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Processo n.º 999/08
 
 2.ª Secção
 Relator:  Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
             Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
             1 – A. vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 119/2009, proferido nos 
 autos, alegando em fundamento:
 
  
 
 «1º
 O recorrente considera que nenhuma das questões já discutidas no seu recurso 
 para este Tribunal e na reclamação foram respondidas. 
 
  
 
 2º
 Pois não se pode separar as normas previstas nos artigos 772°, nº 4: 678°, nº 1 
 e 800º do CPC umas das outras, no caso vertente o que está em causa é a subida 
 em termos de instância do recurso de revisão apresentado pelo recorrente, 
 
  
 
 3º
 Estando estas normas interligadas para o juízo sobre a constitucionalidade da 
 interpretação das mesmas que o recorrente pretende ver discutida. 
 
  
 
 4º
 Entende o recorrente que nenhuma destas questões foi mencionada no Acórdão ora 
 recorrido, pelo que requer a anulação do Acórdão por omissão de pronúncia, ou 
 caso assim se não entenda, que o Acórdão seja aclarado face às questões aqui 
 suscitadas, designadamente sobre se o juízo de inconstitucionalidade tem que 
 abranger norma a norma, ou se outrossim, terá que ser apreciado na globalidade 
 da decisão em crise. 
 
  
 Requer assim: 
 
  
 Que seja declarada a nulidade do Acórdão recorrido e que seja admitido o 
 presente recurso, notificando-se o recorrente para apresentar os respectivas 
 alegações». 
 
  
 
             2 – O reclamado B. respondeu dizendo que o requerido não tem 
 qualquer fundamento e que “só se compreende por [o requerente] beneficiar de 
 apoio judiciário”, acabando a pedir a sua condenação como litigante de má fé, 
 numa “indemnização a favor do recorrido pelas despesas e incómodos já 
 provocados, de, pelo menos, 1500€”.
 
  
 
             3 – Ouvido o reclamante sobre o pedido da sua condenação como 
 litigante de má fé, defendeu o mesmo o indeferimento do pedido com base, em 
 síntese, no argumento de que o requerente até agora “nunca se manifestou em 
 nada, pelo que nunca pagou quaisquer custas ou pagou o que quer que fosse”, “nem 
 nunca se deslocou a lado nenhum, já que não houve qualquer audiência neste 
 processo”, sustentando, a final, que quem deve ser condenado como litigante de 
 má fé deverá ser o requerente, “devendo o mesmo demonstrar inequivocamente que 
 
 “gastos e incómodos” teve com este apenso de revisão”.
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
             4 – Ao contrário do alegado, o acórdão reclamado deu resposta clara 
 
 à questão colocada pelo reclamante: o não conhecimento da questão de 
 constitucionalidade das normas previstas nos artigos 772.º, n.º 4, 678.º, n.º 1 
 e 800.º do CPC.
 
             E deu-a dizendo, em síntese, que o Tribunal Constitucional não podia 
 conhecer da questão de constitucionalidade relativa a tais preceitos, por os 
 mesmos haverem sido excluídos do objecto do recurso de constitucionalidade no 
 despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e que “a 
 interpretação do direito infraconstitucional configura-se como um dado para o 
 Tribunal Constitucional e os outros aspectos referidos não consubstanciam 
 qualquer questão de constitucionalidade normativa”.
 
             Uma vez mais se afirma que não cabe ao Tribunal Constitucional 
 aferir se a determinação do sentido da norma do art.º 678.º, n.º 1, do Código de 
 Processo Civil, na acepção de não ser admissível recurso ordinário para o 
 Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela relação em causas cujo 
 valor é inferior ao da alçada da mesma relação, não pode ser conseguida 
 
 “separando as normas previstas nos artigos 772.º, n.º 4, 678.º, n.º 1 e 800.º do 
 CPC” e que “todas as normas estão interligadas”, em virtude da interpretação do 
 direito infraconstitucional se configurar para ele como um dado.
 
             Embora a reacção do ora reclamante se escude numa errada compreensão 
 da natureza e âmbito do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, 
 que se encontra já dilucidada, quer na decisão sumária reclamada, quer no 
 acórdão que se lhe seguiu, e nessa medida surja como algo de inusitado, entende 
 o Tribunal que, por ora, essa atitude não intenta conscientemente entorpecer ou 
 distorcer a aplicação do direito e da justiça, de modo a sancioná-lo já nos 
 termos dos artigos 456.º e segs. do Código de Processo Civil.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
             5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir a reclamação, bem como o pedido de condenação como litigante de 
 má fé formulado pelo reclamado.
 
             Custas pelo reclamante com taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.
 
 
 Lisboa, 27 de Maio de 2009
 Benjamim Rodrigues
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos