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Processo n.º 635/10
 
 2ª Secção
 
 
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
  
 
 
 
  
 
 
 
                         Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
 
 
 
      
 
 
 
 1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de fls. 1444 que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
 
 
 
 «1 - O Mm.º Juíz à quo decidiu não admitir o recurso alegando os fundamentos, que ai são aduzidos naquele douto despacho. 
 
 
 
 2 - Com o devido respeito (que acredite-se é muito) não podemos deixar de discordar in totum com tal posição. 
 
 
 
 3 - Na realidade a questão foi suscitada em tempo próprio, no recurso que antecedeu o despacho de não admissão do mesmo e que originou o presente recurso para o Tribunal Constitucional. 
 
 
 
 4 - Logo, se naquele recurso eram invocadas normas jurídicas para a admissão daquele recurso, a não admissão do mesmo levou consequentemente a não aplicação daquelas normas. 
 
 
 
 5 - Sendo que se as normas foram indicadas no recurso para a admissão do mesmo, sempre o despacho que o não admite acaba, ainda que inadvertidarnente, se fundar na apreciação das invocadas normas, ainda que em discordância com as mesmas. 
 
 
 
 6 - Pois diga-se ainda que a bastar a mera menção de não apreciação de questão suscitada em recurso (no presente caso a indicada não utilização da norma cuja inconstitucionalidade se alegou) além da omissão de pronuncia, constitui claramente a inconstitucionalidade do art.° 432.° do Cód. Processo Penal por expressa violação do n.° 1 do art.° 32.° da CRP, ao não admitir recurso para tribunal superior de questão que o um Tribunal Superior tenha deixado de conhecer. 
 
 
 Nestes termos e nos mais de direito, deve ser admitido o presente recurso, devendo o mesmo ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, tudo com as legais consequências, por ser de… JUSTIÇA!!!»
 
 
 
  
 
 
 
 2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
 
 
 
  
 
 
 
 3. Através da presente reclamação pretende-se que seja admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no qual se pede a apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual «não é admissível recurso quando o tribunal em segunda instância suscita de per si uma questão nova – e como tal não sujeita a contraditório – não tendo assim o arguido possibilidade de dela poder recorrer ao abrigo do segundo grau de jurisdição»; e ainda da norma do artigo 419.º CPP, quando interpretada no sentido de que «uma circunstância que obste ao conhecimento do recurso possa desde logo ser julgada em conferência, sem o ser por decisão sumária, como resulta da alínea a) do n.º 6 do artigo 417.º do CPP, na medida em que é coarctado o direito de defesa do arguido».
 
 
 O recurso não foi admitido por despacho de fls. 1444, em síntese, com fundamento na não aplicação, pela decisão recorrida, das normas que são objecto do recurso de constitucionalidade.
 
 
 Efectivamente, o recurso em causa não pode ser admitido.
 
 
 Independentemente de se saber se o recorrente suscitou tais questões de forma adequada e atempada junto do tribunal recorrido, o certo é que a decisão recorrida não aplicou, como sua ratio decidendi, as normas dos artigos 399.º e 419.º, ambos do CPP, que como salienta o despacho reclamado, são estranhas à razão dessa decisão.
 
 
 Em segundo lugar, o reclamante não suscitou a inconstitucionalidade do artigo 400.º de per si – mas apenas suscitou a inconstitucionalidade de uma dada interpretação extraída deste preceito em conjugação com a norma do artigo 399.º do CPP que, como vimos, não foi aplicada pela decisão recorrida. 
 
 
 E, por último, ainda que o reclamante tivesse pretendido imputar o vício de inconstitucionalidade a uma norma do artigo 400.º do CPP, sempre seria inadequada e insuficiente a invocação, feita pelo reclamante, da inconstitucionalidade de todo este preceito legal, que é composto por dois números e sete alíneas, com conteúdos normativos distintos entre si. Cabia, por isso, ao reclamante identificar, desde logo junto do tribunal recorrido, qual a dimensão normativa desta norma que reputava inconstitucional.
 
 
 
      
 
 
 
 4. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
 
 
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
 
 
 
  
 
 
 Lisboa, 9 de Dezembro de 2010.- Joaquim de Sousa Ribeiro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.