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Processo n.º 430/2008
 
 3.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
  
 Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1.  A., notificado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 386/2009, de 23 de 
 Julho, em que se decidiu indeferir reclamação que o mesmo apresentara e do 
 Acórdão n.º 527/2009, de 19 de Outubro, que indeferiu o pedido de aclaração 
 daquele, vem agora arguir a nulidade do acórdão depois de aclarado.
 Fá-lo com os seguintes fundamentos:
 
  
 O recorrente suscitou na reclamação para a conferência que: 
 
 “Nesta medida é a norma do CPP (cfr. 400 nº 1 al. f) a contrário, e 434°), que 
 dá essa garantia de recurso ao interpor-se recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, de acórdãos proferidos pelas relações, que apliquem pena superior a 8 
 anos de prisão, sem prejuízo do disposto nos n°s 2 e 3 do artigo 410° do CPP.” 
 O que se pretendia era que saber se a interpretação normativa levada a efeito 
 pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça da norma do art° 434º do CPP 
 está em consonância com o artigo 32° n° 1 da CRP, no sentido de o processo penal 
 assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (aqui só limitado ao 
 artigo 410° n° 2 do CPP ex vi artigo 434º do mesmo diploma). 
 Ou seja: na esteira do douto acórdão do STJ os vícios previstos no artigo 410° 
 no 2 do CPP ex vi artigo 434° do mesmo diploma, nunca podem ser invocados em 
 recurso pelos recorrentes, mas apenas conhecidos oficiosamente pelo mesmo e se 
 com essa interpretação viola o artigo 18º nº 3 e 32° n° 1 da CRP? 
 E, na verdade, essa questão foi levada à conferência no seu requerimento no 
 ponto 25.
 Salvo o devido respeito, que aliás é muito, o douto acórdão deste mais Alto 
 Tribunal omitiu pronúncia quanto a esta questão, estando consequentemente ferido 
 de nulidade. 
 Pois, as normas de direito ordinário prevêem o direito ao recurso para o STJ, de 
 acórdãos condenatórios proferidos pelas relações, em recurso, e apliquem pena de 
 prisão superior a 8 anos (cfr. Artigos 400° nº 1 al. f) a contrario e 434º do 
 CPP), visando exclusivamente o recurso em matéria de direito, sem prejuízo dos 
 vícios do n°s. 2 e 3 do artigo 410.° do CPP. 
 Ora esta questão (pois interpretação normativa não foi apreciada), era o cerne 
 do seu recurso para o Tribunal Constitucional e não propriamente saber se a 
 Constituição admite ou não um “terceiro grau de recurso?!... 
 O que se pretendia ver apreciado e, não foi é se essa interpretação levada a 
 cabo pelo STJ viola ou não o artigo 32º nº 1, da CRP, na medida em que a lei 
 ordinária prevê a sua admissibilidade e a Constituição não a proíbe. 
 Ora se o STJ interpreta o artigo 434º do CPP no sentido em que os vícios do 
 artigo 410° n° 2 e 3 do CPP não podem ser invocados pelo recorrente em penas 
 superiores a 8 anos, mas tão só conhecidos oficiosamente, temos que com tal 
 interpretação viola o artigo 32° nº 1 da CRP que diz que o processo penal 
 assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 
 Ora esta norma processual (interpretada de acordo com a CRP não limita o direito 
 ao recurso) ao ser interpretada de acordo coma jurisprudência do STJ, na prática 
 inviabiliza o direito ao recurso (independentemente de ser um segundo ou 
 terceiro grau de jurisdição, que bem se compreende em penas superiores a 8 e os 
 
 25 anos de prisão). 
 Assim, contrariamente ao decidido pelo aliás, douto acórdão, não se trata de uma 
 questão em que as “normas de direito ordinário que o não prevêem não são, elas 
 próprias, inconstitucionais” mas sim de “normas que o prevêem e em que o 
 tribunal as afasta com uma interpretação contrária ao artigo 32.° n° 1 da CRP”. 
 Nestes termos e nos mais de direito deve a presente arguição de nulidade ser 
 considerada procedente por provada e por via dela reformar-se o aliás douto 
 acórdão no sentido de conhecer, efectivamente, da questão que lhe foi colocada e 
 decidida pelo tribunal “a quo” e a final julgar-se tal interpretação desconforme 
 com a Constituição seguindo-se os ulteriores termos até final.
 
  
 
 2.  Notificado da arguição de nulidade, veio o representante do Ministério 
 Público junto do Tribunal Constitucional responder-lhe do seguinte modo:
 
  
 
 1°
 O recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão nº 527/2009, não dizendo, no 
 entanto, qual a causa dessa mesma nulidade, ou seja, em que a alínea do nº 1 do 
 artigo 668º do Código de Processo Civil se baseia.
 
 2°
 Esta arguição vem na sequência de uma reclamação para a Conferência e de um 
 pedido de aclaração, em que o recorrente viu sempre, e bem, as suas pretensões 
 indeferidas.
 
 3°
 Continua, no entanto, a laborar, no mesmo erro.
 
 4º
 O Tribunal entendeu que as normas que não prevêem um triplo grau de jurisdição 
 em matéria penal, não são inconstitucionais.
 
 5º
 O recorrente continua a afirmar que as normas prevêem esse triplo grau, tendo, 
 no entanto, sido interpretadas como se não previssem.
 
 6º
 Ora, o Tribunal Constitucional, como é da sua competência, aferiu a 
 inconstitucionalidade das normas tal como foram interpretadas no Acórdão 
 recorrido.
 
 7º
 Aliás, se as normas fossem inequívocas no sentido da admissão de um triplo grau 
 de jurisdição, interpretá-las de outra forma, consubstanciava uma errada 
 interpretação da lei, e não qualquer questão de inconstitucionalidade.
 
  
 
  
 
 3.  Apesar de, como assinala o Exmo. Magistrado do Ministério Público, o 
 requerente não indicar qual a alínea do n.º 1 do artigo 668.º do Código de 
 Processo Civil ao abrigo da qual vem arguir a nulidade do acórdão, resulta do 
 teor do requerimento apresentado que a nulidade que se lhe pretende imputar é a 
 que vem prevista na alínea d) do referido preceito – omissão de pronúncia.
 Entende o requerente que o acórdão não apreciou a questão de constitucionalidade 
 da interpretação normativa do artigo 434.º, conjugado com o artigo 410.º, n.º 2, 
 do Código de Processo Penal, no sentido de se considerar insusceptível de 
 impugnação perante o Supremo Tribunal de Justiça a decisão recorrida com 
 fundamento nos vícios enumerados nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º.
 Afirma o requerente que o que pretendia ver apreciado era se tal interpretação 
 normativa, levada a cabo pelo STJ, viola ou não o artigo 32.º, 
 n.º 1 da Constituição, na medida em que a lei ordinária prevê a sua 
 admissibilidade e a Constituição a não proíbe e não propriamente saber se a 
 Constituição admite ou não “um terceiro grau de recurso”.
 Não tem razão o requerente.
 O acórdão confirmou a decisão sumária reclamada que negou provimento ao recurso 
 na parte respeitante justamente a essa questão em virtude de a mesma ser 
 manifestamente infundada, pelo que não houve qualquer omissão de pronúncia.
 
  
 
  
 
 4.  Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade.
 
  
 
  
 Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 
  
 Lisboa, 2 de Dezembro de 2009
 Maria Lúcia Amaral
 Carlos Fernandes Cadilha
 Gil Galvão