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Processo n.º 688/2005 
 Plenário 
 Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza 
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: 
 
  
 
  
 
 1. No dia 16 de Agosto de 2005 deu entrada no Tribunal Judicial de Santarém a 
 lista dos candidatos à Assembleia de Freguesia de Tremez, município de Santarém, 
 nas eleições a realizar no próximo dia 9 de Outubro, apresentada pelo grupo de 
 cidadãos eleitores MIFT – Movimento Independente da Freguesia de Tremez.
 Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos 
 das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, 
 foram afixadas, no mesmo dia, as listas de candidatos.
 A 19 de Agosto de 2005, a fls. 39, e apenas para o que agora interessa, foi 
 proferido despacho do seguinte teor:
 
 “Na lista apresentada pelo MIFT à Assembleia de Freguesia de Tremês constata-se 
 que as declarações de candidatura juntas a folhas 118, 121, 124, 127, 130, 133, 
 
 136, 139, 144, 145, 148, 151, 154, 157 e 160 não contêm a indicação de 
 concordância com o mandatário indicado na lista como prescreve o artigo 23º, n.º 
 
 3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. Atendendo ao facto de o 
 primeiro candidato desta lista ser o referido mandatário, deve considerar-se 
 suprida quanto a ele a apontada omissão, omissão que porém subsiste quanto aos 
 restantes candidatos, razão pela qual se ordena que o mandatário desta lista 
 seja notificado para em três dias suprir tais irregularidades”.
 Por despacho de 23 de Agosto, foi rejeitada a lista apresentada pelo MIFT (a 
 fls. 186), porque “expirou o prazo concedido e não se mostra suprido o vício 
 apontado, ou seja, não resulta que os candidatos deste movimento, com excepção 
 do primeiro candidato, tenham dado a sua concordância ao mandatário da lista. 
 Por isso, ao abrigo do disposto no artigo 27º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos 
 
 Órgãos das Autarquias Locais, rejeita-se a lista (...)”.
 A 24 de Agosto, a fls. 211, o mandatário respectivo veio requerer a junção de 
 
 “documentos em falta respeitantes à concordância dos membros da lista do MIFT – 
 Movimento Independente Freguesia de Tremez candidata à Assembleia de Freguesia 
 de Tremez”.
 Por despacho de 24 de Agosto, de fls. 235, o requerimento foi indeferido, por 
 intempestividade, já que terminava a 22 de Agosto o prazo de 3 dias concedido 
 para suprimento do vício apontado.
 No dia seguinte, o mandatário, Carlos Manuel Palmeiro Carvalho, invocando a 
 qualidade de “candidato e primeiro proponente” do MIFT, veio reclamar, “nos 
 termos do n.º 1 do artigo 29º da Lei Orgânica n.º 1/2001 (...) contra a decisão 
 que rejeitou a candidatura do MIFT”.
 Em primeiro lugar, invocou a existência de justo impedimento; em segundo lugar, 
 sustentou que se deve considerar que os candidatos em causa “declararam no 
 processo a aceitação do mandatário de lista” porque “14 dos 15 elementos que 
 compõem a lista, são igualmente proponentes da mesma”, tendo, “na declaração de 
 propositura do MIFT, (...)” declarado “propor a lista, indicando o mandatário da 
 mesma”.
 
  
 Por despacho de 1 de Setembro, de fls. 271, foi indeferida a reclamação, nestes 
 termos:
 
 “Em face do disposto nos artigos 229º e 231º da Lei Eleitoral dos Órgãos das 
 Autarquias Locais e da natureza do processo eleitoral entende-se de duvidosa 
 aplicação o regime do justo impedimento previsto 146º do Código de Processo 
 Civil. Refira-se, no entanto, que resulta do disposto no n.º 2 do referido 
 artigo 146º que o justo impedimento deve ser alegado simultaneamente com o 
 requerimento para a prática do acto fora do prazo legal. Ora no caso o 
 requerente não invocou esse regime quando se apresentou fora de prazo a praticar 
 o acto de suprimento de irregularidades para que fora notificado (cfr. fls. 211 
 e 227).
 Por essa razão nunca poderia proceder a sua alegação de justo impedimento que 
 neste momento não é tempestiva.
 Quanto ao restante fundamento da reclamação verifica-se que o requerente foi 
 notificado nos termos do despacho de fls. 46 para no prazo de três dias suprir 
 irregularidade consistente na falta nas declarações de candidatura da indicação 
 de concordância com o mandatário indicado na lista em conformidade com o 
 disposto no artigo 23º, n.º 3 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
 Tal como refere o reclamante verifica-se que essa concordância resulta porém 
 expressa nas declarações de apresentação de candidatura também subscritas pelos 
 candidatos à excepção do que se refere à candidatura efectiva indicada em 
 segundo lugar, Maria Emília Serrão Massena Santos.
 Relativamente a esta mantinha pertinência o cumprimento do despacho citado e 
 efectivamente verifica-se que não o foi em tempo útil.
 Compulsado o disposto nos artigos 26º, 27º e 29º da Lei Eleitoral dos Órgãos das 
 Autarquias Locais não se vislumbra que nesta fase de reclamação possa dar-se 
 relevância ao suprimento de irregularidades tardiamente efectuado. 
 Nestes termos decide-se rejeitar a reclamação apresentada”.
 
  
 No dia 1 de Setembro, pelas 15h30m, foi publicada a relação das listas 
 admitidas, nos termos do n.º 5 do artigo 29º da Lei Eleitoral dos Órgãos das 
 Autarquias Locais (cfr. fls. 274).
 
  
 
 2. A 5 de Setembro, deu entrada no Tribunal Constitucional, primeiro por 
 telecópia (cfr. fls. 288) e depois por via postal (cfr. fls. 293), recurso do 
 despacho de 1 de Setembro, de fls. 271, que indeferiu a reclamação, com as 
 seguintes conclusões:
 
  
 
 “CONCLUSÕES:
 
  
 I – O recorrente padeceu de doença incapacitante nos dias 20 a 23 de Agosto o 
 que não lhe permitiu cumprir o prazo para a entrega do suprimento dos vícios da 
 lista do MIFT;
 
  
 II – Alegou justo impedimento que foi rejeitado de forma ilegal, pois o CPC é 
 aplicável ao Processo Eleitoral, e não existe qualquer disposição que obrigue à 
 alegação do justo impedimento simultaneamente à prática do acto;
 
  
 III – Deveria o Justo Impedimento ter sido deferido, aceitando-se a prática do 
 acto fora de prazo e consequentemente ter sido aceite a lista, o que se requer 
 neste momento, em substituição ao Douto Despacho Recorrido;
 
  
 IV – 14 dos 15 elementos que compõem a lista aceitaram o mandatário, o que seria 
 de conhecimento oficioso;
 
  
 V – Tendo sido reconhecido tal facto no Douto Despacho recorrido deveria o Juiz 
 do Tribunal a quo ter aceite a lista com exclusão da candidata não proponente, 
 reajustando os demais;
 
  
 VI – Por aplicação analógica do disposto no n.º 2 do artigo 27º da LEOAL, o que, 
 em alternativa se requer, sendo o Despacho Recorrido substituído nesta parte, 
 aceitando-se a lista do MIFT, devidamente reajustada com a exclusão da aludida 
 candidata”.
 
  
 
  
 
             O recurso foi admitido por despacho de 8 de Setembro, de fls. 305.
 
  
 
 3. O recurso foi interposto por quem tem legitimidade e de uma “decisão final 
 relativa à apresentação de candidaturas”, ou seja, da decisão que indeferiu a 
 reclamação contra a rejeição da lista apresentada pelo MIFT (artigos 29º, n.º 1, 
 
 31º, n.º 1 e 32º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).
 Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31º da Lei Eleitoral, o prazo para a 
 interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de “quarenta e oito 
 horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29º”.
 Verifica-se, assim, que o presente recurso é intempestivo.
 Com efeito, contrariamente a outros prazos fixados na mesma lei, o prazo de 
 interposição de recurso é fixado em horas – 48 horas, como se viu –, 
 contando-se, não em dias, mas hora a hora.
 
  
 Não tem aqui naturalmente aplicação a regra constante da alínea d) do artigo 
 
 279º do Código Civil, desde logo por não existir qualquer dúvida que legitime a 
 aplicação de tal regime (cfr. corpo do artigo) e, além disso, pela celeridade 
 com que o processo eleitoral tem de decorrer.
 Sendo dia 3 de Setembro sábado, estando portanto o tribunal  encerrado, o termo 
 do prazo transferiu-se para a hora legal de abertura da respectiva secretaria no 
 dia 5 de Setembro (artigos 231º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias 
 Locais e 144º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicados a um prazo de 
 horas). Ora, conforme nela está registado, a telecópia foi enviada às 16h40m, ou 
 seja, depois de terminado o prazo de interposição de recurso.
 Isto mesmo já teve o Tribunal Constitucional, aliás, a oportunidade de afirmar 
 por várias vezes, como se pode verificar, por exemplo, nos seus acórdãos n.ºs 
 
 689/97, 693/97, 698/97, 701/97, 1/98 ou 6/98 e na jurisprudência nele indicada 
 
 (publicados no Diário da República, II série, respectivamente, de 9, 12, 14 e 15 
 de Janeiro de 1997 e 9 e 10 de Fevereiro de 1998), nº 510/01 (Diário da 
 República, II série, de 19 de Dezembro de 2001), e, recentemente, no acórdão n.º 
 
 439/05, ainda inédito.
 
  
 
 4. A terminar, acrescenta-se que não pode ser considerada a data em que foi 
 efectuado o registo postal do exemplar do requerimento de interposição de 
 recurso enviado pelo correio. Como se escreveu, por exemplo, no acórdão citado 
 nº 510/01, “a natureza específica destes recursos, diversas vezes apontadas pelo 
 Tribunal Constitucional, que tem assinalado tratar-se de ‘actos urgentes cuja 
 decisão não admite quaisquer delongas,      uma  vez  que o  seu  processamento  
 implicaria,  com  toda  a probabilidade, a perturbação do processamento dos 
 actos eleitorais, todos estes sujeitos a prazos improrrogáveis’ (Acórdão n.º 
 
 585/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º vol., p. 549), eventualmente 
 aliada à circunstância de o prazo ser fixado em horas, torna inaplicável ao 
 contencioso de apresentação de candidaturas o regime previsto na” actual alínea 
 b) do n.º 2 do artigo 150º do Código de Processo Civil, que considera o acto a 
 praticar em tribunal  como tendo sido realizado no dia do registo postal. 
 
  
 
  
 Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso, por intempestividade.
 
  
 
  
 Lisboa, 16 de Setembro de 2005
 
  
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Maria Helena Brito
 Paulo Mota Pinto
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Maria Fernanda Palma
 Mário José de Araújo Torres
 Vítor Gomes
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos
 Gil Galvão 
 Bravo Serra
 Artur Maurício