 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 675/2005
 Plenário
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
 
  
 I. Relatório
 
 1.Nos presentes autos de recurso eleitoral, António Vítor de Sousa Pereira, na 
 qualidade de mandatário do Partido Popular CDS-PP, interpôs recurso para o 
 Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º e seguintes da Lei Eleitoral 
 dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 
 
 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), da decisão do Juiz do 
 Tribunal Judicial de Paredes de Coura, de 25 de Agosto de 2005, que, por 
 entender não estar verificado o número legal de candidatos efectivos, nos termos 
 do artigo 27.º, n.º 3, da citada Lei, decidiu rejeitar definitivamente a lista 
 de candidatura do CDS-PP para a Câmara Municipal de Paredes de Coura, já que 
 
 “apesar de notificado o respectivo mandatário para suprir as irregularidades & 8722; 
 assinatura no boletim individual de candidatura de quatro dos candidatos e falta 
 de apresentação de certidão de eleitor relativamente a cinco deles – verifica-se 
 que tais irregularidades não foram supridas no prazo legal”.
 
 2.Notificado dessa decisão, o recorrente apresentou reclamação dizendo o 
 seguinte:
 
 “António Vítor de Sousa Pereira, mandatário pelo CDS-PP às eleições autárquicas 
 de Paredes de Coura, vem por este meio solicitar que lhe seja permitida a 
 rectificação do processo de candidatura à Câmara de Paredes de Coura, tendo como 
 atenuantes os seguintes fundamentos:
 Primeiro – Os candidatos à Câmara Municipal de Paredes de Coura fazem parte da 
 lista candidata à Junta de Freguesia de Paredes de Coura e, por mero 
 desconhecimento, não foram entregues fichas de candidatura a uma e outra 
 candidatura, utilizando-se uma só ficha para o mesmo fim.
 Segunda – Por lapso e alguma inexperiência na organização de processos 
 autárquicos as fichas completas e respectivas certidões deveriam ser entregues, 
 neste caso, em primeiro lugar para a candidatura à Câmara Municipal de Paredes 
 de Coura e não para a Junta de Freguesia de Paredes de Coura.
 Pelo que atrás foi descrito, solicita-se que seja permitida a entrega da 
 documentação em falta até ao próximo dia 31 de Agosto ou, na eventualidade de 
 este pedido ser indeferido, que as candidaturas completas constantes da lista à 
 Junta de Freguesia sejam prioritariamente reconhecidas como candidaturas à 
 Câmara Municipal.”
 
 3.Por decisão datada de 31 de Agosto de 2005, o Tribunal Judicial de Paredes de 
 Coura indeferiu a reclamação, nos seguintes termos:
 
 «Fls. 207: vem o mandatário do CDS/PP reclamar da decisão que excluiu a 
 respectiva lista de candidatura à Câmara Municipal de Paredes de Coura, pedindo 
 que lhe seja permitido entregar a documentação em falta até 31 de Agosto ou que 
 sejam considerados para a candidatura à Câmara Municipal os documentos entregues 
 para a lista da Junta de Freguesia.
 Decidindo: os prazos de entrega da documentação que acompanha as candidaturas é 
 peremptório, tendo de ser respeitado por todas elas, e só admite, como 
 prorrogação, o adicional prazo concedido por despacho judicial (a fls. 171, com 
 data de 19 de Agosto), ou seja, os três dias previstos no art.º 26.°, n.º 2, da 
 Lei Orgânica n.º 1/01. Assim, não pode ser admitido a esta lista, como não o 
 podia ser para qualquer outra, qualquer outro alargamento de prazo.
 Quanto ao pedido de “aproveitamento” dos elementos da lista da Assembleia de 
 Freguesia para a lista da Câmara Municipal, não tem qualquer cabimento legal: 
 para a lista de cada órgão autárquico deve ser organizado um processo, com os 
 respectivos elementos necessários, não podendo cada candidatura valer-se de 
 dados constantes noutra. Aliás, é de realçar que o mandatário do CDS/PP recebeu 
 duas notificações diversas na sequência do despacho de fls. 171, pelo que, para 
 que as candidaturas fossem ambas admitidas, tinha necessariamente que cumprir o 
 que em ambas as notificações era ordenado.
 Assim, indefere-se o requerido a fls. 207.»
 
 4.Veio então o recorrente apresentar “Requerimento e recurso ao Tribunal 
 Constitucional”, sustentando o seguinte:
 
 “No seguimento do recurso apresentado pelo mandatário do CDS/PP, António Vítor 
 de Sousa Pereira às eleições autárquicas de Paredes de Coura vem o mesmo, e por 
 este meio, após indeferimento do aludido recurso, solicitar que lhe seja 
 permitida a rectificação do processo de candidatura à Câmara de Paredes de Coura 
 tendo como atenuantes os seguintes fundamentos:
 Primeiro – Foram entregues todas fichas individuais de candidatura em duplicado 
 sendo que por lapso, e alguma juventude em termos processuais, uma delas não se 
 encontrava em conformidade, faltando a assinatura do candidato.
 Segundo – A apresentação dos candidatos foi efectuada desta forma por uma única 
 ficha de candidatura e não em fichas separadas uma para a Câmara e uma outra 
 para a Junta de Freguesia tendo sido aleatoriamente concluído um dos processos 
 de candidatura, neste caso à Junta de Freguesia de Paredes de Coura.
 Segunda [sic]– Também devido a alguma inexperiência na organização de processos 
 autárquicos as fichas completas e respectivas certidões deveriam ser entregues, 
 neste caso, em primeiro lugar para a candidatura à Câmara Municipal de Paredes 
 de Coura e não para a Junta de Freguesia de Paredes de Coura.
 Pelo que atrás foi descrito solicita-se, em nome da defesa dos valores da lei e 
 da democracia, que seja permitida a rectificação do processo e aceite a lista de 
 candidatos à Câmara de Paredes de Coura.”
 Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 33.º da LEOAL mas não foi 
 recebida qualquer resposta dentro do prazo legal.
 II. Fundamentos
 
 5.Tendo o recurso para o Tribunal Constitucional dado entrada no Tribunal 
 Judicial de Paredes de Coura no dia 1 de Setembro de 2005, é de considerar 
 tempestivo, uma vez que a afixação das listas, a que se refere o artigo 29.º, 
 n.º 5, da LEOAL, teve lugar nesse mesmo dia.
 O recorrente, como mandatário do CDS-PP às eleições autárquicas de Paredes de 
 Coura, tem legitimidade para interpor o recurso, que se limita à rejeição 
 definitiva da lista de candidatura do CDS-PP à Câmara Municipal dessa edilidade, 
 e não inclui, portanto, a candidatura a quaisquer outros órgãos autárquicos 
 
 (designadamente, à Assembleia de Freguesia de Paredes de Coura).
 
 6.Como se salientou na decisão do Tribunal Judicial de Paredes de Coura de 25 de 
 Agosto de 2005, não foram efectivamente apresentadas declarações de candidatura 
 assinadas por quatro dos candidatos à respectiva Câmara Municipal, nem foi 
 apresentada certidão de eleitor referente a cinco dos candidatos, mesmo depois 
 de o respectivo mandatário ter sido notificado para suprir tais irregularidades, 
 o que inviabilizou a aceitação de tal lista.
 Tais elementos são exigidos pelo artigo 23.º, n.ºs 1, alínea b), e 5, alínea c), 
 da LEOAL, sendo, designadamente, a declaração de candidatura, assinada pelo 
 candidato, além do mais, a forma de expressão da vontade do subscritor em 
 candidatar-se. Como tal, é, obviamente, um elemento imprescindível.
 O mandatário da lista em causa reconhece as faltas referidas, invocando, porém, 
 que, sendo os candidatos à Câmara Municipal e à Assembleia de Freguesia os 
 mesmos:
 
 “as fichas completas e respectivas certidões deveriam ser entregues, neste caso, 
 em primeiro lugar para a candidatura à Câmara Municipal de Paredes de Coura e 
 não para a Junta de Freguesia de Paredes de Coura.”
 Independentemente de outras considerações que, pela sua patente insuficiência, o 
 argumento relativo à vontade (hipotética) do apresentante da lista possa 
 merecer, acontece, desde logo, que o requerimento que deu entrada no Tribunal a 
 quo em 24 de Agosto de 2005 vinha assinado pelo “mandatário das listas do CDS-PP 
 para a Assembleia de Freguesia de Paredes de Coura”, e os Boletins Individuais 
 de Candidatura então juntos, com as assinaturas dos candidatos em falta, vinham 
 encimados pela designação do órgão a que concorriam – Assembleia de Freguesia de 
 Paredes de Coura – e pela respectiva posição nessa lista. Não se vislumbra, 
 pois, qualquer possibilidade de imputar a uma outra candidatura (à Câmara 
 Municipal), os documentos então apresentados pelo mandatário da lista do CDS-PP 
 para a Assembleia de Freguesia de Paredes de Coura, como bem decidiu o Tribunal 
 recorrido em 31 de Agosto de 2005.
 O recorrente reitera no recurso para este Tribunal a mesma argumentação, 
 pretendendo que a junção dos elementos em falta foi “aleatoriamente” efectuada, 
 ou imputada, a um dos processos de candidatura no qual tinham sido detectadas 
 irregularidades. Como se disse, esta imputação, que permitiu suprir as 
 irregularidades detectadas na candidatura à Assembleia de Freguesia, nada teve 
 de aleatório: a declaração de candidatura exigida pelo artigo 23.º, n.º 3, da 
 LEOAL só poderia, evidentemente ser afecta à eleição nela identificada, isto é, 
 
 à candidatura à Assembleia de Freguesia. Não há, aqui, que curar da questão se 
 saber se essas declarações não foram bem imputadas à candidatura a esse órgão, 
 devendo antes tê-lo sido – embora contra expressa declaração de vontade nesse 
 sentido – a outro (à Câmara Municipal). O recurso é, como se disse, confinado à 
 rejeição da lista para a Câmara Municipal, e, quanto a este, não subsiste 
 qualquer dúvida sobre a falta das necessárias declarações de candidatura 
 assinadas pelos candidatos, pelo que a lista em causa não poderia ser admitida. 
 E, por conseguinte, há que negar provimento ao recurso e confirmar a decisão 
 recorrida.
 III. Decisão
 Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a 
 decisão recorrida, de rejeição da lista de candidatos apresentada pelo Partido 
 Popular CDS-PP para a Câmara Municipal de Paredes de Coura.
 
  
 Lisboa, 6 de Setembro de 2005
 
  
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Vítor Gomes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Artur Maurício