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Processo n.º 666/05
 Plenário
 Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
  
 
  
 
             I - Relatório
 
  
 
  
 
  
 
 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Valença, por despacho de fls. 20, de 17 de 
 Agosto de 2005, foram rejeitadas as listas de candidaturas do Partido Popular 
 
 (CDS-PP) referentes às eleições para a Câmara Municipal e Assembleia Municipal 
 de Valença e, bem assim, para as assembleias de freguesia de Arão, Cerdal, 
 Cristelo Covo, Fontoura, Gandra, Gondomil, Sanfins, Silva, Taião, Valença e 
 Verdoejo. 
 
  
 
             Tal decisão fundamentou-se na circunstância de aquelas listas terem 
 dado entrada no referido Tribunal, via fax, após as dezoito horas do dia 16 de 
 Agosto de 2005, ou seja, fora dos prazos estabelecidos na Lei Eleitoral dos 
 
 Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de 
 Agosto.  Nessa decisão não foram constatadas irregularidades que devessem ser 
 supridas nem situações de inelegibilidade, pelo que foi marcada – para o dia 17 
 de Agosto de 2005, pelas 13:30 horas – a data para a realização do sorteio a que 
 se refere o artigo 30º da referida Lei. 
 
  
 
  
 
             2.  Por requerimento apresentado em 18 de Agosto de 2005 (fls. 2ss), 
 o representante do Partido Popular interpôs recurso para o Tribunal 
 Constitucional da decisão do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Valença, na 
 parte em que rejeitou as listas apresentadas por aquele Partido, tendo concluído 
 do seguinte modo: 
 
  
 
 «
 
  
 
 1º
 Como se vê do processo o CDS/PP fez candidaturas às eleições seguintes – Câmara 
 e Assembleia Municipal de Valença, às Assembleias de Freguesia de Arão, Cerdal, 
 Cristelo Covo, Fontoura, Gandra, Gondomil, Sanfins, Silva, Taião, Valença e 
 Verdoejo, todas do concelho de Valença. 
 
  
 
 2º
 O 55º dia anterior à data do acto eleitoral (limite da entrega no tribunal) caiu 
 em 16 de Agosto de 2005 por virtude de ser feriado o dia 15 do mesmo mês. 
 
  
 
  
 
  
 
 3º
 Todas as candidaturas, devidamente formalizadas, foram remetidas ao Tribunal 
 nesse dia 16 de Agosto por telecópia, facto que o Ex.mo. Senhor Juiz recorrido 
 aceita como certo. 
 
  
 
 4º
 O prazo designado na Lei nº 1/2001, de 14 de Agosto, é fixado em DIAS e não em 
 HORAS. E podia ser fixado em horas, pois assim se preveniu na lei geral – 279º 
 alínea b) do C. Civil. 
 
  
 
 5º
 O Ex.mo. Senhor Juiz rejeitou as candidaturas com um único fundamento – ter 
 chegado o ESCRITO/CANDIDATURA depois da hora – 18 horas. Está errado, por 
 ilegalidade, este acto de rejeição. 
 
  
 
 6º
 Já tiveram os serviços do CDS/PP o azar de uma mal entendida ou dada informação 
 sobre a hora de encerramento do Tribunal neste dia e, para cúmulo, vêem-lhe 
 retirado um direito de cidadania. 
 
  
 
 7º
 Inserida na epígrafe “ACTOS PROCESSUAIS” e na sub-epígrafe “Quando se praticam 
 os actos”, reza o artº 143º – 4º do Código de Processo Civil: 
 
 “As partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por 
 correio electrónico independentemente da hora da abertura e do encerramento dos 
 tribunais”.
 
  
 
  
 
  
 
  
 
 8º
 O acto praticado por telecópia, como é o caso, mesmo depois da hora de 
 encerramento do Tribunal neste dia, é por força de lei (nº 4 do artº 143º) UM 
 ACTO ATEMPADO, ao contrário do que decidiu o Ex.mo. Senhor JUIZ
 
  
 
 9º
 Onde a lei não distingue não pode nem deve distinguir o intérprete. Se a lei se 
 expressa, referindo abertura e encerramento dos tribunais, e preceitua que 
 
 “independentemente da hora” segue-se que podem os actos ser praticados pelas 
 partes depois da hora de encerramento. 
 
  
 
 10º
 Pelo Calendário o dia termina às 24 horas – meia-noite – e toda a documentação 
 chegou ao Tribunal antes do dia findar. 
 
  
 
 11º
 O artº 229º da Lei 1/2001 criou um horário especial – mais alargado – para estes 
 actos de CANDIDATURAS. Mas não excluiu o nº 4 do artº 143º do C. P. Civil. 
 Excluídas foram, apenas, as normas dos nºs 3º e 5º do artº 145º deste Código. 
 
  
 
 12º
 Acresce que o Artº 150º do C. P. Civil, regulando os ACTOS das partes na 
 
 [alínea] c) diz que “valendo como data da prática do acto processual a da 
 expedição”. E isto deve ser entendido como “independentemente da hora”. E mesmo 
 depois do encerramento do tribunal. 
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
 13º
 O despacho recorrido atenta em simultâneo contra o artº 9º, alínea b), 1º-1º, 
 
 18º, 20º da Constituição da República, pois derroga o direito de sufrágio, 
 coloca o estado democrático em crise».  
 
  
 
             O recurso foi admitido por despacho do Juiz do Tribunal Judicial da 
 Comarca de Valença de 18 de Agosto de 2005 (fls. 22) e vem instruído com os 
 originais das listas apresentadas pelo Partido Popular (fls. 24ss), além de 
 outra documentação, de que se destaca: 
 
             
 
 - cópia de certidão emitida, em 6 de Junho de 2005, pelo escrivão de Direito em 
 serviço na 4ª Secção do Tribunal Constitucional, que certifica, entre o mais, a 
 identidade do Secretário-Geral do Partido Popular e a deliberação do órgão 
 partidário que designa o mesmo Secretário-Geral para representar o Partido em 
 juízo (fls. 19);   
 
  
 
 - cópia da procuração, emitida pelo Secretário-Geral do Partido Popular, a 
 conferir a Manuel Afonso Pires os poderes para o exercício das funções de 
 mandatário daquele Partido nas operações eleitorais relativas às eleições 
 autárquicas no Concelho de Valença (fls. 20);   
 
             
 
 - cópia do documento de reconhecimento da assinatura de Martim José Rosado 
 Borges de Freitas, na qualidade de Secretário-Geral e representante legal do 
 Partido Popular (fls. 17).   
 
  
 
  
 
             II – Fundamentação
 
  
 
 3. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não 
 contesta que as listas deram entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Valença, 
 via fax, após as dezoito horas do último dia do prazo para a respectiva 
 apresentação, ou seja, o dia 16 de Agosto de 2005. Existem, de resto, outros 
 indícios no processo que atestam de forma inequívoca a inexistência de qualquer 
 expedição por fax anterior às dezoito horas do dia 16 de Agosto de 2005, facto 
 que, como já se referiu, o recorrente não contesta. Este reconhece, aliás, no 
 requerimento que apresentou ao juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Valença 
 
 (fls. 8 e 13), que, por circunstâncias diversas (v.g., «força maior relacionada 
 com o tráfego automóvel»), não se dirigiu ao Tribunal da Comarca de Valença, com 
 vista à apresentação das listas citadas, em momento anterior às dezoito horas do 
 dia 16 de Agosto de 2005. Nem sustenta, em lugar algum do processo, que procedeu 
 ao envio das listas antes dessa hora, afirmando, ao invés, que possuía a 
 informação de que poderia proceder à entrega das listas até às vinte horas desse 
 dia 16 de Agosto (cf. o requerimento de fls. 8 e 13).
 
  
 
             Assim - independentemente da admissibilidade do recurso à telecópia 
 para a apresentação das listas de candidaturas -, o certo é que não se demonstra 
 que a sua expedição tenha ocorrido até ao encerramento da secretaria judicial no 
 dia 16 de Agosto. Desse modo, só é possível considerar o dia 17 de Agosto de 
 
 2005 como data de entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Valença das listas 
 de candidaturas apresentadas pelo Partido Popular às eleições para a Câmara 
 Municipal e Assembleia Municipal de Valença e para as assembleias de freguesia 
 de Arão, Cerdal, Cristelo Covo, Fontoura, Gandra, Gondomil, Sanfins, Silva, 
 Taião, Valença e Verdoejo.
 
             
 
             4. Esta conclusão não é posta em causa pela existência da norma do 
 artigo 143º do Código de Processo Civil, nomeadamente o seu nº 4, aditado pelo 
 Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, o qual veio excepcionar da regra 
 formulada no nº 3 do mesmo preceito os actos processuais praticados por 
 telecópia e correio electrónico também para o efeito do momento de entrada dos 
 actos processuais na secretaria. 
 
  
 
             A questão já foi tratada na jurisprudência deste Tribunal, podendo 
 citar-se, a este propósito, o Acórdão nº 287/02 (in AcTC, vol. 53, pp. 751ss, e, 
 mais recentemente, o Acórdão nº 41/2005 (disponível in 
 
 www.tribunalconstitucional). E, como aí se concluiu, deixando expressamente em 
 aberto o problema de saber se é admissível a utilização de telecópia para a 
 apresentação de candidaturas eleitorais, a existência de uma clara e inequívoca 
 regra especial afasta a aplicação das regras gerais previstas no Código de 
 Processo Civil. No Acórdão nº 287/02 explicitou-se claramente a razão de ser 
 deste entendimento: 
 
  
 
 «Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de frisar 
 que a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no 
 cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário 
 fixado para os diversos actos que integram o processo eleitoral; e que essa 
 celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos 
 no Código de Processo Civil, directa ou indirectamente relacionados com prazos 
 para a prática de actos pelas partes. Note-se, aliás, que a aplicação 
 subsidiária do Código de Processo Civil tem, como se sabe, de ter em conta as 
 especialidades decorrentes da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias 
 Locais, que prevalece sempre que a mesma contenha, ou disposição expressa, ou 
 regime globalmente incompatível com qualquer preceito do Código de Processo 
 Civil.
 Assim, e a título de exemplo, o Tribunal Constitucional já teve a ocasião de 
 afirmar que aquelas especialidades afastam a possibilidade de invocação do justo 
 impedimento (cfr. acórdão nº 479/2001, publicado no Diário da República, II 
 Série, de  28 de Novembro de 2001), ou do regime previsto no nº 1 do artigo 150º 
 do Código de Processo Civil (redacção anterior à resultante do Decreto-Lei nº 
 
 183/2000, ainda vigente) segundo o qual, em caso de utilização do correio, os 
 actos se consideram praticados  na data em que foi efectuado o registo postal 
 
 (cfr. acórdãos nºs 510/2001, 1/2002, 6/2002 ou 17/2002, publicados no Diário da 
 República, II Série, respectivamente, de  19 de Dezembro de 2001, 29 de Janeiro 
 de 2002, 30 de Janeiro de 2002 e 22 de Fevereiro de 2002).
 Ora a matéria relativa ao termo dos prazos encontra-se expressamente regulada no 
 artigo 229º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. De acordo com 
 este preceito, sempre que haja de ser praticado um acto que “envolva a 
 intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos 
 encontra-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou 
 repartições” (nº 2). E, segundo o nº 3, as secretarias judiciais, justamente 
 para o efeito de receberem as listas de candidatos – cfr. artigo 20º, para o 
 qual se remete –, têm um horário de funcionamento alargado, que termina às 18 
 horas. 
 Assim sendo, nenhuma dúvida existe de que nunca poderia ser considerada uma 
 entrada na secretaria judicial posterior às 18 horas do dia 20 de Maio de 2002, 
 fosse qual fosse a via de comunicação utilizada.
 Sempre se acrescenta, todavia, que nem é necessário considerar que este regime é 
 posterior ao actualmente constante do nº 4 do artigo 143º do Código de Processo 
 Civil, acrescentado pelo Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto, ou que sobre ele 
 prevalece por constar da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. 
 
 É que, além do mais, o que aquele nº 4 estabelece é que os actos podem ser 
 praticados a qualquer hora, se for utilizado o correio electrónico ou a 
 telecópia; não regula a questão de saber quando se consideram entrados os actos, 
 nomeadamente actos abrangidos pelo nº 3 do mesmo artigo 143º, segundo o qual, se 
 forem actos que “impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer 
 articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas 
 de expediente dos serviços”.
 Note-se, aliás, que, no âmbito do processo eleitoral, é especialmente 
 justificada a exigência de que só possa ser considerada a data em que o acto foi 
 praticado se tiver dado entrada no Tribunal dentro do horário de funcionamento 
 da secretaria, já que os prazos que o tribunal tem de respeitar na sua 
 apreciação são particularmente curtos. No que toca à apresentação de 
 candidaturas, é de cinco dias o tempo de que o juiz dispõe para proferir a 
 decisão prevista no artigo 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias 
 Locais».
 
  
 Presentemente, o nº 3 do artigo 229º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias 
 Locais não oferece dúvidas: «3 – Para efeitos do disposto no artigo 20º [local e 
 prazo de apresentação de candidaturas], as secretarias judiciais terão o 
 seguinte horário, aplicável a todo o País: Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas 
 e 30 minutos; Das 14 às 18 horas». 
 
  
 Esta norma, por ser uma norma especial aplicável ao processo eleitoral 
 autárquico, afasta a aplicação, a título subsidiário ou a qualquer outro, das 
 normas gerais contidas no Código de Processo Civil.
 
  
 No caso concreto, o certo é que a recepção dos documentos expedidos por 
 telecópia, de acordo com os dados constantes do processo, teve lugar a partir 
 das 22:46 horas e, por isso mesmo, na falta de prova do momento exacto da 
 expedição, sempre haverá que presumir (e o recorrente não o contesta) que ela só 
 ocorreu após as 18 horas. E é este, de acordo com a legislação especial 
 aplicável, o termo final para apresentação das listas, seja por que meio for.  
 
  
 
             Desse modo – e, repete-se, independentemente de saber se é legítimo 
 o recurso à telecópia para o envio de listas de candidaturas a actos eleitorais 
 
 –, apresenta-se como inquestionável a conclusão de que não foi respeitado o 
 prazo previsto na lei que regula especificamente o processo eleitoral 
 autárquico, a Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto. 
 
  
 
             5. Na parte final do requerimento de recurso para este Tribunal, o 
 representante do Partido Popular sustenta que a decisão recorrida, ao considerar 
 extemporâneas as listas apresentadas, viola os artigos 9º, alínea b), 1º, nº 1, 
 
 18º e 20º da Constituição da República, pois «derroga o direito de sufrágio» e 
 
 «coloca o estado democrático em crise». 
 
      
 
             Sucede, porém, que o direito de sufrágio, constitucionalmente 
 consagrado, é um direito procedimentalmente dependente, cujo exercício depende 
 da observância de regras e trâmites fixados na lei. Na ausência destas regras, 
 seria inviável a realização dos actos – dos actos eleitorais – em que se 
 materializa e exprime o direito de sufrágio activo e passivo. Ponto é que tais 
 regras não contenham uma disciplina que, a pretexto das especiais necessidades 
 de celeridade do contencioso eleitoral, implique a imposição de condicionamentos 
 ao exercício do direito de sufrágio tão exigentes ou desproporcionados que, no 
 limite, acabem por anular na prática a efectivação desse direito. 
 
  
 Ora, é manifesto que os prazos e as regras de apresentação de candidaturas 
 previstos na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – no ponto agora 
 especificamente análise – não contendem com a possibilidade de exercício do 
 direito de sufrágio passivo nem implicam uma restrição do direito de acesso aos 
 tribunais para efeitos de contencioso eleitoral. 
 
  
 Como este Tribunal teve ensejo de afirmar, em várias ocasiões, «a celeridade do 
 contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos 
 legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos 
 actos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a 
 impossibilidade de aplicação de diversos preceitos do Código de Processo Civil, 
 directa ou indirectamente relacionados com prazos para a prática de actos pelas 
 partes». 
 
  
 Sobre os mandatários e proponentes de candidaturas recai, assim, um ónus de 
 especial diligência e particular cuidado no respeito pelas regras e prazos 
 previstos na lei que regula o processo eleitoral. Ao menos no que se refere às 
 regras e prazos aplicáveis no caso em apreço, estes não podem considerar-se 
 desvirtuadores do exercício do direito de sufrágio passivo nem devem 
 considerar-se desproporcionadamente exigentes para aqueles que desempenham 
 funções de responsabilidade na organização e preparação das candidaturas 
 eleitorais. A posição qualificada que estes detêm no processo eleitoral 
 traduz-se numa obrigação acrescida de conhecimento das regras especiais que 
 regulam tal processo – e num dever, igualmente acrescido, de actuar em 
 conformidade com os procedimentos legais de apresentação das candidaturas de que 
 são mandatários. 
 
  
 
  
 III – Decisão 
 
  
 
 6 Ante o exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, 
 confirmar a decisão judicial de rejeição, por extemporâneas, das listas de 
 candidaturas apresentadas pelo Partido Popular referentes às eleições para a 
 Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Valença e para as assembleias de 
 freguesia de Arão, Cerdal, Cristelo Covo, Fontoura, Gandra, Gondomil, Sanfins, 
 Silva, Taião, Valença e Verdoejo.  
 
  
 
  
 Lisboa, 25 de Agosto de 2005
 
  
 Rui Manuel Moura Ramos
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Maria Helena Brito
 Maria João Antunes
 Mário José de Araújo Torres
 Vítor Gomes
 Benjamim Rodrigues
 Artur Maurício