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Processo n.º 687/05
 Plenário
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
  
 Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
             1. A Junta de Freguesia de Arcozelo, do município de Barcelos, 
 representada pelo seu presidente, notificada do acórdão n.º 432/2005 – que 
 decidiu rejeitar o recurso que interpôs, ao abrigo do n.º 5 do artigo 70.º da 
 lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, 
 aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), do despacho do 
 Governador Civil de Braga que, apreciando recurso administrativo interposto ao 
 abrigo dos n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito legal, decidiu que as nove secções da 
 assembleia de voto da referida freguesia de Arcozelo, para o acto eleitoral 
 marcado para o próximo dia 9 de Outubro, funcionariam na “Escola EB2,3 Gonçalo 
 Nunes” –, veio deduzir reclamação, arguindo a nulidade da decisão e “erro 
 manifesto de apreciação”, nos seguintes termos:
 
  
 
 “1. Na decisão recorrida decide-se pela rejeição do recurso interposto da 
 decisão do Governo Civil de Braga, não por razões que tenham a ver com os 
 fundamentos da decisão recorrida, mas meramente por questão formal sobre o local 
 de apresentação do recurso.
 
 2. Na verdade, refere-se que o recurso deveria ter sido remetido ao Governo 
 Civil de Braga e não directamente ao Tribunal Constitucional.
 
 3- Sem perder tempo com a questão, dir-se-á que a decisão proferida baseia-se em 
 lapso manifesto ou então a recorrente Junta de Freguesia está a ser vítima da 
 inércia do Governo Civil de Braga.
 
 4. Ao ser interposto o recurso a Junta de Freguesia de Arcozelo, na incerteza 
 sobre o local de apresentação do recurso, entendeu remeter o mesmo para o 
 Governo Civil de Braga e para o Tribunal Constitucional, em simultâneo.
 
 5. Fê-lo porque entendeu ser essa a forma de dar maior celeridade ao processo
 
 6. Assim, em 7/09/2005, por fax, remeteu ao Tribunal Constitucional o 
 requerimento de interposição de recurso com fotocópia de todos os documentos 
 pertinentes e, no dia seguinte, por correio expresso a pedido telefónico
 
 7 Por outro lado, remeteu ao Governo Civil de Braga, por fax do mesmo dia 7 de 
 Setembro de 2005, pelas 17 h 10 minutos, as duas páginas do requerimento de 
 interposição de recurso (documento anexo). 
 
 8. Esse fax foi remetido e registado através do fax 253 808 219, em virtude do 
 fax da Junta de Freguesia ter registado anomalias e haver incerteza sobre a sua 
 transmissão e recepção.
 
 9. Deste modo, o recurso foi interposto no prazo legal de um dia e foi remetido 
 para o Governo Civil, sendo o envio para o Tribunal Constitucional de cópia do 
 mesmo com documentos ditado somente por excesso de zelo e por celeridade, a par 
 da alegada dúvida sobre o local para onde deveria ser remetido.
 
 10. Ora, desconhece esta Junta de Freguesia se o Governo Civil de Braga omitiu o 
 dever de apreciação e remessa do recurso ao Tribunal Constitucional, mas não há 
 dúvida de que o recurso  lhe foi remetido e recebido pelo Governo Civil em 7 de 
 Setembro de 2005, pelas 17 h 10 , tendo demorado na transmissão 1 minuto e 11 
 segundos., como decorre do relatório de transmissão anexo (documento n.º 1).
 
 11- Deste modo, nunca poderá esta Junta de Freguesia (recorrente) ser sancionada 
 ou ver o recurso indeferido pelo motivo exposto ou por omissão por parte do 
 Governo Civil
 
 12. Assim, a decisão proferida estará ferida de nulidade, pois que aprecia 
 questão que não poderia apreciar nos termos expostos e muito menos cabe à 
 recorrente o envio do processo em  tempo útil e devidamente instruído pelo 
 Governo Civil de Braga
 
 13. Por outro lado, a decisão proferida deve-se a manifesto lapso de apreciação, 
 pois que o recurso foi remetido ao Governo Civil de Braga no prazo legal de 1 
 dia e por este recebido, como decorre do documento junto.
 
 14. Não pode a recorrente ser prejudicada pelo eventual lapso do Governo Civil, 
 muito menos pela omissão deste do envio de elementos ou documentos para o 
 Tribuna1 Constitucional
 NESTES TERMOS
 Requer a V. Exª se digne apreciar esta reclamação, reapreciando-se o recurso nos 
 termos já expostos e com os fundamentos apresentados, requerendo-se que, caso o 
 Governo Civil de Braga não tenha remetido total ou parcialmente o processo ao 
 Tribunal Constitucional, com os elementos referidos, seja o mesmo notificado 
 para o fazer.”
 
  
 
             Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
             2. Sustenta o recorrente que a decisão recorrida está ferida de 
 nulidade, “pois aprecia questão que não poderia apreciar”, e enferma de 
 manifesto lapso de apreciação, porque “o recurso foi remetido ao Governo Civil 
 de Braga no prazo legal de 1 dia e por este recebido”.
 Porém, não procedem os argumentos invocados.
 
  
 Independentemente de saber quais as consequências de eventual apresentação de 
 recurso simultaneamente no Tribunal Constitucional e no Governo Civil, certo é 
 que o recorrente não deu conhecimento ao Tribunal de que havia apresentado o 
 recurso no Tribunal e no Governo Civil da Braga, pois apenas fez constar da 
 petição de recurso entregue directamente neste Tribunal, em nota final, a 
 observação de que deu conhecimento ao Governo Civil de Braga por fax – [Com 
 conhecimento ao Governo Civil de Braga por fax] –, mas nem deste facto fez prova 
 e a mesma também não constava dos autos. O Tribunal apreciou o que lhe competia, 
 de acordo com os elementos ao seu dispor.
 
             Deste modo, não enferma o acórdão de qualquer nulidade nem de lapso 
 de apreciação que importe suprir pelo que improcede a reclamação e fica 
 prejudicada a apreciação do pedido de notificação do Governo Civil constante da 
 parte final do requerimento. 
 
  
 
 .           3. Decisão
 
  
 
             Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
 
  
 Lisboa, 13 de Setembro de 2005
 
  
 Vítor Gomes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria Fernanda Palma
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (votei o acórdão sem prejuízo de posterior 
 reponderação sobre a admissibilidade deste tipo de reclamações no âmbito do 
 contencioso eleitoral, dadas as suas especialidades).
 Paulo Mota Pinto (com declaração idêntica à da Sr.ª Conselheira Maria dos 
 Prazeres Beleza)
 Carlos Pamplona de Oliveira (com declaração de voto semelhante à da Senhora 
 Cons.ª Maria dos Prazeres Beleza).
 Artur Maurício (com declaração idêntica à da Exm.ª Cons.ª M. dos Prazeres 
 Beleza)