 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 218/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
 1.Notificados do acórdão n.º 263/2005, que desatendeu os pedidos de aclaração e 
 reforma do acórdão n.º 214/2005 – o qual, por sua vez, indeferira a reclamação 
 para a conferência da decisão sumária de 30 de Março de 2005, pela qual o 
 relator decidira não tomar conhecimento do recurso interposto por A. e B. (ao 
 abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento 
 e Processo do Tribunal Constitucional, e visando a apreciação da 
 constitucionalidade dos artigos 410.º, n.º 1, 420.º e 400.º, n.º 1, alínea f), 
 todos do Código de Processo Penal), com fundamento, em relação às normas dos 
 artigos 410.º, n.º 1, e 420.º, na sua não aplicação, pelo tribunal recorrido, 
 como ratio decidendi, e, ainda, quanto à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea 
 f), na falta de suscitação, durante o processo, da questão de 
 constitucionalidade –, vieram os recorrentes renovar “o pedido de reforma das 
 decisões proferidas por esse Tribunal, precedendo – como é seu direito – 
 avocação dos autos em apreço, incluindo todos os seus antecedentes”, dizendo o 
 seguinte:
 
 «1. Mau grado o cuidado posto na explicitação dos fundamentos da solicitada 
 aclaração e subsequente reforma da decisão proferida (Acórdão n.º 214/2005, de 
 
 20 Abril de 2005), a resposta do Ex.mo representante do Ministério Público junto 
 desse Tribunal – na sua, porventura, excessiva concisão – logo concluiu “pela 
 ostensiva inadmissibilidade de tais pedidos de aclaração e reforma por não se 
 verificarem os pressupostos dos incidentes pós-decisórios suscitados”. 
 Acrescentando que “se não coloca qualquer dúvida objectiva a remover pelo 
 Tribunal”. E ainda algumas considerações quer quanto à natureza do recurso de 
 constitucionalidade, quer quanto ao pedido de reforma que apodou de “insólito”.
 
 2. Admitindo que possa ser considerado insólito tal pedido de reforma da decisão 
 
 – no sentido literal de desacostumado – certo é que os ora requerentes sempre 
 confiaram que as questões que foram impelidos a suscitar haveriam de vir a 
 proporcionar a devida dilucidação efectiva, a bem da justiça material e em 
 termos de aproveitar a um universo de situações análogas,
 
 3. face ao carácter restrito, parcelar, segmentário, adjectivo, mesmo “ritual” 
 com que – em cada uma das instâncias percorridas – as questões repetidamente 
 suscitadas iam (sucessivamente) dando origem a decisões que, inclusive, 
 prescindiam não só da apreciação material do caso como da apreciação da sua 
 própria conformação com princípios expressos ou ínsitos do nosso ordenamento 
 constitucional.
 
 4. Ora, se é certo que o pedido de aclaração de decisões judiciais não é via 
 idónea para obter a alteração do decidido (nem nunca os requerentes o hajam 
 entendido como tal),
 
 5. já o pedido de reforma naturalmente baseado na circunstância de constarem do 
 processo documentos e diversos elementos que, só por si, implicavam 
 necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz – os sucessivos juízes 
 
 – por lapso manifesto não hajam tomado em consideração – continua a 
 justificar-se plenamente ,
 
 6. sob pena até de desrespeito da própria Convenção Europeia dos Direitos 
 Humanos (a que Portugal se vinculou) – cf., exemplificativamente, os seus 
 artigos 6.º e 13.º: direito a um processo equitativo e a um recurso efectivo,
 
 7. e de o próprio Estado Português poder vir a ser confrontado com petição 
 dirigida ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,
 
 8. perante a qual o Estado Português se comprometeu a não levantar entraves por 
 qualquer meio ao exercício eficaz do direito de petição - cf. artigo 34.º da 
 Convenção,
 
 9. tanto mais que se mostram agora quase esgotadas as vias de recurso interno e 
 se mostram preenchidas as condições de admissibilidade - cf. artigo 35.º da 
 mesma Convenção.»
 
 2.O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional 
 apresentou resposta ao referido pedido, nos seguintes termos:
 
 “1.º O recorrente limita-se a reiterar sucessivamente os mesmos incidentes 
 pós-decisórios, sem atentar minimamente nas decisões já proferidas por este 
 Tribunal, reeditando precisamente a mesma argumentação que acabou de ser julgada 
 improcedente.
 
 2.º Tal conduta processual – que traduz uso anómalo e ilegítimo de tais 
 incidentes – justifica que, de imediato, o Tribunal lance mão dos meios de 
 defesa contra demoras abusivas, previstos no n.º 8 do art.º 84.º da Lei n.º 
 
 28/82.”
 
 3.Pelo acórdão n.º 335/2005, de 22 de Junho de 2005, o Tribunal Constitucional 
 entendeu não haver que protelar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, com 
 fundamento na dedução do novo pedido de reforma, pelo que decidiu, aplicando o 
 disposto no artigo 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e no artigo 
 
 720.º do Código de Processo Civil, mandar extrair traslado das peças processuais 
 relevantes e ordenar a remessa imediata do processo ao tribunal recorrido.
 Cumpre agora apreciar e decidir.
 
 4.No requerimento que cumpre apreciar, os recorrentes limitam-se a renovar o 
 pedido de reforma das decisões proferidas no Tribunal Constitucional – primeiro 
 pelo relator e depois pela conferência, na 2.ª Secção – no sentido, primeiro, de 
 se não tomar conhecimento do recurso por eles interposto por falta de 
 verificação dos respectivos requisitos, e, depois, de desatender os pedidos de 
 aclaração e reforma dessa decisão. Para além de tecerem considerações gerais, 
 tendentes a justificar a legitimidade da dedução desse pedido de reforma, os 
 recorrentes apenas renovam a expressão de discordância em relação ao não 
 conhecimento do recurso de constitucionalidade e ao indeferimento dos pedidos de 
 aclaração e reforma da correspondente decisão, sem, porém, avançarem com 
 qualquer novo fundamento, que não tenha sido considerado já no acórdão n.º 
 
 263/2005. Neste escreveu-se já, sobre o pedido de reforma agora renovado, que se 
 não detectava “qualquer lapso na determinação da norma aplicável ou na 
 qualificação jurídica dos factos, nem exist[ia]m no processo quaisquer elementos 
 que, só por si, implicassem decisão diversa da proferida”, isto é, que não 
 houvessem sido tomados em consideração na verificação, efectuada no acórdão n.º 
 
 214/2005,  da falta de cumprimento, pelo recorrentes, dos requisitos para se 
 poder tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade.
 O presente pedido de reforma tem, pois, de ser indeferido – admitindo-se, porém, 
 que a insistência dos recorrentes possa não preencher ainda os extremos 
 caracterizadores da litigância de má fé, nos termos do artigo 456.º, n.º 1, do 
 Código de Processo Civil, e merecedores da correspondente sanção.
 
 5.Nestes termos, decide-se:
 a) Indeferir o pedido de reforma do acórdão n.º 263/2005
 b) Condenar os recorrentes em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa 
 de justiça, por cada um.
 
  
 
  
 
                                           Lisboa, 13 de Setembro de 2005
 
  
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos