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Processo n.º 690/05
 Plenário
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1.Eugénio Saraiva Pinto, na qualidade de mandatário da lista de candidatos à 
 eleição para a Assembleia de Freguesia de Moimenta da Serra (concelho de 
 Gouveia), proposta por um grupo de cidadãos eleitores e sob a designação 
 
 “Moimenta Sempre Mais”, apresentou, em 5 de Setembro de 2005, na Secretaria 
 Judicial do Tribunal de Gouveia, recurso para o Tribunal Constitucional, nos 
 termos do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), 
 na sequência da decisão do juiz daquele Tribunal de 2 de Setembro de 2005 que 
 indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho do mesmo, proferido em 25 
 de Agosto de 2005, que rejeitara a referida lista de candidatos com fundamento 
 em que não fora proposta pelo número mínimo legal, de 50 proponentes.
 Pode ler-se no recurso dirigido ao Tribunal Constitucional:
 
 «a) Ao ser notificado para suprir as irregularidades detectadas na candidatura 
 que apresentou, o ora recorrente percebeu que apenas tinha que fornecer nomes 
 completos de 5 candidatos, apresentar nova lista com 7 efectivos e pelo menos 3 
 suplentes e completar o número de proponentes em falta (no caso concreto eram 
 
 13);
 b) Embora reconheça agora que o pedido que lhe foi feito reclamava a 
 apresentação de uma única listagem de 50 cidadãos a proporem os candidatos 
 efectivos e suplentes que posteriormente se indicaram, é perfeitamente 
 expectável que um cidadão médio, com a formação pessoal e académica como a do 
 recorrente, tivesse a leitura que ele tem no despacho judicial e que procedesse 
 como ele procedeu;
 c) Isto porque, referindo-se tal despacho a declaração “adicional” e constando 
 já dos autos uma declaração inicial, ficou com a ideia clara de que deveria 
 juntar apenas e tão-só uma lista com os proponentes que faltavam para completar 
 o mínimo legal;
 d) Incorreu, pois, em erro de percepção ou de leitura ostensivo e só por isso 
 não sanou devidamente as irregularidades que se pretendiam supridas;
 e) Tal erro equivale ao erro de cálculo previsto no art.º 249.° do C. Civil, que 
 pode e deve ser rectificado;
 t) Tanto assim que a actuação global do recorrente e das pessoas que propõem e 
 pertencem à lista traduz uma vontade indiscutível de apresentar uma candidatura 
 e de a sujeitar a sufrágio eleitoral;
 g) Essa vontade e a evidência de que a apresentação de uma declaração posterior 
 de apenas 13 proponentes se deveu a um lapso resultante de uma errada 
 compreensão da notificação judicial, deveria ter levado o Tribunal a notificar 
 novamente o recorrente concedendo-lhe oportunidade para corrigir o lapso ou a 
 deficiência cometida;
 h) Esta possibilidade não é afastada pela Lei Eleitoral e, como tal, é 
 permitida;
 i) Para além disso, era e é a que melhor se adequa aos sensíveis interesses em 
 jogo, como sejam o exercício inalienável de direitos constitucionais que nenhuma 
 razão de ordem formal e muito menos de pormenor pode ou deve limitar;
 j) Todos os proponentes apresentados – os primeiros 37 e os segundos 13 – sabem 
 quem são todos os candidatos efectivos e suplentes indicados, tendo sido 
 intenção de todos propor esta candidatura, que tem apoios expressivos e é, de 
 resto, encabeçada pelo actual presidente de junta;
 k) Entre outros, afigura-se que o Tribunal recorrido violou o art.º 249.° do C. 
 Civil, os artigos 48.° e 49.° da C.R.P. e o art.º 26.°, n.º 1, da Lei 
 Eleitoral.»
 
 2.No processo eleitoral para a Assembleia de Freguesia de Moimenta da Serra o 
 grupo de cidadãos intitulado “Moimenta Sempre Mais” apresentara uma lista de 
 candidatos integrada por três candidatos efectivos (Rui Manuel dos Reis Pais, 
 Carlos Fernando Duarte Pais e Orlando Óscar Alves Ferreira) e vários suplentes 
 
 (dos quais os quatro primeiros eram, respectivamente, José Henriques Marques, 
 Januário Francisco Almeida Carvalho, José António Esteves Soares Marujo e Maria 
 Helena Marques Gonçalves). A declaração de candidatura apresentada, com 
 declaração de elegibilidade, de não duplicação de candidaturas ao mesmo órgão 
 autárquico e de aceitação do mandatário, apesar de assinada por todos os 
 candidatos, no seu início identificava como declarantes apenas os três 
 candidatos efectivos então indicados. Por sua vez, foram juntas declarações de 
 propositura assinadas por 37 cidadãos eleitores, com indicação do seu nome 
 completo, número do bilhete de identidade, número do cartão de eleitor e unidade 
 geográfica de recenseamento e assinatura, ordenados num formulário em cujo 
 cabeçalho se dizia que os subscritores declaravam “apoiar a lista do grupo de 
 cidadãos eleitores à eleição da Assembleia de Freguesia, sob a denominação de 
 Moimenta Sempre Mais, constituída pelos seguintes candidatos efectivos: Rui 
 Manuel dos Reis Pais, Carlos Fernando Duarte Pais, Orlando Óscar Alves Ferreira” 
 
 (nomes manuscritos dos três candidatos efectivos então indicados).
 Em 22 de Agosto de 2005, foi proferido o seguinte despacho pelo juiz do Tribunal 
 Judicial de Gouveia, apreciando a existência de irregularidades processuais na 
 apresentação da referida lista proposta por um grupo de cidadãos eleitores:
 
 «(…)
 
 6.
 Moimenta da Serra
 Grupo de cidadãos Moimenta Sempre Mais
 De acordo com os dados fornecidos pelo STAPE, a freguesia de Moimenta da Serra 
 tem 628 eleitores, o que significa que nas eleições para a Assembleia de 
 Freguesia deverá haver 7 candidatos efectivos e 3 candidatos suplentes.
 Esta é uma das várias irregularidades verificadas na lista ora em análise, não 
 sendo certamente a mais grave.
 Efectivamente, apesar de a lista de candidatos mencionar apenas 3 efectivos, 
 sendo os restantes suplentes, a verdade é que o número de efectivos poderá ser 
 preenchido com recurso aos candidatos suplentes, que são em número suficiente.
 Embora o artigo 23.º, n.º 9, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, 
 determine que as listas deverão conter a discriminação dos candidatos efectivos 
 e dos candidatos suplentes, por efeito da aplicação da norma do artigo 27.º, n.º 
 
 2, do mesmo diploma sempre se supriria a eventual falta de efectivos.
 Porém, como se referiu, a lista padece de outras irregularidades.
 Desde logo, a declaração de candidatura, embora tenha sido assinada por todos os 
 candidatos (efectivos e suplentes), manifesta apenas a vontade dos denominados 
 candidatos efectivos em candidatarem-se à Assembleia de Freguesia, a declaração 
 dos mesmos da inexistência de causas de inelegibilidade, a declaração de que não 
 figuram em outra lista para o mesmo órgão, e a sua aceitação da pessoa do 
 mandatário.
 Ora, a circunstância de os restantes candidatos terem assinado esta declaração 
 não tem a virtualidade de converter aquelas declarações em declarações dos 
 restantes.
 A declaração de candidatura teria de conter a menção aos restantes candidatos, 
 não bastando a sua assinatura que nada mais constitui do que um acto supérfluo 
 no âmbito da declaração efectuada pelos candidatos efectivos.
 As vicissitudes estendem-se ainda aos proponentes da lista.
 Estes devem ser identificados pelo nome completo, devendo ainda apor a sua 
 assinatura (artigo 19.º, n.º 5, als. a) e d), da Lei Eleitoral dos Órgãos das 
 Autarquias Locais).
 Os proponentes com os n.ºs 10, 12 e 17 surgem com uma letra total ou 
 parcialmente ilegível, típica de assinaturas.
 Se o legislador pretendesse que os proponentes apenas subscrevessem a lista, 
 limitar-se-ia a determinar que a declaração de propositura fosse assinada, 
 eventualmente com os restantes elementos que são legalmente exigidos.
 Porém, o legislador foi mais longe e com propósitos óbvios – poder controlar a 
 identidade do proponente – exigiu ainda que constasse da declaração o nome 
 completo do proponente que, necessariamente, deverá ser exarado de modo legível.
 Por outro lado, ao determinar a indicação do nome completo, eliminou a 
 possibilidade de uso de formas abreviadas de expressão, como sucede quanto aos 
 proponentes n.ºs 20 e 35.
 O número de proponentes é de 37.
 Atento o número de eleitores da freguesia, seria um número suficiente à luz da 
 fórmula estatuída no n.º 1 do artigo 19.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das 
 Autarquias Locais (29).
 Contudo, olvidou-se o teor do n.º 2 deste artigo 19.º, segundo o qual:
 
 “2 – Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são 
 sempre corrigidos por forma a não resultar um número de cidadãos proponentes 
 inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão da freguesia, 
 ou inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão do 
 Município”.
 Deste modo, em caso algum, o número de proponentes poderá ser inferior a 50.
 Acresce ainda que, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos 
 das Autarquias Locais, “as listas de candidatos a cada órgão são propostas pelo 
 número de cidadãos eleitores”, constando do n.º 3 que os proponentes deverão 
 subscrever declaração da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a 
 lista de candidatos dela constante.
 Ou seja, os cidadãos não propõem uma lista de candidatos em abstracto, antes 
 propõem concretos candidatos.
 No caso, apenas foram propostos os denominados candidatos efectivos, isto é, 
 neste momento, a lista é composta unicamente de 3 candidatos em condições 
 regulares.
 Assim, notifique o mandatário para:
 
 - Indicar os nomes completos dos proponentes identificados sob os n.ºs 10, 12, 
 
 17, 20 e 35;
 
 - Juntar declaração adicional de propositura que permita alcançar o número 
 legalmente exigido de proponentes;
 
 - Juntar declaração adicional de todos os proponentes, em número mínimo legal, a 
 propor os restantes candidatos denominados como suplentes;
 
 - Juntar declaração de candidatura dos denominados suplentes.»
 Em resposta a esta notificação, o mandatário da respectiva lista de cidadãos 
 veio juntar:
 a) a indicação dos nomes completos dos proponentes n.ºs 10, 12, 17, 20 e 35 da 
 candidatura Moimenta Sempre Mais;
 b) a declaração de candidatura dos sete candidatos efectivos à Assembleia de 
 Freguesia, com a declaração de elegibilidade, de não duplicação de candidaturas 
 ao mesmo órgão autárquico e de aceitação do mandatário, devidamente assinada por 
 todos;
 c) a declaração de candidatura dos dez candidatos suplentes à Assembleia de 
 Freguesia, com a declaração de elegibilidade, de não duplicação de candidaturas 
 ao mesmo órgão autárquico e de aceitação do mandatário, devidamente assinada por 
 todos;
 d) declaração adicional de propositura, constituída por um formulário em cujo 
 cabeçalho se dizia que os subscritores declaravam “apoiar a lista do grupo de 
 cidadãos eleitores à eleição da Assembleia de Freguesia, sob a denominação de 
 Moimenta Sempre Mais, constituída pelos seguintes candidatos efectivos: Rui 
 Manuel dos Reis Pais, Carlos Fernando Duarte Pais, Orlando Óscar Alves Ferreira, 
 José Henriques Marques, Januário Francisco Almeida Carvalho, José António 
 Esteves Soares Marujo e Maria Helena Marques Gonçalves” (nomes manuscritos dos 7 
 candidatos efectivos agora indicados), e assinada por 13 proponentes, numerados 
 de 38 a 50, com indicação do seu nome completo, número do bilhete de identidade, 
 número do cartão de eleitor e unidade geográfica de recenseamento e assinatura.
 Em 25 de Agosto, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Gouveia proferiu, no 
 que a esta candidatura diz respeito, o despacho já referido, em que se lê:
 
 «(…)
 
 5.
 Moimenta da Serra
 Grupo de cidadãos “Moimenta Sempre Mais”
 Foram várias as irregularidades verificadas a propósito desta lista, 
 ordenando-se que o mandatário viesse:
 
 - Indicar os nomes completos dos proponentes identificados sob os n.ºs 10, 12, 
 
 17, 20 e 35;
 
 - Juntar declaração adicional de propositura que permitisse alcançar o número 
 legalmente exigido de proponentes;
 
 - Juntar declaração adicional de todos os proponentes, em número mínimo legal, a 
 propor os restantes candidatos denominados como suplentes;
 
 - Juntar declaração de candidatura dos denominados suplentes.
 Cada um destes pontos respeitava a uma irregularidade susceptível de se traduzir 
 em consequências diversas.
 Assim, se no primeiro caso, apenas poderia verificar-se a exclusão dos 
 proponentes cuja identificação não se revelava viável, já as restantes 
 irregularidades são susceptíveis de conduzir à rejeição da lista.
 O mandatário cumpriu o determinado em primeiro lugar, procedendo à indicação do 
 nome completo dos proponentes.
 Por outro lado, apresentou uma primeira declaração de candidatura que, além de 
 incluir os denominados candidatos efectivos, integra ainda os candidatos 
 identificados na lista como suplentes sob os n.ºs 1.º a 4.º.
 Numa segunda declaração constam os restantes candidatos.
 Finalmente, foi apresentada uma lista adicional de proponentes, perfazendo o 
 total de 50 proponentes.
 Sucede, porém, que, apesar destas iniciativas, se mantém uma irregularidade que 
 afecta a lista.
 Assim, se 13 proponentes indicaram os 7 primeiros candidatos, por outro lado, os 
 restantes 37 proponentes indicaram apenas 3 candidatos.
 Desde logo resulta que os denominados candidatos suplentes, identificados sob os 
 n.ºs 5 a 14, não foram propostos por nenhum cidadão, o que implica que os seus 
 processos de candidatura são inválidos, não constituindo, na verdade, candidatos 
 ao órgão autárquico.
 Restariam os restantes 7 candidatos, o que seria suficiente para a admissão da 
 lista, atento o disposto no artigo 27.º, n.º 3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das 
 Autarquias Locais.
 Todavia, destes 7 candidatos, como se referiu, aqueles que surgem identificados 
 como suplentes sob os n.ºs 1 a 4 foram indicados unicamente pelos últimos 13 
 proponentes, sendo que apenas os 3 primeiros candidatos (denominados efectivos) 
 foram indicados pelo número mínimo de proponentes (50).
 Deste modo, a candidatura daqueles outros é inválida, pois teriam os mesmos de 
 ser propostos pelos 50 proponentes.
 Restam assim em condições legais apenas os 3 primeiros candidatos.
 De acordo com o já aludido n.º 3 do artigo 27.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das 
 Autarquias Locais, a lista é definitivamente rejeitada por falta do número 
 mínimo de candidatos efectivos.
 Pelo exposto, rejeito a lista de candidatos do Grupo de cidadãos “Moimenta 
 Sempre Mais”.»
 O mandatário apresentou reclamação desta candidatura, que veio a ser decidida 
 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Gouveia nos seguintes termos, em 2 de 
 Setembro de 2005:
 
 «1.
 O grupo de cidadãos “Moimenta Sempre Mais” veio reclamar do despacho que 
 rejeitou a lista apresentada, alegando, em síntese, que o mandatário se 
 convenceu de que o Tribunal havia ordenado apenas a junção de uma lista 
 adicional de proponentes de modo a completar o mínimo legal. Subsistindo assim 
 uma irregularidade, a verdade é que a lista revelou uma vontade inequívoca de 
 apresentação de uma candidatura, além da vontade de suprir as irregularidades 
 verificadas, só não atingindo tal desiderato porque não foi compreendido o 
 alcance do despacho. Esse pormenor não deveria ser capaz de excluir uma lista de 
 candidatos, colocando em causa o princípio democrático, por afectar o pluralismo 
 e a participação política, o bem-estar do povo e a igualdade real entre os 
 cidadãos, pois todos os proponentes da lista conhecem e sabem quem são os 
 candidatos e convenceram-se de que estes seriam capazes de ser eleitos, por 
 isso, os tendo apoiado.
 Concluiu requerendo a aceitação da lista.
 Notificadas as listas concorrentes, o Partido Socialista – PS veio responder 
 sustentando o indeferimento da reclamação.
 
 2.
 
 É o próprio grupo de cidadãos ora reclamante que admite que subsiste a 
 irregularidade notada no antecedente despacho, admitindo ainda que no despacho 
 em que se determinou a necessidade de suprimento das irregularidades constavam 
 todas as diligências a empreender.
 Efectivamente, além do mais que foi ordenado – e cumprido –, aí se consignou que 
 o mandatário deveria “juntar declaração adicional de todos os proponentes, em 
 número mínimo legal, a propor os restantes candidatos denominados como 
 suplentes”.
 Independentemente do modo como o mandatário percepcionou esta determinação, 
 afigura-se-nos que objectivamente ela não deixava margem para dúvidas.
 Daí que o grupo de cidadãos, representado pelo seu mandatário, não possa 
 usufruir da atenuante que resultaria da imputação ao Tribunal de uma conduta a 
 induzir ou a concorrer para o erro em que lavrou o mandatário da lista, isto é, 
 independentemente das causas “internas” desse erro, o mesmo é-lhe integralmente 
 imputável.
 Ora, inexistindo atenuantes para a manutenção da notada irregularidade, não 
 vislumbramos a possibilidade jurídica de admissão da lista de candidatos.
 Efectivamente, a regularidade do processo eleitoral deriva exclusivamente da 
 regularidade dos elementos documentais em que assenta. Vigora um princípio de 
 literalidade que afasta a relevância de quaisquer outros elementos, mormente a 
 interpretação da vontade dos proponentes ou dos candidatos que não se tenha 
 manifestado nos elementos documentais respeitantes à lista.
 Os elementos documentais concernentes à lista ora reclamante revelam que o 
 número mínimo legal de proponentes apoia um número de candidatos inferior ao 
 mínimo legal.
 Por tal motivo, impõe-se a manutenção da anterior decisão.
 
 3.
 Pelo exposto, decide o Tribunal indeferir a reclamação apresentada pelo grupo de 
 cidadãos “Moimenta Sempre Mais”, mantendo, em consequência, a decisão de 
 rejeição da lista.
 Notifique.
 Cumpra o disposto no artigo 29.º, n.ºs 5, e 6, da Lei Eleitoral dos Órgãos das 
 Autarquias Locais.
 Decorrido o prazo para recurso para o Tribunal Constitucional, e caso não o 
 haja, cumpra, de seguida, o disposto no artigo 35.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos 
 
 Órgãos das Autarquias Locais. Havendo recurso, cumpra essa norma, após 
 conhecimento da decisão daquele Tribunal.»
 Nessa mesma data (2 de Setembro de 2005, sexta-feira), pelas 12h10m, procedeu-se 
 
 à afixação da lista definitiva à porta do referido Tribunal, segundo certidão 
 constante dos autos (fl. 3035).
 Em 5 de Setembro de 2005, a segunda-feira imediatamente seguinte, deu entrada na 
 Secretaria Judicial do Tribunal de Gouveia o recurso dirigido ao Tribunal 
 Constitucional, que foi admitido, tendo sido dado cumprimento ao disposto no n.º 
 
 3 do artigo 33.º da LEOAL. Não foi apresentada qualquer resposta por parte dos 
 mandatários das restantes candidaturas.
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 
 3.A lei (artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL) fixa um prazo de “quarenta e oito horas a 
 contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º” para a 
 interposição do recurso de constitucionalidade, e o presente recurso deu entrada 
 no Tribunal Judicial da Comarca de Gouveia no dia 5 de Setembro, quando a 
 afixação das listas ocorreu pelas 12h10m do dia 2 de Setembro, pelo que a 
 primeira questão a resolver é a da tempestividade do recurso.
 Sendo o dia 2 de Setembro uma sexta-feira, o prazo de 48 horas transfere-se 
 inevitavelmente para a segunda-feira seguinte. Solicitada informação ao Tribunal 
 de Gouveia sobre a hora de entrega do recurso naquele Tribunal, verificou-se que 
 deu entrada às 9 horas do dia 5 de Setembro, segunda-feira, isto é, à hora de 
 abertura da Secretaria Judicial (cf. a informação de fls. 3054). Pelo que se 
 conclui que o recurso deu entrada dentro do referido prazo de quarenta e oito 
 horas, sendo tempestivo.
 
 4.Como resulta da decisão da reclamação, ora recorrida, a rejeição da 
 candidatura teve como fundamento apenas a circunstância de que “o número mínimo 
 de proponentes apoia um número de candidatos inferior ao mínimo legal”.
 Tal conclusão é assim fundamentada no despacho de 25 de Agosto já referido:
 
 «Sucede, porém, que, apesar destas iniciativas, se mantém uma irregularidade que 
 afecta a lista.
 Assim, se 13 proponentes indicaram os 7 primeiros candidatos, por outro lado, os 
 restantes 37 proponentes indicaram apenas 3 candidatos.
 Desde logo resulta que os denominados candidatos suplentes, identificados sob os 
 n.ºs 5 a 14, não foram propostos por nenhum cidadão, o que implica que os seus 
 processos de candidatura são inválidos, não constituindo, na verdade, candidatos 
 ao órgão autárquico.
 Restariam os restantes 7 candidatos, o que seria suficiente para a admissão da 
 lista, atento o disposto no artigo 27.º, n.º 3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das 
 Autarquias Locais.
 Todavia, destes 7 candidatos, como se referiu, aqueles que surgem identificados 
 como suplentes sob os n.ºs 1 a 4 foram indicados unicamente pelos últimos 13 
 proponentes, sendo que apenas os 3 primeiros candidatos (denominados efectivos) 
 foram indicados pelo número mínimo de proponentes (50).
 Deste modo, a candidatura daqueles outros é inválida, pois teriam os mesmos de 
 ser propostos pelos 50 proponentes.
 Restam assim em condições legais apenas os 3 primeiros candidatos.
 De acordo com o já aludido n.º 3 do artigo 27.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das 
 Autarquias Locais, a lista é definitivamente rejeitada por falta do número 
 mínimo de candidatos efectivos.»
 
 5.A irregularidade que determinou a rejeição da lista em causa não consistiu, 
 como se vê, na falta do número mínimo de candidatos efectivos (sete), que estão 
 indicados (e, aliás, segundo o despacho de 22 de Agosto e o artigo 27.º, n.ºs 2 
 e 3, da LEOAL, nem precisariam de o ser, podendo os quatro candidatos efectivos 
 então em falta ser preenchidos com os suplentes indicados). 
 
 É certo que a primeira das declarações de candidatura apresentadas, apesar de se 
 encontrar subscrita por todos os candidatos, efectivos e suplentes, e pelo 
 mandatário, apenas identificava como declarantes, no início do respectivo texto, 
 os candidatos efectivos. Mas as segundas declarações de candidatura, 
 apresentadas em resposta à notificação do Tribunal, estão devidamente subscritas 
 por todos os candidatos, efectivos e suplentes. 
 
 6.O que está em causa é, pois, apenas a falta do número de proponentes – ou, 
 noutros termos, de declarações de propositura – mínimo que é de 50, por 
 aplicação do artigo 19.º, n.º 2, da LEOAL. Tal falta resultaria, segundo o 
 Tribunal recorrido, da circunstância de na “Lista de proponentes” apresentada, 
 quer originariamente, quer tentando cumprir o convite do Tribunal, se ter 
 efectuado, além da identificação da “lista do grupo de cidadãos eleitores à 
 eleição da Assembleia de Freguesia, sob a denominação Moimenta Sempre Mais”, a 
 indicação da constituição da lista, com referência apenas aos candidatos 
 efectivos (que eram apenas três, na “Lista de proponentes” primeiramente 
 apresentada, subscrita por 37 cidadãos, e sete, na declaração adicional de 
 propositura, subscrita por mais 13 cidadãos).
 Ora, os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura 
 das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efectivos e 
 suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º 4, da LEOAL, os 
 proponentes devem “subscrever declaração de propositura da qual resulte 
 inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. 
 Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela 
 respectiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os 
 candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados.
 No presente caso, a declaração de propositura, além da identificação da 
 denominação da lista, continha, manuscrita no espaço em branco para o efeito, 
 apenas indicação do nome dos candidatos efectivos. O problema decisivo reside, 
 pois, em saber se, tendo sido num primeiro momento entregues uma lista de 
 candidatos sob o nome “Moimenta Sempre Mais”, com três efectivos e catorze 
 suplentes (sendo os quatro primeiros suplentes correspondentes, pela mesma 
 ordem, aos efectivos 4.º a 7.º, indicados na lista adicional, posteriormente 
 entregue), e declarações de propositura subscritas por 37 cidadãos, que 
 declaravam apoiar a lista do grupo de cidadãos eleitores à eleição da Assembleia 
 de Freguesia, sob a denominação de Moimenta Sempre Mais, “constituída pelos 
 seguintes candidatos efectivos: Rui Manuel dos Reis Pais, Carlos Fernando Duarte 
 Pais, Orlando Óscar Alves Ferreira”, a identificação destes candidatos efectivos 
 em tais declarações faz com que devessem considerar-se excluídos da declaração 
 de propositura primeiramente apresentada os restantes candidatos integrantes da 
 lista apresentada – designadamente, os suplentes.
 Na verdade, a entender-se que os candidatos suplentes tinham igualmente sido 
 objecto da declaração inicial de propositura – a qual se referia a uma lista, 
 identificada como a lista “Moimenta Sempre Mais”, e não apenas aos três 
 candidatos efectivos, isoladamente –, torna-se patente que tem de considerar-se 
 existir um número suficiente de declarações de propositura, devendo adicionar-se 
 os 37 proponentes constantes da declaração inicial aos 13 subscritores da 
 declaração adicional de propositura.
 
 É que aqueles primeiros 37 proponentes propuseram uma lista então constituída 
 por três candidatos efectivos, e em que os restantes candidatos efectivos seriam 
 obtidos pelo reajustamento da lista resultante do preenchimento desses lugares 
 pelos suplentes propostos, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, da LEOAL. Tal 
 reajustamento em caso de irregularidades da lista foi admitido, aliás, pelo juiz 
 do Tribunal Judicial de Gouveia no despacho de 22 de Agosto, corresponde à razão 
 de ser dos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º da LEOAL, e é admitido pela jurisprudência 
 do Tribunal Constitucional, que já afirmou, no acórdão n.º 492/2001 (in Diário 
 da República, II série, n.º 290, de 17 de Dezembro de 2001), que “embora no n.º 
 
 1 do mesmo artigo se diga que «são rejeitados os candidatos inelegíveis e as 
 listas cujas irregularidades não tenham sido supridas», tem de se entender, numa 
 lógica de aproveitamento dos actos jurídicos, que as irregularidades que 
 conduzem à rejeição da lista são apenas aquelas que a afectam no seu conjunto, e 
 não aquelas que afectam tão-só algum ou alguns dos candidatos – neste último 
 caso, tudo se deve passar como se esses candidatos fossem inelegíveis”. Por 
 outro lado, os restantes 13 proponentes referiram-se também à lista “Moimenta 
 Sempre Mais” constituída por sete candidatos efectivos, dos quais os efectivos 
 
 4.º a 7.º eram, pela mesma ordem, os anteriores suplentes 1.º a 4.º. Ou seja, 
 referiram-se a uma lista constituída pelos mesmos candidatos que resultavam, 
 directa ou indirectamente, da lista anterior.
 Com efeito, não faria sentido que, se nenhum dos proponentes se tivesse referido 
 a uma lista com o número mínimo de candidatos efectivos (no caso, sete) 
 legalmente exigido, tal falta fosse suprível pelo reajustamento da lista, nos 
 termos do artigo 27.º, n.º 2, da LEOAL, passando os primeiros suplentes a 
 efectivos, não sendo tal suprimento, porém, possível quando apenas uma parte dos 
 proponentes (os que subscreveram a declaração inicial de propositura) se não 
 referiu directamente a uma lista com tal número de candidatos efectivos. Se, 
 pois, for de entender que a declaração inicial de propositura se referia à lista 
 tal como então fora apresentada, e não apenas aos três candidatos efectivos cujo 
 nome nela foi manuscrito, tem de tomar-se em conta o reajustamento da lista 
 então proposta (por parte dos proponentes), com preenchimento pelos primeiros 
 suplentes dos lugares seguintes de candidato efectivo em falta, somando-se as 
 declarações de propositura dessa lista às constantes da declaração adicional.
 
 7.Ora, como se disse, entende-se que da lei não resulta, em relação à declaração 
 de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma 
 declaração, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa 
 declaração, a expressão inequívoca da “vontade de apresentar a lista de 
 candidatos dela constante”, basta-se com a identificação dos candidatos por 
 remissão para a lista devidamente identificada.
 Pelo que não pode concluir-se que a indicação suplementar, no cabeçalho da 
 declaração de propositura, e a par da denominação da lista, dos três candidatos 
 efectivos que a integravam, excluísse de tal declaração de propositura os 
 restantes candidatos (suplentes) que então integravam a lista, identificada pela 
 respectiva denominação.
 Pelo modo como se fez o acrescento dos candidatos efectivos em falta – passando, 
 pela mesma ordem, os primeiros quatro suplentes a efectivos –, e pelo modo como 
 se manteve inalterado o número total de candidatos, não tendo sido introduzidos 
 novos candidatos suplentes, pode dizer-se que a lista de candidatura 
 apresentada, tal como proposta pelos primeiros proponentes e tal como objecto da 
 declaração adicional de propositura, permaneceu a mesma. Tal estabilidade, com 
 os mesmos candidatos e sob a mesma denominação, transforma numa exigência formal 
 sem justificação a de que as declarações dos proponentes fossem todas expressas 
 no mesmo momento, ou de que identificassem nominalmente, elencando-os em cada 
 declaração de propositura, todos os candidatos que integram a lista (sendo, 
 aliás, que a exigência de declaração adicional de proponentes resultou 
 manifestamente da não consideração de uma excepção legal ao princípio base de 
 determinação do número de proponentes para as listas de cidadãos, que faz com 
 que o número mínimo de proponentes tenha de ser de 50).
 E conclui-se, assim, que deve ser revogada a decisão recorrida, admitindo-se às 
 eleições para a Assembleia de Freguesia de Moimenta da Serra a lista de 
 candidatos apresentada pelo grupo de cidadãos “Moimenta Sempre Mais”.
 III. Decisão
 Pelos fundamentos expostos, decide-se conceder provimento ao recurso e admitir a 
 candidatura à eleição da Assembleia de Freguesia de Moimenta da Serra da lista 
 apresentada pelo grupo de cidadãos “Moimenta Sempre Mais”.
 
  
 Lisboa, 16 de Setembro de 2005
 
  
 Paulo Mota Pinto
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Maria Fernanda Palma
 Mário José de Araújo Torres
 Vítor Gomes
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Maria Helena Brito
 Artur Maurício