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Processo n.º 118/DPR                  
 Plenário
 
 
 
  
 ACTA
 
  
 Aos dias dezanove do mês de Setembro de dois mil e sete, achando-se presentes o 
 Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. 
 Conselheiros José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Gil Manuel Gonçalves Gomes 
 Galvão, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria João da Silva Baila Madeira 
 Antunes, Ana Maria Guerra Martins, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Mário 
 José de Araújo Torres, Maria Lúcia Amaral, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos 
 Alberto Fernandes Cadilha, Benjamim Silva Rodrigues e João Eduardo Cura Mariano 
 Esteves, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação.
 
  
 Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o 
 seguinte:
 
  
 
  
 ACÓRDÃO N.º 455/07
 
  
 
  
 I. Relatório.
 
  
 
  
 
  
 
 1. O Presidente do Conselho Económico e Social oficiou ao Presidente do Tribunal 
 Constitucional em 16 de Março do ano corrente, manifestando reservas quanto a 
 uma eventual qualificação dos respectivos membros, com excepção do próprio, como 
 titulares de cargos políticos nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 
 
 25/95, de 18 de Agosto.
 
  
 Sem questionar a classificação do Conselho Económico e Social como órgão 
 constitucional, à possibilidade de sujeição daqueles seus membros ao dever de 
 apresentação da declaração de património e rendimentos previsto no art. 1º do 
 referido diploma por incidência da previsão da alínea l) do n.º 1 do respectivo 
 art. 4º contrapôs, contudo, argumentos retirados da própria natureza do órgão, 
 mormente a circunstância de se tratar de um órgão de consulta e concertação no 
 domínio das políticas económica e social e, como tal, funcionalmente vocacionado 
 para a produção de pareceres e promoção da concertação entre Governo e parceiros 
 sociais. 
 
  
 Neste contexto, colocou ainda em evidência o facto de, excepção feita ao cargo 
 de Presidente, o Conselho Económico e Social ser composto por representantes da 
 
 “sociedade civil organizada” (art. 3º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto), os 
 quais, de acordo com o entendimento sustentado, ficariam privados dessa sua 
 qualidade essencial na eventualidade de virem a ser considerados titulares de 
 cargos políticos, não obstante em tal qualidade justamente residir o fundamento 
 da sua condição de membros do Conselho. 
 
  
 Tal consequência – afirma-se por último – acarretaria, por sua vez, uma grave 
 distorção do próprio Conselho Económico e Social, contrariando os princípios de 
 filosofia política em que assenta a existência dos conselhos económicos e 
 sociais. 
 
  
 
 2. Autuado o referido ofício, foi concedida vista ao Ministério Público, tendo o 
 Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido o seguinte parecer:
 
  
 
 «A questão suscitada prende-se com a definição do conceito de “cargo político”, 
 para o efeito particular e específico da delimitação do universo dos titulares 
 de cargos ou funções obrigados à entrega da declaração de património e 
 rendimentos: será obrigatório interpretar o elenco constante do art. 4º da Lei 
 n.º 4/83 (na versão emergente da Lei n.º 25/99) à luz de um conceito 
 
 “substancial” de exercício de “funções políticas” ou, pelo contrário, deverá 
 admitir-se que, nesta matéria, goza o legislador de uma ampla margem de 
 discricionariedade legislativa, que lhe permita incluir naquele elenco – que 
 apenas releva para a definição dos titulares de cargos que devem apresentar tal 
 declaração – entidades que não exerçam qualquer função política, no sentido 
 
 “estrito” e “normal”, pressuposto, por exemplo, no art. 117º da Constituição da 
 República Portuguesa?
 
  
 Como nota o Ex.º requerente, a participação em determinados “órgãos 
 constitucionais” – nomeadamente, órgãos que exercem funções consultivas como 
 decorrência de uma “inerência” com o desempenho de cargos que envolvem um dever 
 de “isenção política”, ou como representantes da sociedade civil – não traduz 
 efectivamente o exercício de uma “função política” – sendo, todavia, certo que o 
 legislador sujeitou ao referido dever de apresentação da declaração de 
 património e rendimentos os “membros” de tais “órgãos constitucionais”.
 
  
 Não é, aliás, esta a única situação em que a lei, ao delinear o elenco de 
 
 “cargos políticos”, para o referido e específico efeito, amplia 
 significativamente o leque de sujeitos e entidades abrangidas, nele incluindo 
 manifestamente casos que não envolvem o exercício de funções de natureza 
 política: é o que sucede, manifestamente, com a situação tipificada na alínea g) 
 do n.º 1 do artigo 4º, vinculando os “membros do Tribunal Constitucional” à 
 apresentação da referida declaração, apesar de ser inquestionável que exercem, 
 não funções políticas, mas jurisdicionais, e bem assim, com a situação 
 tipificada na 2ª parte da alínea l), ao obrigar à apresentação da mesma 
 declaração os “membros de entidades públicas independentes”, legalmente 
 previstos.
 
  
 Sendo naturalmente discutível esta opção legislativa, consubstanciada na 
 definição de um conceito “impróprio” e ampliativo de “cargo político”, não 
 vemos, todavia, que ela se revele incompatível com a Lei Fundamental, já que 
 apenas põe em causa – não as condições substanciais de exercício dos referidos 
 cargos, de natureza “não política”, mas a mera apresentação de uma declaração de 
 património e rendimentos, estendida por lei a pessoas e entidades que não 
 exercem uma função política em sentido próprio e específico.
 
  
 Ora, face a tais considerações, e sendo efectivamente o Conselho Económico e 
 Social um “órgão constitucional”, face ao preceituado no artigo 95º da 
 Constituição da República Portuguesa, somos de parecer que o artigo 4º, n. 1, 
 alínea l), da Lei n.º 4/83, na redacção da Lei nº 25/95, impõe efectivamente a 
 apresentação neste Tribunal da declaração de património e rendimentos». 
 
  
 
 3. Afigurando-se pertinente a dúvida sobre se, para além do respectivo 
 Presidente, se encontram os demais membros do Conselho Económico e Social 
 subordinados ao dever imposto pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão 
 aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, importa resolvê-la, ao abrigo do 
 disposto no art. 109º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 
  
 II. Fundamentação.
 
  
 
  
 
 É sabido que, ao proceder à revisão do regime jurídico do controle público da 
 riqueza  dos  titulares  de  cargos  políticos  instituído pela  Lei n.º 4/83, 
 de 2 de Abril, a Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, a par de outras alterações 
 produzidas, ampliou o elenco dos cargos cujos titulares se encontram obrigados a 
 apresentar, nos prazos para o efeito estabelecidos, uma “declaração dos seus 
 rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais” (cfr. art. 1º).
 
  
 Mercê da entrada em vigor da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, o elenco dos 
 sujeitos vinculados pelo dever de apresentação da referida declaração passou, 
 assim, a integrar os “membros dos órgãos constitucionais e os membros das 
 entidades publicas independentes previstas na Constituição e na lei”, uns e 
 outros expressamente contemplados na alínea l) do n.º 1 do respectivo artigo 4º. 
 
 
 
  
 Por força da alteração introduzida na originária previsão do art. 4º, passaram, 
 pois, a ser considerados cargos políticos, para os efeitos da presente lei (a 
 Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto), os “membros dos órgãos constitucionais e os 
 membros das entidades publicas independentes previstas na Constituição e na 
 lei”.
 
  
 Ora, é justamente em torno da delimitação do âmbito subjectivo de aplicação da 
 lei a partir desta fórmula normativa inovatória que ocorre a dúvida que nos 
 presentes autos importa esclarecer.
 
  
 
             Façamo-lo então.
 
             
 Preceitua o art. 1º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante 
 da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, que “os titulares de cargos políticos 
 apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado do início do 
 exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do 
 seu património e cargos sociais […]».
 
  
 Sob a epígrafe «elenco», dispõe-se no respectivo art. 4º o seguinte:
 
 «1 – São cargos políticos para os efeitos da presente lei:
 
 […]
 l) Os membros dos órgãos constitucionais e os membros das entidades públicas 
 independentes previstas na Constituição e na lei.
 
 […]».
 A qualificação do Conselho Económico e Social como órgão constitucional não vem 
 questionada pelo Ex. mo requerente. 
 
  
 E, conforme procurará demonstrar-se, tal classificação não suscita efectivamente 
 justificadas dúvidas no caso presente. 
 
  
 A este propósito, é útil recordar aqui que o problema da delimitação do conceito 
 de órgãos constitucionais constante da previsão da alínea l) do n.º1 do art. 4º 
 não é absolutamente inédito na jurisprudência deste Tribunal.
 
  
 Com efeito, uma vez confrontado com a necessidade de esclarecer «a dúvida sobre 
 se o dever de declaração de património e rendimentos estabelecido pela Lei n.º 
 
 4/83 passou a abranger, na versão que a este diploma foi dada pela Lei n.º 
 
 25/95, os Juízes do Tribunal de Contas […]», o Plenário deste Tribunal, no seu 
 Acórdão n.º 324/01, embora sem ter chegado a «apurar positivamente o que sejam e 
 quais sejam os órgãos constitucionais  de  que  se  trata  na  alínea l)  do n.º 
 
 1  do art. 4º da  Lei n.º 4/83», não deixou, porém, de proceder a uma 
 delimitação negativa do conceito, designadamente em ordem a dele excluir os 
 titulares de outros órgãos de soberania para além dos constantes eo nomine do 
 elenco.
 
  
 Para suportar tal conclusão aí se escreveu, além do mais, o seguinte:
 
 «A resposta à pergunta acabada de formular não poderia deixar de ser afirmativa 
 tomada a expressão “órgãos constitucionais” num ou até em mais do que um dos 
 sentidos que ela é susceptível de receber, ao menos literalmente: assim, se a 
 expressão fosse entendida como pretendendo abranger todo e qualquer órgão 
 previsto e definido pela Constituição, ou então, ao menos alguns desses órgãos, 
 maxime os “órgãos de soberania”.
 
  
 Não é em nenhum destes sentidos, porém, que a alínea l) do n.º 1 do art. 4º da 
 Lei n.º 4/83 passou a referir os “órgãos constitucionais”: E isso, porque, de um 
 lado, nas alíneas anteriores e seguintes do mesmo n.º 1 se enumera, desde logo, 
 toda uma série de titulares de órgãos previstos na Constituição, mas sobretudo 
 de órgãos de soberania, que ficam sujeitos à disciplina da lei; e, de outro 
 lado, manifestamente não se concebeu a alínea l) em causa como uma cláusula 
 residual (destinada a abranger os titulares de outros órgãos daquela natureza) 
 como ela o seria se, por exemplo, se referisse aos membros dos restantes órgãos 
 constitucionais”.
 
  
 Ou seja: a lei (o dito n.º 1 do art. 4º) começa por enunciar um conjunto de 
 titulares de órgãos de soberania que ficam adstritos aos deveres de declaração 
 nela previstos; e, depois, sujeita ainda aos mesmos deveres um conjunto de 
 titulares de outros órgãos (quer previstos ou referidos pela Constituição, quer 
 não, ou não necessariamente) entre os quais os que designa por “órgãos 
 constitucionais”: Ora, num tal contexto, claro que este último conceito ou 
 categoria assume um sentido próprio e específico e seguramente não abrange na 
 sua extensão os “órgãos de soberania”».
 
  
 Pois bem.
 
  
 Ainda que por via da delimitação negativa do conceito, a doutrina seguida pelo 
 Acórdão acabado de citar permite uma primeira aproximação ao significado a 
 atribuir à categoria “órgãos constitucionais” que aqui podemos retomar: a par da 
 rejeição da possibilidade de, por incidência da tipificação resultante da al. l) 
 do n.º 1 do art. 4º, vir a sujeitar ao regime jurídico do controle público da 
 riqueza em função do cargo titulares de outros órgãos de soberania para além dos 
 expressamente nomeados, recusa-se, por insuficiente e inidóneo, um critério de 
 identificação que, emergindo da formalidade pura, fizesse convergir o conceito 
 com a literalidade do texto fundamental de tal forma que como órgão 
 constitucional fosse de qualificar todo e qualquer órgão referido ou nomeado 
 pela Constituição. 
 
  
 A simples circunstância de determinado órgão ser mencionado pela Constituição, 
 embora necessária no sentido que seguidamente se exporá, não constitui, pois, 
 requisito suficiente para a sua classificação como órgão constitucional. 
 Conforme evidenciado no mencionado aresto, o conceito de órgão constitucional é 
 definível substancialmente, consistindo tal definição no estabelecimento do 
 conteúdo próprio que especificamente lhe cabe.
 
  
 
             Recorrendo a consolidada conceptualização doutrinal, pode dizer-se 
 que, se por órgão de Estado deverá entender-se o «centro autónomo 
 institucionalizado de emanação de uma vontade que lhe é atribuída», órgãos 
 constitucionais serão justamente aqueles através dos quais «o Estado actua 
 constitucionalmente» (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, volume V, 
 pg. 45-46).
 
  
 
             Nesta perspectiva, órgãos constitucionais corresponderão àqueles 
 cuja existência a Constituição impõe em função do modelo organizativo instituído 
 e, portanto, sem os quais o Estado não poderá subsistir enquanto ser 
 juridicamente constituído em consonância com a matriz definida na Lei 
 Fundamental.
 
  
 Assim caracterizado, o postulado de que se parte propiciará a convocação de 
 alguns dos critérios classificativos recorrentemente sistematizados na doutrina, 
 com vantagens do ponto de vista da densificação do conceito e, por consequência, 
 da respectiva operatividade. 
 
  
 O primeiro desses critérios é de natureza estrutural.    
 
  
 Dizendo respeito à instituição e aos titulares dos cargos, tal critério conduz a 
 que por órgãos constitucionais sejam havidos «aqueles que a Constituição cria e 
 que não podem, por conseguinte, ser extintos ou eventualmente modificados por 
 lei ordinária» (Jorge Miranda, ob cit., pg. 65-66).
 
  
 A susceptibilidade de recondução genealógica do órgão ao texto fundamental e a 
 consequente inderrogabilidade da modelação resultante do preceito criador por 
 acto de inferior posição hierárquico-normativa constituirá, assim, uma via para 
 a identificação, no universo dos órgãos referidos ou nomeados pela Constituição, 
 daqueles que deverão integrar a categoria de órgãos constitucionais. 
 
  
 Conforme facilmente se perceberá, o resultado classificativo que assim for de 
 atingir manter-se-á inalterado se, na tradução funcional do que vem sendo dito, 
 for feito intervir um outro critério, este respeitante à competência do órgão a 
 qualificar.
 
  
 Partindo do chamado «princípio da prescrição normativa da competência» – 
 princípio segundo o qual, «sendo a competência definida pelo Direito objectivo, 
 o órgão não pode ter outra competência além da que a norma estipula» -, este 
 critério conduzirá a que ao conceito de órgãos constitucionais apenas possam ser 
 reconduzidos aqueles que, para além de figurarem no texto fundamental, sejam 
 
 «dotados tão somente de poderes constituídos – constituídos pela Constituição» – 
 ou ainda de poderes derivados directamente da lei ordinária, contando que estes 
 possam ser entendidos como «poderes implícitos» contidos nos primeiros, 
 dispondo, neste sentido, de «“base constitucional”» (Jorge Miranda, ob cit., pg. 
 
 57 e 59).
 
  
 Ao Conselho Económico e Social refere-se o art.92.º da Constituição, aí se 
 dispondo o seguinte:
 
  
 
 1. O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio 
 das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas das 
 grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as 
 demais funções que lhe sejam atribuídas por lei. 
 
  
 
 2. A lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão 
 parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações 
 representativas dos trabalhadores, das actividades económicas e das famílias, 
 das regiões autónomas e das autarquias locais. 
 
  
 
 3. A lei define ainda a organização e o funcionamento do Conselho Económico e 
 Social, bem como o estatuto dos seus membros.
 
  
 Perante a configuração inserta no próprio texto fundamental, pode afirmar-se com 
 segurança que o Conselho Económico e Social se inscreve na categoria dos órgãos 
 que, quer do ponto de vista formal, quer do ponto de vista material, se 
 apresentam dotados de uma identidade nuclear estabelecida constitucionalmente.
 
  
 Com efeito, para além de se objectivar numa composição que, embora a 
 Constituição não defina de forma completa e fechada, não deixa de subordinar-se 
 a determinadas exigências de representação impostas constitucionalmente (cfr. 
 n.º 2), o Conselho Económico e Social funciona como órgão de consulta e 
 concertação no domínio da política económica e social por expressa determinação 
 constitucional e, embora o texto fundamental não pormenorize o perfil exacto do 
 
 órgão também no que respeita às respectivas áreas de intervenção, atribuições e 
 funcionamento, não deixou de lhe definir a natureza de órgão de consulta, nem de 
 determinar a essência da respectiva funcionalidade – a de operar como «órgão 
 auxiliar do poder político no domínio das políticas económica e social».
 
  
 Neste sentido, pode dizer-se que, tal como é próprio dos órgãos constitucionais, 
 quer o status, quer a espécie de atribuições cometidas ao Conselho Económico e 
 Social derivam directamente da Constituição no sentido em que, não obstante a 
 ressalvada possibilidade de alargamento da respectiva esfera de competência por 
 iniciativa do legislador ordinário, a concretização que resultar de acto de 
 inferior posição hierárquica será sempre obrigatória expressão do modelo 
 definido constitucionalmente, tendo para com ele aquele mínimo de 
 correspondência que directamente resultará da imperativa consideração da 
 natureza consultiva e de concertação que a Constituição atribui ao órgão.
 
  
 Isto mesmo decorre do disposto nas diversas alíneas que integram o nº. 1 do art. 
 
 2º, da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, já que, conforme sem dificuldade se 
 reconhecerá, as competências aí atribuídas ao Conselho Económico e Social, para 
 além da conexão temática que apresentam com as áreas de jurisdição consultiva 
 perspectivadas pela Constituição, respeitam integralmente a natureza consultiva 
 e de concertação definida no texto fundamental.
 
  
 Estamos, portanto, em presença de competências que, não obstante atribuídas por 
 lei ordinária, dispõem, no sentido que acima ficou exposto, de génese 
 constitucional. 
 
  
 Sendo o Conselho Económico e Social um órgão constitucional, a questão que 
 seguidamente se coloca é a de saber se, para além do presidente, todos os seus 
 restantes membros deverão ser considerados titulares de cargos políticos para os 
 efeitos previstos na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei 
 n.º 25/95, de 18 de Agosto, ou se, conforme vem defendido, fundamentos existirão 
 para excluí-los, no todo ou em parte, do âmbito de aplicação do regime do 
 controlo público da riqueza em razão do cargo, designadamente aqueles que 
 expressamente são invocados pelo Ex.mo Requerente. 
 
  
 A resposta ao problema assim enunciado não dispensa um prévio esforço de 
 aproximação ao conceito de cargo político inserto na fórmula legal do art. 4º do 
 diploma em presença.
 
  
 Perante a estrutura de formulação seguida no referido artigo, pode afirmar-se 
 com segurança que o legislador aí se socorreu de um conceito funcionalizado de 
 cargo político, ou seja, de um conceito pré-ordenado, na economia do diploma em 
 que se insere, à delimitação do conjunto dos sujeitos vinculados pelo dever de 
 apresentação da declaração de património e rendimentos a que se refere o art. 1º 
 do diploma.  
 
  
 Subordinado que assim se encontra à definição do âmbito subjectivo de aplicação 
 da lei, pode dizer-se, pois, que o conceito de cargo político se revelou ao 
 legislador dotado de suficiente plasticidade para, numa modelação 
 especificamente dirigida à delimitação do universo dos sujeitos vinculados pelo 
 regime do controlo público da riqueza em função do cargo titulado, transcender a 
 acepção substancial do termo e, para esse mesmo preciso e limitado efeito, 
 compreender o conteúdo, ainda que em tal sentido ampliativo, resultante da 
 densificação das categorias que integram o elenco previsto no art. 4º.
 
  
 No plano da actividade subsuntiva, o resultado interpretativo possível não se 
 achará deste ponto de vista condicionado pela prévia e forçosa assunção de um 
 conceito de cargo político subordinado à natureza da função correspondente, 
 designadamente ao ponto de, no que aos membros dos órgãos constitucionais 
 respeita, conduzir à exclusão, em primeiro plano e com precedência sobre a 
 própria definição positiva da categoria, dos membros de órgãos que não exerçam 
 qualquer função política no sentido “estrito” e “corrente” do termo.
 
  
 Ao entendimento para que vimos propendendo conduz, de resto, o postulado 
 hermenêutico da coerência intrínseca do próprio enunciado interpretando, por 
 força do qual não deixará o intérprete de reconhecer no texto legal convocado a 
 expressão de um pensamento unitário.
 
  
 Nesta perspectiva, o art. 4º da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, constituirá, na 
 totalidade dos seus números e alíneas, uma unidade de sentido, funcionando esta 
 como um subsídio interpretativo indeclinável quando se trate de estabelecer o 
 significado e alcance dos vários preceitos que a integram. 
 
  
 Daí que, em matéria de superação da polissemia que ao enunciado legal aplicável 
 vem imputada por via da confrontação dos conceitos de cargo político e membro de 
 
 órgão constitucional, não possa deixar de se fazer notar, como bem faz o 
 Ministério Público, que o elenco dos cargos políticos assim qualificados para os 
 efeitos previstos na lei, integra, eo nomine, os “membros do Tribunal 
 Constitucional”, os quais, por força do estatuído na alínea g) do n.º 1 do 
 artigo 4º, se encontram assim expressamente vinculados pelo dever de 
 apresentação da declaração de património e rendimentos prevista no art. 1º.
 
  
 Ora, sendo incontestável que as funções exercidas pelos membros do Tribunal 
 Constitucional são, não políticas, mas jurisdicionais, parece que a consonância 
 do segmento normativo interpretando com a racionalidade do conjunto em que se 
 insere apontará necessariamente para o reconhecimento de um conceito impróprio 
 de cargos políticos, compreendendo este, para o específico e particular efeito 
 de definição dos sujeitos abrangidos pelo regime jurídico do controlo público da 
 riqueza em razão do cargo, entidades que exercem funções de natureza 
 substancialmente diversa. 
 
  
 Assim, se a densificação da cláusula integradora do âmbito subjectivo de 
 aplicação da Lei colocada pela primeira parte da previsão da aliena l) do n.º 2 
 do art. 4º não se encontra subordinada, quanto ao seu alcance possível, a um 
 conceito de cargo político substantivamente coincidente com o exercício das 
 funções que, em sentido estrito, juridicamente o são, não constituiria, de per 
 si, idóneo fundamento para a exclusão da obrigação questionada pelo Ex.mo 
 requerente a eventual procedência dos argumentos apresentados tendo em vista a 
 descaracterização política do Conselho Económico e Social, designadamente 
 aqueles que são retirados da natureza consultiva atribuída ao órgão ou mesmo da 
 qualidade de membros da sociedade civil inerente ao estatuto dos respectivos 
 titulares.  
 
  
 Vejamos mais de perto.
 
  
 Sob a epígrafe “Estatuto dos titulares de cargos políticos”, dispõe o art. 117.º 
 da Constituição:
 
 1. Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente 
 pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções. 
 
 2. A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos 
 titulares de cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem 
 como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades. 
 
 3. A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos 
 políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem 
 incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato. 
 
  
 No âmbito da determinação do conteúdo semântico do texto constitucional em 
 presença – é útil recordá-lo aqui – diferentes aproximações ao conceito de 
 
 «cargos políticos» vêm sendo propostas pela doutrina.
 
  
 Assim, havendo quem sustente o entendimento segundo o qual o conceito de «cargos 
 políticos» se caracteriza «não tanto pelo exercício da função política ou 
 governativa do Estado (contraposto à função jurisdicional) quanto pelo 
 significado politico da designação dos seus titulares» (Jorge Miranda/Rui 
 Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2006, tomo II, pg. 
 
 319), igualmente há quem considere que «a noção que melhor parece corresponder à 
 razão de ser deste preceito constitucional é aquela que considera cargos 
 políticos todos aqueles aos quais estão constitucionalmente confiadas funções 
 políticas (sobretudo as de direcção política)» (J .J. Gomes Canotilho/Vital 
 Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pgs. 541-542).
 
  
 Até com apoio nas incoincidentes propostas de mediação semântica que vimos de 
 sintetizar, pode dizer-se que, também do ponto de vista da hermenêutica 
 jurídico-constitucional, o conceito de cargos políticos se inscreve na categoria 
 dos conceitos vagos ou indeterminados, ou seja, daqueles que, por não 
 apresentarem um conteúdo preciso e unívoco, nem uma extensão pré-determinada, 
 comportam uma certa multivalência funcional, admitindo por isso, ainda que 
 dentro de certos limites, intelecções e modelações diferenciáveis.
 
  
 Tais limites são, desde logo, os limites colocados pelas próprias zonas de 
 intensidade semântica que integram a estrutura do conceito.
 
  
 Com efeito, conforme assinalado na doutrina, todo o conceito indeterminado, por 
 maior que seja a vaguidade que manifeste, é integrado por um núcleo de 
 significado seguro em cujo âmbito não podem deixar de caber determinados 
 elementos ou realidades; a par desta zona de certeza positiva, existe uma outra, 
 de certeza negativa, constituída por situações que se encontram claramente 
 excluídas da extensão máxima possível do conceito (neste sentido, vide, por 
 todos, Germana de Oliveira Moraes, Controle Jurisdicional da Administração 
 Pública, Dialética, São Paulo, 1999, pg. 58).
 Entre uma e outra – cremos poder afirmá-lo –, interpor-se-á por vezes uma certa 
 zona de neutralidade ou indiferenciação que, em se tratando de conceito 
 indeterminado inscrito no texto constitucional, consente alguma margem de 
 intervenção conformadora por parte do legislador ordinário, margem essa que será 
 particularmente ampla nos casos em que diminuto se apresentar o conteúdo de 
 informação do conceito (a propósito do espaço de conformação para os órgãos 
 concretizadores relativamente aos conceitos vazios, vide J. J. Gomes Canotilho, 
 Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra Editora, 2001, 
 pg.437). 
 
  
 Ora, a modelação ampliativa do conceito de «cargos políticos» constante do art. 
 
 117º da Constituição para o específico efeito de delimitação do conjunto dos 
 sujeitos vinculados pelo regime do controlo público da riqueza em função do 
 cargo corresponde, justamente, ao resultado de uma intervenção concretizadora 
 naquela apontada zona de neutralidade conceptual e os termos seguidos pela 
 tipificação das categorias que formam o elenco previsto no art. 4º não se podem 
 dizer transfiguradores do conceito constitucional modelado, designadamente no 
 sentido de o conduzirem a absorver «[…] dimensões essenciais e qualitativamente 
 distintas daquelas que caracterizam a sua intenção jurídico-normativa» 
 originária (cfr. Acórdão n.º107/88, de 31 de Maio, in Diário da República, 1ª 
 Série, n.º 141, de 21 de Junho de 1988).
 
  Em síntese: sendo o Conselho Económico e Social um órgão constitucional, os 
 respectivos membros deverão ser considerados, em literal compreensão do 
 estatuído na al. l) do n.º 1 do respectivo art. 4º, titulares de cargos 
 políticos para os efeitos previstos na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão 
 resultante da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, a tal conclusão se não opondo, 
 desde logo por inconsequentes, os argumentos tendentes à descaracterização 
 política do órgão. 
 
  
 
 É sabido, porém, que a interpretação literal, se constitui um obrigatório ponto 
 de partida quando se trate de estabelecer o sentido normativo atribuível a 
 determinado enunciado normativo, não representará já um forçoso ponto de 
 chegada.
 
  
 Este, ao invés, é proporcionado pela chamada interpretação teleológica, ou seja, 
 por meio do conhecimento e da caracterização da finalidade prosseguida pelo 
 legislador através do preceito jurídico sob aplicação, singularmente ou no 
 contexto da unidade do conjunto jurídico em que se insira. 
 
  
 A importância da captação dos fins para os quais se elaborou a norma na 
 determinação do sentido e do alcance que em definitivo comportará é, de resto, 
 consensual e recorrentemente realçada na doutrina.
 Na expressiva observação de Baptista Machado, «[…] o esclarecimento da ratio 
 legis [….] revela a valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma 
 regula e, portanto, o peso relativo desses interesses, a opção entre eles 
 traduzida pela solução que a norma exprime. Sem esquecer ainda que, pela 
 descoberta daquela racionalidade, que (por vezes inconscientemente) inspirou o 
 legislador na fixação de um certo regime jurídico em particular, o intérprete se 
 apodera de um ponto de referência que ao mesmo tempo o habilita a definir o 
 exacto alcance da norma e a discriminar outras situações típicas com o mesmo ou 
 com recorte diferente» (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 
 Almedina, 1983, pg.183).
 
  
 Estabelecida, portanto, a influência da razão de ser da lei sobre o resultado 
 interpretativo possível, a questão que seguidamente se coloca prende-se, 
 justamente, com a caracterização da finalidade que presidiu à revisão do regime 
 jurídico do controlo da riqueza pública em razão do cargo operada pela Lei n.º 
 
 25/95, de 18 de Agosto.  
 
  
 Para essa caracterização constitui importante subsídio o teor dos trabalhos 
 preparatórios do referido diploma, em especial dos Projectos Lei que estiveram 
 na sua origem: os Projectos Lei 52/VI, 544/VI, 561/VI e 569/VI.
 
  
 De entre os quatro, ressalta a nota justificativa inserta no Projecto Lei 
 
 569/VI, incluindo ela a seguinte passagem que é útil aqui recordar: 
 
 «A legislação institucionalizando a obrigação de declarar o património, as 
 actividades e funções privadas e os interesses particulares dos titulares de 
 cargos públicos deriva da vontade de moralizar e melhorar a transparência da 
 vida pública. 
 E funciona para verificar a existência (ou não) de incompatibilidades, em apoio 
 
 à fiscalização exercida nos termos da legislação própria, ou em substituição da 
 criação de possíveis incompatibilidades. A sua importância fundamental prende-se 
 com as situações às quais se entenda não estender o regime das 
 incompatibilidades.
 
  
 Isto é, a preocupação é sempre a mesma, embora com consequências diferentes: 
 fazer o levantamento dos casos em que os interesses privados podem afectar a 
 actuação dos homens públicos, dado que estes, no exercício das suas funções, 
 devem pautar-se pela defesa do interesse público.
 
  
 O legislador não vai ao ponto de interditar a todos os políticos a acumulação de 
 toda e qualquer actividade, a detenção de outros interesses ou o crescimento do 
 seu património e rendimentos, até porque a própria actividade pública é 
 remunerada, mas procura obter um objectivo essencial, ou seja, que eles não 
 favoreçam interesses particulares em prejuízo do interesse público, através da 
 criação de registos idóneos para se poder apreciar a evolução da sua situação 
 patrimonial e interesses particulares em ordem a poder detectar o eventual 
 desempenho parcial das suas funções públicas. 
 
  
 Com efeito, as declarações apresentadas no início e no fim de funções são um 
 meio para verificar se houve algum enriquecimento anormal que leve à suspeita da 
 defesa ilegítima de interesses privados, propiciada pelo exercício abusivo da 
 função pública.
 
  
 Em sentido concordante com aquele que se retira do excerto acabado de 
 transcrever interpretou também já este Tribunal as finalidades prosseguidas 
 através do regime jurídico do controlo público da riqueza em razão  do  cargo,  
 ainda  que  por  referência  à  versão  resultante  da  Lei n.º n.º 4/83, de 02 
 de Abril.
 
  
 Essas finalidades – escreveu-se então no Acórdão n.º 289/98, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt – «[…] só podem reconduzir-se ao objectivo de 
 assegurar que os titulares de cargos políticos e equiparados exerçam as 
 respectivas funções com respeito pelas regras da moralidade pública e que, 
 designadamente, não se aproveitem de tais funções para retirar benefícios 
 pessoais de ordem patrimonial.
 
  
 Só a defesa deste valor, na verdade, justifica que sobre tais cidadãos impenda o 
 
 ónus de declarar o seu património e rendimentos.
 
  
 Apresentando-se, pois, consensual a perspectiva que define as finalidades 
 subjacentes ao regime jurídico do controlo da riqueza pública em razão do cargo 
 a partir de uma ideia de acautelamento do risco de condicionamento da actividade 
 exercida pelos titulares de cargos políticos à satisfação de interesses 
 privados, designadamente em beneficio patrimonial dos próprios, pode dizer-se 
 que o resultado da aplicação do diploma em presença só será consentâneo com a 
 racionalidade que lhe vem sendo reconhecida se a posição concretamente ocupada 
 pelo destinatário literal da obrigação ali imposta a este conferir, em termos 
 minimamente cognoscíveis, a possibilidade de sujeitar a prestação do órgão em 
 que se insira à influência de interesses de outra ordem que não pública. 
 
  
 Uma vez que o eixo valorativo subjacente à norma sob aplicação não prescinde do 
 reconhecimento, no conjunto das competências exercitáveis pelo agente a sujeitar 
 
 à obrigação de entrega da declaração de património e rendimentos, da 
 susceptibilidade de influir no sentido dos pronunciamentos constitucionalmente 
 cometidos ao órgão de que seja membro, percebe-se que o problema da delimitação 
 do alcance do regime jurídico sob aplicação adquira particular acuidade quando, 
 como sucede no caso em presença, o órgão constitucional de que se trate seja 
 dotado de uma estrutura integrada por instâncias várias, elas próprias colegiais 
 e, excepção feita à Comissão Permanente de Concertação Social, todas 
 concorrentes, embora em grau que se verá decisivamente diferenciado, para a 
 formação da vontade a exprimir pelo órgão.
 
  
 Não obstante formalmente integrada na complexa estrutura do Conselho Económico e 
 Social, a Comissão Permanente de Concertação Social começou por ter uma 
 existência institucional autónoma.
 
  
 Sob a originária designação de Conselho, a Comissão Permanente de Concertação 
 Social foi criada pelo Decreto-Lei n.º 74/84, de 2 de Março, e instituída junto 
 da Presidência do Conselho de Ministros, com a finalidade de, “através da 
 representação, a nível confederativo, dos trabalhadores e dos empregadores, 
 favorecer o diálogo e a concertação entre o Governo e aquelas organizações, a 
 fim de assegurar a sua participação no âmbito da política socioeconómica” (cfr. 
 art. 1º, n.º 2).
 
  
 Em especial, foi-lhe cometida a atribuição de “pronunciar-se sobre as políticas 
 de reestruturação e desenvolvimento sócio-económico”, bem como de “propor 
 soluções conducentes ao regular funcionamento da economia, tendo em conta, 
 designadamente, as suas incidências no domínio sócio-laboral” (cfr. art. 2º, n.º 
 
 1).
 
  
 Passando a denominar-se Comissão, o Conselho Permanente de Concertação Social 
 viria a ser integrado no âmbito do Conselho Económico e Social pela Lei n.º 
 
 108/91, de 17 de Agosto, constituindo desde então, a par do presidente, do 
 plenário, das comissões especializadas e dos conselhos coordenador e 
 administrativo, um órgão deste último.
 
  
 Enquanto órgão do Conselho Económico e Social, compete à Comissão Permanente de 
 Concertação Social promover o diálogo e a concertação entre os parceiros, 
 contribuir para a definição das políticas de rendimentos e preços, de emprego e 
 formação profissional (art. 9º, n.º 1, da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto).
 
  
 Compõem a Comissão quatro membros do Governo, a designar por despacho do 
 Primeiro-Ministro; dois representantes, a nível de direcção, da Confederação 
 Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, um dos quais o seu 
 secretário-geral; dois representantes, a nível de direcção, da União Geral de 
 Trabalhadores,  um  dos  quais  o seu secretário-geral; o Presidente da 
 Confederação dos Agricultores Portugueses; o Presidente da Confederação do 
 Comércio e Serviços de Portugal; o Presidente da Confederação da Indústria 
 Portuguesa e o Presidente da Confederação do Turismo Português (cfr. art. 9º, 
 n.º 2, da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º 
 
 12/2003, de 20 de Maio).
 
  
 A comissão é presidida pelo Primeiro-Ministro ou por um ministro em quem ele 
 delegar (cfr. n.º 3), dispõe de um regulamento específico aprovado pela própria 
 
 (cfr. n.º 6) e, em matéria de concertação social, as suas deliberações não 
 carecem de aprovação pelo plenário do Conselho (cfr. n.º 5).
 
  
 O presidente do Conselho Económico e Social tem assento na Comissão e nos grupos 
 de trabalho especializados, podendo usar da palavra e intervir nos debates 
 sempre que o entenda conveniente, sem direito a voto (cfr. art. 6º, n.º 5 do DL 
 n.º 90/92, de 21 de Maio).
 
  
 A Comissão Permanente de Concertação Social, no exercício da sua competência, 
 funciona com plena autonomia em relação ao Conselho Económico e Social (art. 2º, 
 n.º 2, do Regulamento Interno da Comissão Permanente de Concertação Social, 
 aprovado em Sessão do Plenário de 04.06.1993, e publicado no DR, II Série, n.º 
 
 204, de 31.08.1993).
 
  
 
 À singularidade do estatuto legalmente conferido à Comissão Permanente de 
 Concertação Social enquanto órgão do Conselho Económico e Social não é 
 seguramente alheia a circunstância de se tratar aqui de uma estrutura 
 pré-existente ao órgão em cujo âmbito acabou por ser sediada, estrutura essa 
 que, não obstante a transplantação de que foi alvo em 1991, se pretendeu que 
 conservasse, mesmo perante o próprio Conselho Económico e Social, uma identidade 
 própria e materialmente diferenciada.
 
  
 Enquanto instância integrante do Conselho Económico e Social, a Comissão 
 Permanente de Concertação Social apresenta, assim, uma configuração atípica, 
 decorrendo tal atipicidade da circunstância de, embora um órgão interno de um 
 
 órgão complexo haja de ser constituído, por natureza, por pessoas que sejam 
 titulares deste, a Comissão Permanente de Concertação Social, pelo facto de nela 
 terem assento representantes do Governo a designar por despacho do 
 Primeiro-Ministro, poder, contrariamente, ser integrada por membros estranhos ao 
 próprio Conselho Económico e Social; e ainda do facto de, embora o presidente do 
 
 órgão complexo em cujo âmbito se institui um órgão específico para uma 
 determinada finalidade aqui assuma também a presidência, a Comissão Permanente 
 de Concertação Social ser presidida pelo Primeiro-Ministro, cabendo tão somente 
 ao Presidente do próprio Conselho a faculdade de estar presente, sem qualquer 
 direito de voto (neste sentido, caracterizando o que considera serem “graves 
 anomalias no modo como se articulam o Conselho e a Comissão”, Jorge Miranda, 
 Conselho Económico e Social e Comissão de Concertação Social, Separata da 
 Revista “O Direito”, ano 130º, 1998, pg. 27 e ss.).
 
  
 Quer isto significar que, não obstante as conexões de sentido que conduziram à 
 sua conversão em órgão do Conselho Económico e Social, a Comissão Permanente de 
 Concertação Social, regida pelo Regulamento para esse efeito aprovado, se 
 apresenta, de um ponto de vista substancial, não como uma instância 
 interveniente ou participativa no processo de formação da vontade a exprimir 
 pelo Conselho Económico e Social, mas como uma entidade a se, à qual cabem 
 pronunciamentos próprios. 
 
  
 E, assim sendo, percebe-se que a questão de saber se cada um dos respectivos 
 membros deverá considerar-se abrangido pela teleologia do regime jurídico sob 
 aplicação ganhe autonomia relativamente aos demais órgãos do Conselho. A ela se 
 regressará adiante.
 
  
 Mesmo que reconduzido, por efeito da particularização do estatuto da Comissão 
 Permanente de Concertação Social, aos seus sobrantes órgãos –
 presidente, plenário, comissões especializadas, conselho coordenador e conselho 
 administrativo –, o Conselho Económico e Social mantém a configuração própria de 
 uma entidade de composição alargada dotada de uma estrutura complexa, 
 apresentando-se claramente como um «[…] órgão […] subdividido em vários órgãos 
 menores para certos efeitos […]» (cfr. Jorge Miranda, ob. cit., pg. 26). 
 
  
 Ainda que em distintos termos, todas essas sub-instâncias concorrem para a 
 formação da vontade a exprimir pelo órgão, sendo do sucessivo adicionamento dos 
 elementos por cada uma delas colocados em consequência do exercício das 
 respectivas atribuições que resultarão os pronunciamentos que o Conselho 
 Económico e Social fará seus a final. 
 
  
 
          E se assim é, percebe-se que a distância que irremediavelmente 
 intercede entre a prestação concreta de cada agente interventor e as posições a 
 exprimir em definitivo pelo Conselho dificulte a verificação do pressuposto que 
 vimos já subjazer à consagração do regime do controlo público da riqueza em 
 razão do cargo.
 
  
 Com efeito, tratando-se de um órgão dotado de uma estrutura em certo sentido 
 policêntrica e fragmentada, o poder que cada um dos respectivos membros terá de 
 influenciar o sentido da vontade que àquele haverá de ser institucionalmente 
 imputada vai perdendo consistência e expressão ao longo do processo de formação 
 das posições que ao plenário caberá exprimir a final (cfr. art. 8º, n.º 2, da 
 Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto), rarefazendo-se ao ponto de tornar inviável o 
 reconhecimento, em termos ainda apreensíveis e minimamente consequentes, da 
 pertinência da finalidade prosseguida pelo legislador através da consagração da 
 obrigação de entrega da declaração de património e rendimentos. 
 
  
 
  
 Até pela própria mutabilidade e inconstância que o estatuto representativo da 
 generalidade dos actuais sessenta e sete membros do Conselho (cfr. art. 3º, n.º 
 
 1, da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º 
 
 37/2004, de 13 de Agosto) tende a introduzir na definição do lastro humano que 
 compõe o órgão, pode dizer-se que a susceptibilidade de cada interveniente vir a 
 projectar interesses de esquiva ordem sobre o pronunciamento final do órgão é de 
 tal modo difusa, isto é, encontra-se a um tal ponto atomizada, que a 
 possibilidade de verificação do tipo de interferência pretendido acautelar pelo 
 legislador, ainda que porventura não seja integralmente neutralizada por efeito 
 da intervenção da pluralidade de instâncias concorrentes, subsistirá sempre em 
 grau que com relevo a distanciará daquela que, conforme visto já, constitui o 
 ponto de referência valorativo do regime do controlo público da riqueza em razão 
 do cargo.
 
  
 A um tal modo de ver as coisas apenas é de excepcionar o conselho coordenador, 
 previsto como órgão do Conselho Económico e Social na alínea f) do art. 6º da 
 Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto.
 
  
 Constituído pelo presidente do Conselho Económico e Social, pelos quatro 
 vice-presidentes e pelos presidentes das comissões especializadas permanentes, o 
 conselho coordenador, para além de coadjuvar o Presidente do CES no exercício 
 das suas funções, aprova a proposta de orçamento e as contas do CES, a 
 elaboração da ordem de trabalhos do Plenário do CES e emite parecer sobre a 
 participação de entidades que se candidatem a membros do CES (cfr. art. 11º da 
 Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto).
 
  
 Em especial, cabe-lhe pronunciar-se, a pedido do Presidente, sobre a 
 conformidade legal do mandato dos representantes das entidades que se hajam 
 candidatado ao CES, bem como decidir, também a pedido do Presidente, qual a 
 comissão legalmente competente para a elaboração de parecer acerca das matérias 
 sobre as quais o CES seja consultado ou deva pronunciar-se, nos casos de 
 conflito de competências entre comissões especializadas, permanentes ou 
 temporárias (cfr. art. 44º, alíneas e) e f), do Regulamento de Funcionamento do 
 Conselho Económico e Social, aprovado em sessão do Plenário de 21.05.1993, e 
 publicado no DR, II Série, n.º 162, de 13.07.1993.
 
  
 Ressalvada embora a possibilidade de oposição por qualquer membro do Conselho, o 
 conselho coordenador pode inclusivamente, sempre que uma Comissão Especializada 
 haja adoptado um relatório ou emitido um parecer, informação ou estudo sem votos 
 contra, deliberar não submeter a Plenário do CES a apreciação e votação desses 
 relatórios, pareceres, informações ou estudos, se concluir que dessa forma pode 
 considerar-se validamente expressa uma posição do CES (cfr. art. 45º do 
 Regulamento).
 
  
 Integrado pelos titulares dos cargos de chefia que a estrutura organizativa do 
 Conselho contempla, o conselho coordenador surge, pois, em face das competências 
 que concretamente lhe são atribuídas, como um órgão de aconselhamento e de 
 definição das grandes linhas estratégicas do Conselho Económico e Social: de 
 pendor especialmente directivo, o conselho coordenador participa no desempenho 
 das diversas funções cometidas ao Presidente do Conselho Económico e Social 
 
 (art. 7º, n.º 1, da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto) e intervém na articulação 
 dos trabalhos das comissões especializadas, cabendo-lhe, além do mais, a 
 prerrogativa de, através do parecer a emitir sobre a participação das entidades 
 que se candidatem a membros do Conselho e conformidade legal do mandato dos 
 respectivos representantes, influenciar a própria composição do órgão. 
 Justamente em razão do protagonismo que particularmente lhe cabe na promoção e 
 gestão da estrutura e do processo de formação das posições que o Conselho haverá 
 de exprimir em plenário (cfr. art. 8º), o conselho coordenador assume, no 
 contexto dos demais órgãos do CES, um relevo diferenciado, projectando-se tal 
 diferenciação na susceptibilidade de, com o grau de concretude que vimos já 
 suposto pelo reconhecimento das finalidades subjacentes à norma sob aplicação, 
 influenciar e condicionar, ainda que em resultado de intervenções a montante, a 
 vontade que poderá vir a ser expressa pelo órgão. 
 
  
 Quanto à Comissão Permanente de Concertação Social.
 Disse-se já que, não obstante formalmente integrada na estrutura do Conselho 
 Económico e Social, a Comissão Permanente de Concertação Social se apresenta 
 como uma entidade a se, cabendo-lhe tomadas de posição próprias e autónomas, 
 mesmo perante o próprio órgão em que se inscreve. 
 
  
 Tratando-se de uma instância de promoção do diálogo e da concertação tripartida 
 entre o Governo e os parceiros sociais, tais tomadas de posição inscrevem-se, 
 por sua vez, na categoria dos actos políticos negociais, a estes correspondendo 
 
 «os acordos de incidência político-social entre o Estado com entidades 
 individuais ou colectivas, públicas ou privadas, no âmbito de uma ou várias 
 políticas públicas» (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da 
 Constituição, 6ª edição, pg. 562). 
 
  
 Não obstante a circunstância de, conforme resulta do art. 9º do respectivo 
 regulamento interno, a própria Comissão por sua vez se fraccionar nos órgãos 
 plenário, núcleo coordenador e grupos de trabalho especializados, o certo é que 
 tal fraccionamento não chega a originar aqui uma estrutura organizativa 
 segmentada, ou pelo menos segmentada ao ponto de, relativamente ao sentido dos 
 pronunciamentos que lhe cabem, disseminar a influência possível da posição 
 individualmente adoptável por cada um dos doze membros que a compõem, 
 neutralizando a possibilidade de ingerência de interesses privados por via da 
 prestação de cada agente ou sequer a colocando aquém do critério referencial 
 inerente ao regime sob aplicação.
 
  
 Uma vez aqui chegados a conclusão que cremos ter tornado possível é a de que, 
 se, por via de uma interpretação literal do preceito correspondente à alínea l) 
 do n.º 1 do art. 4º da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, todos os membros do 
 Conselho Económico e Social, pelo simples facto de integrarem um órgão 
 constitucional, devem ser considerados titulares de cargos políticos para os 
 efeitos ali previstos, já uma interpretação teleológica do correspondente 
 enunciado normativo, ao exigir a concordância do resultado interpretativo a 
 atingir com a ratio legis do regime jurídico sob aplicação, conduz 
 inevitavelmente à restrição do alcance da norma em presença, circunscrevendo o 
 conjunto dos destinatários efectivos da obrigação de entrega da declaração de 
 património e rendimentos àqueles membros cujo posicionamento na complexa 
 estrutura do órgão confira o poder, ainda que mediato, de condicionar a 
 prestação do órgão ou, pelo menos, a susceptibilidade de sujeitar tal prestação 
 
 à influência de interesses de outra ordem que não pública. Ou seja, ainda que 
 por uma distinguível ordem de razões, aos membros do conselho coordenador e da 
 Comissão Permanente de Concertação Social.
 
  
 Embora com diverso fundamento legal, aos membros do conselho coordenador e da 
 Comissão Permanente de Concertação Social deverá juntar-se ainda o 
 secretário-geral do Conselho.
 
  
 Para além de integrar o conselho administrativo (art. 12º, n.º 1, da Lei n.º 
 
 108/91, de 17 de Agosto), o secretário-geral é o responsável pelos serviços de 
 apoio técnico e administrativo do Conselho Económico e Social, exercendo as 
 competências definidas no n.º 1 do art. 12º do DL n.º 90/92, de 21 de Maio.
 
  
 Nos termos do respectivo n.º 3, o secretário-geral é designado pelo presidente 
 do CES, sendo equiparado, para todos os efeitos legais, a director geral.
 
  
 Decorre, por seu turno, da previsão da alínea c) do n.º 3 do art. 4º da Lei n.º 
 
 25/95, de 18 de Agosto, que são ainda equiparados a titulares de cargos  
 políticos,  para efeitos da presente lei, o  director-geral,  subdirector--geral 
 e equiparados.
 
  
 Ora, se o secretário-geral do Conselho Económico e Social é, por força do 
 disposto no n.º 3 do art. 12º do DL n.º 90/92, de 21 de Maio, equiparado, para 
 todos os efeitos legais, a director-geral, sê-lo-á forçosamente também para os 
 efeitos particularmente previstos no regime jurídico sob aplicação, tanto mais 
 quanto certo é que a transversalidade das respectivas atribuições no contexto do 
 funcionamento do órgão não permite excluí-lo da teleologia do diploma. 
 
  
 
  
 III. Decisão.
 
  
 
  
 Em face do que precede, o Tribunal Constitucional decide que os membros do 
 Conselho Económico e Social que integrem o conselho coordenador ou a Comissão 
 Permanente de Concertação Social, bem como o respectivo secretário-geral, se 
 acham adstritos ao dever de apresentação da declaração de património e 
 rendimentos, previsto na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com a redacção da Lei n.º 
 
 25/95, de 18 de Agosto, nos termos e prazos aí estabelecidos. 
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Maria João Antunes
 Ana Maria Guerra Martins
 Mário José de Araújo Torres
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Benjamim Rodrigues (com reforço de fundamentação nos termos da
 declaração junta)
 Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, em parte, conforme declaração
 junta)
 Carlos Fernandes Cadilha (vencido conforme declaração junta)
 João Cura Mariano (vencido em parte conforme declaração que junto)
 Carlos Pamplona de Oliveira – vencido conforme declaração que junto.
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
               Para além dos fundamentos aduzidos no acórdão, temos para nós que 
 a redução teleológica nele sustentada se impõe, também, pelo facto de, muito 
 embora o Conselho Económico e Social ser, por natureza, um “órgão 
 constitucional”, enquanto entidade prevista no texto da Lei Fundamental (art.º 
 
 92.º), esta não o ver como um elemento da “organização política do Estado”. 
 
             Na verdade, o Conselho Económico e Social está previsto na parte II 
 da Constituição que trata da “organização económica”.      
 
             Ora, a injunção constitucional de sujeição dos titulares dos cargos 
 políticos a determinados deveres, como aquele que está em causa, consta do art.º 
 
 117.º e este preceito enquadra-se já na parte III da Constituição que versa 
 sobre a “organização do poder político”. 
 
             Por outro lado, a quase totalidade dos cargos identificados como 
 políticos pelo art.º 4.º da Lei n.º 4/83, na redacção da Lei n.º 25/95, são 
 
 órgãos que estão expressamente previstos nesta parte III da Constituição ou cuja 
 criação legislativa nela encontra o respectivo fundamento, sendo que, em relação 
 a eles, a sua expressa inserção no conceito de direito ordinário não representa 
 mais do que uma concretização/densificação de normas constitucionais.
 
             Já quanto aos demais (outros “órgãos constitucionais” existem que 
 não estão previstos na parte III da Constituição, como o Provedor de Justiça – 
 art.º 23.º - e a entidade independente de regulação da comunicação social – 
 art.º 39.º), correspondendo o recorte do âmbito subjectivo do conceito de cargo 
 político constante daquele art.º 4.º, no que vai para além da qualificação 
 resultante necessariamente do seu enquadramento em qualquer dos órgãos previstos 
 ou constituídos com base na parte III da Constituição, a uma extensão do 
 legislador ordinário, efectuada no exercício da sua discricionariedade 
 constitutiva, bem se compreende que essa extensão vá apenas até às pessoas 
 integrantes de órgãos colectivos em relação às quais seja adequado admitir 
 existirem as razões que sustentam a previsão da sujeição aos deveres em causa 
 que motivaram quer o legislador constitucional quer o legislador ordinário.
 Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
  
 Voto vencido a decisão, na parte em que considera vinculados ao dever de entrega 
 da declaração de património e rendimentos os membros da Comissão Permanente de 
 Concertação Social. Divirjo deste entendimento, porque ele não valora na devida 
 conta a génese histórica desse órgão, a sua natureza específica, com “identidade 
 própria e materialmente diferenciada”, e o sentido político e funcional da 
 negociação concertativa, enquanto expressão de autonomia colectiva. Pela própria 
 lógica imanente ao processo de concertação, não se adequa aos membros daquela 
 Comissão a ratio legis do regime jurídico sob aplicação.
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 
  
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
  
 Votei vencido por considerar que todos os membros do Conselho Económico e 
 Social, e não apenas os que integram o conselho coordenador ou a Comissão 
 Permanente de Concertação Social, se encontram adstritos, enquanto titulares de 
 um órgão constitucional, ao dever de apresentação da declaração de património e 
 rendimentos.
 
  
 Na verdade, o Conselho Económico e Social, como se concluiu, é inequivocamente 
 um órgão constitucional para efeito do estatuído na alínea l) do nº 1 do artigo 
 
 4º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (na versão resultante da Lei n.º 25/95, de 18 
 de Agosto) e uma das suas mais relevantes competências, que, como tal, se 
 encontra expressamente prevista no artigo 92º, n.º 1, da Constituição – a 
 participação na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de 
 desenvolvimento económico e social –, é exercida pelo Plenário em que têm 
 assento todos os membros do Conselho (artigos 2º, n.º 1, alínea a), e 9º da Lei 
 n.º 108/91, de 17 de Agosto). É, por outro lado, a este órgão que cabe exprimir 
 as posições do Conselho, sem prejuízo da competência concorrente da Comissão 
 Permanente de Concertação Social, em matéria de promoção do diálogo e de 
 concertação entre os parceiros sociais, pelo que é em relação a cada dos seus 
 membros que se impõem as razões de política legislativa que justificam a 
 sujeição a um regime jurídico de controlo público da riqueza, independentemente 
 de o Conselho possuir características de representatividade plural.
 De resto, a admitir-se uma interpretação restritiva do citado artigo 4º, n.º 1, 
 alínea l), da Lei n.º 4/83, de forma a excluir do dever que aí se comina, no que 
 respeita ao Conselho Económico e Social, alguns dos seus órgãos ou dos seus 
 titulares, o critério que se justificaria aplicar seria o da competência 
 funcional e não qualquer outro associado a considerações que se prendam com a 
 composição do órgão ou a natureza dos interesses ou actividades que neles se 
 encontram representadas. E neste plano de consideração seria até inteiramente 
 inadequado fazer pender a obrigação de entrega de declaração de património e 
 rendimentos sobre os membros do conselho coordenador, quando este tem, como se 
 depreende do disposto no artigo 11º da Lei n.º 108/91, uma função meramente 
 preparatória ou instrumental relativamente às atribuições que incumbem ao 
 Conselho e que determinam a sua configuração como órgão constitucional. Com 
 efeito, as finalidades que presidem à instituição do regime do controlo público 
 da riqueza dos titulares de órgão constitucional apenas se colocam em razão da 
 actividade que esse órgão exercita – por ser em relação a essa própria prestação 
 que se pretende evitar a influência de interesses privados –, pelo que o eixo 
 valorativo subjacente ao regime legal terá de radicar no processo de formação de 
 vontade que ao órgão cabe exprimir em relação ao conjunto de competências que 
 lhe estão especialmente confiadas, a começar por aquelas que a Lei Fundamental 
 especifica e que justificam a atribuição da qualidade de órgão constitucional.
 
  
 Nenhuma razão subsistia, por conseguinte, para excluir do dever de apresentação 
 da declaração de património e rendimentos os membros que integram o Plenário do 
 Conselho Económico e Social.
 
  
 Carlos Alberto Fernandes Cadilha
 
  
 
  
 
  
 
  
 
                                VOTO   DE  VENCIDO
 
  
 
  
 Votei vencido na parte em que se decidiu restringir o dever de apresentação da 
 declaração de património e rendimentos aos membros do Conselho Económico e 
 Social que integrem o Conselho Coordenador, da Comissão Permanente de 
 Concertação Social e ao Secretário Geral, por não poder acompanhar o fundamento 
 apresentado para a redução teleológica do alcance do artº 4º, l), da Lei nº 
 
 4/83, de 2 de Abril, na versão dada pela Lei nº 25/95, de 18 de Agosto.
 Ao excluir-se do dever estipulado nesse dispositivo alguns membros do Conselho 
 Económico e Social, por se considerar que estes, pelo seu posicionamento na 
 estrutura deste órgão constitucional, só longinquamente condicionavam a sua 
 prestação, tendo, pois, pouca relevância o seu poder de a influenciar, traçou-se 
 uma linha de distinção de contornos indetermináveis e esqueceu-se uma das razões 
 que presidem à imposição desse dever.
 Atenta a estrutura complexa do Conselho Económico Social e a subjectividade da 
 medição do grau de influência dos diversos membros deste órgão no conteúdo das 
 suas posições, entendo ser temerário que se possam classificar como pouco 
 influentes determinados membros do Conselho Económico Social.
 Além disso, sendo uma das razões para a imposição do dever de apresentação da 
 declaração de património e rendimentos, a transparência dos titulares dos órgãos 
 estruturantes do Estado, e tendo todos os membros do Conselho Económico e 
 Social essa categoria, é indiferente para a obtenção daquela finalidade o grau 
 de influência que os mesmos possam ter no conteúdo das posições tomadas por 
 aquele órgão constitucional.
 Pouco ou muito influentes, todos são membros de um órgão constitucional, 
 vinculados à obrigação de transparência que o legislador entendeu consagrar.
 Se a exclusão deste dever relativamente a alguns dos membros do Conselho 
 Económico e Social pode ser motivada pela intenção benevolente de os dispensar 
 do esforço inerente ao preenchimento da referida declaração, objectivamente tal 
 dispensa resulta numa menorização do estatuto desses membros e, embora 
 indirectamente, do relevo dos mecanismos duma democracia de participação 
 contínua. 
 Foram estas as razões que me impediram de nessa parte acompanhar a posição 
 dominante.
 João Cura Mariano
 
  
 
                                     DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
  
 Vencido, por entender que os membros do Conselho Económico e Social que integram 
 o conselho coordenador ou a Comissão Permanente de Concertação Social não estão 
 abrangidos pelo dever de apresentação da declaração de património e rendimentos 
 previsto na Lei n.º 4/83 de 2 de Abril, na redacção da Lei n.º 25/95 de 18 de 
 Agosto. 
 Conforme, aliás, se reconhece no Acórdão, sendo certo que não é suficiente para 
 poder classificar como 'órgão constitucional' um determinado órgão que a 
 Constituição se limita a criar, pois se exige que corresponda àqueles cuja 
 existência se impõe em função do modelo organizativo instituído e que, deste 
 modo, caracterizam o Estado definido na Constituição, a verdade é que entendo 
 que 'o conselho coordenador ou a Comissão Permanente de Concertação Social' do 
 Conselho Económico e Social, não preenchendo manifestamente tal característica, 
 não podem ser considerados, para este efeito, 'órgão constitucional'.
 Por outro lado, a titulação em 'cargo político' provém de uma prévia designação 
 determinada por juízos não totalmente vinculados e de opção discricionária, que 
 
 é destinada ao exercício de funções de natureza política; entendo, por isso, que 
 os aludidos membros do Conselho Económico e Social também não podem ser 
 considerados 'titulares de cargos políticos' para os efeitos previstos no artigo 
 
 4º da Lei n.º 4/83 de 2 de Abril, na redacção da Lei n.º 25/95 de 18 de Agosto.
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira