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Proc. nº 497/00 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício 
 
 Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 1 – J... e mulher, com os sinais dos autos, vêm requerer a reforma das custas relativas à decisão sumária proferida a fls. 160 e segs. e ao acórdão de fls. 181 e segs. decretado no âmbito da reclamação para a conferência da referida decisão. 
 
 O fundamento invocado pelos recorrentes é o de ter sido fixado para os interesses em causa o valor de 500.001$00 e o de ser reduzida a complexidade do processo; requerem, deste modo, a fixação das custas excepcionalmente em 1 Uc, ou na taxa de justiça mínima. 
 
 Cumpre decidir. 
 
 2 – No caso da decisão sumária, foi aplicada a taxa de justiça de 6 Ucs, o que significa cerca de ¼ da diferença entre o limite mínimo e o máximo das custas aplicáveis nos termos do artigo 6º nº. 3 do Decreto-Lei nº. 303/98, de 7 de Outubro (entre 2 Ucs e 20 Ucs). 
 
 No que respeita ao acórdão proferido sobre a reclamação daquela decisão foi aplicada a taxa de justiça de 15 Ucs, ou seja, menos de ¼ da diferença entre os limites máximo e mínimo referidos no artigo 7º do citado diploma legal (entre 5 Ucs e 50 Ucs). 
 
 Atendeu-se, assim, ao montante dos interesses em causa e à pouca complexidade do processo, como decorre do artigo 9º nº. 1 do mesmo Decreto-Lei. 
 
 E não se pode reduzir o montante mínimo da taxa de justiça até ao limite de 1 Uc, como pretendem os recorrentes, uma vez que para isso teriam de ocorrer circunstâncias excepcionais, que não se vislumbram nem foram invocadas. 
 
 3 – Decisão 
 
 Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação. 
 Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs. 
 Lisboa, 9 de Março de 2001 Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa