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Processo nº 837/2007
 
 3ª Secção
 Relatora.: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
  
 Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  Em 21 de Agosto de 2007 foi proferida decisão sumária em que se decidiu não 
 tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A..
 Este recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo do disposto no 
 artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo 
 do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), do acórdão do 
 Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Julho de 2007, tem como objecto a 
 apreciação da inconstitucionalidade das normas “dos art.ºs 158.º, n.º 1, al. b) 
 e, 163.º, n.º 2 e 431.º do CPP, na interpretação perfilhada no acórdão 
 recorrido, ou seja, interpretadas no sentido do Tribunal «a quo» indeferir o 
 requerimento para realização de novas perícias, de não fundamentar devidamente a 
 divergência existente entre o teor constante do relatório pericial da 
 psiquiatria e o acórdão, e ainda pelo facto do Tribunal da Relação alterar a 
 matéria de facto contida nesse mesmo relatório pericial, por violação das normas 
 dos art.ºs 13.º e 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP e art.ºs 6.º e 13.º da CEDH.”
 A decisão de não conhecimento do objecto do recurso assentou nos seguintes 
 fundamentos: 
 
  
 
 2.  No requerimento de recurso indicam-se três normas, que o recorrente pretende 
 ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, correspondentes a interpretações 
 normativas dos seguintes preceitos:
 
 –    artigo 158.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretado 
 
 “no sentido do Tribunal «a quo» indeferir o requerimento para realização de 
 novas perícias”;
 
 –    artigo 163.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido 
 de o Tribunal a quo “não fundamentar devidamente a divergência existente entre o 
 teor constante do relatório pericial da psiquiatria e o acórdão”;
 
 –    artigo 431.º do Código de Processo Penal, “pelo facto do Tribunal da 
 Relação alterar a matéria de facto contida nesse mesmo relatório pericial”.
 
  
 
 3.  Começando por aquela primeira dimensão normativa, verifica-se que o 
 recorrente não suscitou, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a 
 questão de (in)constitucionalidade da norma que agora pretende ver apreciada 
 pelo Tribunal Constitucional. 
 Na verdade, constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional a invocação pelo 
 recorrente, durante o processo, da questão de (in)constitucionalidade normativa 
 que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. O artigo 72.º, n.º 2, 
 da mesma LTC concretiza tal pressuposto, ao estabelecer que esse recurso só pode 
 ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de 
 
 (in)constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 
 Como se disse, entre muitos outros, no Acórdão n.º 269/94 (publicado no Diário 
 da República, II Série, de 18 de Junho de 1994, e em Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 27.º vol., pp. 1165 e ss.), “suscitar a inconstitucionalidade de 
 uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão 
 
 é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para 
 decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo 
 claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada 
 interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a 
 Constituição”.
 Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente, nas alegações produzidas 
 junto do Supremo Tribunal de Justiça a fls. 2569 e segs., não identifica 
 qualquer norma, dimensão ou interpretação normativa referida ao artigo 158.º, 
 n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, que repute de inconstitucional. A 
 verdade é que abandonou a arguição, constante de fl. 2500, segundo a qual “10. O 
 entendimento que o Tribunal “a quo” fez sobre o pedido de segundas perícias, é 
 não só contrário aos normativos indicados [artigos 158.º, n.º 1, alínea b), e 
 
 127.º, ambos do Código de Processo Penal], o que gera uma nulidade insanável, 
 como também viola o art.º 32.º da CRP, inconstitucionalidade que expressamente 
 se argui”.
 Não tendo suscitado a questão de (in)constitucionalidade normativa perante o 
 tribunal que proferiu a decisão recorrida, não pode considerar-se preenchido um 
 dos pressupostos processuais do presente recurso – a suscitação da 
 inconstitucionalidade da norma durante o processo - e, consequentemente, não 
 pode do mesmo tomar-se conhecimento no que respeita à norma do artigo 158.º, n.º 
 
 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
 
  
 
 4.  No que concerne à norma do artigo 163.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, 
 interpretado no sentido de o Tribunal a quo “não fundamentar devidamente a 
 divergência existente entre o teor constante do relatório pericial da 
 psiquiatria e o acórdão”, a interpretação normativa assim identificada pelo 
 recorrente não constituiu ratio decidendi para o tribunal recorrido. 
 Com efeito, é requisito específico do recurso de constitucionalidade interposto 
 ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, além da suscitação, de forma clara e perceptível, da 
 inconstitucionalidade da norma durante o processo (e do esgotamento dos recursos 
 ordinários que no caso cabiam), que a norma (ou dimensão normativa) em causa 
 tenha efectivamente sido aplicada pelo tribunal a quo, na decisão recorrida, 
 como verdadeira razão de decidir.
 
 É que, se o sentido impugnado não corresponder ao sentido com que a norma 
 questionada foi aplicada na decisão recorrida, não existe interesse processual 
 que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional. 
 Neste caso, seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão de 
 constitucionalidade, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido 
 
 (cfr. os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 454/91, 337/94, 608/95, 577/95, 1015/96, 
 
 196/97 e 508/98, publicados os três primeiros no Diário da República, II série, 
 respectivamente de 24 de Abril de 1992, 4 de Novembro de 1994, e 19 de Março de 
 
 1996).
 No caso presente é isto mesmo que se verifica, não se tendo o tribunal a quo 
 baseado, como ratio decidendi, na interpretação do artigo 163.º, n.º 2, do 
 Código de Processo Penal que o recorrente reputa inconstitucional. É o que 
 decorre do que se pode ler a fl. 2754 dos autos, no aresto sob recurso:
 
 […]
 A fundamentação elaborada pela Relação – colhida directamente do material 
 probatório dos autos, e seu exame crítico, em obediência, repete-se, ao acórdão 
 anulatório proferido por este Supremo Tribunal em 18.01.2007 – em ordem às 
 conclusões agora vertidas nos items 32 e 37 da matéria de facto provada, procede 
 inteiramente.
 Não violou, como pretende o recorrente, o disposto nos artigos 431.º e 163.º, 
 n.º 2, do CPP, nem o n.º 5 do artigo 32.º (violação do princípio do 
 contraditório?) da CRP.
 
  
 Conclui-se, pois, que a norma em questão, na dimensão tentada impugnar pelo 
 recorrente, não foi aplicada pelo tribunal a quo, o qual considerou antes que 
 nada nos autos permitiria concluir pela insuficiência da fundamentação.
 
  
 
 5.  Quanto, por último, à norma do artigo 431.º do Código de Processo Penal, que 
 o recorrente reputa inconstitucional “pelo facto do Tribunal da Relação alterar 
 a matéria de facto contida nesse mesmo relatório pericial”, reitere-se que, no 
 nosso sistema de fiscalização concentrada e incidental da constitucionalidade, 
 não cabe ao Tribunal Constitucional nem controlar o modo como a matéria de facto 
 foi apurada pelos tribunais recorridos, nem sequer controlar o mérito da decisão 
 recorrida, em si mesma, ou, sequer, apurar se as normas nela aplicadas 
 correspondem ou não ao melhor direito. No recurso de constitucionalidade, tal 
 como foi delineado pela Constituição da República e pela Lei do Tribunal 
 Constitucional, este é apenas um órgão de fiscalização da constitucionalidade de 
 normas, em si mesmas consideradas na interpretação que lhes for dada pela 
 decisão recorrida. Não pode, pois, ser apreciada a questão de 
 constitucionalidade da decisão – do acto de aplicação do direito –, mas, apenas, 
 da norma que nela haja sido aplicada. Como se pode ler no Acórdão n.º 604/93, 
 publicado no Diário da República, II série, de 29 de Abril de 1994:
 
 [...] Importa referir que o legislador constituinte referencia como elemento 
 definidor do objecto típico da actividade do Tribunal em matéria de fiscalização 
 de constitucionalidade – designadamente, de fiscalização concreta – o conceito 
 de ‘norma jurídica’. Assim, apenas as normas podem ser objecto de controlo 
 constitucional e não as decisões judiciais enquanto tais. 
 A este respeito, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Fundamentos da 
 Constituição, 1991, p. 258): “pode-se atacar uma decisão judicial – recorrendo 
 dela para o TC – se ela aplicou uma norma arguida de inconstitucionalidade ou se 
 deixou de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade. Mas não se pode 
 impugnar junto do TC uma decisão judicial, por ela mesma ofender por qualquer 
 motivo a Constituição.” (Cfr. também os Acórdãos n.ºs 595/97, 338/98, 520/99 e 
 
 232/2002, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). 
 
  
 Como este Tribunal tem afirmado repetidamente, nada obsta a que seja questionada 
 apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito. 
 Porém, nesses casos, o recorrente tem o ónus de indicar, de modo claro e 
 perceptível, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a exacta 
 dimensão normativa do preceito que entende não dever ser aplicada por ser 
 incompatível com a Constituição. Como se disse, entre muitos outros, no Acórdão 
 n.º 21/2006 (também ele disponível no sítio da Internet 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), “identificar uma interpretação normativa é, no 
 mínimo, indicar com precisão o sentido dado à norma, para que o Tribunal, se 
 vier a julgar inconstitucional essa mesma norma – entendida nesse preciso 
 sentido –, possa enunciar, na decisão que proferir, de modo que todos os 
 operadores jurídicos disso fiquem cientes, qual a interpretação que não pode ser 
 adoptada, por ser incompatível com a Constituição”.
 No requerimento de recurso de constitucionalidade o recorrente limitou‑se a 
 impugnar a constitucionalidade do artigo 431.º do Código de Processo Penal, 
 
 “pelo facto do Tribunal da Relação alterar a matéria de facto contida nesse 
 mesmo relatório pericial”, pelo que o que fez foi, antes, suscitar a 
 inconstitucionalidade da decisão, sem referir a desconformidade constitucional a 
 uma interpretação desse artigo, devidamente enunciada, que reputava 
 inconstitucional.
 Tal modo de invocação de desconformidade constitucional, sem se individualizar 
 de forma clara a interpretação normativa que pretende ver apreciada, não 
 configura uma forma adequada, por perceptível, de suscitação da questão de 
 constitucionalidade.
 Não se encontram, pois, preenchidos os requisitos para se poder tomar 
 conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.
 
  
 
 2.  Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, dizendo o 
 seguinte: 
 
  
 
 1°
 A decisão de não tomar conhecimento do recurso interposto pelo recorrente, devia 
 ter sido precedida do cumprimento do disposto no nº 2 do art° 78° A, da LTC, O 
 QUE NÃO SE VERIFICOU. 
 Por outro lado, 
 
 2°
 Face ao disposto nos art°s 51° e 75°‑A, desse mesmo diploma legal, Lei n° 28/82 
 de 15 de Novembro, quando o recurso apresentado, peque por deficiente ou por não 
 indicar elementos considerados necessários, o Exm° Sr. Juiz Conselheiro, 
 Presidente da Secção, ou Relator, notifica o autor do pedido para suprir 
 deficiências, ou, convidará o requerente a prestar as indicações em falta, 
 O QUE IGUALMENTE NÃO SUCEDEU. 
 Com efeito, 
 
 3º
 A Exma Srª Juíza Conselheira-Relatora, no tocante às inconstitucionalidades 
 suscitadas quanto à interpretação que foi dada pelo Tribunal a quo, mantida pelo 
 Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, dos art°s 163° 
 n°2 e 431°, ambos do CPP, limita-se a dizer que não se encontram preenchidos os 
 requisitos para se poder tomar conhecimento do recurso, quando, no nosso modesto 
 entender, deveria ter convidado o requerente a prestar a indicação dos elementos 
 em falta, de acordo com o previsto no n° 5 do art° 75º‑A, da LTC.
 
  
 O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu 
 pela seguinte forma à reclamação:
 
  
 
 1°
 Está-se fora do âmbito de aplicação das disposições legais citadas pelo 
 reclamante. 
 
 2°
 Os fundamentos da decisão sumária em nada foram postos em causa pela presente 
 reclamação, que por isso, deverá ser indeferida.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
 
 
 
 
  
 II
 Fundamentos
 
  
 
 3.  Adiante-se desde já que a presente reclamação não pode obter provimento, por 
 não abalar os fundamentos em que se baseou a decisão reclamada.
 Com efeito, e como se disse nessa decisão, num recurso, como o presente, 
 interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional (LTC), apenas se pode conhecer da inconstitucionalidade de 
 normas, em si mesmas ou numa sua específica interpretação (dimensões 
 interpretativas do preceito). E, para que o Tribunal possa conhecer do objecto 
 do recurso, exige-se não só que as questões colocadas sejam de 
 constitucionalidade normativa – o que no presente caso é desde logo questionável 
 
 – mas também que o recorrente suscite, durante o processo, a 
 inconstitucionalidade da norma, ou, se só ele estiver em causa, de um dado 
 sentido ou dimensão normativa, que pretende submeter à apreciação deste Tribunal 
 e que tal norma, ou sentido normativo, tenha sido aplicada na decisão recorrida, 
 como ratio decidendi, não obstante a acusação de inconstitucionalidade.
 Desde logo, é manifestamente improcedente a invocação do disposto no artigo 51.º 
 da LTC, norma que versa sobre recebimento e admissão de processos de 
 fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade e que é, em razão 
 do seu objecto, inaplicável aos presentes autos de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade.
 Depois, uma coisa é a falta de requisitos do requerimento de interposição de 
 recurso, susceptível de sanação; outra, diversa, é a falta de pressupostos de 
 admissibilidade do recurso. O convite de aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 
 do artigo 75.º-A da LTC reporta-se, apenas, aos requisitos do requerimento de 
 interposição de recurso constantes dos n.ºs 1 a 4 do mesmo artigo, e não aos 
 pressupostos processuais do recurso, cuja falta é logicamente insusceptível de 
 suprimento. Na verdade, é seguro que tal convite não se justificará nem, muito 
 menos, se imporá – antes, sendo um acto inútil, não deverá ter lugar – quando, 
 pela análise dos autos, se deva logo concluir, sem dúvidas, que se não podem 
 verificar os requisitos para se poder tomar conhecimento do recurso de 
 constitucionalidade. Tal convite não teria então qualquer sentido, pois não 
 permitiria ultrapassar uma falta de verificação dos pressupostos do recurso que 
 
 é independente de qualquer incompletude do respectivo requerimento, e já não 
 pode ser suprida por qualquer aperfeiçoamento deste requerimento.
 
 É justamente este o caso presente. Do ponto de vista da decisão reclamada, não 
 estão preenchidos os pressupostos essenciais para que se possa conhecer do 
 objecto do recurso. E essa falha nos pressupostos para o conhecimento do objecto 
 do recurso não poderia ser já corrigida através de uma resposta a um convite a 
 aperfeiçoamento do requerimento do recurso, como pretende o reclamante.
 Em relação à norma do artigo 158.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo 
 Penal, interpretado “no sentido do Tribunal «a quo» indeferir o requerimento 
 para realização de novas perícias”, verificou-se a falta de suscitação, durante 
 o processo, da questão normativa de (in)constitucionalidade em causa. Não faria 
 sentido convidar o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição 
 de recurso, quando o pressuposto em falta para se dele poder tomar conhecimento 
 não podia ser suprido pela resposta que viesse a ser dada a esse convite.
 O mesmo se diga quanto à norma do artigo 163.º, n.º 2, do Código de Processo 
 Penal, interpretado no sentido de o Tribunal a quo “não fundamentar devidamente 
 a divergência existente entre o teor constante do relatório pericial da 
 psiquiatria e o acórdão”, sendo também claro que a decisão reclamada se 
 fundamentou, não na falta de um “cabal cumprimento” das exigências constantes do 
 artigo 75.º-A, n.ºs 1 a 4, da LTC, mas antes na constatação de que ao acórdão 
 recorrido não esteve subjacente a interpretação normativa tida por 
 inconstitucional, com a consequente inutilidade de conhecimento do recurso.
 A respeito da norma do artigo 431.º do Código de Processo Penal, “pelo facto do 
 Tribunal da Relação alterar a matéria de facto contida nesse mesmo relatório 
 pericial”, impeditivo do conhecimento do objecto do recurso foi, não 
 propriamente a insuficiência do respectivo requerimento, mas antes a falta de 
 suscitação adequada, por parte do recorrente, de qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido durante o processo. 
 
  
 
  
 Por último, diga-se que o Tribunal Constitucional já teve ocasião de asseverar 
 que o que se retira do disposto do n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC é unicamente 
 que, nos casos em que, depois do convite previsto no artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6, 
 da LTC, continue a faltar, no requerimento de interposição de recurso, a 
 indicação dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da referida 
 LTC, deve ser lavrada decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso. 
 Nada mais do que isto.
 
  
 
  
 III
 Decisão
 
  
 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a 
 presente reclamação, confirmando a decisão reclamada.
 
  
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em  20  unidades de conta.
 
  
 
  
 Lisboa, 19 de Setembro de 2007
 Maria Lúcia Amaral
 Carlos Fernandes Cadilha
 Gil Galvão