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Processo n.º 112/09
 
 2.ª Secção
 Relator:  Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
             Acordam, em conferência, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
             1 – A., recorrente nos autos, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 
 
 480/2009 que decidiu indeferir a reclamação por si apresentada nos termos do n.º 
 
 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão 
 
 (LTC), contra a decisão do relator, no Tribunal Constitucional, que decidira não 
 tomar conhecimento dos recursos interpostos de decisões do Supremo Tribunal de 
 Justiça.
 
  
 
             2 – Com tal sentido alega, em síntese, que só teve conhecimento da 
 existência da resposta dos arguidos à sua reclamação no relatório do Acórdão, 
 quando dele foi notificado. 
 
             Ora, de acordo com o princípio do contraditório, estabelecido no 
 artigo 3.º, n.º 3, do CPC, e expresso igualmente, no artigo 517.º do mesmo texto 
 legislativo, o arguente devia ter sido notificado da apresentação da resposta do 
 arguido, com aplicação do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC. 
 
  
 
             Por outro lado, o reclamante também não foi notificado do parecer do 
 M.º P.º “para efeitos do disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP”.
 
             
 
             3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, 
 respondeu à alegação dizendo não se verificar a nulidade arguida e que se 
 limitou a responder à reclamação do arguente contra a decisão sumária proferida 
 pelo relator e que quer ele quer os assistentes, nas suas respostas, não 
 levantaram qualquer nova questão que impusesse a audição do arguente.
 
             Por seu lado, os recorridos/reclamados B. e outros responderam 
 sustentando, em resumo, que, no procedimento criminal, os mandatários dos 
 arguidos, assistentes e lesados não se notificam entre si, ao contrário do que 
 se passa em processo civil, e que não trazendo nada de novo nas suas respostas a 
 que o recorrente pudesse responder não tinham elas de lhe ser notificadas.
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
             4 – O reclamante vem arguir a nulidade do Acórdão do Tribunal 
 Constitucional que indeferiu a sua reclamação contra a decisão sumária do 
 relator, de não conhecimento dos recursos que havia interposto, apodando-o de 
 estar inquinado da pretensa ilegalidade da falta de notificação das respostas 
 deduzidas pelo Ministério Público e pelos recorridos à sua reclamação contra a 
 decisão sumária.
 
             As causas de nulidade do acórdão são apenas aquelas que estão 
 previstas no artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi dos artigos 
 
 716.º da mesma lei adjectiva e 69.º da LTC.
 
             A alegada pelo reclamante não se inclui em qualquer dos tipos aí 
 previstos. A pretensa ilegalidade de violação do contraditório, traduzido na 
 falta ou omissão de notificação das respostas dos reclamados à sua reclamação 
 contra a decisão sumária, a verificar-se, apenas consubstanciaria uma nulidade 
 processual, com enquadramento no artigo 201.º do CPC, pelo que o arguente apenas 
 poderia arguir a nulidade do processo a contar da formalidade omitida, podendo o 
 acórdão vir a ser anulado mas só enquanto acto subsequente que dependesse 
 absolutamente da formalidade omitida (n.º 2 do mesmo artigo).
 
             Mas não foi esse o caminho escolhido pelo arguente dentro do 
 princípio da autonomia e auto-responsabilidade processuais.
 
             Deste modo, o seu requerimento tem de ser indeferido.
 
             Independentemente disso, sempre seria de concluir pela improcedência 
 da alegação de nulidade, por violação do princípio do contraditório, nos termos 
 dos artigos 3.º, n.º 3, do CPC e 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 
 
             Tendo-se os reclamados limitado a responder à reclamação contra a 
 decisão sumária deduzida pelo arguente, sem suscitarem qualquer nova questão à 
 qual lhe fosse facultado responder, nunca a omissão da notificação, mesmo a 
 entender-se ser devida, poderia desencadear para si qualquer efeito prejudicial. 
 Donde teria, sempre, de concluir-se não poder a mesma constituir mais do que uma 
 simples irregularidade, sem quaisquer efeitos processuais. 
 
  
 C – Decisão
 
  
 
             5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir a arguição da nulidade.
 
             Custas pelo reclamante com taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.
 
  
 Lisboa, 18/11/2009
 Benjamim Rodrigues
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos