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Processo n.º 172/09
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
     Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
   
 
                         1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao 
 abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro 
 
 (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 23 de Março de 2009, que 
 decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não 
 conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ela interposto.
 
  
 
                         1.1. A referida decisão sumária tem a seguinte 
 fundamentação:
 
  
 
             “1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo 
 da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da [LTC], contra os despachos de 14 (por 
 lapso, refere 17) de Novembro de 2008 e de 12 (por lapso, refere 16) de 
 Fevereiro de 2009 do Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), 
 referindo no requerimento de interposição de recurso que «quer na reclamação 
 para o Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, quer no 
 recurso ampliado de revista, com vista a uniformização de jurisprudência, foram 
 levantadas as inconstitucionalidades dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22 
 de Fevereiro, 685.º do Código de Processo Civil, 102.º e 105.º da LPTA, por 
 violarem os princípios da proporcionalidade e o direito de acesso aos 
 tribunais, previstos, respectivamente, nos artigos 18.º e 20.º, n.ºs 1 e 2, da 
 Constituição da República Portuguesa, que não foram apreciados pelo Ex.mo 
 Senhor Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul e pelo Senhor Doutor 
 Juiz Relator nesse mesmo tribunal», «devendo também declarar‑se a 
 inconstitucionalidade dos artigos 732.º‑A e 732.º‑B do CPC, por violarem o 
 princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º da Constituição da 
 República Portuguesa».
 
             O recurso foi admitido pelo Presidente do TCAS, decisão que, como é 
 sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e, de 
 facto, entende‑se que o recurso em causa é inadmissível, o que possibilita a 
 prolação de decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do disposto no n.º 
 
 1 do artigo 78.º‑A da LTC.
 
  
 
             2. A admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) 
 do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação cumulativa dos requisitos 
 de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o 
 processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu 
 a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 
 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua 
 ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo 
 recorrente.
 
  
 
             2.1. No presente caso, a reclamação endereçada ao Presidente do 
 TCAS, ao abrigo dos artigos 144.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais 
 Administrativos (CPTA) e 688.º do Código de Processo Civil (CPC), contra o 
 despacho de 16 de Maio de 2008 da Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal 
 
 (TAF) de Lisboa, que, por intempestividade, não admitiu recurso interposto pela 
 ora recorrente para o TCAS contra o despacho saneador‑sentença de 28 de Janeiro 
 de 2008, desenvolveu a seguinte argumentação:
 
  
 
             «1.º – É verdade que em 28 de Janeiro de 2008 foi proferido o 
 saneador‑sentença de fls. 270 e seguintes, o qual foi notificado à ilustre 
 mandatária da autora.
 
             2.º – Porém, em 3 de Março de 2008 o actual mandatário da autora 
 enviou por correio o recurso de fls. 305 e seguintes do saneador, por si 
 subscrito.
 
             Que,
 
             3.º – como refere o despacho da Meritíssima Dr.ª Juíza a quo, deu 
 entrada em tribunal a 4 de Março de 2008.
 
             4.º – No que toca a este aspecto, far‑se‑á o seguinte reparo ao 
 despacho: o recurso foi apresentado nos Correios a 3 de Março de 2008 e enviado 
 sob registo para o tribunal,
 
             5.º – sendo certo que nessa data (3 de Março de 2008) se deverá ter 
 como entregue o recurso no Tribunal, não havendo necessidade de falar na data de 
 chegada do recurso em tribunal, ou seja, a 4 de Março de 2008.
 
             Pois,
 
             6.º – assim determina o disposto no artigo 150.º, n.º l, alínea b), 
 que valerá ‘como data da prática do acto processual o da efectivação do 
 respectivo registo postal’.
 
             7.º – Quanto à arguição, por parte do réu B., da intempestividade 
 do recurso interposto pela autora, fá‑lo de forma inconsistente, porquanto não 
 invoca as razões de facto e de direito pelo qual o recurso se há‑de ter por 
 intempestivo.
 
             8.º – Prossegue o douto despacho dizendo que ‘O recurso da decisão 
 sub judice deveria ter sido apresentado no prazo de 10 dias após a notificação 
 da decisão à ilustre mandatária da autora (cf. artigos 102.º a 105.º da LPTA e 
 
 144.º, 253.º, 254.º e 687.º, n.º 3, do CPC e 685.º, n.º 1. do CPC)’.
 
             9.º – Nesta parte o recurso merece‑nos também sério reparos:
 
             Aplica uma lei (LPTA) que há muito se encontrava revogada (artigo 
 
 6.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que entrou em vigor em 
 
 1 de Janeiro de 2004).
 
             Não vislumbra que, com a entrada em vigor, a 1 de Janeiro de 2008, 
 do CPC, o prazo para interposição do recurso, também aqui, passou a ser de 30 
 dias (artigo 685.º, n.º 1, do CPC, que por sinal é referido pelo despacho).
 
             10.º – Face a uma situação de sucessão e aplicação de leis no tempo 
 recomenda a doutrina que, ‘Em relação às decisões que venham a ser proferidas 
 no (futuro) em acções pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer 
 admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a 
 decisões anteriormente recorríveis. As expectativas criadas pelas partes ao 
 abrigo da legislação anterior já não tinham razão de ser na altura capital em 
 que a decisão foi proferida e, por isso, já não justificam o retardamento da 
 aplicação da nova lei» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in 
 Manual de Processo Civil, pág. 57, 2.ª edição, Porto Editora).
 
             11.º – Do exposto resulta que mal andou a Meritíssima Juiz a quo, ao 
 não aplicar ao caso sub judice os artigos 140.º e 144.º do Código de Processo 
 nos Tribunais Administrativos.
 
             12.º – Não existe qualquer justificação ou fundamento para a não 
 aplicação imediata do prazo previsto no artigo 144.º do Código de Processo nos 
 Tribunais Administrativos e no artigo 685.º, n.º 1, do CPC ao presente caso.
 
             13.º – Não restando dúvidas que o prazo para reagir à decisão 
 proferida é de 30 dias,
 
             14.º – que se deverá contar a partir da notificação à ilustre 
 mandatária da autora.
 
             15.º – Assim sendo, a notificação é feita a 28 de Janeiro de 2008, a 
 seguir correm os três dias de dilação,
 
             Pelo que,
 
             16.º – o primeiro dia da contagem do prazo é a 1 de Fevereiro de 
 
 2008 e o 30.º dia do fim do prazo ocorre num sábado (data em que os tribunais 
 estão encerrados).
 
             17.º – Transferindo‑se a prática do acto processual para o primeiro 
 dia útil, que é a 3 de Março de 2008.
 
             18.º – Face ao aqui expendido, não existem dúvidas que o recurso foi 
 apresentado em tempo.
 
             19.º – Devendo o recurso ser mandado subir, a fim de sobre o mesmo 
 se pronunciar o Tribunal Central Administrativo de Lisboa.
 
             20.º – É de assacar ao despacho o vício de falta de fundamentação, 
 na medida em que não refere as razões porque aplica uma lei revogada, violando 
 o disposto no artigo 158.º do CPC.
 
             21.º – Por outro lado, quando aplica as disposições do Código de 
 Processo Civil, não se sabe se está a aplicar as disposições deste código com 
 as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto‑Lei n.º 303/2007, de 24 de 
 Agosto, ou as disposições anteriores àquele Decreto‑Lei.
 
             22.º – Tudo o resto a que o despacho se refere relativamente às 
 várias nomeações de patronos à autora no processo é despiciendo e irrelevante 
 para a apreciação da tempestividade do recurso que esta apresentou.
 
             23.º – Em conclusão:
 
             – O douto despacho labora num erro grave ao aplicar os artigos 102.º 
 a 105.º da LPTA, quando esta lei, desde 1 de Janeiro de 2004, data da entrada do 
 Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se encontrava revogada.
 
             – O prazo de interposição do recurso não é de 10 dias, mas de 30 
 dias, como dispõe o artigo 144.º do Código de Processo nos Tribunais 
 Administrativos.
 
             – Não existe nenhuma razão ou fundamento para não aplicar ao caso 
 sub judice a lei nova (Código de Processo nos Tribunais Administrativos),
 
             Uma vez que,
 
             – as expectativas criadas pelas partes ao abrigo da legislação 
 anterior (LPTA, então revogada) já não tinham razão de ser no momento em que a 
 decisão é proferida, não se justificando o retardamento da aplicação da lei 
 nova.
 
             – Terá que se aplicar a este caso o prazo de 30 dias estipulado no 
 disposto do artigo 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
 
             – Prazo esse que se contará de 28 de Janeiro de 2008, data em que a 
 autora é notificada e que termina a 3 de Março de 2008, momento em que esta 
 apresenta em tribunal o seu recurso.
 
             – Valendo, quando a entrega se faça por correio, sob registo, como 
 foi o caso da autora, como data da prática do acto processual o da efectivação 
 do respectivo registo postal (artigo 150.º, n.º 2, alínea b), do CPC).
 
             – O despacho também não refere as razões de facto e de direito 
 porque aplica os artigos 102.º a 105.º da LPTA, lei que na altura em que a 
 decisão é proferida se encontrava revogada.
 
             – Não se sabe ao certo se a entidade recorrida, quando se refere aos 
 preceitos do Código de Processo Civil, se reporta ao anterior código ou às 
 disposições com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto‑Lei n.º 303/2007, de 
 
 24 de Agosto.
 
             – Devendo o Tribunal, face ao exposto, declarar a 
 inconstitucionalidade do artigo 158.º do CPC, por violar o disposto no artigo 
 
 205.º da Constituição da República Portuguesa.»
 
  
 
             2.2. A reclamação foi desatendida por despacho do Presidente do 
 TCAS, de 14 de Novembro de 2008, – primeiro despacho recorrido no presente 
 recurso – com a seguinte fundamentação:
 
  
 
             «Com interesse para a decisão, mostra‑se assente que:
 
             1 – O processo n.º 141/03/A deu entrada, em tribunal, no ano de 
 
 2003;
 
             2 – Em 28 de Janeiro de 2008 foi proferido o saneador‑sentença;
 
             3 – Deste despacho foi a reclamante notificada, por ofício, datado 
 de 28 de Janeiro de 2008, devendo, por isso, considerar‑se que a notificação 
 ocorreu em 1 de Fevereiro de 2008;
 
             4 – A reclamante apresentou recurso deste despacho em 3 de Março de 
 
 2008;
 
             5 – Veio, então, a M.ma Juiz a quo a proferir a seguinte decisão, 
 datada de 26 de Maio de 2008, objecto da presente reclamação:
 
             ‘Em 28 de Janeiro de 2008 foi proferido o saneador‑sentença de fls. 
 
 270 e seguintes, que foi notificado à ilustre mandatária da autora, a Sr.ª Dr.ª 
 C., para a morada do seu escritório, pelo ofício de fls. 297, datado de 28 de 
 Janeiro de 2008 (cf. docs. de fls. 201, 205 e 265 a 267).
 
             Em 3 de Março de 2008, o Sr. Dr. D. enviou por correio o recurso de 
 fls. 305 e seguintes do saneador‑sentença, recurso por si subscrito e que deu 
 entrada em tribunal em 4 de Março de 2008 (cf. carimbo sob o articulado de 
 recurso e o envelope de fls. 305 a 316).
 
             Em 3 de Março de 2008, foi recebido pela Ordem dos Advogados o 
 pedido de escusa formulado pela Sr.ª Dr.ª C., conforme ofício de fls. 335.
 
             Em 5 de Março de 2008, o Sr. Dr. D. foi nomeado pela Ordem dos 
 Advogados em substituição da Sr.ª Dr.ª C. (cf. oficio de fls. 323, 324 e 335).
 
             Por articulado de fls. 317, o réu B. vem arguir a intempestividade 
 do recurso interposto.
 
             O recurso da decisão sub judice deveria ter sido apresentado no 
 prazo de 10 dias após a notificação da decisão à ilustre mandatária da autora 
 
 (cf. artigos 102.º a 105.º da LPTA e 144.º, 253.º, 254.º e 687.º, n.º 3, do CPC, 
 e 685.º, n.º 1, do CPC).
 
             Nos termos dos artigos 25.º, n.ºs 4 e 5, e 35.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 
 n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, se o patrono nomeado pedisse escusa, 
 interrompia‑se o prazo de recurso com a junção aos autos do documento 
 comprovativo da apresentação de tal pedido de escusa.
 
             Ora, não foi junto a estes autos qualquer documento comprovativo da 
 apresentação do pedido de escusa. Após pedido de informação à Ordem dos 
 Advogados (cf. ofício de fls. 335), ficou assente que o pedido de escusa foi 
 apresentado cerca de 30 dias depois da notificação da decisão. Logo, já muito 
 depois do terminus do prazo de recurso, não havendo, portanto, nenhum prazo a 
 interromper.
 
             O recurso enviado em 3 de Março de 2008 pelo Sr. Dr. D., na data 
 desse envio era já claramente intempestivo.
 
             Pelo exposto, por intempestivo rejeito o recurso interposto pela 
 autora a fls. 305 e seguintes.
 
             Sem custas por a autora gozar de benefício de apoio judiciário.
 
             Notifique.’
 
             Cumpre decidir:
 
             A questão a decidir é a de saber se aos processos que se 
 encontravam pendentes, à data de entrada em vigor do novo CPTA, se devem ou 
 não aplicar os prazos para interposição de recurso previstos nesse diploma ou 
 se, pelo contrário, os prazos continuam a ser os previstos na lei processual 
 civil, por força da LPTA.
 
             Ora, o artigo 5.º da Lei n.º 15/2002, de 2 de Fevereiro, que aprova 
 o CPTA, dispõe no seu n.º 1 que: ‘As disposições do Código de Processo nos 
 Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem 
 pendentes à data da sua entrada em vigor’.
 
             Acrescenta no seu n.º 3: ‘Não são aplicáveis aos processos 
 pendentes as disposições que excluem recursos que eram admitidos na vigência da 
 legislação anterior, tal como também não o são as disposições que introduzem 
 novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior’.
 
             Perante estas disposições, entendemos que a reclamante não tem 
 razão.
 
             Pois do texto legal resulta, de forma clara e inequívoca, que as 
 disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à 
 data da sua entrada em vigor.
 
             O legislador pretendeu, de forma expressa, impor a aplicação da lei 
 antiga, mesmo nos casos em que a lei nova exclui ou cria um novo recurso, 
 relativamente a decisões proferidas, em processos pendentes, à data da entrada 
 em vigor do CPTA.
 
             Tendo em conta a lógica do sistema e o princípio da unidade do 
 sistema, de acordo com o qual se deve aplicar, integralmente, o regime 
 consagrado, não faz sentido, em nosso entender, que o legislador tenha, por um 
 lado, afastado do âmbito de aplicação da nova lei os processos pendentes, e, por 
 outro lado, no que diz respeitos aos prazos de interposição, processamento e 
 julgamento dos recursos, viesse a permitir a aplicação do CPTA.
 
             Alias, se dúvidas houvesse, já o STA, sobre esta matéria, se 
 pronunciou, afirmando que, com a norma transitória contida no artigo 5.º da Lei 
 n.º 15/2002, de 22/2, o legislador terá pretendido que as disposições do CPTA, 
 com a excepção dos casos enunciados nos seus n.º 2 e 4, não são aplicáveis aos 
 processos pendentes.
 
             Assim, em face desta norma, quanto aos processos pendentes à data de 
 entrada em vigor do CPTA, continuam a ser admitidos recursos que já eram 
 admitidos, na vigência da legislação anterior, aplicando‑se‑lhes o regime nela 
 previsto, não sendo, por outro lado, admitidos novos recursos, que não eram 
 permitidos na vigência da legislação anterior.
 
             Portanto, tendo sido notificada a sentença recorrida à reclamante em 
 
 1 de Fevereiro de 2008, e a apresentação do recurso tendo ocorrido em 3 de Março 
 de 2008, não há dúvida que foi efectuada muito para além dos dez dias 
 consagrados na lei aplicável ao caso sub judice.
 
             Impõe‑se, por isso, a sua rejeição por intempestividade.
 
             Assim, vai desatendida a presente reclamação, confirmando‑se, na 
 
 íntegra, o despacho reclamado.»
 
  
 
             2.3. Notificada deste despacho, a reclamante, através de 
 requerimento apresentado no TCAS, endereçado ao Presidente do Supremo Tribunal 
 Administrativo (STA), veio interpor, «nos termos dos artigos 678.º, 732.º‑A e 
 
 732.º‑B, todos do CPC», «recurso ampliado de revista», formulando, a final, as 
 seguintes conclusões:
 
  
 
             «– O recurso ora apresentado está em tempo.
 
             – A decisão aqui posta em causa, visto apoiar‑se em dois acórdãos 
 do STA que se encontram em nítida contradição a outro acórdão do STJ, que por 
 sua vez se apoia na doutrina, torna admissível o presente recurso, nos termos 
 dos artigos 678.º, 732.º‑A e 732.º‑B, todos do CPC.
 
             – Questão que se traduz no facto de uma mesma norma jurídica (artigo 
 
 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro) ser interpretada e aplicada de forma 
 divergente em três decisões (duas do STA e outra do STJ) numa questão de facto 
 nuclearmente semelhante.
 
             – Sendo certo que, observadas estas situações nos seus traços 
 fundamentais, devessem merecer o mesmo tratamento.
 
             – O acórdão do STJ, de 23 de Março de 1991, e a doutrina são 
 unânimes em considerar que, em relação às decisões que venham a ser proferidas 
 no (futuro) em acções pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável (…).
 
             – Tendo em vista os princípios da certeza e segurança jurídica, que 
 perpassam e norteiam todo o Direito e para que no futuro os particulares 
 conheçam de forma segura e clara as orientações dos tribunais, quer 
 administrativos, quer outros, nesta matéria, deverá em julgamento pelas secções 
 cíveis reunidas, uniformizar‑se a jurisprudência sobre a questão aqui dirimida 
 
 (sucessão de leis no tempo).
 
             – Deverão declarar‑se inconstitucionais a norma do artigo 5.º da Lei 
 n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, artigo 685.º do CPC e artigos 102.º e 105.º da 
 LPTA, por estabelecerem medidas gravosas e cerceadoras de direitos 
 fundamentais, designadamente o princípio da proporcionalidade e o direito de 
 acesso aos tribunais, previstos, respectivamente, nos artigos 18.º e 20.º, n.ºs 
 
 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
 
             – A norma do artigo 5.º da referida lei e o artigo 685.º do CPC e os 
 artigos 102.º e 105.º da LPTA cerceiam direitos e garantias da recorrente, de 
 forma desproporcional e injustificada, não aferindo que, na ponderação de 
 interesses em confronto, não existem outros que se sobreponham ao seu direito 
 de recorrer de uma sentença da 1.ª instância, que ignora por completo os factos 
 e o documento que os comprova, constantes da sua petição inicial.»
 
  
 
             2.4. Remetido o referido requerimento ao STA, aí o respectivo 
 Conselheiro Relator, considerando que o objecto do «recurso de revista» era o 
 despacho do Presidente do TCAS, de 14 de Novembro de 2008, mas que não fora 
 proferido despacho de admissão de tal recurso, pelo autor da decisão recorrida, 
 ordenou a remessa dos autos ao TCAS para esse efeito.
 
             Em 12 de Fevereiro de 2009, o Presidente do TCAS proferiu o seguinte 
 despacho – segundo despacho recorrido no presente recurso –:
 
  
 
             «Tendo em conta o douto despacho de fls. 168, a decisão do 
 presidente não pode ser impugnada (artigo 689.º, n.º 2, do CPC).
 
             Daí, não haver recurso da mesma.»
 
  
 
             2.5. Do precedente relato resulta evidente a inadmissibilidade do 
 presente recurso.
 
             Na verdade, na reclamação endereçada ao Presidente do TCAS, a única 
 referência feita à Constituição consiste na afirmação de que o tribunal deve 
 
 «declarar a inconstitucionalidade do artigo 158.º do CPC por violar o disposto 
 no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa». Ora, para além de 
 essa não ser forma adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade 
 normativa, já que não se indicam as razões pelas quais se entende ser a apontada 
 norma violadora do artigo 205.º da CRP, o certo é que a mesma norma nem sequer 
 integra o objecto do presente recurso, definido no respectivo requerimento de 
 interposição.
 
             E, relativamente ao requerimento de interposição de recurso de 
 revista, a sua não admissão, pelo despacho de 12 de Fevereiro de 2009, assentou 
 exclusivamente na norma do artigo 689.º, n.º 2, do CPC, que também não integra 
 o objecto do presente recurso.
 
             Em suma: os despachos recorridos não fizeram aplicação, como ratio 
 decidendi, de normas cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada pela 
 recorrente antes da respectiva prolação, o que torna o presente recurso 
 inadmissível, determinando o não conhecimento do seu objecto.”
 
  
 
                         1.2. Os fundamentos da reclamação apresentada pela 
 recorrente foram por ela sintetizados nas seguintes conclusões:
 
  
 
             “– A decisão do Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator falseia e deturpa 
 as conclusões da reclamante na reclamação ao Sr. Presidente do TCAS,
 
             Quando,
 
             – diz que a única referência feita à Constituição consiste na 
 afirmação de que o tribunal deve «declarar a inconstitucionalidade do artigo 
 
 158.º do CPC por violar o disposto no artigo 205.º da Constituição da República 
 Portuguesa».
 
             – Nada mais falso, pois a reclamante na sua reclamação ao Sr. 
 Presidente do TCAS alega nas suas conclusões, a propósito da 
 inconstitucionalidade do artigo 158.º do CPC,
 
             Que,
 
             1 – O despacho da Meritíssima Dr.ª Juiz da 1.ª instância não refere 
 as razões de facto e de direito, porque aplica os artigos 102.º a 105.º da LPTA, 
 lei que na altura em que a decisão é proferida se encontrava revogada.
 
             2 – Não se sabe ao certo se a entidade recorrida, quando se refere 
 aos preceitos do Código de Processo Civil, se reporta ao anterior código ou às 
 disposições com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto‑Lei n.º 303/2007, de 
 
 24 de Agosto.
 
             E conclui:
 
             3 – Devendo o Tribunal, face ao exposto, declarar a 
 inconstitucionalidade do artigo 158.º do CPC, por violar o disposto no artigo 
 
 205.º da Constituição da República Portuguesa.
 
             – O Sr. Dr. Juiz Relator, ao decidir, omite estas questões alegadas, 
 acerca da inconstitucionalidade do artigo 158.º
 
             – As restantes inconstitucionalidades constantes do requerimento de 
 recurso (artigos 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, 685.º do CPC e 
 
 102.º e 105.º da LPTA) foram suscitadas no decorrer do processo, onde se alegam 
 os fundamentos de facto e de direito para que sejam declaradas as 
 inconstitucionalidades dessas normas.
 
             – Sobre tais pedidos de declaração de inconstitucionalidade não 
 houve qualquer apreciação ou pronúncia, por parte dos magistrados chamados a 
 fazê‑lo, violando o disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC e o 
 princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º da CRP.
 
             – Normas cujas inconstitucionalidades foram atempadamente arguidas.
 
             – A decisão sumária não descortina que, se dúvidas existiam (por 
 serem obscuros ou ininteligíveis os fundamentos invocados para a declaração das 
 suscitadas inconstitucionalidades), os senhores magistrados que deviam conhecer 
 das mesmas deveriam ter proferido um despacho convite, em homenagem ao princípio 
 da cooperação (artigo 265.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
 
             – Não o fazendo, se presumirá que entenderam o que lhes era pedido.
 
             – Estando obrigados os senhores magistrados a conhecer dessas 
 inconstitucionalidades, não o fazendo, como lhes competia, violam o princípio 
 da cooperação, previsto no artigo 265.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e o princípio da 
 proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, pois não atenderam 
 ao fim para o qual o artigo 265.º, n.ºs l e 2, do CPC foi criado.
 
             – O Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator, ao entender que as 
 inconstitucionalidades das normas suscitadas não tinha sido feito da forma 
 adequada,
 
             Deveria,
 
             – revogar as decisões proferidas e ordenar que o Sr. Presidente do 
 TCAS e o Sr. Dr. Juiz que não admitiu o recurso ampliado de revista proferissem 
 um despacho convite à reclamante,
 
             A fim,
 
             – de a reclamante corrigir a sua reclamação e recurso ampliado de 
 revista e não pura e simplesmente indeferir o recurso ora apresentado.
 
             – Até porque existiam medidas aqui expendidas e previstas na lei, 
 menos gravosas para a reclamante, e não cercear liminarmente o direito ao 
 recurso da reclamante.
 
             – O facto de a reclamante não integrar, por lapso, a norma do artigo 
 
 158.º no seu requerimento de recurso não é razão suficiente para indeferir desde 
 logo o recurso da reclamante, impede esse desiderato o artigo 75.º‑A, n.º 5, da 
 Lei do Tribunal Constitucional.
 
             – Estabelecendo, o referido preceito, medida menos gravosa que a 
 tomada na decisão sumária.
 
             – Ou seja, antes desta decisão arbitrária, deveria o Sr. magistrado 
 em causa ter proferido um despacho convite para que a reclamante corrigisse a 
 sua minuta de recurso, dizendo quais as normas e princípios constitucionais que 
 estavam a ser violados.
 
             – Não adoptando a conduta prescrita na lei, a decisão sumária violou 
 o artigo 75.º, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional e o princípio da 
 proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), dado que o fim para o qual 
 aquele preceito (artigo 75.º‑A, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional) foi 
 criado não foi observado por quem proferiu aquela decisão.
 
             – Foram igualmente, além da inconstitucionalidade do artigo 158.º do 
 CPC, levantadas outras inconstitucionalidades que foram objecto do recurso 
 
 (artigos 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, 685.º do CPC e 102.º e 
 
 105.º da LPTA), por violarem o princípio da proporcionalidade e o direito de 
 acesso aos tribunais, sobre as quais não se pronunciou a decisão sumária 
 
 (violando o disposto no artigo 668.º, n.º l, alínea d), do CPC).
 
             – Diz a decisão sumária que o despacho de não admissão do recurso de 
 revista assentou exclusivamente na norma do artigo 689.º, n.º 2, que não 
 integra o objecto do presente recurso,
 
             Se,
 
             – tal acto por parte [da] reclamante, o trazer para o objecto do 
 recurso interposto para o Tribunal Constitucional o artigo 689.º, n.º 2, do 
 CPC, era importante, como entendeu o senhor magistrado de cuja decisão ora se 
 reclama, estaria oficiosamente obrigado a providenciar pelo suprimento da falta 
 de pressupostos processuais susceptíveis de sanação.
 
             – Ao não fazer como lhe é imposto pelo artigo 75.º-A, n.ºs 2 e 5, da 
 Lei do Tribunal Constitucional, viola de forma clamorosa o princípio da 
 cooperação (artigo 265.º, n.ºs 1 e 2, do CPC),
 
             Bem como,
 
             – o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), uma 
 vez que tal decisão não tem em consideração o fim para o qual o artigo 75.º‑A, 
 n.ºs 2 e 5, da Lei do Tribunal Constitucional foi criado.
 
             – Fim esse ali previsto, despacho convite, menos gravoso que a 
 precipitada decisão sumária.
 
             – A decisão sumária não descortina que ela, o Sr. Presidente do STJ 
 e o Sr. Dr. Juiz Relator do TCAS, ao não conhecerem o recurso ampliado de 
 revista, previsto nos artigos 732.º‑A e 732.º‑B, nos quais é estabelecida uma 
 autêntica garantia das partes,
 
             Cerceiam abruptamente,
 
             – a possibilidade de estas intervirem no processo de uniformização 
 de jurisprudência, violando o direito de acesso ao direito e aos tribunais, 
 previsto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.
 
             – Simultaneamente, tais decisões violam o princípio da 
 proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), pois não atingem o fim para o 
 qual os artigos 732.º‑A e 732.º‑B foram criados.
 
             – Pelo que se deverá declarar a inconstitucionalidade dos artigos 
 
 732.º‑A e 732.º‑B por violarem o direito de acesso ao direito e aos tribunais e 
 o princípio da proporcionalidade (artigos 20.º, n.ºs l e 2, e 18.º, n.º 2, da 
 CRP).
 
             – Face ao expendido, supra à pág. desta reclamação, deverá também 
 declarar‑se a inconstitucionalidade do artigo 75.º, n.º 5, da Lei do Tribunal 
 Constitucional e do artigo 265.º, n.ºs l e 2, do CPC – cujo fim que assiste a 
 estes dois preceitos legais foi completamente ignorado pela decisão – que 
 violam o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP).
 
             – A decisão sumária, ao indeferir o recurso da reclamante, opta por 
 uma medida mais gravosa para a reclamante, quando outra menos gravosa (despacho 
 convite) naqueles dois preceitos legais era sugerida.”
 
             
 
                         1.3. Notificados os recorridos da apresentação da 
 precedente reclamação, responderam o representante do Ministério Público neste 
 Tribunal e o recorrido B..
 
                         O primeiro referiu que “o arrazoado que consubstancia a 
 presente reclamação é manifestamente destituído de sentido e fundamento, apenas 
 revelando que o seu subscritor não tem minimamente presentes, quer a matéria dos 
 pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que interpôs e 
 do objecto normativo do recurso, quer o âmbito dos poderes cognitivos do 
 Tribunal Constitucional”, “confundindo, de forma inadmissível, pressupostos do 
 recurso com requisitos formais do respectivo requerimento de interposição”.
 
                         Por seu turno, o segundo recorrido considera a 
 reclamação “manifestamente improcedente, quer por falta de razão quanto ao fundo 
 da questão (não há qualquer inconstitucionalidade de qualquer das normas 
 aplicadas na decisão recorrida), quer por inobservância dos requisitos 
 procedimentais (não foi adequadamente suscitada durante o processo qualquer 
 inconstitucionalidade), consubstanciando apenas mera, e já totalmente 
 inaceitável, dilação, apenas viabilizada pelo regime de apoio judiciário que à 
 reclamante foi propiciado”.
 
                         Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                         2. A decisão sumária ora reclamada assentou o não 
 conhecimento do recurso na constatação de que os despachos recorridos não 
 fizeram aplicação, como ratio decidendi, de normas cuja inconstitucionalidade 
 tivesse sido suscitada pela recorrente antes da respectiva prolação.
 
                         O objecto da presente reclamação cinge‑se 
 necessariamente à reapreciação da correcção dessa constatação.
 
  
 
                         2.1. Quanto ao recurso do despacho de 14 de Novembro de 
 
 2008, a afirmação da decisão sumária de que, na reclamação decidida por tal 
 despacho, “a única referência à Constituição consiste na afirmação de que o 
 tribunal deve «declarar a inconstitucionalidade do artigo 158.º do CPC por 
 violar o disposto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa»”, 
 corresponde rigorosamente ao que dessa peça processual consta, raiando a 
 litigância de má fé a acusação, feita pela recorrente, de que a decisão sumária 
 
 “falseia e deturpa as conclusões da reclamante na reclamação ao Sr. Presidente 
 do TCAS”. Pelo contrário, a subsequente citação, feita pela recorrente, do que 
 teria alegado nessa reclamação apenas confirma a inexistência de qualquer outra 
 referência à Constituição para além da reportada na decisão sumária reclamada.
 
                         Reafirma‑se, pois, que, nessa peça processual, a 
 recorrente limitou‑se a suscitar a inconstitucionalidade do artigo 158.º do CPC. 
 E fê‑lo, aliás, de forma manifestamente inadequada, pois nem refere as razões 
 porque reputa violadora do artigo 205.º da CRP a estatuição contida nesse 
 preceito legal (“1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido 
 ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2. A 
 justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no 
 requerimento ou na oposição.”), nem identifica nenhuma interpretação normativa, 
 dotada de generalidade e abstracção, extraída desse preceito, que reputasse 
 inconstitucional, pelo que, em rigor, o que parece suscitar é a 
 inconstitucionalidade da própria decisão judicial, em si mesma considerada, 
 que, ao não estar, na perspectiva da recorrente, suficientemente fundamentada, 
 violaria directamente o artigo 205.º da CRP.
 
                         Ora, não tendo a recorrente incluído essa norma – única 
 a propósito da qual referira a violação da Constituição – no objecto do recurso 
 de constitucionalidade, é patente que, na parte em que impugna o primeiro 
 despacho recorrido, o presente recurso surge como inadmissível.
 
  
 
                         2.2. Quanto ao recurso tendo por objecto o despacho de 
 
 12 de Fevereiro de 2009, a decisão sumária demonstrou que a norma aplicada, como 
 ratio decidendi, nessa decisão, foi exclusivamente a constante do artigo 689.º, 
 n.º 2, do CPC, que proclama a inimpugnabilidade dos despachos dos presidentes 
 dos tribunais superiores que julguem reclamações contra indeferimento ou 
 retenção de recursos.
 
                         Não tendo tal norma sido incluída pela recorrente no 
 objecto do presente recurso, também nesta parte o recurso interposto surge como 
 inadmissível.
 
  
 
                         2.3. O objecto do recurso de constitucionalidade deve 
 ser definido no respectivo requerimento de interposição e, uma vez assim 
 definido, é insusceptível de ser modificado ou ampliado posteriormente, só 
 podendo vir a ser restringido.
 
                         Por seu turno, a previsão de convite ao aperfeiçoamento 
 do requerimento de interposição de recurso só pode ter por objecto deficiências 
 formais do mesmo requerimento, designadamente por falta de menções obrigatórias, 
 sendo inadmissível que, por essa via, se opere alteração do objecto do recurso 
 inicialmente definido. E, de qualquer forma, nunca o aperfeiçoamento do 
 requerimento de interposição de recurso seria idóneo a suprir falta de 
 requisitos substanciais de admissibilidade do recurso, que deveriam ter‑se 
 verificado em fases processuais anteriores, como são os da suscitação da questão 
 de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida e o da aplicação 
 nessa decisão das normas previamente arguidas de inconstitucionais.
 
  
 
                         3. Termos em que acordam em indeferir a presente 
 reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
 
                         Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 
 
 20 (vinte) unidades de conta.
 Lisboa, 12 de Maio de 2009.
 Mário José de Araújo Torres 
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos