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Processo n.º 659/2005
 
 2.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam em Conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1.  Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:
 
  
 
 1.  Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Tribunal da Relação de Coimbra, os arguidos A. e B., acusados da prática em 
 co-autoria e concurso real de um crime de roubo e de um crime de furto 
 qualificado, requereram a alteração da medida de coacção prisão preventiva que 
 lhes foi imposta por despacho de 31 de Julho de 2004 (revista em 27 de Outubro 
 de 2004 e 26 de Janeiro de 2005). O requerimento foi indeferido por despacho de 
 
 4 de Abril de 2005 (fls. 61 e 62).
 
  
 
 2.  Os arguidos A. e B. interpuseram recursos do despacho de 4 de Abril de 2005 
 para o Tribunal da Relação de Coimbra (cf. as motivações de fls. 2 e ss. e de 
 fls. 12 e ss., respectivamente).
 O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 13 de Julho de 2005, julgou 
 improcedentes tais recursos. Para tanto, procedeu à apreciação dos pressupostos 
 e das finalidades das medidas de coacção, em especial da prisão preventiva, 
 concluindo pela sua verificação no caso (cf. fls. 80 a 84, verso).
 
  
 
 3.  A. e B. interpuseram os seus recursos para o Tribunal Constitucional do 
 acórdão de 13 de Julho de 2005, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da 
 Lei do Tribunal Constitucional (cf. requerimentos de fls. 88 e ss. e 95 e ss., 
 respectivamente).
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
 4.  O recurso da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional cabe das decisões que recusem a aplicação de uma norma com 
 fundamento na sua inconstitucionalidade.
 Ora, a decisão recorrida nos presentes autos (acórdão do Tribunal da Relação de 
 Coimbra, de 13 de Julho de 2005) não recusou a aplicação de uma qualquer norma 
 com fundamento na sua inconstitucionalidade. Com efeito, o tribunal a quo, na 
 decisão recorrida, procedeu à apreciação dos pressupostos e finalidades da 
 prisão preventiva e demonstrou que uns e outras se verificam nos presentes autos 
 em relação aos dois arguidos recorrentes (cf. fls. 80 e ss.).
 
 É, pois, manifesto que não se verifica o pressuposto do recurso da alínea a) do 
 nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, consistente na recusa de 
 aplicação pela decisão recorrida de uma norma com fundamento em 
 inconstitucionalidade.
 De resto, os recorrentes não procuram minimamente demonstrar, no requerimento de 
 interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a recusa de aplicação 
 por inconstitucionalidade de uma qualquer norma pelo tribunal recorrido.
 Não se tomará, portanto, conhecimento dos recursos interpostos.
 
  
 
 5.  Apenas se acrescentará como mero obiter dictum que mesmo que os presentes 
 recursos tivessem sido interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º 
 da Lei do Tribunal Constitucional, também haveria que concluir pelo não 
 conhecimento dos respectivos objectos, já que perante o Tribunal da Relação de 
 Coimbra não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa 
 pelos ora recorrentes.
 
  
 
 6.  Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento dos objectos dos dois 
 recursos interpostos, confirmando-se consequentemente a decisão recorrida.
 
  
 
  
 Os recorrentes reclamam agora ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do 
 Tribunal Constitucional, com requerimentos idênticos. É o seguinte o teor de 
 ambos os requerimentos:
 
  
 
 …, recorrente nos autos supra indicados, não se conformando com o douta decisão 
 sumária proferida a fls. ... dos autos, que decidiu não tomar conhecimento do 
 Recurso interposto e como assim, confirmou consequentemente a decisão recorrida, 
 ao abrigo do disposto no art° 78°-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional, VEM 
 EXPOR E RECLAMAR AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, nos termos do art° 78°-A, nº 3, da 
 Lei do Tribunal Constitucional o seguinte:
 
  
 
 1º
 O recorrente por mero lapso, no seu recurso para este Tribunal, do douto acórdão 
 de 13 de Julho de 2005, efectivamente referiu ser ao abrigo da al. a) do nº 1 do 
 art° 70 da Lei do tribunal Constitucional (Cf c/ requerimentos de fls. ... dos 
 autos).
 
 2º
 Ora e, como é percebível e inteligível tendo em vista/conta todo o recurso de 
 fls. ... dos autos, o recorrente pretende dizer ao abrigo da al. b) do nº1 do 
 art° 70º da Lei do Tribunal Constitucional,
 
 3°
 Pelo que, requer a V.Exa. que aceite a sua sincera justificação.
 
 4°
 E, nestes termos, requer-se seja considerado e relevado o lapso supra 
 explicitado.
 
 5°
 Também na douta decisão sumária proferida a fls. ... dos autos, que decidiu não 
 tomar conhecimento do Recurso interposto e como assim, confirmou 
 consequentemente a decisão recorrida, ao abrigo do disposto no art° 78°-A, nº 1 
 da Lei do Tribunal Constitucional, no seu nº5 refere o seguinte:
 
 “Apenas se acrescentará como mero obiter dictum que os presentes recursos 
 tivessem sido interpostos ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei do 
 Tribunal Constitucional, também haveria que concluir pelo não conhecimento dos 
 respectivos objectos, já que perante o Tribunal da Relação de Coimbra não foi 
 suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa …”
 
 6°
 Mas, salvo melhor opinião, entende o Recorrente não ser verdade, uma vez que no 
 seu recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, explicitou e suscitou várias 
 questões, mormente de constitucionalidade normativa:
 
 -  “Princípio da presunção de inocência, consagrado no art° 32º, nº 2 da CRP;
 
 -  Pelo exposto, existe uma clara violação dos art°s 193º, 202°, 204º, 212°, nº 
 
 1, al. b), e nº 3, do CPP, artº 27°, nº 5 e 28°, nº 2 da CRP, entre outros da 
 Nossa Lei.”
 
 7°
 Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação e, em consequência, ser 
 admitido o recurso em causa.
 E ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA.
 
  
 
  
 O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
 
  
 
 1º
 As reclamações deduzidas – e erroneamente endereçadas ao Presidente deste 
 Tribunal – carecem obviamente de fundamento sério.
 
 2º
 Na verdade – e para além de não ser admissível a convolação do tipo de recurso 
 interposto para o que seria adequado – é manifesta a inverificação dos 
 pressupostos do recurso, mesmo perspectivado no âmbito da alínea b) do nº 1 do 
 artigo 70º da Lei nº 28/82, já que se não mostra suscitada qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa, susceptível de servir de base ao recurso 
 interposto.
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
  
 
 2.  Os reclamantes invocam lapso na indicação dos recursos interpostos. 
 No entanto, nenhum elemento dos autos permite concluir pela existência de um 
 lapso e nenhum fundamento existe para que o Tribunal Constitucional proceda à 
 convolação dos recursos interpostos. De resto, os reclamantes apenas afirmam a 
 existência de lapso sem, porém, o demonstrarem.
 Improcedem, por essa via, as reclamações.
 
 3.  Não obstante, sempre se acrescentará que mesmo que se tratasse de recursos 
 interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional não se verificariam os respectivos pressupostos, como se referiu 
 na Decisão Sumária.
 Com efeito, os reclamantes afirmam que suscitaram uma questão de 
 constitucionalidade normativa, transcrevendo, para o demonstrar, parte das 
 alegações de recurso perante o Tribunal da Relação de Coimbra.
 No entanto, nesse trecho (transcrito supra), os reclamantes apenas invocam o 
 princípio da presunção de inocência e afirmam “uma clara violação” de vários 
 preceitos do Código de Processo Penal e da Constituição, “entre outros”. 
 Não imputam, pois, o vício de inconstitucionalidade a uma dimensão normativa 
 identificada com um mínimo de rigor.
 Não foi, pois, suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa 
 perante o tribunal a quo, pelo que mesmo que os recursos tivessem sido 
 interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional não poderia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento dos seus 
 objectos.
 
  
 
  
 
 4. Assim, as presentes reclamações improcedem.
 
  
 
  
 
 5.  Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir as presentes 
 reclamações, confirmando, consequentemente, a Decisão Sumária reclamada.
 
  
 
  
 Custas pelos reclamantes, fixando-se as respectivas taxas de justiça em 20 UCs., 
 cada.
 
  
 Lisboa, 17 de Agosto de 2005
 
  
 Maria Fernanda Palma
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos