 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo nº 165/09
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é 
 recorrente A., Lda. e são recorridos B.  e outra, foi interposto o presente 
 recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele 
 Tribunal de 23 de Outubro de 2008.
 
  
 
 2. Em 24 de Março de 2009, foi proferida decisão de não conhecimento do objecto 
 do recurso, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, com os 
 fundamentos que se seguem:
 
  
 
 «A alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC estabelece, em consonância com o 
 disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição da República 
 Portuguesa, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos 
 tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada 
 durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente 
 adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este 
 estar obrigado a dela conhecer (artigo 72º, nº 2, da LTC).
 Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado o requisito da suscitação 
 prévia, perante o Supremo Tribunal de Justiça, de uma qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 64º, nº 1, alínea b), do 
 Regime do Arrendamento Urbano, uma vez que a recorrente nem sequer contra-alegou 
 no recurso de revista interposto.
 Em cumprimento da parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC, a recorrente 
 indica o recurso de apelação, mas a suscitação adequada da questão de 
 inconstitucionalidade normativa nesta peça processual não permite dar como 
 observado o ónus em causa. Uma vez que a recorrente não questionou a norma cuja 
 apreciação pretende perante o Supremo Tribunal de Justiça, é de concluir pelo 
 
 «abandono» da questão, não tendo sobre ela o tribunal superior o dever de se 
 pronunciar (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 292/2002, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt).
 Não podendo dar-se como verificado o requisito da suscitação da questão de 
 inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigos 70º, nº 1, 
 alínea b), e 72º, nº 2, da LTC), cumpre concluir pelo não conhecimento do 
 objecto do recurso interposto, o que justifica a prolação da presente decisão 
 
 (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
 
  
 
  
 
 3. Desta decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, nos termos 
 definidos no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os fundamentos seguintes:
 
  
 
 «I. A questão que se coloca é singela e não merecerá demoradas considerações, 
 subordinando-se a recorrente à decisão que for lavrada em conferência. É que,
 II. a Egrégia Juíz Relatora decidiu sumariamente pelo não conhecimento do 
 recurso interposto por entender que a recorrente «abandonou» a pretensão de ver 
 sindicada pelo Tribunal Constitucional o entendimento que o Supremo Tribunal de 
 Justiça retira do disposto no art.° 64.°, n.° 1, alínea b) do RAU por se 
 entender violado o disposto nos art.°s 9º, alínea d), 61.°, n.° 1 e 81.º, alínea 
 e) da Constituição da República Portuguesa;
 III. Sustenta a tese do abandono a partir da conclusão de que a aqui reclamante 
 não contra-alegou/respondeu no recurso de revista que o recorrido interpôs a 
 partir da decisão desfavorável que obteve na apelação da reclamante formulada 
 junto do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. E,
 IV. invoca para o sustento da decisão proferida sumariamente, o Acordão n.° 
 
 292/2002 do Tribunal Constitucional. Ora,
 V. não pode ser maior a razão de discordância da reclamante. De facto,
 VI. e em primeiro lugar, o citado Acórdão n.° 292/2002 do Tribunal 
 Constitucional, buscável em 
 http://www.tribunalconstitudonal.pt/tc/acordaos/20020292 não tem o alcance ou a 
 similitude pretendida pela Egrégia Juíz Relatora, já que versa sobre a colocação 
 ao Tribunal Constitucional, em sede de recurso, de questão diversa da suscitada, 
 em agravo, perante uma Relação, momento em que a ali recorrente se rebelou 
 contra a injustiça da aplicação da norma e não contra a sua 
 inconstitucionalidade. Ora,
 VII. «in casu», não se vislumbra, por parte da reclamante o abandono da sua tese 
 em função de não ter contra-alegado em revista. De facto,
 VIII. munida de uma decisão favorável do Tribunal da Relação de Coimbra, a aqui 
 reclamante absteve-se, logicamente, de a sindicar junto do Supremo Tribunal de 
 Justiça por se conformar com o vencimento que obteve e
 IX. quanto à não resposta nas alegações de recurso de revista formuladas pelo 
 ali recorrido, recorre-se ao disposto no art.° 698.°, n.° 2 do CPCivil aplicável 
 e pré-vigente chamado à colação «ex-vi» do art.° 724.º, n.° 1 do citado diploma 
 adjectivo civil. E,
 X. na norma aplicável à matéria concreta da RESPOSTA às alegações de recurso, 
 institui-se ali uma faculdade não imperativa, a qual decorre da expressão “ … 
 podendo o recorrido responder ...”. Ora,
 XI. tal faculdade não é um PODER-DEVER, não é uma imposição, a qual se revelaria 
 gravosa até para os recorridos na medida do esforço pecuniário tributário que se 
 torna necessário realizar para responder a alegações de recurso.
 XII. Porém: a decisão reclamada impõe o critério/raciocínio de que apenas quem 
 se abalança sequencialmente nas várias instâncias de recurso, INDEPENDENTEMENTE 
 DO SEU INTERESSE E OPÇÃO DE NÃO RESPOSTA EM FUNÇÃO DO GANHO DE CAUSA EM RECURSO 
 DE APELAÇÃO, dispõe da faculdade de não abandonar a sindicância das normas que 
 entende constitucionalmente desconformes;
 XIII. A proceder tal tese, que aqui se combate, viola-se o disposto nos art.°s 
 
 69.°, 70.º, n.° 5, «a contrario sensu» e 72.º, n.° 2 da Lei n.° 28/82, de 15 de 
 Novembro, com as alterações subsequentes e 
 XIV. principal e gravosamente, viola-se o direito / princípio de recurso que 
 constitui matriz essencial do direito constitucional português. 
 Nestes termos, bem como nos melhores de direito que V.ª Exª doutamente proverá, 
 requer a recorrente o julgamento, em conferência, da presente reclamação e, pela 
 procedência da mesma, ser proferida decisão de admissão do recurso 
 constitucionalmente suscitado, seguindo-se os ulteriores termos processuais até 
 final».
 
  
 
  
 
 4. Notificados, os reclamados não responderam.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 A decisão reclamada concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso por não 
 se poder dar como verificado o requisito da suscitação da questão de 
 inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigos 70º, nº 1, 
 alínea b), e 72º, nº 2, da LTC).
 A reclamante reconhece que não suscitou qualquer questão de 
 inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – o 
 Supremo Tribunal de Justiça –, mas sustenta que tal não deve determinar o não 
 conhecimento do objecto do recurso, uma vez que a resposta às alegações de 
 recurso de revista não é uma imposição, mas uma faculdade não imperativa.
 O nº 2 do artigo 72º da LTC estabelece que o recurso previsto na alínea b) do nº 
 
 1 do artigo 70º só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão 
 de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida. 
 Não estando em causa a opção processual de apresentar ou não contra-alegações no 
 recurso de revista, nem as repercussões de uma tal opção no desfecho do processo 
 no qual se integra o presente recurso de constitucionalidade, o certo é que o 
 recorrente tinha o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade perante o 
 Supremo Tribunal de Justiça para que ficasse aberta a via do recurso previsto na 
 alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC (artigo 72º, nº 2, parte final, da LTC). 
 Ou seja, questionando a constitucionalidade da norma cuja apreciação pretendia 
 nas contra-alegações de revista. Tendo suscitado a questão de 
 constitucionalidade anteriormente, mas não o tendo feito depois perante o 
 tribunal que proferiu a decisão recorrida, o recorrente abandonou essa mesma 
 questão. Daí a referência ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 292/200.
 Com inteira pertinência para o caso dos presentes autos, pode ler-se no Acórdão 
 do Tribunal Constitucional nº 269/2004 (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt) o seguinte:
 
  
 
 «Pressuposto do recurso interposto ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da 
 LTC é o da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, durante o 
 processo.
 Tal suscitação deve verificar-se perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, de modo processualmente adequado, nos termos estabelecidos no artigo 
 
 72º n.º 2 da LTC.
 
 É assim irrelevante que a suscitação tenha ocorrido no recurso interposto de 
 decisão de 1ª instância para a Relação, quando o recurso de constitucionalidade 
 vem interposto de acórdão do STJ sobre recurso de acórdão da 2ª instância.
 Neste caso, releva apenas a suscitação da questão de constitucionalidade feita 
 perante o STJ, de modo que este Tribunal se possa aperceber que, na ponderação 
 da solução de direito do recurso, se confronta com aquela questão e a deve 
 resolver.
 E, para tanto, impõe-se que o recorrente tenha concretizado e substanciado a 
 alegação de inconstitucionalidade de uma determinada norma ou interpretação 
 normativa.
 Quando, no recurso para o STJ, o recorrente para o Tribunal Constitucional 
 figure como recorrido, exige-se que, confrontado com a pretensão do então 
 recorrente de aplicação ao caso de uma norma ou interpretação normativa 
 
 (aplicação que é, então, plausível, na decisão do recurso), ele suscite, em 
 contra-alegações, a questão de inconstitucionalidade».
 
  
 Resta, pois, concluir pelo indeferimento da presente reclamação.
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada.
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 19 de Maio de 2009
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão