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Processo nº 229/07
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
        
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 A., assistente nos autos crime em instrução, nº 17075/01.8TDLSB, no 4º Juízo de 
 Instrução Criminal de Lisboa, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de 
 Lisboa do despacho de não pronúncia, proferido em 25-10-2005, que determinou o 
 arquivamento dos autos.
 
  
 O Ministério Público, no Tribunal de Instrução Criminal, apresentou 
 contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso.
 
  
 No Tribunal da Relação de Lisboa, tendo os autos ido com vista ao Ministério 
 Público, nos termos do artº 416º, do C.P.P., foi escrito o seguinte:
 
 “Nada mais se nos oferece acrescentar ao que o Ministério Público já respondeu 
 
 (na 1ª instância fls. 437-440 do 2º vol. e 490 a 491, do 3º vol.) nos dois 
 recursos do assistente”.
 
  
 O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 26 de Janeiro de 2006, negou 
 provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
 
  
 O assistente, por requerimento de 6-2-2006, veio arguir a nulidade deste 
 acórdão.
 
  
 O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 9-3-2006, indeferiu a arguição 
 de nulidade.
 
  
 O assistente, por requerimento de 23-3-2006, veio arguir a nulidade do acórdão 
 de 9-3-2006.
 
  
 O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 14-12-2006, indeferiu a arguição 
 de nulidade.
 
  
 O assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 
 disposto no artº 70º, nº 1, b), da LTC, nos seguintes termos
 
 “A., assistente e recorrente nos autos acima referenciados, notificado do 
 acórdão de 14.12.2006, que tem por objecto a sua reclamação de 23.3.2006, de 
 impugnação do acórdão de 9.3.2006, o qual tem por objecto a reclamação de 
 
 6.2.2006, de impugnação do acórdão de 26.1.2006, vem, ao abrigo dos artºs 280º, 
 nº 1, al. b), da Constituição (CRP), e 70º, nº 1, al. b), da Lei nº 28/82, de 15 
 de Novembro (LTC), interpor recurso dos ditos acórdãos para o Tribunal 
 Constitucional (TC). 
 Em cumprimento do artº 75º-A, nºs 1 e 2, da LTC, diz, mais, o seguinte: 
 
 1. As normas aplicadas nos impugnados acórdãos, cuja inconstitucionalidade 
 pretende seja apreciada pelo TC, são as seguintes: 
 
 1.1. A do artº 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), com o sentido 
 aplicado nos acórdãos de 26.1.2006, 9.3.2006 e 14.12.2006, cuja 
 inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação de 6.2.2006, nos termos dos 
 seus nºs 1 a 1.3, por violar as normas e os princípios dos artºs 20º, nºs 1 e 4, 
 e 32º, nº 7, da CRP; 
 
 1.2. A do artº 379º, nº 2, do CPP, com o sentido aplicado nos acórdãos de 
 
 9.3.2006 e 14.12.2006, cuja inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação 
 de 6.2.2006, nos termos do seu nº 3.3, por violar as normas e os princípios dos 
 artºs 13º e 20º, nºs 1 e 4, da CRP; 
 
 1.3. A do artº 97º, nº 4, do CPP, com o sentido aplicado no acórdão de 
 
 14.12.2006, cuja inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação de 23.3.2006, 
 nos termos dos seus nºs 3.2.2 e 3.4, por violar a norma do artº 205º, nº 1, da 
 CRP; 
 
 1.4. A do artº 84º do Código das Custas Judiciais (CCJ), com o sentido aplicado 
 nos acórdãos de 9.3.2006 e 14.12.2006, cuja inconstitucionalidade foi suscitada 
 na reclamação de 23.3.2006, nos termos dos seus nºs 3.3.2 e 3.4., por violar as 
 normas e os princípios dos artºs 205º, nº 1, e 2º da CRP”.
 
  
 Tendo sido notificado para identificar as dimensões normativas impugnadas, o 
 assistente apresentou requerimento de correcção, com o seguinte teor:
 
 “I - Quanto à dimensão normativa do artº 417º, nº 2, do Código de Processo Penal 
 
 (CPP) 
 
 1. No acórdão de 26.1.2006, foi exarado: 
 
 • Neste Tribunal, o Exmo Procurador Geral-Adjunto emitiu douto parecer no 
 sentido de não ser dado provimento ao recurso, nada mais se oferecendo a 
 acrescentar ao que o Mº Pº já respondeu em 1ª instância. 
 O recorrente não foi notificado de tal douto parecer, em que se estribou o 
 acórdão de 26.1.2006, e nem mesmo com a notificação deste, foi o recorrente 
 dele notificado. 
 
 2. Por requerimento de 6.2.2006, o recorrente arguiu a nulidade do dito acórdão 
 com fundamento em incumprimento da norma do artº 417º, nº 2, na sua dimensão 
 conforme à Constituição, e suscitou a questão da inconstitucionalidade da mesma 
 na interpretação dela feita no acórdão impugnado, por infringir o disposto nos 
 artigos 20º, nº s 1 e 4, e 32º, nº 7, da Constituição. 
 Na dimensão normativa aplicada o recorrente não tem de ser notificado de parecer 
 do representante do Ministério Público na instância de recurso, que se pronuncia 
 no sentido de não ser dado provimento ao recurso. 
 
 3. No acórdão de 9.3.2006, foi exarado o seguinte: 
 
 • quanto à falta de notificação do artº 417º, nº 2, do CPP, diremos que tal 
 nulidade se não verifica já que o parecer emitido pelo Procurador Geral-Adjunto 
 nesta Relação nada acrescenta à resposta dada pelo representante do MP na 1ª 
 instância, limitando-se a subscrevê-la, pelo que nada havia a contraditar. 
 Este acórdão manteve a omissão de notificação do douto parecer no sentido de não 
 ser dado provimento ao recurso, em que se estribou o acórdão de 26.1.2006. 
 
 4. O mesmo acórdão de 9.3.2006 foi impugnado por requerimento de 23.3.2006, em 
 que, sobre a questão da inconstitucionalidade da dimensão normativa do artº 
 
 417º, nº 2, nele aplicada, foi alegado que ele não apreciou a questão arguida, 
 expressa nos termos seguintes: 
 a) não se ter o representante do Ministério Público na Relação limitado a apor o 
 seu visto; 
 b) ter o Representante do Ministério Publico na Relação assumido o teor de 
 alegação a que o recorrente não pôde responder. 
 
 5. No acórdão de 14.12.2006, proferido sobre o requerimento de 23.3.2006, nada 
 foi dito sobre a suscitada questão de inconstitucionalidade normativa, 
 limitando-se ele a decidir: quanto aos demais vícios invocados, os mesmos foram 
 já objecto de apreciação do acórdão proferido em 9.3.2006, pelo que nada mais 
 haverá a acrescentar. 
 Nem mesmo com a notificação deste último acórdão foi o recorrente notificado do 
 invocado douto parecer em que se estribou o acórdão de 26.1.2006. 
 
 6. Deste modo, o artº 417º, nº 2, do CPP, aplicado nos acórdãos de 26.1.2006 e 
 
 9.3.2006, tem a seguinte dimensão normativa: 
 
 • se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público se 
 limitar a emitir parecer no sentido de não provimento do recurso abonando-se na 
 resposta do representante do Ministério Público na primeira instância, o arguido 
 e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso, não têm 
 de ser dele notificados. 
 II - Quanto à dimensão normativa do artigo 379º, nº 2, do CPP 
 
 7. No requerimento de 6.2.2006, de arguição de nulidade do acórdão de 26.1.2006, 
 o arguente suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 379º, 
 nº 2, do CPP, dizendo: 
 
 • quando interpretado no sentido de só no recurso se poder arguir nulidades da 
 alínea c) do nº 1 do mesmo preceito. 
 Tal dimensão normativa foi aplicada no subsequente acórdão de 9.3.2006, quando 
 nele se declara que 
 
 • não satisfeito com a decisão recorrida, e porque a mesma não admite recurso, 
 vem agora o assistente (em prática processual que vem fazendo escola), arguir 
 nulidades, e, subsequentemente, 
 
 • se indefere aquele requerimento sem conhecer dos vícios do artigo 379º, nº 1, 
 alínea c), nele assacados ao acórdão de 26.1.2006. 
 Assim, o dito acórdão de 9.3.2006, estribando-se na norma de que as nulidades do 
 artº 379º, nº 1, alínea c) do CPC, só podem ser arguidas em recurso, deixou de 
 pronunciar-se sobre: 
 a) a nulidade arguida por omissão de pronúncia sobre o recurso interposto por 
 requerimento de 31.8.2005, a fls 330/1, impugnado por requerimento de 28.9.2005; 
 
 
 b) a nulidade arguida por omissão de pronúncia sobre a aplicabilidade das normas 
 dos artigos 78º, 84º e 195º do Regime Geral das Instituições de Crédito e 
 Sociedades Financeiras aprovado pelo Dec. Lei nº 298/92, de 31.12 (RGICSF); 
 c) a nulidade arguida prevista no artigo 120º, nº 2, alínea c), por violação da 
 norma do artigo 272º, nº 1, ambos do CPP, conforme acórdão de uniformização de 
 jurisprudência nº 1/2006, publicado no DR 1ª Série, de 2 de Janeiro; 
 d) a nulidade arguida por omissão de pronúncia sobre a falsidade do documento de 
 fls 424 a 426, subsumível ao disposto no artigo 372º, nº 2, do Código Civil; 
 e) a nulidade arguida por omissão de pronúncia sobre a aplicabilidade do 
 disposto nos artigos 549º, nº 4, e 551º-A, nºs 2 e 3, do CPC, à decisão relativa 
 
 à falsidade do artº 372º, nº 2, do Código Civil; 
 f) a nulidade arguida por omissão de pronúncia sobre a aplicabilidade das normas 
 dos artigos 26º a 30º do Código Penal, à determinação da responsabilidade dos 
 arguidos decorrente da violação das normas do artigo 78º do RGICSF. 
 Tal interpretação da norma do artigo 379º, nº 2, do CPP, encontra-se 
 consubstanciada na censura feita à arguição de nulidades de acórdão não passível 
 de recurso ordinário, e na efectiva omissão de pronúncia sobre as nulidades 
 efectivamente arguidas. 
 III - Quanto à inconstitucionalidade da norma do artigo 97º, nº 4, do CPP 
 
 8. A imputação de falsidade do artigo 372º, nº 2 do Código Civil, ao documento 
 de fls 424 a 426, recebeu do acórdão de 26.1.2006, a seguinte resposta: 
 
 • não enferma de qualquer falsidade, nomeadamente a do artigo 372º, nº 2, do 
 Código Civil (cf. respectiva fl. 6). 
 A falsidade arguida encontra-se concretizada no alegado na parte IV, nºs 14 a 18 
 do requerimento de interposição do recurso para a Relação, e nas correspondentes 
 conclusões 14ª a 18ª.
 
 9. Arguida a nulidade de tal acórdão por requerimento de 6.2.2006, 
 designadamente por haver deixado de conhecer da factualidade em que assenta a 
 dita arguição, o acórdão de 9.3.2006 limitou-se a reproduzir aquela asserção. 
 
 10. No requerimento de 23.3.2006, o recorrente disse: a mera afirmação tabelar, 
 constante do acórdão de 26.1.2006, de que o documento de fls 424 a 446 não 
 enferma de qualquer falsidade, em violação do disposto nos artigos 97º, nº 4, do 
 CPP, e 205º, nº 1, da Constituição, não tem qualquer força jurídica, e 
 consubstancia acto inválido por cominação do artº 3º, nº 3, da Lei Fundamental. 
 
 11. O acórdão de 14.12.2006 – que tem por objecto o requerimento de 23.3.2006 – 
 limitou-se a dizer: 
 
 • quanto aos demais vícios invocados, os mesmos foram já objecto de apreciação 
 do acórdão proferido em 9.3.2006, pelo que nada mais haverá que acrescentar. 
 
 12. Deste modo, na interpretação feita nos acórdãos recorridos, a dimensão 
 normativa do artigo 97º, nº 4, do CPP, é: 
 
 • os actos decisórios relativos à arguição de nulidades de sentença são 
 fundamentados com a negação do vício arguido. 
 IV - Quanto à inconstitucionalidade da norma do artigo 84º do Código das Custas 
 Judiciais 
 
 13. O acórdão de 9.3.2006, proferido sobre requerimento de arguição de nulidade 
 do acórdão de 26.1.2006, condena o arguente em custas, fixando-as em 8 unidades 
 de conta. 
 Tal decisão foi, por requerimento de 23.3.2006, arguida de nula por falta de 
 fundamentação nos termos dos artºs 205º, nº 1, da Constituição, e 158º, nº 1, do 
 CPC, e por falta de identificação de qualquer outra norma legal conforme ao 
 disposto na Constituição e aos princípios nela consignados. 
 O CPP e o Código das Custas Judiciais (CCJ) não prevêem a condenação autónoma em 
 custas por arguição de nulidade de acórdão não passível de recurso ordinário. 
 
 14. Pronunciando-se sobre a nulidade do acórdão de 9.3.2006, arguida com 
 fundamento em falta de fundamentação de direito da condenação em 8 (oito) 
 unidades de conta de taxa de justiça, veio o acórdão de 14.12.2006, explicitar 
 que o preceito legal que a prevê, é o artigo 84º do CCJ. 
 E voltou a condenar o arguente em custas invocando o mesmo preceito legal, 
 fixando-as em 5 (cinco) unidades de conta. E não alterou a decisão arguida, 
 mantendo-a em 8 (oito) unidades de conta. 
 
 15. Segundo a interpretação feita nos acórdãos recorridos, do artigo 84º do CCJ, 
 
 
 
 • a arguição de nulidade de acórdão não passível de recurso ordinário constitui 
 incidente passível de condenação em taxa de justiça variável entre 1 UC e o 
 limite que o tribunal entender adequado, 
 
 • e a fundamentação legal da respectiva condenação pode ser feita em acórdão 
 posterior proferido a pedido de suprimento, do condenado, sujeito a nova taxa de 
 justiça fixada entre os mesmos limites”.
 
  
 Foi proferido despacho dando oportunidade ao assistente para se pronunciar sobre 
 a eventualidade de não se conhecer das questões de inconstitucionalidade 
 relativas às alegadas interpretações normativas dos artº 379º, nº 2 e 97º, nº 4, 
 do C.P.P..
 
  
 O assistente apresentou requerimento, defendendo o conhecimento de mérito dessas 
 questões.
 
  
 Nas suas alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões:
 
 “I – RELATIVAMENTE AO ARTIGO 417º, Nº 2, DO CPP
 
 1ª - A questão da nulidade do inquérito e da instrução, cominada no artigo 120º, 
 nº 2, alínea d), do CPP, por violação da norma do artigo 272º, nº 1, do mesmo 
 código, relativamente à denunciada B., arguida, sucessivamente, no requerimento 
 de abertura de instrução, no decurso desta, e na impugnação da decisão final, 
 sempre com oposição dos representantes do M. P. na primeira instância, constitui 
 tema central do conflito entre o assistente/recorrente e o M. P. 
 
 2ª - O recorrente não pôde impugnar as respostas do M. P., em primeira 
 instância, à motivação dos recursos, não obstante nelas se suscitarem questões 
 novas, terem sido objecto de adesão na fundamentação do acórdão recorrido, de 
 
 26.1.2006, e serem contrárias a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal 
 de Justiça justificativa da observância do disposto no artigo 445º, nº 3, do 
 CPP, violado no dito acórdão. 
 
 3ª - O Parecer do representante do M. P. na Relação – apesar de se desconhecer 
 ainda qual o seu exacto conteúdo – contém matéria substantivamente relevante no 
 plano do exercício do direito ao contraditório. 
 
 4ª - O direito de resposta previsto no texto do artº 417º, nº 2, do CPP, 
 reconhecido pelo legislador ordinário na reforma do CPP, de 1998, integra os 
 direitos fundamentais ao contraditório e ao processo equitativo consagrados nos 
 artigos 2º e 20º, nº 4, da Constituição, conforme jurisprudência remota e 
 sustentada do Tribunal Constitucional. 
 
 5ª - A posição assumida pelo M. P. na Relação, mediante assunção expressa das 
 dos seus representantes em primeira instância, releva não só no plano do 
 respeito pelos direitos fundamentais ao contraditório e ao processo equitativo, 
 como também no plano do exercício do direito geral de denúncia de factos 
 indiciantes dos ilícitos dos artigos 368º e 369º do Código Penal, por parte dos 
 magistrados da primeira instância, indiciados nos autos, que àquele compete 
 investigar. A partir da redacção dada ao artº 417º, nº 2, do CPP, pela Lei nº 
 
 59/98, de 25 de Agosto, uma sua interpretação restritiva, dispensando a 
 notificação do recorrente/assistente, de tal forma de dar Parecer, infringe 
 também a garantia constitucional da tutela da confiança e da segurança jurídica 
 decorrente do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2º 
 da Constituição, e a do seu artigo 32º, nº 7. 
 II - RELATIVAMENTE AO ARTIGO 379º, Nº 2, DO CPP
 
 6ª - A norma do artigo 379º, nº 2, do CPP, tem o sentido mediatizado pelos 
 acórdãos recorridos de 9.3.2006 e 14.12.2006, segundo o qual é ilícita a 
 arguição de nulidade de acórdão que não é passível de recurso ordinário, perante 
 o tribunal que o proferiu, mesmo quando sujeito a recurso obrigatório do 
 Ministério Público. 
 
 7ª - Tendo o Ministério Público e o assistente/recorrente que exerce o direito 
 conferido pelo artigo 287º do CPP, posições de igualdade na relação material e 
 processual controvertida, a norma do artigo 379º, nº 2, do CPP, no sentido 
 mediatizado pelos acórdãos recorridos de 9.3.2006 e 14.12.2006, infringe o 
 disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente no seu 
 artigo 13º. 
 
 8ª - Do disposto na Constituição e dos princípios nela consignados, 
 designadamente nos seus artigos 2º, 20º, nºs 1 e 4, e 202º, nº 2, resulta que a 
 cooperação entre as partes e o tribunal é um direito/dever visando a 
 concretização da imposição legal e constitucional de as decisões judiciais serem 
 rigorosamente conformes à lei e à Constituição. Pelo que, a norma do artigo 
 
 379º, nº 2, do CPP, no sentido aplicado nos acórdãos recorridos de 9.3.2006 e 
 
 14.12.2006, infringe o disposto naqueles artigos. 
 III – RELATIVAMENTE À NORMA DO ARTº 97º, Nº 4, DO CPP
 
 9ª - Da análise dos acórdãos recorridos resulta que, segundo a norma neles 
 aplicada a fundamentação das decisões judiciais sobre arguição de nulidade das 
 mesmas, se basta com a negação do vício arguido. 
 l0ª - A forma como a lei ordinária concretiza a imposição do artigo 205º, nº 1, 
 da Constituição, nos artºs 374º, nº 2, do CPP, e, por via do disposto no artigo 
 
 4º deste, nos artigos 158º, 653º, nº 2, 659º, nº 2, 549º, 712º e 713º do CPC, 
 ilustra a necessidade de a fundamentação das decisões judiciais ser 
 consubstanciada na apreciação dos factos e na expressa identificação das normas 
 jurídicas aplicáveis, e impede que tal se faça mediante a mera negação do 
 direito invocado. 
 
 11ª - Sendo, in casu, aplicável por analogia, o disposto no artigo 97º, nº 4, do 
 CPP, a norma aplicada nos acórdãos recorridos, com o sentido a que se refere a 
 conclusão 9ª, constitui a sua dimensão normativa. 
 IV – RELATIVAMENTE À NORMA DO ARTIGO 84º DO CCJ
 
 12ª - Por força do disposto no artigo 2º da Constituição, na sua vertente de 
 tutela da confiança e da segurança jurídica, a condenação em custas só pode 
 assentar em norma vigente à data do início da concretização do direito de acesso 
 aos tribunais; por força do disposto no seu artigo 18º, nº 2, a dimensão 
 económica do custo tem de ser proporcionada aos interesses prosseguidos e ao 
 serviço prestado pelos tribunais, e em dimensão previsível àquela data; e por 
 força do disposto no seu artigo 205º, nº 1, a condenação em custas tem de ser 
 fundamentada de facto e de direito. 
 
 13ª - A norma em que assentam as condenações em custas dos acórdãos de 9.3.2006 
 e 26.1.2006, só pode imputar-se ao artigo 84º do CCJ, expressamente referido no 
 
 último. Mas, a arguição de nulidades de sentença não se encontra abrangida pela 
 letra do dito artigo 84º. E, naquele primeiro acórdão, tal norma foi aplicada 
 por analogia e com o sentido de não consignar limite máximo do valor das custas. 
 
 
 
 14ª - Tal norma infringe, pois, o disposto na Constituição e os princípios nela 
 consignados, designadamente nos seus artºs 2º, l8º, nº 2, e 205º, nº 1. 
 Em conformidade com o alegado, pede-se: 
 a) seja declarada inconstitucional a norma impugnada, extraída do artigo 417º, 
 nº 2, do CPP, aplicada nos acórdãos recorridos de 26.1.2006 e 9.3.2006, com o 
 sentido de que sendo o Parecer do Ministério Público na instância de recurso, de 
 assunção das respostas dos representantes da mesma entidade no tribunal a quo, 
 em que são postas questões novas e praticados actos indiciantes dos ilícitos 
 dos artigos 368º e 369º do Código Penal, não impugnadas nem denunciados pelo 
 recorrente/assistente, não tem de ser-lhe notificado, por infringir o disposto 
 na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus artºs 
 
 2º, 20º, nº 4, e 32º, nº 7; 
 b) seja declarada inconstitucional a norma impugnada, extraída do 379º, nº 2, do 
 CPP, aplicada nos acórdãos recorridos de 9.3.2006 e 14.12.2006, com o sentido de 
 que é ilícita a impugnação, por via de arguição de nulidades, de acórdão não 
 recorrível, sujeito a recurso obrigatório pelo Ministério Público, por infringir 
 o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos 
 seus artºs 2º, 13º, 20º, nºs 1 e 4, e 202º, nº 2; 
 c) seja declarada inconstitucional a norma impugnada extraída do artigo 97º, nº 
 
 4, do CPP, aplicada nos acórdãos recorridos de 26.1.2006, 9.3.2006 e 14.12.2006, 
 com o sentido de que a decisão sobre arguição de nulidades de sentença pode ser 
 fundamentado na mera negação do vício arguido, por infringir o disposto na 
 Constituição e os princípios nela consignados, designadamente no seu artigo 
 
 205º, nº 1, consubstanciado nos termos do disposto nos artigos 374º, nº 2, do 
 CPP, e 158º, 653º, nº 2, 659º, nº 2, 549º, 712º e 713º do CPC, ex vi artigo 4º 
 daquele; 
 d) seja declarada inconstitucional a norma impugnada, extraída do artigo 84º do 
 CCJ, aplicada nos acórdãos recorridos de 9.3.2006 e 14.12.2006, mas não 
 identificada no primeiro, por analogia, a actos não previstos na sua letra na 
 redacção vigente à data do início da concretização do direito de acesso aos 
 tribunais, e sem limite máximo de valor, por infringir o disposto na 
 Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus artºs 2º, 
 
 18º, nº 2, e 205º, nº 1; 
 e) sejam revogados os ditos acórdãos recorridos, 
 f) seja ordenada a notificação do recorrente, do Parecer do M. P. na Relação, 
 anterior à prolação do acórdão de 26.1.2006, e repetição do julgamento ferido da 
 respectiva omissão”.
 
  
 O arguido C. concluiu do seguinte modo as suas contra-alegações.
 
 “A. Atento o teor do despacho de 21-03-2007 proferido pelo Tribunal 
 Constitucional e não tendo ainda sido proferido despacho quanto à aplicação nos 
 autos das dimensões normativas dos artigos 379º, nº 2 e 97º, nº 4 do CPP cuja 
 inconstitucionalidade o Recorrente veio arguir, não devem ser consideradas as 
 alegações na parte relativa às referidas normas, apresentando o Recorrido, 
 apenas por cautela, contra-alegações quanto a essa matéria. 
 B. Não é inconstitucional a dimensão normativa do artigo 417º, nº 2 do CPP 
 segundo a qual se o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista, se 
 limitar a subscrever o parecer proferido pelo Ministério Público em 1ª 
 Instância, nada acrescentando, não tem de ser dada ao Assistente possibilidade 
 de resposta, na medida em que não viola os artigos 2º, 13º, 20º, nºs 1 e 4 e 
 
 32º, nº 7 da CRP. 
 C. De facto, não sendo possível ao Recorrente, nos termos do artigo 413º do CPP, 
 responder ao parecer proferido pelo Ministério Público, em 1ª instância, no 
 exercício do contraditório, e porque o Ministério Público no Tribunal de Recurso 
 nada acrescenta, limitando-se a subscrevê-lo, dar ao Recorrente o direito de 
 resposta significa conferir-lhe o direito de contraditar todo o conteúdo do 
 parecer proferido em 1ª instância, possibilidade que de outro modo não teria. 
 D. Se o Ministério Público se limita a subscrever o parecer proferido em 1ª 
 instância, nada acrescentando, tal equivale a mera aposição do visto, sendo esse 
 o entendimento de alguma jurisprudência e doutrina, nomeadamente do Dr. Germano 
 Marques da Silva e Maia Gonçalves. 
 E. A constitucionalidade da interpretação supra referida quanto ao parecer 
 emitido pelo Ministério Público e a respectiva notificação foi já objecto de 
 pronúncia pelo Tribunal Constitucional, tendo-se sempre centrado a discussão nas 
 garantias de defesa do arguido, concretizadas no direito de contraditório, 
 F. o que é particularmente patente no Acórdão TC nº 279/2001, razão pela qual 
 não deve ser considerada, tout court, a decisão nele proferida sem que se 
 considere a fundamentação subjacente, que, em concreto, se afasta dos presentes 
 autos. 
 G. Não obstante a reforma constitucional de 1997 ter conferido legitimação 
 processual ao direito do ofendido intervir no processo, mantém-se, ainda hoje, a 
 diferenciação entre o estatuto constitucional do arguido e do assistente (cfr. 
 Ac. TC nº 974/96). 
 H. A ratio do artigo 417º, nº 2 é permitir o exercício do contraditório sempre 
 que pelo Ministério Público sejam suscitadas questões novas, pelo que nada tendo 
 o Ministério Público acrescentado ao parecer proferido em 1ª instância tem que 
 se entender que se limitou a apor o seu visto, não devendo o parecer ser 
 notificado ao Recorrente. 
 I. Admitindo que o Recorrente tem o direito de ser notificado do parecer do 
 Ministério Público, o que apenas se equaciona e sem conceder, o exercício desse 
 direito seria manifestamente abusivo, porque exercido em termos clamorosamente 
 ofensivos da justiça, nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil. 
 J. O seu exercício teria como consequência necessária a nulidade de todo o 
 processado posterior ao parecer do Ministério Público e, atenta a orientação 
 seguida nos diversos despachos e acórdãos proferidos nos presentes autos, não 
 teria qualquer efeito útil, excepto o de eternizar o processo, com actividades 
 dilatórias e manifestamente inúteis. 
 K. Não foi aplicada nos autos a dimensão normativa do artigo 379º, nº 2 do CPP 
 segundo a qual é inadmissível a arguição de nulidades das decisões que não sejam 
 susceptíveis de recurso, pelo que não houve qualquer violação dos artigos 13º e 
 
 20º, nºs 1 e 4 da CRP. 
 L. O Tribunal Constitucional não é uma instância de recurso com poderes 
 semelhantes aos da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, não lhe competindo 
 aferir da bondade material e formal das decisões jurisdicionais, designadamente 
 não lhe compete conhecer dos vícios de omissão e de excesso de pronúncia 
 apontados pelo Recorrente aos Acórdãos recorridos. 
 M. O Acórdão de 09-03-2006 pronuncia-se sobre as questões suscitadas pelo 
 Recorrente e dele não resulta a aplicação do artigo 379º, nº 2 do CPP na 
 dimensão normativa apontado pelo Recorrente. 
 N. Por sua vez, o Acórdão de 14-03-2006 pronuncia-se muito claramente sobre a 
 condenação do Recorrente em custas recusando-se a pronunciar-se sobre as 
 restantes nulidades arguidas não porque entende que não é admissível a sua 
 arguição – caso contrário não se teria pronunciado sobre a questão referente às 
 custas – mas por entender que todas as questões suscitadas pelo recorrente já 
 tinham sido apreciadas pelo Acórdão de 09-03-2006. 
 O. O Recorrente cai num contra-senso ao invocar, por um lado, que os Acórdãos 
 recorridos não se pronunciam sobre as nulidades arguidas por entenderem que essa 
 arguição não é admissível nos autos e, por outro lado, ao invocar a 
 inconstitucionalidade da norma do artigo 97º, nº 4 do CPP interpretada no 
 sentido de que a fundamentação se basta com a negação do vício: ou os Acórdãos 
 não se pronunciam ou se pronunciam mas não fundamentam devidamente. 
 P. Os Acórdãos recorridos não aplicaram a norma do artigo 97º, nº 4 do CPP 
 interpretada no sentido de que “os actos decisórios relativos a arguição de 
 nulidades de sentença são fundamentados com a negação do vício arguido”, pelo 
 que não foi violado o artigo 205º, nº 1 da CRP. 
 Q. Os Acórdãos recorridos fundamentam correctamente as decisões sobre cada uma 
 das questões suscitadas pelo Recorrente, baseando-se nos elementos juntos para 
 demonstrar a legalidade dos actos impugnados, não se traduzindo essa 
 fundamentação na mera negação do vício. 
 R. O Recorrente parece confundir o conceito de omissão de pronúncia e de 
 fundamentação insuficiente, dado que, mais uma vez, afirma que os Acórdãos 
 recorridos enfermam do vício de omissão de pronúncia, vícios dos quais, 
 repete-se, o Tribunal Constitucional não pode conhecer. 
 S. Do disposto no artigo 84º do CCJ resulta que os incidentes e as ocorrências 
 estranhas ao desenvolvimento normal do processo devem ser tributadas segundo os 
 princípios que regem a condenação: princípios da causalidade e o do proveito 
 processual. 
 T. Às custas judiciais estão subjacentes duas ideias: o custo do serviço de 
 justiça prestado pelo Estado e a sanção, a que está sujeita a parte vencida, por 
 ser responsável por activar a máquina judiciária, procurando-se com as custas 
 que as partes ponderem devidamente os actos que querem ver apreciados. 
 U. O Recorrente apresenta consecutivos requerimentos e reclamações, invoca as 
 mesmas questões vezes e vezes sem conta, ficciona nulidades, questiona e 
 desrespeita a autoridade dos Tribunais e todas as suas pretensões, que, porque 
 não têm fundamentos sérios, acabam por ser indeferidos, pelo que a sua actuação 
 se traduz numa actividade processual inutilmente desenvolvida, consubstanciando, 
 assim, um incidente tributável, nos termos do artigo 84º do CCJ. 
 V. Os Acórdãos recorridos não aplicaram o artigo 84º do Código das Custas 
 Judiciais na dimensão normativa segundo a qual “o tribunal pode condenar em 
 custas pela prática de acto não tributável segundo a lei em vigor à data da 
 concretização do direito de acesso ao tribunal”, pelo que não viola o artigo 2º 
 da CRP. 
 
 W. A alegada nulidade por falta de fundamentação do Acórdão de 09-03-2006, na 
 parte referente às custas, foi sanada pelo Acórdão de 14-12-2006, o qual 
 fundamentou nos termos legais, a sua própria decisão sobre custas, pelo que não 
 foi aplicada a norma do artigo 84º do CCJ no sentido de que o tribunal pode 
 condenar em custas sem especificar os fundamentos de facto e de direito da 
 decisão, não violando o artigo 205º, nº 1 da CRP. 
 X. O Acórdão de 14-12-2006 também não aplicou a norma do artigo 84º do CC, 
 interpretada no sentido de que o Tribunal pode condenar em custas em montante 
 ilimitado, não tendo violado o artigo 18º, nº 2 da CRP. 
 Nestes termos e nos de mais de direito, deve o presente recurso ser julgado 
 improcedente, confirmando-se os doutos acórdãos recorridos”.
 
  
 
                                                                                  
 
  *
 Fundamentação
 
 1. Do não conhecimento da questão de inconstitucionalidade da alegada 
 interpretação normativa do artº 379º, nº 2, do C.P.P.
 O recorrente pretende que se aprecie a inconstitucionalidade da interpretação 
 normativa do artº 379º, nº 2, do C.P.P., alegadamente contida nos acórdãos 
 recorridos de 9.3.2006 e 14.12.2006, segundo a qual é ilícita a arguição de 
 nulidade de acórdão que não é passível de recurso ordinário, perante o tribunal 
 que o proferiu, mesmo quando sujeito a recurso obrigatório do Ministério 
 Público. 
 No recurso deduzido com fundamento na alínea b), do nº 1, do artº 70º, da LTC, 
 pode questionar-se a constitucionalidade da interpretação duma norma efectuada 
 pela decisão recorrida.
 Contudo, também aqui, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem 
 natureza estritamente normativa, não sendo a decisão judicial que é objecto de 
 fiscalização, enquanto operação subsuntiva do caso concreto à norma, mas sim o 
 critério normativo utilizado para efectuar tal operação, como resultado da 
 actividade interpretativa duma determinada norma.
 Consta o seguinte na fundamentação dos referidos acórdãos:
 No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9-3-2006:
 
 “2. – Quanto à nulidade do acórdão por absoluta omissão sobre a nulidade do 
 inquérito e da instrução e da respectiva decisão final, nomeadamente por não 
 haver conhecido da aplicabilidade as normas dos artºs 78º e 84º do RGICSF, como 
 as normas incriminadoras dos factos objecto do inquérito e da instrução, e falta 
 de apreciação das questões de facto e de direito, relacionadas com a falsidade 
 do documento de fls 424 a 426 em que ajuíza do processo dá como percepcionados 
 factos que, na realidade, não se verificaram, diremos que só uma leitura 
 porventura apressada e desatenta do acórdão poderá fazer concluir. 
 Na verdade, consta claramente do acórdão que a jurisprudência tem entendido, 
 maioritariamente, que só se verifica a nulidade de insuficiência de inquérito 
 quando é omitido acto que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa 
 omissão a lei não disponha diversamente. 
 A não realização de diligências não impostas por lei não acarreta a nulidade de 
 inquérito por insuficiência do mesmo uma vez que a apreciação da necessidade dos 
 actos compete à autoridade judiciária que preside ao inquérito, ou seja o 
 Ministério Público, sendo certo que, na actividade de investigação, deverá o 
 Ministério Público pautar-se por critérios de objectividade e legalidade e, no 
 caso vertente, não se vislumbra quais foram as diligências necessárias ou 
 essenciais que não foram realizadas durante o inquérito sendo certo que o 
 assistente também não referiu quais as diligências que não foram realizadas e 
 que deveriam ter sido feitas, limitando-se a alegar, no seu requerimento de 
 abertura de instrução que os arguidos falsearam a verdade dos factos sendo certo 
 que os arguidos não estão sequer obrigados a prestar declarações (sublinhado 
 nosso). 
 O Ministério Público, em sede de inquérito, efectuou as diligências que a lei 
 determina e não considerou necessário proceder à realização de quaisquer outras 
 diligências para proferir despacho final, situação que se encontra perfeitamente 
 abrangida pelo poder/dever decisório quanto às diligências a efectuar que o 
 Ministério Público possui na fase de inquérito, pelo que não se verifica a 
 nulidade por insuficiência de inquérito prevista nos termos do art.º 119 n.º 1 
 al. d) do Código de Processo Penal. 
 Quanto à decisão de fundo, e no que respeita à apreciação da responsabilidade 
 criminal dos arguidos C. e D., refere não menos claramente o acórdão, que a 
 decisão recorrida ponderou e apreciou adequadamente a eventual existência de 
 indícios suficientes da prática do crime que lhes era imputado e concluiu que a 
 conduta em apreço não integrava o ilícito criminal em análise, encontrando-se 
 devidamente fundamentada na sua livre convicção, não enferma de qualquer 
 falsidade, nomeadamente do artº 372º, nº 2 do C. Civil, como pretende o 
 recorrente, não violando, assim, as normas do artº 286º, nº 1 e 290º, nº 1 do 
 CPP. e muito menos a alegada inconstitucionalidade da dimensão normativa dos 
 artºs 286º, nº 1, 290º, nº 1, e 308º, nº 1, do CPP. 
 Quanto à falta de interrogatório da denunciada B., como arguida, refere 
 expressamente o acórdão que, no caso dos autos, o inquérito prosseguiu contra os 
 arguidos C., D., E. e F., de acordo com o requerimento de abertura de instrução, 
 e nunca contra a testemunha B., uma vez que não é a instrução a sede própria 
 para o início de uma investigação. 
 Na verdade, no que respeita à não admissão da instrução contra a testemunha B. é 
 inquestionável que a presente instrução não poderia prosseguir quanto à referida 
 testemunha já que teria que existir, previamente uma investigação, no âmbito de 
 um inquérito autónomo, em que fosse apreciada a responsabilidade criminal da 
 mesma e ainda que em sede de instrução possa ser dado cumprimento ao disposto no 
 Art. 59º, nº 1, do C.P.P., a presente instrução jamais poderia correr contra a 
 testemunha B., razão pela qual, foi logo de início rejeitada, e bem, a presente 
 instrução contra a testemunha B., conforme despacho judicial de fls. 273, 
 despacho esse que foi notificado ao assistente e do qual o mesmo não recorreu, 
 concluindo ser manifestamente improcedente a alegada nulidade da instrução, nos 
 termos do art. 120º, nº 2, al. d), do C.P.P., por a decisão instrutória não ter 
 conhecido dos factos imputados à testemunha B.. 
 Finalmente, quanto à falta de notificação do artº 417º, nº 2 do CPP diremos que 
 tal nulidade se não verifica já que o parecer emitido pelo Procurador-Geral 
 Adjunto nesta Relação nada acrescenta à resposta dada pelo representante do MP 
 na 1ª instância, limitando-se a subscrevê-la, pelo que nada havia a contraditar, 
 inexistindo, por conseguinte, qualquer violação das normas dos artsº 203º e 204º 
 da Constituição. 
 
 3. – Conclui-se, assim, sem necessidade de outros considerandos ser claramente 
 inglória a pretensão do requerente, visto inexistir qualquer vício de nulidade 
 do acórdão ou qualquer inconstitucionalidade, pelo que se indefere ao 
 pretendido, mantendo-se o acórdão proferido nos presentes autos”. 
 
  
 No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-12-06
 
 “Quanto a esta matéria diremos tão-só ser evidente que não é processualmente 
 admissível a transformação de um processo judicial com decisão final num 
 interminável “carrossel” de requerimentos/reclamações/decisões/recursos em que, 
 sucessivamente, em todos os patamares do poder judicial são suscitadas 
 circularmente, sem qualquer fundamento real, sucessivas questões, o que 
 constitui um incidente pelo qual é devida taxa de justiça nos termos do artº 
 
 84º, do C.C.J..
 Quanto aos demais vícios invocados, os mesmos já foram objecto de apreciação do 
 acórdão proferido em 9/3/2006, pelo que nada mais haverá que acrescentar.
 Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedentes as nulidades invocadas e, 
 por outro lado, a arguição da inexistência jurídica do acórdão de 9/3/2006”.
 
  
 Conforme resulta da leitura da fundamentação dos acórdãos de 9.3.2006 e 
 
 14.12.2006, quanto à questão em análise, não só não se enunciou explicitamente o 
 critério normativo que o recorrente invoca no seu requerimento, como da leitura 
 dos mesmos, ao contrário do que este pretende, resulta com inequívoca clareza 
 que o tribunal de recurso se sente na obrigação de apreciar a invocação das 
 nulidades arguidas, julgando-as não verificadas.
 A interpretação normativa arguida de inconstitucional não consta, pois, das 
 decisões recorridas, pelo que não pode ser conhecida pelo Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 
 1. Do não conhecimento da questão de inconstitucionalidade da alegada 
 interpretação normativa do artº 97º, nº 4, do C.P.P.
 O recorrente pretende que se aprecie a inconstitucionalidade da interpretação 
 normativa do artº 97º, nº 4, do C.P.P., na redacção da Lei 59/98, de 25 de 
 Agosto, alegadamente contida nos acórdãos recorridos, segundo a qual os actos 
 decisórios relativos à arguição de nulidades de sentença são fundamentados com a 
 negação do vício arguido. 
 No recurso deduzido com fundamento na alínea b), do nº 1, do artº 70º, da LTC, 
 pode questionar-se a constitucionalidade da interpretação duma norma efectuada 
 pela decisão recorrida.
 Contudo, conforme já acima se disse, o controlo exercido pelo Tribunal 
 Constitucional tem natureza estritamente normativa, não sendo a decisão 
 judicial que é objecto de fiscalização, enquanto operação subsuntiva do caso 
 concreto à norma, mas sim o critério normativo utilizado para efectuar tal 
 operação, como resultado da actividade interpretativa duma determinada norma.
 O recorrente nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa 
 suscitou a falsidade da decisão de não-pronúncia, por conter factos que não eram 
 verdadeiros.
 Relativamente a esta arguição consta o seguinte na fundamentação dos referidos 
 acórdãos:
 No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-1-2006:
 
 “Quanto à decisão de fundo e no que respeita à apreciação da responsabilidade 
 criminal dos arguidos C. e D. a decisão recorrida ponderou e apreciou 
 adequadamente a eventual existência de indícios suficientes da prática do crime 
 que lhes era imputado e concluiu que a conduta em apreço não integrava o ilícito 
 criminal em análise, encontrando-se devidamente fundamentada na sua livre 
 convicção, não enferma de qualquer falsidade, nomeadamente do artº 372º, nº 2 do 
 C.Civil, como pretende o recorrente”.
 
  
 No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9-3-2006
 
 “Quanto à decisão de fundo, e no que respeita à apreciação da responsabilidade 
 criminal dos arguidos C. e D., refere não menos claramente o acórdão, que a 
 decisão recorrida ponderou e apreciou adequadamente a eventual existência de 
 indícios suficientes da prática do crime que lhes era imputado e concluiu que a 
 conduta em apreço não integrava o ilícito criminal em análise, encontrando-se 
 devidamente fundamentada na sua livre convicção, não enferma de qualquer 
 falsidade, nomeadamente do artº 372º, nº 2 do C. Civil, como pretende o 
 recorrente”.
 
  
 No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-12-2006:
 
 “Quanto aos demais vícios invocados, os mesmos já foram objecto de apreciação do 
 acórdão proferido em 9/3/2006, pelo que nada mais haverá que acrescentar”.
 
  
 Da leitura destes excertos resulta que o Tribunal da Relação de Lisboa, quanto à 
 questão em análise, não enunciou explicitamente o critério normativo que o 
 recorrente invoca no seu requerimento e não é possível extrair a sua formulação 
 implícita das decisões proferidas.
 
 É certo que, relativamente à arguição do vício da falsidade da decisão da 1ª 
 instância recorrida, o tribunal de recurso se limitou a negar a sua existência. 
 Contudo, não é possível extrair da decisão desta questão concreta um 
 procedimento decisório de cariz geral e abstracto, aplicável a todas as 
 situações semelhantes, pelo que não se pode dizer que dimana de tais decisões o 
 critério normativo alegado pelo recorrente.
 A interpretação normativa arguida de inconstitucional não consta, pois, das 
 decisões recorridas, pelo que não pode ser conhecida pelo Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 
 3. Da questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa do artº 417º, 
 nº 2, do C.P.P.
 O recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artº 
 
 417º, nº 2, do C.P.P, contida na decisão recorrida, no sentido de que, tendo o 
 Magistrado do Ministério Público junto do tribunal de recurso se limitado a 
 dizer que nada mais se lhe oferecia acrescentar à resposta apresentada pelo 
 Magistrado do Ministério Público junto da instância recorrida ao recurso 
 interposto pelo assistente, este não tem que ser notificado para, querendo, 
 responder.
 Já o artº 664º, do C.P.P. de 1929, seguindo o disposto na Novíssima Reforma 
 Judiciária (artº 669º), previa que os recursos antes de irem aos juízes que têm 
 de os julgar, iriam com vista ao Ministério Público para nele apor o seu 
 parecer.
 Como dizia Luís Osório:
 
 “O fim…é que aquele magistrado, olhando o seu recurso de um ponto mais elevado 
 possa emitir uma opinião que melhor se harmonize com a lei e com a justiça. O 
 agente do M.P. pode assim sustentar o  ponto de vista do seu subordinado; pode 
 modificá-lo e até contrariá-lo” (Em “Comentário ao Código de Processo Penal 
 Portugûes”, 6º vol., pág. 373, da ed. de 1934, da Coimbra Editora).
 O acórdão nº 150/87, do Tribunal Constitucional (pub. em “Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional”, 9º vol., pág. 709), veio a considerar inconstitucional aquele 
 preceito, por lesar os princípios consagrados nos nº 1 e 5, do artº 32º, da 
 C.R.P., quando interpretado “no sentido de conceder ao Ministério Público, para 
 além já de qualquer resposta ou contradita da defesa, a faculdade de trazer aos 
 autos uma nova e eventualmente mais profunda argumentação contra o arguido”.
 Posteriormente, porém, os acórdãos do Tribunal Constitucional nº 398/89 (pub. em 
 
 “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 13º vol., II, pág. 1121), 495/89 (pub. no 
 B.M.J. nº 389, pág. 265), 496/89 (pub. em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 
 
  14º vol., pág. 217), 350/91 (pub. no B.M.J. nº 409, pág. 98), e 356/91 (pub. no 
 B.M.J. nº 409, pág. 162), julgaram que “não é inconstitucional a norma do artigo 
 
 664.º, do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de que, 
 quando os recursos lhe vão com vista, o Ministério Público pode pronunciar-se 
 sobre o respectivo objecto, com um dos seguintes limites: não lhe ser consentido 
 emitir parecer que possa agravar a posição dos réus ou, quando isso aconteça, 
 ser dada aos réus a possibilidade de responderem”.
 E esta posição foi confirmada pelo acórdão nº 150/93 (pub. em “Acórdãos do 
 Tribunal Constitucional”, 24º vol., pág. 303), do plenário do Tribunal 
 Constitucional que resolveu o conflito jurisprudencial entre os acima referidos 
 acórdãos nº 150/87 e 350/91, perfilhando a solução deste último.
 Esta posição manteve-se nos acórdãos 412/93 (disponível no site 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), 435/93 (disponível no site 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), 374/95 (pub. no D.R., II Série, de 4-11-1995), 
 
 135/98 (disponível no site www.tribunalconstitucional.pt) e 7/99 (pub. em 
 
 “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 42º vol., pág. 69), até que o acórdão nº 
 
 533/99 (pub. em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 45º vol., pág. 107), que, 
 em plenário, decidiu novo conflito entre os acórdãos nº 150/87 e 135/98, passou 
 a sustentar a tese que tinha sido perfilhada pelos votos de vencido registados 
 no acórdão 150/93. Nesses votos, em oposição à tese então vencedora, tinha-se 
 entendido o seguinte:
 
 “Presume-se que o acórdão se baseou na ideia de que o réu só tem direito de 
 defesa perante intervenções processuais que possam prejudicar a sua defesa. Faz, 
 porém, quanto ao ponto de vista, depender a defesa do juízo do julgador sobre o 
 interesse do réu nessa defesa, em vez de cometer ao réu o juízo sobre o seu 
 próprio interesse e a responsabilidade da sua própria defesa. O princípio do 
 contraditório não é, deste modo, aplicado. O Tribunal afasta-se, assim, dos 
 juízos de valor constitucionais, que tem respeitado em casos análogos”.
 Daí que o acórdão nº 533/99, transcrevendo como seu fundamento os referidos 
 votos de vencido registados no acórdão nº 150/93, decidiu “não julgar 
 inconstitucional a norma constante do artigo 664.º, do Código de Processo Penal, 
 de 1929, interpretada no sentido de que, se o Ministério Público, quando os 
 recursos lhe vão com vista, se pronunciar, deve ser dada aos réus a 
 possibilidade de responderem”.
 Esta posição foi posteriormente subscrita pelo acórdão 234/2000.
 Entretanto, já tinha entrado em vigor o novo C.P.P., de 1987, que no seu artº 
 
 416º tinha mantido a previsão de que “antes de ser apresentado ao relator, o 
 processo vai com vista ao M.P. junto do tribunal de recurso”, dispondo no artº 
 
 417º, nº 1, que “colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao 
 relator para exame preliminar”.
 A manutenção da solução legislativa anterior determinou que, relativamente a 
 estes dispositivos, o Tribunal Constitucional tivesse também mantido os mesmos 
 juízos de constitucionalidade que havia efectuado relativamente ao artº 664º, do 
 C.P.P. de 1929.
 Assim, os acórdãos nº 651/93 (pub. em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 26º 
 vol., pág. 223), e 396/94 (pub. em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 28º 
 vol., pág. 251), aplicaram a doutrina do acórdão 150/93 e consideraram que não é 
 inconstitucional a norma do artº 416º, do C.P.P., interpretada no sentido de 
 que, quando os recursos lhe vão com vista, o Ministério Público pode 
 pronunciar-se sobre o respectivo objecto, com um dos seguintes limites: não lhe 
 ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos réus ou, quando 
 isso aconteça, ser dada aos réus a possibilidade de responderem.
 Já os acórdãos 279/2001 (pub. em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 50º 
 vol., pág. 561) e 137/2002 (pub. em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 52º 
 vol., pág. 663), aplicaram a solução do acórdão 533/99 e julgaram “o artº 416º, 
 do C.P.P. de 1987, inconstitucional quando interpretado no sentido de permitir a 
 emissão de parecer pelo Ministério Público junto do Tribunal superior, sem que 
 dele seja dado conhecimento ao arguido para se poder pronunciar”.
 Todos estes acórdãos se reportaram a situações em que estava em causa o 
 exercício do direito ao contraditório, como arma do direito de defesa do 
 arguido, constitucionalmente garantido no artº 32º, da C.R.P..
 Quando se colocou em causa o direito do assistente se pronunciar sobre o parecer 
 emitido pelo Ministério Público junto do Tribunal de recurso, o Tribunal 
 Constitucional, no acórdão nº 974/96 (pub. em “Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional”, 34º vol., pág. 469) decidiu que a interpretação do artº 416º, 
 do C.P.P., que entende não ser necessária a notificação desse parecer ao 
 assistente, para ele se pronunciar, mesmo quando tem uma posição contrária à 
 assumida pelo Ministério Público no recurso em causa, não era inconstitucional.
 Entretanto, o legislador não permaneceu indiferente aos múltiplos arestos do 
 Tribunal Constitucional, nesta matéria, e na Lei 59/98, de 25 de Agosto, 
 introduziu um nº 2, ao artº 417º, do C.P.P., que passou a dispor o seguinte:
 
 “Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se 
 limitar a apor o seu visto o arguido e os demais sujeitos processuais afectados 
 pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo 
 de 10 dias”.
 Com esta disposição não só se atendeu à posição mais exigente perfilhada pelo 
 Tribunal Constitucional nos seus acórdãos nº 533/99, 234/2000, 279/2001 e 
 
 137/2002, como se foi mais longe e atribuiu-se o direito de resposta ao parecer 
 do M.P. junto dos tribunais de recurso não só ao arguido, mas também aos outros 
 intervenientes processuais afectados pelo recurso, o que abrange o assistente 
 quando é ele o recorrente, como sucede no presente caso.
 O direito ao contraditório, como elemento do direito de defesa, consagrado no 
 artº 32º, nº 5, da C.R.P., apenas assiste ao arguido, e o nº 7, do mesmo artigo, 
 remete para a lei ordinária o preenchimento do conteúdo do direito do ofendido 
 intervir no processo penal, não tendo, pois, tal conteúdo protecção 
 constitucional directa.
 Contudo, o C.P.P. de 1987 permite que o ofendido, na posição processual de 
 assistente, apesar de ser considerado mero colaborador do M.P. (artº 69º, nº 1, 
 do C.P.P.), tenha uma ampla capacidade de intervenção em toda a tramitação do 
 processo penal, sendo um dos seus sujeitos, com legitimidade para interpor 
 recurso das decisões contra ele proferidas (artº 401º, nº 1, b), do C.P.P.), e 
 responder aos recursos que o afectem (artº 413º, nº 1, do C.P.P.).
 O assistente em processo penal tem, pois, um estatuto de sujeito activo do 
 mesmo, nomeadamente na fase de recurso.
 Ora, o artº 20º, nº 4, da C.R.P., exige que todos tenham direito a que uma causa 
 em que intervenham seja objecto de decisão mediante processo equitativo.
 Nesta noção de equidade processual, avulta o respeito pelo princípio do 
 contraditório, entendido como garantia da participação efectiva dos sujeitos 
 processuais no desenvolvimento do litígio, com a concessão da oportunidade de se 
 pronunciarem antes da decisão, sobre a questão em discussão, com igualdade de 
 armas, para apresentar e fazer vingar as suas razões (GOMES CANOTILHO e VITAL 
 MOREIRA, em “Constituição da República Portuguesa anotada”, vol. I, pág. 415, da 
 
 4ª ed., da Coimbra Editora).
 Na fase de recurso este princípio exige que os sujeitos afectados pelo recurso 
 interposto possam responder aos fundamentos deste, exprimindo, assim a sua 
 posição. 
 Tendo o M.P. a função de colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na 
 realização do direito, obedecendo a critérios de objectividade (artº 53º, nº 1, 
 do C.P.P.), pode, nos recursos, tomar posição contrária à do assistente e 
 favorável ao arguido.
 Ora, quando, após a fase de exposição de argumentos por todos os sujeitos 
 processuais afectados pelo recurso, incluindo o M.P. junto do tribunal 
 recorrido, se dá oportunidade ao M.P. junto do tribunal de recurso de dar o seu 
 parecer sobre as questões em discussão, utilizando ele esta faculdade, deve ser 
 concedida aos restantes sujeitos processuais, incluindo o assistente-recorrente, 
 a possibilidade de contraditar tal parecer. 
 Só assim estará garantido um efectivo contraditório, com igualdade de armas. 
 Note-se que não se está a conceder ao assistente a oportunidade de responder à 
 contra-argumentação do M.P. ao recurso por si interposto, assegurando-se um 
 desnecessário contraditório ao contraditório, mas sim a conceder a oportunidade 
 do assistente contraditar uma nova pronúncia do M.P. efectuada no tribunal de 
 recurso, distribuindo-se, pelos intervenientes no processo, armas iguais.
 Assim, contrariamente ao sustentado no referido acórdão nº 974/96, entende-se 
 que a notificação do parecer do M.P. proferido no tribunal de recurso, nos 
 termos do artº 416º, do C.P.P., ao assistente, com interesse no recurso, não só 
 
 é hoje uma imposição legal (artº 417º, nº 2, do C.P.P.), como decorre do 
 princípio constitucional do contraditório, como qualidade de um processo 
 equitativo, exigido pelo artº 20º, nº 4, da C.R.P..
 Mas, no caso concreto, o M.P. junto do tribunal de recurso limitou-se a escrever 
 o seguinte:
 
 “Nada mais se nos oferece acrescentar ao que o Ministério Público já respondeu 
 
 (na 1ª instância fls. 437-440 do 2º vol. e 490 a 491, do 3º vol.) nos dois 
 recursos do assistente”.
 O M.P. no tribunal de recurso não contrariou, nem modificou, nem reforçou o 
 ponto de vista do M.P. no tribunal recorrido, tendo expressamente declarado que 
 nada mais tinha a acrescentar à resposta apresentada por este último magistrado.
 Esta posição é equivalente à aposição do simples visto, referida no artº 417º, 
 nº 2, do C.P.P., e que se traduz na não utilização pelo M.P. junto do tribunal 
 de recurso da possibilidade de proferir parecer sobre o objecto do recurso 
 
 (vide, neste sentido GERMANO MARQUES DA SILVA, em “Curso de processo penal”, 
 vol. III, pág. 357-358, da 2ª ed., da Editorial Verbo, e MAIA GONÇALVES, no 
 
 “Código de Processo Penal anotado”, pág. 850, da 14ª ed., da Almedina).
 Equivalendo o descrito comportamento à não emissão de parecer, não foi exprimida 
 uma nova opinião que justifique a concessão da possibilidade do exercício de 
 contraditório, pelo que a interpretação normativa contida na decisão recorrida  
 
 - “tendo o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal de recurso se 
 limitado a dizer que nada mais se lhe oferecia acrescentar à resposta 
 apresentada pelo Magistrado do Ministério Público junto da instância recorrida 
 ao recurso interposto pelo assistente, este não tem que ser notificado para, 
 querendo, responder” - não atenta contra a exigência constitucional da 
 existência de um processo equitativo, nomeadamente quanto ao respeito pelo 
 princípio do contraditório (artº 20º, nº 4, da C.R.P.).
 Assim, deve ser negado provimento ao recurso interposto, relativamente a esta 
 questão.
 
  
 
 4. Da questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artº 84º, 
 do C.C.J.
 O recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação normativa, 
 alegadamente contida nas decisões recorridas, de que a tributação de incidente 
 de arguição de nulidade de acórdão do Tribunal da Relação insusceptível de 
 recurso ordinário, não necessita de ser fundamentada, não tem limite máximo e é 
 efectuada nos termos do artº 84º, do C.C.J..
 Relembremos o ocorrido no processo:
 
 - o assistente, por requerimento de 6-2-2006 arguiu a nulidade do acórdão do 
 Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Janeiro de 2006, que negou provimento 
 ao recurso interposto pelo assistente, confirmando a decisão da 1ª instância 
 recorrida. 
 
 - o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 9-3-2006, indeferiu a arguição 
 de nulidade, tendo condenado o assistente em 8 UC pelo incidente.
 
 - o assistente, por requerimento de 23-3-2006, veio arguir a nulidade do acórdão 
 de 9-3-2006, além do mais, pela falta de fundamentação da condenação nas custas 
 do incidente.
 
 - o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 14-12-2006, indeferiu a 
 arguição de nulidade, tendo esclarecido que havia condenado o assistente nas 
 custas do incidente, nos termos do artº 84º, do C.C.J., voltando a condenar o 
 assistente em 5 UC, pelo novo incidente.
 Previamente, de forma a delimitar a questão de constitucionalidade a apreciar, 
 importa referir que, apesar do acórdão de 9-3-2006 ter condenado o assistente na 
 taxa de 8 UC pelo incidente de arguição de nulidade, sem ter fundamentado essa 
 condenação e fixando um valor superior ao limite máximo previsto no artº 84º, do 
 C.C.J., não é possível concluir que é pressuposto implícito dessa decisão a 
 interpretação normativa de que aquela condenação não necessitava de 
 fundamentação e de que não existia um limite máximo na fixação do valor da taxa 
 a arbitrar.
 Relativamente à ausência de fundamentação, o esclarecimento posterior, efectuado 
 no acórdão de 14-12-2006, revela precisamente um conteúdo interpretativo com o 
 sentido contrário ao invocado pelo assistente. O tribunal recorrido entendeu 
 necessário fundamentar a condenação em custas e fê-lo no requerimento de 
 apreciação da arguição de nulidade, pelo que não é possível imputar a esse 
 tribunal a perfilhação duma interpretação no sentido de que a condenação em 
 custas, por incidente de arguição de nulidade, não tem de ser fundamentada.
 Quanto à ausência de um limite máximo para a fixação do valor da condenação nas 
 custas do incidente, apesar do tribunal recorrido ter condenado o assistente em 
 montante superior ao limite estabelecido na disposição legal indicada como 
 permitindo essa condenação, tal circunstância não é suficiente para se 
 considerar que a decisão tem implícita a apontada interpretação.
 Na verdade, no esclarecimento prestado no acórdão de 14-12-2006 nada se refere 
 nesse sentido, indiciando-se que aquela condenação resultou de mero lapso de 
 processamento de texto ou de consideração de limite máximo superior ao previsto 
 na lei e não duma interpretação que o tribunal não estava sujeito a qualquer 
 limite na fixação da taxa, o que é confirmado pelo facto de na condenação em 
 custas a que se procedeu, por igual motivo, no referido acórdão de 14-12-2006, 
 já se ter respeitado o limite máximo previsto no citado artº 84º, do C.C.J..
 Assim, a questão de constitucionalidade relativa à interpretação normativa 
 efectivamente contida nas decisões recorridas referente ao artº 84º, do C.C.J., 
 deve limitar-se ao facto do tribunal ter considerado que esse normativo permitia 
 a tributação de incidente de arguição de nulidade de acórdão do Tribunal da 
 Relação insusceptível de recurso ordinário.
 Alega o recorrente que esta condenação viola o princípio da legalidade, uma vez 
 que a tributação deste incidente não se encontra expressamente prevista na lei, 
 nomeadamente no referido artº 84º, do C.C.J..
 Dispõe este normativo, na redacção aplicável aos presentes autos, que é a do 
 D.L. 224-A/96, de 26 de Novembro:
 
 “1 - Nos incidentes de recusa, de anulação do processado, de apoio judiciário, 
 de habeas corpus e de reclamação para a conferência, bem como noutras questões 
 legalmente configuradas como incidentes, é devida a taxa de justiça entre 1 UC e 
 
 5 UC.
 
 2 – Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam 
 ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação, é devida taxa de 
 justiça entre ¼ de UC e 5 UC.”
 Tendo esta decisão justificado a condenação em custas nesta previsão legal com 
 vigência anterior, na qual a enquadrou, está afastada a eventual violação no 
 princípio da legalidade na vertente da exigência de precedência de lei.
 Resta o argumento utilizado pelo recorrente de que o acto processual tributado 
 não se encontrava expressamente previsto no invocado artº 84º, nº 1, do C.C.J., 
 o que nos reconduz à acusação duma violação do princípio da legalidade, na 
 vertente da exigência de precisão ou determinibilidade da norma aplicada, como 
 resultado da consagração do Estado de direito (artº 2º, da C.R.P.).
 Sendo a taxa de justiça a contraprestação pela fruição do serviço público de 
 administração da justiça e, portanto, alheia às noções de imposto ou de pena, o 
 referido princípio não tem uma aplicação tão exigente como no campo do direito 
 fiscal ou penal, apenas impondo que as taxas se encontrem previamente 
 estabelecidas de forma a não ser admissível a sua cobrança arbitrária e 
 inesperada, garantindo-se a necessária segurança jurídica a quem utiliza o 
 referido serviço público.
 Daí que seja perfeitamente admissível, neste domínio, a utilização de “cláusulas 
 gerais”, onde se inserem uma diversidade de actos não especificados, através de 
 actividade qualificativa, fixando a taxa aplicável aos mesmos.
 Foi esta a técnica parcialmente seguida pelo referido artº 84º, nº 1, do C.C.J., 
 quando após enumerar uma série de incidentes processuais tributáveis, acrescenta 
 
 “bem como noutras questões legalmente configuradas como incidentes”. Apesar 
 destas questões não se encontrarem especificamente indicadas, elas são 
 determináveis através duma actividade de qualificação dos actos processuais que 
 a lei configura como incidentes, por referência à tramitação processual 
 legalmente definida, pelo que se encontra perfeitamente assegurada a segurança 
 jurídica dos intervenientes no processo quanto aos actos que se encontram 
 sujeitos ao pagamento da taxa de justiça prevista neste normativo, não sendo a 
 mesma de aplicação arbitrária. Neste mesmo sentido decidiu o acórdão do Tribunal 
 Constitucional nº 338/06 (pub. no D.R., II Série, de 30-06-06).
 Neste caso apenas podia estar em causa a constitucionalidade do juízo normativo 
 relativo a norma que estabelece a tributação em custas judiciais de um 
 determinado acto processual e não qualquer juízo a respeito da concreta 
 qualificação jurídica feita pelas instâncias, relativamente à subsunção do acto 
 processual tributado.
 Deste modo não deve ser julgada inconstitucional a interpretação de que o 
 disposto no artº 84º, nº 1, do C.C.J., permite a tributação do incidente de 
 arguição de nulidade de acórdão do Tribunal da Relação insusceptível de recurso 
 ordinário, devendo ser também negado provimento ao recurso quanto a esta 
 questão.
 
  
 
                                                                                  
 
  *
 
  
 Decisão
 Pelo exposto:
 
 - não se conhece das questões acima indicadas nos pontos 1 e 2.;
 e
 
 - julga-se improcedente o recurso quanto às questões acima indicadas nos pontos 
 
 3 e 4.
 
  
 
                                                                                  
 
  *
 Custas do recurso pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades 
 de conta, tendo em consideração os critérios referidos no artº 9º, do D.L. 
 
 303/98, de 7/10 (artº 6º, nº 1, do D.L. 303/98, de 7/10).
 
  
 
                                                                                  
 
  *
 
  
 Lisboa, 25 de Setembro de 2007
 João Cura Mariano
 Joaquim Sousa Ribeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos