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Processo n.º 650/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
 
 
  
 
        Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
                   O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do 
 artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:
 
  
 
 “1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da 
 Relação de Lisboa, de 8 de Maio de 2007, proferido na sequência do acórdão do 
 Tribunal Constitucional n.º 42/2007, de 23 de Janeiro de 2007 – que decidiu 
 
 “julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, a 
 norma do artigo 123º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de 
 consagrar o prazo de três dias para arguir irregularidades contados da 
 notificação da acusação em processos de especial complexidade e grande dimensão, 
 sem atender à natureza da irregularidade e à objectiva inexigibilidade da 
 respectiva arguição”, revogando anterior decisão da Relação no que se refere a 
 este juízo de inconstitucionalidade –, com os fundamentos seguintes [segue 
 transcrição do requerimento de fls. 2257 a 2269]:
 
 «1 – O Ora Recorrente foi, em 14 de Maio de 2007, notificado do douto Acórdão 
 proferido em 8 de Maio de 2007, pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 
 
 2 – Tal Acórdão, porém, e salvo o devido respeito por melhor entendimento, não 
 obedece ao determinado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/2007, de 
 
 23 de Janeiro. 
 
 3 – Desrespeitando, assim, o disposto nos arts. 2º e 80º, nº 1 e 3 da Lei do 
 Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82 de 15 de Novembro) – disposições legais ao 
 abrigo das quais, designadamente, se interpõe o presente recurso, 
 
 4 – Ou, quando assim não se entenda, sempre ao abrigo do disposto abrigo das 
 alíneas b) e g) do nº 1 do art. 70º daquela mesma Lei, na redacção que lhe é 
 dada pela Lei nº 85/89 de 7 de Setembro, pela Lei nº 88/95 de 1 de Setembro e 
 pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro (como infra melhor se explicitará) 
 Com efeito 
 
 4 – Aquando da interposição daquele seu primeiro Recurso para o Tribunal 
 Constitucional, pretendia o Recorrente ver apreciada (o que veio a acontecer), a 
 constitucionalidade da norma do artigo 123º, nº 1 do Código de Processo Penal, 
 interpretada no sentido de que as IRREGULARIDADES DO INQUÉRITO devem ser 
 arguidas nos três dias seguintes à notificação da acusação, não o podendo ser 
 até ao encerramento do debate instrutório, designadamente NO REQUERIMENTO DE 
 ABERTURA DE INSTRUÇÃO atempadamente apresentado pelo arguido, por se entender 
 que a mesma, interpretada no sentido apontado, era (é) inconstitucional, por 
 violação do disposto no art. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, 
 uma vez que restringia de forma inadmissível os direitos de defesa do arguido, 
 ou melhor “ implicava um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa 
 do arguido ”. 
 Ora 
 
 5 – Pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 42/2007 de 23 de Janeiro foi 
 julgada inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1 da Constituição, a 
 norma do artigo 123º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de 
 consagrar o prazo de 3 dias para arguir irregularidades contados da notificação 
 da acusação, em processo de especial complexidade e grande dimensão, sem atender 
 
 à natureza da irregularidade e à objectiva inexigibilidade da respectiva 
 arguição, nesta medida revogando a decisão recorrida. 
 
 6 – Transitado em julgado este Acórdão, baixaram os autos ao Tribunal da Relação 
 de Lisboa para que este, nos termos do disposto no nº 2 e 3 do art. 80º da Lei 
 do Tribunal Constitucional, reformasse a sua decisão em conformidade com o 
 julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade, vindo este a proferir, em 8 
 de Maio de 2007, novo Acórdão, o qual, salvo o devido respeito, padece do vício 
 de violação do efeito de caso julgado constitucional – do mesmo cabendo, assim, 
 recurso para o Tribunal Constitucional. 
 Na verdade 
 
 7 – O Acórdão nº 340/2000 de 4 de Julho de 2000, tirado pelo PLENÁRIO DO 
 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (cfr. Diário da República de 09/11/00 II série, pag. 
 
 18.221 e seguintes) sobre caso idêntico, decidiu que O PRESENTE RECURSO É 
 ADMISSÍVEL – por via do carácter oficioso do conhecimento da violação do caso 
 julgado (arts. 494º, nº 1, alínea i) e 495º do CPC) e do carácter definitivo da 
 competência constitucional atribuída àquele Tribunal pelos arts. 210º, nº 1, 
 
 212º, nº 1 e 221, todos da CRP – INDEPENDENTEMENTE SE APURAR SE SE VERIFICAM OU 
 NÃO quaisquer dos pressupostos específicos previstos no art. 70º da Lei do 
 Tribunal Constitucional. 
 Aliás 
 
 8 – Baseada no valor constitucional do caso julgado (arts. 32º, nº 2, 205º, n. ° 
 
 2 e 3 e 282°, nº 3 da CRP), era já esta a orientação do anterior Acórdão nº 
 
 532/99 de 12/10/99 daquele Tribunal e foi também a orientação dos Acórdãos 
 posteriormente proferidos sobre o mesmo tema, designadamente do Acórdão nº 
 
 150/01 de 28/03/00, do Acórdão nº 184/01 de 24/04/01 e do Acórdão n.° 532 de 
 
 0/12/01 – cfr., por todos, Isabel Alexandre, “ O caso julgado na jurisprudência 
 constitucional portuguesa “, in “ Estudos em homenagem ao Conselheiro José 
 Manuel Cardos da Costa “, Coimbra Editora, 2003, pag. 11 e seguintes. 
 De facto 
 
 9 – “O Tribunal Constitucional é o competente para decidir definitivamente sobre 
 a sua competência: desde logo é ele quem diz (e di-lo definitivamente) se as 
 questões que sobem até ele para serem julgadas são ou não questões que se 
 inscrevam no seu poder jurisdicional “ – cfr. referido Acórdão nº 340/2000 
 tirado pelo Plenário do Tribunal Constitucional. 
 
 10 – O Recorrente intenta, assim, directamente o presente recurso de 
 constitucionalidade, cujo objecto de fiscalização concreta se reporta às 
 garantias de defesa do arguido em processo crime, ao abrigo de das disposições 
 legais citadas (art. 494º, nº 1, alínea i e art. 495º do CPC, arts. 210º, nº 1, 
 
 212º, nº 1, 221º, 32º, nº 2, 205º, nº 2 e 3 e 282º, nº 3 da CRP) por violação de 
 caso julgado constitucional, na esteira, aliás, da douta jurisprudência atrás 
 citada, sempre com referência ao disposto nos arts. 2º, e 80º, nº 1 a 3 da Lei 
 do Tribunal Constitucional (Lei n. ° 28/82 de 15 de Novembro). 
 Caso assim não se entenda, e a titulo subsidiário 
 
 11 – Sempre se indica como fundamento do presente recurso de constitucionalidade 
 o disposto nas alíneas b) e g) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, 
 
 12 – Pretendendo-se, com o mesmo, ver apreciada a inconstitucionalidade material 
 do artigo 123° do Código de Processo Penal, e, bem assim, dos arts. 2º e 80º, nº 
 
 1 a 3 da própria Lei do Tribunal Constitucional, por violação, designadamente, 
 do disposto nos arts 32°, n. ° 1 e 20°, n.° 4 da CRP, na concreta interpretação 
 que deles fez o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Maio de 2007, 
 que se diz reformado em obediência ao douto Acórdão do Tribunal Constitucional 
 nº 42/2007 de 23 de Janeiro. 
 
 13 – A inconstitucionalidade da apontada norma do Código de Processo Penal foi 
 suscitada pelo ora Recorrente, quer no texto (motivação), quer nas conclusões do 
 recurso que interpôs da decisão instrutória proferida no âmbito do processo de 
 inquérito nº 547/04.OJDLSB, para o Tribunal da Relação de Lisboa. 
 Com efeito 
 
 14 – Ali se alegava ser inconstitucional, por violação, designadamente, do art. 
 
 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, a norma do art. 123º do 
 Código de Processo Penal, interpretada no sentido de conceder apenas três dias 
 ao arguido e seu defensor, a contar da notificação da acusação, para vir arguir 
 irregularidades do inquérito, designadamente a decorrente da inobservância do 
 disposto no art. 2º, nº 2 da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro, por parte do Digno 
 Magistrado do Ministério Público, o qual, por despacho não fundamentado 
 determinara naquela sede a quebra do sigilo bancário (cfr. conclusão 25ª do 
 recurso interposto pelo ora Recorrente da decisão instrutória, bem como pontos 3 
 a 20 da motivação de recurso, e ainda conclusões 18ª a 25ª do mesmo recurso), 
 
 15 – Nomeadamente quando tal despacho (ou despachos) fora proferido no âmbito de 
 um processo dito “monstruoso”, isto é, um processo ao qual havia sido 
 reconhecida especial complexidade, deduzindo o Ministério Público, no 
 encerramento da fase de inquérito, ao longo de 477 páginas e 2.912 artigos, a 
 acusação de fls. 11.902 a 12.379, contra cinquenta e sete arguidos (57), 
 imputando-lhes, entre outros a prática de crimes de fundação e chefia de 
 associação criminosa, burla qualificada, falsificação de documentos, receptação, 
 adesão a associação criminosa, branqueamento de capitais e auxílio material, ali 
 identificando mais de uma centena de alegados lesados e arrolando duzentas e 
 quinze (215) testemunhas de acusação, comportando tal processo, à data da 
 acusação 40 VOLUMES A TÍTULO DE AUTOS PRINCIPAIS (mais de 13.000 páginas) e 
 ainda cerca de DUAS CENTENAS DE VOLUMES DE APENSOS. 
 De facto 
 
 16 - Pretender que, EM TRÊS DIAS APENAS, o arguido consultasse e analisasse 
 devida e exaustivamente todo o processado, nele detectasse eventuais 
 irregularidades – nomeadamente a invalidade do despacho de fls. 2255 e 
 subsequentes de igual teor – e, naquele prazo, as viesse arguir aos autos, mais 
 não é que restringir de forma inadmissível e injustificada o direito de defesa 
 do arguido, constitucionalmente consagrado, desta forma se limitando, de modo 
 desproporcionado e sem fundamento material, o núcleo essencial daquele mesmo 
 direito. 
 Na verdade 
 
 17 – È exigência do Princípio do Estado de Direito um PROCESSO EQUITATIVO E 
 LEAL, isto é, um due process of law, o qual, entre nós, encontra consagração 
 expressa no nº 1 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa. 
 Com efeito 
 
 19 – “O processo criminal há-de configurar-se como um due process of law, 
 devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas 
 processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento 
 inadmissível das possibilidades de defesa do arguido” (cfr. entre outros, os 
 Acórdãos n. ° 337/86, de 30 de Dezembro, nº 383/97, de 14 de Maio e no 694/03 de 
 
 24 de Março, todos do Tribunal Constitucional, que julgaram inconstitucional, 
 por violação do art. 32º, nº 1 da CRP, a norma do art. 123º do Código de 
 Processo Penal). 
 
 20 – Pretendia-se, pois, ver (e viu-se) apreciada a inconstitucionalidade, por 
 violação, designadamente, do art. 32º, nº 1 da CRP, na norma do art. 123º do 
 CPP, interpretada no sentido e conceder ao arguido apenas três dias a contar da 
 notificação da acusação para vir arguir eventuais irregularidades ocorridas na 
 fase de inquérito, 
 
 21 – Interpretação nos termos da qual seria extemporânea a arguição de tais 
 irregularidades quando efectuada no requerimento de abertura de instrução 
 atempadamente apresentado, 
 
 22 – Designadamente quando o Tribunal nem sequer cuida de apurar da efectiva 
 cognoscibilidade de tais irregularidades, no referido prazo de três dias, face 
 
 às circunstâncias do caso concreto. 
 
 23 – E nesses termos foi julgada inconstitucional a dita norma, reconhecendo o 
 Douto Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 42/2007 de 23 de Janeiro que 
 
 “conjugando a especial complexidade do processo coma natureza da irregularidade 
 em causa, haverá, obviamente, situações em que o prazo de três dias para arguir 
 a irregularidade é objectivamente exíguo. Ora, NÃO CONTEMPLANDO A LEI QUALQUER 
 POSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO DO PRAZO EM ATENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DE OBJECTIVA 
 INEXIGIBILIDADE, de acordo com a complexidade do processo e a natureza da 
 irregularidade, entende(u) o Tribunal que a norma em crise é inconstitucional 
 por afectar, nessa medida, as garantias de defesa (artigo 32°, nº 1 da CRP ) “– 
 cfr. pag. 18 do aludido Acórdão do Tribunal Constitucional. 
 Ora 
 
 24 – Pretende agora o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão proferido em 8 
 de Maio de 2007, alegadamente em conformidade com o dito Acórdão Constitucional 
 que, sendo, efectivamente, exíguo, o prazo de três dias previsto no art. 123º do 
 Código de Processo Penal, então podia e devia o ora Recorrente ter arguido as 
 irregularidades da fase de inquérito no prazo geral de 10 dias, do art. 153º do 
 Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 4º do CPP, pelo que, tendo 
 vindo arguir as mesmas apenas no seu requerimento de abertura de instrução, 
 devam tais irregularidades ser consideradas sanadas, “tanto mais que o arguido 
 oportunamente não alegou justo impedimento para a prática do acto, ou, mesmo 
 aceitando tê-lo feito implicitamente, não invocou o momento em que cessou o 
 impedimento, pelo que a alegação seria improcedente”. 
 
 25 – Esta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa viola, assim, flagrantemente 
 
 – como melhor se explicitará e sede de recurso – o caso julgado constitucional, 
 
 26 – Desde logo por não atender, na decisão ora reformulada à especial 
 complexidade e grande dimensão do processo, 
 
 27 — Fazendo, antes, apelo a um instituto, aliás descartado pelo Tribunal 
 Constitucional (cfr. fls. 18, último parágrafo do ponto 6) – o justo impedimento 
 
 – por forma a fundamentar a sua decisão, 
 
 28 – Decisão esta cuja inconstitucionalidade não foi nem poderia ter sido 
 anteriormente arguida nos autos, porquanto constituiu uma decisão-surpresa, 
 adoptada só agora pelo Acórdão da Relação de 8 de Maio de 2007, que o Recorrente 
 não podia prever, 
 
 29 – Só podendo, aliás, prever e contar com uma decisão que, em conformidade com 
 o decidido pelo Tribunal Constitucional, considerasse arguidas em tempo as 
 irregularidades por si suscitadas no seu requerimento de abertura de instrução, 
 
 30 – Prazo que – contrariamente ao referido no Acórdão do Tribunal da Relação, 
 onde vem dito que “o Recorrente não alegou qual o prazo que, de acordo com a 
 situação concreta de especial complexidade do processo e perante a 
 irregularidade em causa (...) seria reputado de bastante para permitir ao 
 arguido arguir tal irregularidade, de forma a não se ver cerceado no seu real 
 direito de defesa”– o Recorrente sempre defendeu ser o absolutamente 
 indispensável a assegurar os seus direito de defesa constitucionalmente 
 consagrados ( cfr. ponto 2, parágrafo 1° do requerimento de interposição do seu 
 primeiro recurso para o Tribunal Constitucional, pontos 7 a 10 e conclusões 2ª e 
 
 3ª das suas alegações de recurso). 
 Com efeito 
 
 31 – O Processo Penal pretende-se JUSTO E EQUITATIVO, cabendo, em última 
 instância, ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, assegurar essa JUSTIÇA E EQUIDADE. 
 Ora 
 
 32 – O processo de inquérito no âmbito do qual foram suscitadas as 
 irregularidades que aqui nos trazem, nunca é demais relembrá-lo, ocupava, 
 aquando da acusação, UMA SALA INTEIRA do Departamento Central de Investigação e 
 Acção Penal II! 
 
 33 – A título de autos principais era, à data, composto por 40 volumes e mais de 
 
 13.000 páginas! 
 
 34 – Deles constando os autos de interrogatórios de mais de uma centena de 
 arguidos; as declarações de mais de três centenas de testemunhas; dezenas de 
 relatórios e autos de diligências externas levadas a cabo pelos órgãos de 
 polícia criminal; centenas de promoções e despachos proferidos pelas autoridades 
 judiciárias, etc., etc., etc. 
 Acontece que 
 
 35 – Para além destes autos principais, ao mesmo encontravam-se apensos 14 
 outros processos-crime, muitos dos quais comportando, eles mesmos, diversos 
 volumes, 
 
 36 – Bem como outros 7 apensos, designados apensos destinatários, onde se 
 encontrava reunida toda a investigação relacionada com o destino das mercadorias 
 obtidas em consequência das alegadas burlas cometidas pelos arguidos 
 
 37 – Seis apensos cíveis, seis volumes de apensos de informação fiscal, 23 
 volumes de apensos com a transcrição das intercepções telefónicas; 2 caixotes 
 
 (!) de anexos com documentação apreendida; 18 volumes de apensos com “ prints 
 dos ficheiros dos suportes informáticos apreendidos, incluindo “ pen‑drives “ e 
 computadores; 
 
 38 – Cinquenta ( 50 !!! ) volumes de apensos com a documentação resultante das 
 diligências de buscas realizadas na fase de inquérito, 
 
 39 – Seis volumes de apensos relativos ao relatório do exame de análise 
 bancária, 
 
 40 – Sessenta e um ( 61 !!!) volumes de apensos de documentação bancária. 
 
 41 – Etc., etc., etc. 
 
 42 – E a pergunta a que se pretende responder é muito simples: perante um 
 processo desta natureza e complexidade é conforme com as garantias 
 constitucionais da defesa do arguido e poderia ser-lhe exigido que, no prazo de 
 
 10 dias a contar da notificação da acusação, o arguido consultasse todos estes 
 elementos dos autos, detectasse eventuais irregularidades ocorridas na fase de 
 inquérito (fase em que, lembre-se, o processo se encontra em segredo de justiça) 
 e as viesse arguir em requerimento autónomo? Ou, pelo contrário, só é conforme 
 com aquelas mesmas garantias a possibilidade de o arguido o fazer (como o fez), 
 
 à semelhança do que acontece com as nulidades do inquérito (cfr. art. 120, nº 3, 
 alínea c) do CPP), até ao encerramento do inquérito, designadamente no seu 
 REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO? 
 
 43 – Parece, assim, evidente que, a norma do art. 123º do Código de Processo 
 Penal na interpretação e aplicação concreta que dela faz, agora, o Tribunal da 
 Relação de Lisboa, é, de igual modo, inconstitucional, sempre por violação, 
 designadamente, do disposto no art. 32°, n.° 1 da Constituição da República 
 Portuguesa. 
 
 44 – O presente recurso deve, pois, ser admitido a subir imediatamente e com 
 efeito suspensivo, para fiscalização concreta da violação de caso julgado 
 constitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional de 8 de Maio de 2007, 
 
 45 – Ou, caso assim não se entenda, para fiscalização concreta da 
 inconstitucionalidade material da norma do art. 123º do Código de Processo 
 Penal, e, bem assim, das normas dos arts. 2º e 80º, n.° 1 a 3 da Lei do Tribunal 
 Constitucional, na concreta interpretação que delas fez o dito Acórdão do 
 Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos e com os fundamentos expostos”. 
 
  
 
 2. Resulta do requerimento de interposição de recurso que o recorrente pretende 
 que se aprecie a questão da violação do caso julgado por parte do acórdão da 
 Relação de Lisboa, de 8 de Maio de 2007, invocando que este não cumpriu o 
 determinado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/2007, baseando o 
 recurso nas normas dos artigos 2.º e 80.º, n.ºs 1 e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro. Isto é, funda o recurso na admissibilidade legal de um recurso 
 autónomo para o Tribunal Constitucional, fundado na violação do caso julgado 
 constituído por uma sua anterior decisão no processo, independentemente da 
 verificação dos pressupostos enunciados no artigo 70.º da LTC para o recurso de 
 fiscalização concreta de constitucionalidade. Subsidiariamente, funda a 
 admissibilidade do recurso nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma 
 Lei.
 
 À semelhança do que se decidiu, entre outros, nos acórdão 340/2000 e 223/2005 
 
 (disponíveis em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), entende-se 
 que o Tribunal Constitucional é competente para conhecer do eventual 
 incumprimento do seu acórdão 42/2007, independentemente do preenchimento dos 
 pressupostos específicos das invocadas alíneas b) ou g) do n.º 1 do artigo 70.º 
 da Lei do Tribunal Constitucional. 
 
 É com este pressuposto que vai proceder-se à apreciação do recurso, 
 proferindo‑se decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro, por se entender que o acórdão n.º 42/2007 foi 
 devidamente cumprido pelo acórdão recorrido, sendo manifestamente infundado o 
 recurso agora interposto.
 
 3. Com se disse, o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 42/2007, de 
 
 23 de Janeiro de 2007, decidiu “julgar inconstitucional, por violação do artigo 
 
 32º, nº 1, da Constituição, a norma do artigo 123º do Código de Processo Penal, 
 interpretada no sentido de consagrar o prazo de três dias para arguir 
 irregularidades contados da notificação da acusação em processos de especial 
 complexidade e grande dimensão, sem atender à natureza da irregularidade e à 
 objectiva inexigibilidade da respectiva arguição”, revogando a decisão recorrida 
 
 [o acórdão da Relação de 26 de Setembro de 2006] no que se refere ao juízo de 
 inconstitucionalidade.
 
 É a seguinte a fundamentação do juízo de inconstitucionalidade (cf. fls. 2201 a 
 
 2203 dos autos):
 
 «(…)
 
 5.  A norma do artigo 123º do Código de Processo Penal consagra o prazo de três 
 dias a contar da notificação da acusação para o arguido arguir irregularidades 
 ocorridas no inquérito.
 O arguido sustenta que a norma que consagra tal prazo no âmbito de processos de 
 especial complexidade é inconstitucional, por violação de garantias de defesa 
 
 (artigo 32º, nº 1, da Constituição).
 Nos presentes autos, o arguido foi notificado da acusação em 17 de Janeiro de 
 
 2006 e arguiu nulidades no requerimento de abertura da instrução, apresentado em 
 
 1 de Março de 2006.
 Ao processo foi reconhecida especial complexidade.
 A acusação deduzida contra 57 arguidos tem 477 páginas, estando identificados 
 mais de uma centena de alegados lesados e arroladas 215 testemunhas de acusação.
 A prova documental está contida em número elevado de apensos.
 A questão que importa então apreciar tem por objecto a norma segundo a qual, num 
 processo especialmente complexo, o arguido dispõe de três dias para arguir 
 irregularidades de actos de inquérito.
 
 6.  O nº 1 do artigo 32º da Constituição determina que o processo criminal 
 assegura todas as garantias de defesa.
 Do ponto de vista substancial, o princípio consagrado implica a concessão de uma 
 efectiva possibilidade de exercício da defesa (o poder de arguir vícios dos 
 actos praticados no inquérito é inquestionavelmente um direito de defesa), o que 
 pressupõe naturalmente o acesso à informação necessária, ou seja, aos elementos 
 do processo. Tal acesso e a aquisição da informação inerente consomem tempo, 
 variando, naturalmente, a quantidade de tempo em função da dimensão material e 
 da complexidade do processo.
 O artigo 123º do Código de Processo Penal estabelece um prazo de três dias para 
 a arguição de nulidades, concretizando o princípio da celeridade processual.
 No entanto, como entendeu o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 406/98 
 
 (www.tribunalconstitucional.pt), o princípio da celeridade processual não se 
 sobrepõe ao núcleo essencial das garantias de defesa. De resto, nesse Acórdão, o 
 Tribunal julgou inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da 
 Constituição, o artigo 287º, nº 1, do Código de Processo Penal, na versão 
 anterior ao Decreto-Lei nº 317/95, de 27 de Novembro, na medida em que fixava em 
 cinco dias, contados da notificação da acusação, o prazo para o arguido requerer 
 a abertura da instrução, com o fundamento de tal prazo, dada a sua exiguidade, 
 não permitir à defesa a gestão da sua estratégia e das correspondentes 
 iniciativas.
 Cabe salientar, neste contexto, que o Código de Processo Penal determina a 
 elevação dos prazos de duração máxima de prisão preventiva nos casos em que é 
 declarada a especial complexidade do processo (artigo 215º, nº 3), reconhecendo 
 a necessidade de diferenciar os processos em função da respectiva complexidade.
 Ora, o prazo de três dias a contar da notificação da acusação para arguição de 
 vícios dos actos praticados no inquérito em casos de especial complexidade pode 
 afigurar‑se insuficiente, já que se repercute, em princípio, nas possibilidades 
 de identificação desses vícios e, consequentemente, no exercício dos direitos de 
 defesa. Na verdade, o reconhecimento da especial complexidade de um processo 
 repercutir‑se-á, não só no tempo disponível para a investigação, mas também no 
 tempo para a defesa exercer os seus direitos de defesa.
 Por outro lado, se é certo que haverá irregularidades cuja natureza as tornará 
 questão de fácil e imediata identificação, em outros casos, em processos de 
 especial complexidade, essa complexidade afectará, necessariamente, a avaliação 
 pela defesa de certas irregularidades (recorde-se que estava em causa a arguição 
 de irregularidades de actos de inquérito e que a acusação deduzida contra 57 
 arguidos tinha 477 páginas com mais de uma centena de alegados lesados e 215 
 testemunhas de acusação arroladas, podendo a irregularidade repercutir-se na 
 acusação). Deste modo, conjugando a especial complexidade do processo com a 
 natureza da irregularidade em causa, haverá obviamente situações em que o prazo 
 de três dias para arguir a irregularidade é objectivamente exíguo. Ora, não 
 contemplando a lei qualquer possibilidade de alargamento do prazo em atenção às 
 circunstâncias de objectiva inexigibilidade, de acordo com a complexidade do 
 processo e a natureza da irregularidade, entende o Tribunal que a norma em crise 
 
 é inconstitucional por afectar, nessa medida, as garantias de defesa (artigo 
 
 32º, nº 1, da Constituição).»
 
  
 Em consequência deste aresto, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o acórdão 
 de 8 de Maio de 2007, do seguinte teor [segue transcrição da parte relevante da 
 decisão para efeitos do presente recurso]:
 
  
 
 «(…)
 
  2. 
 Perante esta decisão do Tribunal Constitucional, que revogou a decisão da 
 Relação no tocante ao juízo constante de A), há que proferir nova decisão que 
 acolha o referido entendimento na perspectiva ora consagrada pelo juízo de 
 constitucionalidade definido no acórdão do TC. 
 
 3. 
 O Tribunal Constitucional definiu que o prazo de 3 dias, consagrado no art. 123º 
 CPP, não era susceptível de acautelar as garantias de defesa do arguido, em caso 
 de processo especialmente complexo e atendendo à natureza da irregularidade em 
 causa, mas não refere qual o prazo que se considera aceitável para que, no 
 
 âmbito de um processo especialmente complexo, se argua uma irregularidade de 
 acto de inquérito. 
 Sendo inconstitucional a perspectiva apontada pelo TC, ou seja de que nos 3 dias 
 após a notificação da acusação não era possível a arguição das irregularidades, 
 o que é certo é que o recorrente não alegou qual o prazo que, de acordo com a 
 situação concreta de especial complexidade do processo e perante a 
 irregularidade em causa – que no caso se reporta à invocação de falta de 
 fundamentação dos despachos do MºPº - seria reputado de bastante para permitir 
 ao arguido arguir tal irregularidade, de forma a não se ver cerceado no seu real 
 direito de defesa. 
 Como salienta o Exmo. Sr. Conselheiro Mário Torres no seu voto de vencido da 
 tese que fez vencimento no Ac. do TC “aceitando ser exíguo o prazo de 3 dias, 
 daí não se pode fazer derivar o entendimento de que a irregularidade seria 
 arguível sem prazo, a todo o tempo. Neste contexto, considero manifestamente 
 insustentável que se considere ajustado ou necessário um prazo de 43 dias (que 
 foi o utilizado pelo recorrente que, notificado da acusação em 17 de Janeiro de 
 
 2006, só arguiu a nulidade em 1 de Março de 2006) ...” e que “É certo que da 
 prolação do juízo de inconstitucionalidade do precedente acórdão não se segue 
 necessariamente a admissão pelo tribunal recorrido da tempestividade da arguição 
 da irregularidade. Caberá na perspectiva da posição que fez vencimento ao 
 tribunal recorrido decidir se, sendo insuficiente o prazo de 3 dias, não será de 
 reputar excessivo o prazo de 43 dias” 
 Bastaria que o recorrente invocasse uma situação de justo impedimento para 
 arguir no prazo de 3 dias as ditas irregularidades, a invocar quando cessasse 
 tal impossibilidade, para que tal situação pudesse fazer funcionar um prazo de 
 arguição alternativo que acautelasse em concreto os seus direitos de defesa. 
 Mas não o fez, ou mesmo a aceitar que ao invocar a exiguidade do prazo de 3 dias 
 o estaria a fazer o que é certo é que não comprovou qual o prazo de que 
 necessitou ou em que momento cessou o impedimento concretizado na dificuldade de 
 consulta do processo ou de estudo do mesmo com vista à arguição em causa que, 
 recorde-se, se limitava à arguição da falta de fundamentação dos despachos do 
 MºPº que ordenaram o levantamento de sigilo bancário, por alegada falta de 
 indicação dos crimes de que o arguido pudesse ser suspeito, dos indícios dos 
 mesmos e da justificação de qual a importância da obtenção das informações 
 solicitadas para a descoberta da verdade e da indispensabilidade da quebra do 
 sigilo. 
 Por outro lado, atendendo à natureza da irregularidade suscitada, não se vê que 
 o arguido necessitasse de mais do que o prazo supletivo de arguição de nulidades 
 consagrado no art. 153° CPC aplicável ex vi do art. 4° CPP na falta de qualquer 
 outra norma aplicável adequadamente à situação, uma vez que, conforme decorria 
 já do acórdão desta Relação de 26.09.2006, “A possibilidade de arguição no 
 requerimento de instrução reporta-se às nulidades dependentes de arguição e não 
 a meras irregularidades (art. 120°, n.º 2 e 3 al. c) CPP)” pelo que sempre teria 
 de se considerar extemporânea a arguição em causa no requerimento de instrução, 
 seguindo a tese expendida no referido acórdão que nessa parte não suscitou 
 qualquer impugnação ou sindicância. 
 Pelo exposto, sendo exíguo o prazo de 3 dias do art. 123º CPP, mas tendo 
 decorrido o prazo geral de 10 dias que, no caso concreto pelas razões referidas, 
 se reputa de suficiente para a arguição respectiva, atenta a simplicidade, 
 consideram-se sanadas as irregularidades suscitadas pelo arguido tanto mais que 
 o arguido oportunamente não alegou justo impedimento para a prática do acto ou, 
 mesmo aceitando tê-lo feito implicitamente, não invocou o momento em que cessou 
 o impedimento, pelo que esta alegação seria improcedente.
 
 4. Pelo exposto, improcede o recurso mantendo-se a decisão recorrida.»
 
 4. Deste confronto resulta que a Relação não só procedeu à reforma da anterior 
 decisão, como não aplicou a norma do artigo 123.º do Código de Processo Penal 
 com a interpretação julgada inconstitucional, ou seja, enquanto consagrando o 
 prazo de três dias para arguir irregularidades contados da notificação da 
 acusação em processos de especial complexidade e grande dimensão, sem atender à 
 natureza da irregularidade e à objectiva inexigibilidade da respectiva arguição. 
 Pelo contrário, o acórdão recorrido adoptou um outro critério normativo de 
 decisão, aberto à ponderação da complexidade e dimensão do processo e da 
 natureza da irregularidade. Considerou suficiente, como regra, o prazo geral de 
 
 10 dias, consagrado no artigo 153.º do Código de Processo Civil, aplicável por 
 força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, susceptível de alargamento, 
 desde que concretamente verificado o justo impedimento na sua observância em 
 função daqueles mesmos factores. 
 Assim, ao reexaminar a questão da tempestividade da arguição da irregularidade 
 segundo este novo critério, o tribunal a quo não só não reincidiu formalmente na 
 aplicação da norma julgada inconstitucional, como respeitou substancialmente, em 
 toda a sua extensão, os antecedentes lógicos necessários do juízo de 
 inconstitucionalidade contido no acórdão n.º 42/2007. 
 Com efeito, no acórdão alegadamente não acatado, o Tribunal não definiu, nem lhe 
 competia definir, qual o prazo que se considera aceitável para que, no âmbito de 
 um processo especialmente complexo, se argua uma irregularidade de acto de 
 inquérito. Importa, ainda, salientar que não pode atribuir-se a essa decisão o 
 sentido de que só será conforme com as garantias de defesa reconhecidas ao 
 arguido em processo penal a interpretação normativa que conclua pela 
 possibilidade de o arguido arguir as irregularidades ocorridas na fase de 
 inquérito no requerimento de abertura da instrução (cf. artigo 120.º, n.º 3, 
 alínea c) do Código de Processo Penal). Competia-lhe, apenas, verificar a 
 conformidade aos parâmetros constitucionais pertinentes, da norma aplicada pela 
 decisão que então era objecto de recurso e com o sentido que nessa decisão foi 
 adoptado. E, movendo-se nestes limites, o que entendeu foi que, interpretada 
 como fixando inexoravelmente aquele prazo, sem possibilidade de modulação 
 concreta, em atenção às circunstâncias de objectiva inexigibilidade, de acordo 
 com a complexidade e dimensão do processo e a natureza da irregularidade, a 
 norma então em crise é inconstitucional por afectar, nessa medida, as garantias 
 de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). 
 
            Ora, este juízo de exiguidade objectiva do prazo de 3 dias, a contar 
 da notificação da acusação, para arguir vícios de actos praticados no inquérito 
 em processos de especial complexidade e grande dimensão não é extensível a um 
 prazo de 10 dias, susceptível de ampliação mediante a demonstração concreta da 
 impossibilidade do seu cumprimento em virtude do justo impedimento. Nem os 
 termos em que no acórdão recorrido se exige a alegação do “justo impedimento” 
 colide com este juízo de inconstitucionalidade ou pode ser apodado de, na 
 prática, esvaziar a ratio desse julgamento.
 
 5. Deste modo, conclui-se que o acórdão recorrido não só acatou a decisão de 
 inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 42/2007, como, em execução desta 
 decisão, ponderou os fundamentos em que a mesma se baseou e, atendendo a esses 
 fundamentos, adoptou um critério normativo de decisão em cuja hipótese entrou a 
 ponderação da especial complexidade e grande dimensão do processo e a natureza 
 da irregularidade em causa. Nisso se esgota o cumprimento do dever de acatamento 
 do caso julgado formado quanto à questão de inconstitucionalidade apreciada no 
 acórdão n.º 42/2007. 
 Trata-se já de aspecto respeitante à decisão – que não só não respeita à 
 observância do caso julgado sobre a questão de constitucionalidade, como nem 
 sequer constituiria uma questão de constitucionalidade normativa susceptível de 
 integrar um recurso de constitucionalidade – a conclusão de que, no caso 
 concreto, reportando-se a irregularidade à questão, em si mesmo simples, da 
 falta de fundamentação dos despachos que decretaram o levantamento do sigilo 
 bancário, o arguido não necessitava mais do que do prazo supletivo de 10 dias de 
 arguição de nulidades consagrado no artigo 153.º do Código de Processo Civil, 
 aplicável ex vi do artigo 4° do Código de Processo Penal, para arguir a 
 irregularidade em causa.  
 
 6. Decisão
 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro, decide-se julgar improcedente, por manifestamente infundado, o 
 recurso. 
 Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 unidades de 
 conta.”
 
  
 
  
 
                   2. O recorrente reclama desta decisão, para a conferência, ao 
 abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, acrescentando o seguinte ao que dissera 
 no requerimento de interposição do recurso:
 
  
 
 “a) O acórdão TRL recorrido ao fixar em dez dias o prazo para arguição de 
 irregularidade em processo de especial complexidade apenas formalmente dá 
 cumprimento ao acórdão nº 42/2007 do Tribunal Constitucional sendo que, na sua 
 substância, a inconstitucionalidade por preterição de garantias essenciais de 
 defesa se mantém.
 b) O acórdão recorrido não faz apelo a um juízo de efectiva possibilidade de 
 cognoscibilidade da irregularidade mas sim apelo a um instituto, o do justo 
 impedimento, já afastado pelo citado ac. 42/07 do TC e que não tem aplicação no 
 caso concreto.
 c) O único impedimento que se verifica, justo ou injusto, é o relativo à 
 dimensão e complexidade do processo, esse impedimento (que técnico-juridicamente 
 não o é) a ser invocado implicaria fossem concedidos ao recorrente bem mais que 
 os 43 dias por si utilizados na arguição da irregularidade em questão por ser 
 humanamente impossível nesse prazo ler todos os volumes do processo em questão 
 ainda que o mandatário ora signatário se dedicasse a essa actividade em 
 exclusivo.
 e) O recurso pelo douto acórdão recorrido (assim como pela douta decisão ora 
 reclamada) à figura do justo impedimento corresponde a um reconhecimento 
 implícito que os dez dias previstos no artº 153º C.P.C. são manifestamente 
 insuficientes para conhecer, ainda que minimamente de um processo com a 
 complexidade que este apresenta.
 f) O único prazo que não representaria uma diminuição inadmissível das garantias 
 de defesa do arguido seria, como o recorrente sempre defendeu, o prazo de 
 arguição de nulidades previsto na alínea c) do nº 3 do artº 120º C.P.P..
 
  
 
                   Conclui pedindo que a decisão reclamada seja revogada, não se 
 considerando o recurso manifestamente infundado e prosseguindo o processo para 
 alegações.
 
  
 
  
 
                   3. O Ministério Público respondeu no sentido da improcedência 
 manifesta da reclamação, pelo seguinte:
 
  
 
 “(…)
 
 2º
 Na verdade, é inquestionável que a Relação acatou inteiramente o juízo de 
 inconstitucionalidade normativa, formulado nos autos pelo Tribunal 
 Constitucional, não aplicando o regime normativo, julgado definitivamente 
 inconstitucional – assentando, aliás, a argumentação do reclamante em evidente 
 equívoco: o de pretender inferir do acórdão proferido qual o concreto prazo 
 aplicável à arguição da irregularidade invocada, questão a que, como é óbvio, 
 este Tribunal Constitucional não respondeu, nem tinha que responder. 
 
 3º
 São, por outro lado, manifestamente insubsistentes os fundamentos subsidiários 
 do recurso, já que não foi aplicada dimensão normativa, já julgada 
 inconstitucional, o que deita por terra o recurso, estruturado na alínea g) do 
 n.º    do artigo 70.º da Lei nº 28/82.
 
  
 
 4º
 E – quanto ao recurso fundado na alínea b) – o recorrente não curou de 
 especificar qualquer critério normativo, efectivamente aplicado pela Relação, 
 susceptível de constituir objecto idóneo de controlo normativo, limitando-se a 
 dissentir da suficiência do prazo que o Tribunal “a quo” considerou aplicável”.
 
  
 
  
 
                   A assistente Petróleos de Portugal – PETROGAL S.A. 
 pronuncia-se também pela confirmação da decisão reclamada, a cujos fundamentos 
 adere, acrescentando que, ao contrário do que o recorrente pretende, o acórdão 
 recorrido considerou suficiente o prazo de 10 dias para arguir a irregularidade, 
 só recorrendo à figura do justo impedimento como argumento subsidiário e para 
 confirmar a solução a que o tribunal já chegara pela suficiência do prazo 
 supletivo.
 
  
 
  
 
 4. O recorrente não tem razão quando insiste na violação do caso julgado formado 
 no processo sobre a questão de constitucionalidade, ou seja, quando argumenta no 
 sentido do incumprimento da decisão tomada no acórdão n.º 42/2007 do Tribunal 
 Constitucional (artigo 80.º, n.º 1, da LTC). 
 
                   É inquestionável que o acórdão recorrido não reincidiu na 
 aplicação da norma que o acórdão n.º 42/2007 julgara inconstitucional, antes 
 aplicou uma outra, procedendo à integração da lacuna gerada pela supressão do 
 segmento “circunstancialmente” inconstitucional (o estabelecimento do prazo de 3 
 dias para arguir irregularidades do inquérito em processos de especial 
 complexidade e dimensão), que retirou do artigo 153.º do Código de Processo 
 Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal. Foi do 
 prazo-regra de 10 dias supletivamente aplicável, que admitiu pudesse ser 
 alargado mediante invocação de justo impedimento se adequadamente invocado, que 
 a Relação agora partiu.
 
 É certo que, entre os fundamentos que levaram ao julgamento de que o prazo de 3 
 dias era exíguo para arguir a irregularidade, o acórdão n.º 42/2007 inclui o 
 facto de a lei não contemplar qualquer possibilidade de alargamento desse prazo 
 em atenção às circunstâncias de objectiva inexigibilidade, de acordo com a 
 complexidade do processo e a natureza da irregularidade. Mas, tal afirmação foi 
 feita com referência à norma então em apreciação: o artigo 123.º do Código de 
 Processo Penal, na interpretação adoptada pela decisão que então era objecto de 
 recurso, mais incisivamente, com referência à rigidez do prazo (3 dias) no 
 preceito estabelecido. Só isso foi julgado inconstitucional. Não foi afirmada a 
 imprestabilidade do mecanismo do “justo impedimento” para acolher as razões 
 objectivas que tornem necessário o alargamento de outro prazo. Assim, não ficou 
 a Relação impedida de aplicar o prazo previsto noutra disposição legal – aliás, 
 teria necessariamente de determinar um prazo e de encontrar para isso um suporte 
 normativo adequado, porque não é razoável nem decorre do julgamento de 
 inconstitucionalidade que este tipo de vícios sejam arguíveis a todo o tempo – e 
 de adoptar um prazo-regra susceptível de modelação através do mecanismo do justo 
 impedimento (artigo 107.º do CPP). 
 Com efeito, no acórdão n.º 42/2007 – seja na fórmula decisória, seja naqueles 
 fundamentos que constituem antecedente lógico necessário da decisão – não se 
 fixa qual o prazo mínimo exigido pelas garantias de defesa em processos de 
 especial complexidade e dimensão, nem se proíbe o recurso, na determinação do 
 prazo adequado, à “válvula de segurança” do justo impedimento. A referência, na 
 fundamentação do acórdão (cfr. n.º 6, último parágrafo), a que a lei não 
 contempla qualquer possibilidade de alargamento do prazo em atenção às 
 circunstâncias de objectiva inexigibilidade, de acordo com a complexidade do 
 processo e a natureza da irregularidade, respeita à norma então em apreciação, 
 isto é, ao artigo 123.º do CPP tal como foi aplicado pelo acórdão então em 
 recurso. Não veda que em execução do acórdão, na determinação do critério 
 normativo de decisão que há-de ser adoptado em substituição daquele que foi 
 inconstitucionalizado, o tribunal a quo utilize esse modo de adequação do prazo 
 
 às circunstâncias da espécie considerada. E, seguramente, o que o acórdão não 
 consente é a interpretação de que o único prazo compatível com o asseguramento 
 das garantias de defesa seja, para situações deste tipo, o prazo de arguição de 
 nulidades que decorre da alínea c) do n.º 3 do artigo 120.º do Código de 
 Processo Penal, como o recorrente pretende. 
 
  
 
                   Deste modo, reitera-se que o acórdão recorrido não só acatou 
 formalmente a decisão de inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 42/2007, 
 como, em execução desta decisão, ponderou os fundamentos em que a mesma se 
 baseou para julgar inconstitucional o prazo improrrogável de 3 dias para arguir 
 a irregularidade em causa e, atendendo a esses fundamentos – por um lado, a 
 especial complexidade e grande dimensão do processo e, por outro lado, a 
 natureza da irregularidade em causa, que, como se disse no acórdão recorrido, se 
 reportava à falta de fundamentação dos despachos do Ministério Público -, 
 considerou que o arguido não necessitava mais do que do prazo supletivo de 10 
 dias de arguição de nulidades consagrado no artigo 153.º do Código de Processo 
 Civil, aplicável ex vi do artigo 4° do Código de Processo Penal.  Substitui a 
 regra de prazo de 3 dias improrrogáveis pela regra (pela outra regra) de 10 dias 
 de prazo, susceptível de alargamento mediante a invocação de justo impedimento 
 fundado em razões objectivas (concretizado na dificuldade de consulta do 
 processo ou de estudo do mesmo). Mas considerou que, face à simplicidade da 
 questão, apesar da especial complexidade do processo, aquele prazo de 10 dias 
 teria sido suficiente. Não aplicou o prazo de 3 dias, mas um substancialmente 
 mais alargado, de modo a dar guarida à natureza da irregularidade e à objectiva 
 inexigibilidade da respectiva arguição. 
 
  
 
                   Não houve, pois, incumprimento do julgamento de 
 inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 42/2007.
 
  
 
                   5. Subsidiariamente à invocação da violação do caso julgado 
 formal sobre a questão da constitucionalidade, o recorrente funda o recurso na 
 previsão das alíneas g) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
 
                   Verdadeiramente não se trata de pretender submeter ao Tribunal 
 questão diversa daquela em que consiste o incumprimento do julgado, mas de 
 assegurar outros “casos de abertura” se o Tribunal não se julgasse competente 
 para o recurso directamente fundado no incumprimento das suas decisões em 
 processo de fiscalização concreta.
 
                   Apesar disso e de a reclamação nada dizer que especificamente 
 respeite ao”fundamento subsidiário” do recurso, sempre se dirá o seguinte:
 
  
 
                   A) 
 
                   Relativamente ao fundamento de interposição de recurso 
 previsto na alínea g) citada, resulta ipso facto do que se afirmou ao apreciar a 
 alegação de desrespeito pelo caso julgado, que não foi aplicada norma 
 anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, 
 designadamente a dimensão normativa do n.º 1 do artigo 123.º do Código de 
 Processo Penal apreciada no acórdão n.º 42/2007.
 
  
 
                   B)
 
                   E o recurso também não pode prosseguir ao abrigo da alínea b) 
 do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
 
                   Com efeito, o recorrente diz pretender ver apreciada “a 
 inconstitucionalidade material do artigo 123.º do Código de Processo Penal e, 
 bem assim, dos artigos 2.º e 80.º, n.ºs 1 a 3 da própria Lei do Tribunal, 
 Constitucional, por violação designadamente do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 
 e 20.º, n.º 4 da CRP, na concreta interpretação que deles fez o Acórdão do 
 Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Maio de 2007”. 
 O pensamento do recorrente não é claro, uma vez que não especifica qualquer 
 critério normativo efectivamente aplicado pela Relação susceptível de constituir 
 objecto idóneo de controlo normativo de constitucionalidade, como é seu ónus. 
 
  Se pretende ver apreciada uma norma construída por referência a este bloco 
 legal, no seu conjunto, a questão confunde-se com a já apreciada de violação do 
 caso julgado constitucional. E, de qualquer modo, o acórdão agora recorrido não 
 fez aplicação do sentido normativo do artigo 123.º do Código de Processo Penal a 
 propósito do qual o recorrente discorre, antes aplicou um outro critério de 
 decisão sobre o prazo de arguição de irregularidades em processos de especial 
 complexidade e grande dimensão norma que, como se disse, é extraída das normas 
 dos artigos 123.º do Código de Processo Penal e 153.º do Código de Processo 
 Civil, este aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, no 
 sentido de que o prazo de dez dias é suficiente para arguir o tipo de 
 irregularidade em causa, além de o interessado poder socorrer-se de alegação do 
 justo impedimento em função das especiais características do processo e da 
 irregularidade em causa. Assim, o recurso também não pode prosseguir ao abrigo 
 da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º a LTC por não haver coincidência entre o 
 seu possível objecto, na interpretação mais benévola do requerimento de 
 interposição, e a norma que constituiu ratio decidendi do acórdão recorrido para 
 não atender à arguição do referido vício do inquérito.
 
  
 
  
 
                   6. Decisão
 
  
 
                   Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o 
 recorrente nas custas, com 20 (vinte) UC.s de taxa de justiça.
 Lisboa, 13 de Agosto de 2007
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Gil Galvão