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Processo n.º 766/07
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório 
 
  
 
                   1 – Banco A., S.A., com os demais sinais dos autos, reclama 
 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da 
 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual (LTC), do despacho 
 proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé no qual se decidiu não 
 admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante.
 
  
 
                   2 – Com interesse para a resolução do caso, importa relatar:
 
  
 
 2.1 – A presente reclamação tem o seguinte teor:
 
 «1. A presente reclamação é admissível e está em tempo nos termos do Art. 76º nº 
 
 4 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 
 
 13-A/98 de 26 de Fevereiro e que prescreve o seguinte: 
 
 “Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a 
 sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.” 
 
 2. O reclamante suscitou oportunamente nos presentes autos em requerimento 
 apresentado em 21 de Março de 2007, no ponto 14, a INCONSTITUCIONALIDADE que se 
 transcreve: 
 
 “De todo o modo, sempre se dirá que seriam INCONSTITUCIONAIS, por violação do 
 Art. 13º da Constituição, as disposições legais aplicáveis à venda em processo 
 executivo fiscal, quando interpretadas no sentido da dispensa da audição dos 
 credores em caso de venda pelos Serviços de Finanças, quando a notificação dos 
 credores está garantida em todas as fases do processo de execução tal como 
 acontece no foro cível”. 
 
 3. Por sua vez as normas cuja inconstitucionalidade foi arguida foram 
 identificadas no ponto 13 do mesmo requerimento, pela forma seguinte: “Conforme 
 resulta do Regime do 909º nº 1 alínea c) do C.P.Civil, aplicável aos autos por 
 via do disposto no Art. 2º nº 1 al. e) e 3 nº 1 do Art. 252º o CPPT, a venda 
 fica sem efeito, “se for anulado o acto da venda, nos termos do Art. 201º do C. 
 P. Civil”. 
 
 4. Donde, e contrariamente ao decidido no despacho sob reclamação, o recurso é 
 admissível porque a questão da inconstitucionalidade foi “suscitada durante o 
 processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), ou seja, foi colocada “de modo 
 processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em 
 termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 
 
 28/82). 
 
 5. Neste sentido, entre muitos outros, leiam-se os Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional nºs 337/94, 498/96 e 3/2000 – publicados, respectivamente, no 
 Diário da República, II Série, de 4 de Novembro de 1994, de 22 de Julho de 1996 
 e de 8 de Março de 2000 –, e os Acórdãos nºs 283/97, 556/98, 490/99 – 
 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).
 
 6. O presente recurso de inconstitucionalidade, tal como previsto no artigo 280° 
 da Constituição e nos artigos 70° e seguintes da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, 
 embora desempenhe uma função instrumental em relação à decisão final tem notória 
 e decisiva influência na legalidade da sentença, porque, caso venha a ser 
 emitido um juízo de Inconstitucionalidade sobre as normas em causa, essa 
 circunstância vai alterar, necessariamente, a decisão final num sentido 
 favorável ao Banco ora reclamante. 
 
 7. Verificam-se, assim, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso como 
 consta, nomeadamente, no Acórdão nº 498/96, já citado, onde se pode ler o 
 seguinte: “(...) sua utilidade no concreto processo de que emerge, de tal forma 
 que o interesse no conhecimento de tal recurso há-de depender da repercussão da 
 respectiva decisão na decisão final a proferir na causa”. 
 
 8. Conforme foi decidido no Acórdão nº 556/98 do TC, também já citado, faz todo 
 o sentido conhecer do recurso de inconstitucionalidade pois existe a 
 possibilidade de a decisão a proferir se poder projectar com utilidade na causa. 
 
 
 
 9. Acresce que a questão da Inconstitucionalidade da interpretação do disposto 
 no Art. 252º do CPPT conjugado com as demais normas citadas é pertinente e 
 actual, considerando que a entrada em vigor do Código de Procedimento e de 
 Processo Tributário (CPPT) visou também a harmonização do Código do Processo 
 Tributário com a reforma do processo civil operada pelos Decretos-Leis nºs 
 
 329-A/95 de 12 de Dezembro e 180/96 de 25 de Setembro (Cfr. preâmbulo do Dec-Lei 
 nº 433/99 de 26 de Outubro). 
 
 10. Deste modo, nos termos do Art. 244º nº 1 do CPPT a apresentação das 
 reclamação de créditos passou a preceder a venda em execução fiscal tendo-se 
 abandonado a tramitação que relegava a realização do concurso de credores para 
 depois da venda. 
 
 11. Assim da harmonização processual entre o CPPT e o CPCivil, resulta que 
 quando é realizada a venda os credores com garantia real que tenham reclamado os 
 seus créditos já são partes no processo e com o seu interesse no acompanhamento 
 dos autos devidamente fundamentado. 
 
 12. A interpretação das referidas normas sufragada na decisão de fls. 321 é 
 INCONSTITUCIONAL, não só por violação do Art. 13° como também por violação do 
 Art°s 18º nº 2 e Art. 62º todos da Constituição da Republica Portuguesa. 
 
 13. O recurso deve ser admitido porque a decisão de fls. 321 e segs. viola o 
 princípio da proporcionalidade, afectando ilegitimamente as expectativas 
 fundadas do credor reclamante Banco A., S.A., porque impede o funcionamento 
 efectivo do sistema concursal na execução fiscal em moldes iguais ao previsto na 
 lei processual civil e, consequentemente, sem a atribuição de qualquer posição 
 privilegiada a qualquer outro credor, designadamente o credor Estado. 
 
 14. A notificação dos credores está garantida em todas as fases do processo de 
 execução tal como acontece no foro cível e porque o procedimento contrário na 
 execução fiscal viola o princípio da igualdade. 
 
 15. De resto a Jurisdição comum em conformação com os princípios constitucionais 
 citados prevê a audição do credor Fazenda Nacional em todas as fases em que este 
 credor tenha interesse no processo de execução 
 
 16. Assim, o recurso para o Tribunal Constitucional justifica-se pela 
 Inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos Art. 2º nº 1 al. e) e Art. 
 
 252º nº 3 do C.P.Tributário e Art. 201º, 904º, 909º nº 1 al. c) do C.P.Civil, 
 quando interpretadas no sentido da dispensa da audição dos credores providos com 
 garantia real nas fases da venda ordenada pelos Chefes dos Serviços de Finanças 
 e, fundamentalmente, quando é ordenada a venda por negociação particular e feita 
 a adjudicação consequente. 
 
 17. Por outro lado o recurso é também admissível por via da garantia 
 constitucional do direito de propriedade privada, que há-de, seguramente, 
 extrair-se a garantia constitucional do direito do credor à satisfação integral 
 do seu crédito. 
 
 18. E este direito há-de, naturalmente englobar a possibilidade da sua 
 realização coactiva à custa do património do devedor, como prescreve o Art. 601º 
 do Código Civil, que preceitua que “pelo cumprimento da obrigação respondem 
 todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes 
 especiais estabelecidos em consequência da separação de patrimónios” (Neste 
 sentido os Acs. do Trib. Constitucional nº 349/91 in D.R. 2 Série, de 2/12/1991 
 e Acórdão nº 451/95 de 6/7/95 in DR I, série-A de 3/8/95 e Acórdão nº 516/94 de 
 
 27/9/9, Acórdão nº 128/95 e acórdão nº 494/94 de 12/6 todos disponíveis in 
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/acordaos94_101-200.htm).
 
 19. Finalmente o recurso para o Tribunal Constitucional é também admissível por 
 via do disposto no Art. 70º nº 1 al. b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro e porque 
 não era exigível ao Banco recorrente que contasse com a orientação 
 jurisprudencial que veio a ser plasmada no Acórdão do Supremo Tribunal de 
 Administrativo de 28 de Março de 2007 in http://www.dgsi.pt e que veio a ser 
 sufragada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé na sentença de fls. 
 
 327, sendo certo que o último requerimento apresentado pelo Banco A. S.A. deu 
 entrada em Juízo em 21 de Março de 2007, ou seja, em data anterior ao referido 
 Acórdão. (Neste sentido Cfr. Acórdão T.C. de 16 de Fevereiro de 2007 publicado 
 em D.R. II Série nº 79 de 23 de Abril de 2007 pág. 10.485) 
 
 20. Donde, é legalmente admissível o recurso para o Tribunal Constitucional das 
 normas que fundamentam a decisão de fls. 321 a 329, pois a interpretação das 
 mesmas viola o principio constitucional da igualdade (Art. 13º da C.R.P) e da 
 proporcionalidade e/ou da proibição do excesso (Art. 18º nº 2 da C.R.P). 
 
 21. O recurso interposto a fls. 352 é admissível em face do disposto no Artigo 
 
 204º da Constituição da Republica Portuguesa onde se pode ler o seguinte: 
 
 “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que 
 infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”. 
 
 22. O recurso foi interposto nos termos do Art. 75º nº 1 na redacção que lhe foi 
 dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro onde se pode ler o seguinte: 
 
 “O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias 
 e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da 
 decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.” 
 
 23. Estando esgotados da parte do Banco A., S.A. todos os prazos de recurso 
 ordinário da decisão proferida, deve ser admitido o presente recurso para o 
 Tribunal Constitucional, nos termos do Art. 70º nº 2 e 4 e Art. 75º nº 2 in fine 
 na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro. 
 
 24. Donde, o recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional está em tempo 
 e deveria ter sido admitido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé. 
 
 25. Pelo exposto, deve a presente reclamação subir ao Tribunal Constitucional, 
 instruída com certidão da decisão de fls. 321 a 329 e do requerimento de fls. 
 
 352 e despacho de não admissão de fls. 358 e seqs. para apreciação da presente 
 reclamação nos termos do Art. 76º nº 4 todas da Lei 28/82 de 15 de Novembro, com 
 a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro. 
 
  
 Pelo exposto, deverá ser apreciada a presente reclamação e admitido o recurso 
 para o Tribunal Constitucional e o recorrente notificado para apresentar as suas 
 alegações nos termos do Art. 79º da Lei de Processo do Tribunal Constitucional 
 
 (L.T.C.). 
 
 (Sem pagamento de taxa de justiça inicial nos termos do Art. 84º nº 1, 2 e 3 da 
 Lei 28/82 de 15 de Novembro com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 
 de 26 de Fevereiro) »
 
  
 
  
 
                   2.2 – Do citado requerimento de 21 de Março de 2007, constante 
 de fls. 54 e ss., consta o seguinte: 
 
  
 
 «BANCO A., S.A., requerente nos autos à margem referenciados em que é também 
 requerente B. e requeridos Fazenda Publica e C., tendo sido notificado para se 
 pronunciar o requerimento apresentado pelo representante da Fazenda Publica, vem 
 expor e requerer o seguinte: 
 
 1. O Banco A., S.A. reclamou créditos na execução fiscal com fundamento em 
 hipoteca em 2 de Junho de 2005. 
 
 2. Com a petição inicial de reclamação de créditos o Banco A., S.A. juntou 
 procuração emitida ao mandatário forense subscritor da reclamação de créditos 
 
 (Art. 5º e Art. 6º e Art. 40º do CPPT). 
 
 3. Como é sabido, o Art. 20º nº 2 da Constituição da República Portuguesa 
 prescreve o seguinte: ”...todos têm direito, nos termos da Lei (...) a fazer-se 
 acompanhar por advogado perante qualquer autoridade...” 
 
 4. Este direito constitucional encontra-se expressamente previsto no Art. 40º do 
 C.P.P.T. que prescreve o seguinte: 
 
 “1- As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão 
 feitas na pessoa deste e no seu escritório.” 
 
 5. Quando a diligência para a realização da venda por negociação particular terá 
 sido designada pelo Serviço de Finanças de Olhão já o credor reclamante Banco A. 
 S.A. tinha o seu crédito liminarmente admitido pelo Tribunal Administrativo e 
 Fiscal de Loulé, estando, consequentemente representado nos autos por mandatário 
 forense. 
 
 6. Donde, o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Olhão, não podia deixar de 
 ouvir o credor reclamante com garantia real sobre a modalidade de venda e preço 
 da fracção autónoma, designada pela Letra “N” do prédio descrito no nº 
 
 1859/Quelfes da Conservatória do Registo Predial de Olhão. 
 
 7. Como resulta dos autos de execução fiscal e do requerimento do Exmo. 
 representante da Fazenda Publica, é um facto incontroverso que o Banco 
 reclamante não foi notificado quer directamente quer por intermédio de 
 mandatário forense para os termos da modalidade de venda através de negociação 
 particular. 
 
 8. Conforme foi decidido no Ac. do T.C.A. Norte, de 4 de Janeiro de 2007, 
 proferido no Processo nº 000/42 – 2ª Secção onde se pode ler o seguinte: “Ora, 
 como é sabido, as notificações ao oponente que tenha constituído advogado serão 
 feitas na pessoa deste e no seu escritório (ad. 40º, nº 1, do CPPT). Trata-se de 
 norma paralela à do art. 253º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC) e, tal 
 como nesta, também o art. 40º do CPPT prevê como excepção a notificação para a 
 prática de acto pessoal pela parte, sendo neste caso notificados quer a parte 
 quer o mandatário. 
 
 É, pois, inequívoco que, depois do Oponente, ora Recorrente, ter constituído 
 mandatário judicial, as notificações que lhe eram dirigidas deveriam ter sido 
 feitas na pessoa do seu advogado. 
 Não basta dizer que alguém é titular de direitos (...). 
 
 É preciso dar-lhe a possibilidade de os poder exercer com conhecimento de causa, 
 consciente e, tempestivamente. 
 E, para tal, torna-se necessária a notificação do seu advogado que o representa 
 judiciariamente. 
 De outro modo bastava que, essa pessoa, titular de direitos processuais, por 
 desleixo, inadvertência, falta de compreensão do verdadeiro sentido, atraso, ou, 
 impossibilidade de facto, não contactasse o seu advogado, para este, sem 
 negligência da sua parte, não poder exercer no processo, os direitos que a lei 
 reconhece ao representado. 
 Procedem, assim, as conclusões referidas nesta quarta questão, pelo que importa 
 revogar a decisão condenatória em multa e ordenar que seja proferido despacho em 
 conformidade.” 
 
 9. Ao alegar em 4° do seu requerimento, que a venda por negociação particular é 
 publicitada na internet o Exmo. representante da Fazenda Publica confunde 
 publicidade da venda com notificação dos credores reclamantes, para os termos da 
 venda e exercício dos direitos previstos nos Art. 252º do CPPT e Art. 904º e 
 Art. 905º ambos do C.P.Civil 
 
 10. É de registar que o Banco ora respondente continua ainda a desconhecer a 
 data da impugnada venda e nome dos intervenientes, o valor e os fundamentos, que 
 terão estado na base da decisão do Serviço de Finanças de Olhão que se pretende 
 sindicar com a arguição de NULIDADE. 
 
 11. No entanto, o escopo da referida publicação é encontrar interessados na 
 compra de bens imóveis pelo melhor preço e não substituir as notificações 
 legalmente prescritas para os interessados no produto da venda em processo de 
 execução. 
 
 12. Acresce que o Exmo. representante da Fazenda Publica, não alega e muito 
 menos comprova que o anúncio na lnternet cumpriu todos os requisitos legais, 
 nomeadamente, os previstos na Portaria nº 352/2002 de 3 de Abril. 
 
 13. Conforme resulta do Regime do 909 nº 1 alínea c) do C.P.Civil, aplicável aos 
 autos por via do disposto no Art. 2º nº 1 al. e) 3 nº 1 do Art. 252º do CPPT, a 
 venda fica sem efeito, “se for anulado o acto da venda, nos termos do Art. 201º 
 do C.P.Civil”. 
 
 14. De todo o modo, sempre se dirá que seriam INCONSTITUCIONAIS, por violação do 
 Art. 13º da Constituição, as disposições legais aplicáveis à venda em processo 
 de executivo fiscal, quando interpretadas no sentido da dispensa da audição dos 
 credores em caso de venda pelos Serviços de Finanças, quando a notificação dos 
 credores está garantida em todas as fases do processo de execução tal como 
 acontece no foro cível. 
 
 15. Tendo o ora respondente sido notificado com o pretexto de responder a uma 
 arguição de nulidade da venda apresentada em 30 de Novembro de 2006 por B. 
 apenas se lhe oferece dizer que não fora o Acórdão do Tribunal Central 
 Administrativo Sul que se juntou em anterior requerimento nem desta actuação 
 processual o Banco A., S.A.. 
 
 16. Na verdade a posição processual do Banco, credor com garantia real, é a 
 mesma pelo que já tal notificação lhe devia ter sido dirigida. 
 
 17. O Banco A., S.A. é titular de um crédito graduada em primeiro lugar pela 
 quantia total de € 77.809,90 o que, só por si, justifica e fundamenta o cuidado 
 que a Administração Tributária deveria representar em processos de execução 
 fiscal em que a própria Fazenda Nacional não recupera ao menos parcialmente a 
 quantia exequenda. (Docs n°1 e n°2 c/ 4folhas cada um) 
 Pelo exposto, requer-se que seja julgado o incidente de nulidade da venda no 
 processo de execução fiscal nº 11042003070000260 e Aps. por omissão de 
 notificação ao mandatário do reclamante que impediu o Banco A., SA. de tomar 
 posição na venda por negociação particular e, em consequência, ser declarada 
 NULA a venda efectuada.»
 
  
 
                   2.3 – No requerimento de interposição de recurso, o reclamante 
 deixou consignadas as seguintes indicações:
 
  
 
 «1. O recurso para o Tribunal Constitucional justifica-se pela 
 inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos Art. 2º nº 1 al. e) e Art. 
 
 252º nº 3 do C.P.Tributário, Art. 201º, 904º, 909º nº 1 al. c) do C.P.Civil, 
 quando interpretadas no sentido da dispensa da audição dos credores providos com 
 garantia real nas fases da venda ordenada pelos Serviços de Finanças e, 
 fundamentalmente, quando é ordenada a venda por negociação particular e feita a 
 adjudicação consequente. 
 
 2. A notificação dos credores está garantida em todas as fases do processo de 
 execução tal como acontece no foro cível e porque o contrário viola o princípio 
 da igualdade atento o disposto no Art. 13° da Constituição da Republica 
 Portuguesa. 
 
 3. O Banco requerente suscitou a questão de inconstitucionalidade das referidas 
 normas no ponto 14 do requerimento remetido, via correio electrónico, para os 
 presentes autos em 19 de Março de 2007. 
 
 4. Nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da 
 Lei nº 28/82, a inconstitucionalidade foi “suscitada durante o processo” (citada 
 al. b) do nº 1 do artigo 70º), ou seja, foi colocada “de modo processualmente 
 adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este 
 estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82). 
 
 5. Na verdade, da decisão recorrida consta seguinte: “não se vê rasto da alegada 
 necessidade do credor reclamante ser ouvido sobre a modalidade da venda no caso 
 de se frustrar a venda por meio de propostas em carta fechada.” 
 
 6. A decisão recorrida invoca também o decidido no Ac. do S.T.A. de 28-03-07 in 
 http/www.dgci.pt onde se poder ler o seguinte: 
 
 “II — O legislador fiscal preceituou integral e imperativamente no CPPT o regime 
 da venda no processo de execução fiscal, excluindo, ao contrário do que acontece 
 na execução comum, a audição do credor com garantia sobre a modalidade da venda 
 
 (e consequente notificação da decisão do agente de execução) e a necessária 
 aceitação, do dito credor, no caso de negociação particular, do comprador ou do 
 preço proposto pelo exequente”. 
 
 7. Ora, sendo o ora recorrente credor reclamante com credito graduado em 
 primeiro lugar e o beneficiário prioritário da venda na execução fiscal, é 
 manifesta a inconstitucionalidade das disposições legais citadas, quando 
 interpretadas com o sentido de excluírem do seu conhecimento a modalidade da 
 venda e o respectivo preço. 
 
 8. Com efeito a jurisdição comum, em conformação com os princípios 
 constitucionais, prevê a audição do credor provido de garantia sobre a 
 modalidade da venda e do preço da alienação projectada. 
 
 9. Por sua vez em situação inversa, ou seja quando a Fazenda Nacional, reclama 
 os seus créditos, em execução a correr termos nos Tribunais comuns não deixa a 
 respectiva jurisdição de dar cumprimento à Lei Processual Civil no respeito 
 pelos direitos do credor reclamante. 
 
 10. Não sendo aceitável, num Estado de direito, que o legislador consagre, 
 expressamente, a protecção dos direitos dos credores reclamantes providos de 
 garantia real para aplicação na jurisdição comum e os omita os mesmos direitos 
 quando aplicáveis na jurisdição fiscal. 
 
 11. É manifesta a violação no princípio da igualdade consagrado no Art. 13º da 
 Constituição da República Portuguesa. 
 
 12. Donde, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé aplicou os referidos Art. 
 
 2º nº 1 al. e) e Art. 252º nº 3 do C.P.Tributário e Art. 904º, Art. 909º nº 1 
 al. c) do C.P.Civil, com violação do disposto no já citado Art. 13º da 
 Constituição da República Portuguesa. 
 
 13. Prescreve o Artigo 204º da Constituição da República Portuguesa:”nos feitos 
 submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o 
 disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”. 
 
 14. Tendo decorrido o prazo para interpor recurso ordinário da decisão proferida 
 a fls. 321 a 329, deve ser admitido o presente recurso nos termos do Art. 70º nº 
 
 2 e 4 e Art. 75º nº 2 in fine na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 
 de 26 de Fevereiro. 
 
 15. O recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional está em tempo e é 
 legalmente admissível.
 
 16. Pelo exposto, devem os autos subir ao Tribunal Constitucional, com efeito 
 suspensivo, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do parágrafo 
 primeiro do Art. 70º e parágrafo 4° do Art. 78º todas da Lei 28/98 de 15 de 
 Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de 
 Fevereiro.»
 
  
 
                   2.4 – Na parte circunstancialmente relevante, consta da 
 decisão pretendida recorrer:
 
                                     «(…)
 Como sabemos, por princípio «a venda será feita por meio de propostas em carta 
 fechada, pelo valor base que for mencionado nas citações, editais e anúncios a 
 que se refere a presente secção» (art. 248º do Código de Procedimento e de 
 Processo Tributário). 
 Casos há, no entanto, em que outra pode ser a modalidade da venda, avultando, 
 inter alia, o previsto no art. 252º do Código de Procedimento e de Processo 
 Tributário, o qual, na parte relevante, nos diz o seguinte: 
 
 «1. A venda por uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de 
 Processo Civil só se efectuará nos seguintes casos: 
 a) Quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia 
 designado para a abertura de propostas se verificar a inexistência de 
 proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base 
 anunciado, 
 
 (…)»
 
  
 Nos normativos referidos (nem de quaisquer outros do Código de Procedimento e de 
 Processo Tributário) não se vê rasto da alegada necessidade do credor reclamante 
 ser ouvido sobre a modalidade da venda, no caso de se frustrar a venda por meio 
 de propostas em carta fechada. Mas também se não pode ignorar que o processo 
 civil é subsidiário do processo tributário e, por isso, em caso de lacuna deverá 
 a mesma ser preenchida com o recurso ao mesmo, nos termos regulados pelo art. 2º 
 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Daí que se compreenda a 
 pretensão dos Reclamantes em recorrer aos termos da lei processual civil para 
 tentar levar a água aos seus moinhos e por isso importa fazer um excurso sobre o 
 que nos reserva esse regime legal. 
 Com relevo encontra-se o art. 886º-A do Código de Processo Civil, que nos diz o 
 seguinte: 
 
 «1. Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao 
 agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia 
 sobre os bens a vender. 
 
 2. A decisão tem como objecto: 
 a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens 
 penhorados, nos termos da alínea e) do artigo 904º, da alínea b) do 1 do artigo 
 
 906º e do n°3 do artigo 907º; 
 
 (…)
 
 4. A decisão é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes 
 de créditos com garantia sobre os bens a vender. 
 
 5. Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, 
 cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso.»
 
  
 Ainda com aparente relevo constata-se que do art. 904º do mesmo Código de 
 Processo Civil consta o que segue: 
 
 «A venda é feita por negociação particular: 
 
 (…)
 d) Quando se frustre a venda por propostas em carta fechada, por falta de 
 proponentes, não aceitação das propostas ou falta de depósito do preço pelo 
 proponente aceite; 
 
 (…)
 
  
 Assim sendo as coisas, o regime previsto no Código de Procedimento e de Processo 
 Tributário para o caso de a venda por propostas em carta fechada ficar deserta é 
 similar ao que o Código de Processo Civil prevê. A questão poderia ser diversa 
 apenas se estivesse em causa a necessidade do órgão da execução fiscal ouvir o 
 executado e o credor reclamante na execução fiscal previamente à sua decisão de 
 escolha da modalidade da venda mas essa, como vimos, não é a que aqui se coloca. 
 Mas ainda que fosse, sempre a solução a encontrar deveria ser diversa da 
 propugnada pelos Reclamantes, como de resto se acentuou no recente Acórdão do 
 Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no dia 28-03-2007 e visto em 
 http://ww.dgsi.pt, conforme sumário que abaixo se transcreve: 
 
 «I – Nos termos do artigo 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 
 as normas do CPC só serão subsidiariamente aplicáveis se houver uma lacuna, de 
 natureza adjectiva, na regulamentação do CPPT e dos diplomas a que se refere o 
 seu artigo 1º. 
 II – O legislador fiscal preceituou integral e imperativamente no CPPT o regime 
 da venda no processo de execução fiscal, excluindo, ao contrário do que acontece 
 na execução comum, a audição do credor com garantia sobre a modalidade da venda 
 
 (e consequente notificação da decisão do agente de execução) e a necessária 
 aceitação, do dito credor, no caso de negociação particular, do comprador ou do 
 preço proposto pelo exequente. 
 III – O que se compreende se se atender à natureza e características da execução 
 fiscal: uma vez que está em causa a cobrança de receitas tributárias que visam 
 
 “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades 
 públicas” e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das 
 necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do 
 rendimento – artigo 5º, nº 1, da Lei Geral Tributária –, a execução fiscal 
 caracteriza-se pela sua celeridade. 
 IV – Falecendo o requisito da omissão previsto no artigo 2º do CPPT, as normas 
 do Código de Processo Civil relativas à notificação da decisão sobre a venda ao 
 credor com garantia sobre os bens a vender – artigo 886º-A, nº 4 – e à audição 
 do credor com garantia real sobre o comprador e o preço de venda por negociação 
 particular – artigo 904º, alínea a) – não são subsidiariamente aplicáveis ao 
 processo de execução fiscal.»
 
  
 
 2.5 – Por seu turno, o despacho reclamado assentou nos fundamentos que se 
 transcrevem:
 
  
 
 «1. O Banco A., S. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional para tal 
 invocando o disposto no art. 70º.°, nºs 2 e 4 do da Lei nº 28/92, de 15 de 
 Novembro (por lapso escreveu 28/98, mas entendeu-se ser aquele o diploma que 
 queria indicar; de todo o modo, reportando-se à redacção que lhe deu a Lei nº 
 
 13-A/98, de 26 de Fevereiro).
 
 ***
 
 2. O supra citado preceito legal diz o seguinte:
 
 «1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos 
 tribunais:
 a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em 
 inconstitucionalidade;
 b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o 
 processo;
 c) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com 
 fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
 d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com 
 fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de 
 lei geral da República;
 e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com 
 fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
 f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo 
 com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
 g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo 
 próprio Tribunal Constitucional;
 h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão 
 Constitucional, nos precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao 
 Tribunal Constitucional;
 i) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com 
 fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem 
 em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo 
 Tribunal Constitucional.
 
 2. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de 
 decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já 
 haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a um de 
 jurisprudência.
 
 3. São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos 
 tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem 
 como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
 
 4. Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do 
 n° 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua 
 interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de 
 ordem processual.
 
 5. Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a 
 recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual.
 
 6. Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de 
 jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não 
 faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a 
 primeira.»
 No caso, sub iudicio, na decisão recorrida não:
 a) se recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em 
 inconstitucionalidade,
 b) se aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o 
 processo;
 c) se recusou a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento 
 na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
 d) se recusou a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento 
 na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral 
 da República;
 e) se recusou a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com 
 fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
 f) se aplicou norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com 
 qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
 g) se aplicou norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo 
 próprio Tribunal Constitucional;
 h) se aplicou norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão 
 Constitucional, nos precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao 
 Tribunal Constitucional;
 i) se recusou a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento 
 na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em 
 desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal 
 Constitucional.
 Assim sendo as coisas, como se nos afigura, da decisão recorrenda não cabe 
 recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que se não poderá admitir o 
 recurso.
 
 3. Face ao exposto, não admito o recurso.»
 
  
 
  
 
                   3 – Notificado o representante do Ministério Público junto 
 deste Tribunal, veio o mesmo pugnar pela procedência da reclamação por entender 
 estarem verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
 
  
 
                   Cumpre agora decidir.
 
  
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
                   4.1 – Como resulta do relatado, o recurso de 
 constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, 
 alínea b), da LTC, nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal 
 Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja 
 sido suscitada durante o processo.
 O sentido de tal pressuposto de admissibilidade do recurso tem sido esclarecido 
 em diversos arestos deste Tribunal. Assim, por exemplo, no Acórdão n.º 352/94, 
 publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, disse-se 
 que esse requisito deve ser entendido “não num sentido meramente formal (tal que 
 a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas 
 
 “num sentido funcional”, de tal modo que essa invocação haverá de ter sido feita 
 em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, “antes de 
 esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de 
 constitucionalidade) respeita”. 
 De outra margem, salientando a razão de ser desse pressuposto do recurso, 
 afirma-se no Acórdão n.º 560/94, publicado no Diário da República II Série, de 
 
 10 de Janeiro de 1995, que «a exigência de um cabal cumprimento do ónus de 
 suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de 
 constitucionalidade não é [...] “uma mera questão de forma secundária”. É uma 
 exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva 
 pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para o Tribunal 
 Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame da questão (e 
 não a um primeiro julgamento de tal questão», sendo que, nos processos de 
 fiscalização concreta, a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao 
 reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a 
 quo apreciou ou devesse ter apreciado – cf., ainda na mesma linha de pensamento, 
 entre outros, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, 
 de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o 
 Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 
 
 2000 - sobre o sentido de um tal requisito, cfr. José Manuel Cardoso da Costa, 
 
 «A jurisdição constitucional em Portugal», separata dos Estudos em Homenagem ao 
 Prof. Afonso Queiró, 2ª edição, Coimbra, 1992, pp. 51).
 
  
 
 4.2 – Em conformidade com o exposto, importará apurar se a constitucionalidade 
 da norma que delimita o objecto do recurso de constitucionalidade – a saber, a 
 norma resultante das disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea e), e 
 
 252.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e dos artigos 
 
 201.º, 904.º e 909.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, quando 
 interpretada “no sentido de dispensar a audição dos credores providos com 
 garantia real nas fases de venda ordenada pelos Serviços de Finanças e, 
 fundamentalmente, quando é ordenada a venda por negociação particular e feita a 
 adjudicação consequente” – foi controvertida durante o processo, antes da 
 prolação da decisão recorrida.
 Ora, compulsados os autos, impõe-se uma resposta afirmativa.
 De facto, em resposta ao requerimento apresentado pelo representante da Fazenda 
 Pública (fls. 54 e segs.), o reclamante pugnou por um entendimento – que extraiu 
 das normas dos artigos 2.º, 252.º do CPPT, 201.º, 904.º, 905.º e 909.º, n.º 1, 
 alínea c), do CPC – segundo o qual a venda por negociação particular carece, sob 
 pena de ficar sem efeito, de notificação dos credores reclamantes, tendo então 
 concluído pela inconstitucionalidade das “disposições legais aplicáveis à venda 
 em processo de execução fiscal, quando interpretadas no sentido da dispensa de 
 audição dos credores em caso de venda pelos serviços de finanças, quando a 
 notificação dos credores está garantida em todas as fases do processo de 
 execução tal como acontece no foro cível” (cf. itens 9, 13 e 14, dessa peça 
 processual).
 Desse contexto discursivo decorre, pois, em termos perceptíveis, a indicação de 
 um critério normativo, suportado em preceitos individualizados de direito 
 objectivo, em termos de corresponder à suscitação de um problema de 
 constitucionalidade normativa, o qual constitui o objecto do recurso para este 
 Tribunal.
 Por outro lado, importará também verificar se o Tribunal a quo fez aplicação 
 desse critério normativo.
 Como consta da sentença recorrida, uma das questões decidendas era a de saber se 
 
 “caso a venda efectuada numa execução fiscal por meio de propostas em carta 
 fechada fique deserta, tem o órgão da execução fiscal que notificar o credor 
 reclamante para se pronunciar sobre a subsequente modalidade da venda?”.
 Quanto a essa questão, o Tribunal, citando jurisprudência do Supremo Tribunal 
 Administrativo, decidiu que “falecendo o requisito da omissão previsto no artigo 
 
 2.º do CPPT, as normas do Código de Processo Civil relativas à notificação da 
 decisão sobre a venda ao credor com garantia sobre os bens a vender (...) e à 
 audição do credor com garantia real sobre o comprador e o preço de venda por 
 negociação particular (...) não são subsidiariamente aplicáveis ao processo de 
 execução fiscal”. 
 Resulta desta fundamentação que a ratio decidendi acolhida pelo Tribunal a quo 
 consubstancia a aplicação de um regime legal coincidente, no segmento normativo 
 circunstancialmente em causa, com aquele que foi controvertido pelo reclamante. 
 De facto, ainda que o critério normativo acolhido pelo Tribunal, resultante da 
 aplicação conjugada dos artigos 2.º e 252.º do CPPT, determine a não aplicação 
 dos critérios do Código de Processo Civil indicados pelo reclamante, não poderá 
 olvidar-se que o juízo de suficiência do corpo adjectivo tributário, traduzido 
 na conclusão de inexistência de uma lacuna legis, não deixará de relevar, ainda 
 que implicitamente, na hipótese prevista no regime cuja aplicação subsidiária é 
 reclamada.
 Dito de outro modo, ainda que o Tribunal afaste a aplicação subsidiária de um 
 determinado regime legal, esse juízo levará sempre pressuposto uma valoração 
 dessa hipótese normativa, sem a qual não se tornará possível concluir pela 
 
 (in)existência de um vazio legislativo, razão pela qual se conclui que a decisão 
 recorrida fez aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada 
 durante o processo.
 Assim sendo e mostrando-se cumpridos os demais requisitos de admissibilidade do 
 recurso de constitucionalidade, terá a reclamação que proceder.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
 5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide deferir a 
 presente reclamação e revogar o despacho reclamado, o qual deverá ser 
 substituído por outro que admita o recurso de constitucionalidade.
 
  
 Sem custas.
 
 
 Lisboa, 25 de Setembro de 2007
 Benjamim Rodrigues
 Joaquim Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos