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Processo nº 1061/06
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
         (Conselheiro Benjamim Rodrigues)
 
  
 
                                                                          
 
  
 
                 Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
   
 Relatório
 A., foi sancionada com uma coima de 8 unidades de conta, pela Inspecção Geral de 
 Trabalho, pela prática da contra-ordenação prevista no disposto no artº 179.º, 
 nº 1 e 3, do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e 
 artº 659.º, nº 2, do mesmo diploma, em conjugação com o Despacho Normativo nº 
 
 22/87, de 4 de Março.
 
  
 A arguida impugnou judicialmente esta decisão, tendo sido proferida decisão no 
 
 4º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa que julgou parcialmente procedente a 
 impugnação, tendo condenado a arguida numa coima de 560 €.
 
  
 A arguida recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por 
 acórdão de 4-10-2006, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão 
 recorrida.
 
  
 
 É desta decisão que a arguida recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo 
 do disposto na alínea b), do artº 70º, da LTC, pretendendo a apreciação da 
 questão de inconstitucionalidade dos artº 659º, nº 2, e 179º, nº 1 e 3, ambos do 
 Código de Trabalho, “quando interpretados no sentido de que a expressão 
 
 “portaria”, constante do n.º 3 deste último [artigo], pode ser lida como 
 
 “regulamento”, abrangendo por isso o “despacho normativo”, e, […], permitindo a 
 integração de elementos subjectivos do tipo sancionatório em apreço com as 
 disposições do Despacho Normativo n.º 22/87, das Secretarias de Estado dos 
 Transportes e do Emprego e Formação Profissional, de 04/03”.
 
  
 Apresentou alegações, em que concluiu do seguinte modo:
 
 «1ª Dever-se-à declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional nos termos 
 conjugados dos artigos 27º, alínea c), 27º-A e 28º, nº 3 do RGCO. 
 
 2ª A tipicidade objectiva dos artigos 179º, nºs 1 e 3 do Código do Trabalho não 
 está completa não se podendo aplicar o artigo 659º às condições de publicidade 
 dos horários de trabalho em veículos de aluguer. 
 
 - O acórdão recorrido integra os elementos do tipo contra-ordenacional supra 
 referido aplicando ao mesmo o Despacho Normativo 22/87. 
 
 - Considera a Recorrente que a tipicidade objectiva deste tipo 
 contra-ordenacional não estará completa enquanto não se encontrarem definidas, 
 através da Portaria a que alude o artigo 179º, nº 3 CT, as condições de 
 publicidade dos horários de trabalho em veículos de aluguer (táxis e outros) 
 Nestes termos requer-se a V. Ex.as, Juízes Conselheiros do Tribunal 
 Constitucional, declarem o procedimento contra-ordenacional prescrito, 
 ordenando-se o arquivamento dos autos. 
 Se assim não se entender, requer-se a V. Exas. declarem inconstitucionais os 
 artigos 179º nºs 1 e 3 e 659º do Código do Trabalho, não os aplicando ao caso 
 concreto».
 
  
 O Ministério Público apresentou contra-alegações, em que concluiu:
 
 “Segundo orientação do Plenário deste Tribunal Constitucional, não constitui 
 questão de inconstitucionalidade normativa a que se consubstancia na pretensa 
 violação do princípio constitucional da legalidade ou tipicidade, estabelecido 
 no nº 1do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa, decorrente de as 
 instâncias terem procedido a uma interpretação alegadamente “extensiva” de 
 elementos do tipo (no caso, interpretado o termo “portaria”, constante das 
 normas do Código de Trabalho questionadas pelo recorrente, como mero 
 
 “regulamento”, de modo a nele incluir um despacho normativo que se considera 
 permanecer (em vigor). 
 Termos em que não deverá conhecer-se do objecto do recurso». 
 Ouvido sobre a eventualidade de não ser conhecido o mérito do recurso, a 
 recorrente pronunciou-se pelo seu conhecimento.
 
  
 Houve mudança de relator
 
                                                       *
 Fundamentação
 
 1. Da questão da prescrição
 A recorrente pretende que este Tribunal declare prescrito o procedimento 
 contra-ordenacional no qual foi sancionada.
 O conhecimento da questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional 
 respeita à aplicação da lei infraconstitucional à relação jurídico-material em 
 causa no presente processo, o que não se inclui nas competências do Tribunal 
 Constitucional (artº 70.º, da LTC), pelo que não pode este Tribunal apreciar tal 
 pedido.
 
  
 
 2. Da questão da inconstitucionalidade
 No recurso deduzido com fundamento na alínea b), do nº 1, do artº 70.º, da LTC, 
 pode questionar-se a constitucionalidade da interpretação duma norma contida na 
 decisão recorrida.
 Contudo, também nessa situação, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional 
 tem natureza estritamente normativa, não sendo a decisão judicial que é objecto 
 de fiscalização, enquanto operação subsuntiva do caso concreto à norma, mas sim 
 o critério normativo utilizado para efectuar tal operação, como resultado 
 interpretativo duma determinada norma.
 Requisito essencial para que este controlo seja efectuado é o de que a decisão 
 recorrida tenha assumido como sua ratio decidendi a interpretação normativa cuja 
 constitucionalidade se questiona.
 A recorrente pretende a verificação da constitucionalidade “dos artº 659º, nº 
 
 2, e 179º, nº 1 e 3, ambos do Código de Trabalho “quando interpretados no 
 sentido de que a expressão “portaria”, constante do n.º 3 deste último [artigo], 
 pode ser lida como “regulamento”, abrangendo por isso o “despacho normativo”, e, 
 
 […], permitindo a integração de elementos subjectivos do tipo sancionatório em 
 apreço com as disposições do Despacho Normativo n.º 22/87, das Secretarias de 
 Estado dos Transportes e do Emprego e Formação Profissional, de 04/03”.
 Ora, da leitura atenta do acórdão recorrido constata-se que o mesmo não adoptou 
 tal entendimento como sua ratio decidendi, podendo nele ler-se o seguinte:
 
 “Lembrando que esta Instância conhece apenas de direito, por via de regra, e que 
 o “thema decidendum” se nos apresenta delimitado pelas conclusões da respectiva 
 motivação, avancemos para a abordagem e tratamento da duas questões que se 
 perfilham:
 
 - saber se a infracção imputada à arguida, relativa à falta de afixação do mapa 
 de horário de trabalho no local de trabalho, deixou de ser punível com a entrada 
 em vigor no novo Código do Trabalho (CT);
 
 - saber se se verifica a violação do principio da legalidade, contido no art. 
 
 29º da Constituição, nos termos em que é invocada pela recorrente.
 
 - a 1ª questão:
 A sentença recorrida considerou verificada a infracção ao disposto no art. 179º 
 do CT, e que, apesar de ainda não ter sido publicada a Portaria a que se refere 
 tal artigo, continua em pleno vigor o Despacho Normativo nº 22/87.
 Contra isto reage a recorrente, sustentando que tal Despacho foi revogado pelo 
 citado art. 179º do CT, não existindo, de momento, regulamentação aplicável, 
 sendo que Portaria e Despacho Normativo são actos normativos diferentes, pelo 
 que não foi cometida qualquer infracção. 
 Não tem razão:
 Tal como se refere na sentença e nas alegações de recurso, sobre esta questão se 
 pronunciou já este Tribunal da Relação, por Ac. de 20/4/2005 – proc 10766/2004, 
 disponível em www.dgsi.pt, a cuja argumentação aderimos, por se nos afigurar 
 absolutamente irrebatível.
 Dispõem o nºs 1 e 3 do art. 179º do Cod. Trabalho:
 
 “1. Em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um 
 mapa de horário de trabalho, elaborado pelo empregador de harmonia com as 
 disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho 
 aplicáveis”.
 
 3. As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à 
 exploração dos veículos automóveis, propriedade de empresas de transporte ou 
 privativos de outras entidades sujeitas às disposições do presente diploma são 
 estabelecidas em Portaria dos Ministro responsáveis pela área laboral e pelo 
 sector de transportes, ouvidas as organizações sindicais e de empregadores 
 necessárias'.
 Nos termos do art. 659º, nº 2, do mesmo CT a violação do art. 179º nº 1 
 constitui contra-ordenação leve.
 Em termos de legislação anterior, tal contra-ordenação estava prevista e punida 
 no art. 44° do Dec. Lei 409/71, de 27/9, que dispunha:
 
 “1. Em todos os locais de trabalho abrangido pelo presente diploma deve ser 
 afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela 
 entidade patronal, de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos 
 de regulamentação colectivas aplicáveis.”
 
 2. As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à 
 exploração dos veículos automóveis propriedade de empresas de transporte ou 
 privativos de outras entidades sujeitas às disposições do presente diploma serão 
 estabelecidas em despacho conjunto do Ministro das Corporações e da Previdência 
 Social e do Ministro das Comunicações...'.
 Este despacho a que se refere este nº 2 é o Despacho Normativo n° 22/87, de 4/3, 
 das Secretarias de Estado dos Transportes e Comunicações e do Emprego e Formação 
 Profissional, onde se estipula que a exigência legal de horário de trabalho deve 
 ser satisfeita através de uma cópia do respectivo mapa no estabelecimento da 
 empresa e outra no interior de cada veículo e que, caso a empresa tenha 
 trabalhadores com horários móveis, tal documento deve ser substituído por um 
 livrete individual.
 Atendendo a que o DL 409/71 foi revogado pela al. b) do nº 1 do art. 21º da Lei 
 
 99/2003 de 27/8, a pergunta que se impõe é se o mencionado Despacho Normativo se 
 encontra, igualmente, revogado, tendo em conta que ainda não foi publicada a 
 Portaria a que se refere o nº 3 do art. 179º do CT.
 A resposta é, necessariamente, negativa.
 
 É que, apesar de revogada a lei que se destinava a regulamentar, esse Despacho 
 Normativo não caducou pelo facto daquela lei ter sido substituída por outra, 
 visto que o conteúdo do regulamento não é contrário à nova lei. Conforme se 
 defende no Ac. da Relação de Coimbra de 2/2/2006, proc. 3782/05, in www.dgsi.pt, 
 a caducidade do regulamento administrativo só opera se for revogada a lei que 
 ele se destinou a executar e não for substituída por nova lei ou, tendo sido 
 substituída por nova lei, ela for de conteúdo contrário ao regulamento. No caso, 
 porém, de a lei regulamentada ser revogada e substituída por outra, na falta de 
 regulamentação expressa, o regulamento emitido ao abrigo da lei anterior 
 
 “mantêm-se em vigor em tudo quanto não contraria a nova lei” ou, numa 
 perspectiva mais restrita, “em tudo quanto for necessário para a execução da 
 nova lei”. É, conforme se cita naquele aresto, esta última a doutrina do Prof. 
 Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, vol. I, Liv. Almedina, 1980, 
 pág. 149, onde dá conta, em nota de rodapé, de ser aquela a posição defendida 
 pelo Prof. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, pág. 180 e 
 por um acórdão do Pleno do STA, igualmente citado na referida nota de rodapé.
 
 É o que também defende o Prof. Freitas do Amaral in Direito Administrativo 
 
 (Lições aos alunos do Curso de Direito em 1988/89), Vol. II, pág. 56, citado 
 pelo referenciado Ac. da Rel. De Lisboa:
 
 “O regulamento caduca se for revogada a lei que ele veio executar, caso não seja 
 substituída por outra. Portanto, se havia um regulamento de execução ou 
 complementar de uma lei e essa lei foi revogada e não foi substituída por outra, 
 o regulamento caduca, se a lei foi substituída por outra, o regulamento 
 manter-se-á em vigor em tudo que não seja contrário à nova Lei.” 
 No mesmo sentido a restante doutrina aí citada.
 E se bem se atentar na redacção dos dois preceitos, não se encontra qualquer 
 diferença na previsão legal da obrigatoriedade de afixação dos mapas de 
 trabalho, sendo que o art. 179º do CT acaba por efectuar uma reprodução quase 
 integral do art. 44º do DL 409/71, não deixando, como é lógico e necessário, de 
 fazer a adaptação aos ministérios que actualmente tutelam a área laboral e o 
 sector dos transportes.
 Logo, não vemos qualquer razão, antes pelo contrário, para não considerar em 
 vigor a regulamentação contida no Despacho Normativo nº 22/87, vigência essa que 
 se manterá até à publicação da prometida Portaria, que o virá substituir.
 Por outro lado, a resposta à objecção contida na conclusão 2ª do recurso, de que 
 Portaria e Despacho Normativo são actos normativos diferentes, resulta, 
 precisamente, das necessidades decorrentes da referida adaptação ao ministérios 
 que tutelam as relações laborais e o sector dos transportes. Como a própria 
 arguida teve o cuidado de dizer no corpo da sua alegação de recurso,”ao remeter 
 as condições de publicidade dos horários de trabalho para portaria conjunta dos 
 Ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes, o 
 legislador nada mais fez do que traduzir em linguagem actual a estrutura 
 governativa que se verificava à data de emissão do DL 409/71”.
 E tratam-se de dois actos regulamentares, emitidos pelo Governo.
 Além de que, pelas razões expostas, não será esta diferença entre os tipos de 
 actos normativos que altera os dados da questão, designadamente os relativos à 
 manutenção em vigor de regulamentação administrativa anterior.
 
 - a segunda questão:
 Entende a recorrente que, por se aplicar uma disposição de natureza penal, 
 violando-se despacho normativo, e designadamente o art. 659º, nº 2 e 179º, nº 1, 
 do CT, considerando a expressão “portaria” como “regulamento” por forma a 
 abranger “despacho normativo”, se está a violar o princípio da legalidade, 
 contido no art. 29º da Constituição.
 Que dispõe, no seu nº 1:
 
 “Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que 
 declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos 
 pressupostos não estejam fixados em lei anterior”.
 Ora, tendo o Cód. do Trabalho entrado em vigor em 1/12/2003 e sendo os factos de 
 
 19/11/2004, atendendo a tudo quanto se disse quanto à manutenção em vigor da 
 regulamentação do citado Despacho Normativo nº 22/87, não se vê onde foi violado 
 o princípio constitucional do nullum crimen sine lege (Cfr. J. J. Gomes 
 Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 
 
 1978, pág. 96). A infracção imputada à arguida /recorrente estava, à data da 
 prática dos factos, legalmente tipificada como contra-ordenação, e não deixou, 
 entretanto, de o estar.
 Improcedem, assim e na sua totalidade, as conclusões do recurso.”
 
  
 Deste excerto resulta que o acórdão recorrido entendeu que a contra-ordenação 
 pelo qual a recorrente havia sido sancionada se encontrava tipificada no nº 1 e 
 
 3, do artº 179.º do Código de Trabalho, complementado pelo teor do Despacho 
 Normativo nº 22/87, de 4 de Março, não porque a expressão “portaria” constante 
 do nº 3, do referido artº 179.º, podia ser considerada equivalente a “despacho 
 normativo”, determinando a sua aplicação, por interpretação extensiva ou 
 integração analógica, mas sim porque o mencionado Despacho Normativo nº 22/87, 
 apesar da revogação do Decreto-Lei que regulamentava (nº 409/71,) se mantinha em 
 vigor, dado o seu conteúdo não se mostrar contrário à nova lei.
 Ao fazer este raciocínio, a decisão recorrida aplicou um regime que considerou 
 metodologicamente sustentado no quadro legal em vigor, pelo que, ao contrário 
 da alegação do recorrente, não procedeu a nenhuma interpretação extensiva ou 
 integração analógica, eventualmente violadora do princípio constitucional ínsito 
 no artigo 29.º da C.R.P.. 
 Situando-se a sua ratio decidendi no plano da manutenção da vigência do 
 Despacho Normativo nº 22/87, enquanto diploma regulamentador do disposto no nº 
 
 3, do artº 127º, do Código de Trabalho, não tendo sido efectuada qualquer 
 interpretação extensiva ou integração analógica, a decisão recorrida não 
 subscreveu a interpretação normativa, cuja inconstitucionalidade a recorrente 
 invoca, pelo que não pode o mérito do recurso interposto ser apreciado.
 
  
 
                                                       *
 Decisão
 Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto por A. para o Tribunal 
 Constitucional, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4-10-2006.
 
  
 
                                                       *
 Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta, 
 tendo em consideração os critérios do artº 9.º, do D.L. nº 303/98, de 7 de 
 Outubro (artº 6.º, nº 3, do mesmo diploma).
 
  
 
                                                  
 Lisboa, 25 de Setembro de 2007
 João Cura Mariano
 Joaquim Sousa Ribeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues (Vencido
 nos termos da declaração anexa)
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
  
 
  
 Declaração de Voto
 
  
 
             Votei vencido quanto ao fundamento concreto do não conhecimento do 
 recurso, embora entendendo, igualmente, ser caso de não conhecimento de recurso 
 por uma outra razão – a de estar em causa a impugnação do resultado a que, na 
 actividade hermenêutica levada a cabo no quadro do sistema jurídico, chegou o 
 tribunal chegou, no âmbito da determinação da lei aplicável ao caso e com base 
 em cuja aplicação decidiu a questão material controvertida e de tal questão não 
 poder constituir objecto de recurso de constitucionalidade normativa, de acordo 
 com abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional que assumimos nos 
 Acórdãos nºs 196/03, publicado no Diário da República II Série, de 16 de Outubro 
 de 2003, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 55.º vol., p. 923, e 197/03, 
 disponível em www.tribunalconstitucional.pt, e nos votos de vencido apostos, 
 entre outros, nos Acórdãos nºs 395/03, 412/03, publicados, respectivamente, no 
 Diário da República II Série de 6 de Fevereiro de 2004 e 5 de Fevereiro de 2004, 
 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 56.º vol., p. 801, e 57.º vol. p. 217, e 
 
 110/07, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
 
             Ao contrário do entendido, resulta claramente da decisão recorrida 
 que esta aplicou o critério normativo que interpretativamente determinou. 
 
             Na verdade, a decisão recorrida – ao considerar que a recorrente 
 cometera a contra-ordenação tipificada nos nºs 1 e 3 do art.º 179.º do Código de 
 Trabalho, “complementado pelo teor do Despacho Normativo n.º 22/87, de 4 de 
 Março” e constituindo elemento do tipo de contra-ordenação, aí definido, o 
 estabelecimento em “portaria” das condições de publicidade dos horários de 
 trabalho e considerando o Despacho Normativo como continuando a definir essas 
 condições, por a sua vigência não ter cessado com a publicação da nova 
 disposição do Código de Trabalho – fez equivaler o conceito de portaria ao de 
 despacho normativo, para efeitos de preenchimento dos elementos do tipo legal de 
 contra-ordenação previsto nos referidos preceitos do Código do Trabalho.
 
        Acresce que a decisão recorrida assentou ainda o seu juízo de não 
 violação do princípio da legalidade precisamente na equivalência desse elemento 
 do tipo.
 
                      Benjamim Rodrigues