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Processo n.º 271/09
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
  
 
           Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 Relatório
 No âmbito da acção de investigação de paternidade, proposta por A. contra B., 
 que corre os seus termos, sob o n.º 4002/08.0 TBMAI, no 4.º Juízo Cível do 
 Tribunal Judicial da Maia, foi proferido despacho saneador, datado de 5 de Março 
 de 2009, em que foi apreciada a excepção de caducidade deduzida pelo Réu, 
 tendo-se concluído do seguinte modo:
 
 “…decide-se julgar improcedente a excepção peremptória de caducidade invocada 
 pelo Réu: 
 
 - no que respeita ao artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, por força da 
 declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, proferida pelo 
 Acórdão 23/2006, de 10 de Janeiro e, 
 
 - no que respeita ao artigos 1817.º n.º 3 e 4 do Código Civil, porquanto este 
 Tribunal recusa a aplicação do disposto no n.º 3 e n.º 4 do artigo 1817.º do 
 Código Civil, por violação das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 1, 
 
 36.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, quando 
 interpretados no sentido de estabelecerem um limite temporal para o exercício do 
 direito de investigação da paternidade…”.
 
  
 
  O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da 
 Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), 
 suscitando a fiscalização da constitucionalidade das normas constantes do 
 artigo 1817.º, n.os 3 e 4, do Código Civil, quando interpretados no sentido de 
 estabelecerem um limite temporal para o exercício do direito de investigação da 
 paternidade, cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade 
 material, por violação do disposto nos artigos 16.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, 
 n.º 2, da Constituição. 
 
  
 Notificado para efeito de apresentação de alegações de recurso, o Ministério 
 Público alegou e concluiu do seguinte modo:
 
 “Passando a apreciar as questões suscitadas, importa notar que – relativamente à 
 recusa de aplicação da norma constante do artigo 1817º, nº 4, do Código Civil, 
 na versão em vigor à data da decisão recorrida – é inútil a pronúncia deste 
 Tribunal Constitucional, já que a própria decisão recorrida admite que o prazo 
 ali previsto ainda se não esgotou (p. 77): não sendo alegada “a cessação do 
 tratamento como filho pelo réu e sendo este ainda vivo, forçoso seria de 
 concluir que a acção é tempestiva, pois que dispunha a A. de um ano posterior à 
 morte do R. para intentar a acção de investigação de paternidade com fundamento 
 em posse de estado”.
 Relativamente à questão de constitucionalidade suscitada quanto à norma 
 constante do nº 3 daquele preceito legal, importa começar por realçar uma 
 circunstância fundamental e decisiva: é que, ao contrário do que se afirma na 
 decisão recorrida, a jurisprudência constitucional nunca considerou que o único 
 regime normativo, conforme à Lei Fundamental, é o da imprescritibilidade do 
 direito de investigar a paternidade (afirmando-se, aliás, tal conclusão 
 expressamente no Acórdão nº 23/06, bem como nas decisões anteriores que 
 estiveram na base daquela declaração de inconstitucionalidade); ou seja, o que 
 este Tribunal Constitucional considerou desconforme à Constituição foi o 
 específico e concreto regime de caducidade, plasmado no nº 1 do artigo 1817º, 
 tendo por insuficiente o prazo de 2 anos, contados do alcance da maioridade pelo 
 investigante, e cujo início assentava irremediavelmente em tal “facto 
 objectivo”, não conferindo relevância, em regra, a um superveniente e “tardio” 
 conhecimento subjectivo de factos ou provas, só então reveladas ao interessado.
 A correcta interpretação da declaração de inconstitucionalidade constante do 
 citado aresto, é essencial para compreender e apreciar o novo regime instituído 
 pela Lei nº 14/09, de 01/04, aplicável aos processos pendentes nessa data – 
 sendo evidente que – se porventura, resultasse da jurisprudência constitucional 
 a necessária “imprescritibilidade” das referidas acções - o regime ali 
 inovatoriamente fixado padeceria de evidente inconstitucionalidade material…
 A nosso ver, o regime plasmado no nº 3 do artigo 1817º, na versão anterior à Lei 
 nº 14/09, ao atribuir ao filho a possibilidade de interpor ainda (tardiamente) a 
 acção, no prazo de 6 meses contados do conhecimento do conteúdo do escrito em 
 que o pretenso pai afirmava inequivocamente a sua paternidade, não era violador 
 de qualquer preceito ou princípio constitucional, já que, neste caso, a acção 
 podia ainda ser proposta a partir do momento em que ficava disponível para o 
 interessado um elemento probatório fundamental, de que, aliás, se presumia a 
 paternidade – não podendo afirmar-se que o prazo de 6 meses (embora algo 
 limitado) fosse manifesta e ostensivamente exíguo e inadequado para se poder 
 ainda mover a acção de reconhecimento judicial.
 Admitimos, porém, que a imediata entrada em vigor da Lei nº 14/09 – e a sua 
 aplicação aos “processos pendentes” - retire utilidade à dirimição de tal 
 questão de constitucionalidade, já que – não tendo obviamente transitado em 
 julgado a decisão que apreciou a caducidade, face à lei em vigor à data da 
 decisão recorrida, será necessário proceder a uma nova apreciação de tal 
 matéria, perante o novo quadro normativo do qual decorre ampliação para três 
 anos do prazo da acção “tardia”, fundada em ulterior acesso pelo investigante a 
 matéria fáctica ou probatória, relevante ou decisiva para a viabilidade da 
 investigação da paternidade.
 
 2. Conclusão
 Nestes termos e pelo exposto conclui-se:
 
 1º) Não é enquadrável no âmbito do artigo 78º, nº 2, da Lei do Tribunal 
 Constitucional um recurso obrigatório, baseado na alínea a) do nº 1 do artigo 
 
 70º, cujo regime nunca é moldado pelo que seria aplicável no recurso ordinário 
 que, no caso, nunca poderia ser interposto – o que dita a aplicação do regime 
 contido no nº 4 daquele artigo 78º.
 
 2º) Não há interesse processual em apreciar as questões de constitucionalidade 
 colocadas quanto aos nºs 3 e 4 do artigo 1817 do Código Civil, na sua redacção 
 originária, já que, por um lado, não está sequer esgotado o prazo previsto 
 naquele nº 4, face ao teor da decisão recorrida.
 
 3º) E – quanto ao referido nº 3 – será aplicável, porventura, o regime 
 inovatoriamente definido pela Lei nº 14/09, face à disposição transitória do 
 respectivo artigo 3º (o que conduz à aplicação de no prazo de caducidade de 3 
 anos para a acção “tardia”, fundada em conhecimento superveniente de factos ou 
 provas relevantes para a propositura o da acção, em momento ulterior ao 
 esgotamento do “prazo-regra”, afirmado no nº 1 do referido artigo 1817º [...]”.
 
  
 Não foram apresentadas contra-alegações.
 
  
 
                                                     *
 Fundamentação
 
 1. Da delimitação do objecto do recurso
 Foi interposto recurso da decisão que recusou a aplicação do disposto nos n.º 3 
 e 4, do artigo 1817.º, do Código Civil (C.C.), por violação das disposições 
 conjugadas dos artigos 16.º, n.º 1, 36.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, da Constituição 
 da República Portuguesa (C.R.P.), quando interpretados no sentido de 
 estabelecerem um limite temporal para o exercício do direito de investigação da 
 paternidade.
 Nas suas alegações o Ministério Público colocou a possibilidade do recurso não 
 ser conhecido, pela susceptibilidade desse conhecimento não ter repercussão 
 
 útil no processo concreto de que emerge.
 Relativamente à recusa de aplicação da norma constante do n.º 4, do artigo 
 
 1817.º, do C.C., na redacção conferida pela Lei n.º 21/98, de 12 de Maio, quando 
 interpretado no sentido de estabelecer um limite temporal para o exercício do 
 direito de investigação da paternidade, com fundamento em inconstitucionalidade 
 material, a referida disposição legal apresenta a seguinte redacção:
 
 “4. Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, sem que tenha 
 cessado voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano 
 posterior à data da morte daquela; tendo cessado voluntariamente o tratamento 
 como filho, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data 
 em que o tratamento tiver cessado.”   
 A decisão recorrida admitiu, expressamente, que o prazo de caducidade em 
 questão, respeitante à situação de posse de estado, ainda não se esgotou, ou 
 melhor dizendo, ainda nem sequer se iniciou, uma vez que o pretenso pai ainda é 
 vivo e nenhuma das partes alegou a cessação voluntária do tratamento da 
 investigante como filha.
 Assim sendo, a recusa de aplicação da disposição que estabelece um prazo de 
 caducidade, com fundamento na sua inconstitucionalidade, não foi determinante da 
 decisão recorrida, sendo apenas um simples obicter dictum, uma vez que nem 
 sequer se coloca a questão de aplicação daquele prazo, dado que o mesmo ainda 
 nem sequer se iniciou.
 Deste modo a intervenção do Tribunal Constitucional em relação à referida norma 
 
 é totalmente inútil uma vez que não haverá lugar a qualquer alteração da decisão 
 recorrida nesta parte, seja qual for o sentido da decisão do recurso de 
 constitucionalidade.
 Verificada a falta de interesse processual no recurso, nesta parte, importa 
 concluir que não estão preenchidos todos os requisitos de conhecimento do 
 recurso de constitucionalidade, no que respeita à apreciação do n.º 4, do artigo 
 
 1817.º, do C.C.
 Já relativamente à recusa de aplicação do prazo de caducidade previsto no n.º 3, 
 do artigo 1817.º, do C.C., o recorrente apenas coloca a hipótese do seu 
 conhecimento não ter qualquer utilidade, por entretanto ter sido aprovada pela 
 Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, uma alteração do prazo de caducidade nela 
 prescrito, com aplicação aos processos pendentes, o que poderá conduzir a uma 
 alteração da decisão recorrida pelas instâncias ordinárias de recurso.
 Ora, o recurso de constitucionalidade previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 
 
 70.º, da LTC, caracteriza-se precisamente pela possibilidade de intervenção 
 directa e imediata do Tribunal Constitucional, não se exigindo aqui um 
 esgotamento das instâncias.
 Perante uma presunção de validade das regras do Direito ordinário interno 
 dotadas de hierarquia mais elevada, se essa validade é negada pela decisão de 
 uma jurisdição comum, entendeu-se que esse incidente podia ser apreciado 
 imediatamente pelo Tribunal Constitucional, sem se aguardar pela posição das 
 instâncias superiores daquela jurisdição.
 Daí que não tenha sentido antecipar-se, num juízo probabilístico, a posição 
 dessas instâncias, cuja intervenção ainda é incerta, para se verificar a 
 utilidade da intervenção do Tribunal Constitucional.
 E o facto de posteriormente à emissão da decisão recorrida ter sido alterada a 
 norma cuja aplicação foi recusada, isso também não influi na utilidade do 
 conhecimento do mérito dessa desaplicação, uma vez que esta foi determinante do 
 sentido da decisão recorrida, pelo que o julgamento pelo Tribunal Constitucional 
 da questão de constitucionalidade colocada terá reflexo na manutenção dessa 
 concreta decisão. 
 Deste modo, deve o presente recurso cingir-se à recusa de aplicação do disposto 
 no n.º 3, do artigo 1817.º, do C.C., quando interpretado no sentido de 
 estabelecer um limite temporal de 6 meses após a data em que o autor conheceu 
 ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito no qual o pretenso pai reconhece a 
 paternidade para o exercício do direito de investigação da paternidade.
 
  Impõe-se ainda tecer uma consideração suplementar relativamente aos parâmetros 
 constitucionais pretensamente contrariados pela referida interpretação 
 normativa.
 O tribunal recorrido recusou a aplicação da referida interpretação normativa do 
 n.º 3, do artigo 1817.º, do C.C., na redacção conferida pelo Decreto-lei n.º 
 
 496/77, de 25 de Novembro, com fundamento em inconstitucionalidade material 
 traduzida na violação do disposto nos artigos 16.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, 
 n.º 2, da Constituição.
 Analisada a fundamentação da decisão recorrida, alcança-se facilmente que a 
 mesma se estribou nos mesmos parâmetros constitucionais que sustentaram a 
 declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral levada a cabo 
 pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006, por referência ao artigo 
 
 1817.º, n.º 1, do C.C., quando aplicável às acções de investigação de 
 paternidade.
 Assim sendo, é indubitável que a alusão ao artigo 16.º, n.º 1, da Constituição, 
 respeitante ao âmbito e sentido dos direitos fundamentais em geral, deveu-se a 
 mero lapso, na medida em que se pretendia efectivamente indicar o artigo 26.º, 
 n.º 1, da Constituição, na parte respeitante ao direito fundamental à identidade 
 pessoal.
 Por conseguinte, a análise das questões de constitucionalidade suscitadas pelo 
 Recorrente será levada a cabo, em primeira linha, tendo por referência os 
 parâmetros constitucionais constantes dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 
 
 18.º, n.º 2, da Constituição, sem prejuízo, obviamente, da convocação de outros 
 parâmetros que o caso concreto coloque em evidência, por respeito ao disposto no 
 artigo 79.º- C, da LTC.
 
  
 
 2. Do mérito do recurso
 
 2.1. A interpretação normativa sob fiscalização e o caso concreto
 O tribunal recorrido recusou a aplicação da norma constante do n.º 3, do artigo 
 
 1817.º, do C.C., na redacção conferida pelo Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de 
 Novembro, quando interpretado no sentido de estabelecer um limite temporal de 6 
 meses após a data em que o autor conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do 
 escrito no qual o pretenso pai reconhece a paternidade para o exercício do 
 direito de investigação da paternidade, com fundamento em inconstitucionalidade 
 material traduzida na violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, 
 e 18.º, n.º 2, da Constituição.
 A referida disposição legal, aplicável às acções de investigação de paternidade 
 por força do disposto no artigo 1873.º, do C.C., apresenta a seguinte redacção:
 
 “3. Se a acção se fundar em escrito no qual a pretensa mãe declare 
 inequivocamente a maternidade, pode ser intentada nos seis meses posteriores à 
 data em que o autor conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito.”
 A existência de carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare 
 inequivocamente a sua paternidade (escrito de pai) facilita em muito a tarefa 
 probatória do investigante na medida em que a paternidade se presume na referida 
 situação, por força do artigo 1871.º, n.º 1, al. b), do C.C., na redacção do 
 Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de Novembro.
 No caso concreto, a Autora, nascida em 1 de Novembro de 1971, propôs uma acção 
 de investigação da respectiva paternidade, quando já perfazia 36 anos de idade, 
 com fundamento, inter alia, na alegada existência de escrito datado de 1975 no 
 qual o pretenso pai declara inequivocamente a paternidade.
 Em sede de contestação, a Autora viu ser-lhe excepcionada a caducidade do 
 direito de investigação da paternidade fundada no alegado escrito de pai.
 O tribunal recorrido reputou de inconstitucional a existência do prazo previsto 
 no n.º 3, do artigo 1817.º, do C.C., para a propositura da acção de 
 investigação da paternidade e, consequentemente, recusou a aplicação da norma 
 em questão ao caso concreto.
 Interessa, pois, saber se a Constituição tolera a existência de tal limite 
 temporal em sede de acção de investigação da paternidade proposta pelo filho 
 contra o pretenso pai.
 
  
 
 2.2. A presunção de paternidade resultante de escrito que a reconheça
 A existência de carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare 
 inequivocamente a sua paternidade começou por ser no nosso direito uma das 
 condições em que, excepcionalmente, era admitida uma acção de investigação de 
 paternidade.
 Na verdade, sob a influência da doutrina da Revolução Francesa nesta matéria, 
 segundo a qual a imposição judicial da paternidade envolvia, além de um atentado 
 contra a liberdade individual, arbítrio, incerteza e possibilidade de abuso, 
 constituindo um risco grosseiro de erro, o Código de 1867 (Código de Seabra) 
 previu no seu artigo 130.º, n.º 2, como uma das situações em que 
 excepcionalmente era admissível a propositura de uma acção de investigação de 
 paternidade, a existência de escrito do pai em que este declarasse expressamente 
 a sua paternidade.
 A relevância jurídica deste facto não residia, contudo, no seu valor indiciário 
 da paternidade, mas sobretudo porque o seu autor ao emitir esse escrito abria 
 voluntariamente uma brecha no seu direito à autonomia privada, deixando de 
 merecer o anonimato que o ordenamento jurídico lhe garantia, pelo que se 
 justificava que passasse a estar exposto ao risco de uma acção de investigação 
 de paternidade, conferindo-se prevalência aos interesses do filho (vide, neste 
 sentido, GUILHERME DE OLIVEIRA, em “Critério jurídico da paternidade”, pág. 
 
 125-126, da ed. de 1998, da Almedina).
 A valia jurídica deste facto manteve-se nestes precisos termos na redacção 
 original do C.C. de 1966, tendo o sentido jurídico da sua utilização apenas 
 mudado com a Reforma de 1977. As situações referidas pelo artigo 1871.º, n.º 1, 
 do C.C., na redacção conferida pelo Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, 
 onde se contam os referidos escritos, num sistema de liberdade de investigação, 
 passaram a assumir o valor de índices da verdade biológica, de factos 
 denunciadores de uma probabilidade forte da existência da paternidade por eles 
 revelada.
 Por isso, deles se passou a extrair uma presunção de paternidade, sendo essa 
 presunção ilidível mediante a demonstração de circunstâncias donde resultem 
 dúvidas sérias acerca dessa paternidade (artigo 1871.º, n.º 2, do C.C.).
 
  
 
 2.3. A existência de limites temporais à investigação da paternidade no direito 
 ordinário português
 O estabelecimento de prazos específicos de caducidade para as acções de 
 reconhecimento da filiação surgiu expressamente com o Código de Seabra.
 Durante a vigência das Ordenações Filipinas, na ausência de previsão de prazos 
 de caducidade para as acções de reconhecimento da filiação, a doutrina divergia 
 entre a solução da imprescritibilidade e a da sujeição ao prazo ordinário de 
 prescrição de 30 anos relativo aos direitos de crédito (Vide GUILHERME DE 
 OLIVEIRA, na ob. cit., pág. 461).
 Na redacção originária do Código de Seabra, os filhos só podiam investigar a 
 filiação durante a vida dos investigados, excepto se estes falecessem durante a 
 menoridade dos filhos – caso em que se sobrepunha um prazo de caducidade de 4 
 anos após a maioridade, ou emancipação –, ou quando os filhos obtivessem após a 
 morte dos pais documento escrito destes revelando a sua paternidade (artigo 
 
 133.º).
 A implantação do regime republicano foi acompanhada de alterações em sede de 
 Direito da Filiação. 
 O artigo 37.º, do Decreto n.º 2, de 25 de Dezembro de 1910, veio admitir que a 
 acção de investigação de filiação pudesse ser ainda intentada no ano seguinte à 
 morte dos pretensos progenitores e estabeleceu um prazo de seis meses para a 
 propositura da acção quando esta se fundasse em escrito obtido após a morte 
 daqueles (artigo 37.º). 
 Perante as críticas (Vide, por exemplo, PAULO CUNHA, em “Lições de direito de 
 família”, II vol., pág. 238, da ed. de 1941, da Imprensa Baroeth, e GOMES DA 
 SILVA, em “O direito de família no futuro Código Civil”, no B.M.J. nº 88, pág. 
 
 86-87.) que vinham sendo feitas à permissividade deste regime, o C.C. de 1966, 
 no seu artigo 1854.º, estabeleceu um sistema de prazos de caducidade mais curtos 
 e que, com pequenas alterações e aditamento de normas interpretativas, se mantém 
 na redacção actual do artigo 1817.º, do C.C. (esta opção não era seguida porém 
 no artigo 51º, do Anteprojecto de PIRES DE LIMA, pub. no B.M.J. nº 89, pág. 54, 
 que não se distanciava do regime do Código de Seabra, e foi criticada por VAZ 
 SERRA, em “Observações do Autor à segunda revisão ministerial do Anteprojecto do 
 Código Civil (Direito de Família)”, defendendo a imprescritibilidade destas 
 acções, conforme refere GUILHERME DE OLIVEIRA, na ob. cit, pág. 464-465).
 O prazo-regra passou a ser de dois anos após o investigante ter atingido a 
 maioridade ou a emancipação (artigo 1817.º, n.º 1).
 Excepcionalmente, transcorrido o referido prazo-regra, o Código Civil deu ainda 
 a possibilidade ao filho: a) de reagir no prazo de um ano à destruição do 
 registo da paternidade até então tido por verdadeiro e que inibia qualquer 
 investigação de paternidade (artigo 1817.º, n.º 2); b) de utilizar o escrito do 
 progenitor reconhecendo a paternidade, sendo aqui o prazo de seis meses a 
 contar do conhecimento desse escrito (artigo 1817.º, n.º 3); c) e, existindo 
 posse de estado, de investigar a paternidade no prazo de um ano a contar da data 
 em que cessou o tratamento (artigo 1817.º, n.º 4).
 A Lei n.º 21/98, de 12 de Maio, veio clarificar certos aspectos do referido 
 regime sem, todavia, alterar os referidos prazos. 
 Este sistema, com um prazo-regra de caducidade muito curto, se já tinha sido 
 alvo de ataques aquando da sua adopção, com os assinaláveis progressos 
 verificados na obtenção científica da prova da paternidade passou a ser objecto 
 de numerosas críticas (vide, GUILHERME DE OLIVEIRA, em “Estabelecimento da 
 filiação”, pág. 40-41, da ed. de 1979, da Almedina, em “Critério jurídico da 
 paternidade”, pág. 470-471, e em “Caducidade das acções de investigação”, em 
 
 “Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977”, 
 vol. I, pág. 49-58, da ed. de 2004, da Coimbra Editora), tendo a Provedoria de 
 Justiça, pela Recomendação nº 36/B/99, e o partido “Os Verdes”, através do 
 Projecto de Lei nº 92/IX, de 2002, defendido a alteração do artigo 1817.º, do 
 C.C., de modo a não se imporem prazos de caducidade, desde que o investigante 
 renunciasse aos eventuais efeitos patrimoniais do estabelecimento do vínculo.
 Recentemente, a Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, alterou sensivelmente os prazos 
 de caducidade das acções de investigação de paternidade. O prazo-regra passou a 
 ser de 10 anos, contado a partir da maioridade ou emancipação do investigante, 
 e os prazos excepcionais atrás aludidos, incluindo o prazo para a acção de 
 investigação de paternidade, com fundamento na existência de escrito do 
 progenitor reconhecendo a paternidade, foram todos elevados para três anos.
 Por conseguinte, a lei civil portuguesa não adoptou a regra da 
 
 “imprescritibilidade” do direito de investigação de paternidade e continua a 
 insistir na necessidade de existência de limites temporais ao exercício desse 
 direito, embora na última alteração tenha alargado consideravelmente esses 
 limites temporais.
 As razões avançadas para a previsão de prazos limitativos da acção de 
 investigação da paternidade encontram-se há muito identificadas pela doutrina 
 portuguesa e prendem-se com a segurança jurídica dos pretensos pais e seus 
 herdeiros, o progressivo “envelhecimento” das provas e com a prevenção da “caça 
 
 às fortunas” (Vide GUILHERME DE OLIVEIRA, em “Caducidade das acções de 
 investigação”, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da 
 Reforma de 1977, Volume I, pág. 49 e seg., da ed. de 2004, da Coimbra Editora).
 
  
 
 2.4. A jurisprudência constitucional portuguesa em matéria de prazos de 
 caducidade das acções de investigação e de impugnação de paternidade
 A temática da existência de prazos de caducidade limitativos do direito de 
 investigação de paternidade ocupou o Tribunal Constitucional logo na sua 
 primeira década de existência.
 Numa primeira fase, dir-se-ia que o Tribunal Constitucional decidiu sempre no 
 sentido da compatibilidade das normas que prevêem os referidos prazos com os 
 princípios constitucionais.  
 No Acórdão n.º 99/88 (publicado em ATC, 11.º vol., pág. 785), o Tribunal 
 Constitucional não julgou inconstitucionais as normas dos n.º 3 e 4, do artigo 
 
 1817.º do C.C., na redacção do Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, 
 enquanto aplicáveis às acções de investigação de paternidade por força do artigo 
 
 1873.º do mesmo Código (Vide, no mesmo sentido, o Acórdão n.º 370/91, publicado 
 em ATC, 20.º vol., pág. 321).
 Por seu turno, no Acórdão n.º 413/89 (publicado no B.M.J. n.º 387, pág. 362), o 
 Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do n.º 1, do artigo 
 
 1817.º, do C.C., na redacção do Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, 
 enquanto aplicáveis às acções de investigação de paternidade por força do artigo 
 
 1873.º do mesmo Código (Vide, no mesmo sentido, os Acórdãos n.os 451/89, 
 publicado em ATC, 13.º - II vol., pág. 1321; 311/95, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt; 506/99, publicado em ATC, 44.º vol., pág. 763, e 
 
 525/2003, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
 Em todos os referidos arestos, o Tribunal encarou os prazos de caducidade como 
 meros condicionamentos do exercício do direito de investigação da paternidade, 
 inerente ao direito à identidade pessoal, e não como verdadeiras restrições 
 desse direito fundamental.
 No essencial, o Tribunal Constitucional entendeu invariavelmente que o regime 
 jurídico da filiação em questão assegurava um equilíbrio adequado entre o 
 direito do filho ao reconhecimento da paternidade e o interesse do pretenso 
 progenitor a não ver protelada uma situação de incerteza – agravada pelo 
 envelhecimento e aleatoriedade da prova – e ainda o interesse da paz da família 
 conjugal do investigado.
 A primeira viragem neste entendimento deu-se com a prolação do Acórdão n.º 
 
 456/03 (publicado em ATC, 57.º vol., pág. 461) que julgou inconstitucional a 
 norma constante do artigo 1817.º, n.º 2, do C.C., na redacção introduzida pelo 
 Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, enquanto impede a investigação da 
 paternidade em função de um critério de prazos objectivos, nos casos em que os 
 fundamentos e as razões para instaurar a acção de investigação surgem pela 
 primeira vez em momento ulterior ao termo daqueles prazos.
 
  Este aresto não censurou a existência de limites temporais ao exercício do 
 direito de instaurar acção de investigação, mas apenas a consagração de limites 
 temporais que inviabilizam absolutamente a possibilidade do interessado 
 averiguar o vínculo de filiação natural, nomeadamente aqueles que propiciam 
 concretamente que uma filha com 31 anos de idade não possa investigar a 
 paternidade biológica quando a mesma veja impugnada com sucesso a paternidade 
 presumida em acção proposta pelo cônjuge da mãe após a investigante já ter 
 perfeito 20 anos de idade.
 Novo passo seria dado no Acórdão n.º 486/2004 (publicado em ATC, 60.º vol., pág. 
 
 191), através do qual o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o artigo 
 
 1817.º, n.º 1, do C.C., na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 496/77, de 
 
 25 de Novembro, ao prever a extinção do direito de investigar a paternidade, em 
 regra, a partir dos vinte anos de idade.
 Porém, este último aresto também não censurou a existência de limites temporais 
 ao exercício do direito de instaurar acção de investigação, mas apenas a 
 consagração de limites temporais que dificultam seriamente ou inviabilizam a 
 possibilidade do interessado averiguar o vínculo de filiação natural, 
 nomeadamente a circunstância do prazo se esgotar num momento em que o 
 investigante não é ainda uma pessoa inteiramente madura e em que o mesmo pode 
 nem sequer ter qualquer justificação para a interposição da acção de 
 investigação.
 Esta última inconstitucionalidade – traduzida na reputada diminuição do alcance 
 do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a 
 constituir família – viria a ser declarada com força obrigatória geral pelo 
 Acórdão n.º 23/2006 (publicado em ATC, 64.º vol., pág. 81).
 No ano imediatamente seguinte, desta feita no âmbito de uma acção de impugnação 
 da paternidade presumida, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 589/2007 
 
 (publicado em ATC, 70.º vol., pág. 519) não julgou inconstitucional a norma 
 prevista no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do C.C., na redacção dada pelo 
 Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, na medida em que prevê, para a 
 caducidade do direito do marido da mãe impugnar a sua própria paternidade 
 presumida, o prazo de dois anos a contar da data em que teve conhecimento de 
 circunstâncias donde se possa concluir a sua não paternidade. O referido prazo 
 de dois anos, porque contado a partir de um facto subjectivo, foi então 
 considerado como sendo razoável e adequado à ponderação do interesse acerca do 
 exercício do direito de impugnar na medida em que permite avaliar todos os 
 factores que podem condicionar a decisão.  
 Alguns dias depois, também no âmbito de uma acção de impugnação da paternidade 
 presumida, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 609/2007(publicado na 2.ª 
 Série do Diário da República, de 7 de Março de 2008) julgou inconstitucional a 
 norma prevista no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do C.C., na redacção dada 
 pelo Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, na medida em que prevê, para a 
 caducidade do direito do filho maior ou emancipado de impugnar a paternidade 
 presumida do marido da mãe, o prazo de um ano a contar da data em que teve 
 conhecimento de circunstâncias donde possa concluir-se não ser o filho do marido 
 da mãe, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da 
 Constituição. O mencionado prazo de um ano foi então considerado manifestamente 
 exíguo, particularmente nos casos em que o conhecimento das circunstâncias que 
 indiciam a paternidade não biológica do marido da mãe ocorre em momento 
 temporalmente próximo da data em que o interessado alcançou a maioridade e a sua 
 autonomia.   
 
  
 
 2.5. O direito fundamental à identidade pessoal 
 O parâmetro constitucional mais relevante para a aferição da legitimidade da 
 previsão legal de limitações temporais ao direito de investigar a paternidade 
 encontra-se no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, nos termos do qual é 
 reconhecido o direito à identidade pessoal a todos os cidadãos.
 A identidade pessoal consiste no conjunto de atributos e características que 
 permitem individualizar cada pessoa na sociedade e que fazem com que cada 
 indivíduo seja ele mesmo e não outro, diferente dos demais, isto é, “uma unidade 
 individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas” (JORGE MIRANDA/RUI 
 MEDEIROS, em “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 284, da ed. de 
 
 2005, da Coimbra Editora).
 Este direito fundamental pode ser visto numa perspectiva estática – onde avultam 
 a identificação genética, a identificação física, o nome e a imagem – e numa 
 perspectiva dinâmica – onde interessa cuidar da verdade biográfica e da relação 
 do indivíduo com a sociedade ao longo dos tempos. 
 Nunca suscitou qualquer oposição o entendimento de que deste direito fundamental 
 se extrai um direito fundamental ao conhecimento e ao reconhecimento da 
 ascendência biologicamente verdadeira (identidade biológica).
 A importância da identidade biológica é fácil de alcançar já que o conhecimento 
 dos progenitores significa o conhecimento do princípio da existência de cada 
 indivíduo e responde ao interesse de todo o ser humano em saber donde provém a 
 sua própria vida e quem o precedeu biológica e socialmente.
 Isso não impede, contudo, que o legislador possa modelar o exercício de um tal 
 direito em função de outros interesses ou valores constitucionalmente 
 tutelados.
 No actual ordenamento jurídico português, a acção de investigação de paternidade 
 constitui precisamente o único meio destinado à efectivação do direito 
 fundamental ao conhecimento da ascendência biologicamente verdadeira.
 Em certos casos, por motivos de ordem social e para prevenir danos psíquicos 
 graves, a lei proíbe a investigação da paternidade, nomeadamente a investigação 
 da paternidade incestuosa (artigos 1809.º, al. a), e 1866.º, a), do C.C.), com 
 isso acautelando o direito fundamental à integridade moral consagrado no art. 
 
 26.º, n.º 1, da Constituição (Vide JOÃO DE PINA CABRAL, “A lei e a paternidade: 
 as leis de filiação portuguesas vistas à luz da antropologia social”, in Análise 
 Social, vol. XVIII, 1993 (4.º-5.º), pp. 983 e segs.; PAULA COSTA E SILVA, “A 
 realização coerciva de testes de ADN em acções de estabelecimento da filiação”, 
 in Estudos em homenagem à Prof. Doutora Isabel de Magalhães Collaço, volume II, 
 pp. 579-580).
 Para além destas proibições de investigação, importa, pois, saber, se será 
 admissível, à luz do n.º 1, do artigo 26.º da Constituição, a existência de 
 prazos de caducidade para a investigação da paternidade, mais concretamente o 
 prazo previsto no n.º 3, do artigo 1817.º, do C.C., na redacção do Decreto-lei 
 n.º 496/77, de 25 de Novembro, nos termos do qual a acção de investigação de 
 paternidade fundada em escrito de pai apenas pode ser intentada nos seis meses 
 posteriores à data em que o investigante – com mais de 20 anos de idade – 
 conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito.
 Conforme já se tinha antecipado atrás, as razões avançadas para a previsão de 
 prazos limitativos da acção de investigação da paternidade encontram-se há muito 
 identificadas pela doutrina portuguesa e prendem-se com a segurança jurídica dos 
 pretensos pais e seus herdeiros, o progressivo “envelhecimento” das provas e com 
 a prevenção da “caça às fortunas”.
 Estas justificações já foram reputadas atendíveis na jurisprudência 
 constitucional (vide o acima citado Acórdão n.º 99/88).
 Mas foi o próprio Tribunal Constitucional que inflectiu este entendimento, 
 nomeadamente quando procedeu a uma nova reflexão, no Acórdão n.º 486/04, nos 
 seguintes termos:
 
 «[...] 15. Como se disse, invocam-se, para justificar o regime actual, os riscos 
 de fraudes decorrentes de um “envelhecimento das provas”.
 Tal dificuldade de prova constituía uma justificação de peso, frequentemente 
 invocada, para a limitação temporal prevista na lei, desde logo, porque 
 contendia com a própria fiabilidade do resultado da acção, e, consequentemente, 
 com a credibilidade do resultado quanto à identidade pessoal invocada.
 Não parece, porém, que esta justificação possa actualmente ser considerada 
 relevante. É que os avanços científicos permitiram o emprego de testes de ADN 
 com uma fiabilidade próxima da certeza – probabilidades bioestatísticas 
 superiores a 99,5% -, e, por esse meio, mesmo depois da morte é hoje muitas 
 vezes possível estabelecer com grande segurança a maternidade ou a paternidade. 
 Assim, a justificação relativa à prova perdeu quase todo o valor, com a eficácia 
 e a generalização das provas científicas, podendo as acções ser julgadas com 
 base em testes de ADN, que não envelhecem nunca. Como salienta Guilherme de 
 Oliveira, Caducidade…, cit., pág. 11, “os exames podem fazer-se muitos anos 
 depois da morte do suposto pai, ou na ausência do pai! Morrem as testemunhas, 
 mudam os lugares, é certo, mas nada disso altera, verdadeiramente, o caminho que 
 as acções seguem, e hão-de seguir cada vez mais, no futuro”.
 
 16. Não é, pois, o valor da certeza objectiva da identidade pessoal que está em 
 causa, mas antes a segurança para sujeitos ou pessoas concretas – 
 designadamente, o interesse do pretenso progenitor, que poderia ser investigado, 
 em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza 
 quanto à sua paternidade, bem como o interesse, sendo o caso, da paz e harmonia 
 da família conjugal constituída pelo pretenso pai, a que se junta o argumento de 
 que as acções de investigação visam frequentemente fins tão-só patrimoniais (de 
 
 “caça à herança”).
 Começando por este último, também ele não pode deixar de ser visto a outra luz. 
 Se já anteriormente não era claro que acções antigas fossem necessariamente 
 intentadas contra honestos cidadãos, com uma finalidade de cobiça, é certo que, 
 hoje, quer o acesso ao direito quer a composição da riqueza mudaram, podendo 
 mesmo muitas acções que poderiam beneficiar da imprescritibilidade decorrer 
 hoje, provavelmente, entre autores e réus com meios de fortuna não muito 
 diversos, com formação profissional e um emprego – Guilherme de Oliveira (ob. 
 cit., pág. 11, nota 14) pergunta mesmo: “Seria concebível, nas leis 
 contemporâneas, ler: ‘O filho ilegítimo (…) presume-se pobre, salvo prova em 
 contrário…’, como se lia no art. 44.º, do Decreto n.º 2, de 1910?”. E o móbil do 
 investigante pode bem ser apenas esclarecer a existência do vínculo familiar, 
 chamar o progenitor a assumir a sua responsabilidade e descobrir o lugar no 
 sistema de parentesco para deixar de estar só. Isto, mesmo em momentos em que 
 não tenha pretensões patrimoniais, por não poder deduzir pretensões de natureza 
 alimentar e não ter ainda previsivelmente expectativas sucessórias.
 Acresce que o argumento se situa num plano predominantemente patrimonial, não 
 podendo ser decisivo ante o exercício de uma faculdade personalíssima, 
 constituinte clara da identidade pessoal, como a de averiguar quem é o seu 
 progenitor. Pode, aliás, deixar-se em aberto a questão de saber se a motivação, 
 também patrimonial, da família do pretenso progenitor merece maior apreço do que 
 a do investigante quando aquela pretende “proteger” a herança à protecção deste 
 
 último, por se afigurar decisiva a impossibilidade de anular totalmente a 
 possibilidade de exercer o “direito pessoal” a conhecer o progenitor, a partir 
 dos vinte anos, com invocação de uma tal motivação de segurança patrimonial. 
 Perante esta diferença, verdadeiramente qualitativa, dos interesses em presença, 
 afigura-se, aliás, difícil que se possa sindicar a motivação do investigante – 
 e, de toda a forma, se a motivação censurável pode fundar limitações em casos 
 extremos (a aplicação do instrumento do abuso do direito ou de outro remédio 
 expressamente previsto), não legitimará por certo uma exclusão geral e total do 
 direito a investigar a paternidade.
 Poderá aceitar-se que o argumento da segurança possa eventualmente justificar um 
 prazo de caducidade da investigação de paternidade. Mas o certo é que no 
 presente caso está apenas em causa o concreto prazo previsto no artigo 1817º, 
 n.º 1, do Código Civil, que conduz à caducidade da acção logo a partir dos vinte 
 anos de idade.
 
 17. Quanto ao interesse do pretenso progenitor em não ver indefinida ou 
 excessivamente protelada a dúvida quanto à sua paternidade, não pode, desde 
 logo, deixar de observar-se que, se o que está em questão é realmente a 
 incerteza quanto à paternidade, esta pode hoje, com grande segurança, ser logo 
 eliminada, com a concordância do próprio pretenso progenitor que nisso estiver 
 realmente interessado, bastando, para tal, aceitar a realização de um vulgar 
 teste genético de paternidade.
 Não deve sobrevalorizar-se, no confronto com bens constitutivos da 
 personalidade, a garantia de “segurança jurídica”, que releva sobretudo no 
 
 âmbito patrimonial. Note‑se que a ordem jurídica não mostra uma preocupação 
 absoluta com a segurança patrimonial dos herdeiros reconhecidos do progenitor, 
 podendo qualquer herdeiro preterido intentar acção de “petição da herança”, a 
 todo o tempo, com sacrifício de quem tiver recebido os bens (artigo 2075º do 
 Código Civil).
 E, de qualquer modo, pode duvidar-se de que o pretenso progenitor mereça uma 
 protecção da segurança da sua vida patrimonial que justifique a regra de 
 exclusão do direito do investigante, logo a partir dos vinte anos e sem 
 consideração de outras circunstâncias, a saber que é o seu pai. É que não pode 
 conceder-se a uma certeza ou segurança patrimonial de outros filhos, ou do 
 pretenso progenitor, relevância decisiva para excluir o direito, eminentemente 
 pessoal e que integra uma dimensão fundamental da personalidade, a saber quem é 
 o pai ou a mãe biológicos.
 Na verdade, afigura-se que a pretensão de satisfazer, através do sacrifício do 
 direito do filho a saber quem é o pai, um puro interesse na tranquilidade – em 
 
 “ser deixado em paz” – ou na eliminação rápida de dúvidas – em resolver o 
 assunto – não é digna de tutela, se se tratar realmente do progenitor. Este tem 
 uma responsabilidade para com o filho que não deve pretender extinguir pelo 
 decurso do tempo, logo que aquele completa 20 anos, pela simples invocação de 
 razões de segurança, confiança ou comodidade. E se, diversamente, não se tratar 
 do verdadeiro progenitor, pode, como se disse, submeter-se a um teste genético 
 sem nada a temer. Retomando as palavras de Guilherme de Oliveira (ob. cit., pág. 
 
 10), “se o suposto progenitor julga que é o progenitor, está nas suas mãos 
 acabar com a insegurança – perfilhando – e se tem dúvidas pode mesmo promover a 
 realização de testes científicos que as dissipem; se, pelo contrário, não tem a 
 consciência de poder ser declarado como progenitor, não sente a própria 
 insegurança. E se for um dia surpreendido pelas consequências de um ‘acidente’ 
 passado há muito tempo, dir-se-á que tem sempre o dever de assumir as 
 responsabilidades, porque mais ninguém o pode fazer no lugar dele.”
 Também a circunstância, aduzida em defesa do regime actual, de o 
 estabelecimento da filiação alegadamente dever ter lugar quando é mais 
 necessário, e pode ser mais útil para o filho, não pode considerar-se decisiva, 
 desde logo, porque – mesmo aceitando a lógica “assistencial” deste argumento – o 
 dever de prestação de alimentos pelos pais aos filhos se prolonga bem para além 
 da maioridade. E, de qualquer forma, a apreciação da conveniência em determinar 
 a identidade do seu progenitor, como elemento da sua identidade pessoal, 
 corresponde a uma faculdade eminentemente pessoal, em que apenas pode imperar o 
 critério do próprio filho, e não qualquer “interpretação” externa do seu 
 interesse ou utilidade deste na investigação da paternidade.
 E também não se vê que possa só por si a protecção do interesse na paz e 
 harmonia da família conjugal que pode ter sido constituída pelo pretenso pai, 
 considerar-se decisiva. Ao que acresce especificamente, ainda, que o 
 investigado casado não deve ou pode seguramente receber, por esse facto, maior 
 protecção contra potenciais investigantes do que o solteiro. Tal tratamento 
 desigual baseia-se numa circunstância irrelevante para o fim visado pelo 
 investigante, com a acção de investigação de paternidade, para além de tais 
 limitações específicas ao direito de agir contra supostos progenitores casados 
 
 (ao tempo do nascimento ou apenas no momento do reconhecimento), embora com 
 antecedentes no nosso sistema jurídico, se traduzirem em efeitos 
 discriminatórios, constitucionalmente vedados, contra os filhos concebidos fora 
 do casamento.
 
 É certo que o investigado poderá também invocar direitos fundamentais, como o 
 
 “direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar” (ou, mesmo, também, 
 como se disse, o direito ao desenvolvimento da personalidade), que poderão ser 
 afectados pela revelação de factos que o possam comprometer. Não se vê, porém, 
 que se possa proteger tais interesses do eventual progenitor à custa do direito 
 de investigar a própria paternidade. Uma alegada 
 
 “liberdade-de-não-ser-considerado-pai”, apenas por terem passado muitos anos 
 sobre a concepção, ou um interesse em eximir-se à responsabilidade jurídica 
 correspondente, determinada fundamentalmente pelo “princípio da verdade 
 biológica” que inspira o nosso direito da filiação, não podem considerar-se 
 dignos de tutela, pelo menos, a ponto de sacrificar o direito do filho a apurar 
 e ver judicialmente declarado que é o seu pai (e lembre-se, aliás, que como se 
 disse, não é de excluir que se possa chegar, mesmo fora de um processo judicial, 
 mediante exames realizados no próprio Instituto Nacional de Medicina Legal, à 
 conclusão de que certa pessoa é progenitora de outra, ficando, porém, a verdade 
 biológica sem relevância simplesmente porque o progenitor não pretende perfilhar 
 e o filho já completou vinte anos).»
 A desvalorização de todas as referidas razões que vinham justificando a previsão 
 legal de limites temporais, relativamente ao exercício do direito de 
 investigação e reconhecimento de paternidade, e a ausência de quaisquer outras 
 razões reportadas a outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, 
 determinou que se começasse a considerar insustentável continuar a alegar a não 
 inconstitucionalidade dos prazos de caducidade estabelecidos nos artigos 1817.º 
 e 1873.º do Código Civil (Vide, neste sentido GUILHERME DE OLIVEIRA, em 
 
 “Caducidade das acções de investigação”, in Comemorações dos 35 anos do Código 
 Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Volume I, pág. 57-58, J. P. REMÉDIO 
 MARQUES, em “Caducidade de acção de investigação da paternidade fundada no 
 artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil”, in Jurisprudência Constitucional, n.º 
 
 4, Out-Dez 2004, p. 42, e JORGE DUARTE PINHEIRO, em “Direito da Família e das 
 Sucessões”, pág. 149 e seg., da 3.ª Edição, da AAFDL).
 Todavia, o prazo especial previsto no n.º 3, do artigo 1817.º, do Código Civil, 
 na redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, apresenta uma 
 diferença assinalável relativamente ao prazo-regra outrora consagrado no n.º 1 
 do mesmo artigo, quando aplicável às acções de investigação da paternidade.
 Diversamente do que sucedia com o prazo-regra declarado inconstitucional, que 
 começava a correr inexorável e ininterruptamente desde o nascimento do filho e 
 se podia esgotar integralmente sem que o mesmo tivesse qualquer justificação 
 para a instauração da acção de investigação de paternidade contra o pretenso 
 pai, o prazo especial, ora sob análise, apenas começa a correr a partir do 
 momento em que o investigante – com mais de vinte anos de idade – conheceu ou 
 devia ter conhecido o conteúdo do escrito de pai, o que, em princípio, 
 viabilizará a instauração da acção de investigação de paternidade a todo o tempo 
 ainda que sujeita à referida limitação temporal.
 Não estamos aqui perante um prazo “cego”, que começa a correr independentemente 
 de poder haver qualquer justificação para o exercício do direito pelo respectivo 
 titular, como sucede com o prazo estabelecido no n.º 1, do artigo 1817.º, do 
 C.C., mas sim perante um prazo cujo início de contagem coincide com o momento em 
 que o titular do direito tem conhecimento do facto que o motiva a agir. 
 Nesta situação, pelo menos o direito à segurança jurídica, nomeadamente o 
 direito do pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente protelada 
 uma situação de incerteza quanto à sua paternidade, justifica que se condicione 
 o exercício do direito do filho à investigação da paternidade, através do 
 estabelecimento de um prazo para o accionar.
 Na verdade, tendo o titular deste direito conhecimento dos factos que lhe 
 permitem exercê-lo é legítimo que o legislador estabeleça um prazo para a 
 propositura da respectiva acção, após esse conhecimento, de modo a que o 
 interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude 
 desinteressada daquele.
 O estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício do direito à 
 investigação de paternidade nestes casos, revela-se, em abstracto, uma limitação 
 adequada, necessária e proporcional deste direito, para satisfação do interesse 
 da segurança jurídica, como elemento essencial de Estado de Direito (artigo 2.º, 
 da C.R.P.).
 Contudo, para além do modo como se processa a contagem desse prazo, importa 
 também saber se este permite, em concreto, o exercício do direito em tempo útil, 
 ou se, pelo contrário, é de tal modo exíguo que inviabiliza ou dificulta 
 gravemente esse exercício, tornando-se numa verdadeira restrição ao conteúdo 
 daquele direito fundamental (Vide, fazendo este juízo, os Acórdãos n.º 140/94, 
 
 70/2000 e 247/2002, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
 O prazo de caducidade de 6 meses em apreço, ainda que estabelecido relativamente 
 
 à existência de um documento escrito no qual o pretenso pai reconhece 
 inequivocamente a sua paternidade, apresenta-se objectivamente exíguo para 
 efeito de serena avaliação e ponderação de todos os factores que podem 
 condicionar a difícil tomada de decisão de investigar a paternidade por parte de 
 quem até então não tinha quaisquer razões, ou pelo menos razões sérias, que 
 justificassem a propositura de uma acção de investigação da paternidade contra 
 uma determinada pessoa na qualidade de pretenso pai.
 
 É óbvio que não se partirá imediata e directamente da descoberta do escrito de 
 pai para a propositura da acção de investigação de paternidade, havendo, assim, 
 que contar com tempos razoáveis para a habituação do filho com a revelação da 
 novidade da pretensa ascendência biológica, para as necessárias tentativas de 
 aproximação e de estabelecimento de contactos com o pretenso pai, para a 
 eventual necessidade de superação da atitude de rejeição do reconhecimento da 
 paternidade adoptada pelo pretenso pai, para a informação e patrocínio 
 judiciários e, finalmente, para a assunção da decisão de estabelecer a 
 paternidade pelos meios jurisdicionais, sendo certo que a caducidade relativa 
 aos direitos indisponíveis em presença apenas é impedida pela instauração da 
 própria acção de investigação.
 A decisão de avançar para o estabelecimento da ascendência biologicamente 
 verdadeira convoca uma reflexão prévia e profunda sobre aspectos pessoalíssimos 
 da pessoa humana – e, secundariamente, também de ordem social e patrimonial – 
 que não é seguramente compatível com a exigência legal do seu exercício judicial 
 no prazo de 6 meses a contar do conhecimento da existência de escrito de pai.
 Aliás, a lei civil portuguesa está bem provida de exemplos de previsão de prazos 
 subjectivos de caducidade mais dilatados relativamente ao exercício de direitos 
 de conteúdo estritamente patrimonial, sem a indiscutível ressonância ética 
 inerente às acções de filiação, que revelam a exiguidade do prazo previsto para 
 a investigação da paternidade, designadamente:
 
 - prevê-se um prazo de um ano para pedir a anulação dos negócios (artigo 287.º, 
 n.º 1, do C.C.);
 
 - prevê-se um prazo de um ano para o doador revogar a doação por ingratidão do 
 donatário (artigo 976.º, n.º 1, do C.C.);
 
 - prevê-se o prazo de um ano para o possuidor para pedir a restituição da posse 
 
 (artigo 1282.º, n.º 1, do C.C.);
 
 - prevê-se o prazo de dez anos para o sucessível aceitar a herança (artigo 
 
 2059.º, n.º 1, do C.C.);
 
 - prevê-se um prazo de dois anos para o interessado anular o testamento (artigo 
 
 2308.º, n.º 2, do C.C.).
 Regista-se também que a recente Lei n.º 13/2009, de 1 de Abril, veio alterar o 
 prazo ora sob análise de 6 meses para 3 anos, reconhecendo implicitamente a 
 manifesta exiguidade daquele.
 Atentas as ponderações efectuadas conclui-se que o referido prazo de 6 dificulta 
 de tal modo o exercício do direito à investigação de paternidade que resulta 
 numa verdadeira restrição a este direito fundamental, não se revelando que o 
 peso do interesse da segurança jurídica do investigado exija a imposição de tal 
 dificuldade ao investigante, sendo por isso a duração de tal prazo claramente 
 desproporcionada.
 
  Assim sendo, importa concluir que a norma constante do n.º 3, do artigo 1817.º, 
 do C.C., na redacção conferida pelo Decreto-lei n.º 496/77, quando interpretada 
 no sentido de estabelecer um limite temporal de 6 meses após a data em que o 
 autor conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito no qual o pretenso 
 pai reconhece a paternidade, para o exercício do direito de investigação da 
 paternidade, padece de inconstitucionalidade material, por violação do disposto 
 nos artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição, por consagrar uma 
 restrição desproporcionado ao direito fundamental ao conhecimento dos 
 ascendentes biológicos.
 Mostrando-se alcançado o anterior juízo negativo de constitucionalidade, 
 torna-se desnecessário o confronto da interpretação normativa desaplicada com 
 outros parâmetros constitucionais que o presente recurso poderia suscitar, 
 nomeadamente com o direito a constituir família consagrado no art. 36.º, n.º 1, 
 da Constituição.
 
  
 
                                                     *
 Decisão
 Pelo exposto, decide-se:
 a) Não conhecer do recurso na parte em que o mesmo tem por objecto a norma 
 constante do n.º 4, do artigo 1817.º, do Código Civil, na redacção introduzida 
 pela Lei n.º 21/98, de 12 de Maio;
 b) Julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 
 
 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma constante do n.º 3, do artigo 1817.º, do 
 Código Civil, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de 
 Novembro, quando interpretado no sentido de estabelecer um limite temporal de 6 
 meses após a data em que o autor conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do 
 escrito no qual o pretenso pai reconhece a paternidade, para o exercício do 
 direito de investigação da paternidade;
 c) E, consequentemente, confirmar o juízo de inconstitucionalidade adoptado na 
 decisão recorrida, relativamente a esta norma, negando desta forma provimento 
 ao recurso.
 
  
 
 *
 Sem custas.
 Lisboa, 2 de Dezembro de 2009
 João Cura Mariano
 Benjamim Rodrigues
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos. Assim revendo, após melhor estudo, a posição assumida em 
 sede de conhecimento no Acórdão n.º 579/2009, da 1.ª Secção