 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 197/09
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
 1. No presente processo de injunção, a A., Lda., que nele figura como ré,  
 interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de decisão do juiz do Tribunal 
 Judicial de Vila Viçosa, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 
 
 70° Lei do Tribunal Constitucional, dizendo pretender ver apreciada a 
 inconstitucionalidade da norma do artigo 17°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 269/98, 
 de 1 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 107/2005, de 1 de 
 Julho, com a interpretação que foi aplicada segundo a qual é possível que sejam 
 as partes a tomar a iniciativa de proceder ao suprimento de alegação 
 
 (aperfeiçoamento das peças processuais) através da junção de documentos, sendo 
 bastante a notificação à outra parte destes. 
 
  
 Invocou para tanto que tal interpretação normativa viola o princípio do 
 contraditório, que envolve, como vertente essencial, a proibição da indefesa, 
 consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
 
  
 Por decisão sumária proferida a fls. 72 e seguintes, negou-se provimento ao 
 recurso de constitucionalidade, pelos seguintes fundamentos:
 
  
 
 “Resulta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que a 
 recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, à luz do princípio do 
 contraditório, uma determinada interpretação normativa: a que se reporta ao 
 artigo 17º, n.º 3, do (regime anexo ao) Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de 
 Setembro, segundo a qual é possível que sejam as partes a tomar a iniciativa de 
 proceder ao suprimento de alegação (aperfeiçoamento das peças processuais) 
 através da junção de documentos, sendo bastante a notificação à outra parte 
 destes.
 Esta questão de constitucionalidade é, porém, manifestamente infundada, 
 porquanto a ré, ora recorrente, teve, no presente processo, efectiva 
 oportunidade, através da notificação efectuada nos termos do artigo 260º-A do 
 Código de Processo Civil (cfr. fls. 33 e seguinte), de exercer o contraditório 
 em relação à junção, pela autora, de certos documentos, tendo, aliás, na 
 sequência dessa notificação, oferecido a peça processual de fls. 38 e seguintes. 
 Tal é, de resto, salientado na decisão recorrida.
 Como tal, a interpretação que a recorrente censura manifestamente não coarctou a 
 sua possibilidade de se pronunciar sobre a junção de documentos pela parte 
 contrária e influir na decisão que, sobre a excepção dilatória por si antes 
 levantada (ineptidão da petição inicial, por falta de indicação da causa de 
 pedir), veio a final a ser proferida.
 Não havendo qualquer motivo para ponderar uma eventual violação do princípio do 
 contraditório, cabe proferir decisão sumária, conforme permitido pelo artigo 
 
 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, julgando improcedente o 
 recurso, por manifesta falta de fundamento da correspondente questão de 
 inconstitucionalidade”.
 
  
 Notificada da decisão sumária, dela vem agora a recorrente reclamar para a 
 conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal 
 Constitucional, nos seguintes termos:
 
  
 
 “[…]12. A Reclamante não pretendeu nem pretende submeter à censura deste 
 Tribunal, a questão de saber se “teve no processo, efectiva oportunidade, 
 através da notificação efectuada nos termos do artigo 260°-A do Código do 
 Processo Civil (cfr fls. 33 e seguinte), de exercer o contraditório em relação à 
 junção, pela autora, de certos documentos, tendo, aliás, na sequência dessa 
 notificação, oferecido a peça processual de fls. 38 e seguintes. “— em II. 
 Fundamentação -“. Antes e sim e aliás 
 
 13. Como resulta do requerimento consubstanciador do recurso, pretendeu e 
 pretende a Reclamante submeter à censura do Tribunal Constitucional “a 
 inconstitucionalidade da norma do artigo 17.°, n.°, 3, do Decreto-Lei n.° 
 
 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 107/2005, de 
 
 1 de Julho, com a interpretação que lhe foi aplicada segundo a qual é possível 
 que sejam as partes a tomar a iniciativa de proceder ao suprimento de alegação 
 
 (aperfeiçoamento das peças processuais) através da junção de documentos, sendo 
 bastante a notificação à outra parte destes”. Assim, 
 
 14. O fundamento do Recurso não é o exercício do contraditório em relação à 
 junção, pela autora, de certos documentos. Aliás, 
 
 15. A Reclamante concorda que não foi coarctada “a sua possibilidade de se 
 pronunciar sobre a junção de documentos pela parte contrária”. Antes e sim 
 
 16. Foi coarctado à Reclamante a possibilidade de se pronunciar sobre o 
 suprimento de alegação (aperfeiçoamento do Requerimento Injuntivo). 
 
 17. Tal viola o princípio do contraditório — que a jurisprudência constitucional 
 considera ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais — que envolve, 
 desde logo, como vertente essencial, a proibição da indefesa, consagrado no 
 artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa. Assim e em conclusão 
 I — Pretendeu e pretende a Reclamante submeter à censura do Tribunal 
 Constitucional “a inconstitucionalidade da norma do artigo 17°, n.º 3, do 
 Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 
 n.° 107/2005, de 1 de Julho, com a interpretação que lhe foi aplicada segundo a 
 qual é possível que sejam as partes a tomar a iniciativa de proceder ao 
 suprimento de alegação (aperfeiçoamento das peças processuais) através da junção 
 de documentos, sendo bastante a notificação à outra parte destes”. 
 II — Foi coarctado à Reclamante a possibilidade de se pronunciar sobre o 
 suprimento de alegação (aperfeiçoamento do Requerimento Injuntivo). 
 III - Tal viola o principio do contraditório — que a jurisprudência 
 constitucional considera ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais — 
 que envolve, desde logo, como vertente essencial, a proibição da indefesa, 
 consagrado no artigo 20°, da Constituição da República Portuguesa. Impõe-se, por 
 isso 
 IV — Eliminar a Decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator que 
 negou provimento ao recurso, por considerar a questão de constitucionalidade 
 manifestamente infundada e consequentemente, seja ordenado por Vossas 
 Excelências o respectivo prosseguimento do recurso.”
 
  
 A recorrida não respondeu.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir. 
 
  
 
 2. Na presente reclamação entende-se, em síntese, que a decisão sumária deve ser 
 revogada porquanto nela se pressupôs um objecto do recurso de 
 constitucionalidade que não corresponde ao objecto que a recorrente submeteu à 
 apreciação do Tribunal Constitucional.
 
  
 Segundo a reclamante, a questão apreciada na decisão sumária é a de saber se a 
 requerida “teve no processo efectiva oportunidade, através da notificação 
 efectuada nos termos do artigo 260º-A do Código de Processo Civil […], de 
 exercer o contraditório em relação à junção, pela autora, de certos documentos”, 
 enquanto que a interpretação que constitui o objecto do recurso de 
 constitucionalidade é aquela segundo a qual “é possível que sejam as partes a 
 tomar a iniciativa de proceder ao suprimento de alegação (aperfeiçoamento das 
 peças processuais) através da junção de documentos, sendo bastante a notificação 
 
 à outra parte destes”.
 
  
 Não tem, porém, razão a reclamante. Na verdade, na decisão sumária pressupôs-se 
 que era este último o objecto do recurso de constitucionalidade, sendo que a 
 referência, nessa mesma decisão, à efectiva oportunidade que a requerida teve no 
 processo, através da notificação efectuada nos termos do artigo 260º-A do Código 
 de Processo Civil, de exercer o contraditório em relação à junção, pela autora, 
 de certos documentos, constituiu mero motivo para concluir que o objecto do 
 recurso padecia de manifesta falta de fundamento: ou seja, para concluir que a 
 questão de constitucionalidade colocada pela recorrente não tinha razão de ser, 
 por não se vislumbrar qualquer violação do princípio do contraditório na adopção 
 da interpretação acolhida na decisão recorrida.
 
  
 Não havendo qualquer desfasamento entre o objecto do recurso delimitado pela 
 recorrente e o objecto do recurso apreciado na decisão sumária, e, bem assim, 
 não avançando a reclamante qualquer argumento no sentido da violação do 
 princípio do contraditório pela interpretação segundo a qual “é possível que 
 sejam as partes a tomar a iniciativa de proceder ao suprimento de alegação 
 
 (aperfeiçoamento das peças processuais) através da junção de documentos, sendo 
 bastante a notificação à outra parte destes” – a interpretação que constitui o 
 objecto do recurso -, nenhuma razão existe para alterar a decisão sumária 
 reclamada.
 
  
 
 3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente 
 reclamação e confirma-se a decisão sumária reclamada.
 
  
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 27 de Maio de 2009
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão