego público
 
  
 
 7.  Reserva de função pública
 O requerente apresenta a caracterização constitucional da Administração Pública, 
 segundo a lógica dos princípios fundamentais da organização e da actividade 
 administrativa (artigos 266.º e seguintes da Constituição), e do Estado, segundo 
 as tarefas que constitucionalmente deve cumprir (artigos 9.º e 81.º da 
 Constituição). Nessa base, defende que da vigência de tais princípios e tarefas 
 se retira a conclusão de que existe constitucionalmente um estatuto específico 
 da função pública - um estatuto de mais firme vinculação e menor precariedade do 
 que o regime geral das relações laborais comuns.
 Esse estatuto específico da função pública poderia justificar-se seja pelo cariz 
 próprio da Administração Pública (dirigida como está para a realização do 
 interesse público segundo os princípios da justiça e da imparcialidade), seja 
 pela estrutura desconcentrada e descentralizada que a Constituição consagra. E 
 tal estatuto deverá conferir aos trabalhadores da Administração Pública 
 garantias efectivas do rigoroso exercício do interesse público que servem e dos 
 princípios a que se subordinam.
 Salienta-se desde já que esta posição, que afirma a existência de uma reserva 
 constitucional em favor do estatuto específico da função pública, parece ter 
 algum apoio literal no n.º 1 do artigo 269.º (e também no artigo 271.º) da CRP, 
 que determina que “no exercício das suas funções, os trabalhadores da 
 Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas 
 estão exclusivamente ao serviço do interesse público […]”. Desta adstrição 
 exclusiva ao interesse público decorreria, de acordo com a tese apresentada pelo 
 requerente, a necessária especificidade dos vínculos do trabalho no âmbito da 
 Administração Pública.
 No mesmo sentido parece pronunciar-se a doutrina que defende a subsistência, na 
 Constituição, de um “regime da função pública.”
 
  
 
 “As tendências mais recentes vão no sentido da aproximação do regime dos 
 funcionários e agentes das entidades públicas ao regime dos trabalhadores de 
 entidades privadas. Isso está bem patente no uso do termo “trabalhadores da 
 Administração pública” nos n.os 1 e 2 do presente artigo, sem esquecer o direito 
 ao aproveitamento de todo o tempo de trabalho, para o cálculo das pensões de 
 velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tenha sido 
 prestado (artigo 63.°, n.° 3).
 Assim, os funcionários e agentes gozam do direito à segurança no emprego, do 
 direito de liberdade sindical com os inerentes direitos de participação, do 
 direito à greve, dos direitos sociais consignados no artigo 59.º e, quando haja 
 estruturas empresariais, do direito de constituição de comissões de 
 trabalhadores e de participação nos processos da sua reestruturação. Também a 
 ideia tradicional da subordinação hierárquica tem vindo a esbater-se perante a 
 de subordinação a poderes de direcção do empregador.
 Todavia, subsiste um “regime de função pública” (epígrafe deste artigo e artigo 
 
 165.°), fundado no princípio da prossecução do interesse público pela 
 Administração (artigo 266.°, n.° 1) e recortado através dos seguintes traços:
 
 — regra do concurso no acesso (artigo 47.°, n.° 2, 2ª parte) e, logicamente 
 também, sempre que adequado, na carreira;
 
 — vedação do acesso e da permanência aos cidadãos que deixem de cumprir os seus 
 deveres militares ou de serviço cívico quando obrigatório (artigo 276.°, n.° 5): 
 vedação de acesso de estrangeiros, salvo os cidadãos dos países de língua 
 portuguesa com estatuto de igualdade, a funções que não tenham carácter 
 predominantemente técnico (artigo 15.°, n.° 2 e 3): regras sobre acumulações e 
 incompatibilidades (artigo 269.°, n.os 4 e 5);
 
 — direito de reclamação e direito de transmissão ou confirmação de ordens de 
 superiores hierárquicos por escrito (artigo 271.°, n.° 2), direitos de natureza 
 análoga à dos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.°);
 
 — previsão constitucional de garantias em processo disciplinar (n.° 3);
 
 — previsão constitucional da responsabilidade por acções e omissões (artigos 
 
 22.° e 271 .°);
 
 — regras sobre acumulações e incompatibilidades (artigo 269.°, n.° 4 e 5).
 
 […] Na síntese de ViTAL MOREIRA (Projecto de lei-quadro dos institutos públicos 
 
 — Relatório final e proposta de lei-quadro. Lisboa, 2001, pág. 50), nem a 
 Administração pública pode considerar-se uma entidade patronal privada, nem os 
 seus trabalhadores podem ser considerados trabalhadores comuns”. [Jorge Miranda 
 em artigo conjunto com Ana Fernanda Neves (sub artigo 269.º, in Constituição da 
 República Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda /Rui Medeiros, Tomo III, pp. 
 
 620 e ss.)
 
  
 No mesmo sentido depõem também Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da 
 República Portuguesa Anotada, 4ª ed., Vol. 1, p. 662):
 
  
 
 “O conceito constitucional de função pública pressupõe uma clara dimensão 
 estatutária, traduzida na existência de um estatuto da função pública. É 
 questionável se a privatização da administração pública (vínculos precários, 
 privatização da forma de organização, privatização funcional) e se a 
 substituição da «estatutização pela «contratualização» expressa na adopção do 
 contrato individual de trabalho como esquema regulativo das relações jurídicas 
 de emprego público, não encontrará limites constitucionais incontornáveis na 
 dimensão estatutária da função pública, desde logo nos princípios 
 constitucionais materiais da administração pública (igualdade, 
 proporcionalidade, boa fé, justiça e imparcialidade) e nos princípios de reserva 
 de administração pública e de função pública para determinadas actividades (ex.: 
 funções de autoridade). Por outro lado, a adopção do contrato de trabalho na 
 Administração pública não pode defraudar materialmente o princípio da 
 imparcialidade e igualdade no recrutamento que a regra do concurso garante. Ao 
 contrário dos empregadores privados, para os quais rege a autonomia privada e a 
 livre prossecução de interesses próprios, a Administração não pode gozar da 
 liberdade de escolha do seu pessoal. Por isso, o recrutamento de pessoal em 
 regime de contrato de trabalho tem de obedecer a um procedimento de escolha que 
 garanta a objectividade e igualdade no acesso (neste sentido, correctamente, o 
 AcTC n° 406/03). O «direito privado administrativo» tem de ter as 
 especificidades e qualificações necessárias para garantir o interesse público e 
 os princípios constitucionais da Administração pública”. 
 
  
 A fim de comprovar a diferença entre vínculos, indiciada pelo figurino 
 constitucional da Administração Pública e da função pública, o requerente 
 invoca, ainda nos termos constantes do relatório, a jurisprudência do Tribunal 
 Constitucional, designadamente, os acórdãos n.os 154/86, 683/99 e 340/92.
 
  
 
  
 
 8.       As normas sob juízo
 Não parece, todavia, que lhe assista razão no juízo que faz das normas da Lei 
 n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que concretamente impugna.
 Em 1982, na primeira revisão constitucional, decidiu o legislador constituinte 
 substituir, no n.º 1 do artigo 269.º da Constituição, a expressão “funcionários 
 públicos” pela alternativa “trabalhadores da Administração Pública”. O intuito 
 terá sido o de deixar claro que aos “funcionários” seriam também aplicáveis os 
 direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, então autonomizados (Diário 
 da Assembleia da República, I Série, n.º 125, pp. 5269-5280). É, pois, à luz 
 desta disposição constitucional e das outras, com ela sistematicamente 
 relacionadas, que deve analisar-se a bondade da tese que acabou de ser 
 explanada, segundo a qual existe uma reserva constitucional de função pública.
 
  
 
 8.1.  Em primeiro lugar, não pode dizer-se que a alteração do regime de nomeação 
 
 (por acto de autoridade unilateral da Administração) para um regime contratual 
 
 (por conjugação do interesse público que a Administração Pública serve com a 
 autonomia privada do particular) ofenda, em si mesmo, a ideia de um estatuto 
 específico da função pública. Na verdade, nenhuma das regras e princípios que 
 vimos caracterizarem esse estatuto (sejam elas relativas a concurso no acesso e 
 na carreira; direito de reclamação; garantias em processo disciplinar, 
 responsabilidade por acções e omissões ou acumulações e incompatibilidades) é 
 posta em causa pela mera alteração da modalidade de vínculo em causa e todas 
 elas são compatíveis com um regime jurídico de matriz contratual. O estatuto 
 específico da função pública existe constitucionalmente, mas não é atingido 
 apenas pelo facto de haver formas contratuais de recrutamento de trabalhadores 
 da Administração Pública.
 Como esclarecem Jorge Miranda e Ana Fernanda Neves (loc. cit., pág. 621):
 
  
 
 “Estes elementos irredutíveis [que compõem o estatuto da função pública e que 
 acima se enumeraram] encontram-se tanto nas situações (mais correntes até hoje) 
 de sujeição dos trabalhadores da Administração pública e demais funcionários e 
 agentes a um regime estatutário como nas situações de contrato individual de 
 trabalho”.
 
  
 
 8.2.  Em segundo lugar, não parece pertinente, à luz da evolução constitucional 
 portuguesa, a alegação (desenvolvida nos pontos 14 a 22 do requerimento) segundo 
 a qual o modelo de Estado social que a Constituição consagra exigiria que se 
 mantivesse o regime de nomeação definitiva e excluiria que a Administração 
 Pública se regesse por critérios de contratualidade laboral.
 O requerente desenvolve a ideia de uma configuração do Estado, segundo as 
 
 “tarefas” que deverá constitucionalmente cumprir, que parece poder 
 caracterizar-se como de “Estado assistencial”. Contudo, se é verdade que a 
 Constituição rejeita o modelo do “Estado mínimo” e impõe um modelo de “Estado 
 social” (entendido no quadro da “sociedade livre justa e solidária” a que se 
 refere logo no seu artigo 1.º e da democracia económica, social e cultural de 
 que fala o artigo 2.º), não é menos certo que o modelo constitucional de Estado 
 
 “não se compadece com o Estado assistencial”.
 
 É precisamente o que sintetiza Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucional, 
 Tomo IV, p. 445):
 
  
 
 “Se, obviamente, a Constituição rejeita o Estado mínimo (em face da soma de 
 tarefas e incumbências que atribui às entidades públicas, à luz do desígnio de 
 
 «uma sociedade mais solidária» do art. 1.º), tão pouco se compadece com o Estado 
 assistencial. 
 Não se conforma com este por causa de todo o relevo que confere à intervenção de 
 grupos, associações e instituições existentes na sociedade civil na efectivação 
 dos direitos sociais. Depois, por causa da garantia da propriedade e da 
 iniciativa económica privada (reforçada em sucessivas revisões). Enfim, porque, 
 expressamente, ao considerar o acesso à justiça alude à «insuficiência de meios 
 económicos» (art. 20.°, n.° 1, atrás considerado) e declara o serviço nacional 
 de saúde tendencialmente gratuito «tendo em conta as condições económicas e 
 sociais dos cidadãos» (art. 64.°, n.° 2, alínea c), na versão de 1989)”.
 
  
 A questão não é, anote-se, político-ideológica, mas eminentemente jurídica e, 
 mais especificamente, “jurídico-constitucional” (só assim se compreendendo, 
 aliás, que o requerente insista tão veementemente nela, no âmbito de um processo 
 jurisdicional de fiscalização da constitucionalidade).
 Na verdade, a “democracia económica, social e cultural”, que sustenta a ideia 
 constitucional de Estado de direito democrático, não corresponde a um modelo 
 ideológico predefinido de organização e actuação do Estado e da Administração 
 Pública, mas a uma transcendental exigência de juridicidade constitucional, 
 exigência esta que se compadece com modelos estruturalmente diversos de 
 organização administrativa pública e com formas heterogéneas de realização do 
 interesse público, que o Estado visa servir.
 Além disso, o Estado actuante e conformador da sociedade, que a Constituição 
 prefigura nos seus artigos 2.º e 9.º, não se confunde com o Estado meramente 
 executor de um programa que seja constitucionalmente fixado, de forma exauriente 
 e fechada. Bem pelo contrário. Sendo a ideia de Estado social uma implicação do 
 Estado de direito, e integrando este, nos termos do artigo 2.º, ainda os 
 princípios da soberania popular e do pluralismo de expressão e de representação 
 política democráticas, ao poder político legitimamente constituído em cada 
 legislatura caberá, de acordo com os mandatos populares, decidir sobre o modo de 
 concretização das normas da CRP que fixam as tarefas fundamentais do Estado. De 
 nenhuma dessas normas se poderá depreender a vinculação do legislador ordinário 
 a uma “visão” invariável do Estado – seja ela ou não a “visão mais abrangente do 
 Estado-providência”, para citar as palavras do ponto 16 do requerimento –, ou a 
 um programa tão detalhado da sua acção futura que obrigue à manutenção de um 
 certo modelo de constituição da relação de emprego público.
 
  
 
 8.3.  Em terceiro lugar, a função pública não é um estatuto que obrigatoriamente 
 seja marcado pela homogeneidade. Mesmo quem mais enfaticamente defende a 
 existência de uma especificidade constitucional inerente ao regime da função 
 pública, como sucede com Paulo Veiga e Moura (A Privatização da Função Pública, 
 Coimbra 2004, p. 80 a 84 e 257 a 261), reconhece que há no interior da 
 Administração Pública diferenciações a fazer e especificidades a ter em conta 
 
 (ob. cit., pág. 85-94), fazendo inclusivamente, como corolário da posição 
 diferenciadora, a referência àquilo que designa como “núcleo duro da Função 
 Pública” (p. 94), do qual naturalmente - acrescente-se - não farão parte todos 
 os trabalhadores da função pública.
 
  
 
 8.4.  Em quarto lugar, e infirmando aquilo que é o nó górdio de toda a 
 construção argumentativa do requerente, não é de todo possível estabelecer um 
 nexo de causalidade necessária entre a segurança da relação de emprego público 
 
 (artigos 53.º e 58.º da Constituição) e o correcto exercício da actividade 
 administrativa pública no quadro dos princípios constitucionais (artigo 266.º da 
 Constituição). De facto, como se sabe, há diversas modalidades de constituição 
 da relação de emprego público. Existem, para além dos trabalhadores nomeados a 
 título definitivo e em regime de contrato administrativo de provimento, 
 trabalhadores em regime de “contrato a termo” e em regime de “comissão de 
 serviço”.
 Ora seria ilegítimo pensar que estes últimos teriam necessariamente menor 
 empenho na realização do interesse público (que constitui a razão fundamental de 
 ser e o “norte” da Administração Pública) e dos princípios jurídicos 
 fundamentais (enquanto parâmetros normativos que balizam a prossecução de tal 
 interesse público) do que os funcionários ou agentes com um vínculo menos 
 precário e mais estável.
 
 É certo que a estabilidade promove o compromisso, mas não é legítimo presumir 
 que os trabalhadores com contrato por tempo indeterminado terão menor 
 empenhamento na prossecução do interesse público do que os trabalhadores 
 definitivamente nomeados. 
 Além disso, convém notar que qualquer uma das modalidades de constituição da 
 relação jurídica de emprego público está, nos termos da lei, submetida às mesmas 
 garantias de imparcialidade, quer se trate de nomeação (definitiva ou 
 transitória) quer se trate de contrato (por tempo indeterminado ou a termo 
 resolutivo, certo ou incerto). Tal significa que, pelo menos na perspectiva do 
 legislador, inexiste uma correlação de causalidade necessária entre a modalidade 
 de constituição da relação jurídica de emprego público e o grau de cometimento 
 na prossecução do interesse público por parte do trabalhador. Com efeito, se 
 assim não fosse, teria optado a lei por limitar o âmbito de aplicação das 
 garantias de imparcialidade aos vínculos constituídos por contrato e não por 
 nomeação definitiva, já que, quanto a estes últimos, se presumiria, pela própria 
 natureza das coisas, um indiscutível comprometimento com o interesse público.
 Nada, no entanto, legitima essa presunção. Como diz Pedro Gonçalves (Entidades 
 privadas com Poderes Públicos, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 424-5), a propósito 
 do que deva entender-se o que são, para efeitos de delimitação subjectiva do 
 exercício privado de poderes públicos, entidades privadas “[i]ndependentemente 
 do título de investidura – eleição, nomeação, contrato de provimento ou contrato 
 de trabalho –, esses indivíduos [trabalhadores, funcionários, agentes ou 
 titulares de órgãos políticos], agindo como membros da Administração e em nome 
 de uma entidade pública, não são particulares. Desenvolvem uma actividade 
 profissional, exercem um mandato, por eleição ou por nomeação, em qualquer caso, 
 com uma legitimação democrática ou na dependência de pessoas com legitimação 
 democrática”.
 Significa isto que a Administração Pública, desenvolvendo-se num quadro 
 institucional democraticamente legitimado, detém uma estrutura tal que 
 possibilita que quem age em nome dela o faça em nome do interesse público, 
 independentemente do modo pelo qual – nomeação ou contrato – se constituiu o 
 vínculo laboral. E a imposição constitucional é justamente essa: a vinculação 
 exclusiva da administração ao interesse público (artigo 266.º, n.º 1, da CRP).
 
  
 
 8.5.  Em quinto lugar, nenhum dos acórdãos do Tribunal Constitucional invocados 
 pelo requerente permite a inferência de que do estatuto da função pública 
 decorreria a impossibilidade de estabelecer a regra da contratualização em 
 matéria laboral. Adiante se fará referência aos acórdãos n.os 154/86 e 340/92. 
 Por agora, limitamo-nos ao acórdão n.º 683/99.
 Aquilo que ficou decidido no Acórdão n.º 683/99, numa jurisprudência, aliás, 
 posteriormente confirmada em inúmeros outros acórdãos (vejam-se, nomeadamente, 
 os acórdãos n.os 85/00, 191/00, 368/00, 409/07, 248/08, 412/08 ou 483/08), foi a 
 inconstitucionalidade da conversão automática de contratos a termo em contrato 
 definitivo sem necessidade de procedimento de recrutamento e selecção de 
 candidatos que assegure o respeito pelos princípios da liberdade e da igualdade 
 no acesso à função pública.
 O acórdão não consagra, portanto, nenhum “direito à função pública”, como 
 pretende o requerente, decidindo apenas no sentido da existência no âmbito desta 
 de um direito de acesso à função pública, através de concurso, de que resultará 
 a escolha dos mais aptos para o exercício das funções que especificamente 
 estejam em causa.
 Em suma, o acórdão depõe no sentido da não definitividade dos vínculos pelo mero 
 decurso do tempo, e não no sentido, que o requerente pretende, de um direito à 
 função pública.
 
  
 
 8.6.  Em sexto lugar, é necessário ter em conta que a segurança no emprego 
 
 (artigos 53.º e 58.º da Constituição) não é um direito absoluto, mas antes, à 
 semelhança, aliás, de todos os outros direitos, um direito que admite limites e 
 restrições à luz de outros direitos e valores constitucionalmente protegidos 
 
 (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).
 Ora no que especificamente respeita ao emprego público é necessário ponderar o 
 objectivo constitucionalmente definidor da Administração Pública, ou seja, o 
 
 “interesse público”, com o dever de boa administração que lhe é inerente.
 Deste modo, deve entender-se que o regime de vínculos, remunerações e carreiras 
 da Administração Pública poderá restringir a segurança do emprego público em 
 vista da qualidade da actividade administrativa pública. Se a segurança no 
 emprego é um imperativo constitucional não o é menos o modelo da boa 
 administração inerente à prossecução do “interesse público” (artigo 266.º, n.º 
 
 1, da Constituição), interesse este ao serviço do qual se encontram 
 exclusivamente dedicados os trabalhadores da função pública (artigo 269.º, n.º 
 
 1, da Constituição).
 Era já isto, precisamente, o que se concluía no Acórdão n.º 233/97:
 
  
 
 “o direito à segurança no emprego não impede que, havendo interesses com relevo 
 constitucional que tal justifiquem, a relação jurídica de emprego na 
 Administração Pública assuma uma certa precariedade, como sucede com a que se 
 constitui por contrato pessoal. Tal acha-se, de resto, consagrado na lei geral, 
 onde se prevê essa forma de constituição da relação jurídica de emprego público, 
 na modalidade de contrato administrativo de provimento e na de contrato de 
 trabalho a termo certo (cf. artigos 3º e 14º a 21º do Decreto-Lei nº 427/89, de 
 
 7 de Dezembro).
 De facto, embora a relação jurídica de emprego na Administração Pública tenha 
 uma certa vocação para a vitaliciedade (cf., hoje, o artigo 5º do citado 
 Decreto-Lei nº 427/89), não existe (para quem acede à função pública) uma 
 garantia constitucional de exercer vitaliciamente as respectivas funções”.
 
  
 Desta forma, ainda que se admita “que a Constituição prevê e protege uma relação 
 jurídica de trabalho específica, correspondente à função pública no seu sentido 
 estrito”, não decorre daí que o modelo de vínculo laboral seja um “modelo 
 estatutário simples ou puro” ou que o legislador não possa “prever outras formas 
 jurídicas da relação de trabalho da Administração pública, maxime optar pela 
 forma típica das relações de trabalho privadas, o contrato de trabalho” (veja-se 
 Ana Fernanda Neves, ob. cit., p. 331 e ss.). 
 Nada obsta a que, no âmbito das relações de emprego público, a regra geral seja 
 a da “contratação” e que a “nomeação” seja a excepção, especialmente justificada 
 em razão da especificidade das funções públicas a exercer.
 Foi neste sentido que se chegou mesmo a afirmar no acórdão n.º 4/03:
 
  
 
 “a nossa Constituição não afirma qualquer garantia de vitalicidade do vínculo 
 laboral da Função Pública. Os trabalhadores da Função Pública não beneficiam de 
 um direito à segurança do emprego em medida diferente daquela em que tal direito 
 
 é reconhecido aos trabalhadores em geral”.
 
  
 
 É certo que a Administração Pública está, na sua autonomia pública e privada, 
 sujeita a parâmetros de juridicidade que não vinculam, na mesma medida, a 
 generalidade dos cidadãos, na específica margem de liberdade decorrente da sua 
 autonomia privada (sobre esta diferença de limitações entre a autonomia pública 
 e privada da Administração Pública e a autonomia privada dos particulares, 
 veja-se, por todos, Sérvulo Correia, Legalidade e Autonomia Contratual nos 
 Contratos Administrativos, Coimbra, 1987, p. 532 e segs.).
 Todavia, uma tal diversidade estrutural não constitui, de modo nenhum, obstáculo 
 ou impedimento à adopção de modelos contratuais no âmbito das relações laborais 
 existentes no seio da Administração Pública. Pelo contrário. As específicas 
 limitações constitucionalmente impostas à autonomia da Administração Pública 
 deverão constituir garantia constitucional suficiente da justa e ponderada 
 realização do interesse público. E a interferência da liberdade de celebração e 
 de estipulação dos particulares, na determinação de tais relações – não 
 colidindo com as exigências nucleares da justiça, da imparcialidade, da 
 igualdade e da proporcionalidade –, só potencia a melhor prossecução do 
 interesse público, ao serviço do qual os trabalhadores da Administração Pública, 
 e a própria Administração Pública, exclusivamente se encontram.
 
  
 
 8.7.  Sendo esta a lógica subjacente ao regime instituído pela Lei n.º 
 
 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e não contrariando tal lógica qualquer preceito 
 ou princípio da Constituição, impõe-se a conclusão de que inexiste qualquer 
 violação, por parte dos artigos 10.º, 20.º, e 21.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, 
 do direito à segurança no emprego (artigos 53.º e 58.º da Constituição) 
 resultante do exercício de funções públicas nos termos em que a Constituição as 
 concebe (artigos 2.º, 9.º, 81.º e 266.º a 272.º da Constituição).
 
  
 B)
 A questão da alteração legal da modalidade de vínculo no decurso da relação 
 jurídica de emprego
 
  
 
 9.  Caracterização da norma sub judicio
 Tendo concluído pela admissibilidade constitucional da generalização da 
 modalidade de contratação na constituição da relação jurídica de emprego 
 público, subsiste ainda por apreciar a questão de saber se será conforme à 
 Constituição aplicar o novo regime jurídico aos trabalhadores anteriormente 
 nomeados, como, no entender do requerente, resultaria da norma constante dos 
 artigos 88.º, n.º 4, e 109.º. n.os 1 a 6 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de 
 Fevereiro, o que teria como efeito a modificação da sua situação estatutária na 
 pendência da mesma.
 Afirma o requerente que a aplicação do novo regime aos trabalhadores que gozam 
 já de um vínculo de nomeação definitiva frustra as suas legítimas expectativas e 
 que, assim sendo, a norma que a estabelece viola o direito à segurança no 
 emprego (artigos 53.º e 58.º da Constituição) bem como os princípios da 
 segurança jurídica e da protecção da confiança que são ínsitos ao Estado de 
 direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
 Desde logo, importa precisar que, contrariamente ao que se alega, não resulta da 
 norma constante do n.º 4 do artigo 88.º e 109.º. n.os 1 a 6 da Lei n.º 
 
 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que o regime nele instituído seja aplicável aos 
 trabalhadores que gozam já de um vínculo de nomeação definitiva, tendo como 
 consequência a perda deste último.
 Com efeito, apesar de aí se prever que os actuais trabalhadores nomeados 
 definitivamente que exerçam funções em condições diferentes das referidas no 
 artigo 10.º transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato 
 por tempo indeterminado, também aí se fixa um regime específico aplicável a essa 
 categoria de indivíduos que não corresponde materialmente ao regime de 
 vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções 
 públicas estabelecido nesse mesmo diploma.
 Aliás, não só não existe tal correspondência como, em rigor, se verifica uma 
 exclusão expressa do regime de cessação da relação jurídica de emprego público e 
 de mobilidade que, não fosse tal exclusão, a esses trabalhadores seria 
 aplicável, constante do artigo 33.º do diploma, aí se salvaguardando ser-lhes 
 aplicável o regime de cessação da relação jurídica de emprego público e de 
 reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade 
 especial próprios da nomeação definitiva.
 A isso acresce que, nos termos do n.º 2 do artigo 114.º do diploma, para que 
 remete o n.º 4 do artigo 109.º, os trabalhadores em questão mantêm o regime de 
 protecção social de que vinham beneficiando.
 Não é, portanto, correcto afirmar, como se depreende da construção argumentativa 
 do requerente, que o diploma se aplica, exactamente nos mesmos termos, a 
 relações de emprego público a constituir e a relações de emprego público já 
 constituídas. Sendo expressamente salvaguardado que às últimas não é aplicável o 
 regime previsto no diploma para as relações de emprego público a constituir, as 
 mesmas são antes reguladas por um regime específico.
 Feita essa precisão, não deixa a norma constante dos artigos 88.º, n.º 4, e 
 
 109.º. n.os 1 a 6 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ainda assim, de 
 introduzir uma alteração na posição jurídica de trabalhadores nomeados 
 definitivamente que exerçam funções em condições diferentes das referidas no 
 artigo 10.º.
 Tal alteração traduz-se, essencialmente, na sujeição desses trabalhadores a um 
 regime de mobilidade geral e de maior flexibilidade da relação jurídica de 
 emprego no que respeita ao tempo, lugar e modo da prestação laboral 
 comparativamente àquele de que gozavam anteriormente.
 Importa, por isso, verificar a conformidade de uma alteração com esse objecto e 
 sentido com os parâmetros constitucionais invocados pelo requerente, a saber: 
 
 (i) o direito à segurança no emprego (artigos 53.º e 58.º da Constituição); (ii) 
 os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança que são ínsitos 
 ao Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
 
  
 
  
 
 10.  O direito à segurança no emprego
 
 10.1.  Resulta da construção argumentativa do requerente que na hipótese de se 
 entender que o regime instituído pelo diploma, na parte relevante, não viola, só 
 por si, o direito à segurança no emprego, sempre se há-de entender ser tal 
 direito afectado, pelo menos, no que aos actuais titulares de um vínculo 
 definitivo diz respeito, na medida em que, por força da norma constante dos 
 artigos 88.º, n.º 4, e 109.º. n.os 1 a 6, os mesmos (inclusive os que exercem 
 funções nas condições referidas no artigo 10.º) passam a estar enquadrados num 
 regime laboral comparativamente mais flexível.
 Como vimos anteriormente, o regime legal não compromete, de modo 
 constitucionalmente censurável, o direito à segurança no emprego (artigos 53.º e 
 
 58.º da Constituição) resultante do exercício de funções públicas nos termos em 
 que a Constituição as concebe (artigos 2.º, 9.º, 81.º e 266.º a 272.º da 
 Constituição), no que respeita a relações de emprego público a constituir.
 Não o comprometendo quanto a essas, não se vê por que razão haveria de 
 concluir-se diferentemente no que respeita a relações de emprego público já 
 constituídas. As mesmas nada têm de específico para efeitos de, quanto a elas, 
 dever o direito à segurança no emprego ser mais intensamente tutelado do que é o 
 caso relativamente a relações jurídicas a constituir.
 A especificidade das relações jurídicas já constituídas assume relevância 
 tão-somente da perspectiva do princípio da protecção da confiança, sendo por 
 referência a esse parâmetro que a conformidade constitucional do regime deve ser 
 apreciada.
 
  
 
 10.2.  E não se justifica, aqui, a invocação do Acórdão n.º 154/86, onde foi 
 decidida a inconstitucionalidade de normas que previam a extinção de uma 
 categoria de funcionários públicos e a sua integração em entidades externas não 
 integradas na Administração Pública.
 Com efeito, há que salientar que a Lei n.º 12-A/2008 não possibilita o resultado 
 considerado inconstitucional pelo mencionado Acórdão n.º 154/86. Nos termos do 
 diploma, a “mobilidade interna” deve ser devidamente fundamentada (artigo 59.º, 
 n.º 1 e 2) e só dentro de rigorosos pressupostos permite dispensar o acordo do 
 trabalhador (artigo 61.º, n.º 1 e 2); por seu turno, a mobilidade “externa”, que 
 a lei designa como “cedência de interesse público”, supõe a concordância escrita 
 do trabalhador (artigo 58.º, n.º 2, da mesma lei).
 Além disso, o que está em causa nas normas impugnadas pelo requerente é a 
 passagem do regime de nomeação definitiva para o regime de contrato por tempo 
 indeterminado. Ora, as regras sobre mobilidade geral, estabelecidas nos artigos 
 
 58.º e seguintes, são aplicáveis a todos os trabalhadores, independentemente da 
 modalidade do vínculo que os liga à função que desempenham, sendo pois, nos 
 termos da Lei n.º 12-A/2008, iguais para trabalhadores nomeados definitivamente 
 e trabalhadores com regime de contrato por tempo indeterminado.
 No que à mobilidade especial diz respeito, os trabalhadores que transitem para a 
 modalidade de contrato por tempo indeterminado mantêm, nos termos no n.º 4 do 
 artigo 88.º do diploma, o regime de reorganização de serviços e colocação de 
 pessoal em situação de mobilidade especial próprio da nomeação definitiva.
 Por último, no que concerne à cessação da relação jurídica de emprego público, 
 os trabalhadores que transitem para a modalidade de contrato por tempo 
 indeterminado mantêm, nos termos no n.º 4 do artigo 88.º do diploma, o regime 
 próprio da nomeação definitiva.
 Assim sendo, impõe-se a conclusão de que o regime instituído pela Lei n.º 
 
 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não só não viola como, antes pelo contrário, 
 incorpora devidamente a doutrina do Acórdão n.º 154/86.
 
  
 
 10.3.  Igualmente se não justifica a invocação feita pelo requerente do acórdão 
 n.º 340/92, em que o Tribunal Constitucional se não pronunciou pela 
 inconstitucionalidade de norma que, ao proceder à extinção de um serviço 
 público, determinava que todo o pessoal que se encontrasse provido no seu quadro 
 seria automaticamente integrado no quadro de efectivos interdepartamentais da 
 Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, ficando a partir de 
 então sujeito ao regime dos excedentes definido no Decreto-Lei n.º 43/84. 
 Reproduzindo jurisprudência anterior, designadamente o seu acórdão n.º 285/92, 
 escreve-se nesse aresto o seguinte:
 
  
 
 “[…] a necessidade de modernização da Administração Pública, decorrente do 
 normal alargamento da própria actividade administrativa, da progressiva 
 ampliação das prestações de ordem social que lhe cabem num Estado de direito 
 democrático e da necessidade de responder a novos desafios que se lhe colocam 
 nos espaços geo-políticos mais amplos em que o País se insere, podem constituir 
 relevantes interesses de ordem pública que, ao projectarem as suas sequelas no 
 
 âmbito do funcionamento e da estrutura da Administração Pública, determinem a 
 introdução de mecanismos de mobilidade dos seus funcionários e agentes, em 
 termos que comportem a compressão ou restrição da garantia subjectiva decorrente 
 do princípio da segurança no emprego. Mas, não sendo, por isso, a relação de 
 emprego público imodificável em todos os seus elementos, os limites de tal 
 compressão ou restrição não podem deixar de constituir, na sua tradução 
 normativa, objecto do controlo de constitucionalidade, em função da concreta 
 modulação das soluções adoptadas pelo Decreto em apreço.
 
 À semelhança de causas objectivas que podem determinar a cessação dos contratos 
 de trabalho privados (cfr., neste sentido, v. g., o Acórdão n.º 64/91 deste 
 Tribunal, publicado no Diário da República, I Série-A, de 11 de Abril de 1991), 
 também no âmbito da Administração Pública causas objectivas ligadas à 
 reestruturação e racionalização dos serviços e organismos públicos podem levar à 
 compressão do estatuto jurídico dos funcionários públicos sem que daí resulte 
 forçosamente violada a segurança no emprego protegida constitucionalmente. Mas, 
 
 à luz do artigo 18.º, tal compressão deve conformar-se segundo o critério da 
 restrição das restrições (devendo, por isso, «limitar-se ao necessário para 
 salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»), 
 deve revestir carácter geral e abstracto, não poderá ter efeitos retroactivos 
 nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos 
 constitucionais em causa. Em suma, a compressão da garantia constitucional da 
 segurança no emprego deve ser necessária, adequada e proporcional e respeitar o 
 núcleo essencial do correspondente direito à segurança no emprego de que 
 beneficiam os funcionários públicos”.
 
  
 Uma vez mais, e pelos fundamentos expostos a propósito do acórdão n.º 154/86, 
 independentemente da questão de saber se o parâmetro constitucional relevante é 
 o do direito à segurança no emprego ou deve antes ser o do princípio da 
 protecção da confiança (sobre este último, v. infra, n.º 11), ponto firme é que 
 a norma sub judicio não põe em causa a sua doutrina, pois o regime de mobilidade 
 geral e de maior flexibilidade da relação jurídica de emprego no que respeita ao 
 tempo, lugar e modo da prestação laboral aí estabelecido (para a sua 
 caracterização v., supra, n.º 9) configura justamente uma situação de 
 reestruturação e racionalização dos serviços e organismos públicos que, nos 
 termos dessa doutrina, admitem uma compressão do estatuto jurídico dos 
 funcionários públicos.
 
  
 
  
 
 
 
 
 
 11.  O princípio da protecção da confiança
 
 11.1.  Como correctamente afirma o requerente, a tutela constitucional da 
 confiança emana do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da 
 Constituição.
 Ao apreciar a conformidade da norma sub judicio com o princípio da protecção da 
 confiança importa ter presente a reflectida jurisprudência do Tribunal 
 Constitucional sobre o tema.
 No Acórdão n.º 287/90, o Tribunal estabeleceu já os limites do princípio da 
 protecção da confiança na ponderação da eventual inconstitucionalidade de normas 
 dotadas de «retroactividade inautêntica, retrospectiva».
 Neste caso, à semelhança do que sucede agora, tratava-se da aplicação de uma lei 
 nova a factos novos havendo, todavia, um contexto anterior à ocorrência do facto 
 que criava, eventualmente, expectativas jurídicas. Foi neste aresto ainda que o 
 Tribunal procedeu à distinção entre o tratamento que deveria ser dado aos casos 
 de «retroactividade autêntica» e o tratamento a conferir aos casos de 
 
 «retroactividade inautêntica» que seriam, disse-se, tutelados apenas à luz do 
 princípio da protecção da confiança enquanto decorrência do princípio do Estado 
 de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição.
 De acordo com essa jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na 
 vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário 
 que se reúnam dois pressupostos essenciais:
 a)    a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, 
 quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os 
 destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda
 b)    quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou 
 interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes 
 
 (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente 
 consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 
 
 18.º da Constituição).
 
  
 Como se disse no Acórdão n.º 188/2009 (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt) os dois critérios enunciados são finalmente 
 reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que haja lugar à 
 tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, 
 que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de 
 gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais 
 expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro 
 lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspectiva 
 de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que 
 não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não 
 continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.
 Este princípio postula, pois, uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e 
 da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da actuação do 
 Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não 
 reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe 
 atribui protecção.
 Por isso, disse-se ainda no Acórdão n.º 287/90 – e importa ter este dito 
 presente no caso – que, em princípio, e tendo em conta a autorevisibilidade das 
 leis, “não há (…) um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou à 
 manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a 
 factos complexos já parcialmente realizados”.
 
  
 
 11.2.  Assim articulados os limites da tutela constitucional da confiança, 
 importa verificar se a norma sub judicio merece censura constitucional.
 Vimos já (v. supra, n.º 9) que a mesma consiste, essencialmente, na sujeição de 
 trabalhadores nomeados definitivamente, que exerçam funções em condições 
 diferentes das referidas no artigo 10.º, a um regime de mobilidade geral e de 
 maior flexibilidade da relação jurídica de emprego no que respeita ao tempo, 
 lugar e modo da prestação laboral comparativamente àquele de que gozavam 
 anteriormente, não lhes sendo portanto aplicáveis todas as normas do novo 
 regime, nomeadamente as respeitantes aos modos de cessação da relação jurídica 
 laboral.
 Considerando os quatro requisitos que se retiram da jurisprudência do Tribunal 
 Constitucional para que o princípio da segurança jurídica na vertente material 
 da confiança seja tutelado, é, desde logo, difícil sustentar que o primeiro se 
 encontre cumprido, em termos de se poder afirmar que, in casu, o Estado 
 
 (mormente o legislador) teria encetado comportamentos capazes de gerar nos 
 privados «expectativas» de continuidade.
 Com efeito, a circunstância de, em abstracto, o trabalhador ver o conteúdo da 
 sua posição jurídico-laboral sofrer alterações no decurso da relação jurídica de 
 emprego, só por si, não basta para que se possa considerar sequer existir uma 
 frustração de expectativas.
 Para tanto seria ainda necessário demonstrar que, em concreto, a alteração em 
 causa vem afectar expectativas geradas em virtude do regime jurídico-laboral 
 existente no momento da constituição da relação jurídica de emprego.
 Ora, é difícil sustentar que consubstancia uma situação de todo inesperada a 
 alteração na posição jurídica dos trabalhadores, consistente em sujeitá-los a um 
 regime de mobilidade geral e de maior flexibilidade (em relação ao que lhes era 
 anteriormente aplicável) quanto ao tempo, lugar e modo da prestação laboral. 
 Na verdade, nenhuma norma constante dos diplomas que a Lei n.º 12-A/2008 veio 
 revogar, respeitante à aprovação ou alteração dos quadros de pessoal dos órgãos 
 ou serviços a que é aplicável (artigo 116.º), garante a posição jurídica dos 
 trabalhadores, em termos de neles poder ter criado a expectativa de as suas 
 condições de trabalho - no que respeita a regras de mobilidade bem como no que 
 respeita ao tempo, lugar e modo da prestação laboral – serem de tal forma 
 rígidas que jamais seriam susceptíveis de sofrer alterações.
 Basta tomar, como exemplo, entre muitos outros possíveis de entre os diplomas 
 revogados, o Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aí sendo regulado o 
 regime de mobilidade (artigos 19.º e seguintes) em termos tais que, longe de 
 poder servir de fundamento à criação de expectativas de uma situação de 
 imodificabilidade da posição jurídico-laboral do trabalhador titular de um 
 vínculo definitivo, demonstra bem a permanente sujeição do trabalhador a ver a 
 sua posição jurídico-laboral sofrer alterações ditadas pelo interesse público.
 Aliás, bem vistas as coisas, qualquer outro entendimento seria indefensável. É 
 que a mobilidade dos trabalhadores da Administração Pública é matéria que, pela 
 sua própria natureza, tendo em conta a necessidade de uma eficiente gestão dos 
 recursos humanos, carece de ser testada e revista periodicamente, não sendo 
 razoável, por assim se comprometer de modo excessivo a prossecução do interesse 
 público (artigo 266.º, n.º 1, da Constituição) assim como o modelo de boa 
 administração que lhe é inerente, a cristalização do regime no momento da 
 constituição de cada relação jurídica de emprego público.
 Com efeito, tal cristalização traduzir-se-ia em custos administrativos 
 incomportáveis em matéria de gestão de recursos humanos, pois, na hipótese de 
 sucessão de leis que viessem alterar o regime de mobilidade, poderia gerar-se 
 uma situação em que, no limite, se seria obrigado a aplicar um regime de 
 mobilidade diferente para cada trabalhador, em função do momento da constituição 
 da relação jurídico-laboral.
 Além de incomportável da perspectiva de uma necessária harmonização de regimes 
 de mobilidade – se cada regime aplicável a cada trabalhador contivesse regras 
 diferentes, tal poderia levar à incompatibilidade e, portanto, neutralização de 
 cada regime individualmente considerado e, em agregado, de todo o sistema de 
 mobilidade – tal situação seria dificilmente tolerável face à exigência de 
 existência de regras mínimas de uniformidade de tratamento dos trabalhadores da 
 Administração Pública.
 Por ser desrazoável admitir tal cenário, jamais pode, consequentemente, 
 admitir-se a criação de qualquer expectativa por parte do trabalhador de que 
 assim seja, pois, de outra maneira, estar-se-ia a admitir a hipótese de os 
 indivíduos criarem expectativas em relação a comportamentos desrazoáveis por 
 parte do Estado (entenda-se, do legislador).
 Aliás, ainda que, por absurdo, se considerassem cumpridos todos os requisitos ou 
 
 “testes” relativos às “expectativas” dos privados, jamais, pelos fundamentos 
 acabados de articular, se deveria dar por verificado o quarto “teste”, relativo 
 
 à inexistência de razões de interesse público que justificassem, em ponderação, 
 a não continuidade do comportamento estadual.
 Ora, sendo os “testes” estabelecidos para a tutela jurídico-constitucional da 
 confiança cumulativos, o facto de um deles se não cumprir basta para que se não 
 possa, com esse fundamento, julgar inconstitucional as normas sub judicio.
 
  
 III
 Decisão
 
  
 Nestes termos, decide-se não declarar a inconstitucionalidade das normas 
 constantes dos artigos 10.º, 20.º, 21.º, n.º 1, 88.º, n.º 4 e 109.º, n.º 1 a 4, 
 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
 
  
 
  
 Lisboa, 20 de Abril de 2010.
 Maria Lúcia Amaral
 Benjamim Rodrigues
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 João Cura Mariano
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos