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Processo n.º 275/08
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I - Relatório
 
  
 
 1. No processo de fixação de indemnização por expropriação por utilidade pública 
 de uma parcela de terreno, a desanexar de um prédio misto, com vista à 
 construção de uma auto-estrada, em que é expropriante EP - Estradas de Portugal 
 E.P.E. e expropriados A. e B., por acórdão de 24 de Janeiro de 2008, o Tribunal 
 da Relação de Guimarães decidiu:
 
  
 
 “(…)
 
 3 e 4 – No que respeita à valorização da parte sobrante a entidade expropriante 
 entende que não se verificam os pressupostos para a fixação da indemnização 
 consignados no artigo 29 do CE/99, e além disso, os fundamentos extravasam o 
 objecto do processo expropriativo, porque incidem sobre questões ambientais que 
 depreciam a construção existente na parte sobrante, devendo ser apreciada noutro 
 processo. 
 
 É o artigo 29 do CE/99 que regula os termos em que deve ser atribuída 
 indemnização à parte sobrante numa expropriação parcial. Começa por dizer que é 
 obrigatório fixar valores relativos à parte expropriada e sobrante. E impõe 
 também, nos casos identificados no n.º 2 do referido normativo, que sejam 
 fixados os montantes emergentes da depreciação e dos prejuízos ou encargos que 
 acrescem ao valor da parte expropriada. 
 Porém o n.º 3 excepciona a avaliação, quando se verifique que a parte não 
 expropriada continua a satisfazer de forma proporcional, os mesmos cómodos que a 
 totalidade do prédio ou se os cómodos assegurados pela parte sobrante não 
 tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente. 
 Destacam-se aqui dois requisitos em que não é obrigada a avaliação na 
 expropriação parcial. Mas para que isso se concretize, necessário se toma que os 
 
 árbitros ou os peritos fundamentem as suas decisões ou laudos no sentido de 
 justificarem que a parte sobrante não é afectada nos pontos acima enunciados. 
 E não foi o que aconteceu nos autos, em que tanto os árbitros na sua decisão 
 arbitral como os peritos indicados pelo tribunal, pelos expropriados e 
 expropriante, no seu laudo, justificaram, respectivamente, que a parte sobrante 
 sofria de danos consignados na perda total construtiva devido à constituição 
 duma servidão non aedificandi, originada pela implantação da via de comunicação, 
 e de depreciação da habitação originada pela mesma. 
 Resta-nos analisar se são fundamentadas as depreciações aventadas pelo árbitros 
 e peritos, que foram de alguma forma acolhidas pela decisão recorrida, que se 
 apoia nas circunstâncias ambientais oriundas da auto-estrada construída, mais 
 concretamente nos ruídos e gases que influenciam, de forma negativa, a procura e 
 valor venal da construção. 
 No que respeita à desvalorização da habitação, julgamos que os fundamentos não 
 podem proceder face à natureza do processo expropriativo. Pois, estamos perante 
 circunstâncias que são analisadas num processo prévio ao acto administrativo de 
 declaração de utilidade pública. Processo esse de impacto ambiental que definirá 
 se há possibilidades de implantar a obra em causa, e em que circunstâncias. E no 
 caso do resultado ser favorável dirá em que circunstâncias haverá danos 
 susceptíveis de serem indemnizados que deverão fundamentar o acto administrativo 
 de declaração de utilidade pública. Se isto não vier a acontecer, os cidadãos 
 que venham a sofrer danos não previstos, terão de se socorrer da impugnação do 
 acto administrativo demonstrando que o mesmo está viciado. E se não optarem por 
 esta via, terão de o fazer num processo próprio, demonstrando os danos que a 
 infra-estrutura construída lhes, provoca. O que quer dizer que a depreciação na 
 habitação não pode ser objecto de análise nestes autos. 
 Por sua vez, estamos perante uma servidão administrativa “non aedificandi”, 
 provocada pela construção da via de comunicação. E antes da declaração de 
 utilidade pública da parcela expropriada, esta tinha potencialidades 
 edificativas. O que quer dizer que a parte sobrante, que antes da desanexação da 
 parte expropriada fazia parte da totalidade do prédio, gozava de potencialidades 
 edificativas, e agora perdeu-as na totalidade, como o referem os árbitros na sua 
 decisão. Estamos perante uma servidão administrativa, que afecta a totalidade 
 construtiva da parcela sobrante, pelo que teremos de analisar se a mesma é 
 indemnizável nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 29 e n.ºs 1 e 2 do artigo 
 
 8 do CE/99. 
 O disposto no n.º 2 do artigo 8 do CE/99 é muito restritivo, porque não abrange 
 todas as situações de danos provocados pela servidão administrativa constituída 
 ou não por expropriação. Porém, podemos estar perante uma servidão 
 administrativa que atinja de forma substancial, excepcional, as utilidades 
 essenciais do bem, que imponham ao seu titular um encargo desproporcionado, isto 
 
 é, danos especiais, excepcionais, violando o princípio da igualdade, da justa 
 indemnização, vista no plano da expropriação por sacrifício, que justifica ou 
 impõe a correspondente indemnização. O que quer dizer que nestas circunstâncias, 
 quando existam estes danos e não sejam previstos e indemnizáveis ao abrigo do 
 disposto no artigo 8 n.ºs 2 e 3 do CE/99, estamos perante uma 
 inconstitucionalidade desta norma, por violação do princípio da igualdade, da 
 justa indemnização e do princípio do Estado de direito democrático, nos termos 
 dos artigos 13 n.º l, 62 n.º 2 e 2 e 9 al. b) da CRP. (Parecer Dr. Fernando 
 Alves Correia, Expropriações por Utilidade Pública, Col. Jurisprudência, 2007, 
 pag. 448 a 464). 
 
 É que no domínio do artigo 8 n.º 3 do CE/9 1, que foi substituído pelo artigo 8 
 n.º 2 do CE/99, era prevista uma indemnização quando a servidão administrativa 
 diminuía efectivamente o valor ou o rendimento do bem. E foi declarada 
 inconstitucional, com força obrigatória geral a norma do n.º 2 do artigo 8º do 
 CE/91, “na medida em que não permite que haja indemnização pelas servidões 
 fixadas directamente pela lei que incidam sobre parte sobrante do prédio 
 expropriado, no âmbito de expropriação parcial, desde que a mesma parcela já 
 tivesse, anteriormente ao processo expropriativo, capacidade edificativa” (Ac. 
 Trib. Constitucional 331/99, DR 1 Série A, de 14/7/1999). O problema destas 
 servidões administrativas “non aedificandi” sobre a parte sobrante dos prédios 
 expropriados, foi objecto de algumas decisões, cuja jurisprudência veio a 
 uniformizar-se no domínio do CE/76 pelo Assento 16/94, publicado no DR. Série A, 
 de 19/10/94 que refere “ Na vigência do Código das Expropriações, aprovado pelo 
 decreto-lei 845/76, de 11 de Dezembro, é devida indemnização, em sede de 
 expropriação, na parte sobrante dos prédios expropriados, da servidão non 
 aedificandi decorrente da implantação de uma auto-estrada”. No domínio do CE/91 
 a situação continuou a ser controversa como o já afloramos, vindo a ser 
 declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 8 n.º 
 
 3. O que quer dizer que a situação mantém-se, neste caso, porque o artigo 8 n.º 
 
 2 do CE/99 não abrange a situação da servidão “non aedificandi”. Pois, o solo, 
 com essa servidão, não perde a utilização que vinha tendo e não perde 
 completamente o seu valor económico. Na verdade, a servidão, em si, apenas 
 limita a possibilidade de construção futura, mantendo-lhe as outras 
 potencialidades. Daí que, no caso em apreço, não seja indemnizável, nos termos 
 do n.º 2 do artigo 8° do CE/99. 
 Porém julgamos que estamos perante uma situação duma servidão administrativa 
 
 “non aedificandi” que abrange a totalidade da parcela sobrante, que, 
 anteriormente ao processo expropriativo tinha potencialidades edificativas, que 
 foram eliminadas perante a construção da auto-estrada. Esta servidão é a 
 consequência necessária da declaração de utilidade pública da parcela 
 expropriada que dividiu o prédio em causa, e o restringiu nas suas utilidades 
 mais valiosas, neste caso, a capacidade edificativa. Julgamos que estamos numa 
 situação em que os danos, em consequência da servidão, são excepcionais, 
 especiais, pelo que não são urna consequência da função social, vinculação 
 social ou situacional do prédio que justificavam uma servidão não indemnizável. 
 Pois “..não estamos perante uma consequência da especial situação factual dos 
 bens, da sua inserção na natureza e na paisagem e das suas características 
 intrínsecas, ou cujos efeitos ainda se contenham dentro dos limites ao direito 
 de propriedade definidos genericamente pelo legislador..”( Dr. Alves Correia, 
 obra acima citada, pág. 454). Pelo contrário, o valor do solo em causa é de tal 
 ordem atingido, porque deixou de ter potencialidades edificativas, devido à 
 expropriação parcial, que se toma num encargo desproporcionado para o seu 
 proprietário face ao interesse público, se não for indemnizado. Pois participa 
 com uma quota parte superior aos outros cidadãos para os encargos públicos, 
 violando-se o princípio da igualdade. Além disso, impõe-se um sacrifício 
 excepcional sem contrapartida, isto é, sem indemnização, violando-se o princípio 
 da justa indemnização e ainda o princípio do Estado de direito democrático que 
 garante o princípio da igualdade e da justa indemnização. O que quer dizer que o 
 artigo 8° n.º 2 do CE/99 é inconstitucional, por violação do artigo 13 n.º 1, 2 
 e 9 e 62  n.º 2 todos da CRP, quando não abrange a servidão administrativa “non 
 aedificandi” emergente duma expropriação parcial duma parcela de terreno com 
 capacidade edificativa anterior ao processo expropriativo. 
 Assim, no caso, é de atender à ressarcibilidade do dano efectivo emergente da 
 expropriação, e indemnizar os expropriados pelos prejuízos sofridos calculados 
 pelo valor da construção que deixaram de poder implantar na parcela sobrante. 
 Valor esse que foi determinado pelo árbitros na sua decisão arbitral, e que foi 
 substituído na decisão recorrida pela depreciação na habitação e que é de 
 
 8.295,84 €. Porém este valor teve como fundamento l80m2 de construção ao valor 
 de 46.088 €. O certo é que o valor tido em conta pelos peritos é de 45,36€/m2, o 
 que deve ser aplicado ao caso. Assim o valor indemnizatório cifra-se em 8.164,87 
 
 €. Temos de retirar do valor global da indemnização o montante de 31.250 €, 
 fixado por depreciação do valor venal da habitação e acrescentar o montante de 
 
 8.164,87 €, correspondente aos danos causados pela servidão administrativa “non 
 aedificandi”, sobre a parcela sobrante. O que equivale a dizer que o montante 
 global indemnizatório é de 158.535,73 € (181.620,93 € - 31.250,00 € + 8.164,87 
 
 €). E será este o montante a fixar a favor dos expropriados. 
 Conclusão: 
 
 1 – O artigo 8º n.º 2 do CE/99 é inconstitucional, por violação do. princípio da 
 igualdade, da justa indemnização e do Estado de direito democrático quando não 
 abrange servidões administrativas que atinjam a essencialidade das utilidades 
 dos bens, impondo-lhes encargos excepcionais. 
 
 2 – A servidão non aedificandi emergente da implantação duma auto-estrada sobre 
 a parte sobrante duma parcela de terreno expropriada parcialmente, com 
 capacidade edificativa antes do processo expropriativo, deve ser indemnizada nos 
 termos do artigo 29 n.º 2 do CE/99, por inconstitucionalidade do artigo 8º n.º 
 
 2, por violação dos artigos 13, 2 e 9 e 62 n.º 2 todos da CRP.”
 
  
 
  
 
             2. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, ao abrigo da 
 alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), 
 visando a apreciação da norma a que se recusou aplicação com fundamento em 
 inconstitucionalidade: o artigo 8.º, n.º 2 do Código das Expropriações, aprovado 
 pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, na interpretação segundo a qual não 
 abrange servidões administrativas que atinjam a essencialidade das utilidades 
 dos bens, impondo-lhes encargos excepcionais. 
 
  
 
             Tendo o recurso sido admitido e prosseguido, apenas o Ministério 
 Público alegou, tendo concluindo nos seguintes termos:
 
             
 
 “1º
 A norma constante do nº 2 do artigo 8º do Código das Expropriações de 1999, ao 
 estabelecer um regime unitário de ressarcimento da privação de utilidades de um 
 prédio, como imediata consequência da imposição sobre ele de uma servidão legal 
 
 (independentemente de esta emergir ou não de um processo expropriativo), 
 assegurando a indemnização relativamente às utilidades actuais que o 
 proprietário extraía do prédio, na parte onerada, bem como nos casos de privação 
 absoluta de valor económico do imóvel, não afronta os princípios constantes dos 
 artigos 13º e 62º da Constituição da República Portuguesa.
 
 2º
 Na verdade, os critérios de fixação da justa indemnização não têm de ser 
 idênticos nos casos em que ocorre um acto ablativo da propriedade e naqueles em 
 que se verifica uma mera restrição ou oneração ao direito do respectivo titular, 
 assegurando o regime legal em causa o núcleo essencial de tal direito ao 
 ressarcimento, que não tem de se reportar necessariamente ao valor efectivo e 
 venal dos bens.
 
 3º
 Sendo certo que o princípio da igualdade, na sua vertente externa, sempre se 
 mostraria inconciliável com um tratamento radicalmente diversificado do 
 proprietário que é sujeito à oneração com certa servidão legal, fora de qualquer 
 processo expropriativo, relativamente àquele que sofre uma restrição que só de 
 modo remoto e indirecto se conexiona com o típico efeito ablativo da 
 expropriação por utilidade pública, radicando antes, de forma directa e 
 imediata, na construção da infraestrutura pública, visada com a dita 
 expropriação.
 
 4º
 Termos em que deverá proceder o presente recurso.”
 
  
 
  
 II – Fundamentos
 
  
 
 3. O artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 
 de Setembro (CE99), dispõe o seguinte:
 
  
 
 “Artigo 8.º
 Constituição de servidões administrativas
 
  
 
 1 – Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de 
 fins de interesse público.
 
 2 – As servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização 
 quando:
 a) Inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado 
 globalmente;
 b) Inviabilizem qualquer utilização do bem, no caso em que estes não estejam a 
 ser utilizados;
 ou
 c) Anulem completamente o seu valor económico.
 
 3 – À constituição das servidões e à determinação da indemnização aplica-se o 
 disposto no presente Código com as necessárias adaptações, salvo o disposto em 
 legislação especial.
 
  
 
  
 
             As servidões administrativas, que correntemente se definem como o 
 encargo imposto por lei sobre certo prédio, em proveito da utilidade pública de 
 uma coisa (MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, Vol. II, p 
 
 1052-1053), têm pontos comuns com as “restrições de utilidade pública” que podem 
 limitar, afectar ou condicionar a situação jurídica do titular de direitos reais 
 sobre imóveis, mas não se confundem com estas. Ambas as figuras se traduzem em 
 proibições, limitações ou condicionamentos ao uso, ocupação e transformação dos 
 prédios sobre que incidem em razão do interesse público. Porém, enquanto nas 
 primeiras há uma ligação intrínseca do ónus imposto sobre o prédio serviente à 
 utilidade pública ou função de interesse público de uma coisa determinada (coisa 
 
 “dominante” esta que não é necessariamente de natureza predial, diferentemente 
 do que sucede na servidão predial em direito civil), as segundas são limitações 
 ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos 
 abstractos, de utilidade pública ideal, sem relação imediata com uma coisa 
 pública (ou de utilidade pública) determinada (FERNANDO ALVES CORREIA, A 
 Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade 
 Pública e o Código de Expropriações de 1999, Separata da Revista de Legislação e 
 Jurisprudência, pg. 79).
 
  
 
             As servidões administrativas são sempre legais, no sentido de que a 
 sua constituição está sujeita ao princípio da precedência de lei. Porém, a par 
 de servidões administrativas cuja constituição resulta ope legis, mediante a 
 submissão automática a regimes uniforme e directamente predeterminados de todos 
 os prédios que se encontrem em determinadas condições fixadas legalmente por via 
 geral e abstracta, outras servidões há cuja constituição exige a prática de um 
 acto individual e concreto por parte da Administração (um acto administrativo – 
 cfr. artigo 120.º do CPA), seja para verificar se ocorrem os pressupostos 
 legalmente exigidos, seja para definição de certos aspectos do respectivo 
 regime, designadamente, no respeitante à área sujeita à servidão e aos encargos 
 por ela impostos (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril).
 
  
 As servidões administrativas podem classificar-se em várias espécies, em função 
 da utilidade pública que servem, do tipo de encargos que impõem sobre o prédio 
 onerado ou do modo de constituição. Aquela que agora nos interessa é, em função 
 dos encargos que impõe ao prédio serviente, a das servidões non aedificandi. São 
 limitações instituídas por lei, uma vezes directamente outras por intermediação 
 de acto administrativo, que se traduzem na proibição de construir em certos 
 prédios (ou em condicionamentos especiais à edificação aí consentida) por causa 
 ou em benefício da utilidade pública de uma coisa com a qual se encontram na 
 relação de vizinhança ou proximidade espacial legalmente pré-determinada. 
 
  
 A servidão administrativa que dá origem à questão de constitucionalidade 
 colocada é uma servidão non aedificandi de protecção às estradas da rede viária 
 nacional. De modo genérico (assim dito porque, embora obedecendo ao mesmo modelo 
 essencial, o programa legal de algumas estruturas rodoviárias inclui previsão 
 específica quanto às respectivas servidões ou faixas de respeito), trata-se de 
 servidões que se constituem com a publicação da planta parcelar da via a 
 construir ou reconstruir e que incidem sobre uma certa faixa de terreno, 
 determinada para cada um dos lados da estrada, cuja largura depende da natureza 
 da rodovia (Cf. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, artigo 
 
 3.º do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro e Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 
 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho, pelo 
 Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 175/2006, de 28 
 de Agosto).
 
  
 
 4. Postas estas referências gerais, importa reter do caso quatro aspectos que, 
 tendo em conta a jurisprudência do Tribunal sobre a matéria da indemnização por 
 expropriações, são susceptíveis de condicionar (ou recortar) a apreciação da 
 questão de constitucionalidade que agora se coloca:
 
 (i) trata-se de uma servidão non aedificandi que incide sobre a parte sobrante 
 de um prédio sujeito a expropriação parcial para construção da via em favor da 
 qual se constitui a servidão;
 
 (ii) a parcela era anteriormente “solo apto para construção”, segundo os 
 elementos a que o Código das Expropriações manda atender;
 
 ( iii ) a sujeição  à servidão non aedificandi implica, segundo a matéria de 
 facto fixada e o juízo  que sobre ela fez o acórdão recorrido,  a perda total 
 dessa anterior aptidão edificativa; 
 
 (iv) a decisão recorrida considerou que essa perda de valor devia ser atendida 
 no processo de expropriação, relevando a título de desvalorização da parcela 
 sobrante, a calcular o abrigo do art.º 29.º do Código das Expropriações. 
 
  
 
             Deste modo, a questão que cumpre apreciar, no presente recurso de 
 fiscalização concreta cujo objecto é delimitado pela particular dimensão 
 normativa a que foi recusada aplicação, é a da norma do n.º 2 do art.º 8.º do 
 Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro 
 
 (CE99), interpretado no sentido de que não confere direito a indemnização a 
 constituição de uma servidão não aedificandi que incida sobre a parte sobrante 
 do prédio expropriado, quando a parcela sobre que recai o ónus fosse 
 classificável como terreno para construção anteriormente à declaração da 
 utilidade pública da expropriação e o ónus atinja a totalidade da parcela.
 
  
 
             5. É matéria de longa controvérsia saber quais e em que condições 
 devem as servidões administrativas dar lugar a indemnização (colocando o 
 problema de modo genérico porque relativamente a muitas delas a questão é 
 objecto de regulação especial, na legislação que as institui). 
 
  Anteriormente à Constituição de 1976, o princípio geral, estabelecido pelo 
 artigo 3.º da Lei n.º 2030, era o de que “as servidões derivadas directamente da 
 lei não d[avam]  direito a indemnização” (n.º 2) e que “as servidões 
 constituídas por acto administrativo d[avam] direito a indemnização, quando 
 envolve[ssem] diminuição efectiva do valor dos prédios servientes”. 
 Este regime foi mantido pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º do Código das 
 Expropriações de 1976 (CE76). E foi repetido pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º do 
 Código das Expropriações de 1991 (CE91), com a relevante inovação de que este 
 
 último preceito reconhecia direito a indemnização, não só quando as servidões 
 acarretassem diminuição efectiva do valor, mas também quando delas decorresse a 
 diminuição efectiva do rendimento do prédio onerado (Embora, mesmo sem esta 
 
 última previsão, não fosse descabido sustentar que a diminuição do rendimento 
 implicava diminuição efectiva do valor da coisa onerada, calculado este, em 
 termos de racionalidade económica, em função daquela utilidade afectada pela 
 servidão). 
 
  
 O Código das Expropriações de 1999, procurando solucionar alguns aspectos em que 
 o regime anterior fora objecto de críticas, designadamente por fazer depender a 
 indemnizabilidade da distinção entre servidões resultantes (directamente) da lei 
 e servidões impostas por acto administrativo, reformulou o regime nos termos do 
 preceito acima transcrito. Essencialmente, a atribuição ou não do direito a 
 indemnização deixou de depender do modo imediato de constituição da servidão e 
 passou a estar ligada à índole dos prejuízos emergentes do encargo. 
 
  
 Como traços fundamentais deste novo regime, importa realçar, em primeiro lugar, 
 o tratamento unitário que é conferido ao direito de indemnização por servidões 
 administrativas, quer tenham sido constituídas na sequência de um processo 
 expropriativo, quer dele sejam totalmente independentes (artigo 8.º, n.º 2: “... 
 resultantes ou não de expropriações...”).
 
  E, em segundo lugar, a limitação da indemnização ao sacrifício das utilidades 
 actuais, conferindo ao titular da coisa onerada um direito de indemnização de 
 contornos mais restritivos do que o atribuído ao proprietário expropriado (hoc 
 sensu aquele que suporta uma expropriação dita “clássica”, a extinção da 
 titularidade do direito sobre todo ou parte do prédio e a sua “transferência” 
 para um sujeito diferente com vista à realização de um fim público). Na verdade, 
 o titular do prédio onerado com a servidão “non aedificandi” apenas terá direito 
 a ser ressarcido – além daqueles casos em que a imposição da servidão retire 
 qualquer valor económico ao prédio ou inviabilize qualquer utilização (alíneas 
 c) e b) do n.º 2 do artigo 8.º do CE99), em que há uma substancial equivalência 
 de efeitos económicos entre a imposição da servidão e a privação da titularidade 
 
 (redução do valor da coisa a zero, para o seu titular) – da perda de valor 
 correspondente às concretas utilidades que lhe vinham sendo efectivamente dadas 
 
 à data da constituição da servidão (n.º 2, alínea a) : “ ... a utilização que 
 vinha sendo dada ao bem...”). 
 
  
 Assim, centrando-nos no tipo de servidão em causa, enquanto a “justa 
 indemnização” por expropriação de um terreno (expropriação “clássica” ou da 
 titularidade do bem) abrange o ressarcimento das potencialidades edificativas 
 existentes à data da declaração da utilidade pública, o direito a indemnização 
 consequente à imposição de uma servidão legal “non aedificandi” apenas abarca a 
 utilidade actual e efectiva que era extraída do imóvel onerado. Deste modo, 
 quando uma parcela onerada seja classificável como “solo apto para construção” 
 segundo os critérios objectivos a que o Código manda atender (artigo 25.º), se 
 não lhe estivesse a ser conferida uma efectiva e actual utilização com vista à 
 edificação (v.gr. por nela estar em curso uma edificação ou, no extremo, por 
 estar para ela aprovado um projecto de construção ou urbanização), a oneração 
 
 (rectius, a perda de valor inerente à imposição do ónus) decorrente directamente 
 da servidão legal (associada à construção da auto-estrada que justifica a 
 expropriação parcial) será insusceptível de ressarcimento. 
 
  
 Foi este tratamento normativo, esta interpretação do regime jurídico no sentido 
 de ser indemnizável a perda de valor inerente à privação total da aptidão 
 edificativa que a parcela sobrante anteriormente detinha (a potencialidade 
 edificativa reconhecida segundo os critérios legais que levariam a que o valor 
 do terreno fosse classificado como solo apto para construção no cálculo do valor 
 do bem, em processo expropriativo), que a desaplicação da norma do n.º 2 do 
 artigo 8.º do CE99 pela decisão recorrida quis afastar.
 
  
 
             6. O Tribunal Constitucional apreciou, por diversas vezes, a 
 constitucionalidade de exclusões de compensação pela imposição de servidões 
 desta natureza que figuravam nos anteriores Códigos das Expropriações. A questão 
 foi colocada ao Tribunal em recursos de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade, relativamente a servidões constituídas na sequência de 
 processos de expropriação parcial e a propósito da desvalorização da “parcela 
 sobrante” por virtude da servidão non aedificandi que sobre ela passava a 
 incidir a favor da obra pública (geralmente de carácter rodoviário) que motivava 
 a expropriação. Isto é, perante “situações de facto” em tudo semelhantes àquela 
 de que emerge o presente recurso.
 
  
 No Código das Expropriações de 1976, o Tribunal considerou inconstitucional a 
 norma do n.º 2 do artigo 3.º desse Código que dispunha que “as servidões fixadas 
 directamente na lei não dão direito a indemnização, salvo se a própria lei 
 determinar o contrário”, na medida em que não consentia a indemnização do 
 prejuízo resultante da imposição de uma servidão non aedificandi sobre a parcela 
 sobrante do prédio expropriado quando este tivesse já aptidão edificativa 
 anteriormente ao processo expropriativo (acórdãos n.º 262/93, n.º 594/93, n.º 
 
 800/93, nºs 329/94, n.º 405/94, n.º 657/94, n.º 72/95, n.º 112/95, n.º 142/95, 
 n.º 154/95, n.º 192/95, n.º 230/95, n.º 250/95, n.º 391/95, n.º 588/95, n.º 
 
 665/95 e n.º 147/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) . 
 Saliente-se que em algumas destas decisões a dimensão da norma julgada 
 inconstitucional comportava um elemento, inerente às circunstâncias do caso de 
 espécie mas redutor do alcance (da extensão) do julgamento de 
 inconstitucionalidade, de a servidão non aedificandi abranger a totalidade da 
 parcela sobrante. E, retenha-se, é também esta a extensão da servidão na 
 situação que agora é presente ao Tribunal.
 
  
 No Código de Expropriações de 1991, o Tribunal veio a julgar igualmente 
 inconstitucional, fiel à mesma fundamentação e também no âmbito de recursos de 
 fiscalização concreta emergentes de processos de expropriação parcial em que a 
 servidão incidia sobre a parte sobrante do prédio, a norma do n.º 2 do artigo 
 
 8.º deste Código, de conteúdo idêntico à do n.º 2 do artigo 3.º do CE76 e em 
 interpretação com o mesmo conteúdo normativo, pelos acórdãos n.ºs 193/98, 
 
 614/98, 740/98, 41/99 e 243/99, todos disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt.
 
  
 Finalmente, pelo acórdão n.º 331/99, publicado no Diário da República, I 
 Série‑A, de 14 de Julho de 1999, em processo de generalização ao abrigo do 
 artigo 82.º da LTC, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória 
 geral, “do artigo 8º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo 
 Decreto‑Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, na medida em que não permite que haja 
 indemnização pelas servidões fixadas directamente pela lei que incidam sobre 
 parte sobrante do prédio expropriado, no âmbito de expropriação parcial, desde 
 que a mesma parcela já tivesse, anteriormente ao processo expropriativo, 
 capacidade edificativa, por violação do disposto nos artigos 13º, nº 1, e 62º, 
 nº 2, da Constituição”.
 
   Note-se que, neste julgamento, o Tribunal frisou na fundamentação e expressou 
 na decisão que apreciava a dimensão normativa que se refere à servidão 
 constituída sobre a parte sobrante do prédio expropriado na sequência de 
 expropriação parcial.
 
  
 A fundamentação desta jurisprudência é assim expressa neste acórdão de 
 generalização, que a reassume dos casos anteriores:
 
  
 
 “4.  A ratio do juízo de inconstitucionalidade nos Acórdãos que servem de 
 fundamento a este pedido tem como pressuposto a diminuição efectiva da utilidade 
 do prédio (serviente) derivada da imposição legal de uma servidão non 
 aedificandi decorrente de acto expropriativo e relativamente a parte sobrante 
 com anterior aptidão edificante.
 Com efeito, apesar de, em si mesma, uma servidão non aedificandi não se 
 confundir com a expropriação, ela suscita pela afectação de uma faculdade 
 essencial do direito de propriedade, um prejuízo do titular do direito de 
 propriedade, que é, pelo menos em princípio, susceptível de indemnização, por 
 força de um princípio geral de indemnização de danos que, no que se refere à 
 afectação do direito de propriedade, radica no artigo 62º da Constituição (como 
 resultante da protecção constitucional de tal direito).
 Independentemente dessa susceptibilidade abstracta decorrente da tutela 
 constitucional do direito de propriedade, mas que pode sofrer compressões em 
 razão do interesse público, cuja constitucionalidade não cabe, aqui, averiguar 
 em geral, uma razão específica aponta, no tipo de situações agora consideradas, 
 para, por razões de justiça e de igualdade, tornar concretamente exigível uma 
 indemnização quando a constituição da servidão incidente sobre a parte sobrante 
 do prédio surgir na sequência de expropriação de parte do mesmo prédio. Essa 
 razão consiste em que, nesse caso, à extinção do direito de propriedade 
 decorrente da mesma expropriação acresce uma essencial diminuição das faculdades 
 do direito de propriedade quanto à parte sobrante.
 Embora a constituição da servidão tenha, obviamente, como causa jurídica, a 
 protecção legal do interesse público, a precedência da expropriação cria um 
 efeito global na função económica da propriedade, que, incidindo a sujeição 
 sobre a parte sobrante, faz decorrer histórica e funcionalmente da expropriação 
 uma redução global das utilidades do bem que é objecto do direito de 
 propriedade. A não indemnização da servidão non aedificandi implicaria, por 
 isso, uma compressão desproporcionada do direito de propriedade e uma violação 
 da igualdade na tutela desse direito.
 São estas razões que justificaram a decisão do Tribunal Constitucional nos 
 Acórdãos fundamento, os quais se limitaram a julgar a inconstitucionalidade do 
 artigo 8º, nº 2, do Código das Expropriações, por violação dos artigos 62º, nº 
 
 2, e 13º, nº 1, da Constituição, enquanto admitisse, sem indemnização, a 
 constituição de uma servidão legal na sequência fáctica de um processo 
 expropriativo.”
 
  
 
             O Tribunal admitiu, portanto, que a garantia da justa indemnização 
 contida no n.º 2 do artigo 62.º não se limita aos actos ablativos da 
 titularidade do bem (ou direito real) para prossecução do bem comum, abrangendo 
 a perda de valor inerente à imposição de uma servidão de direito público que 
 sacrifique uma das faculdades de gozo ou uso (utilitas rei) que a coisa 
 anteriormente proporcionava. Mas também frisou que se ocupava apenas daquelas 
 imposições de sacrifício que acresciam a expropriações da titularidade de outra 
 parcela do (mesmo) bem onerado.
 
  
 
             7. Deve ainda referir-se que o Supremo Tribunal de Justiça também 
 foi chamado a intervir na matéria, aí para resolver o conflito de jurisprudência 
 quanto à interpretação do direito ordinário, no âmbito de aplicação do CE76. 
 Pelo Assento n.º 16/94 fixou-se jurisprudência no sentido de que “na vigência do 
 Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de 
 Dezembro, é devida indemnização, em sede de expropriação, pelo prejuízo que 
 efectivamente resulte, na parte sobrante dos prédios expropriados, da servidão 
 non aedificandi decorrente da implantação de uma auto-estrada”. 
 
  
 
             Neste acórdão entendeu-se, com um número significativo de votos de 
 vencido, que a servidão em causa resultava directamente da lei e não de um acto 
 administrativo concreto. O que, na opinião de ALVES CORREIA, A Jurisprudência do 
 Tribunal Constitucional …, pg 87, dada a clareza do n.º2 do art.º 3.º do CE76 
 quanto à não indemnização das servidões fixadas directamente na lei, significa 
 que o Supremo Tribunal de Justiça recusou implicitamente a aplicação dessa norma 
 com fundamento em inconstitucionalidade, não havendo, assim, divergência entre o 
 Tribunal Constitucional e aquele Supremo Tribunal quanto à problemática da 
 indemnização das servidões non aedificandi relacionadas com um procedimento 
 expropriativo.
 
  
 
             8. Não pode dizer-se que a norma agora sob exame seja a mesma que 
 foi objecto de apreciação na jurisprudência do Tribunal anteriormente referida, 
 uma vez que ocorreu, não só uma alteração legislativa formal (o que sempre 
 afastaria a identidade de objecto), mas sobretudo uma modificação substancial do 
 regime global de indemnização dos prejuízos resultantes de servidões 
 administrativas, como se referiu (cfr. supra 4.). 
 
             Todavia existe substancial identidade de questão problemática face à 
 Constituição, entre a situação jurídica que agora nos é presente e as que foram 
 anteriormente examinadas. Pergunta-se agora ao Tribunal, como então se 
 perguntava e se respondeu negativamente, se é admissível, face ao n.º 2 do 
 artigo 62.º e ao n.º 1 do artigo 13.º da CRP, que não seja indemnizado o 
 prejuízo resultante da constituição de servidões non aedificandi que afectem a 
 parte sobrante de prédios expropriados que, anteriormente à declaração pública 
 da expropriação, tinha aptidão edificativa.  
 
  
 
             9. Perspectivada a questão deste modo, e mantendo-se inteiramente 
 válidos os fundamentos da jurisprudência do Tribunal que culminou naquela 
 declaração com força obrigatória geral, tem de concluir-se que a alteração do 
 regime jurídico ordinário em nada muda os termos de análise do problema e a 
 resposta que lhe deve ser dada. 
 
             Efectivamente, os parâmetros constitucionais relevantes permaneceram 
 inalterados e a provisão que o direito infra-constitucional actual fornece para 
 esta situação típica (o concreto conteúdo normativo extraído do preceito 
 actualmente vigente que se entendeu recusar por inconstitucionalidade para poder 
 decidir como se decidiu) é a mesma que lhe era dada pelo direito anterior. 
 Trata-se, agora como então, de saber se a Constituição garante ou não 
 indemnização pela perda de valor sofrida pelo proprietário onerado que decorra 
 da imposição de uma servidão non aedificandi que abrange toda a parcela sobrante 
 de um prédio parcialmente expropriado, quando essa parcela constituía 
 anteriormente “solo apto para construção” e essa diminuição da utilitas rei 
 surge facticamente associada a um processo expropriativo.
 
             Ora, como se disse no acórdão n.º 331/99, à extinção do direito de 
 propriedade decorrente da mesma expropriação acresce uma essencial diminuição 
 das faculdades actuais do direito de propriedade quanto à parte sobrante, 
 criando um efeito global que decorre histórica e funcionalmente da expropriação 
 e uma redução global das utilidades do bem cuja não indemnização implicaria uma 
 compressão desproporcionada do direito de propriedade e uma violação da 
 igualdade na tutela desse direito.
 
             10. E os argumentos trazidos pelo Ministério Público não convencem 
 de que deva abandonar-se a referida jurisprudência ou que se imponha, perante a 
 norma em causa, análise diversa daquela a que se procedeu perante o direito 
 anterior.
 Com efeito, ao Tribunal não cabe apreciar o equilíbrio global do novo regime de 
 indemnização por constituição de servidões, mas apenas responder ao que 
 interesse à particular dimensão normativa integrada pelos elementos acima 
 referidos: (i) servidão non aedificandi, (ii) incidência da servidão sobre 
 parcela sobrante de prédio parcialmente expropriado, (iii) existência actual de 
 aptidão construtiva dessa parcela, (iiii) sacrifício total dessa potencialidade. 
 
      
 Ora, para esta situação normativa a resposta do direito anterior e do direito 
 actual é invariável, ou seja, para uma dada situação carecida de tutela jurídica 
 o direito infra-constitucional mantém, apesar da alteração legislativa, a 
 solução já julgada desconforme à Constituição. Na verdade, o que levou a 
 concluir pela inconstitucionalidade do regime anterior não foi a distinção em 
 razão do modo de constituição da servidão (resultar o ónus directamente da lei 
 ou ser intermediado por acto administrativo), mas o facto de a privação, em 
 benefício da coisa pública cuja utilidade justifica a expropriação, de 
 faculdades concretas e actuais, determinantes do valor do bem num aproveitamento 
 económico normal, não ser acompanhada de adequada compensação. Num ou noutro 
 regime, o proprietário onerado com a servidão fica colocado numa posição mais 
 gravosa do que a da generalidade dos proprietários de bens da mesma natureza ou, 
 até, daqueles que sofreram expropriação total e viram esse direito ou faculdade 
 de uso da coisa ser valorado na determinação da justa indemnização, em violação 
 do princípio da igualdade de contribuição de todos para os encargos públicos. 
 
  
 Trata-se, neste tipo de servidões, de uma limitação singular às possibilidades 
 objectivas de uso do solo preexistentes que comporta uma restrição significativa 
 da sua utilização (a totalidade da aptidão edificativa actual) de efeitos 
 equivalentes a uma expropriação, porque sacrifica um factor de valorização do 
 solo que numa expropriação do prédio, em igualdade de circunstâncias, seria 
 necessariamente levado em conta no cálculo da indemnização. Se, nos casos de 
 expropriação total, a aptidão edificativa actual funciona como um dos factores a 
 ter em conta na fixação da indemnização a atribuir ao expropriado a título de 
 ressarcimento pelo prejuízo decorrente da expropriação, também naqueles casos em 
 que a Administração impõe a certos particulares vínculos que diminuem 
 substancialmente a utilitas rei a igualdade exige que se reconheça ao titular 
 afectado o direito à “justa indemnização”. 
 
  
 
             Deve, pois, concluir-se que estamos perante um encargo que incide 
 especialmente sobre os cidadãos onerados, que implica o sacrifício total e 
 permanente de uma faculdade actual inerente à propriedade da coisa (a aptidão 
 edificativa que a parcela sobrante já detinha como solo classificado como apto 
 para construção segundo os factores objectivos relevantes à luz do artigo 25.º 
 do Código das Expropriações) e que é imposto por razões de interesse público. 
 Justifica-se que à luz do princípio da igualdade dos cidadãos perante os 
 encargos públicos o proprietário expropriado e simultaneamente onerado seja 
 indemnizado da perda de valor correspondente. 
 
  
 Assim, ao não consentir a indemnização da servidão non aedificandi que incida 
 sobre a totalidade da parcela sobrante de um prédio expropriado para construção 
 de uma auto-estrada, parcela onerada essa que anteriormente ao processo 
 expropriativo tinha potencialidades edificativas que foram totalmente 
 eliminadas, o n.º 2 do artigo 8.º do Código das Expropriações de 1999 viola o 
 direito à justa indemnização e o princípio da igualdade de contribuições para os 
 encargos públicos. No mesmo sentido se pronuncia FERNANDO ALVES CORREIA, op. 
 cit., pág. 83, que afirma. “Tendo em conta o que vimos de referir, propendemos a 
 entender que a norma do n.º 2 do artigo 8.º do Código das Expropriações de 1999, 
 na parte em que não consente a indemnização de todas e quaisquer servidões 
 administrativas que produzam danos especiais e anormais (ou graves) na esfera 
 jurídica dos proprietários dos prédios pelas mesmas onerados, é 
 inconstitucional, por violação do princípio do Estado de direito democrático, 
 condensado nos artigos 2.º e 9.º, alínea b) da Constituição (a indemnização dos 
 prejuízos oriundos daquelas servidões é uma exigência deste princípio), do 
 princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º, n.º 1, da Lei Fundamental (o 
 proprietário do prédio afectado pelas referidas servidões administrativas 
 contribuirá em maior medida do que os restantes cidadãos para o interesse 
 público, havendo, assim, uma violação do “princípio da igualdade dos cidadãos 
 perante os encargos públicos”, se os danos por ele suportados não forem 
 indemnizados) e do princípio da “justa indemnização” por expropriação 
 
 (entendida, aqui, no sentido de expropriação de sacrifício ou substancial), 
 consagrado no artigo 62.º, n.º 2, também da Constituição”.
 
  
 
             Deste modo, tal como nos acórdãos anteriores do Tribunal em que se 
 reconheceu direito a indemnização pela imposição de servidão non aedificandi se 
 considerou, a acumulação de efeitos lesivos no mesmo titular (a expropriação de 
 substância de uma parte e o sacrifício da potencialidade edificativa na parcela 
 sobrante) constitui “uma razão específica [que] aponta, no tipo de situações 
 agora consideradas, para, por razões de justiça e de igualdade, tornar 
 concretamente exigível uma indemnização”, considerando-se que “a precedência da 
 expropriação cria um efeito global na função económica da propriedade, que, 
 incidindo a sujeição sobre a parte sobrante, faz decorrer histórica e 
 funcionalmente da expropriação uma redução global das utilidades do bem que é 
 objecto do direito de propriedade”. 
 
  
 III - Decisão
 
  
 Pelo exposto, decide-se:
 
  
 A) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 13.º e do n.º 2 do 
 artigo 62.º da Constituição, a norma do n.º 2 do artigo 8.º do Código das 
 Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, interpretada no 
 sentido de que não confere direito a indemnização a constituição de uma servidão 
 non aedificandi de protecção a uma auto-estrada que incida sobre a totalidade da 
 parte sobrante de um prédio expropriado, quando essa parcela fosse classificável 
 como “solo apto para construção” anteriormente à constituição da servidão.
 
  
 B) Consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença 
 recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita.
 
  
 Lx. 2/XII/2009
 Vítor Gomes (com declaração anexa)
 Carlos Fernandes Cadilha
 Ana Maria Guerra Martins
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão
 
  
 
  
 
             
 
  
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
  
 
  
 
             1. Não acompanho inteiramente a fundamentação adoptada, na parte em 
 que considera que a confluência, sobre o mesmo prédio, da imposição da servidão 
 administrativa e da expropriação parcial constitui uma razão específica para o 
 juízo de inconstitucionalidade a que se chegou. 
 
             A meu ver, não é consistente, podendo mesmo contender com o 
 princípio da igualdade, eleger como factor distintivo, para efeitos do direito à 
 indemnização pela sujeição à servidão administrativa non aedificandi, a 
 circunstância acidental de a oneração incidir sobre a parcela sobrante de um 
 prédio expropriado. 
 Efectivamente, no plano substantivo, do direito à indemnização (mas já pode 
 haver para um tratamento diferenciado no domínio processual), não se vê razão 
 para tratar mais favoravelmente este tipo de situações (servidão incidente sobre 
 a parte sobrante de prédio expropriado) daquelas outras em que a mesma servidão 
 
 (com idêntico conteúdo, decorrente da mesma disposição legal, estabelecida em 
 benefício da mesma coisa pública dominante e implicando o mesmo efeito gravoso 
 na consistência económica da parcela onerada) é constituída sem relação com 
 qualquer processo expropriativo, i.e., passa a existir simplesmente porque o 
 prédio passa a ser marginado pela auto-estrada. Sob todos os pontos de vista 
 relevantes para o problema da indemnizabilidade dos prejuízos decorrentes da 
 servidão (limitação das faculdades inerentes ao direito de propriedade, 
 igualdade de contribuição para os encargos públicos, natureza da via geradora da 
 sujeição, gravidade das consequências do encargo no aproveitamento económico do 
 prédio) as situações são perfeitamente equiparáveis. A concomitância da 
 expropriação confere oportunidade para a apreciação da perda patrimonial através 
 do processo de expropriação (lato sensu, fase administrativa e judicial), mas 
 não induz qualquer efeito diferencial no sacrifício substancial suportado pelo 
 proprietário onerado.
 
  
 Na verdade, mesmo quando surge na sequência de processo expropriativo relativo a 
 parte do prédio, a servidão não deriva dessa expropriação mas antes, em termos 
 imediatos e directos, da construção da obra pública. A acumulação destas 
 qualidades no mesmo sujeito (a de proprietário expropriado e a de proprietário 
 onerado com a servidão) é meramente circunstancial. O ónus desvaloriza do mesmo 
 modo e com a mesma intensidade um prédio simplesmente marginado pela 
 auto-estrada e aquele outro que resultou do parcelamento imposto pela 
 expropriação se, por efeito dele, ambos perderam totalmente a aptidão que 
 anteriormente a ordem jurídica lhes reconhecia.
 Assim, no aspecto material, do direito à “justa indemnização” pelo sacrifício – 
 coisa diversa, repete-se, será o aspecto processual, em que razões de economia 
 processual justificam o aproveitamento do processo relativo à expropriação 
 parcial para determinar conjuntamente a indemnização quanto aos dois aspectos, 
 não se vendo como daí possa decorrer violação do princípio da igualdade – não há 
 razão para tratar diversamente as situações (como a presente) em que a servidão 
 incide sobre a parte sobrante de prédio expropriado. Tal hipótese é idêntica, 
 sob os pontos de vista juridico-constitucionalmente relevantes, à imposição de 
 servidão sobre prédio não expropriado que tenha e veja sacrificadas as mesmas 
 possibilidades de aproveitamento económico normal e igualmente marginado por uma 
 estrada ou auto-estrada. O reconhecimento do direito à indemnização não pode, 
 pois, repousar no efeito “sinérgico” que impressionou a maioria dos juízes do 
 Tribunal no acórdão n.º 331/99 e que no presente acórdão se continua a adoptar 
 como decisivo.
 
 2. Posto isto, não sendo mobilizável o argumento da concorrência do efeito 
 gravoso decorrente de processo de expropriação parcial do mesmo prédio para 
 justificar a indemnização pelo ónus imposto sobre a parte sobrante, importa 
 averiguar, de forma mais extensa, se é desconforme à Constituição 
 
 (designadamente, ao seu artigo 62º, n.º 2) a exclusão do direito de indemnização 
 para as servidões non aedificandi de protecção às auto-estradas e estradas 
 nacionais que se não compreendam no n.º 2 do art.º 8.º do Código das 
 Expropriações de 1999, ou seja, relativamente a servidões desta natureza que 
 incidam sobre solo apto para construção que não o privem da utilização que lhe 
 vinha sendo dada (alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º), nem lhe façam perder 
 completamente o valor económico (alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º), mas que lhe 
 retirem totalmente a capacidade edificatória que detinha à data do acto 
 impositivo do ónus.
 
  
 
             As servidões non aedificandi de protecção à rede rodoviária nacional 
 decorrem da lei, no sentido de que não exigem um acto definitório (accertamento) 
 por parte da Administração, que individualize o prédio, identifique os titulares 
 e defina a extensão concreta do ónus. A servidão define-se mediante certa 
 relação de vizinhança legalmente prevista entre o prédio e a estrada, sem 
 necessidade de acto administrativo (ou judicial) que o declare. Mas apenas nesse 
 sentido pode dizer-se que a servidão não é imposta por acto administrativo. Com 
 efeito, a servidão só fica constituída com a decisão administrativa de aprovação 
 do projecto da via em benefício da qual é estabelecida ou com a construção ou 
 afectação desta (a opção sobre em qual destes momentos a servidão fica perfeita 
 depende da análise do respectivo regime legal e não é aqui decisiva). Há sempre, 
 portanto, um acto da Administração que, escolhendo o traçado da via, 
 irremediavelmente determina quais os prédios (e, consequentemente, os 
 proprietários) onerados com a servidão non aedificandi correspondente. 
 Concede-se que seja um efeito indirecto ou reflexo, se pensarmos no elemento da 
 intencionalidade da decisão administrativa; mas não deixa de ser um efeito 
 necessário e típico dessa decisão. Em termos sintéticos, é o traçado da via e 
 não a lei que individualiza o encargo.
 
  
 
             Assim e em geral, por um lado, este ónus é imposto, em último termo, 
 por uma intervenção administrativa justificada por razões de interesse público 
 e, por outro, não se identifica com o mero reconhecimento de uma vinculação 
 situacional objectiva do solo. Não é consequência das características do terreno 
 afectado pela proibição de construir (pantanoso, alagadiço, declivoso, instável, 
 sujeito a avalanches, etc.), da sua relação com acidentes geográficos (rios, 
 lagos, mar, etc.) ou com as características, ocupação ou aproveitamento 
 consolidado anterior do espaço envolvente (especial aptidão agrícola, sítios 
 paisagísticos, protecção de biótopos naturais, zonas históricas, monumentos, 
 etc.), mas de uma decisão da Administração de construção da estrada com aquele 
 traçado e não com outro qualquer. Apesar de o ónus surgir por efeito de uma 
 relação de vizinhança com a coisa pública que é dada pela lei, sem necessidade 
 de identificação individual dos prédios sujeitos ao ónus, há sempre um acto 
 pressuposto que comporta uma escolha, uma opção administrativa para servir um 
 interesse público concreto daquela maneira, que equivale a um acto singular 
 porque comporta uma intervenção unilateral das entidades públicas que, 
 escolhendo o traçado da via, indirecta mas inexoravelmente designa os prédios 
 que ficarão sujeitos à servidão non aedificandi . 
 
             E, considerando a especificação ou dimensão aplicativa concreta da 
 norma em causa (incidência do ónus sobre parcela classificada como “solo apto 
 para construção” com privação total dessa potencialidade), trata-se de uma 
 limitação singular às possibilidades objectivas de uso do solo preexistentes que 
 comporta uma restrição significativa da sua utilização (a totalidade da aptidão 
 edificativa actual) de efeitos equivalentes a uma expropriação, porque sacrifica 
 um factor de valorização do solo que seria necessariamente levado em conta no 
 cálculo da indemnização numa expropriação (da titularidade) do mesmo bem, em 
 igualdade de circunstâncias. Se, nos casos de expropriação total, a aptidão 
 edificativa actual funciona como um dos factores a atender no cálculo da 
 indemnização a atribuir ao expropriado a título de ressarcimento pelo prejuízo 
 decorrente da expropriação, também naqueles casos em que a Administração impõe a 
 certos particulares vínculos que diminuem substancialmente a utilitas rei, a 
 igualdade exige que se reconheça ao titular afectado o direito à “justa 
 indemnização”. 
 
             Parece, pois, poder concluir-se que se depara um encargo que incide 
 especialmente sobre os cidadãos onerados, que implica o sacrifício total e 
 permanente de uma faculdade actual inerente à propriedade da coisa (a aptidão 
 edificativa que a parcela sobrante já detinha como solo classificado como apto 
 para construção, segundo os factores objectivos relevantes à luz do artigo 25.º 
 do Código das Expropriações) e que é imposto por razões de interesse público. 
 Justifica-se que à luz do princípio da igualdade dos cidadãos perante os 
 encargos públicos o proprietário onerado seja indemnizado da perda de valor 
 correspondente. 
 Com efeito, não pode dizer-se, mormente quando a coisa dominante é uma 
 auto-estrada que, por definição, não serve os prédios marginantes, que se trate 
 de uma contrapartida do funcionamento dos serviços públicos que deva ser 
 suportado, à luz de um princípio de socialidade ou de conformação social da 
 propriedade, pelo sujeito sobre             que incide. Nem pode pretender-se 
 que essa relação de vizinhança com a via significa que a limitação das 
 possibilidades de aproveitamento urbanístico é consequência da vinculação 
 situacional do solo, porque a sua emergência concreta só surge como efeito de 
 uma opção da entidade administrativa que estabeleceu aquele traçado, não sendo 
 inerente às características intrínsecas ou à particular situação factual do 
 terreno. Não é, pois, uma regulação geral ou delimitação do conteúdo do direito 
 de propriedade quanto a certo tipo de bens, mas de uma privação singular e 
 substancial do aproveitamento económico da coisa, com “penetrante incidência” no 
 gozo standard que a lei permitia ao proprietário à data da imposição do ónus, 
 por causa de utilidade pública.
 
  
 
             3. Deste modo, acompanho o juízo de inconstitucionalidade da norma, 
 mas porque entendo que a indemnização é constitucionalmente devida pela 
 imposição de quaisquer servidões administrativas que produzam danos especiais e 
 anormais (ou graves) na esfera jurídica dos proprietários de solos 
 classificáveis como “solo apto para construção”, independentemente da 
 circunstância acidental que consiste na convergência da expropriação parcial e 
 da imposição do sacrifício sobre o mesmo prédio (e o mesmo sujeito).
 
             A esta luz, fica suprimida a base argumentativa para a alegada 
 violação do princípio da igualdade, na vertente da chamada “igualdade externa” 
 da relação de expropriação. O tratamento privilegiado que se traduz em o 
 proprietário simultaneamente afectado pela imposição do sacrifício e pela 
 privação da titularidade ver a indemnização fixada no processo de expropriação, 
 além de respeitar ou de decorrer de uma norma que não é objecto do presente 
 recurso (o artigo 29.º do CE99), não constitui diferenciação constitucionalmente 
 proibida. A “competência por atracção” que leva à fixação da indemnização por 
 esta via – supondo que corresponda à correcta interpretação do regime legal, o 
 que não cabe ao Tribunal apreciar – é perfeitamente justificada pelo princípio 
 da economia processual (na vertente não só de economia de actos processuais, 
 como de economia de processos) e tem pleno suporte na realidade 
 procedimentalmente diferenciada em que se encontram os diversos sujeitos 
 passivos da servidão. Quem for expropriado entra necessariamente em relação 
 procedimental com a entidade expropriante, sendo razoável que se aproveite o 
 procedimento e o processo subsequente para regular a situação relativamente aos 
 dois efeitos gravosos que, na qualidade de proprietário daquela unidade predial, 
 lhe são impostos em função daquela mesma obra pública. Quem sofre, apenas, a 
 privação de faculdades, sem privação da titularidade, não está nessa relação 
 procedimental necessária de iniciativa pública, pelo que o ónus de ter que 
 desencadear as vias administrativas e judiciais adequadas a ser ressarcido pelo 
 sacrifício não é senão consequência dessa diversa situação de partida quanto à 
 relação procedimental com a entidade expropriante. Pode discutir-se se a 
 imposição da servidão administrativa não deveria ser sempre acompanhada de um 
 procedimento de iniciativa oficiosa destinado a assegurar a indemnização, mesmo 
 para aqueles proprietários que não sofrem expropriação de titularidade. Mas essa 
 
 é questão estranha à constitucionalidade da norma em causa, não podendo 
 converter-se um eventual deficit de protecção de um grupo de sujeitos em vício 
 da norma que protege outros sujeitos do mesmo universo de situações 
 juridicamente relevantes, por violação do princípio da igualdade. 
 Vítor Gomes