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Processo n.º 997/2009
 
 3ª Secção
 
 
 Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
  
 
  
 
 
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
 
 
  
 
 
 I – Relatório
 
  
 
 
 
 1.  Por sentença do Tribunal Judicial de Vila Real, foi negado provimento a impugnação judicial deduzida por A., Lda. de decisão proferida pelo Centro Distrital de Vila Real do Instituto da Segurança Social que rejeitou liminarmente o pedido de apoio judiciário formulado pela autora.
 Na parte que releva para efeitos do presente recurso de constitucionalidade, o tribunal entendeu que a norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, norma essa que fundamentou a rejeição liminar do pedido, não é inconstitucional.
 
  
 
 
 
 2.  É dessa decisão que é interposto o presente recurso de constitucionalidade.
 Através dele pretende a recorrente a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.
 Entende a recorrente que a referida norma viola o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 20.º, todos da Constituição.
 
  
 
 
 
 3.  Notificada para o efeito, a recorrente veio apresentar alegações, tendo concluído do seguinte modo:
 
  
 
 
 
 “[…]
 
 
 
 12. O número 3, do artigo 7°, da Lei número 34/2004, na redacção que a tal número 3, foi dada pela Lei número 47/2007, padece do vício da inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13° e 20°, ambos da C.R.P., vício este que aqui se invoca. 
 
 
 
  
 
 
 
 13. Devendo pois tal norma legal ser por V. Exas. julgada inconstitucional, baixando os autos ao Tribunal a quo, para aí ser reformulada a sentença, a que se alude no número 1 anterior, de harmonia com o juízo de inconstitucionalidade atrás referido”.
 
 
 
  
 
 
 
 4.  Notificado para o efeito, o recorrido não contra-alegou.
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 
 5.  Por ter cessado funções neste Tribunal o Exmo. Juiz Conselheiro Relator, os autos foram redistribuídos.
 
 
 
  
 
 
 Cumpre apreciar e decidir.
 
 
 
  
 
 
 II – Fundamentação
 
  
 
 
 Delimitação do objecto do recurso
 
  
 
 
 
 6.  No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade a recorrente indica como objecto do recurso a norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, dispõe que “as pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica”.
 Simplesmente, resulta das alegações apresentadas, que a recorrente apenas questiona a conformidade constitucional do segmento normativo que se reporta a pessoas colectivas com fins lucrativos.
 Assim, o objecto do recurso, tal como delimitado pela recorrente nas suas alegações, reporta-se apenas à norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no segmento que nega protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos.
 
  
 
 
 Questão de constitucionalidade
 
  
 
 
 
 7.  A questão da conformidade com a Constituição da norma constante do n.º 3 
 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada 
 pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no segmento que nega protecção jurídica às 
 pessoas colectivas com fins lucrativos já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, 
 nos seus Acórdãos n.ºs 307/09, 308/09 e 216/2010, qualquer deles disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que não julgaram a norma inconstitucional e cuja fundamentação se acompanha e se dá por integralmente reproduzida.
 
  
 
 
 III – Decisão
 
  
 
 
 Nestes termos, acordam em:
 a)  Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no segmento que nega protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos;
 b)  Consequentemente, negar provimento ao recurso;
 c)  Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
 
  
 
 
 
  
 
 
 Lisboa,  9  de Novembro de 2010.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.