 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 573/05
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
             1. O relator proferiu a seguinte decisão sumária:
 
  
 
  
 
 “1. A., melhor identificado nos autos, interpôs recurso para o Tribunal 
 Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Maio de 
 
 2005, que negou provimento ao recurso por si interposto do despacho do Juiz de 
 Instrução Criminal, de 10 de Janeiro de 2005, que, no âmbito do reexame dos 
 pressupostos da prisão preventiva nos termos do disposto no artigo 213.º do 
 Código de Processo Penal, manteve aquela medida de coacção aplicada aquando do 
 
 1º interrogatório judicial, por despacho de 12 de Outubro de 2004, e confirmada 
 pelo acórdão da Relação de 16 de Dezembro do mesmo ano.
 O recurso é interposto com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da 
 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo o recorrente a apreciação da 
 inconstitucionalidade das seguintes normas:
 
  
 
 «1. - a norma do n.º 1 do art.º 213.º do Código de Processo Penal, interpretada 
 como o foi no despacho judicial e no acórdão recorridos, ou seja, no sentido de 
 que, para o reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva e para 
 decidir da sua manutenção, bastará a transcrição do despacho que determinou a 
 aplicação da medida coactiva e uma indicação genérica ao arguido de que “todos 
 os fundamentos mantêm actualidade e, neste momento se encontra ainda mais 
 fortalecida a prova entretanto carreada aos autos”, e de que “dos autos resultam 
 inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do 
 arguido à medida de coacção de prisão preventiva, sem enunciar em concreto quais 
 os novos meios de prova entretanto carreados para os autos nem os motivos por 
 que resultariam inalterados os pressupostos;
 
 2. - a norma do n.º 3 do art.º194.º do Código de Processo Penal, interpretada 
 como o foi no despacho judicial e no acórdão recorridos, ou seja, no sentido 
 segundo o qual a enunciação dos motivos de facto da decisão de aplicação da 
 medida de prisão preventiva pode consistir apenas em formulações gerais e 
 abstractas, sem concretização das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que 
 ocorreram os factos que integram a prática dos crimes imputados;
 
 3. - a norma extraída da conjugação dos artºs. 193.º, n.ºs 1 e 2, e 213.º, n.º 
 
 1, do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada como o foi no despacho 
 judicial e no acórdão recorridos, no sentido de que, ao reexaminar a 
 subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, não terá o juiz de analisar 
 em concreto a adequação e proporcionalidade dessa medida coactiva às exigências 
 cautelares que o caso em concreto requer e que nem terá também, em sede de 
 reexame, de averiguar se todas as medidas, com excepção da prisão preventiva, se 
 revelam concretamente inadequadas ou insuficientes;
 
 4. - a norma extraída da conjugação dos artºs. 202.º, n.º 1, alínea a), e 213.º, 
 n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada como o foi no despacho judicial 
 e no acórdão recorridos, no sentido de que, no despacho que decide manter a 
 prisão preventiva, não têm que ser reexaminados em concreto os factos que 
 porventura indiciam fortemente a prática de crime doloso punível com pena de 
 prisão máxima superior a três anos, com suas circunstâncias de tempo, modo e 
 lugar;
 
 5. - a norma extraída das disposições conjugadas do art.ºs 204.º e 213.º, n.º 1, 
 do Código de Processo Penal, interpretada como o foi no despacho judicial e no 
 acórdão recorridos, no sentido segundo o qual o reexame da subsistência dos 
 pressupostos gerais de perigo, que permite decidir da manutenção da prisão 
 preventiva, se bastaria com a mera transcrição dos requisitos legais tal como 
 constam do art.º 204.º do CPP, sem curar de enunciar os factos ou indícios que 
 preencheriam esses pressupostos.»
 
  
 Acrescenta o recorrente que tais interpretações violam o disposto nos artigos 
 
 28.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, da Constituição da República Portuguesa e que arguiu 
 as questões de inconstitucionalidades na motivação e conclusões do recurso 
 ordinário para o Tribunal da Relação de Lisboa, do despacho do juiz de instrução 
 no Círculo Judicial do Funchal, proferido nos termos e para os efeitos do 
 disposto no n.º 1 do artigo 213.º do Código de Processo Penal.
 
 2. Não obstante o recurso ter sido admitido, o que não vincula este Tribunal 
 
 (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), entende-se não poder conhecer-se do objecto 
 do recurso, sendo de proferir decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 
 
 78.º-A, por não se verificarem os respectivos pressupostos de admissibilidade.
 
 3. Com efeito, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º 
 da Lei nº 28/82, exige a congregação de vários pressupostos, consistindo um 
 deles na aplicação, pela decisão impugnada, como sua ratio decidendi, da norma 
 cuja conformação constitucional se pretende apreciar, tomada seja no seu todo ou 
 em determinado segmento, seja em dada interpretação.
 No concreto caso é desta última vertente que se trata.
 As “questões interpretativas” colocadas pelo recorrente radicam na ideia de 
 falta ou insuficiência da fundamentação da decisão quando concluiu pela 
 verificação dos pressupostos de facto e de direito que justificaram a manutenção 
 da medida de coacção de prisão preventiva. A este respeito, questiona, em 
 síntese, o recorrente o facto de a fundamentação ser feita por remissão para a 
 decisão que inicialmente decretou a medida e para o despacho judicial que a 
 manteve (sobre o qual incide o recurso), que são transcritos, sem que se proceda 
 a um reexame em concreto da subsistência daqueles pressupostos, com o acréscimo 
 de que os fundamentos então invocados mantém a actualidade e se encontra ainda 
 mais fortalecida a prova entretanto carreada para os autos, sem se enunciar em 
 concreto quais os novos meios de prova.
 A questão da falta ou insuficiência da fundamentação é desdobrada pelo 
 recorrente pelas cinco “questões interpretativas” que coloca com referência às 
 normas dos artigos 213.º, n.º 1, 194.º, n.º 3, 193.º, n.ºs 1 e 2, 202.º, n.º 1, 
 alínea a), e 204.º do Código de Processo Penal. Mas, na prática, tudo gira à 
 roda da falta de fundamentação do despacho que procedeu ao reexame dos 
 pressupostos da prisão preventiva, que o recorrente entende ter violado as 
 normas dos artigos 97.º, n.ºs 1 e 4, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e 
 
 213.º, estes do Código de Processo Penal, e ainda dos artigos 28.º, n.ºs 1 e 2, 
 
 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição, e que o acórdão recorrido resolveu 
 nos pontos III-A e B. E tanto assim é que o recorrente afirmou expressamente nas 
 conclusões de recurso para a Relação que “o despacho aqui sob recurso, emitido 
 ao abrigo do n.º 1 do artigo 213.º do CPP, carece em absoluto de fundamentação” 
 
 (conclusão 8ª) e, antes de invocar algumas das “questões interpretativas”, que 
 pretende agora ver apreciadas em sede de recurso de constitucionalidade, invoca 
 a violação de preceitos da lei adjectiva penal [artigos 97.º, n.ºs 1 e 4, 374.º, 
 n.º 2, e 379.º, n.º1, alínea a)], como sucede nas conclusões 11ª, 16ª e 27ª, não 
 invocando, porém a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação destes 
 preceitos.
 
 É certo que o recorrente, além das normas dos artigos 213., n.º 1, 193.º, n.ºs 1 
 e 2, 202.º, n.º1, alínea a), e 204.º, do Código de Processo Penal, questiona 
 também a constitucionalidade da norma do artigo 194.º, n.º 3, que acolhe a regra 
 de fundamentação dos despachos que decretam medidas de coação e de garantia 
 patrimonial, mas, em qualquer dos casos o acórdão não aplicou qualquer das 
 normas impugnadas com o sentido que lhes é atribuído.
 Vejamos:
 
 4. O acórdão recorrido, na sua parte decisória que interessa considerar, é do 
 seguinte teor:
 
 «III - Colhidos os vistos, cumpre decidir.
 A) O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (como é 
 jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores), sendo, porém, certo 
 que a questão fulcral no presente recurso é a do reexame dos pressupostos da 
 prisão preventiva, nos termos e para efeitos do art.º 213° do CPP.
 Acresce que o recorrente argui a nulidade do despacho ora recorrido, por alegada 
 falta de fundamentação, com o que, no seu entender, teriam sido violadas as 
 normas constantes dos art.ºs  97°, n.ºs 1 e 4, 374° n° 2, 379° n° 1 al. a), e 
 
 213°, estes do CPP, e ainda os art.ºs 28°, n.ºs 1 e 2, 32°, n° 1, e 205° n° 1, 
 da CRP.
 Finalmente, observa-se que, face ao já relatado, não cabe, aqui e agora, 
 debruçarmo-nos sobre questões já anteriormente suscitadas e que já se mostram 
 decididas, nestes autos, mormente pelos supracitados Acórdãos da Rel. de Lisboa, 
 de 16/12/04 (Proc. n° 9715/04-9ª) e de 3/02/05 (Proc. n° 1057/05-9ª).
 Serve isto para afastar, expressamente, as questões subjacentes às conclusões 5ª 
 a 7ª do recorrente, sobre as quais esta Relação de Lisboa já se debruçou e 
 decidiu: nomeadamente, no que respeita à alegada falta de notificação, com 
 cópia, do despacho de 12/10/04 (que determinou a prisão preventiva do 
 recorrente); e quanto à alegada nulidade desse despacho de 12/10/04.
 B) Da arguida nulidade do despacho recorrido.
 
 1. O teor do despacho do Mmo JIC de 10/01/05 é o seguinte:
 
 «Dado que ao arguido A. lhe foi aplicada a medida de coacção prisão preventiva 
 em 1° interrogatório judicial de fls. 280 e seguintes, iniciado em 11 de Outubro 
 de 2004 e terminado com a notificação do despacho proferido, pelas 24.15 horas 
 de 12 de Outubro de 2004, há que proceder oficiosamente ao reexame de 
 subsistência dos pressupostos daquela medida, decidindo se é de manter ou se 
 deve ser substituída ou revogada, nos termos do n.º 1, do artigo 213°, do Código 
 de Processo Penal.
 
 *
 O Ministério Público a fls. 1120 a 1121 (cujos termos dou aqui por integralmente 
 reproduzidos) promove se mantenha tal medida de coacção.
 
 *
 O arguido A. veio a fls. 1077 requerer a sua audição por entender que a decisão 
 ora a proferir pessoalmente o afecta, foi notificado para se pronunciar por 
 escrito quanto à subsistência dos pressupostos de tal medida de coacção.
 Pronuncia-se nos termos constantes de fls. 1108 a 1119 - original a fls. 1176 a 
 
 1185 (cujo teor dou por integralmente reproduzido ), onde requer a final a 
 substituição da medida de coacção prisão preventiva pela medida de coacção 
 obrigação de permanência na habitação (frisa-se que o arguido conhece o teor de 
 alegado acórdão que terá sido proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que 
 terá mantido o despacho a aplicar a medida de coacção em causa - cfr. ponto XVI 
 do requerimento - acórdão esse ainda não conhecido por este tribunal).
 E a fls. 1218 a 1227 vem, notificado do despacho a conceder-lhe a faculdade de 
 se pronunciar por escrito a “dizer que, no seu entendimento, não subsiste nenhum 
 dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada 
 
 (...)” e requer a final se conclua pela insubsistência actual dos pressupostos e 
 se revogue a medida aplicada ou se substitua a mesma por outra menos gravosa, 
 mais adequada e proporcional, sugerindo a substituição pela medida de obrigação 
 de permanência na habitação.
 Requerimento esse que tenho aqui por integralmente reproduzido.
 
 *
 Decidindo:
 O artigo 204° do Código de Processo Penal enuncia os requisitos que têm de se 
 mostrar, em concreto, verificados para que possa ser aplicada qualquer medida da 
 coacção, à excepção da prevista no artigo 196°, do mesmo diploma legal:
 a) Fuga ou perigo de fuga;
 
  b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, 
 nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
 c)Perigo, em razão da natureza ou das circunstâncias do crime ou da 
 personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou 
 de continuação da actividade criminosa.
 Dos autos resultam inalterados os pressupostos de facto e de direito que 
 determinaram a sujeição do arguido à medida de coacção prisão preventiva.
 Na verdade, a gravidade dos factos imputados ao arguido, a ressonância social da 
 sua comissão, o modo de execução dos mesmos, inculcam, ipso facto, a convicção 
 da existência de perigo de fuga, perigo perturbação da ordem e tranquilidades 
 públicas e perigo de continuação da actividade criminosa e grande perigo para a 
 perturbação do decurso do inquérito, principalmente para a aquisição, 
 conservação ou veracidade da prova.
 Na verdade basta reler os fundamentos e normas invocadas no despacho proferido 
 em 1° interrogatório:
 
 'Apesar de o arguido “mostrar” ignorar os factos fortemente indiciados terem 
 sido praticados por si e que lhe foram exaustivamente comunicados, o que é certo 
 
 é que os elementos de prova até este momento colhidos indiciam fortemente que o 
 mesmo conjuntamente com outros dois arguidos já ouvidos em sede de 1ª 
 interrogatório judicial, pelo menos por duas vezes procuraram que promotores de 
 projectos devidamente identificados nos autos entregassem quantias elevadas em 
 dinheiro “vivo” em “troca” de uma futura aprovação de projectos contra o Plano 
 Director Municipal da Câmara Municipal de Ponta do Sol.
 Indiciado está fortemente e igualmente que o dinheiro a receber seria para ser 
 entregue ao ora arguido, que depois o repartiria com pelo menos o co-arguido B., 
 funcionário da referida Câmara.
 Igualmente está fortemente indiciado que usando da sua qualidade de Presidente 
 da Câmara terá “forçado” um dos aludidos promotores de projectos a entregar a 
 elaboração do mesmo á co-arguida C., a quem teria que pagar o preço da sua 
 execução para que se “facilitasse”  a aprovação do projecto em causa.
 Dos autos resulta por parte do mesmo, a prática já fortemente indiciada de 
 vários ilícitos cometidos no âmbito da al. i) do art. ° 3° da Lei 34/87 de 
 
 16/07, a saber:
 
 - Dois crimes de prevaricação, p. e p. nos termos do art. ° 11° do Dec-Lei supra 
 citado, e punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
 
 - Dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. nos termos do art. 
 
 ° 16° n° 1 do citado diploma com a redacção que lhe foi dada pela Lei 108/01 de 
 
 28/11, punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
 
 - Dois crimes de corrupção activa, p. e p. nos termos do n° 3 do art. ° 18° da 
 Lei 34/87 de 16/07, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 108/01 de 28/11, 
 punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
 A prova já carreada aos autos quer documental quer testemunhal entre outras 
 conseguida em tão pouco tempo de investigação e com bases já tão sólidas é 
 fortemente elucidativa da actividade ilícita do arguido na sua qualidade de 
 Presidente da Câmara de Ponta do Sol.
 Face às funções que o mesmo arguido exerce à frente da Câmara Municipal de Ponta 
 do Sol e tendo em atenção que está compreendido no âmbito das suas funções 
 proferir despachos sobre projectos de licenciamento de obras, bem como tem o 
 mesmo acesso a todos os documentos existentes em tal Câmara, bem como a 
 influência que exercerá sobre alguns dos seus colaboradores mais próximos leva a 
 concluir pela existência de perigo de continuação da actividade criminosa e de 
 perigo de perturbação do decurso do inquérito bem como grande perigo para a 
 aquisição, conservação ou veracidade da prova.
 Perigo esse de perturbação do Inquérito e aquisição, conservação ou veracidade 
 da prova que maior é ainda sabendo-se que o mesmo reside na área da Câmara de 
 que é Presidente, podendo “destruir” ou “calar” a prova.
 
 É pois por demais evidente que existe perigo de continuação da actividade 
 criminosa.
 Perigo igualmente existe e grande quer por um lado, face ao extracto 
 socio-económico em que o arguido está inserido, de o mesmo se ausentar da RAM
 Por outro lado, a natureza dos ilícitos que já se encontram fortemente 
 indiciados e imputáveis ao arguido, de estrema gravidade dada a confiança que 
 lhe foi depositada ao ser eleito para um cargo de Presidência de Câmara pelos 
 seus conterrâneos são veemente repudiados e fortemente condenados pela opinião 
 pública a que acresce, no caso concreto, a já referida posição do arguido no 
 seio da autarquia de Ponta do Sol.
 Ilícitos esses a condenar ainda mais sabendo-se que para se obterem ganhos 
 ilícitos através da prática de actos ilícitos contrariando a mais elementar das 
 regras: não violação do PDM
 Assim sem sobra de dúvidas estão reunidos todas as condições para se aplicar 
 qualquer das medidas de coacção previstas na Lei Processual Penal para além da 
 medida de coacção termo de Identidade e Residência.
 
 É certo que a medida de coacção prisão Preventiva apenas é de aplicar face aos 
 princípios da adequação e proporcionalidade em ultimo caso, quando se revelarem 
 inadequadas ou insuficientes qualquer outra das mediadas de coacção.
 Do que até agora se disse resulta ser a única medida capaz e adequada às 
 exigências cautelares que este caso requer, bem como é proporcional à gravidade 
 do crime e ás sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
 Assim, e tendo em atenção essencialmente a natureza dos ilícitos, a 
 personalidade e funções do arguido, a existência de perigo de continuação da 
 actividade criminosa, o perigo de fuga e a necessidade de assegurar a 
 tranquilidade e a paz publica determino que e ao abrigo do disposto nos art.ºs 
 
 191.º, 192.º, 193.º, 195°, 202°, n° 1, al. a), 204°, nas suas diversas alíneas 
 
 (a), b) e c)), todos do Código de Processo Penal, que o arguido aguarde os 
 ulteriores termos do processo sujeito ás seguintes medidas de coacção:
 a)TIR já prestado a fls. 275 e
 b)Prisão Preventiva.”
 Todos os fundamentos mantém actualidade e, neste momento, se encontram ainda 
 mais fortalecidos com a prova entretanto carreada aos autos.
 Sopesado o acervo factual carreado para os presentes autos, e, agora, ainda mais 
 fortalecido apenas e tão só a privação da liberdade do arguido satisfaz as 
 exigências cautelares pressupostas in casu.
 Assim sendo, mostram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 202°, n.º 
 
 1, alínea a), do Código de Processo Penal e 204° alíneas a) a c), do mesmo 
 diploma legal, atentos os critérios de necessidade, adequação e 
 proporcionalidade, conservando-se inalterados os pressupostos que determinaram a 
 sujeição do arguido a prisão preventiva.
 Por outro lado, ainda não decorreu o prazo de duração da medida nos termos do 
 artigo 215°, do Código de Processo penal.
 Assim sendo mantenho a medida de coacção prisão preventiva imposta ao arguido A. 
 por subsistirem os pressupostos da mesma, nos termos do n.º 1, do artigo 213° do 
 Código de Processo Penal.
 Notifique-se sendo via fax ao seu Digno Defensor constituído.» - nossos realces.
 
 2. Relembramos que, nesta matéria, no processo penal, vigora o princípio da 
 legalidade - cfr. art.º 118° do CPP - pelo que: «2. Nos casos em que a lei não 
 cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.»
 Por outro lado, não olvidamos que os actos decisórios são sempre fundamentados, 
 como o impõe a Lei Fundamental (citado art.º 205°, n° 1 da CRP), o que, aliás, é 
 consentâneo com um Estado democrático de Direito aí consagrado.
 Por isso, se concretiza tal princípio na lei processual penal, mormente no art.º 
 
 97°, n° 4 do CPP (como o recorrente bem sabe - cfr. sua conclusão 11ª).
 Contudo, e ao invés do que alega o recorrente (cfr . sua conclusão 16ª), a 
 fundamentação de um despacho, como o ora questionado, não tem de ser tão 
 exaustiva e completa como a que a lei exige para as sentenças finais - cfr. 
 artº.s 374°, n° 2 e 379°, do CPP.
 De outro modo (como costumamos dizer em situações idênticas ), uma tal exigência 
 poria em causa a almejada celeridade processual, que é, como se sabe, uma das 
 traves mestras do nosso direito penal adjectivo, visando atingir o que se 
 designa por due process; cfr. art.º 6°, n° 1 da CEDH: - «1.Qualquer pessoa tem 
 direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo 
 razoável por um tribunal independente e imparcial, . . . »
 Afastada, assim, a tese da fundamentação que é própria das sentenças - que, como 
 se sabe, conhecem a final do objecto do processo (vide n° 2 do art.º 374° do 
 CPP) -, reafirmamos que, no presente caso, estamos perante um mero despacho, 
 isto é, perante uma decisão que se limita a conhecer de questão interlocutória - 
 cfr. citado art.º 97°, n° 1 e suas alíneas, do CPP .
 Dito isto, logo se compreende que o despacho que procede ao reexame dos 
 pressupostos da prisão preventiva, para os efeitos do art.º 213° do CPP, como é 
 o caso, tem de estar fundamentado, de facto e de direito (cfr. art.º 97° do 
 CPP), mas, repete-se, não se exige que o seja com os requisitos de uma sentença 
 
 (cfr. art.º 374°, n° 2 do CPP), nem sequer como se exige para a acusação (cfr. 
 art.º 283° do CPP), ou para a decisão instrutória (cfr. art.º 308° do CPP).
 Em suma, estando como se está no âmbito do reexame dos pressupostos da prisão 
 preventiva (citado art.º 213° do CPP), em que, como se sabe, vigora o princípio 
 rebus sic stantibus (vd. Maia Gonçalves, no seu CPP Anotado, ed. 13ª, p. 466), 
 aliás em conformidade com jurisprudência fixada pelo Ac. PL. Sec. Crim. do STJ, 
 n° 3/96, de 24/01/96, o que é fulcral é constatar se houve (ou não) alteração, 
 de facto e de direito, face a imediatamente anterior despacho judicial, que 
 determinou ou que reexaminou a situação processual do arguido.
 Assim sendo, como vimos entendendo, concluímos que, no presente caso, se 
 ponderou e se explicitou quais os fundamentos, de facto e de direito, que 
 determinaram a prisão preventiva do arguido (ora recorrente), chegando a 
 transcrever-se o despacho que aplicou tal medida de coacção ao arguido para, de 
 seguida, se ponderar e decidir que não foram alegados nem ocorreram factos novos 
 
 - no sentido de terem relevo para infirmar ou comprometer aqueles pressupostos.
 
 É claro que se pode considerar excessiva a transcrição do despacho de 12/10/04, 
 que determinou a prisão preventiva do arguido, tal como seria de considerar 
 insuficiente a prolação de despacho meramente tabelar .
 No entanto, aquela transcrição integrada como está no despacho recorrido, serviu 
 exactamente para, mais facilmente, se ponderar e decidir do aludido reexame dos 
 pressupostos da prisão preventiva aplicada ao arguido.
 Daí que, no caso concreto, se procedeu ao reexame exigido daqueles pressupostos 
 e, como não ocorreram factos novos, concluiu-se pela manutenção da medida de 
 prisão preventiva do arguido, reafirmando a sua necessidade, adequação e 
 proporcionalidade.
 Concluindo, o douto despacho recorrido não está ferido de nenhum vício, estando 
 antes devidamente fundamentado, percebendo-se quais os ilícitos ali considerados 
 fortemente indiciados nos autos, a sua gravidade e não se deixou de acentuar as 
 exigências cautelares do caso concreto, concretizando-se os perigos a que se 
 referem as alíneas a), b) e c) do citado art.º 204° do CPP.
 Em suma, pode-se discordar de tais fundamentos, mas uma coisa nos parece 
 evidente concluir:
 Improcede a arguida nulidade do despacho recorrido (cfr. art.ºs 97°, n° 4 do CPP 
 e 205°, n° 1 da CRP).
 C) Da manutenção da medida de prisão preventiva.
 Chegámos ao cerne da questão, no presente recurso.
 Há, assim, que ponderar se houve alteração dos pressupostos que determinaram a 
 aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido, ora recorrente, mormente, 
 se diminuíram as exigências cautelares desta.
 Na verdade, como já afirmamos, estando perante o afloramento do princípio rebus 
 sic stantibus, deve atender-se à manutenção (ou não) do circunstancialismo, de 
 facto e de direito, que determinou a aplicação da medida de coacção em causa.
 
 1. Não deixamos, assim, de reafirmar os princípios que regem as medidas de 
 coacção e que, como se sabe, são meios processuais de limitação da liberdade 
 pessoal dos arguidos, tendo por “fim acautelar a eficácia do procedimento, quer 
 quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões 
 condenatórias” (vd. “Curso de Processo Penal” - II, do Prof. Germano Marques da 
 Silva, pág. 20l, Verbo, ed. 1993).
 E que, 'a sua finalidade é referida pelo art.º 204° (do C.P.P.), quando dispõe 
 que nenhuma medida de coacção, à excepção do termo de identidade, pode ser 
 aplicada se em concreto se não verificar:
 a) Fuga ou perigo de fuga;
 b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, 
 nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;
 
  c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da 
 personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidades públicas 
 ou de continuação da actividade criminosa.' (idem, ibidem - sublinhados nossos).
 Tudo isto tendo em atenção os princípios constitucionais - mormente dos art.ºs 
 
 27°, n° 3, 28°, n° 2 («A prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser 
 substituída por caução ou por qualquer outra medida mais favorável prevista na 
 lei.») e 32°, n° 2, nomeadamente – “A lei admite a aplicação ao arguido de 
 certas medidas restritivas dos seus direitos fundamentais, medidas que formula 
 em abstracto, ponderando também em abstracto da sua adequação, necessidade e 
 proporcionalidade, mas prescreve também que nenhuma dessas medidas, excepção 
 feita ao termo de identidade, pode ser aplicada se em concreto não se verificar 
 a sua necessidade para acautelar os fins que importa prosseguir e que indica nos 
 art.ºs 204º, 227° e 228°” ( ob. cit., pág. 205).
 Trata-se, de medida excepcional, cuja adequação, necessidade e proporcionalidade 
 tem de ser aferida, em concreto, aliás como flui, também do art.º 193° do CPP.
 
 2. Como foi afirmado por esta Relação de Lisboa, no Ac. de 16/12/04 e que 
 manteve aquele primeiro despacho judicial, de 12/10/04, existem nos autos 
 
 'fortes indícios' da prática pelo arguido, em co-autoria, de dois crimes de 
 prevaricação, dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito e dois crimes 
 de corrupção activa, p. e p. respectivamente pelos citados art.ºs 11º, 16° n° 1, 
 e 18° n° 3, da referida Lei n° 34/87, de 16 de Julho (red. Lei 108/01). Sendo 
 que cada um destes delitos é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, o que 
 revela bem a gravidade concreta dos ilícitos.
 Como o recorrente sabe, tais indícios foram considerados fortes face aos 
 
 «elementos probatórios já carreados para os autos, designadamente os depoimentos 
 dos também arguidos C. e B., reproduzidos de fls. ..., e que prestam, 
 igualmente, serviço na Câmara Municipal de Ponta do Sol...»
 Porquanto: «Aqueles são peremptórios na imputação factual que fazem ao 
 recorrente, imputação essa que se reforça com o depoimento prestado pelo 
 denunciante D., e com a apreensão dos 15.000 € feita pelo mesmo à referida C., 
 logo após os ter recebido daquele, como forma de ver aprovado um projecto de 
 construção, há muito apresentado na Câmara de Ponta do Sol, mas que também não 
 respeitava as imposições do PDM e do RGEU. Assim sendo, e na suficiência dos 
 indícios nesta fase processual, as imputações criminosas feitas ao recorrente 
 mostram-se claramente sustentadas, sendo também as respectivas molduras penais 
 aquelas que foram indicadas no despacho recorrido.» - com o que se verifica um 
 dos pressupostos para aplicação da prisão preventiva, concretamente, o previsto 
 no art.º 202°, n° 1, al. a) do CPP (cfr. certidão a fls. 110, 111).
 Por outro lado, no que respeita às exigências cautelares do caso concreto, 
 realça aquele acórdão da Relação de Lisboa, de 16/l2/04, cuja actualidade se 
 mantém intacta, o perigo de perturbação do decurso do inquérito - cfr. art.º 
 
 204°, al. b), do CPP - mormente:
 
 «Não tanto pela possibilidade de fuga, que sempre poderia acontecer ..., nem 
 pelo perigo de continuação da actividade criminosa por que está indiciado ...»;
 Mas antes por considerar existir, no caso concreto, perigo de perturbação do 
 inquérito: «...tentando dissipar, atenuar ou inviabilizar a recolha das provas, 
 conhecendo bem, como conhece, os meandros por onde, nesse sentido, se haveria de 
 movimentar, eventualmente influenciando pessoas, manipulando documentos, 
 simulando situações de facto, etc., ... não se pode esquecer que o mesmo vinha 
 exercendo as funções de Presidente de Câmara, com todos os “poderes”, 
 designadamente de influência, daí advindos...»
 Finalmente, ali se afastam por insuficientes e desadequadas as demais medidas de 
 coacção, mormente a sugerida obrigação de permanência na habitação, do art.º 
 
 201º o do CPP (ainda que acompanhada de outras restrições, v.g., pulseira 
 electrónica).
 Em suma, de acordo com o princípio rebus sic stantibus, como não foram alegados, 
 nem ocorreram factos novos, mormente posteriores à decisão confirmada pelo 
 mencionado Acórdão de 16/12/04 desta Relação de Lisboa, concordamos com a 
 decisão recorrida; excepto no que respeita aos perigos de fuga e de continuação 
 da actividade criminosa.
 Concluindo:
 No caso concreto, a prisão preventiva continua a ser a única medida coactiva, 
 adequada e proporcional, mormente atento o aludido perigo de perturbação do 
 decurso do inquérito (citados art.ºs 191°,193°,202°, n° 1, al. a), 204°, al. b), 
 do CPP e ainda os citados art.ºs 28°, n.ºs 1 e 2, e 32°, n° 1, estes da CRP).»
 
 5. Começa o recorrente por invocar a aplicação da norma do n.º 1 do artigo 213.º 
 no sentido de que, para o reexame da subsistência dos pressupostos da prisão 
 preventiva e para decidir da sua manutenção, bastará a transcrição do despacho 
 que determinou a aplicação da medida coactiva e uma indicação genérica ao 
 arguido de que “todos os fundamentos mantêm actualidade e, neste momento se 
 encontra ainda mais fortalecida a prova entretanto carreada aos autos”, e de que 
 
 “dos autos resultam inalterados os pressupostos de facto e de direito que 
 determinaram a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva, sem 
 enunciar em concreto quais os novos meios de prova entretanto carreados para os 
 autos nem os motivos por que resultariam inalterados os pressupostos.
 Ora, o acórdão recorrido não aplicou a norma com esta interpretação. Na verdade, 
 embora nele se surpreenda a transcrição do despacho recorrido, certo é que ao 
 fazê-lo o acórdão fez sua aquela mesma fundamentação, reafirmando, primeiro, que 
 aqueles fundamentos que presidiram ao decretamento da medida de coação se mantém 
 no momento da reapreciação e, por acréscimo, que resultam reforçados face à 
 prova entretanto carreada para os autos.
 Acolheu-se no aresto recorrido o entendimento de que no âmbito do reexame dos 
 pressupostos da prisão preventiva, nos termos do artigo 213.º, vigora o 
 princípio rebus sic stantibus, pelo que o que é fulcral é constatar se houve (ou 
 não) alteração, de facto e de direito, face a imediatamente anterior despacho 
 judicial, que determinou ou que reexaminou a situação processual do arguido.
 Assim sendo, entendeu-se que no despacho recorrido se ponderou e se explicitou 
 quais os fundamentos, de facto e de direito, que determinaram a prisão 
 preventiva do recorrente, chegando a transcrever-se o despacho que aplicou tal 
 medida de coacção para, de seguida, se ponderar e decidir que não foram alegados 
 nem ocorreram factos novos – no sentido de terem relevo para infirmar ou 
 comprometer aqueles pressupostos –, considerando-se que aquela transcrição 
 integrada como está no despacho recorrido, serviu exactamente para, mais 
 facilmente, se ponderar e decidir do aludido reexame dos pressupostos da prisão 
 preventiva aplicada ao arguido.
 Há, por conseguinte, por parte da decisão recorrida, uma análise da situação de 
 facto que consubstancia a manutenção da medida de coação em causa que vai para 
 além da simples remissão para a decisão que primariamente a impôs e que consiste 
 em se terem verificado (nem o recorrente ter alegado) factos novos. [ Há 
 manifesto lapso, que se corrige; queria dizer-se “em não se terem verificado ( 
 nem o recorrente ter alegado) factos novos].
 Deste modo, a questão identificada pelo recorrente não se reporta à globalidade 
 do fundamento normativo da decisão impugnada, ou seja, a norma não foi aplicada 
 com o sentido que o recorrente quer submeter a apreciação de 
 constitucionalidade. 
 
 6. No que toca à norma do artigo 194.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, 
 entende o recorrente que foi interpretada  no sentido segundo o qual a 
 enunciação dos motivos de facto da decisão de aplicação da medida de prisão 
 preventiva pode consistir apenas em formulações gerais e abstractas, sem 
 concretização das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os 
 factos que integram a prática dos crimes imputados.
 Sucede que o acórdão recorrido não fez aplicação, expressa ou implícita, deste 
 preceito legal, como seria necessário para que o recurso de constitucionalidade 
 pudesse incidir sobre a norma enunciada pelo recorrente. 
 Efectivamente, no que se refere à fundamentação do despacho impugnado, o acórdão 
 recorrido apenas analisou a questão à luz da norma do n.º 4 do artigo 97.º do 
 Código de Processo Penal, sem qualquer referência ao n.º 3 do artigo 194.º. A 
 invocação deste preceito e da respectiva inconstitucionalidade fizera-a o 
 recorrente por referência ao despacho de 12 de Outubro de 2004, argumentando 
 que, na parte em que reproduz esse despacho (que impôs a prisão preventiva) o 
 despacho recorrido (que a reapreciou) é nulo. Só por essa via se compreende a 
 invocação do n.º 3 artigo 194.º nas alegações de recurso. Ora, o acórdão 
 recorrido, além de não fazer referência ao n.º 3 do artigo 194.º, afastou 
 expressamente, por considerá-las resolvidas pelo anterior acórdão de 16 de 
 Dezembro de 2004, as questões de nulidade que se prendam com o teor do despacho 
 de 12 de Outubro de 2004. Portanto, nem implicitamente pode considerar-se que 
 fez aplicação da norma do n.º 3 do artigo 194.º do Código de Processo Penal.
 
 7. Quanto à terceira questão submetida pelo recorrente, não é exacto que o 
 acórdão recorrido tenha interpretado e aplicado a norma extraída da conjugação 
 dos artºs. 193.º, n.ºs 1 e 2, e 213.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no 
 sentido de que, ao reexaminar a subsistência dos pressupostos da prisão 
 preventiva, não terá o juiz de analisar em concreto a adequação e 
 proporcionalidade dessa medida coactiva às exigências cautelares que o caso em 
 concreto requer e que nem terá também, em sede de reexame, de averiguar se todas 
 as medidas, com excepção da prisão preventiva, se revelam concretamente 
 inadequadas ou insuficientes. 
 Com efeito, o acórdão recorrido reexaminou os pressupostos da aplicação da 
 prisão preventiva e ponderou a possibilidade de aplicação das restantes medidas 
 de coacção. Tanto assim que não acompanhou o despacho impugnado quanto ao perigo 
 de fuga ou de continuação da actividade criminosa. Mas considerou, acompanhando 
 o despacho impugnado nessa parte, que as restantes medidas de coacção, mormente 
 a sugerida obrigação de permanência na habitação, ainda que desacompanhada de 
 outras restrições, eram insuficientes e desadequadas por existir perigo de 
 perturbação do inquérito. 
 Assim, não vindo questionados os critérios normativos segundo os quais o 
 tribunal chegou a esse juízo, sobrevive apenas uma divergência relativamente à 
 decisão, que não compete ao Tribunal Constitucional sindicar.
 
 8. Quanto à questão apresentada pelo recorrente em quarto lugar, é manifesto que 
 o tribunal ponderou a suficiência de indícios, considerando as imputações 
 concretamente feitas ao recorrente claramente sustentadas, designadamente nos 
 depoimentos dos co-arguidos e do denunciante. Consequentemente, também esta 
 norma não foi aplicada com o sentido que o recorrente indica. A divergência só 
 pode situar-se no plano da valoração desses indícios, questão que escapa ao 
 poder cognitivo do Tribunal Constitucional.
 
 9. O mesmo sucede quanto à questão identificada em quinto lugar pelo recorrente. 
 O acórdão recorrido não se limitou a transcrever os requisitos legais do artigo 
 
 204.º do Código de Processo Penal. O acórdão ponderou, reassumindo o que fora 
 dito no acórdão de 16 de Dezembro de 2004, o risco de perturbação do inquérito, 
 motivando esse julgamento na posição institucional e nos relacionamentos 
 pessoais  do arguido, que lhe possibilitam dissipar, atenuar ou inviabilizar a 
 recolha das provas. E entendeu que não existam factos novos que motivassem 
 diferente julgamento. Pode divergir-se desse entendimento, mas não pode dizer-se 
 que a decisão recorrida interpretou e aplicou a norma extraída dos artigos 204.º 
 e 213.º do Código de Processo Penal com o sentido que o recorrente indica.
 
 10. Consigna-se por último, sem que importe, nesta fase e face ao que antecede, 
 retirar dessa circunstância qualquer consequência imediata, que a situação do 
 recorrente se encontra actualmente definida por decisão posterior, também ela 
 objecto de recurso de constitucionalidade que corre seus termos sob o n.º 
 
 571/2005.
 
 11. Decisão
 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se 
 não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas, 
 fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.”
 
  
 
  
 
             2. O recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do 
 artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pedindo a revogação da 
 decisão do relator e o prosseguimento do recurso, com os seguintes fundamentos:
 
  
 
             I – ( Inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 78.º da Lei 
 n.º 28/82)
 
             O n.º 1 do a artigo 78.º-A da LTC, ao permitir que os recursos de 
 fiscalização concreta sejam decididos por simples despacho do relator, mormente 
 quando não estão em causa questões de mero expediente ou de ordenação do 
 processo, é inconstitucional, por contrariar directa e frontalmente o disposto 
 no n.º 2 do artigo 224.º da Constituição.
 
             II – ( Erro na interpretação e aplicação da mesma norma)
 
             Se for entendido que a norma do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC não é 
 inconstitucional, a decisão sumária deve ser revogada por errónea interpretação 
 e aplicação dessa norma, visto que a faculdade concedida ao relator de proferir 
 decisão sumária está em paralelo com a norma do n.º 3 do artigo 76.º. Ou seja, o 
 relator só poderá entender que não pode conhecer do objecto do recurso quando 
 este não for admissível, nomeadamente porque o requerimento de admissão não 
 satisfaz os requisitos do artigo 75.º-A da LTC, não podendo chegar a essa 
 conclusão depois de decidir sobre todo o objecto do recurso.
 
             III – ( Nulidade da decisão sumária. Outra inconstitucionalidade)
 
             A decisão sumária – que de sumária só tem o nome – conheceu e 
 decidiu de questões de direito suscitadas pelo recorrente sem que lhe tivesse 
 sido dada oportunidade de, em conformidade com o princípio do contraditório, 
 sobre elas se pronunciar através da apresentação das respectivas alegações, com 
 o que violou o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, o 
 que constitui nulidade nos termos do n.º 1 do artigo 201.ºdo mesmo Código, 
 aplicável por força do artigo 60.º da LTC.
 
             IV – ( Do reexame dos pressupostos da prisão preventiva)
 
             A norma do n.º 1 do art.º 213.º do Código de Processo Penal, 
 interpretada como o foi no despacho judicial e no acórdão recorridos, ou seja, 
 no sentido de que, para o reexame da subsistência dos pressupostos da prisão 
 preventiva e para decidir da sua manutenção, bastará a transcrição do despacho 
 que determinou a aplicação da medida coactiva e uma indicação genérica ao 
 arguido de que “todos os fundamentos mantêm actualidade, e neste momento se 
 encontra ainda mais fortalecida a prova entretanto carreada aos autos”, e de 
 que, “dos autos resultam inalterados os pressupostos de facto e de direito que 
 determinaram a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva”, 
 sem enunciar em concreto quais os novos meios de prova entretanto carreados para 
 os autos nem os motivos por que resultariam inalterados os pressupostos, então 
 tal interpretação é materialmente inconstitucional por violação do disposto nos 
 artº.s 28.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, n.º 1, da CRP.
 E por isso não tem razão a decisão reclamada quando pretende que a norma do n.º 
 
 1 do art.º 213.º do CPP não foi interpretada e aplicada com o sentido que o 
 recorrente pretendeu submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.
 
             V – ( A norma do n.º 3 do artigo 194.º do CPP)
 
             A decisão sumária em apreço parece não ter compreendido o ponto de 
 vista do recorrente quando, no que toca a norma do n.º 3 do art.º 194.º do CPP, 
 alegou que tal norma foi interpretada tanto no despacho como no acórdão 
 recorridos no sentido segundo o qual a enunciação dos motivos de facto da 
 decisão de aplicação da medida de prisão preventiva pode consistir em 
 formulações gerais e abstractas, sem concretização das circunstâncias de tempo, 
 modo e lugar em que ocorreram os factos que integram a prática dos crimes 
 imputados.
 
             Salvo o devido respeito, não tem razão a decisão sumária quando 
 alega que o acórdão recorrido não fez aplicação do preceito legal do n.º 3 do 
 art.º 194.º do CPP.
 
             Não o fez expressamente, naturalmente porque já sabia que o caso 
 iria ser levantado perante o Tribunal Constitucional. Mas a verdade é que o 
 acórdão recorrido, embora não explicitamente, aplicou a norma do n.º 3 do art.º 
 
 194.º do CPP com o sentido materialmente inconstitucional invocada pelo 
 recorrente. Com efeito, ao reproduzir o despacho que aplicou em 12.10.2004 a 
 medida de prisão preventiva ao arguido, tanto o despacho que manteve a medida 
 coactiva como o acórdão recorrido estão ambos a assentar a sua decisão num 
 despacho que é nulo, por não enunciar as circunstâncias de tempo, modo e lugar 
 dos factos delituosos que imputa ao arguido.
 
             Mas esse despacho inicial não é apenas nulo; ele interpreta e aplica 
 uma norma (n.º 3 do art.º 194.º) num sentido que é materialmente 
 inconstitucional, por violar o disposto nos nº.s 1 e 2 do art.º 28.º e no n.º 1 
 do art.º 32.º da CRP.
 
             Assim, todas as vezes que um acórdão da Relação se fundamenta 
 naquele despacho inicial nulo e que aplica a lei num sentido inconstitucional, é 
 lícito ao recorrente invocar sempre essa nulidade e essa inconstitucionalidade.
 
             E, por isso, e ao invés do que pretende a decisão sumária impugnada, 
 o acórdão recorrido, muito embora não explicitamente, aplicou de facto, num 
 sentido inconstitucional, a norma supracitada.
 
             VI – ( A norma extraída da conjugação dos artigos 193.º, n.ºs 1 e 2 
 e 213.º do CPP)
 
             A questão aqui é esta (a que a decisão sumária foge): o despacho do 
 juiz de instrução que decidiu manter a medida coactiva nenhum reexame contém 
 quanto á adequação da prisão preventiva às exigências cautelares do caso, 
 reexame que naturalmente deveria basear-se em critérios rigorosos e ponderando 
 factos concretos e não hipóteses teóricas.
 
             Não agindo daquele maneira, o despacho do juiz de instrução 
 interpretou e aplicou a norma extraída dos artº.s 193.º, n.ºs 1 e 2, e 213.º, 
 n.º 1, do CPP, no sentido de que ao reexaminar a subsistência dos pressupostos 
 da prisão preventiva, não terá o juiz de analisar em concreto a adequação e 
 proporcionalidade na medida das exigências cautelares do caso, e que não teria 
 também, em sede de reeexame, de averiguar se todas as medidas, com excepção da 
 prisão preventiva, se revelavam concretamente inadequadas ou insuficientes.
 
             O acórdão recorrido não examinou a questão suscitada pelo 
 recorrente, mas, ao omitir pronunciar-se sobre a matéria, co-honestou com o seu 
 critério a inconstitucionalidade do despacho da manutenção da prisão preventiva.
 
             E, por isso, é de toda a justiça que o Tribunal Constitucional 
 aprecie e resolva a questão suscitada.
 
             VII – ( A norma extraída dos artigos 202.º, n.º 1, alínea a) e 
 
 213.º, n.º 1, do CPP)
 
             O despacho do juiz de instrução, muito embora por omissão, 
 interpretou e aplicou a norma extraída da conjugação dos art.ºs 202.º, n.º 1, 
 alínea a) e 213.º, n.º 1 do CPP num sentido que viola o disposto nos art.ºs 
 
 28.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, n.º 1, ambos da CRP.
 
             Ou seja: interpreta-a e aplica-a no sentido de que, no despacho que 
 decide manter a prisão preventiva, não têm que ser reexaminados em concreto os 
 factos que porventura indiciem fortemente a prática de crime doloso punível com 
 pena de prisão de máximo superior a três anos, com suas circunstâncias de tempo, 
 modo e lugar.
 
             Nesta matéria nada foi reexaminado.
 
             E assim, se o arguido pretender impugnar a despacho de manutenção da 
 medida, como efectivamente pretendeu, não tem nenhum facto contra o qual possa 
 conduzir a sua defesa, porque os factos lhe foram astuciosamente ocultados.
 
             O despacho é totalmente opaco e, com essa opacidade, viola 
 gravemente os direitos de defesa do arguido.
 
             Ora, desta opacidade e contra ele recorreu o arguido, e o acórdão 
 recorrido, precisamente por que tem uma opinião igual à do despacho recorrido, 
 aplicou num sentido que é materialmente inconstitucional a norma conjugada dos 
 artºs. 202.º, n.º 1, alínea a), e 213.º, n.º 1, do CPP.
 
             VIII – ( A norma extraída dos artigos 204.º e 213.º, n.º 1, do CPP)
 
             A quinta questão identificada pelo recorrente resulta do facto de 
 que o despacho recorrido, primeiro, e o acórdão recorrido, depois, interpretaram 
 a norma extraída dos art.ºs 204.º e 213.º, n.º 1, do CPP no sentido segundo o 
 qual o reexame da subsistência dos pressupostos gerais e perigo, que permite 
 decidir da prisão preventiva, se bastaria com a mera transcrição dos requisitos 
 legais tal como constam do art.º 204.º do CPP, sem curar de enunciar os factos 
 ou indícios que preencheriam esses pressupostos.
 
             E não se diga, como o diz a decisão sumária aqui reclamada, que o 
 acórdão recorrido ponderou o risco de perturbação do inquérito. A realidade é 
 que o arguido recorreu de um despacho do juiz de instrução que não examinou, com 
 factos concretos em apoio, os requisitos gerais do art.º 204.º. E não os 
 examinou nem na decisão inicial de aplicação da medida de prisão preventiva, nem 
 na decisão posterior que levou à sua manutenção. E o acórdão recorrido também 
 não ponderou, com factos em apoio, o preenchimento desses requisitos.
 
  
 
  
 
 3. O Ministério Público sustenta a confirmação da decisão reclamada, pelo 
 seguinte:
 
 “1- Relativamente àquela inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 
 
 78.º-A, da Lei n.º 28/82, ao abrigo da qual foi tomada a decisão sumária, tem 
 vindo o Tribunal Constitucional reiteradamente a concluir pela sua conformidade 
 
 à Lei Fundamental – cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 19/99, 123/01 e 456/02, 
 inexistindo qualquer razão para alterar o que vem sendo decidido.
 
 2- A decisão de não conhecimento do recurso não aborda o mérito da questão, mas 
 tão só a matéria específica e inerente à não verificação dos respectivos 
 pressupostos processuais.
 
 3- Não se verifica qualquer nulidade da decisão sumária, consistente na violação 
 do princípio do contraditório e geradora de qualquer inconstitucionalidade.
 Semelhante questão foi apreciada já no Acórdão n.º 714/98, deste Tribunal, onde 
 se concluiu que o regime que passou a vigorar com a Lei n.º 13-A/98 visou uma 
 maior celeridade na decisão dos recursos, sem perda dos direitos de audiência 
 das partes, sendo que o carácter provisório da decisão sumária afasta a 
 aplicação do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
 Tal jurisprudência tem aplicação no caso em apreço.
 
 4- Face ao exposto, e na consideração de que no que demais vem alegado na 
 reclamação não é abalada a fundamentação e o sentido da decisão sumária, deve 
 aquela ser indeferida.”
 
  
 
  
 
             4. A presente reclamação coloca questões de dois tipos:
 
  
 A)     As que incidem sobre a norma do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC ou sobre a 
 interpretação que dela está subjacente à decisão sumária (n.ºs I a III do 
 antecedente relato);
 B)     As que respeitam ao mérito da decisão reclamada, isto é, à decisão de não 
 conhecer de cada uma das questões de constitucionalidade que o recorrente quer 
 submeter ao Tribunal Constitucional (n.ºs IV a VIII do mesmo relato). 
 
  
 
 5.      Sobre o primeiro grupo de questões:
 
  
 I – O Tribunal já se pronunciou diversas vezes no sentido da não 
 inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC (cfr., 
 por exemplo, os acórdãos n.ºs 19/99, 80/99, 550/99, 567/99, 223/01, 456/02).
 Como se disse no acórdão n.º 19/99, publicado no Diário da República, II Série, 
 de 11 de Março de 1999:
 
 “5. Não deixa, todavia, de dizer-se que não assiste razão ao reclamante quando 
 impugna a possibilidade de decisões individuais, nos casos previstos no artigo 
 
 78º-A, n.º 1, com fundamento nos artigos 222º, 224º, n.º 2 e 280º da 
 Constituição da República.
 Quanto ao artigo 280º da Constituição, trata-se de norma atributiva de 
 competência ao Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da 
 constitucionalidade, não contendo regras relativas ao funcionamento do Tribunal. 
 E o mesmo se pode dizer do artigo 222º da Constituição, que rege sobre a 
 composição do Tribunal Constitucional, mas não indica qualquer regra relativa ao 
 processo de formação das decisões.
 No que toca ao artigo 224º da Constituição, há que atentar antes de mais no seu 
 n.º 1, que permite à lei estabelecer as regras relativas ao funcionamento do 
 Tribunal Constitucional. A Lei Constitucional n.º 1/97 veio, aliás alterar o n.º 
 
 2 do artigo 224º da Constituição, eliminando a referência à fiscalização 
 concreta da constitucionalidade e da legalidade: onde se previa anteriormente a 
 possibilidade de funcionamento do Tribunal Constitucional por secções também 
 para o efeito da fiscalização concreta e outras competências previstas na lei, 
 passou agora a permitir-se simplesmente o funcionamento por secções, sem referir 
 já a fiscalização concreta e ressalvando-se apenas a fiscalização abstracta da 
 constitucionalidade e da legalidade.
 Ora, esta norma constitucional não veda ao legislador a possibilidade de criar, 
 atenta a necessidade de flexibilização do funcionamento do Tribunal, um processo 
 de tomada de decisão que assente, em primeira mão, e para o tipo de questões 
 previstas no artigo 78º-A, n.º 1, numa decisão individual - decisões essas, 
 aliás, que não se tornam definitivas, quando o recorrente reclame, devendo então 
 ser decididas pela conferência (por unanimidade)ou pelo pleno da secção.
 Na verdade, a decisão sumária, prevista no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do 
 Tribunal Constitucional, refere-se apenas a questões relativas à possibilidade 
 de conhecimento do recurso ou a questões simples, por terem sido objecto de 
 decisão anterior do Tribunal ou por serem manifestamente infundadas, 
 justificando-se por uma evidente razão de economia processual, sem qualquer 
 diminuição do conteúdo garantístico do processo constitucional (uma vez que 
 sempre fica aberta ao recorrente a possibilidade de reclamar para a conferência, 
 nos termos do n.º 3 - apresentando as razões da discordância com a decisão 
 sumária -, e que a decisão na conferência deve ser tomada por unanimidade dos 
 juízes intervenientes, sob pena de a decisão caber ao pleno da secção).
 O artigo 78º-A, n.º 1 prossegue, assim, um objectivo de celeridade na 
 administração da justiça - relativamente à impossibilidade de conhecimento do 
 recurso ou a questões simples -, sem diminuição das garantias de defesa das 
 partes, facultando-se, sempre, ao recorrente a possibilidade de reclamar para a 
 conferência – oportunidade, essa, de resto, utilizada no presente caso pelo 
 reclamante.
 Nestas condições, não pode considerar-se o regime desse artigo 78º-A, n.º 1, 
 como violador das normas constitucionais que regulam a organização e 
 funcionamento do Tribunal.”
 
  
 
  
 Reitera-se este entendimento, pelo que subsiste a base legal habilitante da 
 decisão reclamada.
 
  
 
             II – Não é exacto que a decisão reclamada tenha chegado à conclusão 
 de não conhecer do objecto do recurso “depois de examinar e decidir sobre todo o 
 objecto do recurso”, como afirma o reclamante. Decidindo com fundamento na não 
 verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao 
 abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – (não) versar o recurso 
 sobre a inconstitucionalidade de norma aplicada pela decisão recorrida – a 
 decisão reclamada teve, necessariamente, de proceder ao confronto entre a 
 identificação do sentido normativo que o recorrente indica no requerimento de 
 interposição do recurso relativamente a cada uma das questões de 
 constitucionalidade que quer ver apreciadas e a ratio decidendi do acórdão 
 recorrido. Análise a que procedeu para verificar se o objecto do recurso cabe na 
 previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e não para apreciar o seu mérito, 
 pelo que improcede o argumento de que a decisão recorrida assenta em errada 
 interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC (1º segmento).
 
  
 
             III – A decisão reclamada não incorreu em nulidade por violação do 
 n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil pelo facto de o relator não ter 
 ouvido o recorrente antes de proferi-la.
 
             Como se disse, apreciando arguição idêntica, logo no acórdão n.º 
 
 714/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt : 
 
  
 
 “2 - A decisão sumária reclamada foi proferida no uso dos poderes que o artigo 
 
 78-A nº. 1 da Lei nº. 28/82, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº. 13-A/98, 
 de 26 de Fevereiro, confere ao relator.
 Este regime substituiu um outro em que o relator, verificando que se não podia 
 conhecer do objecto do recurso ou que a questão a decidir era simples, elaborava 
 uma sucinta exposição escrita do seu parecer e mandava ouvir cada uma das partes 
 por cinco dias- seguidamente, o processo ou era logo julgado (pelo colégio dos 
 juízes) ou continuado para alegações.
 O regime que passou a vigorar com a Lei nº. 13-A/98 visou uma maior celeridade 
 na decisão dos recursos, sem perda dos direitos de audiência das partes.
 Estes direitos estão convenientemente assegurados com a faculdade que é dada às 
 partes de reclamar para a conferência nos termos do artigo 78º-A nº. 3 da LTC, 
 podendo, designadamente, o recorrente defender, nessa reclamação, que não 
 deveria ter havido lugar a decisão sumária, caso em que, a obter vencimento, se 
 seguirão os termos previstos no nº. 5 do mesmo artigo 78º-A.
 A própria razão de ser da norma contida no artigo 78º-A nº. 1 da Lei nº. 28/82 e 
 o carácter provisório, ou precário, da decisão sumária (ela só se converte em 
 definitiva se não for reclamada), afastam, pois, a aplicação do artigo 3º nº. 3 
 do CPC, no sentido pretendido pelo reclamante - a decisão do Tribunal, com a sua 
 formação colegial, nunca constituirá, para o recorrente, uma decisão-surpresa.”
 Por outro lado, é manifesta a improcedência da argumentação do recorrente de 
 que, na interpretação que lhe foi dada pela decisão sumária, a norma do n.º 1 do 
 artigo 78.º-A da LTC viola as garantias constitucionais do arguido em processo 
 criminal, designadamente os n.ºs 1 e 5 do artigo 32.ºda Constituição.
 Em primeiro lugar, a norma não foi aplicada com o sentido que o recorrente 
 supõe, como se referiu no antecedente n.º II. De todo o modo, não há qualquer 
 garantia de defesa que o processo criminal deixe de assegurar pelo facto de o 
 recurso de constitucionalidade poder ser objecto de uma decisão singular que,  
 nos termos sobreditos, pode sempre ser objecto de reclamação para uma formação 
 colegial do Tribunal.”
 
  
 
             Improcedem, portanto, as questões de inconstitucionalidade do n.º 1 
 do artigo 78.º da LTC e de nulidade da decisão reclamada.
 
  
 
  
 
             6. Relativamente ao segundo grupo de questões versadas na 
 reclamação, o Tribunal confirma a decisão sumária, cujos fundamentos a 
 reclamação não logra infirmar e que se reiteram relativamente a todas e cada uma 
 dessas questões, acrescentando, apenas, o seguinte:
 
              A decisão sumária não pretende impor qualquer interpretação da 
 norma do n.º 1 do artigo 213.ºdo Código de Processo Penal, designadamente a de 
 que vigoraria neste domínio o princípio “rebus sic stantibus”, pelo que “o que é 
 fulcral é constatar se houve (ou não) alteração de facto e de direito, face a 
 anterior despacho judicial que determinou ou reexaminou a situação processual do 
 arguido” nem se pronunciou sobre a conformidade dessa norma (nessa 
 interpretação) com a Constituição. Limitou-se a verificar que esse foi o sentido 
 com que o n.º 1 do artigo 213.º do Código Penal foi aplicado pelo acórdão 
 recorrido e que não existe coincidência substancial entre tal sentido normativo 
 e aquele que o recorrente indica no ponto correspondente do requerimento de 
 interposição do recurso (n.º 1 do requerimento) e em que agora insiste. 
 
              Por outro lado, como se afirmou na decisão sumária e o reclamante 
 acaba por reconhecer, o acórdão recorrido entendeu que o que lhe cabia apreciar 
 era a fundamentação do despacho que reexaminou os pressupostos da medida de 
 coacção e, para tanto, considerou a norma do n.º 3 do artigo 97.º do Código de 
 Processo Penal, que não é objecto do recurso. Não apreciou a questão da 
 fundamentação do (primeiro) despacho de aplicação da prisão preventiva, por 
 considerá-la resolvida pelo acórdão de 16 de Dezembro de 2004, proferido em 
 recurso dele interposto. Não cumpre ao Tribunal Constitucional sindicar a 
 congruência desta decisão ou o acerto desse entendimento, que seguramente se não 
 socorre da norma do n.º 3 do artigo 194.º do Código de Processo Penal.
 
             Por último, saber se a decisão judicial recorrida deixou de apreciar 
 questões que o recorrente colocou e de que deveria conhecer ou deixou de aplicar 
 normas que deveria tomar em consideração, é questão que respeita à conformação 
 do processo e à aplicação do direito ordinário. O recurso de constitucionalidade 
 tem função instrumental e natureza de fiscalização normativa, só podendo versar 
 sobre a conformidade à Constituição de normas efectivamente aplicadas (ou, no 
 seu caso, a que tenha sido recusada aplicação) pela decisão recorrida.
 
  
 
  
 
             7. Decisão
 
  
 
             Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o 
 recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 
  
 Lisboa, 4 de Agosto de 2005
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício