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Processo n.º 601/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
             Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1. O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da 
 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:
 
  
 
 “1. Num recurso para uniformização de jurisprudência, pendente no Pleno da 
 Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, no 
 
 âmbito de um procedimento cautelar, o recorrente A. foi notificado, para se 
 pronunciar sobre o pedido da sua condenação como litigante de má fé, apresentado 
 nas contra-alegações do contra-interessado B. [ corrigido já o lapso na 
 indicação do nome, pelo despacho  de fls 927 ]. O recorrente reclamou para a 
 conferência do segmento do despacho da Exma. Conselheira Relatora que ordenou 
 essa notificação (cfr. despacho de 17/11/06 – fls. 824v).
 A reclamação foi indeferida por acórdão de 29 de Março de 2007, com a seguinte 
 fundamentação:  
 
 “(…)
 
 2. Sem vistos, cumpre decidir. 
 Como resulta do antecedente relato, sustenta-se na presente reclamação que o 
 despacho da Relatora (transcrito em 1.3) que ordenou a notificação ao Recorrente 
 para, querendo, se pronunciar sobre o pedido de condenação como litigante de 
 má-fé, formulado pelo contra-interessado B., não devia ter sido ordenada antes 
 de ser proferido acórdão no presente recurso para uniformização de 
 jurisprudência, dada a natureza urgente do processo. 
 No entender do reclamante, tal despacho era desnecessário no momento processual 
 em que foi proferido, pois, alega, só deveria ser ouvido após o decretamento das 
 providências requeridas. 
 O despacho reclamado teria violado os preceitos e princípios constitucionais 
 constantes do requerimento referenciado em 1.4, designadamente, os art.ºs 131.º 
 nº 3 do CPTA, 1º, 3º, n.º 3 e 137.º ambos do C. P. Civil, 2.º, 3.º, 20.º, n.º 
 
 4.º e n.º 5 e 268.º, n.º 4 todos da C.R.P. 
 Não tem, como se afigura evidente, qualquer razão. 
 Efectivamente: 
 Dispõe o art.º 456.º do C. P. Civil: 
 
 “Artigo 456° 
 
 (Responsabilidade no caso de má-fé – Noção de má-fé) 
 
 1. Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização 
 
 à parte contrária, se esta a pedir. 
 
 2. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: 
 a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia 
 ignorar; 
 b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a 
 decisão da causa; 
 c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; 
 d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente 
 reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da 
 verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o 
 trânsito em julgado da decisão. 
 
 3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido 
 recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.” 
 Conforme o Tribunal Constitucional se pronunciou, por diversas vezes, a 
 interpretação, conforme à Constituição da República Portuguesa, do art.º 456.º 
 do Código do Processo Civil, respeitante à condenação como litigante de má-fé, 
 pressupõe a prévia audição do interessado, em termos de este poder alegar o que 
 tiver por conveniente sobre uma possível condenação (v. entre outros, acºs do T. 
 Constitucional de 7.6.94, P. 510/92, in B.M.J. 438, pág 84 e segs e ac. de 
 
 12.5.98, no Processo 24.971 do Pleno da ia secção deste STA, citado no acórdão 
 de 5.6.00, in AD 466, pág 1302 e segs). 
 Na mesma linha de entendimento, pode ler-se no sumário da secção do contencioso 
 administrativo, de 30.1.02. rec. 47.301: «Por obediência ao princípio do 
 contraditório, a decisão de condenação como litigante de má-fé, pressupõe, 
 obrigatoriamente, a prévia audição do visado sobre essa requerida ou previsível 
 condenação» 
 Ora, como linearmente resulta do preceituado no citado art.º 456.º do C. P. 
 Civil, o juízo sobre a violação do dever de probidade imposto às partes, em que 
 se traduz, afinal, a má-fé processual, não deve ser desligado da análise da 
 pretensão deduzida em juízo, não fazendo sentido, designadamente, apreciar, o 
 pedido de condenação como litigante de má-fé a que se fez referência em 1.2 do 
 presente aresto – e, consequentemente, ordenar a notificação do interessado para 
 se pronunciar sobre esse pedido – após a prolação da decisão final do recurso. 
 A circunstância de, na origem do presente recurso para uniformização de 
 jurisprudência, estar em causa um pedido formulado como urgente, em nada altera 
 os dados e solução da questão em debate. 
 Na verdade, nada há na lei ou nos princípios constitucionais, designadamente nos 
 que são apontados como infringidos pelo reclamante, que imponha uma orientação 
 diferente da que foi seguida no despacho reclamado, que não foram, pois, 
 violadas. 
 
 3. Nos termos expostos, face à legalidade do despacho reclamado, acordam em 
 indeferir a presente reclamação e confirmar o despacho de fls. 824 v.º.”
 
  
 
 2. O recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, 
 ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro.
 Identifica a norma cuja inconstitucionalidade quer ver apreciada e as normas e 
 princípios constitucionais violados nos seguintes termos:
 
 “(..)
 
 18°.
 O Recorrente pretende ver apreciada pelo T.C. a inconstitucionalidade da norma 
 extraída do n.º 3 do artigo 3.º do C. P. Civil em conjugação com a norma 
 extraída do n.º 3 do artigo 131.º do CPTA, na interpretação aplicada no Acórdão 
 Recorrido, segundo a qual na instância de recurso para uniformização de 
 jurisprudência interposto por / oposição de julgados para decidir qual seja o 
 Tribunal competente para apreciar providências cautelares requeridas ao abrigo 
 das normas constantes do artigo 131.º do CPTA, é evidente que o momento para 
 ordenar a notificação do Recorrente para ser ouvido pelo tribunal no exercício 
 do contraditório para decidir o incidente de litigância de má fé suscitado na 
 instância de recurso é antes e não depois de se proferir Acórdão que, para além 
 de decidir o Recurso interposto para uniformização de jurisprudência nos termos 
 requeridos pelo Recorrente, decretar também as providências requeridas na P. I. 
 Reclamadas em reclamação para a conferência, porque, como linearmente resulta do 
 preceituado no artigo 456.º do C. P. Civil, o juízo sobre a violação do dever de 
 probidade imposto às partes, em que se traduz, afinal, a má fé processual, não 
 deve ser desligado da pretensão deduzida em juízo, não fazendo sentido, 
 designadamente, apreciar, o pedido de condenação como litigante de má fé ( ... ) 
 
 – e, consequentemente, ordenar a notificação do interessado para se pronunciar 
 sobre esse pedido – após a prolação da decisão final do recurso, sendo que, a 
 circunstância de na origem do recurso para uniformização de jurisprudência estar 
 um pedido formulado como urgente, in casu formulado em Procedimento Cautelar ao 
 abrigo das normas constantes do artigo 131.º do CPTA, em nada altera os dados e 
 a solução da questão em debate, pois, na verdade nada há na lei ou nos 
 princípios constitucionais, designadamente nos apontados como infringidos pelo 
 reclamante, que imponha uma orientação diferente da que foi seguida no despacho 
 reclamado, 
 
 19.º
 Tal interpretação, aplicada no acórdão de 29/03/2007, viola o princípio do 
 contraditório, constante do disposto no n.º 5 do artigo 32.º da CRP, viola os 
 direitos de acesso ao direito, à plena efectividade da tutela jurisdicional, à 
 decisão em prazo razoável, à justiça material mediante processo justo e 
 equitativo, viola o princípio constitucional da proporcionalidade, o direito à 
 fundamentação do Acórdão de 29/03/2007 na forma expressa prevista na lei, viola 
 a confiança, a certeza e segurança jurídicas, viola o direito à celeridade e 
 prioridade, viola o princípio da proibição da prolação de decisões 
 jurisdicionais parciais, bem como o direito a obter as adequadas providências 
 requeridas, constantes da P. I. e Reclamadas, em conformidade com as normas 
 constantes do artigo 131.º do CPTA e, assim, viola o direito de igualdade no 
 acesso ao exercício das funções de presidente do Conselho de Administração do 
 Hospital, sem discriminação negativa, por proibida, no mesmo acesso, por forma a 
 assegurar o efeito útil da decisão final a proferir no Processo do qual depende 
 o Procedimento Cautelar, enfim, viola a regra do contraditório, viola o direito 
 ao processo administrativo em bom ordenamento processual, viola a lei, viola a 
 igualdade perante a lei 
 
 20.º
 Assim, violando as normas, princípios e direitos constantes dos artigos 1.º, 
 
 2.º, 3.º, 18.º, 20, n.º 1, n.º 4 e n.º 5, 32.º, n.º 5, 48.º, n.º 2, 50.º, n.º 1, 
 
 205.º, n.º 1, 268.º, n.º 4, entre outros preceitos constitucionais, 
 
 (…).”
 
                                     
 
 3. Importa começar por recordar que, no sistema português de fiscalização de 
 constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional se 
 restringe ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das 
 questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a 
 interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com 
 clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa 
 inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas 
 directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. 
 A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a 
 interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão 
 judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida 
 a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto 
 em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de 
 aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a 
 aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do 
 caso concreto.
 Ora, a enunciação do objecto do recurso a que o recorrente procede (n.º 18 do 
 requerimento de interposição) não é mais do que a transcrição da fundamentação 
 de direito do acórdão recorrido, com ligeiras adaptações, não se diferenciando 
 da concreta ponderação das particularidades do caso efectuada pelo acórdão 
 recorrido. O juízo de desconformidade à Constituição que se pede ao Tribunal 
 Constitucional não respeita a um acto normativo (ainda que em determinada 
 interpretação mediatizada pela decisão recorrida mas sempre susceptível de 
 generalização), mas ao acto judicial, na concreta ponderação entre a observância 
 do contraditório sobre uma questão que entendeu competir-lhe resolver e a 
 alegada urgência no decretamento provisório da providência cautelar. 
 Consequentemente, face ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da 
 Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso não pode 
 prosseguir porque não tem objecto idóneo.
 
 4. Aliás, um outro obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso se coloca e 
 que resulta de o recorrente não ter suscitado a questão de constitucionalidade, 
 como questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a 
 decisão recorrida (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). 
 Na verdade, o que o recorrente alegou na reclamação para a conferência foi que 
 
 (n.º 12.º do requerimento de fls. 832):
 
 “(…)
 Aplicar a norma constante do artigo 3.º, n.º 3, do C.P. Civil, quando devia ter 
 sido aplicado o artigo 131.º, n.º 3, do CPTA – como in casu sucedeu no aqui 
 reclamado segmento do despacho de 17/11/2006, por todos os fundamentos expostos 
 supra – não se conforma com o princípio da legalidade, com direito à decisão 
 jurisdicional em prazo razoável, com o princípio da celeridade, com o princípio 
 da prioridade, com o direito do Recorrente à plena tutela jurisdicional 
 efectiva, isto é, com o direito às Providências cautelares adequadas requeridas, 
 princípios e direitos constantes dos artigos 2.º, 3.º, 20.º, n.º 4 e n.º 5, e 
 
 268.º, n.º 4, todos da CRP, o que aqui vai arguido para os legais efeitos, 
 designadamente os previstos nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP e 70.º, 
 n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro devendo, em consequência, o 
 STA anular o aqui reclamado segmento do despacho de 17/11/2006, com as legais 
 consequências.”
 
                   
 Com este modo de suscitar a questão, apesar do protesto ou ressalva contida na 
 parte final quanto aos preceitos relativos ao recurso de fiscalização concreta 
 de constitucionalidade, não se colocou o tribunal da causa perante a necessidade 
 de resolver uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma jurídica, 
 isto é, perante o dever processual de ponderar a recusa de aplicação com 
 fundamento em inconstitucionalidade, na solução do problema processual que lhe 
 era submetido, a uma norma precisamente identificada no uso do poder-dever 
 conferido pelo artigo 204.º da Constituição, mas perante uma questão de escolha 
 entre o comando de duas normas infra-constitucionais na sequência de actos 
 relativos à tramitação concreta do processo. A afronta a normas ou princípios 
 constitucionais que se censurava ao despacho reclamado resultava de neste se ter 
 optado por notificá-lo para o exercício do contraditório sobre a acusação de 
 litigância de má fé, em vez de se ter passado ao decretamento imediato das 
 providências. E foi, aliás, como questão de ponderação concreta entre o 
 princípio do contraditório e o da concentração da decisão, por um lado, e o da 
 celeridade na tramitação da providência cautelar, por outro, que a alegação foi 
 interpretada pelo acórdão recorrido.
 Assim, também o facto de não ter sido suscitada a questão de constitucionalidade 
 de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida obsta ao conhecimento do recurso. 
 
 5. Decisão
 Pelo exposto, no uso dos poderes consagrados pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, 
 decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar o recorrente 
 nas custas, fixando a taxa de justiça em 8 (oito) unidades de conta.”
 
  
 
  
 
                   2. O recorrente reclamou desta decisão, ao abrigo do n.º 3 do 
 artigo 78.º-A da LTC, os termos seguintes:
 
  
 
 “ [….]
 
 6º
 Já quando no identificado segmento se refere que o pedido da condenação do 
 Recorrente, como litigante de má fé foi apresentado nas contra-alegações do 
 contra interessado, entende o Recorrente que aí já não se trata de um lapso mas 
 de um juízo, respeitante à matéria de facto, contido no despacho reclamado 
 
 7º
 Na verdade em nenhum local dos autos – maxime quer no despacho proferido no STA 
 em 17/11/2006, que ordenou a notificação ao Recorrente para se pronunciar sobre 
 a questão de má fé, quer no Acórdão proferido pelo STA em 29/03/2007 — se contem 
 ou se decidiu que o pedido de má fé foi apresentada nas contra‑alegações do 
 interessado 
 
 8º
 No STA nunca foi discutido, maxime pelo Recorrente, aqui Reclamante, e, em 
 consequência, nunca foi decidido, se o contra-interessado B. apresentou 
 contra-alegações ou se não as apresentou 
 
 9º
 Mas o T C, na decisão sumária, já inovou quando aí decidiu, ainda que só 
 implicitamente, que o mencionado pedido foi feito nas contra-alegações do 
 contra-interessado, por isso que o T. C., na decisão, aqui reclamada, emitiu 
 pronuncia sobre questão da qual não podia ter tomado conhecimento, o que faz 
 nula, neste aspecto, a decisão sumária reclamada, nos termos previstos no último 
 segmento da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do C. P. Civil 
 
 10º
 A nulidade em referência, que foi cometida, deve ser declarada pelo T. C, em 
 conferência, porquanto a questão em análise não é uma questão académica sem 
 qualquer utilidade prática nos Autos, 
 
 11º
 Inversamente, existe utilidade e muita porquanto – porque nenhuma dúvida existe 
 que a decisão em referência inovou relativamente ao decidido antes no STA – a 
 ser reconhecido – e o Reclamante entende que deve ser reconhecido – em 
 conferência que o T. C. não deve dar por verificado que foi decidido no STA que 
 o pedido de litigante de má fé foi apresentado nas contra-alegações do 
 contra-interessado, então, não devia constar tal afirmação da matéria de facto 
 constante da decisão reclamada 
 
 12º
 Isto porque, as decisões proferidas pelo T. C., mesmo quando não se conheça do 
 recurso de constitucionalidade, constituem caso julgado que as instâncias terão 
 depois que obrigatoriamente observar para cumprimento cabal da decisão do T.C. 
 
 13º
 Ora na decisão sumária reclamada, foi decidido, inovatoriamente, ainda que só 
 implicitamente, que o pedido de condenação do Recorrente foi apresentado nas 
 contra-alegações do contra-interessado, quando esse não foi o objecto do pedido 
 que o aqui Reclamante fez no Recurso que interpôs para o T.C., por isso que, 
 também por este motivo, foi o Recorrente, na decisão sumária, condenado em mais 
 e em objecto djferente do pedido, o que faz a decisão aqui reclamada nula nos 
 termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º do C. P. Civil, aplicável 
 ex vi da Lei do T. C. 
 
 14º
 Deve, em consequência, o T.C., nesta parte, declarar a nulidade da decisão 
 sumária, nos termos previstos no artigo 668.º, n.º 1, alíneas d) e e) 
 
  
 
  
 
  
 
 15º
 Contem-se em 1., na decisão sumária, que (transcreve-se «o recurso não pode 
 prosseguir porque não tem objecto idóneo» 
 
 16º
 Para assim decidir foi entendido, na decisão sumária, que «a enunciação do 
 objecto do recurso a que o recorrente procede (n.º 18 do requerimento de 
 interposição) não é mais do que a transcrição da fundamentação de direito do 
 acórdão recorrido, com ligeiras adaptações, não se diferenciando da concreta 
 ponderação das particularidades do caso efectuada pelo acórdão recorrido, O 
 juízo de desconformidade à Constituição que se pede ao Tribunal Constitucional 
 não respeita a acto normativo (ainda que em determinada interpretação 
 mediatizada pela decisão recorrida mas sempre susceptível de generalização), mas 
 ao acto judicial, na concreta ponderação entre a observância do contraditório 
 sobre uma questão que entendeu competir-lhe resolver e a alegada urgência no 
 decretamento provisório da providência cautelar» 
 
 17º
 Ora, também neste aspecto o reclamante discorda da decisão sumária porquanto: 
 
 18º
 Primeiro, se o requerimento de interposição de recurso para o T.C. não 
 satisfazia os requisitos legais, maxime quanto à identificação do objecto do 
 recurso, então, devia o Meritíssimo Relator ter convidado o Recorrente nos 
 termos e com os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 75.º – A da Lei do T. C. 
 
 19º
 Na verdade o artigo 75.º – A da Lei do T.C. dispõe, no n.º 5, que «Se o 
 requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos 
 previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa 
 indicação no prazo de 10 dias» e, no n.º 6, que «O disposto nos números 
 anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou 
 o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite 
 referido no n.º 5.» 
 
 20º
 Ora, ao recorrente não foi feito o mencionado convite e inexiste qualquer motivo 
 razoável para a inexistência do mesmo, 
 
 21º
 Porquanto, dado que a lei do T. C. prevê, no n.º 5 do artigo 75.º – A, que 
 quando não são indicados os elementos previstos no mesmo artigo deve ser feito o 
 convite, então, por maioria de razão, também quando os elementos foram indicados 
 mas sem satisfazer totalmente os requisitos legais deve o Recorrente ser 
 convidado para corrigir o seu requerimento 
 
 22º
 O que no caso dos autos não sucedeu, por isso que foram violados os n.º 5 e 6 do 
 artigo 75º – A da Lei do T.C., devendo ser anulada decisão reclamada 
 
  
 Pelo que precede, 
 
 23°.
 O reclamante corrige aqui, neste aspecto o requerimento de interposição do 
 Recurso esclarecendo que
 
 «pretende ver apreciada pelo T.C. a inconstitucionalidade da norma extraída do 
 n.º 3 do artigo 3.º do C. P. Civil em conjugação com a norma extraída do n.º 3 
 do artigo 131.º do CPTA, na interpretação segundo a qual na instância de recurso 
 para uniformização de jurisprudência interposto por oposição de julgados para 
 decidir qual seja o Tribunal competente para apreciar providências cautelares 
 requeridas ao abrigo das normas constantes do artigo 131.º do CPTA, o momento 
 ordenar a notificação do Recorrente para ser ouvido pelo tribunal no exercício 
 do contraditório para decidir o incidente de litigância de má fé suscitado na 
 instância de recurso é antes e não depois de decidir, mediante Acórdão, o 
 Recurso interposto para uniformização de jurisprudência» 
 
 24º
 Como se vê o Reclamante cortou parte do indicado no requerimento de interposição 
 do recurso 
 
 25º
 E não é obrigado a cortar mais quando concorda com os termos concretos usados no 
 Acórdão do STA 
 
 26º
 O Recorrente, com o devido respeito, não é obrigado é inovar termos, até porque, 
 perante mais termos novos que o recorrente porventura tivesse elegido ou viesse 
 a eleger, e porque é consabido que, em tese, perante determinada palavra ou 
 frase, o mesmo conteúdo linguístico é sempre susceptível de interpretações 
 diversas, o recorrente corria o risco de depois o T. C. vir dizer que não foi 
 esse o sentido da norma aplicada no acórdão recorrido, 
 
 27º
 Assim indicado, como acima explicitado, o objecto do recurso é idóneo 
 
 28º
 Assim – ao inverso do que aparentava o recurso interposto para o T.C. – já não é 
 imputada qualquer inconstitucionalidade directamente à decisão recorrida em si 
 mesmo considerada 
 
 29º
 Contem-se também na decisão reclamada que «o juízo de desconformidade à 
 Constituição que se pede ao Tribunal Constitucional não respeita a acto 
 normativo» 
 
 30º
 O Reclamante discorda porquanto, como se contem no recurso interposto para o T. 
 C. e acima aqui se reiterou esclarecendo, é a questão do momento para ordenar a 
 notificação do Recorrente que é crucial no caso dos autos 
 
  
 
 31º
 Ora, decidir qual o momento para ordenar a notificação do Recorrente, se antes 
 se depois de proferir o Acórdão requerido no STA, quando para tal decisão teriam 
 que ser convocadas a normas constantes do n.º 3 do artigo 3.º do C.P. Civil e do 
 n.º 3 do artigo 131.º do CPTA, impõe a interpretação das mesmas, pelo Tribunal 
 Recorrido, a fim de as aplicar ao caso dos autos 
 
 32º
 Ora, foi exactamente essa interpretação, aplicada, ainda que só implicitamente, 
 que não se conformou com as normas constitucionais invocadas na reclamação para 
 a conferência no STA e indicadas no requerimento para o T. C. 
 
 33º
 Na verdade decidir qual é o momento... é, por inerência, tomar uma decisão no 
 tempo, por isso que, tomar tal decisão, é, por inerência, decidir questão de 
 prioridade, é, por inerência, imprimir celeridade ou, inversamente, torpor nos 
 autos, é fazer escolha que seja razoável para o prazo que pedem as normas legais 
 que regulam a tramitação processual, ou inversamente, escolha que não caiba no 
 conceito de razoabilidade em referência ao prazo, é, enfim, fazer escolha que 
 seja adequada, ou, inversamente, que não se seja adequada a decretar as 
 providências cautelares requeridas, naturalmente, para neutralizar o periculum 
 in mora, pois o processo principal do qual depende o procedimento cautelar vai, 
 naturalmente, demorar o seu tempo a ser decidido 
 
 34º
 Os princípios constitucionais são, efectivamente, normas constitucionais, 
 
 35º
 São normas constitucionais abertas 
 
 36º
 Ora, o Tribunal recorrido, o STA, no Acórdão, de 29/03/2007, sopesou, ainda que 
 só implicitamente, os princípios constitucionais invocados na reclamação para a 
 conferência 
 
 37º
 Vejam-se os termos da reclamação para a conferência apresentada no STA, que, com 
 o devido respeito, apesar de transcrita no Acórdão proferido no STA em 
 
 29/03/2007, foi cortada, em parte, na decisão aqui reclamada em 1. 
 
 (transcreve‑se) 
 
 «O artigo 27.º do CPTA que estabelece os poderes do Relator, e que no n.º 1 
 elencou as competências do Relator, determina, na alínea a) que compete ao 
 relator «deferir os termos do processo ... » e na alínea g) que compete ao 
 Relator « conhecer das nulidades dos actos processuais e dos próprios despachos» 
 
 
 O artigo 131.º do CPTA estabelece, no n.º 3, que «quando a petição permita 
 reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, 
 liberdade ou garantia invocado ou outra situação de especial urgência, o juiz ou 
 relator pode, colhidos os elementos a que tenha acesso imediato e sem quaisquer 
 formalidades ou diligências, decretar provisoriamente a providência requerida 
 
 (...)» 
 O mesmo artigo 131.º do CPTA estabelece, no n.º 6, que «decretada a providência 
 provisória, a decisão é notificada de imediato às autoridades que a devam 
 cumprir, nos termos gerais para os actos urgentes, e é dado às partes o prazo de 
 cinco dias para se pronunciarem sobre a possibilidade do levantamento, 
 manutenção ou alteração da providência, (...)»
 Sendo as normas do artigo 131.º do CPTA, como são, as normas legais aplicáveis 
 in casu, devia o Tribunal ter decretado, neste Procedimento Cautelar, todas as 
 Providências que nele foram Requeridas, nos termos do artigo 131.º, n.º 3, do 
 CPTA em vez de, pelo despacho de 17/11/2006, aqui reclamado, ter determinado a 
 notificação do Recorrente, aqui Reclamante para se pronunciar, querendo nos 
 termos do mesmo 
 
 É certo que o Recorrente tem direito a pronunciar-se sobre o teor de fls. 770 e 
 segs., exercendo o contraditório nos termos previsto no artigo 3.º, n.º 3, do 
 C.P. Civil, mas este não é o momento para o efeito porquanto outra prioridade 
 nesta fase processual está erguida, a saber, decretar todas as Providências 
 Cautelares que foram requeridas, tal porquanto, 
 As normas do C. P. Civil, são aplicáveis ao presente Procedimento Cautelar mas 
 só supletivamente, com as necessárias adaptações, como determina o artigo 1.º do 
 CPTA 
 Ora, 
 O n.º 3 do artigo 3.º do C. P. Civil estabelece que «o juiz deve observar e 
 fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não 
 lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de 
 direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes 
 tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.» (itálico nosso) 
 Assim, 
 Dado que o artigo 131.º do CPTA – e é ao abrigo desta norma que o presente 
 Procedimento Cautelar está a correr – que disciplina os termos do Procedimento 
 Cautelar Urgente não prevê a audição do Recorrente nesta fase mas, inversamente, 
 só prevê a audição do Recorrente, aqui Recorrente, nos termos das normas 
 constantes do seu n.º 6, então, a conclusão necessária que dele se retira é que 
 o Recorrente, aqui Reclamante, só deve ser ouvido sobre matéria concernente ao 
 Procedimento Cautelar depois de decretadas as Providências Requeridas 
 O artigo 131º do CPTA que regula um Procedimento Cautelar Urgente, como é o 
 presente Procedimento Cautelar nesta fase, prevê no seu n.º 6 o momento em que o 
 Requerente, aqui Reclamante deve ser ouvido, esse momento é após o Tribunal 
 decretar as Providências Requeridas, por isso que notificar o Recorrente do 
 despacho de 17/11/2006 antes de decretar todas as Providências Requeridas é 
 precisamente um caso de manifesta desnecessidade, previsto no artigo 3.º, n.º 3, 
 do C.P. Civil 
 
  
 Proferir actos processuais manifestamente desnecessários, como é o caso, do 
 despacho de 17/11/2006, no segmento aqui reclamado que ordenou a notificação do 
 Recorrente, sem que nenhuma lei, considerado o ordenamento jurídico no seu 
 conjunto, haja que os permita, e quando a decisão adequada era conceder todas as 
 Providências Cautelares que foram requeridas, ofende o princípio da limitação 
 dos actos processuais – que é uma manifestação do princípio da economia 
 processual – constante do artigo 137.º do C.P. Civil aplicável ex vi do artigo 
 
 1.º do CPTA e arrasta o presente Procedimento Cautelar sem causa justificante 
 adequada por isso que não se conforma com o princípio da legalidade, com o 
 direito à decisão jurisdicional em prazo razoável, com o princípio da 
 celeridade, com o princípio da prioridade, nem com o direito do Recorrente à 
 plena tutela jurisdicional efectiva, com o direito às Providências cautelares 
 adequadas que foram requeridas, princípios e direitos constantes dos artigos 
 
 2.º, 3.º, 20.º, n.º 4 e n.º 5, e 268.º, n.º 4, todos da CRP entre outros 
 princípios constitucionais, 
 Por tudo quanto precede o despacho de 17/11/2006, no segmento aqui reclamado que 
 ordenou a notificação ao Recorrente, ao aplicar o artigo 3.º, n.º 3, do C.P. 
 Civil, quando o Tribunal, porque outra prioridade, como se disse, está erguida 
 neste Procedimento Cautelar, devia ter aplicado o artigo 131.º, n.º 3, do CPTA 
 e, assim, decretar todas as Providências Requeridas, laborou em erro de 
 julgamento, porque violou o artigo 131.º, n.º 3, do CPTA e 1.º, 3.º, n.º 3 e 
 
 137.º, ambos do C.P. Civil, pelo que deve ser anulado, o aqui reclamado 
 segmento, com as legais consequências, ou se assim não for entendido, o que não 
 se acha mas em todo o caso aqui se coloca como hipótese, então, foi cometida 
 nulidade processual pois falta decretar todas as Providências Requeridas quando 
 foi ordenada, prematuramente, a notificação do Recorrente, para ser ouvido, 
 devendo em todo o caso ser anulado o aqui reclamado segmento despacho de 
 
 17/11/2006, com todas as legais consequências 
 Aplicar a norma constante do artigo 3.º, n.º 3, do C. P. Civil, quando devia ter 
 sido aplicado o artigo 131.º, n.º 3, do CPTA – como in casu sucedeu no aqui 
 reclamado segmento do despacho de 17/11/2006, por todos os fundamentos expostos 
 supra – não se conforma com o princípio da legalidade, com o direito à decisão 
 jurisdicional em prazo razoável, com o princípio da celeridade, com o princípio 
 da prioridade, com o direito do Recorrente à plena tutela jurisdicional 
 efectiva, isto é, com o direito às Providências cautelares adequadas requeridas, 
 princípios e direitos constantes dos artigos 2.º, 3.º, 20.º, n.º 4 e n.º 5, e 
 
 268.º, n.º 4, todos da CRP, o que aqui vai arguido para os legais efeitos, 
 designadamente os previstos nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP e 70.º, 
 n.º 1, alínea b) da Lei N.° 28/82, de 15 de Novembro devendo, em consequência, o 
 STA anular o aqui reclamado segmento do despacho de 17/11/2006, com as legais 
 consequências.» (fim de transcrição) 
 
  
 
  
 
 38º
 Lida, em conferência, órgão para o qual aqui se reclama, – com melhor atenção, 
 em ordem à promoção da tutela jurisdicional efectiva – a reclamação apresentada 
 no STA, entende o aqui Reclamante, pelo menos que o T. C. deve fazer uso do 
 princípio in dubio pro iure que J. J. Gomes Canotilho proclama 
 
 39º
 Efectivamente no Acórdão de 29/03/2007 foi transcrita toda a reclamação 
 apresentada para a conferência, acima transcrita, por isso que no Acórdão de 
 
 29/03/2007, foram decididas, ainda que só implicitamente, as 
 inconstitucionalidades, aí suscitadas, na exacta medida em que foi decidido, no 
 Acórdão de 29/03/2007, qual era o momento para ordenar a notificação do 
 Recorrente 
 
 40º
 Tinham que ser aí decididas e foram decididas, embora só implicitamente, porque 
 a questão da inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso 
 
 41º
 Ora, o Tribunal recorrido, o STA, no Acórdão, de 29/03/2007, sopesou, ainda que 
 só implicitamente, os princípios constitucionais invocados na reclamação para a 
 conferência 
 
 42º
 Ora, o Tribunal recorrido, o STA, no Acórdão, de 29/03/2007, sopesou, ainda que 
 só implicitamente, os princípios constitucionais invocados na reclamação para a 
 conferência 
 
 43º
 E porque sopesou, ainda que só implicitamente, os princípios constitucionais 
 invocados na reclamação para a conferência, então, erigiu prioridade entre um 
 bem, a fé (boa) processual, e outro bem, a celeridade processual destinada a 
 decretar as adequadas providências requeridas 
 
 44º
 Por isso, inversamente do que se contem na decisão reclamada, no Acórdão de 
 
 29/03/2007, em consequência da decisão das questões de inconstitucionalidade, aí 
 proferidas, ainda que só implicitamente, surgiram efeitos 
 
 45º
 Esses efeitos são, por um lado, considerar o Recorrente notificado do despacho 
 de 17/11/2007, em consequência do que – a manter-se a decisão sumária, aqui 
 reclamada, após transito em julgado do Acórdão a proferir em conferência no T.C. 
 
 – o Recorrente, aqui Reclamante terá que ir responder ao conteúdo concreto do 
 despacho de 17/11/2007, proferido no STA 
 
 46º
 Outro efeito é que o Procedimento Cautelar instaurado ao abrigo do disposto no 
 artigo 131.º do CPTA pelo Requerente não incorpora o bem celeridade processual 
 em ordem a decretar as adequadas providências requeridas 
 
 47º
 Assim, em consequência das inconstitucionalidades arguidas, decididas, 
 implicitamente, no STA, há efeitos 
 
 48º
 E dado que há efeitos, porque foram sopesados bens e princípios constitucionais, 
 como foi o caso, então, com o máximo respeito, forçoso é concluir que foi 
 suscitada questão de inconstitucionalidade normativa 
 
 49º
 Perante o acima alegado, decidir, como se contem na decisão sumária, que «não se 
 colocou o tribunal da causa perante a necessidade de resolver uma questão de 
 constitucionalidade reportada a uma norma jurídica, ...» quando as questões de 
 constitucionalidade são de conhecimento oficioso e quando, ainda que só 
 implicitamente, no Acórdão de 29/03/2007, pelos motivos expostos supra, foram 
 decididas as questões de inconstitucionalidade suscitadas, foram sopesados os 
 princípios (que são normas) constitucionais invocados e os bens em referencia, 
 decidir, como se contem na decisão sumária, ia-se a dizer, não é justo, não é 
 razoável, nem adequado em ordem à máxima eficácia das normas constitucionais 
 invocadas tendo em vista a promoção da efectividade plena da tutela 
 jurisdicional requerida 
 
 50º
 Alias, a decisão sumária, com o devido respeito, acaba por reconhecer isto 
 
 (transcreve-se) 
 
 «A afronta a normas ou princípios constitucionais que se censurava ao despacho 
 reclamado resultava de neste se ter optado por notificá-lo para o exercício do 
 contraditório sobre a acusação de litigância de má fé, em vez de se ter passado 
 ao decretamento imediato das providências. E foi, aliás, como questão de 
 ponderação concreta entre o princípio do contraditório e o da concentração da 
 decisão, por um lado, e o da celeridade na tramitação da providência cautelar, 
 por outro, que a alegação foi interpretada pelo acórdão recorrido.» (fim de 
 transcrição) 
 
 51º
 Ora, o que precede, contido no despacho reclamado, visto à luz de tudo quanto o 
 Recorrente, aqui Reclamante, alegou supra, nesta reclamação, deve – com o devido 
 respeito, sublinha-se, que o Reclamante tem perante a decisão sumária aqui 
 reclamada – ser interpretado no sentido de que o Recurso interposto para o T. C. 
 deve ser admitido 
 
 52º
 E, ainda que dúvidas pudessem ou possam eventualmente existir, o que o aqui 
 reclamante entende que não deva ser o caso, atento o conteúdo da presente 
 reclamação, então, ainda assim, deve ser concedido ao aqui Reclamante o 
 beneficio da dúvida, anulando a decisão sumária reclamada e, assim, dando 
 oportunidade ao Recorrente, aqui Reclamante, de, em alegações a produzir, 
 explicitar cabalmente e, sem margem para quaisquer dúvidas o quanto tem de 
 razão, porque in dubio pro iure, por ser essa a justa medida 
 Termos em que deve o T. C. em conferência: 
 a) corrigir o nome do contra interessado, fazendo constar o nome correcto: 
 B., 
 b) declarar a nulidade da decisão sumária, nos termos previstos no artigo 668.º, 
 n.º 1, alíneas d) e e), pelos motivos acima alegados, 
 c) anular, pelos restantes motivos acima alegados, o decisão sumária, fazendo 
 prosseguir os autos e, assim, convidar o Recorrente, aqui Reclamante a 
 apresentar alegações no Recurso interposto para o T. C.” 
 
  
 
                   Não houve resposta.
 
  
 
 3. O nome do contra-interessado já foi corrigido, pelo que resta apreciar as 
 demais questões suscitadas pelo reclamante.
 
  
 A)      Quanto à arguição de nulidade
 
  
 Sustenta o recorrente que na decisão reclamada “ foi decidido, inovatoriamente, 
 ainda que só implicitamente, que o pedido de condenação do Recorrente foi 
 apresentado nas contra-alegações do contra‑interessado”, o que a faria incorrer 
 nas nulidades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 668.º do Código 
 de Processo Civil. 
 
                   Para tanto, argumenta que no Supremo Tribunal Administrativo 
 nunca foi discutido e, em consequência, nunca foi decidido se o 
 contra-interessado B. apresentou contra-alegações ou não as apresentou e que tal 
 questão não é objecto do pedido formulado no recurso de constitucionalidade, 
 pelo que a decisão emitiu pronúncia sobre questão de que não podia tomar 
 conhecimento e condenou o recorrente em mais e em objecto diferente do pedido. 
 
                   
 
                   Esta arguição de nulidade não tem qualquer fundamento sério.
 
                   
 
  
 
  
 Com efeito, a afirmação da decisão reclamada, ao identificar o incidente onde se 
 enxertou a questão de constitucionalidade, de que o pedido de condenação do 
 recorrente como litigante de má fé fora formulado em “ contra-alegações”, nada 
 efectivamente decide, nem pretendeu decidir, acerca da qualificação de tal peça 
 processual. Limita-se a adoptar, no relatório, a designação genérica e corrente 
 da intervenção típica do recorrido nessa fase processual. É fantasioso atribuir 
 a essa designação qualquer conteúdo decisório, ainda que implícito. Se a 
 referida peça processual merece ou não a designação de “contra-alegações” é 
 questão que, se relevar para algum fim, o tribunal a que a questão respeite 
 apreciará. 
 Deste modo, constituindo as decisões judiciais caso julgado nos precisos limites 
 e termos em que julgam (artigo 673.º do CPC) e estando os efeitos da decisão do 
 Tribunal em recursos de fiscalização concreta estabelecidos no artigo 80.º da 
 LTC, é ostensivamente destituído de fundamento atribuir a uma decisão que se 
 limita a não conhecer do objecto do recurso qualquer outro efeito vinculativo ou 
 conteúdo decisório, senão os que decorrem desse não conhecimento.
 
                   Tanto basta, para julgar improcedente a arguição de nulidade.
 
  
 B)      Quanto à verificação dos pressupostos do recurso
 
  
 A argumentação do recorrente não logra abalar os fundamentos da decisão sumária, 
 qualquer deles susceptível de suportar autonomamente a decisão de não 
 conhecimento do objecto do recurso, que se mantém.
 
  
 
                   B.1. Quanto ao primeiro fundamento, apenas importa notar que 
 não se trata de o requerimento de interposição do recurso ser omisso ou enfermar 
 de deficiências na indicação da norma cuja inconstitucionalidade se quer que o 
 Tribunal aprecie. 
 
  
 
  
 O que a decisão reclamada considerou foi que o recorrente se propôs discutir no 
 Tribunal Constitucional a decisão recorrida, na irrepetível singularidade do 
 caso concreto, e não um critério normativo de decisão susceptível de 
 generalização. O que obsta ao conhecimento do recurso interposto é, portanto, a 
 falta de um pressuposto – o facto de o seu objecto (em sentido material) não ser 
 idóneo, face ao sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade 
 instituído no nosso sistema jurídico –, e não a falta de requisitos do 
 requerimento de interposição. 
 Ora, só estes são remediáveis ao abrigo dos n.º s 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, 
 pelo que improcede a imputação de que a decisão reclamada violou o disposto 
 nestes preceitos legais.
 
  
 
                   B.2. Por outro lado, mesmo que o enunciado agora apresentado 
 no artigo 23.º da reclamação correspondesse a uma norma para efeito do recurso 
 de constitucionalidade, a correcção pretendida pelo recorrente não é admissível. 
 Materializaria uma alteração do objecto do recurso e não a simples correcção ou 
 suprimento de requisitos que estivessem em falta no respectivo requerimento. 
 Ora, como resulta do respectivo regime jurídico (cfr. artigo 75.º-A da LTC e 
 artigo 684.º, n.º 3, do CPC) e este Tribunal tem repetidamente afirmado, o 
 objecto do recurso de constitucionalidade fixa-se com o requerimento de 
 interposição, podendo ser posteriormente restringido mas não ampliado ou 
 alterado para objecto diverso. 
 Assim, interposto recurso de fiscalização concreta visando obter do Tribunal 
 Constitucional a apreciação de uma questão que não caiba na sua competência, não 
 pode o interessado substituir o objecto do recurso em fase de reclamação da 
 decisão de que o tenha rejeitado com fundamento na inidoneidade do objecto.
 
  
 
                   B.3. E também nada diz o reclamante que infirme o segundo 
 fundamento adoptado pela decisão reclamada para não conhecer do recurso.
 
                   
 
  
 Como na decisão reclamada se refere, quando reclamou para a conferência do 
 despacho da Relatora no Supremo Tribunal Administrativo, o recorrente não 
 colocou uma questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente 
 adequado, em termos de o órgão jurisdicional a que então se dirigia ficar 
 obrigado a dela conhecer (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Referiu a violação 
 de normas ou princípios constitucionais à concreta opção efectuada pela decisão 
 então reclamada entre o regime de um preceito legal, em vez daquele que entendia 
 dever ter sido adoptado. 
 
                   A circunstância de a inconstitucionalidade das normas 
 aplicadas ser de conhecimento oficioso não dispensa o recorrente do ónus de 
 suscitar de modo processualmente adequado a respectiva questão de 
 constitucionalidade normativa para poder aceder ao Tribunal Constitucional de 
 eventual decisão negativa, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da 
 LTC. Em primeira linha, é da própria Constituição que essa exigência resulta, ao 
 prever recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma 
 
 “cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (alínea b) 
 do n.º 1 do artigo 280.º). Apesar de os tribunais, nos feitos submetidos a 
 julgamento, terem o dever de não aplicar normas que infrinjam a Constituição ou 
 os princípios nela consignados (artigo 204.º), não basta o eventual 
 incumprimento desse dever funcional para abrir a via de recurso para o Tribunal 
 Constitucional. A Constituição subordina o acesso ao Tribunal Constitucional, na 
 lógica do sistema de recurso, à prévia colocação da questão de 
 constitucionalidade normativa perante o tribunal da causa. 
 
  
 
 4. Decisão
 
                   Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o 
 recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades 
 de conta.
 Lisboa, 17 de Setembro de 2007
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Gil Galvão