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Processo n.º 530/07 
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro  Pamplona de Oliveira
 
  
 
 
 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 
 1.
 A fls. 782 foi proferida neste processo a seguinte decisão sumária:
 
  
 A. recorre do acórdão da Relação de Lisboa de 29 de Março de 2007 ao abrigo da 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro. Pretende 
 impugnar a norma que retira do artigo 428º n.º 1 do Código de Processo Penal, e 
 que o Tribunal recorrido alegadamente aplicara, segundo a qual:
 
  
 
  'decidindo o tribunal de 1ª instância de acordo com o princípio da livre 
 apreciação da prova que perante ele é produzida (nos termos do artigo 127º do 
 Código de Processo Penal) o tribunal de recurso apenas poderá/deverá apreciar a 
 matéria de facto que aquele considerou provada, quando o referido tribunal de 1ª 
 instância  tenha violado qualquer dos passos para a formação da sua convicção, 
 nomeadamente, quando não existam os dados objectivos que se apontam na sua 
 fundamentação, quando haja falhas no processo lógico racional utilizado na 
 apreciação das provas constantes da decisão ou quando não tenha existido 
 liberdade na formação da convicção, devendo abster-se de fazer uma nova 
 apreciação dos factos e de toda a prova produzida ou gravada, restringindo-se 
 aos factos e à apreciação da prova constante da decisão da 1ª instância.'
 
  
 O citado n.º 1 do artigo 428º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe 
 
 'Poderes de cognição' diz apenas o seguinte: 'As relações conhecem de facto e de 
 direito'. É, assim, patente que o juízo que a Relação de Lisboa formulou sobre a 
 impugnação da matéria de facto que, em concreto, devia decidir, se fundamentou 
 em outros preceitos do aludido Código, designadamente na parte relativa ao 
 julgamento em conferência – pois entendeu haver razões para determinar a 
 rejeição do recurso interposto pelo recorrente – e na parte relativa à 
 modificabilidade da decisão recorrida, cujos pressupostos se não verificariam.
 Por outro lado, a 'norma' que o recorrente pretende incluir no objecto do 
 recurso é, na verdade, uma determinação jurídica de natureza decisória, 
 inevitavelmente ligada a ponderações casuísticas concretas, à qual se tem que 
 recusar natureza normativa.
 E, finalmente, não é inteiramente certo que a Relação de Lisboa, tenha adoptado, 
 na sua decisão, o entendimento que resulta da enunciação que o recorrente 
 formula. 
 Aliás, a falta destes requisitos, essenciais ao conhecimento do recurso, explica 
 que o recorrente nunca tenha suscitado neste processo qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa – ao contrário do que impõe o n.º 2 do artigo 
 
 72º da LTC –, porque verdadeiramente o que pretende contestar neste recurso é a 
 decisão da Relação que manteve inalterada a matéria de facto dada por assente na 
 decisão da 1ª instância, e não uma qualquer norma jurídica aplicada na decisão 
 recorrida, razão pela qual é totalmente inaplicável ao caso a jurisprudência do 
 Tribunal quanto à suscitação tardia da questão de inconstitucionalidade.
 Em suma, não pode conhecer-se do recurso, o que se decide ao abrigo do n.º 1 do 
 artigo 78º-A d.
 
  
 
 2.
 Contra esta decisão reclama A., dizendo:
 
  
 
  
 
 1. Salvo o devido respeito, que muito é, não pode o recorrente conformar-se com 
 a decisão sumária proferida ao abrigo do n.º 1, do art. 78.º-A, da LTC, já que o 
 Tribunal da Relação de Lisboa, no seu douto acórdão, embora tenha feito 
 referência a outras normas jurídicas, a verdade é que, pelo menos, 
 implicitamente, refere-se, para decidir, ao n.º 1, do art. 428.º, do CPP e para 
 lhe dar a interpretação objecto do presente recurso. 
 
 2. Aliás, o n.º 1, do art. 428.º, do CPP é a única disposição deste diploma 
 legal que determina a reapreciação da matéria de facto pela Relação, pelo que ao 
 não apreciar “ex novo” toda a matéria de facto (e não, apenas, a que a decisão 
 de 1ª instância acolhera e no sentido que acolhera) o Tribunal da Relação de 
 Lisboa acabou, por, ainda que implicitamente, violar o art. 428.º, n.º 1, do 
 CPP, devendo realçar-se que é o próprio acórdão n.º 116/07, de 16/02/2007, 
 publicado no DR, II Série, n.º 79, de 23/04/2007, que refere que não se toma 
 necessário que o acórdão recorrido tenha feito menção expressa ao art. 428.º, 
 n.º 1, do CPP, bastando uma referência implícita. 
 
 3. Por outro lado, também ao contrário da douta decisão sumária, ora, reclamada, 
 deverá entender-se que o art. 428.º, n.º 1, do CPP, é uma determinação jurídica 
 de natureza normativa, com carácter genérico e obrigatório. 
 
 4. Afirma, por outro lado, a douta decisão sumária reclamada, que “...não é 
 inteiramente certo que a Relação de Lisboa tenha adoptado, na sua decisão, o 
 entendimento que resulta da enunciação que o recorrente formula”, o que, salvo 
 todo o respeito que é devido, trata-se de uma afirmação com carácter vago, 
 impreciso e contraditório, pois, por um lado refere que não é inteiramente 
 certo, mas também não diz o que é inteiramente certo ou em que medida não é 
 inteiramente certo, pelo que estamos perante uma afirmação vaga e imprecisa, 
 dificultando, até, o teor da presente reclamação, sendo que também é 
 contraditória, já que, por um lado refere que o Tribunal da Relação de Lisboa 
 não aplicou o art. 428º, n.º 1, do CPP, e por outro lado refere que não é 
 inteiramente certo que a Relação de Lisboa tenha adoptado o entendimento da 
 referida norma. 
 
 5. Acresce que, o recorrente, ora, reclamante, nunca admitiu que o Tribunal da 
 Relação de Lisboa não apreciasse “ex novo” a prova que se encontrava registada, 
 já que, foi com total perplexidade que tomou conhecimento do teor do acórdão da 
 Relação, pelo que, nunca ao longo de todo o processo tivera oportunidade e 
 fundamento para suscitar tal questão de constitucionalidade, que só surgiu, em 
 absoluto, após a prolação do acórdão recorrido, tal como é, aliás, o 
 entendimento do acórdão do TC, n.º 116/07, de 16/02/2007, já anteriormente 
 referido. 
 
 6. Aliás, ao contrário do que afirma a douta decisão sumária, ora, reclamada, 
 nunca, objectiva ou subjectivamente, o recorrente - reclamante, ao interpor o 
 presente recurso para o Tribunal Constitucional pôs, ou teve intenção de pôr em 
 causa a decisão da Relação no sentido afirmado pela decisão sumária reclamada, 
 já que o que se pôs em causa foi a interpretação que a Relação deu, pelo menos, 
 implicitamente, ao art. 428.º, n.º 1, do CPP, a qual viola os arts. 20.º, n.º 1 
 e 32.º, n.º 1, da CRP e, segundo a qual, decidindo o Tribunal da 1ª instância de 
 acordo com o princípio da livre apreciação da prova que perante ele é produzida 
 
 (nos termos do art. 127.º, do CPP) o tribunal de recurso, apenas poderá/deverá 
 apreciar a matéria de facto que aquele considerou provada quando o referido 
 tribunal de 1ª instância tenha violado qualquer dos passos para a formação da 
 sua convicção, nomeadamente quando não existam os dados objectivos que se 
 apontam na fundamentação, quando haja falhas no processo lógico racional 
 utilizado na apreciação das provas constantes da decisão ou quando não tenha 
 existido liberdade na formação da convicção, devendo abster-se e fazer uma nova 
 apreciação dos factos e de toda a prova produzida ou gravada, restringindo-se 
 aos factos e à apreciação da prova constante da decisão de 1ª instância. 
 
 7. O direito ao recurso por parte dos arguidos é, naturalmente, uma das peças 
 essenciais na arquitectura de um processo penal justo e constitui, mesmo, um 
 verdadeiro marco civilizacional. A nossa Constituição, de resto, estabelece 
 expressamente que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, 
 incluindo o recurso. 
 Ora, desde 1998, com recurso às gravações áudio das audiências de julgamento e 
 sua posterior transcrição em papel, os recursos criminais passaram a abranger 
 não só as questões de direito, isto é, saber se o direito face aos factos dados 
 como provados foi bem aplicado, mas também as questões de facto, isto é, saber 
 se os factos dados como provados na 1ª instância estavam ou não suportados na 
 prova que fora produzida. 
 Determina o n.º 1, do art. 428.º, do CPP, que as Relações conhecem de facto e de 
 direito. Estava, assim, o arguido, ora, recorrente-reclamante, 
 esperançado que o T. Relação de Lisboa, analisando toda a prova que ele indicava 
 e que tinha sido transcrita das cassetes, chegaria a conclusões diferentes e o 
 absolveria. Contudo, não teve qualquer sorte, já que o T. da Relação de Lisboa 
 não apreciou o recurso, esclarecendo que o arguido/recorrente não tinha razão ao 
 pôr em causa os factos que tinham sido dados como provados na sentença da 1ª 
 instância e de acordo com o processo lógico-racional utilizado na apreciação das 
 provas constantes da decisão. 
 
 8. O arguido/recorrente ficou perplexo, já que recorrera, apontara os factos que 
 estavam em causa, explicara os motivos por que entendera que o tribunal de 1ª 
 instância valorara incorrectamente os diversos depoimentos e o T. Relação de 
 Lisboa limitava-se a, pura e simplesmente, afirmar que os dados objectivos 
 indicados na fundamentação da sentença tinham sido colhidos da prova produzida e 
 que, por isso, o recorrente não tinha razão no seu recurso. Então, não tinha 
 direito a que o Tribunal da Relação analisasse toda a prova produzida, que, 
 aliás, constava dos autos, depois de transcrita das cassetes? 
 
 9. Por isso, recorreu para o Tribunal Constitucional, alegando, entre outras 
 coisas, que a interpretação dada pela Relação de Lisboa à referida disposição 
 legal, que determina que “as Relações conhecem de facto e de direito” cerceava 
 de forma drástica e intolerável as garantias de defesa do arguido, restringindo, 
 de maneira insuportável, o núcleo essencial do seu direito ao recurso em matéria 
 de facto para o Tribunal da Relação, violando a “ratio” e até, a letra daquela 
 norma legal, defraudando as legítimas expectativas do recorrente e, porque não 
 dizê-lo, a vontade expressa do legislador. 
 
 10. A esperança do recorrente mais se iluminou quando tomou conhecimento que 
 esse Tribunal Constitucional não seguira esse caminho e, no passado dia 16 de 
 Fevereiro julgara inconstitucional a norma em causa interpretada “no sentido de 
 que, tendo o tribunal de 1ª instância apreciado livremente a prova perante ele 
 produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o 
 tribunal de 2ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados 
 na fundamentação da sentença, objecto de recurso foram colhidos na prova 
 produzida, transcrita nos autos.”
 Para o Tribunal Constitucional, o tribunal de recurso terá sempre de explicitar, 
 através de uma nova apreciação dos factos, como procedeu à verificação de tal 
 factualidade e, assim, como formou a sua convicção no sentido de confirmar ou 
 revogar a decisão de 1ª instância, com o seu próprio processo lógico-racional. 
 Nestes termos e nos mais de direito, deverá a presente reclamação ser atendida 
 e, em consequência conhecer-se do presente recurso. 
 
  
 
 3. 
 O representante do Ministério Público, notificado da reclamação deduzida, 
 respondeu nos termos seguintes: 
 
  
 
 1.º
 A presente reclamação é, a nosso ver, improcedente. 
 
 2.º
 Na verdade — e mesmo admitindo que a definição da “norma”, feita pelo recorrente 
 enuncia, em termos minimamente inteligíveis e satisfatórios, um “critério 
 normativo”, sindicável pelo Tribunal Constitucional — parece evidente que este 
 não coincide com a interpretação feita — e aplicada — pela Relação quanto ao 
 
 âmbito dos seus poderes decisórios em sede de reapreciação da matéria de facto. 
 
 3.º
 Efectivamente, a Relação não procedeu, na decisão recorrida, a qualquer anómala 
 auto limitação dos seus poderes cognitivos: passou em revista a matéria de facto 
 apurada em 1ª instância, analisou a argumentação expendida pelo recorrente no 
 seu recurso e aderiu à valoração probatória que tinha sido feita pelo colectivo, 
 por entender que as dúvidas suscitadas pelo recorrente não mereciam qualquer 
 consistência. 
 
 4.º
 Tal “adesão” à apreciação da prova, feita em 1.ª instância, após valoração do 
 mérito dos argumentos apresentados pelo recorrente, não significa obviamente que 
 o acórdão recorrido “se haja abstido” de fazer uma nova apreciação dos factos e 
 meios probatórios — afigurando-se que o recorrente confunde o exercício do duplo 
 grau de jurisdição quanto à matéria de facto com a realização de um novo 
 julgamento, que como é óbvio, nenhum princípio constitucional impõe. 
 
 5.º
 Note-se, finalmente, que a situação dos autos não coincide minimamente com a 
 situação processual subjacente ao invocado acórdão nº 116/07, já que obviamente 
 a Relação não se limitou a proclamar que os dados objectivos constantes da 
 fundamentação da sentença resultaram da prova produzida, procedendo, pelo 
 contrário, como se referiu, a uma análise crítica da valoração da prova, 
 ponderando as objecções do recorrente, e concluindo pela sua improcedência.
 
  
 
  
 
  
 
 4.
 Começa-se por salientar que, face à imprecisa definição do objecto do recurso no 
 requerimento de interposição, o Tribunal convidou recorrente, ao abrigo do 
 artigo 75º-A n.º 5 da LTC a enunciar com rigor a norma cuja conformidade 
 constitucional contesta. Esclareceu, na sequência da notificação, que pretendia 
 impugnar a norma, retirada do artigo 428º do Código de Processo Penal, segundo a 
 qual,
 
  
 
 'decidindo o tribunal de 1ª instância de acordo com o princípio da livre 
 apreciação da prova que perante ele é produzida (nos termos do artigo 127º do 
 Código de Processo Penal) o tribunal de recurso apenas poderá/deverá apreciar a 
 matéria de facto que aquele considerou provada, quando o referido tribunal de 1ª 
 instância  tenha violado qualquer dos passos para a formação da sua convicção, 
 nomeadamente, quando não existam os dados objectivos que se apontam na sua 
 fundamentação, quando haja falhas no processo lógico racional utilizado na 
 apreciação das provas constantes da decisão ou quando não tenha existido 
 liberdade na formação da convicção, devendo abster-se de fazer uma nova 
 apreciação dos factos e de toda a prova produzida ou gravada, restringindo-se 
 aos factos e à apreciação da prova constante da decisão da 1ª instância.'
 
  
 
  
 Ora, é bom que se diga que o recurso de que tratamos se fundamenta (isto é: tem 
 como objecto) a norma efectivamente aplicada da decisão tomada no tribunal 
 recorrido, e não permite que, no seu âmbito, se discuta a correcção jurídica da 
 solução jurisdicional adoptada nessa decisão, ou a escolha do direito aplicável 
 
 (artigo 70º n.º 1 alínea b) do LTC).
 Todavia, o que se deduz do pedido agora formulado ao Tribunal Constitucional é 
 que o recorrente pretende que se avalie a concreta decisão da Relação de Lisboa 
 que teria violado o dito artigo 428º, pois apesar de a norma possibilitar 
 genericamente o recurso em matéria de facto, a decisão recorrida não lhe dera 
 cumprimento, não lhe dando a aplicação que o recorrente visaria, assim 
 determinando a violação dos invocados preceitos constitucionais.
 Na verdade, tal como vem formulado, o pedido emergente do presente recurso 
 cifra-se, em primeiro lugar, em apurar os pressupostos em que se fundamentou a 
 asserção enunciada a título de norma, designadamente mediante a avaliação de que 
 o tribunal de 1ª instância não 'teria violado qualquer dos passos para a 
 formação da sua convicção, nomeadamente, quando não existam os dados objectivos 
 que se apontam na sua fundamentação, quando haja falhas no processo lógico 
 racional utilizado na apreciação das provas constantes da decisão ou quando não 
 tenha existido liberdade na formação da convicção', questões que, para além de 
 não poderem ser extraídas de qualquer 'norma' constante do artigo 428º do Código 
 de Processo Penal', se traduzem inelutavelmente na crítica da decisão 
 jurisdicional, que não adoptou tal entendimento: a verdade é que o Tribunal 
 recorrido não aplicou o artigo 428º do Código de Processo Penal com o sentido 
 que o recorrente enuncia. 
 Tem, por isso, pleno cabimento a observação do representante do Ministério 
 Público neste Tribunal ao fazer notar que a 'norma' impugnada 'não coincide com 
 a interpretação feita — e aplicada — pela Relação quanto ao âmbito dos seus 
 poderes decisórios em sede de reapreciação da matéria de facto' e, ainda, que 'a 
 Relação não procedeu, na decisão recorrida, a qualquer anómala auto limitação 
 dos seus poderes cognitivos: passou em revista a matéria de facto apurada em 1ª 
 instância, analisou a argumentação expendida pelo recorrente no seu recurso e 
 aderiu à valoração probatória que tinha sido feita pelo colectivo, por entender 
 que as dúvidas suscitadas pelo recorrente não mereciam qualquer consistência.'
 Assim como é igualmente certo que, como também nota o Ministério Público, 'a 
 situação dos autos não coincide minimamente com a situação processual subjacente 
 ao invocado acórdão nº 116/07, já que obviamente a Relação não se limitou a 
 proclamar que os dados objectivos constantes da fundamentação da sentença 
 resultaram da prova produzida, procedendo, pelo contrário, como se referiu, a 
 uma análise crítica da valoração da prova, ponderando as objecções do 
 recorrente, e concluindo pela sua improcedência.'
 
  
 
  
 
 5.
 
 É, assim, de manter a decisão sumária reclamada.
 Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 17 de Setembro de 2007
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão