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Processo n.º 84/09
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
             I – Relatório
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é 
 recorrente A., Lda., e recorrida a Fazenda Pública, foi interposto recurso de 
 constitucionalidade para apreciação das seguintes questões, assim identificadas 
 no requerimento de interposição do recurso:
 
 «[…]V − A recorrente pretende ver apreciada a conformidade constitucional das 
 seguintes normas aplicadas na decisão de 18 de Novembro de 2008:
 a) do artigo 284/5 do CPPT, porquanto “a atribuição pelo art.º 284/5 CPPT da 
 competência ao relator nos Tribunais Centrais Administrativos para o julgamento 
 da questão preliminar da oposição de julgados como condição do seguimento do 
 recurso, retirando-a ao Plenário da Secção do Contencioso Tributário é 
 organicamente inconstitucional” “uma vez que a autorização legislativa ao abrigo 
 do qual foi aprovado – art.º 51/1/6 da lei 87- B/98 - não prevê a possibilidade 
 de alteração da competência dos Tribunais, que como se sabe é matéria incluída 
 na reserva  relativa de competência legislativa da Assembleia da República art.° 
 
 165/1/p da CRP.” (Requerimento de interposição do recurso entrado em 18 de 
 Dezembro de 2007): 
 b) do mesmo artigo 284/5 do CPPT, porquanto “o despacho do relator de não 
 prossecução do recurso envolve uma verdadeira apreciação de mérito que pode 
 inviabilizar o recurso. E nessa medida equivale a uma verdadeira denegação do 
 direito ao recurso.” “é claramente [MATERIALMENTE] inconstitucional, por 
 violação do direito ao recurso instituído no art° 32/1 da CRP que pressupõe que 
 o recurso seja avaliado por uma instância e por “persona” diferente daquele de 
 quem se recorre;” (Reclamação para a conferência entrada a 2 de Julho de 2007. 
 Interpolou-se o parêntesis). O parâmetro da conformidade constitucional, como o 
 próprio tribunal recorrido notou, é, de facto, o artigo 20.° da CRP (e não o 
 artigo 32.°, que, por lapso, foi indicado). 
 
 […]
 VIII — Independentemente do desfecho da averiguação da conformidade 
 constitucional da intervenção do Tribunal Central Administrativo Sul em matéria 
 que (à luz dos bons princípios de conformidade constitucional e/ou de respeito 
 por uma lei reforçada) devia ser da competência do STA, a recorrente pretende 
 ver apreciada a conformidade constitucional das seguintes normas, tal como 
 aplicadas na decisão de 19 de Setembro de 2007: 
 a) “dos art.° 120 e 123 do CPA, no caso aplicável por força do art.° 2/c do 
 CPPT” (Requerimento entrado em 26 de Setembro), face a uma decisão que constitui 
 uma TOTAL SUPRESA, na medida em que, por um lado, fundiu numa única categoria os 
 requisitos de validade e eficácia dos actos administrativos, e por outro, 
 considerou que uma notificação – que não continha os elementos essenciais do 
 
 “objecto” (artigo 123.º do CPA), como reconhecido pelo tribunal de 1.ª instância 
 
 [“circunstância de o acto tributário não vir assinado, não identificar a 
 entidade que o praticou e não indicar a data do acto”] – era, afinal, suficiente 
 para consubstanciar um acto prévio (o da liquidação) desde que tivesse essas 
 indicações que não tinha (!): “através da notificação quando realizada nos supra 
 citados moldes, o CSFinanças como que assume a autoria da liquidação oficiosa do 
 imposto, pelo que, se a referida notificação contiver a identificação do seu 
 autor e a respectiva assinatura, ainda que por meios mecanográficos, o acto 
 tributário não padece da ausência aos mesmos como defende a recorrente.” (pp 
 
 12-13 da referida decisão);
 b) do artigo “133 do CPA” – que, no requerimento entrado em 18 de Dezembro de 
 
 2007,completou a indicação das normas do CPA referidas na alínea anterior, e com 
 o mesmo fundamento de desconformidade constitucional (e que vai autonomizado 
 para que o juízo sobre o tempo e oportunidade de suscitação seja também 
 autónomo);
 c) “o entendimento que o venerando Desembargador fez dos art°s 111, 112. 115, 
 
 116, 117 do CIMSSISD”, questão de constitucionalidade suscitada na mesma ocasião 
 e com o mesmo fundamento. […]»
 
  
 
 2. As partes foram notificadas para alegar, bem como para se pronunciarem sobre 
 a eventualidade de o Tribunal não vir a conhecer do objecto do recurso que se 
 prende com o conjunto de preceitos legais identificados nas alíneas a) a c) do 
 ponto VIII do requerimento de interposição do recurso, pelas razões invocadas no 
 despacho de fls. 288.
 
  
 
 3. A autora apresentou alegações, onde conclui o seguinte:
 
 «1. O presente recurso de constitucionalidade visa a apreciação de normas 
 aplicadas em duas decisões do Tribunal Central Administrativo Sul: 
 
 - o acórdão de 18 de Novembro de 2008, que inviabilizou o recurso por oposição 
 de julgados que a recorrente pretendeu interpor do acórdão desse mesmo Tribunal 
 proferido em 19 de Setembro de 2007; e 
 
 - este último acórdão. 
 Se proceder a impugnação de constitucionalidade dirigida ao modo como foi 
 aplicada a norma do artigo 284.° do CPPT — e da aplicação da qual resultou uma 
 indevida decisão do relator do Tribunal Central Administrativo Sul, confirmada 
 pelo acórdão desse Tribunal de 18 de Novembro de 2008 — há-de prosseguir o 
 referido recurso por oposição de julgados e ficarão prejudicadas as questões de 
 constitucionalidade desde já suscitadas em relação às normas aplicadas pelo 
 mesmo Tribunal Central Administrativo Sul no seu acórdão de 19 de Setembro de 
 
 2007, na medida em que o modo como tais normas foram aplicadas ficará ainda 
 sujeita a reapreciação na ordem dos tribunais administrativos. 
 Se não proceder essa impugnação de constitucionalidade, o que se admite sem 
 conceder, será adequado passar de imediato ao conhecimento das questões de 
 constitucionalidade suscitadas em relação às normas aplicadas na decisão de 19 
 de Setembro de 2007, ou recusando o seu conhecimento, determinar a baixa do 
 processo, após trânsito da decisão sobre o recurso interposto do acórdão de 18 
 de Novembro de 2008 — o que levará a re-apresentação, no prazo previsto no n.° 2 
 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional, do recurso de 
 constitucionalidade dirigido às normas aplicadas, em desconformidade com a 
 Constituição, no referido acórdão de 19 de Setembro de 2007 do Tribunal Central 
 Administrativo Sul. 
 
 2. A adequada interpretação do disposto no n.° 5 do artigo 284.° do CPPT é alvo 
 de debate na doutrina. Não cabe ao Tribunal Constitucional arbitrar a 
 controvérsia, mas apenas aferir da conformidade com a Constituição da 
 interpretação de tal norma que foi aplicada na decisão para ele recorrida. 
 
 3. No acórdão do Tribunal Central Administração Sul de 18 de Novembro de 2008 
 aplicou-se tal norma no sentido de o “relator” aí referido ser o tribunal a quo 
 e não o do tribunal ad quem. Uma tal interpretação, não obstante ser 
 incompatível com as normas e princípios constitucionais, já encontrou arrimo 
 numa decisão do Tribunal Constitucional, que não declarou nem a sua 
 inconstitucionalidade orgânica nem material. 
 
 4. De facto, no seu acórdão n.° 403/2008, o Tribunal Constitucional considerou 
 que: 
 i) a reserva parlamentar de competência legislativa prevista na alínea p) do n.° 
 
 1 do artigo 165° da CRP se circunscreve à modificação da competência dos 
 tribunais dispostos horizontalmente (no mesmo plano); 
 ii) que tal reserva não contempla alterações indirectas da competência dos 
 tribunais (resultantes de alterações processuais) e que a transferência da 
 aferição dos requisitos do recurso por oposição de julgados do pleno da Secção 
 de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para o relator do 
 acórdão a ser alvo de recurso (no caso, do Tribunal Central Administrativo Sul) 
 
 é uma alteração indirecta de competência dos tribunais; 
 iii) que a função do recurso “de uniformização de jurisprudência” só 
 indirectamente se repercute na situação dos recorrentes, que a ela não têm 
 direito; 
 iv) que a ampla margem de conformação do legislador não desborda, com a solução 
 adoptada — típica da normal tramitação da generalidade dos recursos — o que é 
 consentido pelo artigo 20.° da CRP; 
 v) e também não afecta o princípio do processo equitativo, pois a decisão do 
 tribunal a quo é objectiva, está rodeada de suficientes garantias de controlo da 
 legalidade e não implica diminuição das garantias formais do processo; 
 vi) tal como não ofende o princípio da tutela jurisdicional efectiva, por se 
 tratar de mera alteração do regime procedimental relativo a uma questão 
 preliminar (a oposição de julgados) e não haver direito a um duplo grau de 
 recurso nem, muito menos, a uma uniformização de jurisprudência. 
 
 5. Nenhum dos argumentos do referido acórdão é convincente — e alguns são, 
 mesmo, não-argumentos: 
 i) a reserva parlamentar de competência legislativa do parlamento pode 
 fundar-se, além de na alínea p) do n.° 1 do artigo 165.° da CRP, nas alíneas b) 
 
 (por estar em causa o acesso aos tribunais e este ser um direito análogo aos 
 direitos, liberdades e garantias, sujeito, como tal, às regras do artigo 18.° da 
 CRP) e i) do mesmo normativo (neste caso por as garantias dos contribuintes, que 
 a configuração das vias de recurso integra, estarem incluídas na reserva 
 referente ao sistema fiscal). 
 ii) mesmo considerando só a reserva parlamentar prevista na alínea p) do n.° 1 
 do artigo 165.° da CRP, haveria de considerar nela incluída não apenas a 
 competência dos tribunais, mas também a organização dos tribunais. Ora, a única 
 forma de não incluir a transferência qua tale de competências de verificação da 
 existência, ou não, de oposição de julgados — do pleno da Secção de Contencioso 
 Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para o relator do Tribunal Central 
 Administrativo Sul — seria incluir essa transferência no domínio da organização 
 dos tribunais; 
 iii) mesmo restringindo a questão da avaliação da reserva legislativa do 
 Parlamento sobre a “competência dos tribunais”, o acórdão n.° 403/2008, 
 invocando em abono anterior jurisprudência, afirmou o contrário dela: enquanto 
 antes se considerara que a distribuição horizontal de competências ratione 
 materiae era um mínimo incluído nessa reserva, o acórdão n.° 403/2008 afirmou 
 que essa reserva de competência não ia para além disso; 
 iv) o referido acórdão invocou ainda a distinção anteriormente firmada na 
 jurisprudência constitucional entre alterações directas e deliberadas da 
 competência dos tribunais — que estariam reservadas à Assembleia da República 
 
 — e alterações indirectas e consequenciais de reformas processuais. Tal 
 distinção também se revela imprestável, pois a única forma de defender a 
 interpretação que prevaleceu nas instâncias é supondo que o legislador quis 
 transferir mesmas competências que vinham sendo exercidas pelo tribunal ad quem 
 para o tribunal a quo, e, para isso, revogou uma norma que expressamente as 
 atribuía àquele; 
 v) de resto, além de qualificar como “indirecta” uma consequência que só pode 
 justificar como tendo sido “directa”, sustentou a referida distinção num 
 precedente que, a mais de a ter estabelecido liminarmente com base na sede 
 substantiva da alteração legislativa então em causa, a afirmou, apenas, para a 
 competência do Ministério Público, ficando por explicar a sua pertinência em 
 relação aos órgãos de soberania que, diferentemente daquele, os tribunais são; 
 vi) ali, ao contrario do invocado, nem tal exercício de competências de tiragem 
 acelera a tramitação recursiva, nem é ela regra em matéria de verificação da 
 oposição de julgados; e na medida em que a decisão a proferir pelo tribunal ad 
 quem se repercute na decisão das instâncias, não faz sentido invocar que à 
 recorrente não assiste um direito ao recurso, sendo apenas indirecta 
 beneficiária da uniformização jurisprudencial; 
 vii) por outro lado, a vinculação dos tribunais à lei (que, como a espécie 
 revela, deixa larga margem de discricionariedade), a existência de uma 
 reclamação para reavaliar a decisão sobre a verificação dos pressupostos do 
 recurso feita pelo relator do próprio acórdão que seria recorrido, e a “isenção, 
 objectividade e imparcialidade dos juízes” não podem servir para fundar a 
 restrição, interpretativamente feita decorrer da intervenção de um legislador 
 governamental que estava expressamente mandatado para não prejudicar “a 
 possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, no caso de 
 aquele visar a uniformização das decisões obre idêntica questão de direito” 
 
 (alínea c) do n.° 6 do artigo 51.º da Lei n.° 87-B/98, de 31 de Dezembro). 
 
 6. A alteração das competências (ou organização das funções) do Supremo Tribunal 
 Administrativa e do Tribunal Central Administrativo Sul, operada com base na 
 interpretação literal de uma norma de distribuição de competências (e, em 
 consequência, implícita revogação de uma outra norma atributiva de competência) 
 não pode ser imputada a um legislador razoável e de boa-fé, se este estava 
 parlamentarmente mandatado para não interferir com a configuração do recurso de 
 oposição de julgados apesar das alterações processuais que nele se podiam 
 repercutir (o estabelecimento de alçadas). E se o for, serão organicamente 
 inconstitucionais as normas que fundarem tal entendimento. 
 
 7. Atendendo à sensibilidade social à desigualdade de tratamento, sobretudo em 
 matéria tributária, a uniformização de jurisprudência nesta matéria é 
 especialmente importante e justifica a cautela do legislador parlamentar ao 
 determinar que a introdução de alçadas não se repercutisse nela. Imputar, 
 jurisprudencialmente, ao legislador governamental outra intenção, que implica 
 uma redução de facto (e uma percepção pública acrescida) da diminuição das 
 hipóteses de controlo da aplicação diferenciada da lei tributária, lesa: 
 
 - o princípio da separação de poderes (artigo 111.° da CRP); 
 
 - o princípio da igualdade (artigo 13.° da CRP); 
 
 - os princípios da legalidade da Administração e da sujeição dos tribunais à lei 
 e à Constituição (artigos 266.°, 203.° e 204.° da CRP); 
 
 - o princípio do processo equitativo enquanto modalidade do direito de acesso 
 aos tribunais (artigo 20.°, n.° 1, da CRP); 
 
 - o princípio da proporcionalidade (artigo 20°, n.° 5, da CRP); e 
 
 - o direito de acesso aos tribunais (artigo 20°, n.° 1, da CRP). 
 
 7. Caso improcedam as razões da recorrente em relação à norma aplicada para 
 determinar, indevidamente, a competência do relator do tribunal a quo — o que se 
 tem de admitir por dever de patrocínio — haverá que avaliar (de imediato ou após 
 trânsito em julgado da decisão que venha a pôr termo ao recurso com fundamento 
 em oposição de acórdãos) da conformidade com a Constituição das normas aplicadas 
 na decisão de 19 de Setembro de 2007 do Tribunal Central Administrativo Sul, 
 designadamente as dos artigos 120.° e 123.° do Código de Procedimento 
 Administrativo. Estas foram impugnadas logo na primeira oportunidade processual 
 para o efeito, no pedido de reforma desse acórdão, que, surpreendentemente, 
 decidiu “integrar” os actor de liquidação e notificação praticados pela 
 Administração Fiscal, para o efeito de, combinando as suas características, dar 
 por preenchidos os requisitos, ora de uni, ora de outro. Admitindo que o 
 Tribunal pudesse enquadrar essa fundamental questão sob outras previsões 
 normativas (porque nenhumas eram indicadas na decisão para justificar tal 
 comunicabilidade de propriedades) logo advertiu a recorrente para a alternativa: 
 a ausência de suporte legal para um tal entendimento. Na decisão que indeferiu a 
 reforma não se pôs em causa a subsunção normativa que assim se traz ao Tribunal 
 Constitucional, pelo que se deve considerar que a questão de constitucionalidade 
 traduzida em considerar suprimidas as invalidades do acto de liquidação com base 
 no suprimento do acto de notificação se pode reconduzir a tais normas. 
 
 8. Seria inconstitucional (por violação dos princípios da sujeição da 
 Administração à lei, da proporcionalidade e da boa-fé) o entendimento dos 
 artigos 120.º e 123.° do Código de Procedimento Administrativo que permitisse 
 considerar que um qualquer funcionário da administração tributária é um órgão 
 administrativo e que as invalidades decorrentes da falta de sujeito (e de 
 identificação) do acto de liquidação se podem suprir com as que forem 
 detectáveis no acto de notificação. 
 
 9. Do mesmo modo, e pelas mesmas razões, seria inconstitucional o entendimento 
 da norma do artigo 133.° do CPA — norma sancionadora desses vícios dos actos — 
 se interpretado de modo a excluir do seu âmbito de aplicação as insuficiências 
 dos actos praticados pela Administração tributária no caso dos autos. 
 
 10. Também as normas dos artigos 111.°, 112.° e 116.° se apresentam como 
 inconstitucionais, se interpretadas no sentido de que a competência aí atribuída 
 ao chefe da repartição de finanças para proceder às liquidações oficiosas pode 
 ser desempenhada por um qualquer funcionário tributário, por violação dos 
 princípios da legalidade da actuação administrativa (artigo 266.° da CRP) e da 
 igualdade (artigo 13.° da CRP). E, sendo tal interpretação reiterada pelos 
 tribunais tributários, também por violação do princípio de sujeição dos 
 tribunais à lei e à Constituição (artigos 203.° e 204.° da CRP). 
 
 11. Por sua vez, a norma do artigo 115.° do CIMSISSD, na parte aplicável, 
 incorre em inconstitucionalidade de idêntico recorte e fundamento, na medida em 
 que a sua previsão assente num (prévio ou, na interpretação da decisão recorrida 
 do Tribunal Central Administrativo Sul, contemporâneo) acto administrativo 
 viciado por falta de sujeito com competência para o praticar e por falta das 
 menções estabelecidas na lei. 
 
 12. Inconstitucionalidade de que enferma também, por idênticas razões, a 
 estatuição do artigo 117.° do CIMSISSD, na medida em que faça decorrer a 
 consequência aí prevista de um acto de liquidação a que faltam os requisitos 
 essenciais para poder ser considerado válido e legítimo. 
 Nestes termos: 
 
 - deve ser julgada inconstitucional a norma do artigo 284.°, n.° 5, do CPPT, 
 quando interpretada no sentido de que cabe ao relator do tribunal a quo a 
 aferição da existência de oposição de julgados, condição de seguimento do 
 recurso; 
 
 - caso assim não se entenda (porque, reabrindo uma via de recurso ordinário, de 
 outro modo as seguintes questões de constitucionalidade ficam, de momento, 
 prejudicadas), devem ser julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 120.°, 
 
 123.° e 133.° do CPA, e as normas dos artigos 111.°, 112.°, 115.°, 116.° e 117.° 
 do CIMSISSD, 
 fazendo-se assim JUSTIÇA.»
 
  
 
 4. A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.
 
  
 
 5. O presente recurso emerge de impugnação judicial, intentada por A., Lda., do 
 acto de liquidação de Sisa efectuado à impugnante com fundamento na não 
 efectivação da revenda do prédio adquirido para esse fim. 
 Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a impugnação foi 
 julgada improcedente.
 Inconformada, a impugnante recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul 
 
 (TCAS) que, por acórdão de 19.09.2007, negou provimento ao recurso.
 Ainda inconformada, a impugnante requereu a reforma deste acórdão que veio a ser 
 desatendida.
 A impugnante interpôs recurso, por oposição de acórdãos, para o Pleno da Secção 
 do Contencioso Tributário, tendo o relator no Tribunal Central Administrativo 
 Sul julgado o recurso findo, com fundamento na não ocorrência de qualquer 
 contradição/ oposição entre o acórdão proferido nos autos e o acórdão 
 fundamento.
 A impugnante reclamou deste despacho, tendo a reclamação sido julgada totalmente 
 improcedente por acórdão de 18.11.2008.
 O presente recurso vem interposto dos citados acórdãos do TCAS de 18.11.2008 e 
 de 19.09.2007.
 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II − Fundamentação
 
  
 A) Questão prévia
 
  
 
 6. Importa começar por decidir a questão do não conhecimento do objecto do 
 recurso na parte referente às normas identificadas no ponto VIII., alíneas a) a 
 c) do requerimento de interposição do recurso, ou seja, as normas dos artigos 
 
 120.º e 123.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA); do artigo 133.º do 
 mesmo Código; e dos artigos 111.º, 112.º, 115.º, 116.º e 117.º do Código do 
 Imposto Municipal da Sisa e das Sucessões e Doações (CIMSSISD).
 Em resposta ao despacho que sucitou esta questão, a recorrente limitou-se a 
 dizer que o conhecimento do recurso, nesta parte, só se mostra útil caso o 
 Tribunal Constitucional não venha a julgar inconstitucional a norma do artigo 
 
 284.º do CPPT
 Acontece que, independentemente da utilidade no conhecimento desta parte do 
 recurso, a verdade é que, tal como referido no citado despacho, não se mostram 
 verificados os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso.
 Desde logo, porque a recorrente não suscitou, atempadamente, qualquer questão de 
 constitucionalidade respeitante aos referidos preceitos legais. Como a própria 
 assume, no requerimento de interposição do recurso, a primeira vez que referiu a 
 alegada inconstitucionalidade dos artigos 120.º e 123.º do Código de 
 Procedimento Administrativo (CPA) foi no pedido de reforma do acórdão do TCAS 
 
 (de 19.09.2007), aqui recorrido (cfr. fls. 166 e s. dos autos). E quanto ao 
 artigo 133.º do CPA e aos artigos 111.º, 112.º, 115.º, 116.º e 117.º do CIMSISD, 
 só o fez no requerimento de interposição de recurso por oposição de acórdãos, 
 datado de 18.12.2007 (fls. 194 e s. dos autos).
 
  
 
  
 Ora, em qualquer dos casos, as disposições legais em causa estavam directamente 
 ligadas com o litígio dos autos e com o próprio objecto do recurso, interposto 
 pela aqui recorrente, que deu origem ao citado acórdão do TCAS de 19.09.2007. 
 Era, por isso, exigível que a recorrente antecipasse quaisquer questões de 
 constitucionalidade relacionadas com tais normas legais, suscitando-as perante o 
 tribunal recorrido, em momento anterior à prolação da decisão – o que, como 
 vimos, aqui não aconteceu – de modo a este estar obrigado a delas conhecer 
 
 (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 
 De todo o modo, sempre o recurso não poderia ser admitido porque as questões em 
 causa não têm natureza normativa, não tendo a recorrente suscitado a 
 inconstitucionalidade de normas, ou de interpretações normativas dos citados 
 preceitos legais, mas antes questionado o resultado da interpretação e aplicação 
 de alguns daqueles preceitos ao seu caso concreto. 
 Assim, quanto aos artigos 120.º e 123.º do CPA, a recorrente questiona a 
 constitucionalidade da solução dada ao caso concreto, no que respeita aos 
 pressupostos da validade do acto, por alegadamente o tribunal recorrido ter 
 entendido que «o acto de notificação da liquidação se integra na própria 
 liquidação» (cfr. conclusão 7. do requerimento de 26.09.2007, a fls. 173 dos 
 autos). Mas em momento algum a recorrente enuncia uma dimensão normativa 
 daqueles dois preceitos legais − que estipulam o “conceito de acto 
 administrativo” e as “menções obrigatórias do acto administrativo −  pondo-a em 
 confronto com a Constituição. Como é sabido, o recurso de constitucionalidade 
 tem natureza estritamente normativa, não podendo o Tribunal Constitucional 
 pronunciar-se sobre a concreta e casuística valoração de circunstâncias próprias 
 e específicas de um caso concreto.
 
  E no que se refere ao artigo 133.º do CPA e aos artigos 111.º, 112.º, 115.º, 
 
 116.º e 117.º do CIMSISD, a recorrente limita-se a sustentar, de forma 
 conclusiva e global, a inconstitucionalidade de todas aquelas normas (cfr. ponto 
 
 19. do requerimento de 18.12.2007, a fls. 198 dos autos). O que, manifestamente, 
 não pode ser entendido como suscitação de uma questão de constitucionalidade, 
 pois esta exige que a recorrente enuncie a regra, o concreto sentido normativo 
 com que tal regra foi tomada no caso concreto pela decisão que pretende impugnar 
 junto do Tribunal Constitucional (cfr. LOPES DO REGO, “O objecto idóneo dos 
 recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações 
 normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, Jurisprudência 
 Constitucional, 3, 4-15, 8). 
 Além de que, quanto aos artigos 111.º e 112.º do CIMSISD, tais normas não foram 
 sequer aplicadas pelo acórdão do TCAS de 19.09.2007, que, pelo contrário, 
 afastou a aplicabilidade do seu regime ao caso dos autos (cfr. fls. 155).
 Não se mostram, por tudo isto, reunidos os pressupostos para conhecimento do 
 objecto do recurso quanto às questões colocadas no ponto VIII do requerimento de 
 interposição do recurso, acima identificadas.
 
  
 B) Mérito do recurso
 
  
 
 7. O objecto do presente recurso fica, assim, limitado à norma do artigo 284.º, 
 n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo 
 Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações posteriores. Este 
 preceito, sob a epígrafe “Oposição de acórdãos”, dispõe o seguinte:
 
 «1 - Caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da 
 interposição do recurso deve indicar com a necessária individualização os 
 acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem com o 
 lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser 
 admitido o recurso.
 
 2 - O relator pode determinar que o recorrente seja notificado para apresentar 
 certidão do ou dos acórdãos anteriores para efeitos de seguimento do recurso.
 
 3 - Dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de admissão do recurso o recorrente 
 apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a 
 oposição exigida.
 
 4 - Caso a alegação não seja feita, o recurso será julgado deserto, podendo, em 
 caso contrário, o recorrido responder, contando-se o prazo de resposta do 
 recorrido a partir do termo do prazo da alegação do recorrente.
 
 5 - Caso o relator entenda não haver oposição, considera o recurso findo, 
 devendo, em caso contrário, notificar o recorrente e recorrido para alegar nos 
 termos e no prazo referido no n.º 3 do artigo 282.º»
 O acórdão recorrido interpretou a citada norma do n.º 5 do artigo 284.º no 
 sentido de que cumpre ao relator no tribunal recorrido (no caso, o Tribunal 
 Central Administrativo Sul) a verificação dos pressupostos necessários à 
 admissão do recurso por oposição de julgados, incluindo a decisão sobre se 
 ocorre, ou não, oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, e, 
 com base nessa apreciação, decidir sobre o prosseguimento do recurso com 
 fundamento em oposição. 
 Antes da entrada em vigor do CPPT, a decisão desta questão preliminar cabia ao 
 pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, 
 nos termos do artigo 30.º, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos 
 e Fiscais de 1984 (entretanto revogado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, 
 com as alterações posteriores, que aprovou o actual ETAF). 
 No caso sub juditio, a recorrente invoca a inconstitucionalidade orgânica da 
 norma, decorrente de falta de autorização legislativa, bem como a sua 
 inconstitucionalidade material, por violação do “direito ao recurso”, 
 contemplado, segundo a recorrente, no artigo 20.º da Constituição.
 Estas questões foram já objecto de apreciação por este Tribunal, que se 
 pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa, nos 
 Acórdãos n.ºs 403/2008 e 300/2009 (disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt).
 Os fundamentos do Acórdão n.º 403/2008 podem ser assim sumariados:
 
 « I - A norma sub iudicio, ao revogar a norma do artigo 30.º, alínea c), do 
 Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, veio atribuir ao relator no 
 tribunal recorrido, com possibilidade de reclamação para a conferência, a 
 pronúncia relativa à questão preliminar, da existência de oposição de acórdãos 
 e, com base nessa apreciação em concreto, decidir do prosseguimento de recurso 
 com fundamento nessa oposição.
 II - Embora a norma da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da 
 República atribua competência exclusiva à Assembleia da República, salvo 
 autorização ao Governo, em matéria de 'organização e competência dos tribunais e 
 do Ministério Público', ao passo que a autorização legislativa concedida pelo 
 artigo 51.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, em matéria de processo 
 tributário, e ao abrigo da qual foi aprovado o Código de Procedimento e de 
 Processo Tributário, não faça qualquer alusão à apontada alteração de 
 competência para a apreciação do recurso por oposição de julgados, é 
 entendimento do Tribunal Constitucional, frequentemente reiterado, que a 
 referida reserva parlamentar inclui a definição da competência judiciária 
 ratione materiae, ou seja, a distribuição das matérias pelas diferentes espécies 
 de tribunais dispostos horizontalmente no mesmo plano, aí se incluindo a 
 definição de matérias cujo conhecimento cabe aos tribunais judiciais e aos 
 tribunais administrativos e tributários e a distribuição de competências, dentro 
 da ordem jurisdicional comum, pelos diferentes tribunais de competência genérica 
 e de competência especializada ou específica.
 III - Ora, o que está em causa na norma sob apreciação não é uma modificação das 
 regras de competência judiciária em razão da matéria, mas unicamente uma 
 alteração do regime processual aplicável ao recurso por oposição de julgados, 
 implicando que a fase inicial do recurso, destinada a verificar a existência de 
 oposição, passe a ser atribuída ao tribunal recorrido; não há aí uma qualquer 
 alteração inovatória da competência entre tribunais de diferentes espécies, mas 
 apenas uma nova distribuição de competência dentro da mesma ordem de tribunais 
 que constitui uma mera decorrência da reformulação do procedimento do recurso e 
 que não põe, por isso, em causa a reserva de competência legislativa da 
 Assembleia da República.
 IV - Embora a norma sub iudicio não preveja qualquer meio processual específico 
 de controlo jurisdicional da decisão do relator, implicando que, nos termos 
 gerais, a decisão de não admissão de recurso possa ser apenas passível de 
 reclamação para a conferência, afastando-se embora do regime tradicional que 
 previa, em caso de indeferimento do recurso, a reclamação para o presidente do 
 tribunal superior, corresponde ao regime geral de impugnação das decisões do 
 relator e tem aplicação, em situação similar, no que se refere ao despacho do 
 relator que não receba recurso interposto da decisão da secção de contencioso 
 administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo 
 Tribunal.
 V - Reconhecendo-se ao legislador uma ampla margem de conformação na definição 
 do regime procedimental que devam seguir os diferentes meios específicos de 
 dirimição de litígios, não se afigura que a opção legislativa de atribuir ao 
 próprio tribunal recorrido a actividade judiciária de verificação dos 
 pressupostos de admissão de recurso constitua uma solução que afecte de modo 
 desproporcionado ou excessivo o direito de acesso aos tribunais, tal como 
 consagrado no artigo 20.º da Constituição, a qual se encontra justificada por 
 razões de simplificação processual que visariam garantir uma maior celeridade 
 processual na resolução do conflito jurisprudencial.
 VI - Acresce que, por um lado, a recorrente não pode arrogar-se um direito à 
 uniformização de jurisprudência - que constitui antes um interesse geral da 
 comunidade inerente ao bom funcionamento dos tribunais -, mas apenas beneficiar 
 de uma possível revogação de uma decisão judicial desfavorável por via de um 
 mecanismo processual que assenta na conveniência de harmonizar o entendimento 
 jurisprudencial relativamente a uma dada questão jurídica; por outro lado, o que 
 está em apreciação nessa fase procedimental, é a mera averiguação dos requisitos 
 de admissibilidade de recurso, que não envolve a aplicação de quaisquer 
 conceitos indeterminados, mas corresponde antes a um exercício vinculado de 
 avaliação de elementos objectivos: a legitimidade do recorrente; a 
 tempestividade do recurso; e, como requisito específico do recurso por oposição 
 de julgados, a identidade da questão fundamental de direito sobre que existe 
 divergência jurisprudencial, que pressupõe a identidade dos respectivos 
 pressupostos de facto.
 VII - A reclamação para a conferência do eventual despacho de não admissão do 
 recurso, proferido pelo relator, já oferece suficientes garantias de controlo 
 jurisdicional da legalidade da decisão, não sendo possível caracterizar uma 
 situação de violação do princípio do processo equitativo quando não está em 
 causa uma diminuição das garantias formais do processo mas uma hipotética 
 suspeição sobre os juízes a quem a lei atribui a competência legal para decidir.
 VIII - A norma do artigo 284.º, n.º 5, do Código de Procedimento e Processo 
 Tributário também não ofende o princípio da tutela jurisdicional efectiva - não 
 está em causa qualquer denegação do direito ao recurso, mas uma mera alteração 
 do regime procedimental relativo à apreciação da questão preliminar da 
 existência de oposição de julgados; por outro lado, mesmo que se entenda que o 
 novo regime dificulta ou elimina, na prática, a possibilidade de prosseguimento 
 do recurso por oposição de julgados - o que carece de ser demonstrado -, importa 
 considerar que o princípio da tutela jurisdicional efectiva não garante um 
 ilimitado direito ao recurso, não podendo o recorrente invocar, à luz do 
 princípio da tutela jurisdicional efectiva, um direito a um duplo grau de 
 recurso e, muito menos, um direito à uniformização da jurisprudência.»
 E no Acórdão n.º 300/2009, conclui-se o seguinte quanto à questão da alegada 
 inconstitucionalidade orgânica:
 
 «O Tribunal Constitucional tem entendido que a referida reserva parlamentar 
 inclui a definição da competência judiciária ratione materiae, ou seja, a 
 distribuição das matérias pelas diferentes espécies de tribunais dispostos 
 horizontalmente no mesmo plano, aí se incluindo a definição de matérias cujo 
 conhecimento cabe aos tribunais judiciais e aos tribunais administrativos e 
 tributários e a distribuição de competências, dentro da ordem jurisdicional 
 comum, pelos diferentes tribunais de competência genérica e de competência 
 especializada ou específica (acórdãos n.º 356/89, 72/90, 271/92, 163/95, 198/95, 
 
 268/97, 476/98, 114/2000 e 690/2006, todos acessíveis no site 
 
 www.tribunalconstitucional.pt)
 Ora, o regime do n.º 5, do artigo 284.º, do CPPT, no entendimento do acórdão 
 recorrido não traduz uma modificação das regras de competência judiciária em 
 razão da matéria, mas unicamente uma alteração do regime processual aplicável ao 
 recurso por oposição de julgados, implicando que a fase inicial do recurso, 
 destinada a verificar a existência de oposição, passe a ser atribuída ao relator 
 do tribunal recorrido, com possibilidade de reclamação para a conferência.
 Não há aqui uma qualquer alteração inovatória da competência entre tribunais de 
 diferentes espécies, mas apenas uma nova distribuição de competência dentro da 
 mesma ordem de tribunais, que constitui uma mera decorrência da reformulação do 
 procedimento do recurso e que não põe, por isso, em causa a reserva de 
 competência legislativa da Assembleia da República imposta pelo artigo 165.º, 
 p), da C.R.P.»
 Não colocando o presente recurso qualquer questão nova que justifique a 
 reapreciação destas questões e concordando-se integralmente com a fundamentação 
 dos arestos citados, sendo certo que o último deles foi subscrito nesta 2.ª 
 Secção, por unanimidade, é de reiterar aqui o juízo de não inconstitucionalidade 
 neles constante.
 
  
 III − Decisão
 
  
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:
 a)      Não conhecer do objecto do recurso na parte referente às normas dos 
 artigos 120.º e 123.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA); do artigo 
 
 133.º do mesmo Código; e dos artigos 111.º, 112.º, 115.º, 116.º e 117.º do 
 Código do Imposto Municipal da Sisa e das Sucessões e Doações (CIMSSISD).
 b)      Não julgar inconstitucional a norma do artigo 284.º, n.º 5, do CPPT, 
 quando interpretada no sentido de que cumpre ao relator no tribunal recorrido 
 verificar a existência de oposição de julgados em recurso interposto com este 
 fundamento.
 c)      Consequentemente, julgar o recurso improcedente.
 Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) 
 unidades de conta.
 Lisboa, 18 de Novembro de 2009
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 João Cura Mariano
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos