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Processo n.º 862/08
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 I – Relatório
 
 1. A., Lda., inconformada com a decisão sumária de não conhecimento do recurso 
 de constitucionalidade que havia tentado interpor, proferida em 23 de Dezembro 
 de 2008, vem dela reclamar, em extenso requerimento, que se passa a parcialmente 
 transcrever:
 
 “ (…)
 d) Diz que o requerimento de interposição do recurso de fls 104-106 versa apenas 
 o Acórdão de 16.9.2008, quando, na verdade, tal requerimento versa sobre os 
 acórdãos de 22.11.2007 e 16.9.2008; 
 e) Diz que o acórdão de 22.11.2007 — com o esclarecimento prestado no despacho 
 de 9.2.2009, apesar de o respectivo requerimento não haver sido julgado 
 procedente ‘encontrava-se já transitado’; dada a evidência do lapso foi 
 requerida a sua rectificação; sobre ela não houve pronúncia; pelo que, já foi 
 pedido o suprimento da respectiva omissão; mas, à cautela, impõe-se aqui arguir 
 que o dito acórdão de 22.11.2007 não transitou em julgado em virtude de haver 
 sido impugnado pelo requerimento de 10.12.2007 – cujo teor o Relatório reproduz 
 
 — que interrompeu o prazo para dele recorrer;
 
 (…) 
 j) Diz, relativamente ao artigo 720° do CPC: ‘a suscitação surge de forma 
 extemporânea na medida em que competia à Recorrente antever a interpretação que 
 veio a ser efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça (e cuja 
 inconstitucionalidade invoca) e arguí-la em termos de ser possível àquele 
 Tribunal apreciar a mesma e tomar posição durante o processo’; ora, a aplicação 
 da norma do artigo 720° do CPC, no contexto processual em que o foi, é 
 absolutamente imprevisível e surpreendente, sendo, mesmo, um absurdo jurídico: 
 em conformidade com o requerido nas alegações de recurso para o STJ e com os 
 requerimentos de 17.5.2007 e 19.6.2007, o STJ nunca chegou a ter jurisdição 
 sobre o objecto do recurso: o não esgotamento da jurisdição da Relação por 
 incumprimento do disposto nos artigos 716° e 752°, n° 3, do CPC, impede o 
 exercício da jurisdição daquele; os reiterados pedidos de baixa do processo à 
 Relação para que fosse cumprida a Constituição e a lei, são incompatíveis com 
 quaisquer previsões de aplicação do artigo 720° do CPC; mas, confrontado com o 
 absurdo de tal aplicação, a Recorrente suscitou a questão de 
 inconstitucionalidade da respectiva norma muito a tempo de o STJ dela conhecer 
 no acórdão de 16.9.2008 — o que nele não se mostra feito; de acordo com 
 jurisprudência consagrada do Tribunal Constitucional a não pronúncia do tribunal 
 recorrido sobre questão de inconstitucionalidade normativa suscitada, tem de 
 entender-se como aplicação da mesma; 
 k) Diz, relativamente à norma do artigo 259.º do CPC: ‘outro fundamento de não 
 conhecimento assente no facto de o Supremo ter considerado que a invocada 
 ilegibilidade do despacho seria processualmente inócua, nos precisos termos que 
 veremos de seguida para fundamentar o não conhecimento do recurso relativamente 
 ao artigo 744°, n° 5 do Código de Processo Civil’; ora, só o conhecimento, por 
 parte da Recorrente, do teor de tal despacho, é que permite verificar se a sua 
 legibilidade seria ou não processualmente inócua; assim, dá-se aqui por 
 reproduzido o que segue sobre o artigo 744.º, n° 5, do CPC;
 
 (…) 
 m) Diz, quanto à norma do artigo 744°, n° 5, do CPC: ‘prevalece a 
 impossibilidade de conhecimento na medida em que, atento o facto de o Supremo 
 ter considerado que o agravo interposto para aquele Tribunal era inadmissível, 
 qualquer pronúncia relativamente a tal preceito seria inútil, i.e., 
 insusceptível de qualquer reflexo útil nos autos. Com efeito, sempre subsistiria 
 a decisão do Supremo de não conhecimento do agravo por inadmissibilidade e 
 qualquer juízo de (in)constitucionalidade sobre a interpretação do artigo 744°, 
 n° 5, do Código de Processo Civil seria insusceptível de alterar o destino dos 
 autos’; o despacho de 9.2.2009, diz, também: ‘qualquer pronúncia deste Tribunal 
 sobre o artigo 744°, n° 5, do CPC, esbarraria no facto de que o STJ julgou o 
 agravo como não admissível’; diz, ainda, o despacho de 9.2.2009: ‘O fundamento 
 adicional de não conhecimento resulta apenas de que o recurso de 
 constitucionalidade relativamente a tal norma carece de utilidade’; a verdade, 
 porém, é que, declarada a inconstitucionalidade arguida, todo o processado no 
 STJ após aplicação da norma do artigo 744°, n° 5, do CPC, como sendo uma 
 faculdade do Relator, tem de ser havido como nulo por falta de jurisdição do 
 Supremo sobre o objecto do recurso; cumprida a norma do artigo 744°. n° 5, do 
 CPC, na sua conformidade constitucional, a Relação terá de cumprir o disposto 
 nos artigos 716° e 752°, n° 3, do CPC; e, pode/deve a Relação pronunciar-se 
 sobre a arguida nulidade dos seus dois acórdãos de 9.1.2007, supri-la e 
 reformá-los de forma a prevenir a responsabilização dos seus autores por 
 denegação de justiça nos termos previstos no artigo 369°, n° 2, do Código Penal; 
 a declaração de inconstitucionalidade do artigo 744°, n° 5, do CPC, provocará, 
 pois, profundíssimas alterações na situação dos autos — como é evidente e 
 dispensa, salvo melhor entendimento, mais desenvolvida demonstração.” 
 Foi proferido despacho pelo Relator convidando a Reclamante a pronunciar-se, 
 querendo, sobre a possibilidade de o Tribunal vir a confirmar a decisão de não 
 conhecimento do recurso, “(…) com fundamento em não aplicação dos preceitos 
 legais referidos, como ‘ratio decidendi’, e ainda, em ausência de suscitação das 
 atinentes dimensões normativas.” A Reclamante pronunciou-se no sentido de não se 
 verificar ausência dos referidos pressupostos.
 Cumpre apreciar e decidir.
 
 
 
 
 II – Fundamentação
 
 2. A Reclamante deduz os seguintes pedidos: arguição de nulidade do despacho 
 proferido em 9 de Fevereiro de 2009; reforma, quanto a custas, do referido 
 despacho; impugnação da decisão sumária de não conhecimento proferida em 23 de 
 Dezembro de 2008. Adiante-se desde já que todos os pedidos formulados padecem de 
 
 óbvia carência de fundamento. Vejamos:
 
 2.1. Quanto à arguição de nulidade do despacho de 9 de Fevereiro de 2009:
 O Tribunal entende que a decisão em referência conheceu do pedido de aclaração, 
 indeferindo-o, pelo que não houve qualquer omissão de pronúncia. Além disso, a 
 Reclamante invoca uma alegada contradição de fundamentos a qual, no entanto, 
 como facilmente se percebe, não se verifica, na medida em que a omissão da 
 referência ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2007 em 
 nada releva para efeitos de alteração da decisão reclamada uma vez que esta teve 
 em conta, efectivamente, tal aresto. 
 
 2.2. Quanto à reforma, relativamente às custas, do despacho de 9 de Fevereiro de 
 
 2009:
 Pretende a Reclamante que o despacho referido seja reformado no que concerne às 
 custas e substituído por outro que estabeleça a não aplicação de qualquer 
 montante a tal título. Não lhe assiste razão. O montante das custas foi fixado 
 de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, tendo as 
 mesmas sido fixadas pelo mínimo. Como a Reclamante ficou vencida quanto ao 
 requerido, tendo improcedido o pedido por si formulado, impõe-se-lhe o pagamento 
 das custas devidas pelo incidente. Entende ainda a Reclamante que o artigo 7.º 
 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, infringe o artigo 18.º, n.º 2, da 
 Constituição. No entanto escusa-se a indicar qual o direito fundamental que terá 
 sido violado pela aplicação ou interpretação de tal norma atenta a alegada 
 desproporcionalidade. Trata-se, assim, de questão que, tal como vem arguida, não 
 pode ser cabalmente apreciada sob pena de o Tribunal Constitucional se 
 substituir à Reclamante no que se relaciona com o princípio do pedido e a 
 delimitação do objecto da pronúncia: não podem estes ser corrigidos ou 
 completados ex officio.
 
 2.3. Quanto à impugnação da decisão sumária proferida em 23 de Dezembro de 2008:
 
 2.3.1. Refira-se desde já que todas as referências que a Reclamante faz quanto a 
 alegadas incorrecções e omissões do relatório da decisão não são de considerar 
 nesta sede. Do que se trata agora é de indagar da correcção e acerto da decisão 
 que rejeitou o conhecimento do recurso.
 
 2.3.2. No essencial a Reclamante contesta e invoca: a ausência de 
 despacho-convite proferido nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei do 
 Tribunal Constitucional; o facto de a decisão ter considerado que o recurso de 
 constitucionalidade tinha por objecto o acórdão do STJ de 16 de Setembro de 2008 
 e já não o acórdão de 22 de Novembro de 2007; as normas dos artigos 259.º e 
 
 720.º do Código de Processo Civil foram, em seu entender, efectivamente 
 aplicadas por tal acórdão; quanto ao artigo 720.º do CPC, defende que houve 
 suscitação da respectiva inconstitucionalidade normativa durante o processo (no 
 ponto 8 do requerimento de 10 de Dezembro de 2007) e que, para além disso, a 
 aplicação da mesma surge de modo imprevisível; quanto ao artigo 259.º do CPC, no 
 que se refere ao fundamento adicional de não conhecimento assente na 
 inutilidade, sustenta que a mesma não se verifica; o mesmo é igualmente 
 sustentado quanto ao artigo 744.º, n.º 5 do CPC. 
 
 2.3.3. O despacho-convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 5 da Lei do Tribunal 
 Constitucional surge como uma obrigação para o juiz sempre – e apenas na medida 
 em que – a ausência de indicação de algum dos elementos previstos nos n.ºs 1, 2 
 e 3, seja suprível de modo a viabilizar o conhecimento do recurso de 
 constitucionalidade. Tal não sucedia, no entanto, no caso em apreço e portanto 
 tal despacho-convite, a ter existido, seria um mero acto inútil.
 
 2.3.4. Relativamente às decisões recorridas que integram o objecto do recurso de 
 constitucionalidade, e mesmo que se entendesse que o acórdão do STJ de 22 de 
 Novembro de 2007, ainda não havia transitado em julgado, sempre subsistiriam, 
 como se realçou na decisão sumária, factores impeditivos do conhecimento do 
 mérito daquele. Assim, no que se refere ao artigo 720.º, do Código de Processo 
 Civil, constata-se que, durante o processo, não se verificou relativamente a 
 este preceito qualquer suscitação de constitucionalidade normativa. A própria 
 Reclamante reconhece que apenas suscitou a referida inconstitucionalidade no 
 requerimento de 10 de Dezembro de 2007. Já no que se refere ao artigo 259.º, do 
 referido Código, a suscitação da respectiva constitucionalidade surge de forma 
 extemporânea na medida em que competia à Recorrente antever a interpretação que 
 veio a ser efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça (e cuja 
 inconstitucionalidade invoca) e arguí-la em termos de ser possível àquele 
 Tribunal apreciar a mesma e tomar a sua posição durante o processo. Também aqui 
 a Reclamante reconhece que apenas suscitou a referida inconstitucionalidade no 
 requerimento de 10 de Dezembro de 2007.
 
 2.3.5. Sustenta ainda a Reclamante que as normas dos artigos 259.º e 720.º do 
 CPC foram efectivamente aplicadas no acórdão do STJ de 16 de Setembro de 2008. 
 Tal aresto limita-se no entanto a considerar que, quanto à bondade da decisão, o 
 poder jurisdicional se encontrava esgotado e que não se verificavam quaisquer 
 nulidades de omissão ou excesso de pronúncia. Não houve aplicação dos ditos 
 preceitos, muitos menos enquanto ratio decidendi da decisão proferida.
 
 2.3.6. Por último, a Reclamante argumenta que o conhecimento da questão de 
 constitucionalidade relativa ao artigo 744.º, n.º 5, não padeceria de 
 inutilidade. Não lhe assiste razão. Como se viu na decisão reclamada, o Supremo 
 Tribunal de Justiça, no Acórdão de 21 de Junho de 2007, considerou que não havia 
 lugar a agravo em 2.ª instância, pelo que, ostensivamente, a dimensão normativa 
 aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça não coincide com a que foi sindicada 
 pela Reclamante, não havendo, assim, lugar ao conhecimento do recurso.
 
 2.3.7. Quanto ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2007, 
 
 é manifesto que não fez aplicação do normativo constante do artigo 744.º, n.º 5 
 do Código de Processo Civil.
 III – Decisão
 
 3. Nestes termos, acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional, indeferir a presente reclamação.
 Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.
 Lisboa, 19 de Maio de 2009
 José Borges Soeiro
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos