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Processo n.º 178-A/11
 
 2.ª Secção
 
 
 Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
 
  
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
 
  
 
 
 
  
 
 
 I – Relatório
 
  
 
 
 
 1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do acórdão n.º 370/2011, de 13 de julho de 2011, que determinou, à luz dos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e 720.º do Código de Processo Civil, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do acórdão n.º 185/2011, de 12 de abril do mesmo ano, na data da prolação daquele primeiro aresto.
 
  
 
 
 
 2. O acórdão n.º 370/2011 foi proferido na sequência de um pedido de aclaração, apresentado por A., relativamente ao acórdão n.º 303/2011, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional, a 21 de junho de 2011, que confirmou decisão da Relatora que não admitiu recurso interposto para o Plenário.
 
  
 
 
 
 3. Em reação ao acórdão n.º 370/2011, o recorrente veio arguir a respetiva nulidade, referindo que pretendia ver a esclarecida a questão de saber se “as normas processuais aplicáveis ao caso não têm dignidade para julgamento” no Plenário do Tribunal Constitucional, constituindo a recusa de aclaração de tal ponto o vício de omissão de pronúncia.
 Acrescenta o recorrente que considera injustificado o recurso à norma contida no n.º 8 do artigo 84.º da LTC em conjugação com o artigo 720.º do Código de Processo Civil, por ainda existir matéria a apreciar.
 Por último, mais refere que não se pode considerar transitado o acórdão proferido em 12 de abril de 2011, com a prolação do aresto agora posto em crise, uma vez que ainda se encontra pendente o conhecimento do pedido de aclaração.
 Assim, conclui pedindo a sanação da nulidade invocada e a revogação do juízo de qualificação da sua atividade processual como dilatória, ínsito no acórdão cuja nulidade vem arguir, com a consequente revogação da fixação do trânsito em julgado do acórdão de 12 de abril de 2011, em momento anterior à requerida aclaração.
 
    
 
 4. O Ministério Público, na sua resposta, refere que no acórdão n.º 370/2011 – agora posto em crise – foi feita uma descrição pormenorizada da tramitação do processo e das diferentes intervenções do recorrente. Nessa sequência, considerou-se que o pedido de aclaração do acórdão proferido pelo Plenário – perspetivado no contexto do anterior comportamento processual do recorrente e face à clareza do referido acórdão – consubstanciava apenas uma tentativa de obstar ao trânsito em julgado do acórdão n.º 185/2011, que indeferira a reclamação da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.
 Conclui, nestes termos, que se verificam integralmente as circunstâncias a que aludem os artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil, sendo o acórdão agora posto em crise perfeitamente claro e devidamente fundamentado.
 
  
 
 
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
 
 II – Fundamentação
 
  
 
 
 
 5. Não obstante o requerente referir pretender a aclaração do acórdão n.º 303/2011, não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne inteligível o seu pedido.
 Na verdade, a aclaração justifica-se quando a decisão é obscura – impedindo a inteligibilidade do pensamento nela expresso – ou ambígua – admitindo mais do que um sentido – o que não sucede in casu.
 O acórdão com o n.º 303/2011, proferido pelo Plenário deste Tribunal, em 21 de junho de 2011, é claro e inequívoco, não contendo qualquer ambiguidade ou obscuridade, que, de resto – reitera-se – não surge sequer verdadeiramente invocada pelo recorrente, que se limita a manifestar a sua discordância relativamente à decisão proferida, sob a forma de um falso pedido de aclaração.
 De facto, o requerimento de aclaração formulado corresponde, substancialmente, a uma manifestação de discordância em relação aos fundamentos e sentido decisório do acórdão e não a qualquer genuína pretensão de aclaração.
 Pelo exposto, conclui-se pelo indeferimento do pedido de aclaração.
 
  
 
 
 
 6. Relativamente à nulidade assacada ao acórdão n.º 370/2011, por omissão de pronúncia, e à suposta falta de fundamento para a utilização da faculdade prevista no artigo 720.º do Código de Processo Civil, é manifesta a falta de razão do requerente.
 Este Tribunal, concluindo pela utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC em conjugação com o artigo 720.º do Código de Processo Civil, no acórdão com o n.º 370/2011, limitou-se a fazer uso do seu poder dever de obstar a um uso anormal do processo.
 Na verdade, tal como se refere em tal aresto, a apresentação do requerimento de aclaração – “pela sua manifesta falta de fundamento e pelo contexto em que surge, caracterizado pela sucessiva utilização de meios de reação às decisões proferidas, apesar dos sucessivos indeferimentos, como se pode inferir da análise do relatório supra [constante do acórdão n.º 370/201] – revela que o requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 12 de abril de 2011, que julgou improcedente a reclamação deduzida, e à consequente baixa do processo”.
 Nestes termos, não padece o acórdão posto em crise de qualquer vício de nulidade, encontrando-se devidamente fundamentado, quanto à utilização da faculdade prevista no artigo 720.º do Código de Processo Civil, e não tendo omitido o conhecimento de qualquer questão sobre a qual devesse pronunciar-se, apenas diferindo para momento ulterior à imediata baixa do processo a decisão sobre o pedido de aclaração, em conformidade com o disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil.
 
  
 
 
 III – Decisão
 
  
 
 
 
 7. Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de aclaração do acórdão n.º 303/2011, e em julgar improcedente a arguição de nulidade reportada ao acórdão n.º 370/2011.
 
  
 
 
 Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
 
  
 
 
 Lisboa, 1 de Fevereiro de 2012.- Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Rui Manuel Moura Ramos.