 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 676/09
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
 
 
           Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 Relatório
 Por decisão da Autoridade Para as Condições do Trabalho, de 16 de Março de 2009, 
 foi a ora recorrida, A., Limitada, condenada ao pagamento de uma coima no valor 
 de € 1248,00, pela prática de uma contra-ordenação laboral prevista e punida nos 
 termos do disposto no n.º 1, do artigo 7.º, do Decreto-lei nº 272/89 de 19 de 
 Agosto.
 
  
 Inconformada com esta decisão a arguida recorreu para o Tribunal de Trabalho de 
 Faro, que, por sentença de 4-5-2009, julgou o recurso procedente e, em 
 consequência, revogou a decisão administrativa que havia imposto uma coima à 
 arguida.
 
  Para assim concluir, ponderou, designadamente, o seguinte:
 
 “No domínio contra-ordenacional valem também os princípios da legalidade, quer 
 das contra-ordenações, quer do processo e, bem assim, da presunção de inocência 
 do arguido (cfr. art.ºs 2.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e 
 
 32.º, n.º 2 da CRP).
 Do auto de notícia não consta qualquer facto imputando à Recorrente a 
 responsabilidade pelo cometimento da infracção enquanto entidade patronal do 
 condutor daquele veículo. O que, diga-se em abono da verdade, não era exigido 
 pelo precedente regime das contra-ordenações laborais constante da Lei 116/99, 
 de 4 de Agosto, uma vez que, no seu art.º 4.º se prescrevia o seguinte:
 
 «1. São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das 
 coimas:
 a) A entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva associação sem 
 personalidade jurídica ou comissão especial;
 
 (…).»
 Todavia, conforme refere o Acórdão da Relação de Coimbra, proferido a 
 
 04-03-2004, nas Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em Bases 
 Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em www.dgsi.pt, com expressa 
 revogação da Lei 116/99, «tem que se entender que o sujeito da referida 
 contra-ordenação é quem pratica (o motorista), apenas podendo também responder 
 a sua entidade patronal desde que no auto de notícia conste a materialidade 
 fáctica que permita a imputação do ilícito penal à entidade empregadora, quer 
 seja a nível da sua exclusiva autoria, quer como co-autora, quer a titulo de 
 cúmplice (art.ºs 614.º do Código do Trabalho e 26.º e 27.º do Código Penal).»
 E acrescenta este arresto:
 
 «Não havendo no auto de notícia factos que permitam a imputação directa do 
 referido ilícito à empregadora, impõe-se a respectiva absolvição em processo 
 contra-ordenacional com base nos citados preceitos.»
 Nesse sentido, pode ver-se também o Acórdão da Relação de Coimbra, de 
 
 26-02-2004, igualmente disponível em Bases Jurídico-Documentais do Ministério da 
 Justiça, em http://www.gde.mj.pt.
 Daí que também se tenha entendido no acórdão da Relação do Porto, proferido em 
 
 12-07-2004, em Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em 
 http://www.gde.mj.pt, que «é o condutor-trabalhador, e não a entidade 
 empregadora, o responsável pela infracção traduzida no incumprimento das 
 disposições legais relativas aos tempos de condução e de repouso.» Isto porque, 
 conforme se sustentou no referido Acórdão:
 
 «A imputação ao trabalhador-condutor da infracção só é compreensível pelo facto 
 de estar em causa, conforme já referido, a segurança nas estradas. Na verdade, 
 quando o trabalhador está na estrada, exercendo as funções de condução, é ele 
 que controla essa actividade e mais ninguém, e por isso tem ele de respeitar as 
 interrupções na condução e os tempos de repouso tendo em conta a sua segurança e 
 a dos demais utentes da estrada.
 E argumentar-se-á: mas assim fica de fora qualquer responsabilidade da entidade 
 patronal. Mas não, já que à entidade patronal compete organizar o serviço e 
 forma a dar cumprimento à regulamentação social em matéria de segurança 
 rodoviária (art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, na redacção 
 dada pela Lei 114/99 e art.º 10.º do Regulamento).
 Assim, e tendo em conta a redacção dada pela Lei 114/99 ao art.º 7.º do 
 Decreto-Lei n.º 272/89, em especial o seu n.º 6, quis o legislador imputar ao 
 condutor/ trabalhador e o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos 
 tempos de condução e repouso, assim como as interrupções da condução previstas 
 no Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho de 20.12.85.
 Por isso, não pode a recorrente - entidade patronal – ser responsabilizada pela 
 prática da referida infracção na medida em que ela não foi o seu agente, sendo 
 certo que não nos encontramos perante qualquer responsabilidade objectivo ou 
 responsabilidade a título de «culpa in vigilando.»
 Ou seja, a existir qualquer infracção foi ela praticada pelo supra identificado 
 condutor, que é trabalhador da Arguida, pelo que, em consonância com o atrás 
 referido, a responsabilidade pela prática da infracção em causa no presente 
 processo e, consequentemente, pelo pagamento da correspondente coima e das 
 custas do processo, não pode recair sobre aquela.
 Com efeito, face à entrada em vigor do Código de Trabalho e à consequente 
 revogação da Lei 116/99, tem que se entender que o sujeito da referida 
 contra-ordenação é quem a pratica, ou seja, o motorista. Apenas podendo, também 
 responder a entidade patronal desde que o Auto de Notícia conste a 
 materialidade fáctica que permita a imputação do ilícito à entidade 
 empregadora, quer seja a nível da sua exclusiva autoria, quer, como co-autora, 
 quer a título de cúmplice. Não havendo no Auto de Notícia factos que permitam a 
 imputação directa do referido ilícito à entidade empregadora, impõe-se a 
 respectiva absolvição em processo contra-ordenacional com base nos art.ºs 614.º 
 do Código do Trabalho e 26.º e 27.º do Código Penal. Pelo que assim sendo deverá 
 proceder o recurso.
 
 É certo que entretanto entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de 
 Junho de 2007, o qual, no n.º 1 do seu art.º 1.º esclareceu que «o disposto nos 
 artigos 3.º a 9.º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do 
 Trabalho».
 Ora, o n.º 1 do seu art.º 8.º, veio estipular que «o período de trabalho diário 
 dos trabalhadores de duração não inferior a trinta minutos, se o número de horas 
 de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, número de horas for superior 
 a nove» e no n.º 2 que «os trabalhadores móveis não podem prestar mais de seis 
 horas de trabalho consecutivo.» E por sua vez, o n.º 2 do art.º 10.º desse 
 diploma estabeleceu que «o empregador é responsável pelas infracções ao 
 disposto no presente decreto-lei.»
 Destarte, aparentemente estaria assim estabelecida nova fonte legal de 
 responsabilização contra-ordenacional para os empregadores cujos trabalhadores 
 fossem motoristas de veículos pesados de mercadorias ou de passageiros que 
 tivessem violado o ali estabelecido sobre os tempos máximos de trabalho/de 
 descanso. Mas vejamos mais cuidadosamente se assim será.
 Conforme estipula o n.º 2 do art.º 1.º do mencionado diploma legal, «o presente 
 diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE, do 
 Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do 
 tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte 
 rodoviário.»
 Sabemos bem que segundo o n.º 4 do art.º 8.º da Constituição da República, «as 
 disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das 
 suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na 
 ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos 
 princípios fundamentais do Estado de direito democrático.» Ora, sobre essa 
 matéria diz-nos o art.º 249.º do Tratado da Comunidade Europeia diz que «a 
 directiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, 
 deixando no entanto às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos 
 meios.» Daí que importe saber se o que sobre isso dispõe a Constituição da 
 República Portuguesa.
 Releva, desde logo, o n.º 8 do seu art.º 112.º, segundo o qual «a transposição 
 de actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a 
 forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, decreto 
 legislativo regional.» E também o art.º 165.º, o qual, no que interessa tem o 
 seguinte conteúdo.
 
 «1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as 
 seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
 
 (…)
 d) Regime geral … dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo 
 processo;
 
 (…).»
 Ora, o Governo publicou o citado Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho de 
 
 2007 desprovido de qualquer autorização legislativa. De resto, nem escondeu que 
 o fazia, uma vez que ali invocou para legitimar a sua tarefa o disposto no 
 art.º 198.º, n.º 1, alínea a) da Constituição, o qual, como é de conhecimento 
 generalizado, versa sobre a competência legislativa própria daquele órgão. Que 
 assim é pode facilmente constatar-se lendo seu conteúdo, que é este: 
 
 «1. Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:
 a) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República;
 
 (…).»
 Assim sendo as coisas, afigura-se-nos singelamente claro que aquele diploma é 
 inconstitucional e por isso não pode ser aplicado pelos tribunais, sem ofensa da 
 própria Lei Fundamental (cfr. o seu art.º 204.º). O que, não ignoramos, o 
 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18-02-2008, publicado nas Bases 
 Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em http://www.dgsi.pt, não 
 ponderou, tendo aplicado aquele diploma sem qualquer consideração acerca do 
 regime normativo que atrás referimos.
 
  
 Daí que a solução seja, como atrás se delineou, aplicar o direito em vigor e que 
 mais não é do que o que atrás deixámos referido, tanto bastando para que proceda 
 o recurso.”
 
  
 O Ministério Público recorreu desta sentença, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, 
 a), da LTC, por ter recusado a aplicação do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de 
 Junho, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
 
  
 Apresentou alegações em que concluiu do seguinte modo:
 
 “1. Apenas se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia 
 da República o estabelecimento do regime geral do ilícito de mera ordenação 
 social, podendo o Governo legislar em tal matéria, desde que o faça dentro dos 
 limites impostos por esse regime geral.
 
 2. No uso dessa sua competência própria, pode a Assembleia definir regimes 
 gerais sectoriais, tendo em atenção as especificidades das matérias que visa 
 regular, como é o caso das infracções laborais.
 
 3. Face à definição de contra-ordenação laboral constante do artigo 614º do 
 Código do Trabalho de 2003 (norma integrada no Regime Geral das 
 Contra-Ordenações Laborais), podem estar incluídos entre os sujeitos 
 responsáveis pela infracção tanto as entidades empregadoras como os 
 trabalhadores.
 
 4. Dessa forma, e uma vez que é respeitado aquele o regime geral, o critério 
 normativo, extraído dos artigos 1º, nº 3, 8º, nºs 1 e 2, e 10º, nº2, do 
 Decreto-Lei nº237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do 
 empregador pela contra-ordenação consistente em violação do limite máximo de 
 duração do trabalho diário dos “trabalhadores móveis” (definidos no artigo 2º, 
 alínea d), do mesmo diploma), não viola o artigo 165º, nº 1, alínea d), da 
 Constituição, não sendo, por isso, organicamente inconstitucional.
 
 5. Termos em que deverá proceder o presente recurso.”
 
  
 A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do 
 recurso.
 
  
 
                                                     *
 Fundamentação
 
 1. Da delimitação do objecto do recurso
 Apesar da decisão recorrida explicitar a recusa de aplicação do Decreto-lei n.º 
 
 237/2007, de 19 de Junho, na sua totalidade, do raciocínio nela efectuado 
 resulta que apenas se afastou a aplicação do disposto no artigo 8.º, n.º 1, 
 conjugado com os artigos 10.º, n.º 2, e 16.º, daquele diploma, uma vez que foi 
 da leitura destes preceitos que se entendeu que dos mesmos resultava a 
 responsabilização do empregador pela prática da infracção pela qual havia sido 
 aplicada uma coima à arguida.
 Assim, apenas cumpre apreciar da constitucionalidade do arco normativo 
 constituído pelos artigos 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, e 16.º, do Decreto-lei n.º 
 
 237/2007, de 19 de Junho.
 
  
 
 2. Do mérito do recurso
 Considerou a decisão recorrida que o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, 
 que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 202/15/CE do 
 Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do 
 tempo de trabalho das pessoas que exerçam actividades móveis de transporte 
 rodoviário, é organicamente inconstitucional, quando prevê a punição do 
 empregador pela infracção ao disposto no artigo 8.º, n.º 1, como 
 contra-ordenação, por alegada violação do artigo 165.º, nº 1, alínea d), da 
 Constituição. 
 Neste preceito constitucional impõe-se que o regime geral da punição dos actos 
 ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo seja definido pela 
 Assembleia da República, salvo autorização ao Governo.
 Mas esta reserva legislativa abrange apenas o regime geral deste direito 
 sancionatório.
 Como tem dito este Tribunal (v.g. os Acórdãos n.º 56/84, em ATC, 3.º vol, pág. 
 
 153, 158/92, em ATC, 21.º vol., pág. 713, 594/97, em DR, II Série, de 
 
 10-12-1997, 236/2003, em ATC 56.º vol., pág. 233, e 324/2003, em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt) tal regime abrange apenas as regras essenciais 
 deste direito sancionatório, ou seja, a definição geral do ilícito 
 contra-ordenacional, do tipo de sanções aplicáveis às contra-ordenações e dos 
 seus limites, e das linhas gerais da tramitação processual a seguir para a 
 aplicação concreta de tais sanções, podendo o Governo, com respeito por este 
 regime geral, criar livremente contra-ordenações concretas, modificar ou 
 eliminar as contra-ordenações já existentes e estabelecer as coimas a elas 
 aplicáveis.
 A definição do regime geral pode destinar-se genericamente a todas e quaisquer 
 contra-ordenações, como sucede com o Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 
 ou ter como objecto apenas as contra-ordenações previstas para um determinado 
 sector (v.g. o regime geral das contra-ordenações laborais, constante do Código 
 de Trabalho, ou o regime geral das contra-ordenações fiscais, constante do 
 Regulamento Geral das Infracções Tributárias), nada impedindo, contudo, que o 
 Governo, desde que respeite o disposto nesses regimes gerais, por razões de 
 economia legislativa, também aprove algumas regras comuns a um determinado 
 conjunto de contra-ordenações, agrupadas tematicamente.
 Necessário é que essas regras não invadam o âmbito do regime geral ou essencial 
 das contra-ordenações e, quando nele se insiram, se limitem a reproduzir as 
 soluções que já constam do regime fixado pela Assembleia da República ou por ela 
 autorizado.
 O Decreto-lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, procedeu à transposição para a ordem 
 jurídica interna da Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do 
 Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das 
 pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, regulando 
 determinados aspectos da duração e organização do tempo de trabalho de 
 trabalhadores móveis que participem em actividades de transporte rodoviário 
 efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 
 
 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao 
 Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais 
 Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 
 de Junho.
 No artigo 8.º, n.º 1, impõe-se que o período de trabalho diário dos 
 trabalhadores móveis seja interrompido por um intervalo de descanso de duração 
 não inferior a 30 minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido 
 entre seis e nove, ou a quarenta e cinco minutos, se o número de horas for 
 superior a nove, e no artigo 16.º tipifica-se a violação deste dever como 
 contra-ordenação.
 O artigo 10.º, depois de no n.º 1 determinar que o regime geral previsto nos 
 artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho se aplica às contra-ordenações por 
 violação daquele diploma, no n.º 2 responsabiliza o empregador pela prática das 
 respectivas infracções.
 Deste modo, os preceitos sob análise limitam-se a tipificar uma determinada 
 contra-ordenação, submetida ao regime geral das contra-ordenações laborais 
 aprovado pela Assembleia da República.
 Note-se que o n.º 2, do artigo 10.º, é perfeitamente compatível com o regime 
 geral do artigo 614.º, do Código do Trabalho, uma vez que este regime comporta a 
 imputação subjectiva a qualquer um dos sujeitos da relação laboral.
 Estes preceitos, como é evidente, não se integram num regime geral das 
 contra-ordenações, correspondendo apenas à criação de contra-ordenações no 
 domínio da duração e organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis 
 que participem em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território 
 nacional, sujeitas ao regime geral das contra-ordenações laborais previsto no 
 Código do Trabalho. 
 Por isso a sua aprovação pelo Governo não viola a reserva legislativa da 
 Assembleia da República consagrada no artigo 165.º, n.º 1, d), da C.R.P., 
 devendo, assim, ser julgado procedente o presente recurso.
 
  
 
                                                     *
 Decisão
 Nestes termos decide-se:
 
  a) Não julgar organicamente inconstitucional o arco normativo formado pelos 
 artigos 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, e 16.º, do Decreto-lei n.º 237/2007, de 19 de 
 Junho;
 
   b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a 
 reformulação da decisão recorrida em conformidade com este julgamento.
 
  
 
                                                     *
 Sem custas.
 
                                                     *
 Lisboa, 18 de Novembro de 2009
 João Cura Mariano
 Benjamim Rodrigues
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos