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Proc. nº 634/00 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício 
 
  
  Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 1 – Pela decisão sumária de fls. 382 e segs. o Tribunal não conheceu do objecto do recurso interposto por J..., identificado nos autos, com fundamento em que o acórdão recorrido não fizera aplicação da norma do artigo 5º nº 2 do DL nº 
 398/98, de 17 de Dezembro. 
 Veio, então, o recorrente pedir um 'esclarecimento' que, por despacho de fls. 
 401 e segs, foi indeferido, ali se entendendo que o recorrente pretendia, substancialmente, a revogação daquela decisão, pelo que deveria ter lançado mão da reclamação para a conferência, prevista no artigo 78º-A nº 3 da Lei nº 28/82; de todo o modo, disse-se ainda que, mesmo através do meio errado que utilizara, nada o recorrente aduzira susceptível de infirmar a referida decisão. 
 Começando por concordar com este despacho no ponto em que se entendera que o recorrente visava apenas a revogação da decisão sumária (o recorrente diz, expressamente, que, no referido pedido, se teve presente 'o disposto no nº 2 daquele artº 669º do CPC), vem, agora, o recorrente reclamar para a conferência. 
 Cumpre decidir. 
 
 2 - A reclamação é, claramente, extemporânea, sendo certo que a decisão sumária foi notificada ao recorrente em 23 de Novembro de 2000 e a reclamação deu entrada em 20/1/2001. 
 Mas não será que o prazo para o efeito só se deverá começar a contar a partir da notificação do despacho de fls. 401 e segs. ? 
 Entende-se que não. 
 Em primeiro lugar, porque aquele despacho não pode ser considerado como despacho de indeferimento de um 'pedido de esclarecimento'. Como se disse, o próprio reclamante aceita que o que ele pedira fora a 'reforma' da decisão sumária 
 (nunca, aliás, se citou no pedido o artigo o artigo 669º nº 1 alínea a) do CPC) e, no despacho de indeferimento, deixa-se claramente dito que o reclamante deveria ter reclamado para a conferência. 
 Em segundo lugar, porque aplicada a norma do artigo 669º nº 3 do CPC ao recurso de constitucionalidade, em fiscalização concreta, com a sua específica tramitação (em especial no que concerne ao meio de impugnação das decisões sumárias – reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78º-A nº 3 da Lei nº 28/82) entende-se que o pedido de reforma deve ser deduzido na própria reclamação para a conferência, sob pena de uma inadmissível duplicação de meios, 
 Em suma, pois, quando o recorrente discorda da decisão sumária e pretende a sua revogação, deve sempre – e sejam quais forem os fundamentos, inclusivé os que são pertinentes à 'reforma' da decisão - reclamar para a conferência no prazo geral contado a partir da notificação da decisão reclamada, o qual, no caso, se mostra excedido.. 
 
 3 – Decisão: 
 Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer do pedido. 
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs. 
 Lisboa, 9 de Março de 2001 Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa