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Processo n.º 856/09
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
  
 
        Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
             
 
 1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. 
 reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei 
 da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do 
 despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o 
 Tribunal Constitucional.
 A reclamação tem o seguinte teor:
 
 «[…] A., arguido preso e recorrente nos autos supra id vem RECLAMAR do Despacho 
 de fls 6658, para Vossa Excelência, com os seguintes fundamentos: 
 
 1- O arguido recorreu do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo 
 Tribunal Justiça: o recurso foi admitido e o Ministério Público respondeu no 
 sentido de a Relação se pronunciar sobre o excesso da pena concordando com a 
 NULIDADE por omissão de pronúncia.... 
 
 2- O arguido recorreu também para o Tribunal Constitucional o que, por ora não 
 foi admitido, pois recorreu para o STJ e inexiste a exaustão dos meios 
 ordinários: sucede que o Supremo Tribunal Justiça é livre na “aceitação” ou 
 
 “rejeição” da admissibilidade do recurso tal como Tribunal Constitucional. 
 
 3- É “comum” ver os Tribunais Superiores por vezes rejeitarem os recursos que os 
 Tribunais admitiram; o efeito do recurso pode até ser modificado e o Juiz a quem 
 pode não admitir o recurso admitido pelo MM° Juiz a quo... 
 
 4- O “elevador” da Justiça é lento e por razões de economia processual o arguido 
 A., retido numa jaula fria e húmida de 5 m2 no cárcere de Coimbra, pretende ver 
 já apreciado o recurso para o Tribunal Constitucional.... 
 
 5- Na verdade, se for concedido provimento e declarados nulos os reconhecimentos 
 efectuados na P.J. do Porto, conforme o Tribunal Constitucional em tempos 
 decidiu num caso similar…..o recorrente A. sairá imediatamente em LIBERDADE! 
 
 6- Daí a necessidade imperiosa de ver JÁ apreciado o recurso e não ficar “à 
 espera” que os autos subam ao Supremo Tribunal Justiça…e após a Decisão 
 deste…..voltar a recorrer e aguardar meses e meses…..!!!! 
 
 7- A celeridade, a Justiça, a economia processual, a razoabilidade e a 
 apreciação do recurso em prazo razoável – art.° 5.º da Convenção Europeia dos 
 Direitos do Homem, devem conduzir a que Vossa Excelência ordene a admissão 
 imediata do recurso e a apreciação do mesmo, com a brevidade que se impõe: o 
 arguido jaz há mais de 2 anos num “frigorífico” do Estado…. 
 TERMOS EM QUE ORDENANDO A ADMISSÂO DO RECURSO E A SUBIDA DOS AUTOS A ESTE 
 COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, VOSSA EXCELÊNCIA FARÁ A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA.»
 
  
 
 2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos 
 seguintes termos:
 
 «1. Em 1.ª instância A. foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 12 
 anos de prisão.
 Inconformado, interpôs recurso para a Relação do Porto que lhe negou provimento, 
 confirmando, na íntegra, o acórdão recorrido.
 Deste acórdão da Relação, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, invocando, entre o mais, a sua nulidade por falta de fundamentação, 
 quanto às diversas questões por ele suscitadas na respectiva motivação.
 
 2. Simultaneamente, o arguido interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal 
 Constitucional, pretendendo ver apreciada em determinada interpretação, do 
 artigo 147.º do CPP (“reconhecimento de pessoas”).
 O recurso não foi admitido porque, tendo o recorrente interposto recurso para o 
 Supremo Tribunal de Justiça, não se verificava um dos requisitos de 
 admissibilidade do recurso de constitucionalidade: a prévia exaustão dos 
 recursos ordinários.
 O recorrente reclamou desse despacho para o Tribunal Constitucional.
 
 3. Parece-nos evidente que não lhe assiste qualquer razão, uma vez que estamos 
 perante um recurso interposto ao abrigo da n.º 1, alínea b), da LTC .
 Na verdade, tendo sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (ao 
 que tudo indica admitido), a decisão da Relação adquiriu um carácter provisório, 
 o que contraria o disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
 
 4. De salientar ainda que, estando a questão da inconstitucionalidade 
 relacionada com o auto de reconhecimento do arguido, esta foi uma das matérias 
 que o acórdão da Relação (agora em recurso) tratou (3.º recurso do recorrente – 
 fls. 101 a 107).
 
 3. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
 
  
 
 3. Não assiste razão ao reclamante pelas razões referidas no despacho reclamado 
 e desenvolvidas na resposta do Ministério Público.
 Na verdade, tendo o reclamante recorrido do acórdão da Relação, que o condenou 
 na pena única de 12 anos de prisão, para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como 
 para o Tribunal Constitucional, não se verifica a prévia exaustão dos recursos 
 ordinários, que, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, é pressuposto 
 necessário do recurso de constitucionalidade interposto, como é o caso, ao 
 abrigo da alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito legal. 
 Acresce que a questão de constitucionalidade que o reclamante pretende ver 
 apreciada, relacionada com o “reconhecimento do arguido”, é precisamente uma das 
 questões colocadas no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da 
 arguição de “falta de fundamentação por prova indiciária nula” (cfr. fls. 31/34 
 e 35 dos autos).
 
 4. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o 
 recurso de constitucionalidade.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 2 de Dezembro de 2009
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos