 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 727/2008
 
 3.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
  
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
             1.  Na sequência de procedimento disciplinar instaurado contra A., 
 por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, foi aplicada 
 ao arguido a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
 
             Dessa deliberação interpôs o arguido recurso contencioso para o 
 Supremo Tribunal de Justiça, tendo também junto deste apresentado requerimento 
 cautelar de suspensão de eficácia da referida deliberação.
 
             No requerimento cautelar o arguido suscitou a questão de 
 constitucionalidade do artigo 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), 
 alegando que, por fazer uso de conceitos vagos e indeterminados, o mesmo 
 configura uma autêntica norma penal em branco, remetendo para o órgão 
 administrativo com competência disciplinar a determinação da conduta punida, o 
 que deveria estar reservado à lei. Entende o arguido que o preceito viola o 
 princípio da tipicidade das infracções, aplicável ao direito punitivo em geral, 
 e ainda o princípio da reserva de lei, bem como o princípio da legalidade 
 administrativa, sendo, assim, a norma inconstitucional, por violação dos artigos 
 
 29.º, n.º 1, 165.º, n.º 1, alínea b) e 266.º da Constituição.
 
             O Supremo Tribunal de Justiça indefere o pedido de suspensão de 
 eficácia da deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura.
 
             Ao fazê-lo não chega a ocupar-se da questão de constitucionalidade 
 suscitada, pois entende não estarem verificados os pressupostos processuais de 
 que depende o decretamento da providência cautelar.
 
             Para chegar a essa conclusão, o Tribunal a quo interpreta o n.º 1 do 
 artigo 120.º do CPTA no sentido de considerar que as alíneas a) e b) desse 
 preceito consubstanciam requisitos cumulativos de decretamento de providência 
 cautelar de natureza conservatória.
 
             Simplesmente, entende que, no caso dos autos, nem o requisito da 
 alínea a) nem o requisito da alínea b) se cumprem.
 
             Notificado da decisão, o recorrido veio arguir a sua nulidade e 
 requerer a sua reforma, aí invocando a inconstitucionalidade da interpretação 
 dada ao n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
 
             O Tribunal a quo indefere a arguição de nulidade e pedido de 
 reforma.
 
  
 
             2.  Da decisão do Tribunal a quo sobre o requerimento cautelar veio 
 o arguido interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo 
 do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro.
 
             Através dele pretende o recorrente que seja “[…] apreciada a 
 inconstitucionalidade do art. 82º do EMJ, por violação dos artigos 29º, nº1, 
 
 165º, nº1, als. b) e d) e 266º da CRP” e ainda “[…] a inconstitucionalidade da 
 interpretação dada ao art. 120º, nº1, alíneas a) e b) do CPTA, por violação dos 
 artigos 20º e 268º, nº4 da CRP e ainda dos arts. 1º, 25º e 26º da CRP”.
 
             Afirma o recorrente que a questão de constitucionalidade da 
 interpretação dada ao n.º 1 do artigo 120.º do CPTA foi apenas suscitada no 
 requerimento de arguição de nulidades e pedido de reforma por não ter sido 
 processualmente viável fazê-lo em momento anterior, já que era impossível 
 antever a interpretação que o Tribunal a quo viria a dar ao art. 120º do CPTA, 
 pelo que deve a mesma ser considerada como tendo sido suscitada durante o 
 processo.
 
  
 
             3.  Já neste Tribunal foi o recorrente convidado a indicar, com 
 maior precisão, qual a norma ou dimensão normativa contida no artigo 120.º, n.º 
 
 1 do CPTA cuja inconstitucionalidade pretenderia que o Tribunal apreciasse, 
 tendo ainda sido advertido para a eventualidade de o Tribunal não vir a conhecer 
 da questão de constitucionalidade da norma contida no artigo 82.º do EMJ, pelas 
 razões constantes, entre outros, dos Acórdãos nºs 151/85, 442/00 e 235/01 – 
 visando os procedimentos cautelares uma solução provisória, é no processo 
 principal que hão-de ser dirimidas as questões substantivas, aí se decidindo em 
 definitivo as questões de constitucionalidade.
 
             Em cumprimento do despacho do Relator, veio o recorrente dizer o 
 seguinte.
 
  
 
 […]
 
 1. O recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da interpretação do 
 Venerando STJ do art. 120º, nº1 do CPTA que considerou que as alíneas a) e b) 
 deste preceito consubstanciam requisitos cumulativos de decretamento de 
 providências cautelares de natureza conservatória.
 
 2. Isto na medida em que a al. a) referida estipula como requisito a manifesta 
 procedência da acção principal, designadamente a ilegalidade manifesta do acto 
 impugnado, o que, como é pacífico entre a doutrina e a jurisprudência, permite 
 decretar a providência cautelar sem mais indagações e prescindir de um juízo de 
 periculum in mora.
 
 3. Esta norma de natureza excepcional tem um âmbito que se estende a todo o tipo 
 de providências, quer conservatórias, quer antecipatórias e a sua aplicação 
 exclui, naturalmente, a aplicação das alíneas b) e c) do preceito.
 
 4. Já a al. b) aplica-se fora destas situações excepcionais de manifesta 
 procedência da acção principal e estipula os requisitos de decretamento das 
 providências cautelares conservatórias, como a suspensão de eficácia em causa 
 nos autos.
 
 5. Não prescinde da verificação do periculum in mora (prejuízos de difícil 
 reparação ou perigo de constituição de uma situação de facto consumado) mas 
 determina o decretamento perante a verificação de um mero fumus non malus juris, 
 ou seja, exige apenas que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão 
 deduzida no processo principal.
 
 6. Ao considerar, ao invés, que as alíneas a) e b) estipulam requisitos 
 cumulativos, a interpretação do Venerando STJ implica que, mesmo nos casos em 
 que esteja provado o periculum in mora, através da demonstração sumária do 
 perigo de verificação de prejuízos de difícil reparação ou da constituição de 
 uma situação de facto consumado, só será decretada a providência cautelar 
 requerida quando seja evidente a procedência da acção principal, devido à 
 manifesta ilegalidade do acto impugnado.
 
 7. Esta interpretação restringe, de forma totalmente inadmissível, o direito à 
 tutela cautelar, que configura um elemento essencial da garantia da tutela 
 jurisdicional efectiva e do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, em 
 clara violação dos arts. 20º e 268º, nº4 da CRP.
 
 8. Quanto à advertência de que a inconstitucionalidade do art. 82º do EMJ não 
 deverá ser conhecida, o recorrente não deixará de a ter em conta.
 
 9. Em todo o caso, como afirmou recentemente Sérvulo Correia, no Seminário 
 Comemorativo do XXV aniversário do Tribunal Constitucional, talvez fosse de 
 inflectir o sentido da Jurisprudência plasmada nos Acórdãos 442/2000 e 235/2001, 
 na medida em que, salvo melhor opinião, inexistem razões processuais, ou 
 substantivas, para recusar a apreciação da constitucionalidade de normas 
 aplicadas em decisão jurisdicional apenas porque foi proferida em sede de 
 processo cautelar.
 
  
 
  
 
             4.  Notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações, 
 tendo concluído do seguinte modo.
 
  
 
 1. O art. 120º, nº1, al. a) do CPTA determina que a providência cautelar deve 
 ser decretada, sem mais indagações, quando seja evidente a procedência da acção 
 principal, designadamente devido à manifesta ilegalidade do acto administrativo 
 nela impugnado.
 
 2. Já a al. b) do mesmo preceito dispõe que as providências cautelares de 
 natureza conservatória, como a suspensão da eficácia, devem ser adoptadas quando 
 exista fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da 
 verificação de prejuízos de difícil reparação para os direitos do requerente e 
 não seja manifesta a improcedência da acção principal.
 
 3. A letra dos dois preceitos implica que estas duas alíneas são excludentes uma 
 da outra e não de aplicação simultânea.
 
 4. O Acórdão recorrido, no entanto, faz uma interpretação contrária, 
 considerando que as alíneas a) e b) consubstanciam dois requisitos cumulativos 
 cuja verificação é imprescindível ao decretamento de uma providência cautelar de 
 suspensão de eficácia.
 
 5. Os arts. 20º e 268º, nº4 da CRP determinam que o direito dos cidadãos de 
 acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e 
 interesses legalmente protegidos inclui a adopção de medidas cautelares 
 adequadas.
 
 6. O Acórdão recorrido, ao interpretar o art. 120º, nº1 do CPTA como se as 
 alíneas a) e b) impusessem o preenchimento de requisitos cumulativos para o 
 decretamento de providência cautelar, reduz a admissibilidade de suspensão de 
 eficácia de actos administrativos aos casos em que o requerente logre 
 demonstrar, para além do fundado receio de constituição de uma situação de facto 
 consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, a evidente 
 procedência da acção principal, designadamente devido à manifesta ilegalidade do 
 acto impugnado.
 
 7. O que, além de contrariar a letra do art. 120º do CPTA reduz de tal maneira o 
 
 âmbito das situações capazes de fundamentar uma decisão de procedência que torna 
 virtualmente impossível obter uma tutela cautelar através da suspensão de 
 eficácia de actos administrativos na generalidade das situações.
 
 8. O que põe, claramente, em causa o direito à tutela cautelar adequada que se 
 integra no direito de acesso aos tribunais e no princípio da tutela 
 jurisdicional efectiva.
 
 9. De modo que aquela interpretação do art. 120º, nº 1 do CPTA deve ser julgada 
 inconstitucional por violação do art. 20º e do art. 268º, nº 4, ambos da CRP.
 
  
 
 5.  Contra-alegou o recorrido, tendo sustentado que:
 
  
 
 1 – defende o recorrente que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça 
 aplica o art. 120º, do CPTA de forma reputada de manifestamente 
 inconstitucional; 
 
 2 – a argumentação desenvolvida considera que o acórdão do STJ faz uma 
 interpretação totalmente inadmissível do direito à tutela cautelar, por 
 considerar que as alíneas a) e b) do art. 120°, estipulam requisitos 
 cumulativos; 
 
 3 – a discussão é no mínimo inútil, uma vez que o STJ (e bem) entendeu estarem 
 os dois requisitos verificados. 
 
 4 – Por outro lado, no que respeita aos magistrados judiciais importa 
 compatibilizar o art. 120°, LPTA, com o art. 170°, EMJ. 
 
 5 – o presente recurso constitui apenas uma forma de arrastar o processo, pois 
 ainda que viesse a ser entendido que era inconstitucional a exigência de 
 requisitos cumulativos, a decisão constante do Acórdão sempre teria de 
 prevalecer, pois o STJ entendeu estarem os dois presentes.
 
  
 
             6.  O relator neste Tribunal proferiu despacho convidando o 
 recorrente a, querendo, pronunciar-se sobre o conteúdo das contra-alegações 
 apresentadas pelo recorrido, advertindo este da possibilidade de, pelos motivos 
 aí invocados, o Tribunal Constitucional poder vir a não conhecer do objecto do 
 recurso, com a delimitação já efectuada.
 
  
 
             7.  Em resposta ao despacho do relator, veio o recorrente dizer o 
 seguinte:
 
  
 
 1. O recorrente confessa a sua total estupefacção face ao teor das 
 contraalegações apresentadas pelo recorrido.
 
 2. Com efeito, em tal peça o recorrido refere que presente recurso seria inútil 
 já que a inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente radica na interpretação 
 dada pelo Acórdão recorrido ao art. 120º do CPTA, que considera que as alíneas 
 a) e b) do mesmo preceito estipulam requisitos cumulativos para a concessão da 
 providência cautelar e o STJ tê-los-ia considerado ambos preenchidos.
 
 3. Vejamos o teor das normas em causa:
 Artigo 120º
 Critérios de decisão
 
 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares 
 são adoptadas:
 a)  Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no 
 processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto 
 manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou 
 de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou 
 inexistente;
 b)  Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja 
 fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção 
 de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa 
 assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da 
 pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de 
 circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;
 
 4. Ora, é caso para perguntar se o venerando tribunal a quo tivesse considerado, 
 como refere o recorrido, que ambas as alíneas estavam preenchidas não teria 
 decretado a providência requerida?!
 
 5. É evidente que sim! Mas, infelizmente, o Acórdão recorrido decidiu 
 exactamente o contrário.
 
 6. E fê-lo, como se pode ver pela leitura do trecho decisório, exactamente 
 porque considerou os requisitos previstos nas alíneas citadas como cumulativos, 
 afastando, de imediato, o decretamento da providência, ao considerar que não 
 ocorre a ilegalidade manifesta do acto impugnado.
 
 7. Aliás, isso é tanto mais evidente quanto o próprio Acórdão reconhece que tal 
 constatação prejudica a apreciação de tudo o mais.
 
 8. Sendo que o brevíssimo comentário a que se adianta a seguir não configura, de 
 todo, uma apreciação efectiva dos requisitos previstos na al. b) do nº1 do art. 
 
 120º do CPTA, o que se compreende, uma vez que, na economia da decisão, se 
 afastara já a possibilidade de decretar a providência requerida. 
 
 9. É, pois, evidente que o presente recurso nada tem de inútil, já que, a 
 proceder, como se espera, determinará, necessariamente, uma reapreciação da 
 causa de acordo com a interpretação imposta pelas normas constitucionais dos 
 requisitos de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia.
 
  
 
  
 
             Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 Fundamentação
 
  
 
 8.  Como decorre do relato que acabou de fazer-se, tendo o recorrente abandonado 
 a questão de constitucionalidade relativa à norma constante do artigo 82º do 
 EMJ, o objecto do presente recurso restringe-se à questão de saber se é conforme 
 
 à Constituição – nomeadamente face ao princípio da tutela judicial efectiva 
 inscrito nos seus artigos 20.º e 268.º, nº 4 – o regime contido no artigo 120º. 
 do CPTA, interpretado no sentido segundo o qual os requisitos contidos nas suas 
 alíneas a) e b) são requisitos cumulativos de decretamento de providência 
 cautelar de natureza conservatória.  
 O regime foi aplicado pelo tribunal a a quo – e veremos em breve com que sentido 
 exacto – no âmbito de um procedimento cautelar. 
 Tem entendido o Tribunal, em jurisprudência que remonta ao Acórdão nº 151/85 
 
 (publicado no Diário da República, IIª série, de 31 de Dezembro de 1985), que 
 não são por regra admissíveis recursos de constitucionalidade relativos a normas 
 aplicadas no âmbito deste tipo de procedimentos, atenta a natureza provisória do 
 juízo que neles se faz. Como se escreveu no Acórdão nº 442/2000, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt, “(…) se fosse julgada a questão de 
 constitucionalidade numa hipótese destas, ou o julgamento não constituía caso 
 julgado relativamente à acção principal, admitindo-se que, nesta, se viesse a 
 emitir novo julgamento, eventualmente não coincidente com a possibilidade de 
 recurso para o Tribunal Constitucional; ou constituía, subvertendo a lógica 
 inerente à relação de instrumentalidade existente entre a acção e o 
 procedimento, pois que a sorte daquela era traçada por uma decisão tomada no 
 
 âmbito deste.”
 Assim identificada a razão de ser da irrecorribilidade de normas aplicadas no 
 
 âmbito de procedimentos cautelares, é fácil de ver por que motivo, e em tese, 
 tal razão não valeria, no presente caso, para o regime contido no artigo 120º, 
 nº 1, alíneas a) e b) do CPTA, ao qual se restringiu (ponto 3 do relatório) o 
 objecto do recurso. Pedindo-se, in casu, um juízo de constitucionalidade sobre a 
 interpretação normativa dos requisitos de decretamento das próprias providências 
 cautelares, tal juízo, a fazer-se, esgotar-se-ia no âmbito do procedimento em 
 causa, dado não implicar qualquer relação com a questão material controvertida. 
 O problema da provisoriedade da decisão de  (in)constitucionalidade, ou o risco 
 da subversão da lógica de instrumentalidade existente entre a acção principal e 
 o procedimento cautelar, não se colocariam, portanto, aqui. Em tese, o Tribunal 
 poderia e deveria conhecer do recurso na parte respeitante à aplicação das 
 normas do CPTA. 
 
  
 
  
 
 9.  Contudo, resulta de uma análise cuidada da decisão recorrida que tais 
 normas, na dimensão interpretativa que o recorrente identifica, e que formou o 
 objecto do recurso por ele interposto, não constituíram a ratio decidendi do 
 juízo emitido pelo Tribunal a quo. 
 Atente-se no seguinte excerto da mesma decisão: 
 
  
 
 “Como já se aflorou, rege para a decisão o critério do artigo 120º. Do CPTA, 
 cuja interpretação, nemine discrepante, vai no sentido de se exigir a 
 verificação de 2 requisitos – ou seja, o da alínea a) e mais um, a b) ou a c), 
 conforme a providência que estiver em causa, preceito, alias, que temos por 
 complementar do art. 170.º do EMJ. 
 Diremos, no que respeita a esse 1º requisito que, face à defesa da legalidade da 
 decisão trazida aos autos pelo CSM na refutação da tese do requerente (… várias 
 violações de leis, prescrições; incompetência do CSM, etc.) com que concordamos, 
 não se vislumbram tais ilegalidades, e, sobretudo, os indícios da estrita 
 legalidade do acto, contrariam a …”evidência da procedência da pretensão do 
 requerente quanto à validade da decisão impugnada. 
 Este requisito não se cumpre
 Quanto ao requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA também não se 
 verifica (…).” (fls. 327 dos autos)
 
  
 Decorre deste excerto o seguinte: a afirmação segundo a qual os requisitos 
 contidos na alínea a) e b) do nº 1 do artigo 120.º do CPTA seriam requisitos 
 cumulativos de decretamento de providências cautelares terá surgido como 
 enquadramento dogmático do problema a resolver. Mas não foi, em relação a ele, 
 ratio decidendi, visto que o tribunal acaba por concluir pela inverificação quer 
 de um, quer de outro requisito. A aplicação efectiva do regime foi, pois, 
 disjuntiva e não cumulativa. 
 Em sede de fiscalização concreta, tratando-se de formular um juízo que tem por 
 objecto norma aplicada a um caso, é pressuposto de conhecimento do recurso de 
 constitucionalidade que a decisão que o Tribunal venha a proferir sobre a 
 questão suscitada seja susceptível de produzir algum efeito sobre a decisão de 
 que se recorre. 
 Dado que, neste caso – e não obstante o obter dictum inicial – o tribunal a quo 
 acaba por fazer um juízo autónomo sobre a verificação de cada um dos requisitos 
 estabelecidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 120.º do CPTA, dando como 
 não verificada a satisfação quer de um, quer de outro, qualquer juízo que o 
 Tribunal viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade suscitada 
 seria inútil. 
 
  
 
  
 IIII
 Decisão
 
  
 Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso e condenar o 
 recorrente em custas, fixadas em 12 (doze) ucs da taxa de justiça.
 
  
 
  
 Lisboa, 2 de Dezembro de 2009
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Carlos Fernandes Cadilha
 Ana Maria Guerra Martins
 Gil Galvão