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Processo n.º 647/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
 
 
  
 
            Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                                     1. A. e mulher B., notificados do Acórdão 
 n.º 230/2007 – que negou provimento ao recurso por eles interposto contra o 
 acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de Dezembro de 2005, não julgando 
 inconstitucional a norma do artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais 
 
 (CCJ), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novembro, interpretado 
 no sentido de que as custas devidas pelo expropriado saem do depósito da 
 indemnização, não constituindo o valor do depósito limite máximo do valor das 
 custas – vieram requerer a sua reforma, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 
 do artigo 669.º do Código de Processo Civil (CPC), com os seguintes 
 fundamentos:
 
  
 
 “1.º – A fls. 40 do Acórdão n.º 230/2007, são referidos os três sentidos de que 
 se reveste o princípio da proporcionalidade, por referência ao considerado pelo 
 Acórdão n.º 608/99, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Março 
 de 2000.
 
 2.º – O primeiro desses sentidos, segundo esses Acórdãos, é o do «equilíbrio 
 entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos 
 inerentes a tal exercício».
 
 3.º – O Acórdão de que se requer a reforma considerou terem sido respeitadas as 
 exigências do princípio da proporcionalidade, segundo esse primeiro sentido, 
 por ter entendido, a fls. 40, que ... o quantitativo superior ao valor da 
 indemnização depositada nos autos (15 000,00 €), ainda que actualizado, não 
 cria ónus de tal modo pesados que, na prática, inviabilizem o acesso aos actos 
 judiciais, …
 
 4.º – Ora, não entrando aqui em linha de conta, por não ser esta a sede própria, 
 com a posição dos requerentes, quanto ao princípio da proporcionalidade, na 
 interpretação do Acórdão, não ser violado, ainda que os expropriados entreguem 
 ao Estado a terra expropriada, a indemnização arbitrada e o valor das custas,
 
 5.º – cumpre dizer que ocorreu no Acórdão um manifesto lapso dos juízes na 
 qualificação jurídica dos factos e na apreciação dos elementos do processo, por 
 terem tomado como base da sua decisão factos que não correspondem à realidade, 
 ao considerarem que o valor das custas a pagar suplanta em 15 000,00 € o valor 
 da indemnização depositada pela entidade expropriante.
 
 6.º – Tal determinou que tivessem sido consideradas como respeitadas neste 
 processo as exigências do princípio da proporcionalidade, no sentido de existir 
 um equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos 
 tribunais e os custos inerentes a tal exercício.
 
 7.º – Esse equilíbrio não existe na verdade e só por lapso na qualificação 
 jurídica dos factos e na apreciação dos elementos do processo assim foi 
 considerado.
 
                   8.º – Assim, constatando‑se que não existe esse equilíbrio, 
 terá que se concluir que foi violado o princípio da proporcionalidade no seu 
 todo
 
                   9.º – e determinar‑se a reforma do Acórdão, no sentido das 
 conclusões das alegações de recurso apresentadas para o Tribunal Constitucional.
 
 10.º – Com efeito, constata‑se de fls. 40 do Acórdão n.º 230/2007 que o que 
 levou o Acórdão a considerar respeitadas as exigências do princípio da 
 proporcionalidade e, portanto, a existência de um equilíbrio entre a 
 consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos 
 inerentes a tal exercício, foi o facto de ter considerado que o quantitativo de 
 custas superava o valor da indemnização depositada nos autos no montante de 15 
 
 000,00 €, o que não criaria, no entender do Acórdão, ... ónus de tal modo 
 pesados que, na prática, inviabilizem o acesso aos actos judiciais, …
 
 11.º – Ou seja, entende o Tribunal que, vendo os expropriados consumido o valor 
 da indemnização no pagamento das custas e desembolsando ainda mais 15 000,00 €, 
 manter‑se‑iam, ainda assim, respeitadas as exigências do princípio da 
 proporcionalidade.
 
 12.º – Todavia, o quantitativo das custas superior ao valor da indemnização 
 depositada é muito superior aos 15 000,00 €, que só por lapso do Tribunal foram 
 considerados no Acórdão.
 
 13.º – Na verdade, o valor em que as custas superam a indemnização depositada é 
 de 111 816,46 €, quantia mais de 7 vezes superior aos referidos 15 000,00 €, e, 
 portanto, as exigências do princípio da proporcionalidade não estão reunidas, 
 pois tal quantia cria nos expropriados/recorrentes ónus tão pesados, que, na 
 prática, esta sim, inviabiliza o acesso destes aos actos judiciais,
 
 14.º – razão pela qual deverá reformar‑se o Acórdão, como se requer.
 
 15.º – Com efeito, por sentença de 30 de Junho de 2000 do Tribunal da Comarca de 
 
 Évora, foi fixada aos expropriados a indemnização, então em escudos, de 39 542 
 
 317$00, a que correspondem 197 236,25 €, sendo este o valor da indemnização que 
 deverá estar depositado.
 
 16.º – As custas notificadas aos expropriados/recorrentes foram no valor de 489 
 
 188,42 €,
 
 17.º – sendo possível, na sequência de ter sido já parcialmente atendida a 
 reclamação da conta de custas, com base em cálculo aritmético, determinar que o 
 valor da conta de custas estará actualmente em 309 052,71 €,
 
 18.º – montante também referido pelo Ministério Público junto ao Tribunal 
 Constitucional, nas suas contra‑alegações de recurso (cf. fl. 3 das 
 contra‑alegações).
 
 19.º – Assim sendo, o quantitativo superior ao valor da indemnização depositada 
 
 é de 111 816,46 €, valor que se obtém subtraindo dos 309 052,71 € de custas os 
 
 197 236,25 € da indemnização depositada,
 
 20.º – valor bem diferente dos 15 000,00 €, que, por lapso, foram considerados 
 no Acórdão em causa.
 
 21.º – Na verdade, nem o valor da indemnização depositada (197 236,25 €) nem o 
 quantitativo de custas superior a tal indemnização (111 816,46 €) correspondem 
 aos 15 000,00 € tidos em conta pelo Acórdão.
 
 22.º – Nas alegações de recurso, e respectivas conclusões, para o Tribunal 
 Constitucional, os recorrentes referem‑se por várias vezes a uma quantia de 15 
 
 000,00 €.
 
 23.º – No entanto, a quantia de 15 000,00 € que referem é o valor de custas 
 totais que os expropriados/recorrentes pedem que venha a ser fixado,
 
 24.º – entendendo ser esse o valor de custas que respeitaria os princípios 
 constitucionais da proporcionalidade, do direito ao acesso ao direito e aos 
 tribunais, bem como do direito à justa indemnização por expropriação por 
 utilidade pública, consagrados nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 62.º, 
 n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição.
 
 25.º – A aceitar o Tribunal Constitucional, como se pediu, fixar o valor das 
 custas totais do processo de expropriação em 15 000,00 €, os 
 expropriados/recorrentes ainda receberiam 182 236,25 € (indemnização depositada 
 
 197 236,25 € menos 15 000,00 €).
 
 26.º – Poderá, pois, ter sido a referência feita pelos expropriados/recorrentes 
 aos 15 000,00 €, que defendem como sendo o valor das custas que respeitaria os 
 princípios constitucionais invocados, que tenha contribuído para o manifesto 
 lapso em que o Tribunal incorreu, na apreciação dos elementos do processo e na 
 consequente qualificação jurídica dos factos,
 
 27.º – e que levou o Acórdão a considerar não ser violado o princípio da 
 proporcionalidade, se os expropriados/recorrentes fossem condenados a pagar de 
 custas, para além do valor da indemnização depositada, a quantia de 15 000,00 €.
 
 28.º – No entanto, da qualificação jurídica dos factos, tendo os 
 expropriados/recorrentes que pagar, para além do valor da indemnização 
 depositada, mais 111 816,46 €, em lugar dos mais 15 000,00 € considerados no 
 Acórdão, terá que se chegar necessariamente a conclusão diferente, quanto ao 
 respeito pelo princípio da proporcionalidade, e quanto ao peso do ónus imposto 
 aos expropriados/recorrentes e à inviabilização, na prática, do acesso aos actos 
 judiciais.
 
 29.º – Na verdade, o respeito pelo princípio da proporcionalidade e o equilíbrio 
 entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos 
 inerentes a tal exercício é bem diferente se os expropriados/recorrentes 
 tiverem que ficar sem a terra, sem o valor da indemnização (197 236,25 €) e 
 pagar mais 15 000,00 €, como considerou o Acórdão n.º 230/2007,
 
 30.º – do que os expropriados/recorrentes ficarem sem a terra, sem o valor da 
 indemnização (197 236,25 €) e pagarem ainda mais 111 816,46 €, como na prática 
 resultaria do Acórdão n.º 230/2007, que tal não quis nem previu, por manifesto 
 lapso dos juízes na apreciação dos elementos e documentos do processo e na 
 qualificação jurídica dos factos, pelo que deverá ser reformado o Acórdão dos 
 autos, no sentido das alegações e conclusões dos recorrentes/expropriados.
 
 31.º – A forçosa reforma do Acórdão, no sentido requerido, estará conforme o 
 entendimento da Doutrina maioritária, que considera que o acesso ao direito e 
 aos tribunais só é assegurado, se não for impedido às pessoas em geral, por 
 insuficiência de meios económicos, por exemplo, através de um regime de custas 
 judiciais tão gravoso que o torne insuportável, acrescentando que o referido 
 direito proíbe que os encargos com a justiça legalmente fixados o dificultem 
 consideravelmente (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da 
 República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1993, págs. 164 e 165), o que seria o 
 caso, se os recorrentes/expropriados tivessem de pagar mais 111 816,46 €.
 
 32.º – A reforma do Acórdão no sentido requerido estará também conforme o 
 entendimento da Jurisprudência do Tribunal Constitucional, que defende que
 
 33.º – o legislador ordinário é livre na fixação do montante das custas, mas 
 essa liberdade tem o limite de a justiça ser acessível à generalidade dos 
 cidadãos sem o recurso ao sistema de apoio judiciário, tendo em consideração o 
 nível geral dos rendimentos, por forma a não tornar incomportável para o comum 
 das pessoas o custeio de uma demanda judicial (Acórdão do Tribunal 
 Constitucional, n.º 70/98, de 4 de Fevereiro de 1998, BMJ, n.º 474, pág. 19), 
 
 (Acórdão n.º 247/99, de 29 de Abril de 1999, BMJ, n.º 486, pág. 104), (Acórdão 
 do Tribunal Constitucional, n.º 255/2007, www.pgdlisboa.pt)
 
 34.º – e que, mesmo para as pessoas com recursos económicos, a exigência de 
 pagamento de custas de montante exorbitante em correlação com a aleatória 
 vantagem derivada do recurso aos tribunais é susceptível de restringir o direito 
 de acesso ao direito e aos tribunais (Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 
 
 487/97, de 2 de Junho de 1997, BMJ, n.º 469, pág. 83) (Acórdão do Tribunal 
 Constitucional, n.º 1182/96, de 20 de Novembro de 1996, Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 35.º vol., pág. 447)
 
 35.º – e ainda que, por entre outros, os Acórdãos n.ºs 86/88, 444/91 e 529/94, 
 publicados na 2.ª Série do Diário da República, de, respectivamente, 22 de 
 Agosto de 1988, 2 de Abril de 1992 e 20 de Dezembro de 1994, onde, sobre o 
 artigo 20.º da Constituição, que prescreve o direito geral à protecção jurídica, 
 abarcando, por entre outros, o direito de acesso aos tribunais, ou o direito de 
 acesso à tutela jurisdicional, se diz que implica a garantia de uma eficaz e 
 efectiva protecção jurisdicional, que, citando Gomes Canotilho e Vital Moreira 
 
 (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, pág. 162), constitui 
 um elemento integrante do princípio material da igualdade ... e do próprio 
 princípio democrático.
 
 36.º – De referir ainda que, como atrás se disse, por despacho proferido no 2.º 
 Juízo Cível do Tribunal de Instrução Criminal e de Comarca de Évora, a 
 reclamação da conta de custas elaborada nos autos de expropriação registados sob 
 o n.º 130/97, em que são expropriados os ora recorrentes, foi parcialmente 
 atendida (cf. fls. 2217, 2223), contrariamente ao que, também por lapso, refere 
 o Acórdão n.º 230/2007 (cf. fl.1)
 
 37.º – e que os expropriados/recorrentes, pessoas com mais de 70 anos de idade, 
 reformados da função pública, desesperados com a possibilidade de, no fim das 
 suas vidas, serem confrontados com o facto que não previram, quando há mais de 
 
 10 anos se iniciou o processo de expropriação, de lhes poder vir a ser exigido o 
 pagamento da quantia de 111 816,46 €, de que não dispõem, apresentaram já queixa 
 no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, contra o Estado Português, quanto ao 
 valor das custas, queixa essa que foi aceite e a que foi dado o n.º 24768/06 e 
 que aguarda, por ora, a decisão dos tribunais nacionais.
 Termos em que, e nos mais de Direito Constitucional, que V. Ex.as Ex.mos 
 Senhores Conselheiros, com a Vossa experiência e sabedoria, não deixareis de 
 suprir, deverá ser reformado o Acórdão n.º 230/2007, no sentido das alegações e 
 conclusões apresentadas, com o que se fará Justiça.”
 
  
 
                                     2. Notificado da apresentação desse 
 requerimento, o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional 
 apresentou a seguinte resposta:
 
  
 
 “1.º – O pedido deduzido carece manifestamente de fundamento, traduzindo uso 
 anormal do incidente pós‑decisório previsto no artigo 669.º, n.º 2, do Código de 
 Processo Civil.
 
                   2.º – Na verdade, limita‑se o reclamante a discordar da 
 solução encontrada por este Tribunal, impugnando‑a em termos substanciais – 
 traduzindo tal forma de impugnação a utilização de um inexistente «recurso» dos 
 Acórdãos proferidos em secção pelo Tribunal Constitucional.”
 
  
 
                                     Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                                     3. Relativamente ao pedido de reforma do 
 Acórdão n.º 230/2007, há que reconhecer que assiste razão aos recorrentes. Na 
 verdade, nesse Acórdão, por lapso manifesto, considerou‑se que as custas da 
 responsabilidade dos recorrentes excediam em € 15 000 o valor da indemnização 
 depositada, o que não corresponde à realidade evidenciada pelos autos.
 
                                     Destes resulta que a indemnização pela 
 expropriação do prédio dos recorrentes foi fixada em 39 542 317$00, a que 
 correspondem 197 236,25 €.
 
                                     Por outro lado, tendo os recorrentes 
 reclamado da conta de custas, no valor de € 491 058,91 (fls. 2191‑2192), tal 
 reclamação foi parcialmente deferida, por despacho de 1 de Abril de 2005 (fls. 
 
 223‑2227), no que respeita ao aduzido nos n.ºs 1.º a 11.º e 13.º a 20.º, dessa 
 reclamação (fls. 2202‑2215), o que implicará a redução daquele valor para € 309 
 
 052,71 (correspondente a 61 959 505$00), segundo cálculo dos recorrentes, 
 coincidente com o indicado nas alegações do Ministério Público neste Tribunal, 
 e, consequentemente, que as custas da responsabilidade dos recorrentes excedam 
 em € 111 816,46 (correspondentes a 22 417 187$00), e não em apenas € 15 000,00 
 
 (correspondente a 3 007 230$00), o valor da indemnização pela expropriação.
 
                                     Constatado o lapso, há que reconhecer que o 
 valor de € 15 000,00, apontado como correspondendo ao valor das custas que 
 excedia o valor da indemnização, foi um dos elementos expressamente considerados 
 como relevantes, no Acórdão reclamado, para fundar o juízo de não 
 inconstitucionalidade, por não violação do princípio da proporcionalidade. Na 
 verdade, após recordar que tal princípio, de acordo com a jurisprudência deste 
 Tribunal, se reveste, pelo menos, de três sentidos, o primeiro dos quais é o de 
 
 “equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais 
 e os custos inerentes a tal exercício”, afirmou-se: “Na medida em que o 
 quantitativo superior ao valor da indemnização depositada nos autos (15 000,00 
 
 €), ainda que actualizado, não cria ónus de tal modo pesados que, na prática, 
 inviabilizem o acesso aos actos judiciais, respeita as exigências do primeiro 
 sentido”.
 
                                     Nestes termos, deferindo o pedido de reforma 
 formulado pelos recorrentes, há que proceder à reponderação do juízo emitido no 
 Acórdão n.º 230/2007.
 
  
 
                                     4. O presente recurso vem interposto, ao 
 abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, 
 contra o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de Dezembro de 2005, que 
 negou provimento ao agravo deduzido contra o aludido despacho de 1 de Abril de 
 
 2005, na parte em que indeferiu a reclamação da conta no segmento em que os 
 recorrentes sustentavam que do artigo 66.º, n.º 2, do CCJ resulta que o valor do 
 depósito da indemnização por expropriação determina o limite máximo das custas.
 
                                     Nesse acórdão desenvolveu‑se a seguinte 
 fundamentação:
 
  
 
                   “Assim, há que decidir se a conta de custas, com as alterações 
 referidas a fls. 2217 e que aqui se dá por reproduzida, foi elaborada em 
 violação do disposto no artigo 66.º, n.º 2, do CCJ e ainda dos princípios 
 constitucionais da proporcionalidade, do acesso ao direito e aos tribunais e da 
 justa indemnização.
 
                   Defendem, mas sem razão, os agravantes, baseando‑se no 
 disposto no artigo 66.º, n.º 2, do CCJ (aí se estabelece que: «As custas devidas 
 pelo expropriado saem do depósito da indemnização»), que as custas, em processo 
 de expropriação, têm como limite máximo o montante depositado como 
 indemnização.
 
                   Na verdade, tal preceito, inserido na secção de oportunidade 
 do pagamento voluntário das custas, apenas nos diz que o pagamento do montante 
 das custas, em processo de expropriação, se processa, retirando‑o do depósito da 
 indemnização devida ao expropriado, o que se encontra em conformidade com o 
 estabelecido no artigo 51.º, n.º 3, do Decreto‑Lei n.º 438/91, de 9 de 
 Novembro, e no artigo 52.º, n.º 3, da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro (da 
 quantia depositada como indemnização pela entidade expropriante e sobre o 
 montante de que haja acordo, deve reter‑se, se necessário, a quantia provável 
 das custas no caso de o expropriado decair no recurso).
 
                   Tal pagamento, à custa da indemnização devida ao expropriado, 
 processa‑se no prazo de pagamento voluntário e oficiosamente (ao contrário de 
 outros depósitos à ordem do tribunal em que é necessário requerimento do devedor 
 
 – cf. n.º 1 do referido artigo 66.º).
 
                   Não se estabelece, neste artigo 66.º do CCJ, qualquer critério 
 para determinação do montante de custas, nem se estabelece qualquer limite 
 máximo de custas; trata‑se de uma norma relativa à forma de pagamento do 
 montante das custas, em que o Estado visa assegurar o pagamento integral ou 
 parcial do seu crédito de custas, até por poderem, ao expropriado/devedor, não 
 ser conhecidos outros bens, sendo certo que esta forma de pagamento se não 
 esgota com o levantamento do devido se este for superior ao depósito.
 
                   Acresce que, como norma relativa ao modo de pagamento das 
 custas, tem como pressuposto a sua anterior determinação segundo os critérios 
 legais – primeiramente há que determinar o montante das custas e seu responsável 
 e só depois é que tem aplicação tal normativo.
 
                   Por isso, não podem as custas devidas pelos expropriados estar 
 limitadas ao montante depositado – nem a letra da lei nem a sua ratio permitem 
 a interpretação pretendida pelos agravantes.
 
                   Por outro lado, as custas mostram‑se calculadas, com as 
 alterações admitidas, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos no 
 CCJ, não havendo, ao contrário do que alegam os agravantes, qualquer violação 
 dos invocados princípios constitucionais.
 
                   Com efeito, não se mostra que haja qualquer violação do 
 princípio da proporcionalidade, também chamado da proibição do excesso.
 
                   Sabe‑se que tal princípio é um princípio geral do direito, com 
 consagração constitucional, como vem referido no Acórdão do Tribunal 
 Constitucional n.º 302/2001, de 27 de Junho, publicado no Diário da República, 
 II Série, de 6 de Novembro de 2001.
 
                   E que, como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira na 
 Constituição da República Portuguesa Anotada, se desdobra em três 
 sub‑princípios:
 
                   «– princípio da adequação, isto é, as medidas restritivas 
 legalmente previstas devem revelar‑se como meio adequado para a prossecução dos 
 fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens 
 constitucionalmente protegidos);
 
                   – princípio da exigibilidade, ou seja, as medidas restritivas 
 previstas na lei devem revelar‑se necessárias (tornaram‑se exigíveis) porque os 
 fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outro meios menos onerosos para 
 os direitos, liberdades e garantias;
 
                   – princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que 
 significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar‑se numa 
 justa medida, impedindo‑se a adopção de medidas legais restritivas 
 desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos.»
 
                   No caso concreto, as custas mostram‑se calculadas de acordo 
 com as normas legais, com critério igual para igual situação e sem 
 arbitrariedades.
 
                   Por outro lado, não se verifica qualquer desproporcionalidade 
 entre o serviço prestado e aquele custo – trata‑se de processo volumoso (já são 
 
 13 volumes), trabalhoso e com complexidade, em que questões há, suscitadas pelos 
 expropriados, que determinaram a realização de pareceres técnicos.
 
                   Existe, por isso, correspondência ou adequação do seu custo (e 
 já se verifica uma redução da taxa de justiça) com a actividade desenvolvida no 
 processo e com a utilidade que os expropriados visavam obter com o recurso ao 
 Tribunal, certo que o montante das custas não pode estar dependente do sucesso 
 ou insucesso do pedido.
 
                   E se o montante é elevado resulta do modo – manifestamente 
 excessivo e infundado por recair, essencialmente, em rendimentos de uma pedreira 
 inexistente e em benefícios da entidade expropriante em consequência da 
 expropriação – como foi exercido o direito dos agravantes à indemnização, certo 
 que as custas são da responsabilidade de quem a elas deu causa (cf. artigo 446.º 
 do CPC), não podendo os ora agravantes escudar‑se em parecer técnico, pois bem 
 sabiam da inexistência da invocada pedreira.
 
                   Também não há violação do princípio de acesso ao direito e à 
 justiça estabelecido no artigo 20.º da Constituição, «direito a ver 
 solucionados os conflitos, segundo o direito estabelecido, por um órgão que 
 ofereça garantias de imparcialidade e independência e perante o qual as partes 
 se encontram em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos 
 respectivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios 
 económicos possa prejudicar tal possibilidade)» – Acórdão do Tribunal 
 Constitucional n.º 211/93, no Diário da República, II Série, n.º 2875/93.
 
                   No caso concreto e antes de mais, tem de se afirmar não se 
 mostrar comprovado que os agravantes se encontrem em situação de insuficiência 
 económica.
 
                   Depois, mesmo que exista essa insuficiência económica, também 
 se não mostra que estejam impedidos de exercer os seus direitos em juízo – 
 atente‑se que as partes manifestaram já as suas posições sobre o objecto do 
 processo (o que garante a defesa dos seus direitos), nada podendo trazer de útil 
 na defesa do direito objecto dos autos (dado o trânsito da decisão que fixou o 
 montante da indemnização) o montante das custas a pagar, certo que o pagamento 
 só ocorrerá se possuírem bens para pagar.
 
                   Por fim, também não há qualquer violação do princípio da justa 
 indemnização pela expropriação.
 
                   Com efeito, uma coisa é a indemnização (já fixada por acórdão 
 transitado em julgado), outra diversa é a determinação do montante e pagamento 
 de custas devidas pelo recurso aos Tribunais, sabido que não constitui princípio 
 constitucional a gratuidade dos serviços de justiça e que são bem diferentes os 
 critérios legais de determinação dos respectivos montantes (os previstos no 
 Código das Expropriações para aquela e no Código das Custas Judiciais para 
 estas).
 
                   E pelo crédito de custas responde todo o património do 
 devedor, incluindo, logicamente, o valor da indemnização (cf. artigo 601.º do 
 Código Civil).”
 
  
 
                                     5. Neste Tribunal Constitucional, o 
 primitivo Relator – face ao teor do requerimento de interposição de recurso em 
 que os recorrentes referiam pretender ver apreciada a inconstitucionalidade (por 
 violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 62.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, 
 da CRP, e nomeadamente dos princípios constitucionais da proporcionalidade, do 
 direito de acesso ao direito e aos tribunais, bem como do direito à justa 
 indemnização por expropriação por utilidade pública, neles consagrados) das 
 normas constantes dos artigos 6.º, n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1, 14.º, alínea 
 j), 15.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 40.º, n.º 1, 41.º e 66.º, n.º 2, do CCJ, na versão 
 anterior às alterações introduzidas pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de 
 Dezembro, “com a interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida” – 
 convidou os recorrentes a indicarem com precisão a norma ou normas cuja 
 inconstitucionalidade pretendem ver apreciada, enunciando a interpretação 
 normativa que impugnam.
 
                                     Os recorrentes, em resposta a esse convite, 
 enunciaram oito interpretações normativas, cujo teor consta, ipsis verbis, das 
 conclusões 38.ª, 39.ª, 40.ª, 41.ª, 42.ª, 43.ª, 44.ª e 45.ª das suas alegações, a 
 seguir transcritas, alegações cuja apresentação foi determinada por despacho do 
 primitivo Relator, contendo advertência da eventualidade de não se tomar 
 conhecimento da totalidade dessas interpretações, por falta de respectiva 
 aplicação pelo tribunal recorrido.
 
  
 
                                     6. As alegações apresentadas pelos 
 recorrentes terminam com a formulação das seguintes conclusões:
 
  
 
                   “1.ª As normas cuja inconstitucionalidade os recorrentes 
 pretendem ver apreciada são do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo 
 Decreto‑Lei n.º 224‑A/96 de 26 de Novembro, na versão anterior às alterações 
 introduzidas pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (cf. artigo 14.º, 
 n.º 1, do referido diploma). (...)
 
                   2.ª A reclamação da conta de custas apresentada pelos aqui 
 recorrentes foi parcialmente atendida, constatando‑se por cálculo aritmético que 
 o valor das custas terá baixado de 489 188,42 € para 309 052,71 €, valor de 
 custas que continua a ser exorbitante e desproporcionado, violador dos 
 princípios constitucionais.
 
                   3.ª Deverá, por isso, ser afastada a aplicação das normas do 
 Código das Custas Judiciais, por inconstitucionais, quando interpretadas no 
 sentido de permitirem alcançar um valor de custas exorbitante e 
 desproporcionado, que exceda, ou consuma, o valor do depósito da indemnização, 
 sob pena de violação combinada dos princípios constitucionais da 
 proporcionalidade, do acesso ao direito e aos tribunais e da justa indemnização 
 em expropriação por utilidade pública, consagrados nomeadamente nos artigos 
 
 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 62.º, n.º 2, e 266.º da Constituição da República 
 Portuguesa.
 
                   4.ª O acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação e 
 aplicação das normas jurídicas do Código das Custas Judiciais, em violação, 
 nomeadamente, dos princípios constitucionais da proporcionalidade, do direito ao 
 acesso ao direito e aos tribunais e da justa indemnização em expropriação por 
 utilidade pública, pelo que deverá ser revogado.
 
                   5.ª O n.º 2 artigo 66.º do Código das Custas Judiciais, que 
 diz que «As custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização», 
 deve ser interpretado no sentido de que o valor do depósito da indemnização 
 corresponde, na pior das hipóteses, ao valor máximo das custas, sendo esta a 
 interpretação que resulta da letra da lei, e do que terá sido o espírito do 
 legislador, que, dada a variedade da realidade da vida, e sendo a generalidade 
 característica da previsão normativa, não pôde prever situações anormais, como 
 
 é a do caso vertente.
 
                   Na verdade, não podem as custas sair do depósito da 
 indemnização, se essas custas forem superiores ao valor depositado, 
 concluindo‑se que é o montante do depósito da indemnização o limite máximo das 
 custas em processo de expropriação, e no processo dos autos, e que, não tendo 
 entendido assim, o acórdão recorrido, foram violados os princípios 
 constitucionais da proporcionalidade, do acesso ao direito e aos tribunais e da 
 justa indemnização em expropriação por utilidade pública.
 
                   6.ª Nas regras de interpretação das normas jurídicas, como nos 
 diz o Prof. Oliveira Ascensão «... A letra não é só o ponto de partida, é também 
 um elemento irremovível de toda a interpretação. Quer isto dizer que o texto 
 funciona também como limite da busca do espírito» (cf. José de Oliveira 
 Ascensão, O Direito – Introdução e Teoria Geral, 2.ª ed., Fundação Calouste 
 Gulbenkian, pág. 354).
 
                   Acrescenta o Código Civil que não pode ser considerado pelo 
 intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de 
 correspondência verbal.
 
                   Assim sendo, o acórdão recorrido, ao não ter aceitado a 
 interpretação que os recorrentes fazem do n.º 2 do artigo 66.º do Código das 
 Custas Judiciais, de que o montante do depósito da indemnização é o limite 
 máximo das custas no processo dos autos, e ao vir dizer que o legislador apenas 
 pretendeu garantir, ainda que parcialmente, o crédito das custas, e dizer que o 
 entendimentos dos recorrentes implica uma interpretação extensiva, alegadamente 
 contrária à lei, face ao seu carácter excepcional, errou, violando princípios 
 constitucionais, pelo que deverá ser revogado.
 
                   7.ª É irrelevante para a interpretação que os recorrentes 
 fazem da norma do n.º 2 do artigo 66.º do Código das Custas Judiciais, no 
 sentido de que o valor do depósito da indemnização corresponde na pior das 
 hipóteses ao valor máximo das custas, a circunstância de tal norma estar 
 inserida numa Secção do Código das Custas, denominada «oportunidade do pagamento 
 voluntário das custas», sendo falso que tal norma seja apenas relativa à forma 
 de pagamento e que não possa ser interpretada no sentido em que os recorrentes a 
 interpretam.
 
                   8.ª A estar a norma do n.º 2 do artigo 66.º do Código das 
 Custas Judiciais, como afirma o acórdão recorrido, em conformidade com o 
 estabelecido no artigo 51.º, n.º 3, do Decreto‑Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro 
 
 (Código das Expropriações, na versão aplicável aos autos), que diz: «... Se 
 houver recurso, o juiz atribuirá imediatamente aos interessados, nos termos do 
 número anterior, o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, 
 se necessário, a quantia provável das custas do processo no caso de o 
 expropriado ou os demais interessados decaírem no recurso», e em conformidade 
 com o estabelecido no artigo 52.º, n.º 3, da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro 
 
 (versão do Código das Expropriações não aplicável aos autos) (o texto é idêntico 
 nas duas versões do Código das Expropriações), tal só vem reforçar a 
 interpretação que os recorrentes fazem do n.º 2 do artigo 66.º do Código das 
 Custas Judiciais, pois o Código das Expropriações também não admite a 
 possibilidade de as custas consumirem, ou excederem, o montante do depósito da 
 indemnização.
 
                   De facto, o artigo 51.º, n.º 3, do Decretro‑Lei n.º 438/91, de 
 
 9 de Novembro, entende que o depósito da indemnização é suficiente para que 
 dele saia para os interessados o montante da indemnização em relação ao qual 
 haja acordo, e que ainda sobeje montante de que possa ser retida parte para a 
 possibilidade de decaimento em recurso, o que justifica a interpretação da 
 referida norma no sentido em que o fazem os recorrentes.
 
                   9.ª É por demais evidente que o legislador não quis sequer que 
 o valor das custas «consuma» o valor da indemnização, quanto mais que o exceda, 
 em centenas de milhares de euros, sob pena de violação de vários princípios 
 constitucionais, entre os quais o princípio da justa indemnização por 
 expropriação de utilidade pública, constante do artigo 62.º, n.º 2, da 
 Constituição da República Portuguesa.
 
                   Entende‑se que foi o pensamento do legislador querer que o 
 valor do depósito da indemnização em processo de expropriação por utilidade 
 pública correspondesse, na pior das hipóteses, ao valor máximo das custas, pois 
 existe na letra da lei correspondência literal, quando diz que as custas devidas 
 pelo expropriado saem do depósito da indemnização, ainda que se possa considerar 
 que o pensamento foi imperfeitamente expresso, por ausência de previsão.
 
                   10.ª O valor do processo de expropriação que serviu de base 
 para o cálculo das custas tal como foram calculadas, e a grande diferença entre 
 o valor fixado pela arbitragem e o valor requerido pelos 
 expropriados/recorrentes, resultou de estes terem entendido ter direito a serem 
 indemnizados pela existência de massas minerais na sua propriedade, massas essa 
 que já haviam sido exploradas como pedreiras e que ficariam definitivamente 
 inutilizadas, como na verdade ficaram, com a construção da auto‑estrada para que 
 foram expropriados.
 
                   (À data da declaração de utilidade pública, segundo a lei 
 então vigente, Decreto‑Lei n.º 89/90, de 16 de Março, que definiu o que é uma 
 pedreira, embora apenas com o fim de determinar os princípios orientadores do 
 exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos 
 geológicos, não existiam no local «pedreiras», tal como entendidas pela referida 
 lei, pois tais massas minerais não estavam à data em exploração, embora tivessem 
 sido exploradas, ainda antes do referido Decreto‑Lei vir definir, para efeitos 
 técnicos, o que se entende por pedreira e pudessem a qualquer momento voltar a 
 ser exploradas, pois estavam longe de se encontrar esgotadas, conforme consta do 
 relatório dos peritos da Universidade de Évora e como resulta do facto de essa 
 mesma pedra ter sido utilizada na construção da auto‑estrada.)
 
                   11.ª Por falta de conhecimentos técnicos que lhes permitissem 
 avaliar o bem, (pedreiras/massas minerais) os recorrentes socorreram‑se da 
 opinião de um conceituado geólogo, que avaliou as massas minerais em 3 640 000 
 
 000$00.
 
                   12.ª O próprio Tribunal de Évora sentiu necessidade de ordenar 
 oficiosamente a realização de uma perícia, que foi efectuada por três geólogos 
 da Universidade de Évora, que elaboraram relatório, que está junto aos autos, 
 onde avaliaram as pedreiras/massas minerais em valores entre 1 583 500.000$00 e 
 
 1 945 500 000$00, o que bem atesta que tais pedreiras/massas minerais existem, 
 e que têm valor económico.
 
                   13.ª O facto de o Tribunal ter tomado por si próprio a 
 iniciativa de pedir a referida perícia aos geólogos da Universidade de Évora 
 mostra que equacionou a hipótese de atribuir indemnização pelas 
 pedreiras/massas minerais inviabilizadas pela expropriação, o que poderia de 
 facto ter sucedido, não fosse a circunstância de o processo ter tido, só no 
 Tribunal da Comarca de Évora, três juízes diferentes.
 
                   14.ª Os expropriados/recorrentes, se tivessem antecipado o 
 valor das custas, não poderiam ainda assim reduzir o pedido, pois tal redução 
 careceria de justificação técnica. E aceitar que devessem ter optado por não 
 recorrer do acórdão arbitral, inibidos face ao risco das custas, 
 consubstanciaria o reconhecimento da negação do acesso ao direito e aos 
 tribunais por razões económicas.
 
                   15.ª Conclui‑se, assim, i) que era legítima a expectativa que 
 os recorrentes tinham de serem indemnizados pela perca definitiva das suas 
 pedreiras/massas minerais; ii) que o valor do recurso, utilizado para o cálculo 
 das custas, teve na origem um parecer técnico; iii) e que tais pedreiras/massas 
 minerais existiam de facto.
 
                   Não tem, pois, razão o acórdão recorrido, que deverá ser 
 revogado, ao vir dizer, sobre o valor das custas, «e se o montante é elevado 
 resulta do modo – manifestamente excessivo e infundado por recair, 
 essencialmente, em rendimentos de uma pedreira inexistente ... – como foi 
 exercido o direito dos agravantes à indemnização…».
 
                   16.ª A aplicação das leis tem que resultar em soluções justas. 
 Os expropriados/recorrentes, pessoas com mais de 70 anos, funcionários públicos 
 reformados, não podem ficar sem o bem expropriado por utilidade pública, sem o 
 valor da indemnização, que reverte para o Estado absorvida pelas custas, e 
 verem‑se ainda forçados a vender algum bem que possam ter adquirido ao longo da 
 sua vida de trabalho, para pagarem as custas de um processo a que não deram 
 causa, que nunca quiseram e no qual foram envolvidos pela entidade expropriante 
 com o apoio do Estado, pelo facto de terem entendido que tinham direito a ser 
 indemnizados pelo valor da pedra das suas massas minerais, cuja existência e 
 valor está largamente documentada nos autos, que sabiam terem sido já exploradas 
 como pedreiras e de cuja pedra se serviu a própria entidade expropriante na 
 construção da auto‑estrada.
 
                   Conclui‑se, assim, que certamente não é isto que a Lei e o 
 Estado de Direito pretendem, restando aos recorrentes o Tribunal Constitucional, 
 como garante da interpretação e aplicação clara dos princípios constitucionais a 
 que foram cegos os tribunais recorridos, não podendo deixar de revogar‑se o 
 acórdão recorrido.
 
                   17.ª Sentem os expropriados/recorrentes necessidade de dizer 
 ao Tribunal Constitucional que, face à situação de desespero em que se 
 encontram e tendo em conta os prazos impostos pela Convenção Europeia dos 
 Direitos do Homem (uma vez que consideram que o prazo se conta do acórdão da 
 Relação de Évora), apresentaram já ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem uma 
 queixa contra o Estado Português, relacionada com as custas judiciais em que 
 foram condenados no processo objecto do presente recurso. Essa queixa foi já 
 admitida, tendo ficado com o n.º 24768/06 – Segunda Secção. Por indicação do 
 Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deverão os aí queixosos informar o 
 Tribunal de qualquer desenvolvimento do caso, enviando cópia de todas as 
 decisões pertinentes.
 
                   18.ª O acórdão recorrido andou mal, ao entender que o depósito 
 da indemnização não é o limite máximo das custas devidas pelos 
 expropriados/recorrentes, tendo violado os princípios constitucionais da 
 proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais, consagrados, 
 nomeadamente, nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e 266.º, n.º 2, da 
 Constituição, bem como o direito a uma justa indemnização por expropriação por 
 utilidade pública, constante do n.º 2 do artigo 62.º da Constituição da 
 República Portuguesa, que constitui um direito fundamental de natureza análoga, 
 existindo inconstitucionalidade material, pelo que deverá ser revogado.
 
                   19.ª A norma contida no artigo 66.º, n.º 2, do Código das 
 Custas Judiciais, na versão referida, que diz: «As custas devidas pelo 
 expropriado saem do depósito da indemnização», conjugada e não conjugadas, com o 
 disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1, e tabela a que se 
 refere, artigo 14.º, corpo e alínea j), artigo 15.º, n.º 2, artigo 18.º, n.º 2, 
 e tabela a que se refere, artigo 40.º, n.º 1, e 41.º, deverá ser declarada 
 inconstitucional, quando interpretada no sentido de que:
 
  
 
                   As custas devidas pelo expropriado saem do depósito da 
 indemnização, total ou parcialmente, não constituindo o valor do depósito 
 limite máximo do valor das custas, que podem ser superiores ao valor da 
 indemnização que foi determinada ao expropriado.
 
  
 
                   20.ª A Constituição da República Portuguesa prevê que a lei só 
 pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente 
 previstos na Constituição, devendo as restrições limitar‑se ao necessário para 
 salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos 
 
 (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).
 
                   No que se refere à actuação da Administração Pública, a 
 Constituição refere que os órgãos e agentes administrativos devem actuar, no 
 exercício das suas funções, com respeito, além do mais, pelo princípio da 
 proporcionalidade (artigo 266.º, n.º 2, da Constituição).
 
                   O princípio da proporcionalidade (ou da proibição do excesso) 
 
 é um corolário do princípio da confiança, arraigado na ideia de Estado de 
 Direito democrático constante do artigo 2.º da Constituição, e tem 
 essencialmente a ver com a ideia de justa medida no quadro das desvantagens dos 
 meios em relação às vantagens dos fins.
 
                   A doutrina, também citada pelo Acórdão recorrido, tem 
 entendido que o princípio da proporcionalidade, em sentido lato, comporta três 
 vertentes, a da adequação, no sentido de as medidas restritivas deverem 
 constituir o meio adequado à prossecução do fim visado pela lei, da sua 
 exigibilidade por serem necessárias, e da proporcionalidade stricto sensu, no 
 sentido de as medidas e os fins obtidos deverem situar‑se em justa medida, isto 
 
 é, aquelas não serem desproporcionadas ou excessivas em relação a estes (J. J. 
 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 
 Coimbra, 1993, págs. 127 e 128).
 
                   Ora, as custas impostas aos expropriados/recorrentes não estão 
 conforme o princípio da adequação, pois, face ao seu valor, não se mostram 
 adequadas, sendo antes excessivas, à prossecução dos fins visados pelo Código 
 das Custas, que são o estabelecimento de uma taxa de justiça devida pelo recurso 
 aos tribunais, que não colida com outros direitos ou bens constitucionalmente 
 protegidos.
 
                   21.ª As custas impostas aos expropriados/recorrentes 
 contrariam também o princípio da exigibilidade, pois não se revelam necessárias 
 aos fins visados pela lei, podendo tais fins ser obtidos por outros meios menos 
 onerosos para os direitos, liberdades e garantias dos expropriados/recorrentes, 
 através da fixação do valor das custas num montante que não consuma, ou exceda, 
 o valor da indemnização fixada aos expropriados.
 
                   22.ª As custas impostas aos expropriados/recorrentes também 
 não estão conforme o princípio da proporcionalidade em sentido restrito, pois os 
 meios legais restritivos não se situam numa justa medida em relação aos fins 
 obtidos pelos expropriados/recorrentes, pois estes ficam sem o bem expropriado, 
 sem o valor da indemnização e ainda terão que pagar centenas de milhares de 
 euros em custas. A lei impõe aos recorrentes medidas legais restritivas, 
 desproporcionadas e excessivas, em relação aos fins obtidos, sendo por isso 
 inconstitucional.
 
                   No mesmo sentido tem decidido a jurisprudência do Tribunal 
 Constitucional, considerando que a contracção do acesso ao direito e aos 
 tribunais, com a prossecução do interesse público constitucionalmente protegido 
 com a tributação, deve ser avaliada à luz do princípio da proporcionalidade 
 implícito no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição (Acórdão do Tribunal 
 Constitucional, n.º 1182/96, de 20 de Novembro de 1996, Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 35.º vol., pág. 447).
 
                   23.ª O acórdão recorrido citou a mesma doutrina e idêntica 
 jurisprudência, tendo, erradamente, concluído em sentido contrário ao dos 
 recorrentes, ao considerar que não se verificou qualquer violação do princípio 
 da proporcionalidade, por, segundo afirmou, não se verificar ... qualquer 
 desproporcionalidade entre o serviço prestado e aquele custo (referindo‑se às 
 custas judiciais superiores a 300 000 € e de valor muito superior ao valor da 
 indemnização fixada na expropriação) – trata‑se de processo volumoso (já são 13 
 volumes) trabalhoso e com complexidade, em que questões há, suscitadas pelos 
 expropriados, que determinaram a realização de pareceres técnicos.
 
                   24.ª A complexidade e trabalho de um processo judicial mede‑se 
 pela complexidade das questões e pela qualidade com que são tratadas, e não pelo 
 seu volume. Sendo certo que alguns dos pareceres técnicos e também jurídicos, 
 constantes do processo, não foram requeridos pelos recorrentes.
 
                   25.ª Alguns dos pareceres técnicos resultaram de questões 
 também por si suscitadas, na medida em que foram os recorrentes, mas também a 
 entidade expropriante, que recorreram da decisão arbitral que determinou o valor 
 da indemnização, sem atribuir qualquer valor às massas minerais inviabilizadas. 
 No entanto, o volume do processo resulta da própria circunstância de se tratar 
 de um processo de expropriação, que necessariamente contém, entre outros 
 elementos, a vistoria ad perpetuam rei memoriam, laudo de arbitragem, 
 relatórios dos peritos, etc. Os recorrentes não podem ser penalizados em termos 
 de custas, por se considerar que o processo dos autos é volumoso.
 
                   26.ª Alguns dos pareceres técnicos que o acórdão recorrido 
 considera que contribuíram para o volume do processo, que por ser volumoso, 
 justifica, em seu entender, o montante exorbitante das custas fixadas aos 
 expropriados/recorrentes, foram atempadamente pagos. Foram pagos os pareceres 
 técnicos e jurídicos juntos pelas partes, tal como foram pagos aqueles que 
 foram ordenados oficiosamente.
 
                   Por esta razão, pelo menos estas peças constantes do processo 
 não deveriam contar para o cômputo do número de volumes processuais, nem para o 
 volume do processo, quer estes sejam ou não tidos em conta no apuramento da 
 conta de custas, segundo o critério do acórdão recorrido. Nem tão‑pouco devem 
 contar para a classificação do processo como trabalhoso, ou complexo, para 
 efeito de determinação do valor das custas a pagar pelos 
 expropriados/recorrentes.
 
                   Sendo certo que a circunstância de um processo ser volumoso 
 não obriga a que seja muito trabalhoso ou de grande complexidade. Veja‑se, por 
 exemplo, o acórdão recorrido, que das 13 folhas que o compõem, aproximadamente 
 
 10 são a reproduzir as alegações dos recorrentes.
 
                   Outras circunstâncias há que contribuíram para o avolumar do 
 processo dos autos, sem qualquer intervenção dos ora recorrentes. Foi o caso do 
 recurso da entidade expropriante para o Tribunal da Relação de Évora, recurso 
 esse que veio a ganhar, interposto de decisão que não lhe admitiu o recurso da 
 decisão arbitral, por alegada extemporaneidade, uma vez que o juiz considerou o 
 processo urgente, quando não o era manifestamente naquela fase.
 
                   De qualquer forma, a actividade jurisdicional dos autos, 
 envolvida pela acção, incidente, ou recurso, e a sua complexidade, seria a 
 mesma, quer os recorrentes, com base em parecer técnico, tivessem atribuído às 
 pedreiras/massas minerais o valor de 1 €, ou 1 000 000 €.
 
                   Tendo o acórdão recorrido, da interpretação que fez do que é o 
 princípio da proporcionalidade, chegado à conclusão que as custas impostas aos 
 expropriados, em valor exorbitante e muito superior ao valor da indemnização, 
 respeitam tal princípio constitucional, sendo, em seu entender, proporcionadas, 
 na justa medida e não excessivas em relação aos fins obtidos, violou princípios 
 constitucionais, pelo que deverá ser revogado.
 
                   27.ª Em Portugal vigora o regime da taxa fixa proporcional ao 
 valor da causa, que tem muitas vezes, e indiscutivelmente no caso dos autos, o 
 inconveniente da desproporcionalidade entre o serviço judicial realizado e o 
 seu custo. E, sendo uma taxa, está sujeita às imposições e princípios 
 constitucionais que lhe são aplicáveis, designadamente e em especial, o 
 princípio da proporcionalidade.
 
                   A doutrina tem‑se pronunciado neste sentido, afirmando que, 
 
 «enquanto os impostos obedecem ao exigente princípio da legalidade fiscal e a 
 sua medida tem por base o princípio da capacidade contributiva, as taxas (e 
 demais tributos bilaterais) bastam-se com a reserva à lei parlamentar (ou 
 decreto‑lei parlamentarmente autorizado) do seu regime geral e a sua medida 
 assenta no princípio da proporcionalidade taxa/prestação estadual proporcionada 
 ou taxa/custos específicos causados à comunidade (estadual ou local)» (José 
 Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2.ª edição, Almedina, pág. 20).
 
                   A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem também 
 decidido no sentido de que taxa de justiça é uma verdadeira taxa, 
 distinguindo‑a de um imposto, face à sua natureza bilateral, estando assim 
 sujeita ao princípio da proporcionalidade.
 
                   Assim, as custas judiciais, enquanto taxas e apesar da sua 
 particularidade e regime próprios, designadamente quanto à sua forma de cálculo 
 e determinação, feita governamentalmente através de tabelas fixas, não podem 
 deixar de observar e respeitar os princípios fundamentais em que assentam a 
 existência e aplicação de todas e quaisquer taxas.
 
                   28.ª Para obviar ao inconveniente da desproporcionalidade 
 entre o serviço judicial realizado e o seu custo, a lei estabelece graus de 
 redução da taxa de justiça, envolvendo todo o sistema de custas a ideia matriz 
 de fixação da taxa de justiça à luz do princípio da proporcionalidade, por 
 referência à actividade judicial desenvolvida nas acções, recursos, incidentes 
 ou procedimentos.
 
                   No quadro do referido regime geral da taxa de justiça fixada 
 proporcionalmente ao valor da causa, com base em critério estritamente 
 objectivo, a lei estabelece a determinação da taxa de justiça relativa ao 
 processo de expropriação em causa, com base no valor para efeito de custas nela 
 previsto (artigo 6.º, n.º 1, alínea s), do Código de Custas Judiciais), em taxa 
 de justiça fixa prevista na tabela a que se reporta o artigo 13.º do CCJ, tendo 
 em conta as reduções dos artigos 14.º, alínea j), e 18.º, n.º 2, e o disposto no 
 n.º 2 do artigo 66.º do CCJ.
 
                   Ressalta com evidência, que a taxa de justiça resultante da 
 decisão, mantida pelo acórdão recorrido, que operando a correcção da conta de 
 custas, que se manterá superior a 300 000 €, se revela ainda muito 
 desproporcionada em relação à actividade processual desenvolvida na acção em 
 causa e ao benefício alcançado pelos expropriados, sendo inconstitucional.
 
                   Também no sentido da salvaguarda do princípio da 
 proporcionalidade no âmbito das custas judiciais, vem o disposto no artigo 27.º 
 do Código das Custas Judiciais, com as alterações introduzidas pelo Decreto‑Lei 
 n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, permitir ao juiz fixar em 250 000 € o valor do 
 processo para efeito de custas. Norma esta que não poderá deixar de ser tida em 
 consideração, tendo em vista a revogação do acórdão recorrido, que se deverá 
 verificar.
 
                   29.ª O princípio constitucional do direito ao acesso ao 
 direito e aos tribunais, previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da 
 República Portuguesa, impõe que a todos, incluindo aos 
 expropriados/recorrentes, seja assegurado tal direito de acesso, para defesa 
 dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser 
 denegada por insuficiência de meios económicos.
 
                   30.ª Esta norma constitucional garante, por um lado, a defesa 
 de direitos e, por outro, a necessidade da lei ordinária assegurar que ninguém 
 seja impedido de aceder à justiça em razão de insuficiência de meios 
 económicos, em termos de salvaguarda do princípio da igualdade.
 
                   Assim, a lei ordinária, sob risco de inconstitucionalidade, 
 não pode estabelecer exigências graves de acesso ao direito e aos tribunais, 
 que tornem tal acesso intoleravelmente difícil, como seria no caso dos 
 recorrentes, se ficassem sem o bem expropriado, sem o valor da indemnização e 
 ainda tivessem que pagar custas de centenas de milhar de euros.
 
                   É entendimento da doutrina que o acesso ao direito e aos 
 tribunais só é assegurado se não for impedido às pessoas em geral, por 
 insuficiência de meios económicos, por exemplo, através de um regime de custas 
 judiciais tão gravoso que o torne insuportável, acrescentando que o referido 
 direito proíbe que os encargos com a justiça legalmente fixados o dificultem 
 consideravelmente (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da 
 República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1993, págs. 164 e 165).
 
                   No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência 
 constitucional, ao considerar que o legislador ordinário é livre na fixação do 
 montante das custas, mas essa liberdade tem o limite de a justiça ser acessível 
 
 à generalidade dos cidadãos sem o recurso ao sistema de apoio judiciário, tendo 
 em consideração o nível geral dos rendimentos, por forma a não tornar 
 incomportável para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial 
 
 (Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 70/98, de 4 de Fevereiro de 1998, BMJ, 
 n.º 474, pág. 19).
 
                   Indo mais longe, tem a jurisprudência constitucional 
 considerado que, mesmo para as pessoas com recursos económicos, a exigência de 
 pagamento de custas de montante exorbitante em correlação com a aleatória 
 vantagem derivada do recurso aos tribunais é susceptível de restringir o 
 direito de acesso ao direito e aos tribunais (Acórdão do Tribunal 
 Constitucional, n.º 487/97, de 2 de Junho de 1997, BMJ, n.º 469, pág. 83).
 
                   No sentido de que a liberdade do legislador ordinário na 
 fixação do custo do acesso à justiça está limitada pela razoabilidade e 
 proporcionalidade, ou seja, pela acessibilidade das pessoas de medianas 
 possibilidades económicas sem terem de recorrer ao apoio judiciário e que a 
 ponderação da proporcionalidade entre o resultado obtido e a carga 
 constrangedora, não pode deixar de ter presente os quantitativos concretos das 
 custas do processo, pronunciou‑se também a jurisprudência constitucional 
 
 (Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 1182/96, de 20 de Novembro de 1996, 
 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 35.º vol., pág. 447).
 
                   A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem também 
 concluído que a lei que estabeleça custas inacessíveis à generalidade das 
 pessoas, ou inviabilizantes, ou particularmente onerosas, para o acesso aos 
 tribunais pelos cidadãos médios é inconstitucional, por violação do acesso à 
 justiça e aos tribunais (Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 70/98, de 4 de 
 Fevereiro de 1998, BMJ, n.º 474, pág. 19, e n.º 247/99, de 29 de Abril de 1999, 
 BMJ, n.º 486, pág. 104).
 
                   Não tem, pois, razão o acórdão recorrido, que deverá ser 
 revogado, quando diz, defendendo que o valor das custas não viola o princípio do 
 direito de acesso ao direito e aos tribunais, que ... as partes manifestaram já 
 as suas posições sobre o objecto do processo (o que garante a defesa dos seus 
 direitos), nada podendo trazer de útil na defesa do direito objecto dos autos 
 
 (...) o montante das custas a pagar, ou quando diz, ... uma coisa é a 
 indemnização (...) outra diversa é a determinação do montante das custas devidas 
 pelo recurso aos tribunais, sabido que não constitui princípio constitucional a 
 gratuitidade dos serviços de justiça ... (cf. fl. 13 do acórdão).
 
                   31.ª Em todas a reclamações de contas de custas, antes dessas 
 reclamações terem lugar, já as partes, em momento anterior, manifestaram as 
 suas posições nos processos, pelo que não se compreende o alcance do acórdão 
 recorrido quanto a esta questão, nem porque é que, no caso dos recorrentes, a 
 situação deveria ser diferente.
 
                   Os recorrentes não pretendem, nem nunca defenderam, a 
 gratuitidade dos serviços de justiça. No entanto, entre a gratuitidade e um 
 valor de custas exorbitante, em que o Estado fica com o bem expropriado e com o 
 valor da indemnização, tendo os expropriados ainda que pagar centenas de 
 milhares de euros, vai uma grande distância, que o acórdão recorrido não poderia 
 deixar de ter tido em consideração. Conclui‑se, assim, também aqui ter o acórdão 
 recorrido violado os princípios constitucionais, nomeadamente o do direito de 
 acesso ao direito e aos tribunais, pelo que deverá ser revogado.
 
                   32.ª As expropriações por utilidade pública têm um fim social. 
 Contudo, não pode ser imposto aos expropriados/recorrentes que fiquem sem o 
 bem, sem o valor da indemnização e que ainda tenham que pagar custas de valor 
 exorbitante, só porque ousaram contestar o valor fixado na arbitragem, o que 
 fizeram com base num parecer técnico (junto a fls. 447 a 467) que, face ao 
 montante que veio a resultar da perícia ordenada oficiosamente (junta aos autos 
 a fls. 538 a 604), não se pode considerar que tenha sido um pedido infundado ou 
 desfasado da realidade.
 
                   33.ª Não é verdade, como afirma o acórdão recorrido, que o 
 montante das custas seja elevado face ao valor do processo, em resultado do modo 
 
 … manifestamente excessivo e infundado por recair, essencialmente, em 
 rendimentos de uma pedreira inexistente ..., pois o que esteve sempre em causa 
 foi o valor das massas minerais dos expropriados/recorrentes, que já haviam sido 
 exploradas como pedreiras, antes mesmo de a lei das pedreira à data em vigor ter 
 definido o que é uma pedreira (definição apenas com o fim de determinar os 
 princípios orientadores do exercício das actividades de prospecção, pesquisa e 
 exploração dos recursos geológicos – Decreto‑Lei n.º 89/90, de 16 de Março) e 
 que, face à construção da auto‑estrada, que até utilizou recursos minerais de 
 tais massas, a sua exploração ficou definitivamente inviabilizada.
 
                   Na defesa de que tais massas minerais eram susceptíveis de 
 serem indemnizadas, estavam os expropriados/recorrentes acompanhados pela 
 doutrina majoritária (cf. Fernando Alves Correia, As Garantias do Particular na 
 Expropriação por Utilidade Pública, Coimbra, 1982).
 
                   34.ª O acórdão recorrido deveria ter interpretado as normas 
 constantes dos artigos 6.º, n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1, 14.º, alínea j), 
 
 15.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 40.º, n.º 1, 41.º e 66.º, n.º 2, do Código das Custas 
 Judiciais, com respeito pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, 
 do direito ao acesso ao direito e aos tribunais, bem como do direito à justa 
 indemnização por expropriação por utilidade pública, consagrados nomeadamente 
 nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 62.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da 
 Constituição, fixando tais custas em montante substancialmente inferior, que não 
 excedesse, ou consumisse, o valor do depósito da indemnização, assim 
 respeitando os invocados princípios constitucionais.
 
                   35.ª Na fixação do montante das custas com respeito pela 
 Constituição, ou na definição do seu critério de cálculo, deveria o acórdão 
 recorrido ter‑se servido da interpretação analógica das normas do artigo 16.º do 
 Código das Custas Judiciais, ou do n.º 3 do artigo 10.º do Código Civil, 
 operando uma excepcional redução no valor da causa para efeitos de custas, 
 interpretando os artigos 6.º, alínea s), 14.º, alínea j), e 18.º, n.º 2, do 
 Código das Custas Judiciais conforme as regras e princípios constitucionais 
 invocados, por forma a chegar a um valor de custas consentâneo com a utilidade 
 económica da acção para os expropriados/recorrentes, com a complexidade do 
 processo e com o direito dos expropriados ao acesso ao direito e aos tribunais e 
 
 à justa indemnização, à luz do que o próprio legislador vejo explicitar, na 
 redacção do artigo 27.º do Código das Custas Judiciais, com as alterações 
 introduzidas pelo Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, ao admitir que 
 não se considere o valor do processo acima de 250 000 € para efeitos de custas.
 
                   36.ª Os recorrentes impugnam as interpretações normativas 
 feitas pelo acórdão recorrido das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 1, 
 alínea s), 13.º, n.º 1, 14.º, alínea j), 15.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 40.º, n.º 1, 
 
 41.º e 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, conducentes a fixar as 
 custas do processo em valor superior ao do depósito da indemnização, por 
 violarem os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao 
 direito e aos tribunais, consagrados, nomeadamente, nos artigos 2.º, 18.º, n.º 
 
 2, 20.º, n.º 1, e 266.º, n.º 2, da Constituição, bem como o direito a uma justa 
 indemnização por expropriação por utilidade pública, consagrado no n.º 2 do 
 artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que o acórdão deverá 
 ser revogado.
 
                   37.ª Concluem os recorrentes que deverá ser apreciada a 
 inconstitucionalidade de cada uma das referidas normas, quando interpretadas no 
 sentido que para cada uma delas se indica.
 
                   38.ª Concluem que deverá ser declarada inconstitucional a 
 norma contida no artigo 6.º, n.º 1, alínea s), do Código das Custas Judiciais, 
 na versão referida, que diz: 1. Nos casos a seguir enunciados considera-se como 
 valor para efeito de custas: s) Nos recursos em expropriação, o da diferença 
 entre a indemnização fixada na arbitragem e a importância indicada pelo 
 recorrente; ... conjugada e não conjugada, com o disposto nos artigos 13.º, n.º 
 
 1, e tabela a que se refere, 14.º, corpo e alínea j), 15.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 
 e tabela a que se refere, 40.º, n.º 1, 41.º e 66.º, n.º 2, quando interpretada 
 no sentido de que:
 
  
 
                   Considera‑se como valor para efeito de custas, nos recursos em 
 processo de expropriação por utilidade pública, o da diferença entre a 
 indemnização fixada na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente, 
 qualquer que seja a actividade jurisdicional envolvida pela acção, incidente, ou 
 recurso, e a sua complexidade, e qualquer que seja o benefício efectivamente 
 auferido pelo expropriado no processo de expropriação, e ainda que o valor das 
 custas calculadas seja superior ao valor da indemnização que foi determinada ao 
 expropriado.
 
  
 
                   39.ª Concluem que deverá ser declarada inconstitucional a 
 norma contida no artigo 13.º, n.º 1, e tabela a que se refere, do Código das 
 Custas Judiciais, na versão referida, que diz: Sem prejuízo do disposto nos 
 artigos seguintes, a taxa de justiça é a constante da tabela anexa, sendo 
 calculada sobre o valor das acções, dos incidentes ou dos recursos, conjugada e 
 não conjugada, com o disposto nos artigos, 6.º, n.º 1, alínea s), 14.º, corpo e 
 alínea j), 15.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, e tabela a que se refere, 40.º, n.º 1, 41.º 
 e 66.º, n.º 2, quando interpretada no sentido de que: 
 
  
 
                   Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ao artigo 13.º, 
 a taxa de justiça é a constante da tabela anexa, sendo calculada sobre o valor 
 das acções, dos incidentes ou dos recursos, qualquer que seja a actividade 
 jurisdicional envolvida pela acção, incidente, ou recurso, e a sua complexidade, 
 e qualquer que seja o benefício efectivamente auferido pelo expropriado no 
 processo de expropriação, e ainda que o valor das custas calculadas seja 
 superior ao valor da indemnização que foi determinada ao expropriado.
 
  
 
                   40.ª Concluem que deverá ser declarada inconstitucional a 
 norma contida no artigo 14.º, corpo e alínea j), do Código das Custas 
 Judiciais, na versão referida, que diz: A taxa de justiça é reduzida a metade 
 nos seguintes casos: j) Recursos para os tribunais de 1.ª instância, conjugada e 
 não conjugada, com o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1 e 
 tabela a que se refere, 15.º, n.º 2, 18.º, n.º 2 e tabela a que se refere, 40.º, 
 n.º 1, 41.º e 66.º, n.º 2, quando interpretada no sentido de que:
 
  
 
                   A taxa de justiça é reduzida a metade, nos recursos para os 
 tribunais de 1.ª instância, qualquer que seja a actividade jurisdicional 
 envolvida pela acção, incidente, ou recurso, e a sua complexidade, e qualquer 
 que seja o benefício efectivamente auferido pelo expropriado no processo de 
 expropriação, e ainda que o valor das custas calculadas seja superior ao valor 
 da indemnização que foi determinada ao expropriado.
 
  
 
                   41.ª Concluem que deverá ser declarada inconstitucional a 
 norma contida no artigo 15.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, na versão 
 referida, que diz: Nos casos previstos no número anterior, a taxa de justiça é 
 reduzida a um oitavo quando não houver ou não for possível oposição, podendo o 
 juiz, justificadamente, reduzi‑la até metade de 1 UC, conjugada e não conjugada, 
 com o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1 e tabela a que se 
 refere, artigo 14.º, corpo e alínea j), 18.º, n.º 2 e tabela a que se refere, 
 
 40.º, n.º 1, 41. ° e 66.º, n.º 2, quando interpretada no sentido de que:
 
  
 
                   Em processo de expropriação, nos casos previstos no n.º 1 do 
 artigo 15.º, a taxa de justiça, que não seja reduzida pelo juiz até metade de 1 
 UC, é reduzida a um oitavo, qualquer que seja a actividade jurisdicional 
 envolvida pela acção, incidente, ou recurso, e a sua complexidade, e qualquer 
 que seja o benefício efectivamente auferido pelo expropriado no processo de 
 expropriação, e ainda que o valor das custas calculadas seja superior ao valor 
 da indemnização que foi determinada ao expropriado.
 
  
 
                   42.ª Concluem os recorrentes que deverá ser declarada 
 inconstitucional a norma contida no artigo 18.º, n.º 2 e tabela a que se refere, 
 do Código das Custas Judiciais, na versão referida, que diz: Nas apelações, 
 revistas e agravos de decisões proferidas em quaisquer acções ou incidentes, sem 
 prejuízo do disposto no artigo 16.º, a taxa de justiça é de metade da constante 
 na tabela, conjugada e não conjugada, com o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 
 alínea s), 13.º, n.º 1 e tabela a que se refere, artigo 14.º, corpo e alínea j), 
 artigo 15.º, n.º 2, 40.º, n.º 1, 41.º e 66.º, n.º 2, quando interpretada no 
 sentido de que:
 
  
 
                   Nas apelações, revistas e agravos de decisões proferidas em 
 quaisquer acções ou incidentes, não tendo o juiz fixado a taxa de justiça nos 
 termos do artigo 16.º, a taxa de justiça é de metade da constante na tabela, 
 qualquer que seja a actividade jurisdicional envolvida pela acção, incidente, ou 
 recurso, e a sua complexidade, e qualquer que seja o benefício efectivamente 
 auferido pelo expropriado no processo de expropriação, e ainda que o valor das 
 custas calculadas seja superior ao valor da indemnização que foi determinada ao 
 expropriado.
 
  
 
                   43.ª Concluem os recorrentes que deverá ser declarada 
 inconstitucional a norma contida no artigo 40.º, n.º 1, do Código das Custas 
 Judiciais, na versão referida, que diz: Sem prejuízo do disposto no regime do 
 acesso ao direito e aos tribunais, a parte vencedora, na proporção em que o 
 seja, tem direito a receber do vencido, desistente ou confitente, em cada 
 instância e no Supremo Tribunal de Justiça ... uma quantia a título de 
 procuradoria, que entra em regra de custas, conjugada e não conjugada, com o 
 disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1 e tabela a que se 
 refere, artigo 14.º, corpo e alínea j), artigo 15.º, n.º 2, artigo 18.º, n.º 2 e 
 tabela a que se refere, 41.º e 66.º, n.º 2, quando interpretada no sentido de 
 que: 
 
  
 
                   Sem prejuízo do disposto no regime do acesso ao direito e aos 
 tribunais, a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber 
 do vencido, desistente ou confitente, em cada instância e no Supremo Tribunal de 
 Justiça, uma quantia a título de procuradoria, que entra em regra de custas, 
 qualquer que seja a actividade jurisdicional envolvida pela acção, incidente, 
 ou recurso, e a sua complexidade, e qualquer que seja o benefício efectivamente 
 auferido pelo expropriado no processo de expropriação, e ainda que o valor das 
 custas calculadas seja superior ao valor da indemnização que foi determinada ao 
 expropriado.
 
  
 
                   44.ª Concluem os recorrentes que deverão ser declaradas 
 inconstitucionais as normas contidas no artigo 41.º do Código das Custas 
 Judiciais, na versão referida, que dizem: 1. A procuradoria é arbitrada pelo 
 tribunal, tendo em atenção o valor e a complexidade da causa, entre um quarto e 
 metade da taxa de justiça devida. 2. Quando o tribunal a não arbitre, a 
 procuradoria é igual a metade da taxa de justiça devida, conjugadas e não 
 conjugadas, com o disposto nos artigos, 6.º, n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1 e 
 tabela a que se refere, artigo 14.º, corpo e alínea j), artigo 15.º, n.º 2, 
 artigo 18.º, n.º 2 e tabela a que se refere, artigo 40.º, n.º 1, e 66.º, n.º 2, 
 quando interpretadas no sentido de que: 
 
  
 
                   A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o 
 valor e a complexidade da causa, entre um quarto e metade da taxa de justiça 
 devida, e, quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria é igual a metade da 
 taxa de justiça devida, qualquer que seja a actividade jurisdicional envolvida 
 pela acção, incidente, ou recurso, e a sua complexidade, e qualquer que seja o 
 benefício efectivamente auferido pelo expropriado no processo de expropriação, 
 e ainda que o valor das custas calculadas seja superior ao valor da indemnização 
 que foi determinada ao expropriado.
 
  
 
                   45.ª Concluem os recorrentes que deverá ser declarada 
 inconstitucional a norma contida no artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas 
 Judiciais, na versão referida, que diz: As custas devidas pelo expropriado saem 
 do depósito da indemnização, conjugada e não conjugada, com o disposto nos 
 artigos 6.º, n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1 e tabela a que se refere, artigo 
 
 14.º, corpo e alínea j), artigo 15.º, n.º 2, artigo 18.º, n.º 2 e tabela a que 
 se refere, artigo 40.º, n.º 1, e 41.º, quando interpretada no sentido de que:
 
  
 
                   As custas devidas pelo expropriado saem do depósito da 
 indemnização, total ou parcialmente, não constituindo o valor do depósito 
 limite máximo do valor das custas, que podem ser superiores ao valor da 
 indemnização que foi determinada ao expropriado. 
 
  
 
                   46.ª O Tribunal deverá tomar conhecimento da 
 constitucionalidade das normas contidas nos artigos 6.º, n.º 1, alínea s), 13.º, 
 n.º 1, 14.º, alínea j), 15.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 40.º, n.º 1, e 41.º do 
 referido Código das Custas Judiciais, com as interpretações indicadas para cada 
 uma delas, por ter quanto a elas o acórdão recorrido aplicado, como ratio 
 decidendi, também as dimensões interpretativas, na parte que se referem a 
 
 «qualquer que seja a actividade jurisdicional envolvida pela acção, incidente, 
 ou recurso, e a sua complexidade, e qualquer que seja o benefício efectivamente 
 auferido pelo expropriado no processo de expropriação, e ainda que o valor das 
 custas calculadas seja superior ao valor da indemnização que foi determinada aos 
 expropriados». 
 
                   47.ª Na verdade, o acórdão recorrido refere‑se à actividade 
 jurisdicional envolvida e à sua complexidade – devendo entender‑se que tais 
 referências abrangem a acção, incidentes e recursos, pois fazem parte do mesmo 
 processo – ao dizer ... não se verifica qualquer desproporcionalidade entre o 
 serviço prestado e aquele custo – trata‑se de processo volumoso (já são 13 
 volumes) trabalhoso e com complexidade ... (cf. fl. 12 do acórdão). Aplicou, 
 pois, o tribunal recorrido, como ratio decidendi, estas dimensões 
 interpretativas, que deverão ser apreciadas no recurso de constitucionalidade.
 
                   48.ª O acórdão recorrido refere‑se também ao benefício 
 efectivamente auferido pelos expropriados no processo de expropriação e à 
 possibilidade do valor das custas calculadas ser superior ao valor da 
 indemnização determinada aos expropriados. Tais referências são feitas ao dizer 
 o acórdão recorrido ... que o montante das custas não pode estar dependente do 
 sucesso ou insucesso do pedido – ... as custas são da responsabilidade de quem a 
 elas deu causa ... não podendo os ora agravantes escudar‑se em parecer técnico 
 
 ... (cf. fl. 12 do acórdão), assim como ... sabido que não constitui princípio 
 constitucional a gratuitidade dos serviços de justiça e que são bem diferentes 
 os critérios legais de determinação dos respectivos montantes (referindo‑se ao 
 Código das Expropriações e ao Código das Custas Judiciais) (cf. fl. 13 do 
 acórdão). Aplicou o tribunal recorrido, como ratio decidendi, também estas 
 dimensões interpretativas, que também deverão ser apreciadas no recurso de 
 constitucionalidade.
 
                   49.ª Face ao exposto e às presentes conclusões, deverá, nos 
 termos do n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, ser concedido 
 provimento ao presente recurso e ser revogado o acórdão recorrido, para que 
 possa vir a ser proferida decisão que venha a fixar o valor das custas com 
 respeito pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, do direito ao 
 acesso ao direito e aos tribunais, bem como do direito à justa indemnização por 
 expropriação por utilidade pública, consagrados nomeadamente nos artigos 2.º, 
 
 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 62.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição, em valor 
 que não exceda, nem consuma o valor do depósito da indemnização, valor esse que 
 os recorrentes defendem dever ser de 15 000 €.”
 
  
 
                                     7. O representante do Ministério Público no 
 Tribunal Constitucional apresentou contra‑alegações, concluindo:
 
  
 
                   “1.º Nenhum preceito ou princípio constitucional impede que, 
 referentemente ao cálculo das custas devidas no âmbito de um processo 
 expropriativo, se apliquem os princípios gerais da causalidade e da sucumbência 
 
 – dependendo o valor tributário da acção do valor da pretensão deduzida pelo 
 expropriado que pretende controverter o juízo arbitral e decai, por o tribunal, 
 em decisão definitiva, entender que era despropositado o valor indicado pelo 
 expropriado, para além do encontrado em tal juízo, por ele impugnado.
 
                   2.º Deste modo, não pode inferir‑se da Constituição que o 
 valor da indemnização arbitrada – e depositada nos autos – funcione como limite 
 máximo para o valor das custas devidas pelo expropriado, calculadas em função 
 do valor económico dos interesses controvertidos e do decaimento ou sucumbência, 
 independentemente do grau da concreta actividade jurisdicional realizada ao 
 longo da tramitação da causa.
 
                   3.º Termos em que deverá improceder o presente recurso.”
 
  
 
                                     8. O Acórdão n.º 230/2007, nesta parte não 
 afectado pelo deferimento do pedido de reforma, começou por apreciar a questão 
 prévia da delimitação do objecto do recurso, consignando‑se a este propósito:
 
  
 
                   “1. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) 
 do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, e, como se sabe, para 
 se poder conhecer deste tipo de recurso, torna‑se necessário, a mais do 
 esgotamento dos recursos ordinários e de que a inconstitucionalidade normativa 
 tenha sido suscitada durante o processo, que a norma ou dimensão normativa 
 impugnada tenha sido aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida. A 
 questão prévia suscitada no despacho que ordenou a produção de alegações, no 
 sentido da impossibilidade de se tomar conhecimento da totalidade do presente 
 recurso, prende‑se, justamente, com o preenchimento deste último requisito, que 
 importa averiguar.
 
                   Na resposta ao convite de aperfeiçoamento do requerimento de 
 recurso proferido pelo ora relator indicam‑se oito normas, que os recorrentes 
 pretendem ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, correspondentes a 
 interpretações normativas de preceitos do Código das Custas Judiciais:
 
  
 
                   [reproduzem-se as oito “normas” enunciadas pelos recorrentes, 
 coincidentes com as indicadas nas conclusões 38.ª, 39.ª, 40.ª, 41.ª, 42.ª, 
 
 43.ª, 44.ª e 45.ª da sua alegação, atrás reproduzidas]
 
  
 
                   Começando por esta última dimensão normativa [a reproduzida na 
 conclusão 45.ª, do seguinte teor: «As custas devidas pelo expropriado saem do 
 depósito da indemnização, total ou parcialmente, não constituindo o valor do 
 depósito limite máximo do valor das custas, que podem ser superiores ao valor da 
 indemnização que foi determinada ao expropriado»], verifica‑se que, 
 efectivamente, a decisão recorrida considerou que «não podem as custas devidas 
 pelos expropriados estar limitadas ao montante depositado».
 
                   Todavia, não pode dizer‑se que a decisão recorrida tenha 
 afirmado a irrelevância da «actividade jurisdicional envolvida pela acção, 
 incidente ou recurso, e a sua complexidade», bem como do «benefício 
 efectivamente auferido pelo expropriado no processo de expropriação», para o 
 cálculo do montante da taxa de justiça e da procuradoria.
 
                   Na verdade, o que pode ler‑se no acórdão do Tribunal da 
 Relação de Évora recorrido, como reconhecem os próprios recorrentes nas suas 
 alegações, depois de se referir que as custas se mostram calculadas de acordo 
 com as normas legais, é, antes, que se trata «de um processo volumoso (já são 13 
 volumes), trabalhoso e com complexidade, em que questões há, suscitadas pelos 
 expropriados, que determinaram a realização de pareceres técnicos. Existe, por 
 isso, correspondência ou adequação do seu custo (e já se verifica uma redução da 
 taxa de justiça) com a actividade desenvolvida no processo e com a utilidade que 
 os expropriados visavam obter com o recurso ao Tribunal, certo que o montante 
 das custas não pode estar dependente do sucesso ou insucesso do pedido».
 
                   As interpretações normativas identificadas pelos recorrentes 
 não constituíram, portanto, ratio decidendi para o tribunal recorrido. E não 
 pode, assim, tomar‑se conhecimento do presente recurso, na parte em que incide 
 sobre a interpretação dos artigos 6.º, n.º 1, alínea s), 13.º, n.º 1 e tabela a 
 que se refere, 14.º, corpo e alínea j), 15.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2 e tabela a 
 que se refere, todos do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto‑Lei 
 n.º 224‑A/96, de 26 de Novembro, enunciada pelos recorrentes, pois o tribunal 
 recorrido apoiou‑se, antes, na consideração da actividade desenvolvida no 
 processo e da utilidade que os expropriados visavam obter com o recurso ao 
 Tribunal.
 
                   2. A questão de constitucionalidade refere‑se, pois, apenas à 
 dimensão normativa do artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, 
 aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novembro, interpretado no 
 sentido de que as custas devidas pelo expropriado saem do depósito da 
 indemnização, não constituindo o valor do depósito limite máximo do valor das 
 custas, consistindo em decidir se tal dimensão limita de modo inadmissível ou 
 excessivamente oneroso a garantia de acesso aos tribunais, consagrada no artigo 
 
 20.º da Constituição, bem como o direito à «justa indemnização» por expropriação 
 por utilidade pública, consagrado no artigo 62.º, n.º 2, da Lei Fundamental.”
 
  
 
                                     9. Mantêm‑se igualmente incólumes, por 
 estranhos à razão que determinou o deferimento do pedido de reforma, as 
 seguintes considerações do Acórdão n.º 230/2007, já relativas ao mérito da 
 questão de constitucionalidade que se considerou integrar o objecto do recurso:
 
  
 
                   “3. Quanto à conformidade da interpretação normativa em apreço 
 com a garantia consagrada no artigo 20.º da Constituição, adiante‑se que ela não 
 se mostra, do ponto de vista da «constrição» do direito de acesso ao direito e 
 aos tribunais, desprovida de razoabilidade ou justeza.
 
                   Como este Tribunal afirmou no Acórdão n.º 352/91 (publicado no 
 Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1991):
 
  
 
                   «[…]
 
                   O direito de acesso aos tribunais não compreende [...] um 
 direito a litigar gratuitamente, pois [...] não existe um princípio 
 constitucional de gratuitidade no acesso à justiça (cf., neste sentido, também 
 o Acórdão n.º 307/90, Diário da República, 2.ª Série, de 4 de Março de 1991).
 
                   O legislador pode, assim, exigir o pagamento de custas 
 judiciais, sem que, com isso, esteja a restringir o direito de acesso aos 
 tribunais. E, na fixação do montante das custas, goza ele de grande liberdade, 
 pois é a si que cabe optar por uma justiça mais cara ou mais barata.
 
                   Essa liberdade constitutiva do legislador tem, no entanto, um 
 limite – limite que é o de a justiça ser realmente acessível à generalidade dos 
 cidadãos sem terem que recorrer ao sistema de apoio judiciário.
 
                   É que o nosso ordenamento jurídico concebe o sistema de apoio 
 judiciário como algo que apenas visa garantir o acesso aos tribunais aos 
 economicamente carenciados, e não como um instrumento ao serviço também das 
 pessoas de médios rendimentos (salvo, naturalmente, se estas houverem de 
 intervir em acções de muito elevado valor).
 
                   Na fixação das custas judiciais, há‑de, pois, o legislador ter 
 sempre na devida conta o nível geral dos rendimentos dos cidadãos de modo a não 
 tornar incomportável para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial, 
 pois se tal suceder, se o acesso aos tribunais se tornar insuportável ou 
 especialmente gravoso, violar‑se‑á o direito em causa.
 
                   […].»
 
  
 
                   E acrescentou‑se, mais adiante, no mesmo aresto:
 
  
 
                   «[…]
 
                   Como todas as decisões legislativas, as decisões que o 
 legislador toma em matéria de custas no que concerne ao quantum delas, são, 
 obviamente, sindicáveis sub specie constitutionis. Mas, ao menos em geral, (...) 
 tais decisões só haverão de ser taxadas de constitucionalmente ilegítimas 
 quando inviabilizem ou tornem particularmente oneroso o acesso aos tribunais 
 para o cidadão médio.»
 
  
 
                   Esta ideia foi também reiterada no Acórdão n.º 467/91 
 
 (publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Abril de 1992), onde se 
 afirmou:
 
  
 
                   «[…] esse espaço de conformação [o espaço de conformação do 
 legislador em matéria de custas] tem os limites que são dados pela irredutível 
 dimensão de defesa da tutela jurisdicional dos direitos, postulando soluções 
 legislativas que assegurem um acesso igual e efectivo aos tribunais. Então, o 
 princípio da proporcionalidade vem aqui ‘alicerçar um controlo 
 jurídico‑constitucional da liberdade de conformação do legislador e situar 
 constitucionalmente o espaço de prognose legislativa’ (J. J. Gomes Canotilho, 
 Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra 1982, p. 274).
 
                   O asseguramento da garantia do acesso aos tribunais subentende 
 uma programação racional e constitucionalmente adequada dos custos da justiça: o 
 legislador não pode adoptar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão 
 médio de aceder à justiça.
 
                   […].»
 
  
 
                   De acordo com o que se considerou no Acórdão n.º 608/99 
 
 (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 2000), «na área 
 em questão» [matéria de custas judiciais], o princípio da proporcionalidade 
 reveste, «pelo menos, três sentidos: o de ‘equilíbrio entre a consagração do 
 direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal 
 exercício’; o da responsabilização de cada parte pelas custas ‘de acordo com a 
 regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção 
 jurisdicional’; e o do ajustamento dos ‘quantitativos globais das custas a 
 determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respectiva 
 tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os 
 comportamentos das partes’».
 
  
 
                                     Aqui chegados, há que reconhecer que se o 
 lapso cometido em nada afecta as subsequentes considerações do Acórdão n.º 
 
 230/2007 enquanto afirmam o respeito pelos apontados segundo e terceiro sentidos 
 do princípio da proporcionalidade – quanto ao segundo, “na medida em que o 
 débito de custas superior ao valor da indemnização depositada está, no caso dos 
 autos, ligado ao valor indicado pelos recorrentes para o bem expropriado, valor 
 que não veio, a final, a ser considerado o correcto e adequado pelo tribunal – 
 isto é, com decaimento ou sucumbência da sua pretensão”; e quanto ao terceiro, 
 
 “na medida em que o débito de custas superior ao valor da indemnização 
 depositada nos autos é uma consequência do valor da acção de expropriação e de 
 questões específicas suscitadas (ao menos também) pelos expropriados” –, já se 
 considera relevante quando ao afirmado respeito pelo primeiro sentido do 
 princípio da proporcionalidade. Na verdade, se era defensável que um 
 quantitativo de custas superior em € 15 000,00 ao valor da indemnização 
 depositada nos autos “não cria ónus de tal modo pesados que, na prática, 
 inviabilizem o acesso aos actos judiciais”, o mesmo já não se sucede quando se 
 constata que afinal, sendo o montante das custas de cerca de € 309 052,71 (cerca 
 de 62 000 000$00) e o montante da indemnização de € 197 236,25 (39 542 317400), 
 o valor das custas que excede o valor da indemnização é de € 111 816,46 (22 417 
 
 187$00).
 
                                     De acordo com os critérios definidos pela 
 citada jurisprudência deste Tribunal, que considera como limites à liberdade de 
 conformação do legislador em matéria de custas o de “assegurar que a justiça 
 seja realmente acessível à generalidade dos cidadãos sem terem que recorrer ao 
 sistema de apoio judiciário”, deve o legislador, na fixação das custas 
 judiciais, “ter sempre na devida conta o nível geral dos rendimentos dos 
 cidadãos de modo a não tornar incomportável para o comum das pessoas o custeio 
 de uma demanda judicial, pois se tal suceder, se o acesso aos tribunais se 
 tornar insuportável ou especialmente gravoso, violar‑se‑á o direito em causa” 
 
 (Acórdão n.º 352/91).
 
                                     Como, por último, se salientou no recente 
 Acórdão n.º 255/2007 (cuja doutrina foi reproduzida no Acórdão n.º 299/2007):
 
  
 
                   “7. A propósito do direito de acesso aos tribunais, na sua 
 vertente de proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios 
 económicos, tem este Tribunal seguido uma impressiva jurisprudência de acordo 
 com a qual, conquanto a Constituição não imponha a gratuitidade daquele acesso, 
 o que será vedado ao legislador é o estabelecimento de regras de onde resulte 
 que os encargos que hão‑de ser suportados por quem recorre aos órgãos 
 jurisdicionais possam, na prática, constituir um entrave inultrapassável ou um 
 acentuadamente grave ou incomportável sacrifício para desfrutarem de tal 
 direito.
 
                   E tem também essa jurisprudência perfilhado a perspectiva que, 
 revestindo as custas judiciais a característica de uma taxa – e não de um 
 imposto – inserir‑se‑á na liberdade conformativa do legislador a fixação dos 
 respectivos montantes. Mas, se isso é assim, resulta identicamente da assinalada 
 jurisprudência que a falada liberdade de conformação «não implica que as normas 
 definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de 
 constitucionalidade, quer no que toca à sua aferição segundo as regras de 
 proporcionalidade, decorrentes do princípio do Estado de direito (artigo 2.º da 
 Constituição), quer no que respeita à sua apreciação à luz da tutela 
 constitucional do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição)» 
 
 (cf. Acórdão n.º 1182/96, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 35.º volume, 
 pp. 447 e seguintes).
 
                  Na postura que ressalta do entendimento do Tribunal, não sendo 
 imposta constitucionalmente a gratuitidade do acesso aos tribunais, do mesmo 
 passo que é imposta a não denegação da justiça por insuficiência de meios 
 económicos, os institutos denominados de assistência judiciária ou de apoio 
 judiciário «não podem ser perspectivados como instrumentos generalizados ou 
 pressupostos primários de acesso ao direito», como se disse no já citado 
 Acórdão n.º 495/96. De harmonia com a doutrina desse aresto, que aqui se 
 perfilha por inteiro, tais institutos são, antes, «um remédio, uma solução a 
 utilizar, de forma excepcional, apenas pelos cidadãos economicamente carenciados 
 ou desfavorecidos, e não de forma indiscriminada pela globalidade dos 
 cidadãos», o que não deixa de implicar «necessariamente, que também o sistema 
 das custas judiciais tenha de ser um sistema proporcional e justo que não torne 
 insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas o acesso aos 
 tribunais»”.
 
  
 
                                     São estes limites, impostos pelo princípio 
 da proporcionalidade e pelo próprio direito de acesso aos tribunais (que fica 
 comprometido quando o risco de ter de pagar custas incomportáveis funciona como 
 inibidor do recurso à justiça por parte dos cidadãos), que são claramente 
 desrespeitados, quando, como no presente caso ocorreu, o critério normativo 
 adoptado pelas instâncias determina a fixação das custas devidas pelos 
 recorrentes em € 309 052,71 (cerca de 62 000 000$00), do que resulta que, tendo 
 os recorrentes ficado privados do seu prédio por força da expropriação, não só a 
 indemnização que lhes era devida pela expropriação (€ 197 236,25 ou 39 542 
 
 317400) lhes é totalmente absorvida pelas custas, como ainda terão de pagar a 
 mais, de custas, o valor de € 111 816,46 (22 417 187$00).
 
                                     Neste contexto, e ao invés do decidido no 
 Acórdão n.º 230/2007, impõe-se a emissão de um juízo de inconstitucionalidade, 
 por violação do princípio da proporcionalidade, em conjugação com o direito de 
 acesso aos tribunais.
 
  
 
                                     10. Mas já é de manter – por não afectadas 
 pelo lapso que determinou o deferimento do pedido de reforma – o juízo de não 
 violação do artigo 62.º, n.º 2, da CRP, porquanto, como se referiu no Acórdão 
 n.º 230/2007:
 
  
 
                   “6. Resta a questão da violação do direito à «justa 
 indemnização» por expropriação por utilidade pública, consagrado no artigo 
 
 62.º, n.º 2 da Constituição.
 
                   Tal invocação também não é, porém, procedente, na medida em 
 que a indemnização por expropriação por utilidade pública visa compensar os 
 expropriados do prejuízo que sofrem. Assim, no seu cálculo não podem ser 
 tomados em consideração os custos inerentes à sua actuação, julgada 
 improcedente, no processo de expropriação, mas tão‑só os danos que foram 
 realmente suportados pelos expropriados em consequência da expropriação, os 
 quais se medem pelo valor do bem expropriado considerado correcto e adequado 
 pelo tribunal. Como se disse na decisão recorrida, «uma coisa é a indemnização 
 
 (já fixada por acórdão transitado em julgado), outra diversa é a determinação do 
 montante e pagamento de custas devidas pelo recurso aos Tribunais».
 
                   O artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado 
 pelo Decreto‑Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novembro, dispõe sobre o pagamento das 
 custas devidas pelo expropriado na acção de expropriação por utilidade pública, 
 e não sobre o cálculo da indemnização devida, não existindo qualquer impedimento 
 constitucional, do ponto de vista do direito consagrado no artigo 62.º, n.º 2, 
 da Constituição, a que o valor indemnizatório depositado não garanta a 
 realização do crédito de custas, por o montante das custas devidas pelo 
 expropriado ser, em consequência do decaimento ou sucumbência da sua pretensão 
 relativa a um valor mais elevado, superior ao montante da indemnização 
 depositada.
 
                   Não se verifica, pois, qualquer inconstitucionalidade por 
 violação do direito à «justa indemnização» por expropriação por utilidade 
 pública, como pretendem os recorrentes.”
 
  
 
                                     11. Em face do exposto, acordam em:
 
                                     a) Deferir o pedido de reforma do Acórdão 
 n.º 230/2007;
 
                                     b) Julgar inconstitucional, por violação das 
 disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição 
 da República Portuguesa, a norma do artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas 
 Judiciais, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 224‑A/96, de 26 de Novembro, 
 interpretada por forma a permitir que as custas devidas pelo expropriado excedam 
 de forma intolerável o montante da indemnização depositada, como flagrantemente 
 ocorre em caso, como o presente, em que esse excesso é superior a € 100 000,00; 
 e, em consequência,
 
                                     c) Conceder provimento ao recurso, 
 determinando a reformulação da decisão recorrida, em conformidade com o 
 precedente juízo de inconstitucionalidade.
 
                                     Sem custas.
 Lisboa, 25 de Setembro de 2007.
 Mário José de Araújo Torres
 João Cura Mariano
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Benjamim Silva Rodrigues (Com a declaração de que acompanho o acórdão 
 precisamente com base nas considerações expendidas no voto de vencido aposto no 
 proc. n.º 317/07 – pela violação intolerável do princípio da proporcionalidade 
 no sentido da justa medida e da justiça)
 Rui Manuel Moura Ramos