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Proc. nº 765/00 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício 
 
  
  Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 1 – Nos autos de recurso interposto por J... & Companhia Lda, identificada nos autos, foi proferida a seguinte decisão sumária: 
 
 1 – J... & Companhia Lda, identificada nos autos, interpõe recurso para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alíneas b) e f) da Lei nº 28/82, do acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 13 de Abril de 2000, proferido pela Directora Regional do Norte do Ministério da Economia, o qual revogou a licença de estabelecimento da pedreira 4657- Pedegal nº 6, sita no lugar de Pedegal e determinou a cessação imediata da sua actividade assim como da oficina de britagem 179-I, sita no mesmo lugar, dizendo no respectivo requerimento de interposição o seguinte: 
 
 O recurso foi admitido por despacho de fls., o que, nos termos do artigo 76º nº 3 da Lei nº 28/82, não vincula este Tribunal. 
 
 E é manifesto que o recurso não deveria ter sido admitido, como se passa a demonstrar. 
 
 2 - Como se disse, o recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82. 
 
 Ora, no que respeita ao recurso previsto na citada alínea f), não se vê que o acórdão recorrido tenha feito aplicação de qualquer norma cuja ilegalidade a recorrente tenha suscitado durante o processo com fundamento no disposto nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82. 
 
 Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b), convém, desde já, salientar que ele só é admissível desde que a decisão impugnada tenha feito aplicação de norma cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado perante o tribunal que a proferiu (citado artigo 70º nº 1 alínea b) e artigo 72º nº 2). 
 
 Por outro lado, sendo o recurso para o Tribunal Constitucional um recurso de constitucionalidade normativa, a questão de constitucionalidade que a ele cumpre decidir há-de reportar-se a normas e não às próprias decisões que as aplicam. 
 
 Sucede que, no caso, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa nas alegações que a recorrente produziu no recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo, o que é, desde logo, suficiente para dar como não verificado o aludido pressuposto de admissibilidade do recurso. 
 
 Por outro lado, tendo em conta os próprios termos do requerimento de interposição do recurso, as pretensas inconstitucionalidades só agora arguidas não se reportam a normas aplicadas no acórdão recorrido mas ao acto administrativo cuja eficácia a recorrente pretende ver suspensa. De resto – acrescente-se – nem sequer se vê que o acórdão recorrido tenha feito aplicação do único diploma de direito infra-constitucional (o DL nº 109/91) que a recorrente aponta – ainda referido àquele acto – como violador da Constituição. 
 
 Diga-se, por último, que, não obstante o incumprimento pela recorrente das exigências formais do requerimento de interposição de recurso que poderiam dar lugar a convite de aperfeiçoamento nos termos do artigo 75º-A nºs 5 e 6 da Lei nº 28/82, a solução agora dada se impõe, por ser insusceptível de correcção o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade que se deixou apontado. 
 
 3 - Decisão: 
 Pelo exposto e em conclusão, não se conhece do objecto do recurso. 
 
 Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs. 
 
 É desta decisão sumária que vem deduzida pela recorrente a presente reclamação para a conferência. 
 Na sua reclamação, diz a reclamante, em síntese, que: 
 
 · arguir a inconstitucionalidade do despacho cuja suspensão de eficácia se requereu é arguir a inconstitucionalidade das normas em que aquele se fundamenta; 
 · suscitou a questão de ilegalidade nas alegações de recurso administrativo; 
 · de todo o modo, deveria ter sido proferido despacho de apefeiçoamento. 
 Os recorridos F... e M... pugnam pela manutenção da decisão reclamada. 
 Cumpre decidir. 
 
 2 – É patente a improcedência da reclamação, como se passa a demonstrar. 
 Em primeiro lugar, mesmo a aceitar-se a argumentação da reclamante no sentido de que arguir a inconstitucionalidade do despacho cuja suspensão se requereu é arguir a inconstitucionalidade das normas em que aquele despacho assentou, certo 
 é que essas normas não foram aplicadas no acórdão recorrido que apenas se pronuncia sobre a verificação dos requisitos da suspensão, o que não comporta a apreciação da legalidade do acto em causa. 
 Em segundo lugar, não se vê nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo que a reclamante tenha suscitado qualquer ilegalidade normativa com fundamento no artigo 70º nº 1 alíneas c), d) e e) da Lei nº 28/82 – a reclamante contradi-lo, mas não o demonstra 
 
 Finalmente, como se deixou dito na decisão reclamada, o despacho de aperfeiçoamento constituiria um acto inútil, pois, apesar de deficiente, o requerimento de interposição de recurso continha os elementos suficientes para, com os fundamentos invocados, se concluir que o recurso nunca poderia ser admitido, fossem quais fossem os aperfeiçoamentos introduzidos. 
 
 Assim e sem necessidade de outras considerações, conclui-se que não merece censura a decisão sumária reclamada. 
 
 3 – Decisão: 
 
 Pelo exposto e em conclusão, indefere-se a reclamação. 
 
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs. 
 Lisboa, 9 de Março de 2001 Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa