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Processo n.º 422/07
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, em que figuram como recorrentes A. e B. e como recorrido 
 Ministério Público e C., SA, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária 
 
 (fls. 1350 e 1351):
 
  
 
  
 
 «I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, em que figuram como recorrentes A. e B. e como recorrido 
 Ministério Público e C., SA, os primeiros vieram interpor recurso para este 
 Tribunal, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/02/07 (cfr. fls. 1317 
 e seguintes), não tendo, todavia, indicado, no requerimento de interposição de 
 recurso, os elementos exigidos pelo artigo 75º-A, nºs 1 a 4 , da LTC (cfr. fls. 
 
 1338 dos autos). 
 Por essa razão, e usando da prerrogativa que lhe é concedida pelos nºs 5 e 6 do 
 artigo 75º-A da LTC, a ora Relatora proferiu despacho, em 16 de Maio de 2007, 
 convidando os recorrentes a suprir os elementos em falta (cfr. fls. 1345). 
 
 2. Notificados do referido despacho, vierem os recorrentes dizer o seguinte 
 
 (cfr. fls. 1347 dos autos): 
 
 «1 - O tema da inconstitucionalidade vem alegado nas alegações (nº. 29) e 
 conclusões i) e K) do recurso para o STJ, e pretende-se seja declarado contrário 
 ao disposto no artº. 18/3 e 32/4 e 5 CRP o sistema normativo do CPP, entendido 
 no sentido da sentença recorrida, em ordem a conceber-se uma condenação dos 
 arguidos contra quem não foi deduzida acusação e de o princípio da adesão 
 implícita, apesar de tudo, uma autonomia do pedido cível, de tal modo que a 
 nulidade de o processo penal não ter sido promovido pelo Ministério Público, 
 deixar de ter influência na decisão indemnizatória — quando, nesta parte da 
 sentença, o arguido não interpôs recurso explicitamente.
 
 2 - Também foi arguida a inconstitucionalidade dos artºs 675 CPC e 119 — b, c, d 
 CPP, na interpretação dada pelo Tribunal e referida nos nºs 6 das alegações e D) 
 e E) das conclusões dos 2 recursos de agravo do arguido B. de 09/03/2005, por 
 violação do disposto nos artºs. 18/1 e 32/4 CRP.»
 II – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 
 3. Os recorrentes não lograram, no entanto, suprir os elementos em falta. É 
 certo que indicaram – embora de forma pouco clara – as normas cuja 
 inconstitucionalidade pretendem que este Tribunal aprecie. Porém, e sem prejuízo 
 da posição que se pudesse vir a tomar sobre a suficiência ou insuficiência da 
 supressão deste primeiro elemento, a verdade é que não fazem qualquer referência 
 
 à alínea do nº 1 do artigo 70º da LTC, ao abrigo da qual o recurso é interposto.
 Assim sendo, por força do artigo 76º, nº 2, da LTC, não deve este Tribunal 
 conhecer do objecto do recurso.   
 
  
 III. DECISÃO
 
  
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do 
 artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada 
 pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do 
 recurso.
 
  
 Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos 
 termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»
 
  
 
  
 
 2. Inconformados com esta decisão, os recorrentes vêm agora reclamar para a 
 conferência, nos seguintes termos: 
 
  
 
 «1 — A lei só comina com a deserção do recurso a falta de resposta do recorrente 
 convidado para aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso de 
 inconstitucionalidade. 
 
  
 
 2 — No caso presente, o recorrente respondeu, porventura de modo incompleto, não 
 indicando explicitamente a alínea b) do nº. 1 do artº. 70 da LOTC, ao abrigo da 
 qual interpunha o dito recurso de inconstitucionalidade. 
 
  
 
 3 — Diz essa alínea b) que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das 
 decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido 
 suscitada durante o processo. 
 
  
 
 4 — Ora, a resposta que o recorrente deu de aperfeiçoamento do requerimento de 
 interposição do recurso de inconstitucionalidade só pode ser entendido no âmbito 
 e alcance desta alínea b) do nº. 1 do artº. 70 da LOTC.
 
  
 
 5 — Não cabe, com efeito em qualquer das outras alíneas e não deixa, por isso 
 quaisquer dúvidas. 
 
  
 
 6 — Em suma. Deve o recurso, portanto, ser admitido, e seguir, já que a 
 cominação de ficar deserto se não aplica, ponto por ponto, nem o Tribunal pôde 
 ter ficado com quaisquer dúvidas sobre que tipo de recurso está a ser 
 interposto.
 
  
 
 7 — A leitura maximalista do nº. 5 do artº. 75-A redunda, com certeza, em mera 
 denegação de Justiça: não é compatível com a funcionalidade do preceito, pelo 
 que excede manifestamente o alcance de ordem processual que a norma prossegue e 
 impõe. 
 
  
 
 8 — Enfim, há aqui como que um abuso de direito, que, em termos gerais, deve ser 
 sancionado pela ineficiência. 
 
  
 V. Exas., com douto suprimento, julgarão, deferindo este pedido e mandando 
 seguir, pois, o recurso que os reclamantes interpuseram a seu tempo.» 
 
   
 
  
 
 3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da 
 presente reclamação, veio responder-lhe nos termos seguintes: 
 
  
 
 «1°
 A presente reclamação carece manifestamente de fundamento sério. 
 
  
 
  
 
  
 
 2°
 Na verdade, não merece naturalmente tutela a parte que — apesar da oportunidade 
 que lhe foi conferida — deixou negligentemente por preencher os requisitos 
 formais, legalmente impostos, do requerimento de interposição do recurso para 
 este Tribunal Constitucional. »
 
  
 
  
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
  
 
 4. No caso em apreço, são os próprios recorrentes que admitem, no nº 2 da sua 
 reclamação, que não indicaram a alínea do artigo 70º da LTC, ao abrigo da qual 
 recorreram para este Tribunal, ou seja, admitem que, apesar do convite da 
 Relatora, não supriram um dos elementos em falta. 
 
  
 Por outro lado, o artigo 76º, nº 2, da LTC é bem claro ao afirmar que “o recurso 
 para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os 
 requisitos do artigo 75ºA”. Ora, o nº 1 deste preceito diz expressamente – e sem 
 margem para qualquer dúvida – que “o recurso para o Tribunal Constitucional 
 interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº 1 do 
 artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto”.
 
  
 Os recorrentes deveriam, portanto, ter indicado a alínea do nº 1 do artigo 70º 
 da LTC no requerimento de interposição do recurso. Não o fizeram. A Relatora 
 deu-lhes uma oportunidade para o fazerem, através do convite que lhe endereçou 
 ao abrigo do artigo 75ºA, nº 6, da LTC, que não aproveitaram. 
 
  
 
  A verdade é que a alínea em falta só vem a ser indicada na reclamação para a 
 conferência, ou seja, quando já tinham decorrido todos os prazos – de 
 interposição do recurso e de resposta ao convite – , pelo que a presente 
 reclamação é manifestamente improcedente.
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 
 
 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se:
 
  
 a)         Indeferir a presente reclamação;
 b)        Confirmar a decisão sumária reclamada. 
 
  
 Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos 
 termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 
  
 Lisboa, 20 de Setembro de 2007
 Ana Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão